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A penhora on line de dinheiro como mecanismo de efetividade e celeridade no processo de execução

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07/09/2009 às 00:00
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5 Penhora on line de valores existentes em conta de pessoa jurídica

Ainda existem muitas discussões a respeito da penhora de valores existentes em conta corrente de pessoas jurídicas, haja vista que, em alguns casos, a constrição poderá recair sobre valores destinados ao pagamento da folha salarial, ou mesmo sobre o capital de giro da empresa, inviabilizando a manutenção de suas atividades.

Ocorre que em inúmeras vezes o dinheiro que se encontra depositado servirá para pagamento de tributos, de salários de empregados, de fornecedores, e de contas como água, luz e aluguel. Portanto, o bloqueio de referidos valores certamente tornará inviável a continuidade da atividade empresarial.

Em vista do acima exposto, alguns doutrinadores sustentam que, antes de ser procedida a penhora on line de importâncias depositadas em conta corrente ou em aplicações financeiras, é necessário que inexistam outros bens suscetíveis de penhora ou, se existirem, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o valor executado.

Humberto Theodoro Júnior expõe o seguinte entendimento:

Assim, da mesma forma que a penhora do faturamento não pode absorver o capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e à inatividade econômica, também a constrição indiscriminada do saldo bancário pode anular o exercício da atividade empresarial do executado. Por isso, lícito será impedir ou limitar a penhora sobre a conta bancária, demonstrando que sua solvabilidade não pode prescindir dos recursos líquidos sob custódia da instituição financeira. [16]

Importa destacar que, no dia 13 de maio do corrente ano, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) encaminhou à Presidência da República, ao Ministério da Justiça, à Secretaria de Relações Institucionais e à Advocacia Geral da União, um ofício requerendo veto ao Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009, o qual limitava a utilização da penhora on line, sob o fundamento de que a aprovação da matéria seria inconstitucional e iria de encontro ao interesse público, não havendo justificativa para a criação de uma nova modalidade de benefício ao devedor do Fisco.

Para a Associação, a aprovação do Projeto acima mencionado violaria a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Ritos, bem como o direito das partes à razoável duração do processo e aos meios que garantam a tramitação célere do mesmo.

Assim sendo, em 27 de maio, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.941, que modifica a legislação tributária federal referente ao parcelamento ordinário de débitos tributários, tendo vetado o dispositivo que previa a limitação do uso da penhora on line.

O artigo nº 70, que foi vetado, condicionava a realização da penhora on line de micro, pequenas ou médias empresas, ao esgotamento de todos os demais meios de constrição.

O certo é que, para a pessoa jurídica o capital significa o meio de sobreviver em um ambiente capitalista competitivo, em que a disponibilidade financeira é de suma importância.

O Princípio da Razoabilidade deve nortear o Julgador, não podendo a lei ser interpretada de modo a ocasionar à total supressão da unidade produtiva, ou seja, dispondo a empresa de outros bens capazes de garantir o crédito exeqüendo, a constrição deverá recair sobre os mesmos, com vistas a não comprometer o seu capital de giro e, até mesmo, acarretar na sua falência.

Em uma sociedade capitalista, a preservação da empresa interessa a todos, haja vista a função social exercida pela mesma, através do fornecimento de empregos, pagamento de tributos e fomentação da atividade econômica em geral.

Entende-se que a pessoa jurídica que for prejudicada com a paralisação de suas atividades pelo bloqueio on line de valores que se encontram depositados em sua conta bancária, destinados, por exemplo, ao pagamento de fornecedores, com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, poderá pleitear indenização do Estado.


CONCLUSÃO

A par do estudo realizado, verifica-se que a penhora on line representa um grande avanço na sistemática processual civil vigente, constituindo um mecanismo econômico, ágil e eficaz para a proteção dos direitos creditórios dos cidadãos, bem como da ordem econômica.

A penhora on line, além de reduzir o número de fraudes existentes no processo executivo, o torna menos moroso e mais eficaz, consagrando o Princípio da Celeridade Processual e da Efetividade.

Ainda persiste a discussão sobre o que deve prevalecer: o direito do credor em ter seu crédito satisfeito da maneira mais rápida possível ou o direito do devedor de que a execução se faça pelo meio que lhe for menos oneroso? O certo é que a execução deve ser útil ao credor, não devendo, contudo, levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana.

No entanto, da análise conjunta dos artigos 655, I e 655-A do Código de Ritos, é forçoso concluir que o deferimento da penhora de dinheiro, quando requerida, não é faculdade do Juiz, sendo-lhe opcional, apenas, a utilização do meio eletrônico, não a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário.

Quanto à possibilidade da penhora on line das verbas referidas no artigo 649, IV, do Diploma Processual Civil, é necessário averiguar a natureza alimentar de referidas importâncias, fins de que seja garantida a efetividade do processo de execução, sem ferir o direito às necessidades básicas do devedor.

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Negar aplicação ao dispositivo que possibilita a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é um retrocesso e contraria os esforços do Poder Judiciário no sentido de tornar mais efetiva e célere a prestação jurisdicional no processo executivo, afrontando a própria Constituição Federal que consagrou o Princípio da Celeridade Processual.

O direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto na Constituição Federal, razão pela qual referido instrumento deve ser utilizado na busca de um processo executivo mais célere e eficaz, zelando-se pela satisfação do crédito, o que não ofende o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, e, também, não acarreta a quebra do sigilo bancário.

Contudo, não se pode olvidar que é necessário haver um equilíbrio entre a busca da tão almejada celeridade processual e a qualidade da prestação jurisdicional e dos julgamentos, com a observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, para que seja garantida a segurança jurídica às partes.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 270.
  2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 92.
  3. SACCO NETO, Fernando; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Nova Execução de título extrajudicial: Lei 11.382/2006, comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007, p. 109.
  4. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70028456655, da 17ª Câmara Cível, Porto Alegre, 29 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 04 de março de 2009.
  5. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70026038455, da 16ª Câmara Cível, Porto Alegre, 28 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 04 de março de 2009.
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  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2008/0076215-6, da 3ª Turma, Brasília, 18 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 de março de 2009.
  9. NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 286.
  10. CORREIA, André de Luizi. A penhora de numerário por meio eletrônico. Revista do Advogado, São Paulo, n. 92, p. 84, jul. 2007.
  11. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Coord.). A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais: Comentários à Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 71.
  12. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70029329067, da 19ª Câmara Cível, Porto Alegre, 1º de abril de 2009. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 12 de junho de 2009.
  13. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70029042884, da 21ª Câmara Cível, Porto Alegre, 29 de abril de 2009. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 12 de junho de 2009.
  14. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais: As alterações da Lei nº 11.382/2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p.106.
  15. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 95-96.
  16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 25. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 284.
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LOPES, Patrícia Silva. A penhora on line de dinheiro como mecanismo de efetividade e celeridade no processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2259, 7 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13458. Acesso em: 16 mai. 2024.

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