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A penhora on line de dinheiro como mecanismo de efetividade e celeridade no processo de execução

A penhora on line de dinheiro como mecanismo de efetividade e celeridade no processo de execução

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RESUMO

O mecanismo da penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, previsto no artigo 655-A do Código de Ritos, foi criado com o objetivo de tornar o processo executivo menos moroso e ineficaz, agilizando o recebimento do crédito pelo Exeqüente, e consagrando, desta forma, os Princípios da Efetividade e da Celeridade Processual. A Lei Processual Civil, no bojo do artigo 655, inciso I, elenca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência de nomeação de bens à penhora. Ainda, referido diploma legal, no artigo 649, IV, estabelece que determinados valores encontrados em contas não são suscetíveis de penhora, como o salário, os proventos de aposentadoria e as pensões. A questão da quebra do sigilo bancário com a realização da penhora on line ainda possui entendimentos conflitantes. No entanto, conforme o disposto na Lei, as informações prestadas pelo Banco Central são restritas à existência ou não de depósito ou aplicação financeira até o valor indicado na execução. Outro tema que gera controvérsias refere-se à possibilidade da penhora do capital de giro das empresas.

Palavras-chave: Penhora on line. Dinheiro. Preferência. Impenhorabilidade.

ABSTRACT

The mechanism of online attachment of deposited cash or financial application, forecast on item 665-A, of the Brazilian Procedural Law, was created with the intention of making the executive process less slow and ineffective, speeding up the credit receivement by the executor, and consecrating, thus, the principles of effectivity and fast solving of law suits. The Civilian Procedural Law, on item 665-A, I, lists cash as first at the order of preference, when it comes to naming assets for attachment. Also, the same law, on item 649, IV, determines that certain importances found in bank accounts are not susceptible of seizure, such as incomes, retirement proceeds and allowances. The matter of breaking bank account secrecy through online attachment has disagreeing understandings. However, according to the law, the information given by the Brazilian Central Bank are restricted to the existence or not of deposits or financial applications at the sum indicated at the execution. Another controversial subject is the possibility of seizuring the companies operational investments.

Key-words: online attachment. Cash. Preference. Unseizability.

Sumário: Introdução. 1 Penhora de dinheiro: ordem de preferência. 2 Penhora on line de dinheiro. 3 Inexistência de Quebra do Sigilo Bancário. 4 Valores impenhoráveis. 5 Penhora on line de valores existentes em conta de pessoa jurídica. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo fazer uma análise do instituto da penhora on line de dinheiro, previsto no ordenamento processual civil vigente, e visa ratificar, precipuamente, a efetividade e celeridade que referida medida trouxe ao processo executivo.

Enfrenta-se o tema da ordem preferencial estabelecida pelo artigo 655, I, do Código de Ritos, em que a penhora de dinheiro aparece em primeiro lugar. Após, serão verificadas as hipóteses de verbas consideradas impenhoráveis, em virtude da sua natureza e finalidade.

Serão demonstradas algumas das críticas realizadas em relação ao mecanismo da penhora on line, como a questão da quebra do sigilo bancário, direito consagrado constitucionalmente.

Ainda, analisar-se-á a penhora on line de valores existentes em depósito ou aplicação financeira de pessoa jurídica, em que se busca a utilização do Princípio da Razoabilidade com vistas a evitar a total supressão da atividade econômica da empresa.

Para a realização do estudo em comento, foram utilizadas fontes bibliográficas tradicionais (livros e artigos científicos), assim como fontes documentais (leis).


1 Penhora de dinheiro: ordem de preferência

Mediante análise do disposto no artigo 655, inciso I, do Código de Ritos, depreende-se que o dinheiro aparece em primeiro lugar na ordem de preferência da nomeação de bens à penhora, cabendo preferi-lo a outros ativos colacionados posteriormente no texto legal, vejamos: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".

O dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o bem preferencial da execução, em vista do seu ilimitado valor de troca, baseado na circulação universal da moeda.

A penhora de dinheiro simplifica a execução por quantia certa, uma vez que prescinde das fases de avaliação e alienação, evitando-se a transformação do bem constrito em numerário.

Ademais, a penhora de dinheiro oportuniza ao Exeqüente a possibilidade de penhorar a quantia necessária ao pagamento de seu crédito, o que se torna difícil quando se está diante da penhora de bens móveis ou imóveis.

Sobre a penhora de dinheiro, Marinoni assim se posiciona:

A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a justa e adequada transformação de bem penhorado – como o imóvel – em dinheiro, eliminando a demora e o custo de atos como a avaliação e a alienação do bem a terceiro. [01]

Com a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005, consoante o previsto no artigo 475-J, §3º, do Código de Ritos, o Exeqüente, Credor, pode indicar bens à penhora, não existindo mais a previsão que o Executado deve ser citado para pagar ou nomear bens à penhora.

Tendo em vista que o artigo 655-I do Código de Processo Civil dispõe que o primeiro bem da ordem legal é o dinheiro, não é necessário que sejam esgotadas, por parte do credor, as tentativas de penhora de outros bens pertencentes ao patrimônio do devedor, devendo, quando requerida a constrição do dinheiro, ser deferida pelo Magistrado.

Considerando que o objetivo da execução por quantia certa é a expropriação de bens do Executado para transformá-los em fonte de obtenção de meios para saldar a dívida exeqüenda, o ideal é que a penhora recaia sobre o dinheiro. No entanto, a ordem estabelecida no inciso I do artigo 655 do Diploma Processual Civil não é obrigatória, e sua inobservância não gera nulidade.

A nomeação que desobedece a ordem preferencial não é ineficaz, e o direito de escolher o bem a penhorar conforme a gradação prevista no artigo 655 do Código de Ritos não é absoluto, e sim relativo.

A ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil visa à liquidez, disponibilidade e à expressão econômica dos bens a serem constritos, elencando o dinheiro em primeiro lugar, o que abrevia, sobremaneira, o processo satisfativo do crédito.


2 Penhora on line de dinheiro

O processo é um meio de pacificação social, na medida em que através dele se busca solucionar os litígios existentes entre as pessoas. Por outro lado, para que se tenha uma tutela jurisdicional efetiva, torna-se necessária uma prestação mais célere por parte do Poder Judiciário.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2004, visou-se combater a morosidade na entrega da prestação jurisdicional, sendo incluído no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão "a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação".

Desta forma, a tutela jurisdicional deve ocorrer em um tempo não tão exíguo que impossibilite o exercício do contraditório, nem tão prolongado que inviabilize o exercício do direito a que faz jus a parte autora.

O Princípio da Celeridade tem a natureza jurídica de direito fundamental, e pressupõe a racionalidade na condução do processo.

A penhora sobre dinheiro, que já tinha previsão no sistema processual brasileiro antes das atuais reformas, era realizada mediante ofício expedido ao Banco Central, através do qual o juízo solicitava informações sobre a existência de contas em nome do Executado. O Banco Central, por sua vez, requisitava à instituição financeira depositária, informações sobre o número das contas, bem como seus respectivos ativos.

Diante de tais dados, o Magistrado determinava, através de mandado ou via postal, a penhora de dinheiro, em quantia suficiente para garantir a execução.

No entanto, a utilização de ofício para a realização da constrição judicial não era muito eficaz, em vista que o lapso temporal entre a ordem expedida pelo Juiz e a efetiva penhora, oportunizava ao devedor adotar medidas acautelatórias no sentido de sacar os valores existentes na conta, restando frustrada a execução.

O método acima referido de realização da penhora em dinheiro ainda não foi suprimido.

A penhora on line teve início em 08 de maio de 2001, através de Convênio de Cooperação Técnico Institucional entre o Banco Central do Brasil, STJ e Conselho da Justiça Federal, visando o acesso ao sistema Bacen Jud.

Este acordo teve por finalidade possibilitar aos Magistrados Estaduais e Federais acesso, via internet, ao sistema de solicitações do Poder Judiciário junto ao Banco Central.

A Justiça do Trabalho foi a pioneira e, em março de 2002, restou assinado um Convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central.

O Convênio acima mencionado conferiu maior eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento das dívidas, através do acesso dos Magistrados a um site do Banco Central do Brasil.

Destarte, atualmente, em vista do avanço da informática, o Diploma Processual Civil autoriza a penhora de dinheiro por meios eletrônicos, o que é previsto nos artigos 655-A e 659, §6º. Portanto, a reforma da Lei nº 11.382/2006 consagrou a penhora on line.

Para a maioria da doutrina, o sistema Bacen Jud não criou um novo modelo de penhora, mas apenas um meio mais dinâmico e célere para efetivá-la. O que mudou foi apenas a forma como é realizada a constrição.

O próprio Magistrado preenche o formulário eletrônico pela Internet, contendo as informações necessárias, o que simplifica a burocracia, e consolida o Princípio da Celeridade Processual. Munidos de uma senha, os juízes podem requerer informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, bem como determinar o bloqueio da importância localizada.

O Convênio firmado entre o Banco Central e os Tribunais Superiores não instituiu novas normas para o Processo de Execução, apenas possibilitou a utilização de recursos da informática para dinamizar procedimentos já amparados por lei. Portanto, não há de se falar em inconstitucionalidade de referido Convênio.

Na realidade, eletrônica não é a penhora, e sim o mecanismo de comunicação que é utilizado pelo Magistrado fins de obter informações quanto à existência de eventual saldo bancário em nome do devedor, sobre o qual poderá recair a constrição. Não houve criação de um novo instituto processual, ou de uma nova modalidade de penhora ou ato executivo.

Se a penhora fosse on line ou eletrônica, estaria se criando uma nova forma de constrição, o que não poderia ocorrer através de um simples ato de disposição normativa entre o Banco Central e os Tribunais. O procedimento em matéria processual é tema que somente a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar, concorrentemente, conforme o disposto no artigo 24, XI, da Constituição Federal.

Com a reforma introduzida no Código de Processo Civil, através da Lei nº 11.382/2006, a aplicação do meio eletrônico para a efetivação da penhora deixou de ser apenas um procedimento autorizado pelo Convênio Bacen Jud, sendo expressamente permitida por lei.

O artigo 659, §6º, de supracitado Diploma Legal, prevê a possibilidade de penhora de numerário e averbações das penhoras de bens imóveis e móveis por meios eletrônicos, desde que observadas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais.

Ademais, a lei processual civil, em seu artigo 154, parágrafo único, exige, para a prática de qualquer ato processual por meio eletrônico, obediência aos requisitos de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Portanto, o sistema Bacen Jud é um meio eletrônico idôneo, uma vez que satisfaz os ditames do artigo 154, parágrafo único, bem como do artigo 659, §6º, ambos do Código de Ritos.

Na penhora on line são passíveis de bloqueio os valores existentes em contas de depósito à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósito a prazo e aplicações financeiras.

O artigo 655-A do Código de Ritos assim dispõe:

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sofre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

A penhora on line é um mecanismo de solicitação eletrônica de informações, através do qual o Banco Central, mediante determinação judicial, bloqueia valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras para garantia do juízo nas demandas executórias.

Neste diapasão, ensina Humberto Theodoro Júnior:

O uso dessa via de comunicação serve para dupla finalidade: comprovar a existência do numerário do executado disponível em conta junto às instituições financeiras e colocar sob bloqueio a quantia penhorada. É claro que o termo de penhora deve ser lavrado nos autos e dele será intimado o devedor para cumprir-se a publicidade do ato processual e, assim, permitir-lhe o direito de pleitear a substituição da penhora, se for o caso (art. 656). [02]

O entendimento dominante é de que há a necessidade de requerimento específico do Exeqüente para que se proceda à penhora on line.

O Banco Central, por sua vez, após realizado o bloqueio, comunica o Juiz requisitante o valor indisponibilizado, e o Banco onde a importância ficou constrita.

Sem o bloqueio prévio, não se terá garantia para a realização da penhora depois da informação prestada pelo Banco Central. Assim sendo, para que a constrição seja eficaz, é de suma importância que o bloqueio da quantia necessária para a satisfação do crédito exeqüendo seja realizado imediatamente.

No bloqueio, o numerário permanece na mesma conta em que depositado, mas não pode ser utilizado, ficando indisponível. Já com a penhora on line, há a retirada do dinheiro do patrimônio do devedor, passando para a conta judicial, vinculada ao processo, ficando à disposição do juízo.

Destarte, em um primeiro momento ocorre o bloqueio do valor, gerando a impossibilidade de movimentação da quantia afetada, permanecendo o numerário na conta bloqueada. Após, o valor é transferido para uma conta judicial em banco oficial, ficando, neste momento, referida importância à disposição do juízo, saindo da esfera patrimonial do devedor.

Efetivado o bloqueio e posterior transferência do valor bloqueado para conta judicial, é realizada a lavratura do termo de penhora, sendo intimado o executado a respeito do ato efetivado. Observa-se que o próprio Juiz realiza a penhora, sem a intermediação do oficial de justiça ou do escrevente.

No auto de penhora deve constar todos os elementos necessários a documentar, minuciosamente, a constrição do dinheiro por meio eletrônico (data da penhora, valor penhorado, os nomes das partes, os dados da agência, a conta bancária em que depositado, assim como o nome do depositário), sob pena de nulidade.

O Magistrado, por sua vez, deve ter a cautela de bloquear somente os valores necessários para a satisfação do crédito executado, evitando, desta forma, abusos e injustiças.

Considerando que as ordens de bloqueio são cumpridas quase que simultaneamente, e não havendo comunicação entre os Bancos, os mesmos acabam fazendo bloqueios desnecessários, haja vista que o juízo já fora garantido pelo bloqueio realizado por outra instituição.

Contudo, atualmente, em virtude do aprimoramento do sistema, o desbloqueio, também por meio eletrônico, poderá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas. Ademais, as empresas podem cadastrar, previamente, a (s) conta (s) em que poderá recair a constrição, com o intuito de evitar bloqueio de várias contas e de valores superiores ao executado.

É muito importante que o a ordem de desbloqueio, quando constatada a ilegalidade da constrição, seja remetida às instituições financeiras também por meio eletrônico célere e eficaz, visando garantir tratamento igualitário às partes.

Cumpre referir que o Código Tributário Nacional também prevê a indisponibilidade eletrônica de recursos dos devedores tributários, em seu artigo 185-A:

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

A partir da vigência da Lei 11.382/2006, em janeiro de 2007, o entendimento que prevalece é de que, em que pese seja facultativa a penhora de ativos financeiros através do Sistema Bacen Jud, o artigo 655-A do Código de Ritos determina ao Juiz a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, de informações sobre a existência de saldo em nome do executado, podendo no mesmo ato estabelecer sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Assim sendo, conclui-se que somente é facultativa a opção do Julgador pelo meio eletrônico. No entanto, em regra a requisição de informações e a ordem de bloqueio são realizadas on line. O sucesso e a efetividade da penhora on line depende, principalmente, do elemento surpresa, o que dificulta, em alguns casos, a tentativa de fraude por parte dos devedores.

Ademais, consoante anteriormente ressaltado, a Lei não exige o esgotamento de outras possibilidades de efetivação da constrição para que seja requerida a penhora on line de dinheiro.

A respeito, assevera Fernando Sacco Neto:

A partir da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que os juízes não poderão condicionar o deferimento da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras ao eventual insucesso das tentativas do exeqüente de encontrar outros bens penhoráveis. Em outras palavras, não mais precisarão os exeqüentes provas a inexistência de outros bens penhoráveis (vg. veículos junto ao Detran, imóveis perante os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis e bens eventualmente constantes da declaração de imposto de renda obtida perante a Receita Federal) como condição para obter a penhora on-line de dinheiro em depósito e de aplicações financeiras. [03]

No tocante à desnecessidade de esgotamento de outras formas de constrição para a efetivação da penhora on line, cumpre elencar os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. arts. 649, iv e 655 do cpc.

O bloqueio de eventuais ativos do devedor é medida que se mostra altamente recomendável, em face da jurisdição pós-moderna. Registre-se, outrossim, que não há nenhuma novidade em priorizar na penhora o dinheiro, que ocupa o primeiro inciso do art. 655 do CPC, cuja preferência atende, por excelência o art. 5°, incisos. XXXV e XXVIII, da CF. Além disso, a localização do réu e de seus bens é de interesse público, pois o estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da justiça. Assim, o pedido do credor, ora agravante, que visa ao bloqueio de depósitos da conta do devedor, através da penhora on line, deve ser acolhido.

AGRAVO PROVIDO DE PLANO. [04]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ON LINE.

Magistrado de 1° grau não-cadastrado no Sistema BACEN-JUD. Existência de recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de ordenar a obrigatoriedade do cadastramento dos Magistrados no Sistema BACEN-JUD (Pedido de Providências nº. 2007.10.00015818 – Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais). A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência constante no art. 655 do CPC. Desnecessidade de esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens da devedora passíveis de constrição. Atenção aos princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Eventual impenhorabilidade de valores (art. 649, inc. IV e X, do CPC) deverá ser alegada e provada pela parte interessada. Agravo provido em decisão monocrática. [05]

No entanto, no âmbito do mesmo Tribunal, existem entendimentos divergentes, como o do Desembargador Pedro Celso Dal Prá, da 18ª Câmara Cível do Tribunal Justiça, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.

O bloqueio de contra corrente, com o fim de realizar penhora on line, somente é possível em casos excepcionais, após restarem infrutíferas as diligências para localização de bens passíveis de constrição. Caso concreto em que, ao par de ainda se encontrar em trâmite carta precatória para penhora de bens na comarca onde o demandado possui sede, a parte exeqüente não comprovou ter diligenciado nesse sentido junto aos órgãos públicos a seu alcance. Decisão denegatória do pedido confirmada. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. DESCABIMENTO.

Descabida a fixação de honorários advocatícios para pronto pagamento na intimação inicial do vencido para cumprimento da sentença. Novos honorários somente se justificam caso não haja cumprimento voluntário da decisão judicial, exigindo a realização de atos processuais expropriatórios, quando haverá novo trabalho do causídico, justificador da remuneração pretendida. Precedentes.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO DO RELATOR. [06]

O artigo 620 do Código de Processo Civil consagra o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, dispondo: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". O objetivo desta norma é evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor, visando o estabelecimento de um equilíbrio entre o objetivo primordial da demanda executiva, que é a satisfação do débito, e a forma menos dispendiosa ao devedor.

Os estudiosos que defendem a predominância do Princípio da Menor Onerosidade da Execução sustentam que o credor deve esgotar os meios ordinários e menos gravosos de localizar bens do devedor livres e desembaraçados, passíveis de penhora.

Destarte, supracitado preceito não é absoluto e não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, como aquele inserido no artigo 612, que consagra o Preceito da Maior Utilidade da Execução. Ademais, deixar a escolha dos bens penhoráveis à livre opção da parte executada seria negar vigência ao disposto no artigo 655 do Código de Processo Civil.

A prevalência do Princípio da Menor Onerosidade da Execução somente deve ocorrer quando existentes várias formas, com a mesma efetividade, de se promover a execução, haja vista que a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito, de maneira mais célere e eficaz.

Neste contexto, destaca-se que o Princípio da Celeridade Processual tem viés constitucional e o da Menor Onerosidade da Execução possui natureza infraconstitucional. Assim sendo, este último não poderá se sobrepor ao primeiro, por ser hierarquicamente inferior, sob pena de afronta à Carta Magna.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que a penhora on line não ofende o Princípio da Menor Onerosidade da Execução.

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ARTS. 620 E 655 DO CPC.

1 - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes.

2 - Agravo regimental desprovido. [07]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - OFENSA AO ARTIGO 620 DO CPC - PENHORA ON LINE - ONEROSIDADE MAIOR PARA O DEVEDOR - SÚMULA 07/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

1. O agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.

2. Não se verifica a alegada omissão, pois todas as questões suscitadas pela recorrente foram solucionadas à luz da fundamentação que pareceu adequada ao caso concreto.

3. A penhora on line deve ser mantida sempre que ficar caracterizada sua necessidade para dar efetividade ao processo de execução.

4. Agravo regimental improvido. [08]

Ademais, a penhora on line de dinheiro não fere os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que o devedor é citado para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, consoante o disposto no artigo 652 do Código de Processo Civil, bem como pelo fato de que pode ofertar embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.

Portanto, sendo dado conhecimento ao devedor dos atos processuais praticados, permitindo-lhe que os impugne, resta garantido o contraditório e a ampla defesa.

Alguns doutrinadores, ainda, defendem a possibilidade da penhora on line liminar, ou seja, antes mesmo da citação do executado, fins de evitar o desvio de valores depositados. Neste caso, terá de haver pedido específico do Exeqüente, com a comprovação do perigo de frustração da execução com a citação do executado.

Sobre a possibilidade da penhora on line liminar, importa destacar o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Ainda que não se veja ilegalidade neste tocante, é preciso concordar que a penhora on line liminar modifica o procedimento executivo, antecipando um ato processual que deveria ocorrer somente após a citação do executado e a concessão do prazo de três dias para que realize o pagamento. No antigo sistema, a inversão era ainda mais significativa, porque, além da possibilidade de pagamento, o executado ainda poderia apontar os bens que preferisse para a realização da penhora, ato que atualmente é entendido como uma mera liberalidade, conforme amplamente já visto. Seja como for, tanto no sistema antigo como no sistema atual, percebe-se que a efetividade da penhora on line tem significativo fundamento no elemento surpresa, não permitindo ao executado qualquer ato de desvio dos valores depositados, o que naturalmente frustraria a execução. A questão do elemento surpresa também não é novidade no processo civil brasileiro, bastando lembrar a previsão do art. 804 do CPC, que determina a concessão de medida liminar no processo cautela sempre que a ciência do requerido for capaz de gerar a ineficácia da medida. Isso leva a uma modificação procedimental, e exige, portanto, pedido devidamente fundamentado, sendo que neste aspecto que entra a importância do requerimento do exeqüente. [09]

Para quem sustenta a legalidade da penhora on line liminar, a mesma trata-se de uma antecipação de tutela, que trará maior eficácia ao processo executivo.

Além disso, há quem defenda a possibilidade do arresto, previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil, por meio eletrônico, sob o fundamento de que eventual alegação de ilegalidade residiria na realização prematura da constrição, não na forma de como foi efetivada. Referida medida é chamada por alguns de pré-penhora e ocorre no processo de execução quando o oficial não encontra o devedor, mas encontra seus bens.

Nesta seara, cita-se a posição de André de Luizi Correia:

Se o arresto previsto no artigo 653 do CPC é ato executivo de apreensão antecipada, não existe óbice para sua realização por meio eletrônico, não somente porque o ordenamento jurídico não proíbe, como também porque todo e qualquer ato processual, inclusive o ato executivo de apreensão de bem do devedor (penhora), pode ser feito por meio eletrônico. [10]

Ainda, destaca-se que o Juiz pode aplicar a multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, prevista no artigo 601 do Código de Ritos, caso descobrir, após a requisição ao Banco Central, que o Executado possui dinheiro depositado em instituição financeira.

Com o mecanismo da penhora on line busca-se concretizar o direito do cidadão à tutela jurisdicional efetiva, em que o processo é tido não apenas como um complexo de normas, mas, principalmente, como um instrumento de realização dos direitos materiais subjetivos.


3 Inexistência de Quebra do Sigilo Bancário

A possibilidade de quebra do sigilo bancário foi uma das principais preocupações daqueles que se insurgiram em relação ao instituto da penhora on line, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

No entanto, ao contrário dos que criticam o mecanismo da penhora on line, não existe a violação da intimidade e a quebra do sigilo bancário, direitos que são assegurados pelo artigo 5º, X e XII, da Carta Magna.

Embora seja o sigilo bancário direito individual expressamente protegido pela Constituição Federal, admite-se que, em situações excepcionais, o interesse público, social ou da Justiça em obter determinadas informações prevaleça sobre o direito do particular de manter suas contas bancárias em sigilo.

O direito ao sigilo bancário tem sido relativizado em várias situações, como, por exemplo, quando o contribuinte tem a obrigação de informar à Receita Federal a posição financeira de suas contas bancárias, inclusive dos rendimentos auferidos, no momento da apresentação da Declaração do Imposto de Renda.

Por outro lado, a Lei nº 9.613/98 atribuiu às Instituições Financeiras a obrigação de informar aos órgãos competentes do Estado, qualquer movimentação financeira de seus clientes que demonstrem indícios de lavagem de dinheiro.

De outra banda, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, assim dispõe:

Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

[...]

§3º Não constitui violação do dever de sigilo:

[...]

VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º desta Lei Complementar.

[...]

Art. 3º. Serão prestadas pelo Banco Central, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

Destaca-se que, na requisição judiciária deverá ser informado o montante necessário para cobrir a dívida exeqüenda (débito atualizado, estimativa dos honorários advocatícios, custas e demais acessórios por ventura existentes), nos termos do disposto no artigo 659 do Diploma Processual Civil.

Portanto, pela literalidade da lei, conclui-se que as informações prestadas pelo Banco Central serão restritas à existência ou não de depósito ou aplicação financeira até o valor indicado na execução. O Exeqüente não precisa saber do saldo e das movimentações financeiras realizadas pelo Executado, bem como o destino dos valores movimentados, ou seja, não deverá ter conhecimento a respeito da situação patrimonial do mesmo.

Consoante o disposto no §1º do artigo 655-A do Código de Ritos, "as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução".

A respeito da inexistência de quebra do sigilo bancário, destaca-se o entendimento de Daniel Mitidiero:

À autoridade supervisora do sistema financeiro é evidentemente vedada, em atenção à proteção constitucionalmente deferida à esfera privada do executado, a divulgação do quantum mantido pelo executado em conta corrente, poupança ou aplicações. O art. 325, CP, pode ser aplicável.

A informação a respeito tem de se cifrar à existência ou inexistência de ativo em nome do executado (art. 655-A, §1º, CPC). Havendo valor penhorável, mesmo a menor, que sirva à execução, legitimidade está a constrição. A indicação do valor penhorado ao juízo executivo não viola o sigilo bancário. [11]

O direito do Credor em ter conhecimento acerca dos bens que o Devedor possui suscetíveis de constrição é decorrente do direito à penhora, o qual é conseqüência do direito de crédito e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado, quanto à inexistência de quebra do sigilo bancário, em recente decisão, assim se manifestou:

PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. REGULARIDADE. Procedimento da denominada penhora on line pelo Sistema Bacen-Jud. Constrição de ativos financeiros. Nova disposição acerca da ordem legal de penhora. Requisição de informações e bloqueio de ativos financeiros do executado. Arts. 655 e 655-A, CPC. Sigilo bancário respeitado. Via expedita para a solução da execução. Desnecessidade de esgotamento de outros meios de constrição de bens. Negativa de seguimento ao agravo. [12]

Em sentido contrário, insta colacionar o seguinte julgado:

AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA "ON LINE" SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. impossibilidade. utilização somente em situações excepcionais.

A utilização do Sistema Bacen-Jud importa quebra do sigilo bancário, e implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X).

Por isso, somente poderá ser utilizado em situações excepcionais, após exauridas todos os demais meios e não localizados bens outros passíveis de penhora.

Agravo desprovido. Unânime. [13]

Destarte, a requisição de informações ao Banco Central não viola o direito ao sigilo bancário do Executado, uma vez que visa apenas permitir a penhora, fins de resguardar o direito de crédito previsto no título executivo, sem que se adentre à privacidade do titular da conta.

Assim, a limitação imposta às informações prestadas pela instituição financeira afasta qualquer alegação de quebra do sigilo bancário.

Caso o Magistrado incursione na conta bancária do Executado, buscando informações que não interessam ao andamento do processo executivo, poderá ser responsabilizado administrativa e criminalmente.

Para alguns doutrinadores, como Luiz Guilherme Marinoni, se houver a quebra do sigilo bancário, o processo deve tramitar em segredo de justiça.


4 Valores impenhoráveis

No artigo 649, inciso IV, do Código de Processual Civil, resta determinada a impenhorabilidade de determinados valores encontrados em conta, quais sejam:

"IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo".

O que se denota da análise de supracitado dispositivo legal, é que o legislador buscou proteger a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado na Constituição Federal, devendo ser resguardado o direito do cidadão à alimentação, habitação, saúde e demais necessidades básicas.

Caso descumprido o disposto no artigo 649 do Código de Processo Civil, ao Executado compete a prova da origem alimentar do saldo que foi penhorado, utilizando-se, em regra, dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença para a desconstituição da constrição.

No entanto, em virtude de necessidade urgente, poderá o Executado requerer a antecipação de tutela, preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Ritos.

Assim prevê o artigo 655-A, §2º, do supracitado Diploma Legal: "Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade".

O problema é que a comprovação da situação de impenhorabilidade acontece somente após realizada a penhora on line, tornando indisponível o dinheiro depositado em conta bancária até o limite do valor executado. Ainda, conforme o disposto no artigo 10, §3º, do Regulamento Bacenjud 2.0, enquanto o juízo não determinar o desbloqueio, os valores bloqueados em conta corrente ou de investimento não serão remunerados.

Ocorre que no momento em que a penhora é efetivada não é possível saber se a importância constrita está gravada por alguma forma de impenhorabilidade. Por este motivo, a lei posterga o exame desta questão, atribuindo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do montante indisponibilizado.

Sobre as hipóteses de impenhorabilidade, importa destacar o entendimento dos Professores Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves e Jânia Maria Lopes Saldanha:

Todas as hipóteses contempladas no inciso estão ligadas à subsistência do devedor e de sua família. A justificativa para tal impenhorabilidade reside justamente no caráter alimentar de tais verbas, em que a penhora e eventual expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.. [14]

O parágrafo §2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, por sua vez, consagra a impenhorabilidade relativa das verbas referida no inciso IV, nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Além das verbas discriminadas no inciso IV do artigo 649, entende-se como quantia revestida de outra forma de impenhorabilidade, por exemplo, o valor correspondente ao montante necessário para o pagamento da folha salarial da pessoa jurídica.

Ainda, o inciso X de supracitado dispositivo legal prevê a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Este limite deve englobar o somatório de todas as cadernetas de poupança existentes em nome do devedor.

O entendimento dominante é de que a regra acima exposta não se aplica a outros tipos de aplicações financeiras. Por outro lado, questiona-se referida proteção legislativa, considerando que, se há valores suficientes depositados em conta poupança, o débito exeqüendo deve ser satisfeito.

Ademais, insta referir que o §3º do dispositivo legal acima mencionado, o qual previa a penhorabilidade de até 40% do total recebido mensalmente, que ultrapassasse a 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e demais descontos compulsórios, foi vetado pelo Presidente da República.

O veto do Presidente da República beneficiou somente uma minoria da população, a qual recebe acima de 20 (vinte) salários mínimos, e que muitas vezes contrai dívidas e não cumpre com suas obrigações, estando protegida pela lei, em que pese receber quantias que poderiam liquidar seus débitos.

Ao atribuir a condição de impenhorabilidade às verbas remuneratórias e salariais que ultrapassam o montante de 20 (vinte) salários mínimos, fere-se o disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil, no qual é resguardado o direito à maior utilidade da execução, bem como o direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, uma vez que será inviabilizado, na maioria dos casos, o processo executivo e a satisfação do crédito, mesmo que não reste configurado o caráter alimentar de aludidas verbas.

Alguns autores defendem que a impenhorabilidade das verbas referidas no artigo 649, IV, do Diploma Processual Civil, decorre da natureza e da finalidade das mesmas, razão pela qual mantêm essa condição ainda que estejam depositadas em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicadas em ativos financeiros.

No entanto, outros estudiosos entendem que remunerações e parcelas salariais que perdem a natureza alimentar, sendo destinadas, por exemplo, a compra de um bem (aumento do patrimônio) ou aplicações financeiras, não devem ser protegidas pelo manto da impenhorabilidade. Para eles, a não utilização das verbas remuneratórias e salariais revela que as mesmas não são essenciais para a subsistência digna do ser humano.

Neste diapasão, cumpre colacionar o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina:

Pensamos, por outro lado, que, no caso, não deve ser observada uma interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inc. IV do art. 649.

Consoante, em outro estudo, tem sustentado um dos autores do presente trabalho, quando os limites à penhorabilidade são estabelecidos em virtude das necessidades naturais do executado, as restrições às medidas executivas devem amoldar-se adequadamente a tais necessidades, em atenção aos princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível. Assim não se deve permitir que a execução reduza o executado a uma situação indigna; no entanto, o mesmo princípio não autoriza que o executado abuse desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva.

[...]

Pensamos, assim, que, em atenção às peculiaridades do caso, não tendo sido localizados outro bens penhoráveis, é possível a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e de sua família. [15]

Para quem defende a possibilidade da penhora de verbas de origem salarial, a impenhorabilidade refere-se à inviabilidade da subordinação antecipada de referidos valores. A constrição para a satisfação de crédito de qualquer natureza, não somente os atinentes à prestação alimentícia, atingiria prestações futuras de salários, pensões, vencimentos.

Portanto, é a alteração da destinação de supracitadas importâncias que demonstra a perda do seu caráter alimentar e, consequentemente, da condição de impenhorabilidade. Deve ser protegido o valor necessário à sobrevivência digna do devedor, não o seu padrão de vida, sob pena de ser violada a dignidade da parte exeqüente.

De outra banda, importa destacar o entendimento de que não é admitida a penhora sobre o limite do cheque especial, uma vez que este valor não pertence ao correntista, e, sim, à Instituição Financeira. Desta forma, alguns devedores, agindo maliciosamente, preferem movimentar suas contas dentro do limite do cheque especial, fins de evitar a penhora on line.


5 Penhora on line de valores existentes em conta de pessoa jurídica

Ainda existem muitas discussões a respeito da penhora de valores existentes em conta corrente de pessoas jurídicas, haja vista que, em alguns casos, a constrição poderá recair sobre valores destinados ao pagamento da folha salarial, ou mesmo sobre o capital de giro da empresa, inviabilizando a manutenção de suas atividades.

Ocorre que em inúmeras vezes o dinheiro que se encontra depositado servirá para pagamento de tributos, de salários de empregados, de fornecedores, e de contas como água, luz e aluguel. Portanto, o bloqueio de referidos valores certamente tornará inviável a continuidade da atividade empresarial.

Em vista do acima exposto, alguns doutrinadores sustentam que, antes de ser procedida a penhora on line de importâncias depositadas em conta corrente ou em aplicações financeiras, é necessário que inexistam outros bens suscetíveis de penhora ou, se existirem, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o valor executado.

Humberto Theodoro Júnior expõe o seguinte entendimento:

Assim, da mesma forma que a penhora do faturamento não pode absorver o capital de giro, sob pena de levar a empresa à insolvência e à inatividade econômica, também a constrição indiscriminada do saldo bancário pode anular o exercício da atividade empresarial do executado. Por isso, lícito será impedir ou limitar a penhora sobre a conta bancária, demonstrando que sua solvabilidade não pode prescindir dos recursos líquidos sob custódia da instituição financeira. [16]

Importa destacar que, no dia 13 de maio do corrente ano, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) encaminhou à Presidência da República, ao Ministério da Justiça, à Secretaria de Relações Institucionais e à Advocacia Geral da União, um ofício requerendo veto ao Projeto de Lei de Conversão nº 2/2009, o qual limitava a utilização da penhora on line, sob o fundamento de que a aprovação da matéria seria inconstitucional e iria de encontro ao interesse público, não havendo justificativa para a criação de uma nova modalidade de benefício ao devedor do Fisco.

Para a Associação, a aprovação do Projeto acima mencionado violaria a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código de Ritos, bem como o direito das partes à razoável duração do processo e aos meios que garantam a tramitação célere do mesmo.

Assim sendo, em 27 de maio, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 11.941, que modifica a legislação tributária federal referente ao parcelamento ordinário de débitos tributários, tendo vetado o dispositivo que previa a limitação do uso da penhora on line.

O artigo nº 70, que foi vetado, condicionava a realização da penhora on line de micro, pequenas ou médias empresas, ao esgotamento de todos os demais meios de constrição.

O certo é que, para a pessoa jurídica o capital significa o meio de sobreviver em um ambiente capitalista competitivo, em que a disponibilidade financeira é de suma importância.

O Princípio da Razoabilidade deve nortear o Julgador, não podendo a lei ser interpretada de modo a ocasionar à total supressão da unidade produtiva, ou seja, dispondo a empresa de outros bens capazes de garantir o crédito exeqüendo, a constrição deverá recair sobre os mesmos, com vistas a não comprometer o seu capital de giro e, até mesmo, acarretar na sua falência.

Em uma sociedade capitalista, a preservação da empresa interessa a todos, haja vista a função social exercida pela mesma, através do fornecimento de empregos, pagamento de tributos e fomentação da atividade econômica em geral.

Entende-se que a pessoa jurídica que for prejudicada com a paralisação de suas atividades pelo bloqueio on line de valores que se encontram depositados em sua conta bancária, destinados, por exemplo, ao pagamento de fornecedores, com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, poderá pleitear indenização do Estado.


CONCLUSÃO

A par do estudo realizado, verifica-se que a penhora on line representa um grande avanço na sistemática processual civil vigente, constituindo um mecanismo econômico, ágil e eficaz para a proteção dos direitos creditórios dos cidadãos, bem como da ordem econômica.

A penhora on line, além de reduzir o número de fraudes existentes no processo executivo, o torna menos moroso e mais eficaz, consagrando o Princípio da Celeridade Processual e da Efetividade.

Ainda persiste a discussão sobre o que deve prevalecer: o direito do credor em ter seu crédito satisfeito da maneira mais rápida possível ou o direito do devedor de que a execução se faça pelo meio que lhe for menos oneroso? O certo é que a execução deve ser útil ao credor, não devendo, contudo, levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana.

No entanto, da análise conjunta dos artigos 655, I e 655-A do Código de Ritos, é forçoso concluir que o deferimento da penhora de dinheiro, quando requerida, não é faculdade do Juiz, sendo-lhe opcional, apenas, a utilização do meio eletrônico, não a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário.

Quanto à possibilidade da penhora on line das verbas referidas no artigo 649, IV, do Diploma Processual Civil, é necessário averiguar a natureza alimentar de referidas importâncias, fins de que seja garantida a efetividade do processo de execução, sem ferir o direito às necessidades básicas do devedor.

Negar aplicação ao dispositivo que possibilita a penhora on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é um retrocesso e contraria os esforços do Poder Judiciário no sentido de tornar mais efetiva e célere a prestação jurisdicional no processo executivo, afrontando a própria Constituição Federal que consagrou o Princípio da Celeridade Processual.

O direito à penhora on line é corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto na Constituição Federal, razão pela qual referido instrumento deve ser utilizado na busca de um processo executivo mais célere e eficaz, zelando-se pela satisfação do crédito, o que não ofende o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, e, também, não acarreta a quebra do sigilo bancário.

Contudo, não se pode olvidar que é necessário haver um equilíbrio entre a busca da tão almejada celeridade processual e a qualidade da prestação jurisdicional e dos julgamentos, com a observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, para que seja garantida a segurança jurídica às partes.


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Notas

  1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 270.
  2. THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 92.
  3. SACCO NETO, Fernando; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Nova Execução de título extrajudicial: Lei 11.382/2006, comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2007, p. 109.
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  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2008/0076215-6, da 3ª Turma, Brasília, 18 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 de março de 2009.
  9. NEVES, Daniel Amorim Assumpção et al. Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 286.
  10. CORREIA, André de Luizi. A penhora de numerário por meio eletrônico. Revista do Advogado, São Paulo, n. 92, p. 84, jul. 2007.
  11. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Coord.). A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais: Comentários à Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 71.
  12. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70029329067, da 19ª Câmara Cível, Porto Alegre, 1º de abril de 2009. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 12 de junho de 2009.
  13. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70029042884, da 21ª Câmara Cível, Porto Alegre, 29 de abril de 2009. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 12 de junho de 2009.
  14. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais: As alterações da Lei nº 11.382/2006. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p.106.
  15. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 95-96.
  16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 25. ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 284.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Patrícia da Silva. A penhora on line de dinheiro como mecanismo de efetividade e celeridade no processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2259, 7 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13458. Acesso em: 1 maio 2024.