NOTAS
- A comissão era composta pelos eminentes juristas Noé Azevedo, Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Sílvio Marcondes Machado, Filadelfo Azevedo, Hahnemann Guimarães e Luís Lopes Coelho. ilustre comercialista Rubens Requião, em palestra no Instituto dos Advogados Brasileiros, em 8 de março de 1974, iniciou o movimento pela reforma e modernização da atual lei de falências e concordatas (cf. Curso de Direito Falimentar, 1º volume, Falência, Edição Saraiva, 1975, p. 21).
- Texto e Nota Explicativa publicados, no DOU de 27 de maio de 1 992.
- Texto publicado, no DOU de 29 de julho de 1993.
- Cf. Avulso do Relatório, de 4 de outubro de 1996, Presidente Deputado José Luiz Clerot e Relator Deputado Osvaldo Biolchi, publicado pelo Centro Gráfico do Senado Federal – Brasília.
- Cf. anteprojeto do IASP encaminhado ao Ministério da Justiça, sob a coordenação do jurista Rubens Approbato, in Manual de Falências e Concordatas, de Jorge Pereira Andrade, Atlas, 1993; consulte-se a Reforma da Lei de Falências, de Waldírio Bulgarelli, in Revista de Direito Mercantil 83, de 1991, pp.122-136.
- Sobre o assunto, consulte-se, a excelente monografia, de Jorge Lobo, Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado, Editora Lumen Juris, 1993.
- Cf. Substitutivo ao Projeto de Lei 4376-A, de 1993, de 4.12.93, encaminhado pelo Poder Executivo, através da Mensagem 1014/93.
- O professor e magistrado, Dr. Avenir Passo de Oliveira assessorou o relator nesta fase.
- O projeto, relatado pelo ilustre Deputado Osvaldo Biolchi, foi-nos encaminhado pela sua assessoria (Drs. Eliete e Guilherme Falcão) em 9 de abril de 2003, como SUBEMENDA AGLUTINATIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PROJETO DE LEI 4376-B, DE 1993, do qual nos servimos para proferir a conferência no Seminário sobre a Nova Lei de Falências, organizada pela Mission – Desenvolvimento Profissional, em São Paulo, no Hotel CA’D’ORO, contando com a presença do Deputado Osvaldo Biolchi, relator do projeto de lei. Agradecemos a esses profissionais e ao Deputado Osvaldo Biolchi a assistência que nos tem prestado, com muito carinho.
- Cf. artigos 46 e segs. da emenda aglutinativa.
- Para efeitos didáticos, denominaremos apenas de SUBEMENDA GLOBAL DO RELATOR (texto de maio de 2003, encaminhado pela Dra. Eliete, do Gabinete do Relator, em 29 de maio de 2003).
- Propusemos nas Comissões do Ministério da Justiça a faculdade de submeter a instauração da recuperação da empresa, via arbitragem ou mediação, mas fomos vencidos.
- Cf. nosso A ARBITRAGEM E OS CONTRATOS PÚBLICOS (in Correio Braziliense, Direito & Justiça 5 julho 99 e REVISTA CONSULEX 29-6-99)
- Cf. Projeto de lei 7160, de 27 de agosto de 2002, na Câmara dos Deputados.
- Contamos com a fidalga assistência do Dr. Mário Delgado, da assessoria do Deputado Ricardo Fiúza.
- Cf. Manual de Direito Falimentar, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 9ª edição, os. 222 usque 230. Idem, 10ª edição. Cf. Manual de Falências e Concordatas, Atlas, 19993, p. 217. Consulte-se neste sentido, de Walter T. Álvares, Direito Falimentar, com ampla citação da doutrina, Sugestões Literárias,.6ª edição, 1977, ps. 449 456. Cf. ainda A CONCORDATA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOSPublicado na CONSULEX 50, de 9.12.96, no Boletim de Licitações e Contratos - Edit. NDJ 1/97; no Suplemento Tributário LTR 6/97; na Revista dos Tribunais 737; na RTJE 158/9-17,maio/junho 97, e editado na TEIA JURÍDICA - INTERNET, dezembro 96/janeiro97 e na AMATRA, desde nov96).
- A subemenda global do relator remete, à legislação específica que rege esse tipo de empresa, para conhecer-se seu conceito. Melhor seria que trouxesse para essa lei, se aprovado for o projeto, os conceitos de micro-empresa e empresas de pequeno porte.
- Publicada no DOU de 18 de julho de 2002.
- Publicado no Diário do Congresso Nacional nº 10, de 28.6.2002, e 3.7.2002, relatado pelo Deputado Eunício Oliveira (parecer proferido oralmente).
- Sobre a constitucionalidade da Medida Provisória que deu origem à Lei 10520/02, cf. nosso Constitucionalidade da MP 2182-18 que deu origem á Lei 10520/02, em publicação.
- A MP 2026, de 4 de maio de 2000, foi a primeira Medida Provisória a instituir o pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, tendo sido reeditada 18 vezes, sob numeração diversa e com pequenas variações. Ei-las, pela ordem de edição: 2026-1, 2026-2, 2026-3, 2026-4, 2026-5, 2026-6, 2026-7, 2026-8, 2108-9, 2108-10, 2108-11, 2108-12, 2108-13, 2108-14, 2108-15, 2182-16 2182-17 e 2182-18. Fonte: Internet. Site da Presidência da República – Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos -. www.planalto.gov.br .
- Cf. Aspectos Polêmicos do Pregão, in Boletim de Licitações e Contatos n° 9, Editora NDJ, setembro de 2002.
- Denominamos simplesmente subemenda global do relator, para maior facilidade.
- Em 23 de abril de 2003, entregamos as sugestões feitas com base no texto anterior – subemenda aglutinativa global às emendas de plenário ao substitutivo adotado pela Comissão Especial ao Projeto de Lei 4376-B/93 (PL 205/95,de 1995), ao Deputado Osvaldo Biolchi, relator do Projeto de Lei 4376-B, que regula a falência e a recuperação das empresas que exercem atividade econômica. As propostas atuais são feitas com base na subemenda global do relator, de maio de 2003, mas não diferem substancialmente das anteriores.
- Cf. A CONCORDATA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, publicado na CONSULEX 50, de 9.12.96, no Boletim de Licitações e Contratos - Edit. NDJ 1/97; no Suplemento Tributário LTR 6/97; na Revista dos Tribunais 737; na RTJE 158/9-17,maio/junho 97, e editado em páginas da Internet, desde dezembro 96/janeiro97 e na AMATRA, desde nov96..
- Cf. arts. 1º., caput, inciso IV, 5º. caput, 170, caput, inciso IV.