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A recuperação de empresa na nova Lei de Falências

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14/10/2003 às 00:00
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NOTAS

  1. A comissão era composta pelos eminentes juristas Noé Azevedo, Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Sílvio Marcondes Machado, Filadelfo Azevedo, Hahnemann Guimarães e Luís Lopes Coelho. ilustre comercialista Rubens Requião, em palestra no Instituto dos Advogados Brasileiros, em 8 de março de 1974, iniciou o movimento pela reforma e modernização da atual lei de falências e concordatas (cf. Curso de Direito Falimentar, 1º volume, Falência, Edição Saraiva, 1975, p. 21).
  2. Texto e Nota Explicativa publicados, no DOU de 27 de maio de 1 992.
  3. Texto publicado, no DOU de 29 de julho de 1993.
  4. Cf. Avulso do Relatório, de 4 de outubro de 1996, Presidente Deputado José Luiz Clerot e Relator Deputado Osvaldo Biolchi, publicado pelo Centro Gráfico do Senado Federal – Brasília.
  5. Cf. anteprojeto do IASP encaminhado ao Ministério da Justiça, sob a coordenação do jurista Rubens Approbato, in Manual de Falências e Concordatas, de Jorge Pereira Andrade, Atlas, 1993; consulte-se a Reforma da Lei de Falências, de Waldírio Bulgarelli, in Revista de Direito Mercantil 83, de 1991, pp.122-136.
  6. Sobre o assunto, consulte-se, a excelente monografia, de Jorge Lobo, Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado, Editora Lumen Juris, 1993.
  7. Cf. Substitutivo ao Projeto de Lei 4376-A, de 1993, de 4.12.93, encaminhado pelo Poder Executivo, através da Mensagem 1014/93.
  8. O professor e magistrado, Dr. Avenir Passo de Oliveira assessorou o relator nesta fase.
  9. O projeto, relatado pelo ilustre Deputado Osvaldo Biolchi, foi-nos encaminhado pela sua assessoria (Drs. Eliete e Guilherme Falcão) em 9 de abril de 2003, como SUBEMENDA AGLUTINATIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO ESPECIAL AO PROJETO DE LEI 4376-B, DE 1993, do qual nos servimos para proferir a conferência no Seminário sobre a Nova Lei de Falências, organizada pela Mission – Desenvolvimento Profissional, em São Paulo, no Hotel CA’D’ORO, contando com a presença do Deputado Osvaldo Biolchi, relator do projeto de lei. Agradecemos a esses profissionais e ao Deputado Osvaldo Biolchi a assistência que nos tem prestado, com muito carinho.
  10. Cf. artigos 46 e segs. da emenda aglutinativa.
  11. Para efeitos didáticos, denominaremos apenas de SUBEMENDA GLOBAL DO RELATOR (texto de maio de 2003, encaminhado pela Dra. Eliete, do Gabinete do Relator, em 29 de maio de 2003).
  12. Propusemos nas Comissões do Ministério da Justiça a faculdade de submeter a instauração da recuperação da empresa, via arbitragem ou mediação, mas fomos vencidos.
  13. Cf. nosso A ARBITRAGEM E OS CONTRATOS PÚBLICOS (in Correio Braziliense, Direito & Justiça 5 julho 99 e REVISTA CONSULEX 29-6-99)
  14. Cf. Projeto de lei 7160, de 27 de agosto de 2002, na Câmara dos Deputados.
  15. Contamos com a fidalga assistência do Dr. Mário Delgado, da assessoria do Deputado Ricardo Fiúza.
  16. Cf. Manual de Direito Falimentar, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 9ª edição, os. 222 usque 230. Idem, 10ª edição.
  17. Cf. Manual de Falências e Concordatas, Atlas, 19993, p. 217. Consulte-se neste sentido, de Walter T. Álvares, Direito Falimentar, com ampla citação da doutrina, Sugestões Literárias,.6ª edição, 1977, ps. 449 456. Cf. ainda A CONCORDATA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOSPublicado na CONSULEX 50, de 9.12.96, no Boletim de Licitações e Contratos - Edit. NDJ 1/97; no Suplemento Tributário LTR 6/97; na Revista dos Tribunais 737; na RTJE 158/9-17,maio/junho 97, e editado na TEIA JURÍDICA - INTERNET, dezembro 96/janeiro97 e na AMATRA, desde nov96).
  18. A subemenda global do relator remete, à legislação específica que rege esse tipo de empresa, para conhecer-se seu conceito. Melhor seria que trouxesse para essa lei, se aprovado for o projeto, os conceitos de micro-empresa e empresas de pequeno porte.
  19. Publicada no DOU de 18 de julho de 2002.
  20. Publicado no Diário do Congresso Nacional nº 10, de 28.6.2002, e 3.7.2002, relatado pelo Deputado Eunício Oliveira (parecer proferido oralmente).
  21. Sobre a constitucionalidade da Medida Provisória que deu origem à Lei 10520/02, cf. nosso Constitucionalidade da MP 2182-18 que deu origem á Lei 10520/02, em publicação.
  22. A MP 2026, de 4 de maio de 2000, foi a primeira Medida Provisória a instituir o pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, tendo sido reeditada 18 vezes, sob numeração diversa e com pequenas variações. Ei-las, pela ordem de edição: 2026-1, 2026-2, 2026-3, 2026-4, 2026-5, 2026-6, 2026-7, 2026-8, 2108-9, 2108-10, 2108-11, 2108-12, 2108-13, 2108-14, 2108-15, 2182-16 2182-17 e 2182-18. Fonte: Internet. Site da Presidência da República – Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos -. www.planalto.gov.br .
  23. Cf. Aspectos Polêmicos do Pregão, in Boletim de Licitações e Contatos n° 9, Editora NDJ, setembro de 2002.
  24. Denominamos simplesmente subemenda global do relator, para maior facilidade.
  25. Em 23 de abril de 2003, entregamos as sugestões feitas com base no texto anterior – subemenda aglutinativa global às emendas de plenário ao substitutivo adotado pela Comissão Especial ao Projeto de Lei 4376-B/93 (PL 205/95,de 1995), ao Deputado Osvaldo Biolchi, relator do Projeto de Lei 4376-B, que regula a falência e a recuperação das empresas que exercem atividade econômica. As propostas atuais são feitas com base na subemenda global do relator, de maio de 2003, mas não diferem substancialmente das anteriores.
  26. Cf. A CONCORDATA E A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, publicado na CONSULEX 50, de 9.12.96, no Boletim de Licitações e Contratos - Edit. NDJ 1/97; no Suplemento Tributário LTR 6/97; na Revista dos Tribunais 737; na RTJE 158/9-17,maio/junho 97, e editado em páginas da Internet, desde dezembro 96/janeiro97 e na AMATRA, desde nov96..
  27. Cf. arts. 1º., caput, inciso IV, 5º. caput, 170, caput, inciso IV.
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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A recuperação de empresa na nova Lei de Falências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 103, 14 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4425. Acesso em: 20 mai. 2024.

Mais informações

Texto publicado na Revista Jurídica Consulex nº 156 (15 de julho de 2003).

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