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Lei de arbitragem: quebra do monopólio jurisdicional estatal?

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5 ATOS DECISÓRIOS E SENTENÇA ARBITRAL

5.1 ATOS DOS ÁRBITROS

Três são os principais atos dos árbitros, segundo o Código Processual Civil [21], praticados no processo especial arbitral: a) sentença arbitral; b) decisão interlocutória; e, c) despachos. "Essa classificação não satisfaz por completo, porquanto os árbitros praticam diariamente muitos outros atos na direção e instrução do processo, que não se enquadram no modelo apontado" (Figueira Júnior, 1999:227)

Com efeito, os árbitros presidem audiências, coletam provas, pessoalmente ou a seu mando, realizam inspeções, propõem acordos, apresentam os pontos controvertidos da demanda, entre tantas outras tarefas que não se enquadram perfeitamente à classificação acima.

Praticam também, atos de correição parcial — processual e administrativa —, assim como podem reconsiderar certos atos realizados, de ofício ou a requerimento da parte, quando se tratar de erro material ou quando a própria natureza do ato a ser retificado assim o permitir" (Figueira Júnior, 1999:228).

Mister destacar o posicionamento do ilustre Figueira Júnior (1999:229), acerca das diferenças e semelhanças existentes nas diversas formas de pronunciamento arbitral. Ensina que

a principal diferença reside no conteúdo desses atos, ou seja: o despacho de expediente é mera atividade de impulso ao processo, sem o mínimo teor decisório, tanto que pode ser praticada por secretário ou outro auxiliar do árbitro ou tribunal arbitral; a decisão interlocutória restringe a manifestação à questão relativa ou absoluta complexidade e de conteúdo incidental; a sentença arbitral, por sua vez, é o principal ato de manifestação na jurisdição privada, por apresentar conteúdo substancial que permite a composição da lide (sentença de mérito) ou, excepcionalmente, conteúdo estritamente processual (sentenças processuais típicas ou atípicas).

Ressalta-se, que esses atos, em regra, não são públicos. São absolutamente privados.

Durante o procedimento arbitral, poderão ocorrer (e, geralmente ocorre), incidentes processuais que venham a exigir a pronta intervenção do árbitro através da prolação de decisões não terminativas do juízo arbitral.

Estas questões não resumem-se às tutelas de urgência e das medidas coercitivas, e são, em regra, medidas que não podem ser postergadas para verificação, quando da sentença arbitral.

Se competente para tanto, em razão da matéria apresentada [22], o árbitro, deverá decidir as questões incidentais [23], ou dependendo da controvérsia, suspender o procedimento arbitral, sobrestando o feito, até que a autoridade competente (Poder Judiciário) decida acerca da (in) competência do juízo arbitral.

Em regra, essa primeira análise de competência versará sobre a indisponibilidade dos direitos e sobre a capacidade civil das partes. As questões incidentes são, portanto, todas as matérias que serão conhecidas pelo árbitro, ou tribunal arbitral, em momento processual anterior ao julgamento do mérito da causa.

Decidida a matéria pela competência material do árbitro, deverão ser juntadas aos autos a decisões transitadas em julgado. Apesar de antecederem ao conhecimento da causa, essas questões não se confundem com as preliminares suscitadas pela Carta Processual Civil Brasileira, e, que se encontram numeradas como causas de suspensão do processo.

Ressalta-se ainda, que as questões prejudiciais não constituem o objeto da sentença, mas, "apresentam uma íntima relação com o mérito da causa, figurando como pressuposto lógico do julgamento" (Figueira Júnior, 1999:234).

Ademais, não geram, tais questões, efeitos de coisa julgada, e servem tão só como objeto de cognição e formação de convencimento do árbitro, para a composição da lide, conforme reza o artigo 469, no seu inciso III, do Código Processual Civil, in verbis: "Não fazem coisa julgada [...] a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo", excetuando-se o artigo 470 do referido Código, ao dispor sobre a questão prejudicial.

5.2 SENTENÇA ARBITRAL

O ato mais importante do árbitro no processo arbitral é a sentença. É o momento em que o julgador entrega a prestação jurisdicional pretendida pelas partes. É, também, o ato em que o julgador põe termo ao processo.

Semelhante ao que ocorre no processo estatal, a sentença arbitral é classificada em terminativas e definitivas. As terminativas dizem respeito ao conteúdo estritamente processual, e põem termo ao processo, sem que seja julgado o mérito da questão. As definitivas, acabam por definir o direito aplicado ao caso em concreto.

Assim, uma sentença em que os árbitros decretem a invalidade da convenção arbitral ou onde estabeleçam não é arbitrável será meramente terminativa, enquanto a decisão em que se reconheça o direito de uma das partes a uma indenização por perdas e danos será catalogada como sentença arbitral de mérito (Carmona, 1998:222).

As sentenças também são classificadas, em função de resultado às partes. Serão meramente declaratórias, as que se limitem a afirmar a inexistência ou inexistência de relação jurídica ou a falsidade de documento. As constitutivas são aquelas sentenças que além de declarar o direito a um dos litigantes, ela constitui, modifica ou extingue uma relação jurídica. Por fim, as condenatórias, são as sentenças que declaram e impõem o cumprimento de uma prestação à qual esteja obrigado. Deve-se entender, que o termo imposição, refere-se a uma sanção que será imposta ao vencido (Carmona, 1998:222).

A natureza declaratória que toda sentença possui (pois, mesmo as constitutivas e as condenatórias trazem consigo, força declaratória embutida), será, definitivamente, o paradigma para estabelecer se o caráter jurisdicional encontra-se presente no instituto arbitral. Uma vez capaz de declarar o direito às partes, sem que possa ser, novamente, rediscutido o mérito — o aspecto material, a conseqüência será conclusiva no sentido de rever toda a conceituação de jurisdição, como sendo dever-poder, apenas do poder estatal, visto que, a declaração da sentença pela "justiça privada", ocasionará os mesmos efeitos que a pronúncia do Poder Judiciário.

A sentença arbitral, ou laudo arbitral [24], é tratado no Capítulo V — Da Sentença Arbitral —, da Lei 9.307/96. O prazo legal para entrega da sentença, se não houver estipulação em contrário, será de seis meses, conforme aduz o artigo 23 da referida lei.

A sentença será apresentada necessariamente na forma escrita e assinada pelo árbitro (ou árbitros). Os requisitos indispensáveis à existência e validade da sentença arbitral são:

a) relatório, que conterá o nome das partes, e breve resumo da lide e das principais ocorrências verificados durante o procedimento;

b) fundamentos da decisão, trazendo as análises de fatos e de direito, e se, fundado na eqüidade, trará expressa menção a essa circunstância;

c) disposição, também denominada parte dispositiva da sentença, representada pela conclusão sobre a qual o julgador soluciona a lide que lhe foi submetida, através do julgamento de procedência ou improcedência do pedido com a conseqüente disposição de natureza declaratória, constitutiva (positiva ou negativa), condenatória, mandamental ou executiva lato sensu [25]. Se for o caso, disporá ainda a respeito do prazo concedido para o cumprimento da decisão arbitral;

d) data e local onde foi proferida, sendo esse requisito, o único que não ensejará a nulidade da sentença (ou laudo) arbitral, na sua inobservância, que será assim declarada e desconstituída pelo Poder Judiciário, mediante provocação do interessado, conforme estabelece o artigo 32, combinado com o artigo 33 da Lei de Arbitragem (Figueira Júnior, 1999:236).

No tocante ao requisito data e local, que tem caráter material, em que pese sua indispensabilidade, poderá, caso seja verificada a omissão, a qualquer tempo, ser corrigida e complementada. A bem da verdade, tal situação, dificilmente, acarretará nulidade da sentença arbitral.

À luz do artigo 27 da Lei de Arbitragem, a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas, com a arbitragem, será tratada também na sentença arbitral. Custas, tecnicamente serve para designar despesas ou encargos decorrente do processo, fixadas em lei, Por outro lado, as despesas são os gastos advindos do processo com o pagamento de peritos, avaliadores, diligências e outros encargos pecuniários conseqüentes do andamento do processo (Carmona, 1998:242).

A sentença serve, também, para declarar o acordo, que, eventualmente, traduza o entendimento das partes. Dispensa-se assim, o procedimento arbitral. Não resta, contudo, qualquer dúvida, que as partes podem colocar a termo o acordo, sem que seja instaurada a arbitragem. Porém, caso as partes busquem, desde logo, a obtenção da segurança oferecida pelo título executivo judicial, encontrarão na sentença arbitral, seu amparo, uma vez que não cumprido, espontaneamente, ensejará execução de título executivo judicial.

Outra vantagem da utilização da arbitragem para homologação de acordo, são os mecanismos de coerção (execução indireta) que estimulam o cumprimento das obrigações determinadas na sentença (Carmona, 1998:246).

5.2.1 Efeitos da sentença arbitral

O efeito principal da sentença arbitral é a produção de resultados concretos no plano material e do direito objetivo, reequilibrando a situação fática ou jurídica violada ou ameaçada, a fim de satisfazer a pretensão resistida da parte vencedora.

Embora o professor Carmona (1998:258) ressalte que a equiparação da sentença arbitral estatal e a arbitral faz com que a segunda produza os mesmos efeitos que a primeira, entendo, que o legislador, ao equipará-las, tornou a sentença arbitral, um instrumento de maior eficácia se comparado à sentença estatal. Isso porque, a partir do descumprimento da sentença arbitral, o caminho recursal que o processo arbitral enfrentará, decerto, será, efetivamente, mais célere que o percalço a ser seguido pela via estatal [26].

Neste momento, importa saber, que por conseqüência desta equiparação, além da extinção da relação jurídica processual e da decisão da causa (declaração, condenação ou constituição), a decisão do mérito faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Esgotam-se aqui, os poderes dos árbitros, que só poderão ser restaurados, caso seja opostos embargos de declaração, ou se, anulado o laudo, for caso de nova decisão, nos termos do artigo 33, § 2º, II, da Lei de Arbitragem (Carmona, 1998:258).

Ao proferir a sentença arbitral terminativa de mérito, o árbitro ou tribunal exaure a sua função jurisdicional privada e, via de conseqüência, dá-se por finda a arbitragem. A publicação da decisão se dá por comunicação às partes, através do envio por meio que permita o recebimento de uma cópia do julgado, sendo o envio praticado pelo árbitro ou tribunal arbitral (Figueira Júnior, 1999:257).

Se o laudo apresentar erros materiais — equívocos flagrantes, grosseiros, tais como, lapsos ortográficos ou de cálculos aritméticos, falhas que não se confundem com erros de julgamento ou no julgamento —, que permitem reparos, sem maiores formalidades, a todo tempo, suas correções serão feitas, preferencialmente, pelo próprio árbitro, por via dos embargos de declaração.

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Não obstante, sendo a decisão arbitral utilizada para execução do julgado, poderá, o juiz da execução — mesmo de ofício —, fazer a correção necessária, caso por algum motivo ou por economia processual, já não se imagina anulação do laudo por conta de um lapso sem importância (Carmona, 1998:251).

5.2.2 Nulidade da sentença arbitral

A sentença arbitral será atacada por meio de ação anulatória, que deverá ser ajuizada pelo interessado perante o órgão do Poder Judiciário competente, quando:

a) for nulo o compromisso arbitral;

b) emanado por quem não podia se árbitro;

c) não contiver os requisitos do artigo 26 da Lei 9.307/96 [27];

d) proferida fora dos limites da convenção arbitral (ultra ou extra petita);

e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem (citra petita);

f) emitida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva, sem prejuízo da responsabilidade penal, agravada pela equiparação do julgador infrator aos funcionários públicos;

g) proferida fora do prazo, desde que notificado o árbitro ou tribunal arbitral, concedendo-lhe prazo de dez dias; e

h) se desrespeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu convencimento ou, inobservado o devido processo legal, como determina o artigo 32, da Lei Marco Maciel.

Sendo nulas de pleno direito, as sentenças ou laudos arbitrais, não geram qualquer efeito no mundo jurídico, embora ocasionem reflexos práticos, no mundo dos fatos.

Barbosa Moreira In Carmona (1998:261) entende que a maior parte dos casos apontados na Lei refere-se à anulabilidade do laudo, e não à nulidades, já que enquanto não manejada, com sucesso, a demanda que trata o artigo 33 permanece válida. Decorrido o prazo decadencial de noventa dias para o ataque ao laudo defeituoso, não há mais como impugná-lo. Exceção feita aos laudos condenatórios, eis que reservada ao executado a possibilidade de oposição de embargos.

A sentença arbitral é a manifestação acerca dos fatos, mormente a declaração do próprio direito, pronunciada pelo julgador. É a materialização do que se pretende ao convencionar a arbitragem.


CONCLUSÃO

A partir do tema proposto, foi realizado o trabalho acerca da arbitragem e da jurisdição, e, através da análise de suas conformidades histórias, tentou-se buscar elementos para definir se a Lei de Arbitragem, rompe, vez por toda, o monopólio da jurisdição estatal.

A matéria é cercada de controvérsias. Registra-se a prática da arbitragem há cerca de três mil anos, e, montar todo o quadro da sua evolução no tempo, mostra-se tarefa árdua, pois seus caminhos, nem sempre, são cristalinos.

Parece-me claro, que a moderna doutrina rendeu-se às benesses da forma consensual de pacificação de conflitos — a arbitragem. Porém, em relação à possibilidade da Lei de Arbitragem romper o monopólio jurisdicional estatal, mesmo consenso não é verificado.

A partir de uma pesquisa histórica, encontramos que a jurisdição — jurisdictio — era apenas uma das atividades dos pretores. Compreende-se a jurisdição, a notio e judicium, ou seja, o conhecimento e o julgamento da causa. Fato que, sem dúvida, a arbitragem presta-se a fazer.

Quando o estado, através da Lei 9.307/96, vetou a possibilidade do árbitro agir coercitivamente para executar medidas coercitivas, proibiu, apenas, que fosse praticado o imperium — função estatal que não pertence aos atributostos da jurisdição.

Parte-se, após, para conceito do vocábulo da jurisdição, conquanto significa dizer o direito, para concluirmos que a sentença arbitral — ato mais importante do julgador no processo — é um dos pontos do trabalho que merece ser enfatizado. Até porque, na sua parte dispositiva, o árbitro materializa o que dele se espera: a entrega da prestação jurisdicional pretendida. É onde ele "diz a quem pertence o direito". E justamente, na análise da "força" dessa declaração, podemos afirmar que já não há que se falar em monopólio jurisdicional estatal.

Verdade é que o legislador equiparou as sentenças estatal e arbitral [28], e, assim procedendo, tornou esta, um instrumento de maior eficácia, se comparada à sentença estatal,.

A partir da resistência de uma das partes em cumprir o que fora declarado na sentença arbitral, o caminho recursal que o processo arbitral enfrentará, decerto, será, efetivamente mais célere, que se adotada a jurisdição estatal.

Com efeito, enquanto a sentença arbitral remete-se diretamente à fase executória do processo, (sendo de natureza condenatória, constitui título judicial para efeitos de execução), modo diverso ocorre com a sentença pronunciada pelo órgão judicial estatal. Antes de obter a mesma força executória do laudo privado, a sentença estatal estará sujeita, ainda, a uma seqüência desanimadora de atos protelatórios, que surgem, muito dos casos, em forma de recursos.

Mister ressaltar, que ambas concedem o efeito da imutabilidade (inalterabilidade) às sentenças, quando as decisões meritórias transitam em julgado.

Em suma, a natureza declaratória que toda sentença possui, irá, também, confirmar o caráter jurisdicional do instituto arbitral. Certo é, que, a arbitragem mostra-se capaz de declarar o direito às partes, sem que se permita, novamente, discutir o mérito — o aspecto material de uma questão levada à justiça privada. E, como vimos, o faz, de forma mais eficaz que as questões submetidas ao Poder Judiciário.

A doutrina moderna vem posicionando-se nesse sentido, destarte, algumas variações a respeito do tema. Exemplificando-se, o ilustre professor Marcelo Abelha Rodrigues (Rodrigues, 1998) considera que o monopólio da jurisdição estatal não perdura em duas situações: uma delas, seguindo o entendimento acima, quando da decisão do juiz arbitral, e a outra, quando a decisão advém do tribunal do júri, "cujos juízes efêmeros e não estatais, julgam os crimes dolosos contra a vida". Ele entende que a decisão do júri — juízes leigos, não partem do estado, além de ser, sua decisão, soberana.

Contrapondo-me a essa idéia, ressalto a inegável participação do Estado-juiz na audiência. Tamanha a interferência do Estado, que o próprio juiz é quem coordena todo o ato solene. E o faz, inclusive, baseado em expressa previsão legal. Cabe ao juiz togado, do tribunal do júri, estipular a pena; enquanto ao júri, apenas, o fato de condenar ou absolver. Outro ponto, para reforçar ainda mais meu entendimento, refere-se ao fato de que, na sentença, a pena que deve-se aplicar ao indivíduo é mensurada pelo julgador estatal. E isso, acarretará, na prática, a condenação ou absolvição.

Com efeito, dependendo da circunstância, sobre um mesmo julgamento, a condenação poderá fazer aproveitar ou não, o instituto da prescrição. Mostra-se evidente a participação do Estado na condução do referido processo, corroborando, a nossa proposição. Vale lembrar, finalmente, que o procedimento arbitral é ato estritamente privado, e assim sendo, a partir da Lei 9.307/96 — Lei de Arbitragem —, não há que se falar em monopólio jurisdicional estatal.

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Sobre o autor
Carlos Guilherme de Abreu e Lima

acadêmico de Direito no Centro Universitário de Vila Velha (UVV)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Carlos Guilherme Abreu. Lei de arbitragem: quebra do monopólio jurisdicional estatal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3442. Acesso em: 17 mai. 2024.

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