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O controle concomitante dos atos administrativos pelo Ministério Público como instrumento de combate à corrupção

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14/07/2008 às 00:00
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NOTAS

  1. LUCINDA, Elisa. Trecho do texto "Só de Sacanagem" (in. Música: Brasil Corrupção Unimultiplicidade - CD Ana Carolina e Jorge ao vivo).
  2. Informação disponível na Wikipédia. A enciclopédia livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/P%C3%A1gina_principal. Acesso em: 23∕06∕2008.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AP/470-MG. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 06∕06∕2008.
  4. Este entendimento está fixado no Enunciado n.º 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados".
  5. Nesse sentido, Pedro Lenza sustenta:

    "O Grande questionamento que se faz, contudo, é se, uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais a ensejar o reconhecimento da sua inconstitucionalidade?

    Entendemos que sim e, no caso, trata-se de vício de decoro parlamentar, já que nos termos do art. 55, §1º, "é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas".(in. Direito Constitucional Esquematizado, 12.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 133).

  6. DIAS, Jefferson Aparecido. Princípio da Eficiência & Moralidade Administrativa. Curitiba: Juruá, 2004, pág. 75.
  7. JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa, 3.ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 02.
  8. Dados extraídos do site <www.transparency.org>. Acesso em: 05∕06∕2008.
  9. Infomações disponíveis em: http://odia.terra.com.br. Acesso em: 07∕06∕2008.
  10. Informações disponíveis em: <www.jusbrasil.com.br/noticias>. Acesso em: 25∕06∕2008.
  11. Convenção das Nações Unidadas Contra a Corrupção, 31.10.2003. Promulgada pelo Decreto n.º 5.687/06. Diário Oficial da União, 01 fev. 2006. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Aceso em: 23∕06∕2008.
  12. Disponível em <www.stf.gov.br> – Informativo n. 495. Acesso em: 02∕06∕2008.
  13. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26 edição. São Paulo: Malheiros, 2001, pág. 624.
  14. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 11.ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 887.
  15. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 19.ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 47, de 5.7.2005. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 867.
  16. "A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.

    A CGU também deve exercer, como órgão central, a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição e das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando a orientação normativa necessária.".

    Informações disponíveis em <www.cgu.gov.br>. Acesso em: 06∕06∕2008.
  17. Constituição da República Federativa do Brasil, 05.10.1988. Diário Oficial, 05 out. 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Aceso em: 23∕06∕2008.
  18. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 14.ª ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 2005, pág. 114.
  19. Decreto n. 3.372, de. 1º.08.2005. Disponível em: <www.spg.sc.gov.br>. Acesso em: 28∕06∕2008.
  20. JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa, 3.ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 166.
  21. Artigo CORRUPÇÃO E DESPERDÍCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ANTES DE TUDO, É PRECISO PREVENIR. César Miola, Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao TCE-RS e ex-Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON (págs. 01 e 02).
  22. GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo, 11.ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 706.
  23. Artigo CORRUPÇÃO E DESPERDÍCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ANTES DE TUDO, É PRECISO PREVENIR. César Miola, Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao TCE-RS e ex-Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON (pág. 03).
  24. Disponível em <www.stf.gov.br> – Informativo n. 468. Acesso em: 02∕06∕2008.
  25. Informações disponíveis no site <www.pgr.mpf.gov.br>, link Notícias. Acesso em 04∕06∕2008.
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Sobre o autor
José Rubens Plates

Bacharel em Direito. Analista Processual do Ministério Público da União

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PLATES, José Rubens. O controle concomitante dos atos administrativos pelo Ministério Público como instrumento de combate à corrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1839, 14 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11492. Acesso em: 15 mai. 2024.

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