Nota técnica para a Subcomissão Especial de Segurança do Voto Eletrônico da
CCJC da Câmara Federal
MUDANÇAS LEGISLATIVAS NECESSÁRIAS SOBRE O VOTO ELETRÔNICO
São Paulo, 04 de julho de 2007
Índice:
1. Apresentação dos Autores. 2. Introdução. 3. Diagnóstico do Voto Eletrônico no Brasil.
3.1 A Legislação Atual. 3.1.1 A Lei do
Voto Virtual. 3.2 O Acúmulo de Poderes. 3.2.1 Função Administrativa Eleitoral.
3.2.2 Poder Discricionário Eleitoral. 3.2.3 Controle Administrativo Eleitoral.
3.2.4 Coisa Julgada Administrativa na Justiça Eleitoral. 3.3 As Dificuldades na
Fiscalização Eleitoral. 3.3.1 Juiz e Réu no mesmo Processo. 3.3.2
Manifestação
Pública, pré-julgando casos concretos. 3.3.3 Normatização Restritiva de Direitos.
3.3.3.1 Discriminação aos Partidos na Assinatura Digital.3.3.3.2 Ineficácia na
Verificação de Assinatura Digital. 3.3.3.3 Imposição da Garantia de
Inviolabilidade. 3.3.3.4 Restrição na Entrega dos Boletins de Urna. 3.3.3.5
Automação das Nulidades. 3.3.4 Parcialidade na Interpretação de Leis.3.3.4.1
Apresentação dos Sistemas. 3.3.4.2 Inacessibilidade aos Registros
Digitais dos Votos. 3.3.4.3 Programas Fechados em Eleições Suplementares.
3.3.4.4 Dados Biométricos de Eleitor. 3.3.5 Protelação na Tramitação de Processos.
3.3.6 Julgamentos Contraditórios. 3.3.7 Compra de Votos e Eleitores Fantasmas.
3.3.8 Desinformação aos Fiscais.4. Propostas de Mudanças Legislativas. 4.1 Distribuição
de Poderes. 4.2 Viabilização da Fiscalização. 4.3 Identificação do
Eleitor. 5. Referências Bibliográfica citadas. 6. Referências na Internet. 7.
Anexos
1. Apresentação dos Autores
Esta Nota Técnica, sugerindo mudanças legislativas
necessárias para superar as potenciais fragilidades do sistema informatizado de
eleições brasileiras, foi escrita atendendo pedido expresso dos
Deputados Federais presentes na audiência pública ocorrida no dia 29 de março de
2007 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal.
Os autores desta nota técnica são a advogada Maria Aparecida
Rocha Cortiz e o engenheiro Amílcar Brunazo Filho que, desde 2000, são
representantes do PDT junto ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE - para
acompanhamento do desenvolvimento dos sistemas informatizados de eleições,
conforme procuração juntada como ANEXO 1.
No desempenho desta função, os autores obtiveram conhecimento
detalhado da arquitetura lógica e do processo jurídico, modeladores do sistema
eleitoral eletrônico brasileiro, condição que lhes tem permitido:
a)
dar cursos de fiscalização eleitoral a diretórios regionais
de diversos Partidos Políticos;
b)
participar, como assistentes, de auditorias e perícias em
urnas eletrônicas;
c)
regularmente apresentar sugestões formais ao TSE, em nome
do PDT, para aperfeiçoamento do sistema a cada nova eleição.
Entre 1999 e 2002, assessoraram o Sen. Roberto Requião e,
posteriormente, o Sen. Romeu Tuma, na elaboração de projetos de lei sobre o voto
eletrônico, sendo da lavra dos autores a redação atual dos §§ 5º e 6º do art. 66
da lei 9.504/97 que dá aos partidos direito de verificarem se os programas
carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados no TSE e que determina
a realização do teste de Votação Paralela no dia da eleição.
Em setembro de 2006, os autores lançaram, na Câmara Federal,
o livro "FRAUDES e DEFESAS no Voto Eletrônico" e previram a ocorrência de
situações como a acontecida em Alagoas, onde a confiabilidade do resultado seria
questionada mas não se teria como auditar, de forma técnica e transparente, os
erros identificados.
Imediatamente após a eleição de 2006, os autores detectaram a
perda de integridade dos arquivos de controle de eventos (logs)
nas urnas eletrônicas de Alagoas, emitindo no dia 16 de outubro o "Laudo de
Avaliação dos Dados Oficiais da Eleição de Alagoas 2006 – 1º Turno" e,
posteriormente, colaboraram com o professor Clóvis Torres Fernandes, do ITA, na
elaboração do seu "Estudo e Avaliação Tecnológica dos Dados Oficiais da
Eleição de Alagoas 2006 - 1º Turno", que foi apresentado no dia 12 de
dezembro e está listado nas referências bibliográficas.
Estudos posteriores ainda inéditos, desenvolvidos pelos
autores sobre os dados oficiais de outros Estados, encontrou o mesmo problema de
perda de integridade de uma forma generalizada nas urnas de outros Estados.
2. Introdução
Fiscalizar o voto eletrônico é tão necessário quanto era
necessário fiscalizar eleições com voto manual.
Pareceres de professores universitários desenvolvidos com
conhecimento e consentimento do TSE, como o Relatório UNICAMP, o Relatório
da Sociedade Brasileira de Computação (SBC) e o Relatório da Fundação COPPETEC
da UFRJ, listados nas Referências Bibliográficas, todos emitidos em 2002,
confirmaram as denúncias da inauditabilidade do processo eleitoral brasileiro e,
em conseqüência, a ineficácia da fiscalização sobre ele realizada.
Destes três relatórios são tiradas as seguintes observações:
"não há mecanismos simples e eficazes que permitam que
representantes de algum partido, em qualquer lugar do país, possam confirmar
que os programas usados na UE correspondem fielmente aos mesmos que foram
lacrados e guardados no TSE" – ( extraído do Item 4.3 do Relatório Unicamp).
"Apesar de avaliar a auditabilidade e o sigilo do voto ser
uma parte explícita da missão da UNICAMP, acreditamos que a urna atual não é
auditável, e tampouco protege adequadamente o sigilo do voto" –
(extraído do Item 1.4 do Relatório SBC).
"Vários documentos fazem referência a datas de término da
codificação.. (que) mostram que a codificação ultrapassou a data de avaliação
dos partidos....Com base no exame da documentação disponibilizada não se
pode fazer afirmativas sobre a confiabilidade do produto." – (extraído
do Relatório COPPE-UFRJ).
Na tentativa de contornar este problema, foi promulgada a Lei
10.740 de 2003 instituindo o Registro Digital do Voto com assinatura digital e
estabelecendo novas regras para o acompanhamento do desenvolvimento dos
programas de computador e verificação de suas assinaturas digitais.
Porém, fiscalizar processos eletrônicos de grande porte, como
o eleitoral, demanda recursos tecnológicos e financeiros muito além da
capacitação atual dos partidos políticos e não há no orçamento da União verba
que seja destinada a capacitar a OAB, o Ministério Público e os Partidos para
cumprirem a tarefa de fiscalizar o processo eletrônico de votação.
Desde 2004, diante da inadequação da lei à realidade e das
dificuldades de natureza prática, a análise dos programas de computador, a
verificação das assinaturas digitais e a conferência dos Registros Digitais do
Voto, como criadas pela Lei 10.740/03, acabaram ignoradas pela OAB, pelo
Ministério Público e pela grande maioria dos partidos políticos, que restaram
inabilitados para fiscalizar a eleição de 2004, 2005 (referendo) e 2006,
evidenciando que a fiscalização do voto eletrônico no Brasil existe apenas em
teoria.
Para contribuir com a correção da fragilidade na fiscalização
do processo eleitoral eletrônico brasileiro se escreve esta Nota Técnica.
No capítulo 3 se apresenta uma análise descritiva e
diagnóstica dos problemas relacionados com a fiscalização eleitoral. No capítulo
4 se apresenta as sugestões de aperfeiçoamento das leis que regulamentam o nosso
voto eletrônico. Ao final, como anexos, inclui-se cópias de documentos que
corroboram e justificam as afirmações apresentadas ao longo do texto.
3. Diagnóstico da Fiscalização do Voto Eletrônico no Brasil
3.1
A Legislação Atual
A regulamentação do processo eleitoral eletrônico brasileiro
baliza-se na seguinte legislação:
- Lei 4.737 de 1965 – Código Eleitoral. É lei ordinária
recepcionada como complementar enquanto não se dá cumprimento ao disposto no
artigo 121 da Constituição Federal e seja editada lei complementar eleitoral. A
automação da votação e da apuração são abordadas pelos artigos 152 e 173, que
atribuem ao TSE a regulamentação do voto eletrônico.
-Lei 7.444 de 1985 – lei do Recadastramento Eleitoral -
Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento
eleitoral. É a lei que dispensou o uso da foto no título de eleitor, abrindo
brechas de segurança na identificação do eleitor que persistem até a atualidade.
-Lei 9.504 de 1997 – lei eleitoral sucessora da
Lei 9.100/95. O voto eletrônico é regulamentado pelos Art. 59 ao 62 (quatro
artigos) e a fiscalização do voto eletrônico pelos Art. 66 ao 72 (sete artigos).
Os Art. 59 e 66 já foram modificados duas vezes por novas leis.
-Lei 10.408 de 2002 – conhecida por Lei do Voto Impresso.
Sancionada em janeiro de 2002, só teria vigência na eleição de 2004. Introduzia
o conceito de Auditoria Estatística Automática da Apuração Eletrônica por
meio da recontagem do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor em 3% das
urnas eletrônicas. Foi quase totalmente revogada, antes de vigorar de fato, pela
Lei 10.740/03, restando apenas três parágrafos ainda em vigor.
-Lei 10.740 de 2003 – conhecida como Lei do Voto Virtual
(às cegas). Criou o conceito de Registro Digital do Voto com Assinatura
Digital, mas extinguiu a Auditoria Automática da Apuração. Não
explicita como e quando o Registro Digital do Voto, que seria documento digital
para auditoria, poderia ser acessado pelos fiscais, o que criou um vácuo legal,
e permitiu ao administrador eleitoral nunca o dispor para a fiscalização. A
assinatura digital efetiva de cada voto digital, também descrita nesta lei, não
é posta em prática pelo TSE pois acarretaria quebra da inviolabilidade dos votos;
-Resoluções do TSE – a cada eleição o TSE emite instruções e
resoluções para completar a regulamentação do voto eletrônico. No entanto,
nestas normas há clara imposição de restrições à fiscalização externa e a cada
nova eleição mais a fiscalização é dificultada. Em 2004, por exemplo, emitiu a
Res. TSE 21.744/04 para restringir o acesso aos registros digitais dos votos,
alegando riscos de violação dos votos. Em 2006 foi emitida a Res. TSE 22.154/06,
com 245 artigos que dispõem sobre os atos do processo eletrônico de
votação. Esta norma tornou-se conhecida por ter negado aos partidos políticos o
direito de obterem cópias dos Boletins de Urnas diretamente nas seções
eleitorais. Outras resoluções complementares ou retificadoras também foram
emitidas.
3.1.1 A Lei do Voto Virtual
A Lei 10.740/2003 merece uma analise mais detalhada. Nela foi
introduzido o Registro Digital do Voto com assinatura digital, como recurso para
auditoria da apuração das urnas eletrônicas, mas a forma açodada de aprovação -
apenas 5 meses - impedindo que debates e audiências públicas pudessem
aperfeiçoá-la, geraram novos problemas e dificuldades como:
1.
Segundo o padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
brasileira, ICP-Brasil, uma assinatura digital, a ser aposta nos votos digitais,
deve incluir a hora exata em que foi feita. Isto permite estabelecer a ordem de
entrada dos votos, contrariando o espírito do inciso IV do Art. 103 do Código
Eleitoral;
2.
Para a emissão de documentos ou arquivos assinados
digitalmente por cada urna eletrônica, seria necessário que estas sofressem
modificações de hardware para incluir um chip seguro de assinatura
digital. O custo proibitivo destas modificações levou o TSE a substituir a
assinatura digital verdadeira, com uso da chave privada do emitente, por um
outro protocolo de criptografia por chave pública, sem o mesmo nível de
segurança por não garantir a originalidade do documento assinado;
3.
A suposta vantagem de permitir estudo de correlação dos
votos propiciou o surgimento de uma nova modalidade fraude, descrita pelo
Diretor do Instituto de Computação da UNICAMP Prof. Dr. Jorge Stolfi e conhecida
como "voto-de-cabresto-pós-moderno", que permite eventual quebra da
inviolabilidade do voto, como exemplificado no livro "Fraudes e Defesas no
Voto Eletrônico" e em página na Internet, aqui apresentada como ANEXO 2.
4.
Para tentar atenuar os riscos do
voto-de-cabresto-pós-moderno quando o eleitor digita e confirma um número de
candidato inexistente, o programa da urna eletrônica grava no Registro Digital
do Voto um outro número designativo de voto nulo e não o próprio número
confirmado pelo eleitor, como consta no exemplo contido no encarte distribuído
pelo Secretário de Tecnologia de Informação do TSE a esta subcomissão,
automatizando assim a decretação de nulidades e usurpando do juiz eleitoral este
poder e função definido em lei.
5.
O abandono do conceito de Auditoria Estatística
Automática da Apuração deixou o administrador eleitoral desobrigado de
fornecer dados para auditoria e, por conseqüência, os Registros Digitais dos
Votos nunca foram disponibilizados para conferência de nenhum partido político,
como exemplificado nos ANEXOS 8, 9 e 10.
6.
A ampliação do tempo em que os códigos fontes dos sistemas
são apresentados para análise do Ministério Público, da OAB e dos partidos
políticos revelou-se, na prática, inútil. O código final só fica pronto nos
últimos dias do prazo e passadas duas eleições e um plebiscito, nenhuma destas
entidades conseguiu reunir recursos para desempenhar esta tarefa de forma
minimamente eficaz. Apenas 3 partidos chegaram a enviar técnicos para analisarem
parcialmente os códigos e dois destes partidos declaram formalmente que a tarefa
é impossível de ser cumprida.
3.2
O Acúmulo de Poderes
O modelo brasileiro faz da Justiça Eleitoral um órgão
especializado do Poder Judiciário, instituído pelo Código Eleitoral de 24 de
fevereiro de 1932. A Constituição Federal de 1988, inclui no Capítulo III,
relativo ao Poder Judiciário, disposições específicas quanto aos Tribunais e
Juízes Eleitorais (na Seção VI, artigos 92,V e 118 a 121).
Portanto, a partir do próprio enquadramento constitucional,
verifica-se que os órgãos da Justiça Eleitoral são considerados integrantes do
Poder Judiciário.
O Tribunal Superior Eleitoral, por conter a palavra
"tribunal" em seu nome, é comumente chamado de Justiça Eleitoral, mas exerce e é
de fato o verdadeiro Administrador Eleitoral assumindo toda administração
executiva e a normatização legislativa do processo eleitoral.
Os juristas Sérgio Sérvulo da Cunha e Roberto Amaral, em seu
livro "Manual das Eleições - 3ª edição - 2006" reconhecem que o acúmulo
de poderes da nossa justiça eleitoral é uma anomalia em termos jurídicos.
No sub-capítulo "Autenticidade das eleições" (pag. 30)
analisam a legalidade da administração eleitoral e ao trato do contencioso
eleitoral, ressaltando que o que torna sui generis nossa justiça
eleitoral é sua faculdade de:
a)
expedir instruções para execução da lei eleitoral;
b)
responder consultas sobre matéria eleitoral;
c)
julgar ações judiciais contra atos que ela própria tenha
praticado.
Nas palavras dos juristas:
"Assim, a "justiça eleitoral" acumula a administração e o
contencioso eleitoral(...) Vê-se que o objeto do contencioso eleitoral - a
solução de controvérsias pertinentes ao processo eleitoral - consiste em grande
parte em atos praticados pelos órgãos ou agentes da justiça eleitoral, o que
representa uma contradição em termos, e uma ameaça à objetividade e juridicidade
do processo eleitoral em concreto. Esse é o nódulo que reclama solução: trata-se
de uma ampla área de atividade do governo - num dos setores mais sensíveis para
a caracterização do Estado democrático de Direito - que se subtrai ao controle
jurisdicional. "
Esta situação, de concentração de funções, acarreta um
prejuízo aos operadores do direito e um desnecessário absolutismo aos poderes
atribuídos à Justiça Eleitoral que é incomum no resto do mundo desenvolvido.
O estudo nº 143/2000 da Consultoria Legislativa do
Senado Federal, juntado como ANEXO 3, apresenta uma análise comparativa entre a
ordenação jurídico-institucional do processo eleitoral nos seguintes países:
Brasil, Estados Unidos, Alemanha, Itália, França, Finlândia, Chile, Uruguai e
Argentina.
A leitura do estudo mostra a multiplicidade de maneiras de se
distribuir os poderes e as funções entre os atores do processo eleitoral. Em
alguns países existe a Justiça Eleitoral dentro do Poder Judiciário, em outros
não. Nos EUA, o contencioso eleitoral é decidido na justiça comum. No Uruguai é
decidido por uma corte especial nomeada pelo Poder Legislativo.
A administração do processo eleitoral (Poder Executivo) pode
ficar nas mãos do executivo municipal, como na Itália e França, ou do executivo
estadual, como nos EUA, ou do executivo federal, como na Alemanha e Finlândia,
ou ainda ser independente dos três Poderes tradicionais, como no Chile.
Mas no Brasil, um único órgão concentra os três poderes, não
só o jurisdicional, em sua espécie contenciosa e voluntária, como também aquela
de caráter administrativo e normativo. É o único órgão da justiça brasileira que
tem função administrativa que extrapola seu próprio âmbito.
3.2.1 Função Administrativa Eleitoral
A justaposição de poderes num mesmo órgão leva a erros
grosseiros dada a unicidade que torna o procedimento, diferentemente de todos
outros normatizados no arcabouço jurídico brasileiro.
Essa concentração de funções dificulta a compreensão e
aplicação de determinadas normas, pois o entrelaçamento de regras de Direito
Processual e de Direito Administrativo destinadas a um mesmo fim, são sempre
tratadas como de âmbito judicial, num imenso prejuízo para a inteligibilidade
dos institutos jurídicos afetos aquela especializada.
O artigo 120 do Código Eleitoral, por exemplo, é norma pela
qual se outorga ao juiz eleitoral, sessenta dias antes do pleito, a competência
para nomear as mesas receptoras de votos, bem como os procedimentos
estabelecidos na Lei 9.504/97 que explicitam regras para a execução do processo
eletrônico de votação. Tais atividades, inobstantes realizadas por magistrado,
não têm o condão de torná-las jurisdicionais.
3.2.2 Poder Discricionário Eleitoral
São órgãos da Justiça Eleitoral, a partir do enquadramento
constitucional: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais
dos Estados, os Juízes e as Juntas Eleitorais, todos com níveis hierárquicos
distintos.
A Justiça Eleitoral não conta com um quadro próprio de
magistrados a exercer as funções que lhe são conferidas pelo ordenamento
jurídico, valendo-se, isto sim, de Juízes advindos de diversas carreiras da
magistratura.
Embora heterogênea, os órgãos da Justiça Eleitoral estão
centralizados no próprio poder Judiciário, sendo compostos por Ministros do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como
Desembargadores dos Tribunais de Justiça e Juízes Estaduais, além de Juízes
Federais e Juristas, estes últimos escolhidos dentre advogados.
Como explicitado, as normas de caráter administrativo,
regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral têm efeito vinculante nos
demais, e nessa ordem o órgão da base da pirâmide aplica o direito ditado pelo
seu próprio órgão e o controle externo é feito por aqueles que são ou foram ou
serão membros do mesmo poder.
A concentração de funções num mesmo órgão se aflora e acentua
o caráter de absolutismo, que pode causar a desestabilização do estado
democrático de direito, quando se atribui ao Tribunal Superior Eleitoral
competência discricionária para exercer a função legislativa na emissão de atos
normativos com força regulamentar e que são aprovados através de resoluções da
Corte Colegiada.
Tais normas tem por fim explicitar a lei posta e assim
determinar sua aplicação conforme seu entendimento. Nesse particular, nota-se
que a função atípica de legislar refoge totalmente à concepção comum engendrada
para outras áreas, como destacado pelos juristas citados no capítulo 3.2 acima.
Normalmente aos órgãos jurisdicionais compete apenas aplicar o direito, e não
editar normas.
E não finda aí o acúmulo de funções, posto que a jurisdição
eleitoral também se expressa no conhecimento de todas as questões e conflitos
oriundos das eleições a cargos públicos, cabendo a cada órgão no âmbito de sua
esfera o julgamento dessas questões. Nessa linha, verifica-se a inadequação
desse sistema e compreende-se porque não foi adotado na integra pelos demais
países que optaram pelo sistema jurisdicional.
3.2.3 Controle Administrativo Eleitoral
Internamente, como existe uma junção de funções, há
dificuldade em se dissociar o controle administrativo do judicial na Justiça
Eleitoral.
Tome-se como exemplo os institutos da reclamação e
representação constante no artigo 96 da Lei 9.407/97, que regulam a manifestação
de irresignação em face de atos administrativos praticados pelos Juízes
Eleitorais ou seus agentes.
Esse instituto, vez apreciado demanda Recurso para o Tribunal
Superior, onde recebe tratamento e julgamento judicial.
Portanto, na Justiça Eleitoral, os institutos existentes para
controle de atos de cunho eminentemente administrativo, são julgados pelos
Tribunais Superiores na forma de recurso inominado e criam uma decisão judicial
num recurso administrativo.
3.2.4 Coisa Julgada Administrativa na Justiça Eleitoral
Quando inexiste, no âmbito administrativo, possibilidade de
reforma da decisão, oferecida pela Administração Pública, está-se diante da
coisa julgada administrativa. Esta não tem o alcance da coisa julgada judicial,
porque o ato da Administração Pública é tão somente um ato administrativo
decisório, destituído do poder de dizer o direito em caráter definitivo. Tal
prerrogativa, entre nós, é só do Judiciário.
Essa imodificabilidade da decisão da Administração Pública só
encontra consistência na esfera administrativa. Perante o Judiciário qualquer
decisão administrativa pode ser modificada, como estabelece o inciso XXXV do
artigo 5º da Constituição Federal - "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" -, salvo se também essa via
estiver prescrita.
Observa-se que no modelo adotado para o sistema eleitoral
brasileiro, onde há justaposição das funções executiva, normativa e
administrativa, os pronunciamentos sobre uma questão de processo
administrativo, em última ou única instância, o poder judicante eleitoral
produzirá a coisa julgada judicial.
3.3
As Dificuldades na Fiscalização Eleitoral
Derivadas da concentração de poderes dentro do processo
eleitoral brasileiro, outras peculiaridades jurídico-institucionais anômalas
ganham corpo e têm por conseqüência a criação de obstáculos à fiscalização
eleitoral independente.
Deixou-se com a Justiça e Administrador Eleitoral o poder de
regulamentar a fiscalização e o controle de todos os recursos orçamentários
oficiais em eleições. Toda a verba da União para as eleições, inclusive
eventual verba para fiscalização deste processo, é destinada e controlada
por este super-órgão, criando uma situação imprópria onde o fiscalizado controla
o fiscal.
Descrevem-se a seguir algumas destas peculiaridades e como
acabam por comprometer a transparência eleitoral.
3.3.1 Juiz e Réu no mesmo Processo
Em processos jurídicos normais perante a Justiça Eleitoral,
como em casos relativos a publicidade eleitoral, a pesquisas e a abusos de poder
econômico, identifica-se com precisão os três agentes atuantes no pólo ativo (o
denunciante) e no pólo passivo (o denunciado) que serão julgados por um juiz
independente.
Mas na grande maioria dos processos sobre irregularidades no
sistema de voto eletrônico, detectadas pela fiscalização eleitoral, o pólo
passivo é o agente administrativo responsável pelo problema que se questiona, ou
seja, é o próprio serventuário da justiça eleitoral!
Não é raro acontecer que um juiz eleitoral julgue causa em
que ele próprio é, por extensão de comando, o réu.
Inúmeros casos deste conflito jurídico podem ser encontrados
nos anais da Justiça Eleitoral. A título de exemplo cita-se apenas dois casos
que tornaram-se conhecidos: O Caso Proconsult e o Caso de Araçoiaba da Serra.
O Caso Proconsult, de 1982 no Rio de Janeiro, foi relatado do
livro "Plim-Plim, A Peleja de Brizola Contra a Fraude Eleitoral" do
jornalista Paulo Henrique Amorim. Todo o inquérito, decisão e julgamento do Caso
Proconsult foi desenvolvido sob ordem e comando dos juízes que eram também os
responsáveis administrativos diretos pela contratação e decisão de aplicar o
sistema informatizado de totalização, questionado no processo.
Apesar de terem sido forçados pelas evidências a anular a
apuração inicial e a proceder nova apuração, que inverteu o resultado inicial,
concluíram oficialmente que não ocorrera nenhuma irregularidade sob sua própria
administração e absolutamente ninguém foi responsabilizado ou punido, como
descrito no livro "A Mentirosa Urna" do ex-juiz eleitoral Walter Costa
Porto.
Outro exemplo, clássico da distorção provocada pelo acúmulo
de poderes delegados à justiça eleitoral, é o episódio ocorrido no pequeno
município de Araçoiaba da Serra, situado na comarca de Sorocaba, São Paulo, onde
um simples erro administrativo não foi devidamente apreciado e corrigido a tempo
de evitar danos, porque quem julgava era também o responsável administrativo
pelo erro.
Na eleição municipal de 2000, oficiais do Cartório Eleitoral
sob responsabilidade administrativa do Juiz da Comarca de Sorocaba, esqueceram
de incluir o nome de alguns candidatos a vereador no arquivo de dados carregados
nas urnas eletrônicas usadas no município de Araçoiaba da Serra.
No dia da eleição, os candidatos esquecidos não puderam ser
votados. A solução óbvia seria o juiz anular a eleição, porque viciada. Mas,
para tanto, o juiz teria que reconhecer erro administrativo cometido sob seu
próprio comando e responsabilidade.
Julgando onde era o réu, o juiz indeferiu todos os pedidos de
anulação que lhe foram apresentados, inclusive pelo Ministério Público, ao
fundamento de que os responsáveis pelo erro seriam os próprios candidatos, que
não descobriram a falta dos nomes antes da eleição!
Na instância estadual todos os recursos também foram negados.
Somente na instância superior, 3 anos depois, a eleição foi anulada. Os novos
vereadores regularmente eleitos tiveram menos de 12 meses de mandato.
3.3.2 Manifestação Pública, pré-julgando casos concretos
Outra conseqüência institucional negativa da concentração de
poderes eleitorais pode ser facilmente notada quando surgem denúncias de fraudes
eletrônicas no sistema eleitoral.
Nestes casos, com freqüência, o juiz eleitoral abandona a
imparcialidade inerente aos seus místeres e se manifesta publicamente, em defesa
explícita do processo que dirige, emitindo pré-julgamento num caso concreto no
qual será, por dever de ofício, chamado a julgar.
Apenas para exemplificar esta situação, cite-se:
1.
a reportagem "Em xeque, segurança da urna eletrônica"
publicada no Jornal do Brasil em 11 de junho de 2006 e juntada como ANEXO 4, que
fala de um inquérito na Polícia Federal para apurar possíveis fraudes nas
eleições do Rio de Janeiro em 2002. Antes mesmo do inquérito se concluir, o
presidente do TRE-RJ, juiz e responsável administrativo direto no processo
investigado, adiantou a sua sentença afirmando na reportagem: "a investigação
servirá para demonstrar quanto as urnas são seguras".
2.
a notícia publicada pelo TSE em 08 de fevereiro de 2007,
juntada como ANEXO 5, onde o presidente do TRE de Alagoas manifesta-se sobre um
processo cuja perícia técnica nem mesmo se iniciara e que, um dia, por ele será
apreciada, assegurando que "irá provar à sociedade brasileira que as
afirmações não passam de alegações infundadas". Trata-se de uma afirmação
adequada àquele que é parte num processo e não prolator de uma decisão judicial.
3.3.3 Normatização Restritiva de Direitos
Tendo poder de emitir normas legais sobre o processo
eleitoral eletrônico que administra, inclusive sobre a fiscalização de seus
atos, o administrador eleitoral acaba por usar, com regularidade, este poder
para restringir a atuação dos fiscais.
Presencia-se que a Justiça Eleitoral, na tentativa
infrutífera de solucionar os problemas, vale-se de seu poder normativo e emite
instruções e resoluções que acabam por restringir e encarecer ainda mais a
fiscalização do voto eletrônico, como se procura demonstrar no presente
trabalho.
Merece destaque a diferença na quantidade de artigos em lei
(11) e a quantidade de artigos estabelecidos pelo TSE (mais de 250) sobre o voto
eletrônico, indicando que a delegação da função legislativa eleitoral ao TSE,
expressa no Código Eleitoral, vem sendo praticada de fato.
3.3.3.1 Discriminação dos Partidos na Assinatura Digital
O §5º do Art. 66 da Lei 9.504 estabelece o direito dos
fiscais dos partidos verificarem a integridade dos programas de computador
carregados nas urnas eletrônicas:
"§ 5º A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão
pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para
verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que
foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas
serão lacradas." (parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
A Resolução TSE 22.154/06 define que os procedimentos de
verificação de integridade dos programas de computador se darão por meio de
assinatura digital. Para isso, estabelece que os programas receberão assinatura
digital de membros do TSE, do Ministério Público, da OAB e dos Partidos
Políticos, mas discrimina os representantes dos Partidos ao exigir deles, e só
deles, que apresentem Certificado de Chave Pública produzido dentro da
Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil.
A função dos certificados de chave pública da
ICP-Brasil é identificar remotamente a pessoa que porta a
respectiva e complementar chave privada para assinatura digital. Trata-se
de ato totalmente desnecessário no caso das assinaturas dos programas do TSE, já
que a autor da assinatura é sempre formalmente autorizado pela entidade que
representa e é identificado presencialmente pelos responsáveis do TSE
para poder usar sua chave privada de assinatura, dentro do ambiente do próprio
TSE.
Tanto isto é verdade, que os representantes do TSE, do MP e
da OAB são perfeitamente identificados sem precisarem apresentar certificado da
ICP-Brasil.
Certificados da ICP-Brasil geram custos financeiros para
serem obtidos e tem prazo de validade de apenas um ano, no modelo determinado
pelo TSE, necessitando renovação e novos custos a cada eleição.
Além disso, ao regulamentar o processo, o administrador
eleitoral exige que a chave privada do representante bem como sua
senha de proteção sejam fornecidos de forma aberta no computador do
próprio administrador eleitoral, vulnerabilizando sua chave privada e criando
riscos extras totalmente desnecessários ao representante partidário já que
ele também é impedido de limitar o uso de sua chave privada para apenas assinar
os programas do TSE.
A rigor, cada vez que é chamado para assinar digitalmente os
programas do TSE, o representante partidário deve obter um certificado de chave
pública da ICP-Brasil e logo em seguida a assinatura, de acordo com a MP 2200-2,
deve solicitar a revogação deste certificado por ter sido vulnerabilizada sua
chave privada, pela incorreta utilização imposta pela Justiça Eleitoral.
Tanto em 2004 como em 2006, foram necessárias 4 assinaturas
digitais para preparar, sem erros, os sistemas usados no primeiro e no segundo
turno, ou seja, para um representante de partido administrar os riscos de uso
indevido de sua chave privada seria necessário obter, e arcar com os custos, de
4 certificados e respectivas revogações.
Assim, a exigência de que apenas os representantes dos
partidos apresentem certificados da ICP-Brasil caracteriza pura arbitrariedade
do administrador eleitoral e evidente discriminação aos partidos, forçando-os a
custos e riscos que aos representantes das demais entidades não se impôs.
3.3.3.2 Ineficácia na Verificação de Assinatura Digital
O uso de assinatura digital se dá em dois atos. Após a
assinatura em si há de ter o momento de verificação da assinatura, o qual também
é regulamentado pelo administrador eleitoral e que, neste caso, é também o ente
que terá seus atos fiscalizados.
Por meio de resoluções, o TSE determinou o uso do recurso de
assinatura digital neste procedimento de verificação de integridade e
estabeleceu todos os atos permitidos aos fiscais.
Nesta regulamentação, determinou que a verificação da
assinatura seja feita pelo próprio programa de computador a ser auditado, ou
seja, trata-se de uma auto-verificação do sistema sob análise, não
permitindo que o fiscal possa fazer uma verificação real usando seus próprios
recursos tecnológicos em ambiente computacional sob seu controle e de sua
confiança.
Esta limitação, imposta pelo administrador-fiscalizado que
tem poder de legislar, contraria às sugestões dadas no Relatório Unicamp
(capítulo 5.5) e no Relatório da Sociedade Brasileira de Computação (já citados)
e também ignora sugestões apresentadas pelo PDT para permitir uma verificação de
assinatura de forma confiável para o fiscal.
O resultado desta normatização restritiva, ditada pelo
próprio fiscalizado, é que os representantes dos Partidos, da OAB e do MP ficam
impossibilitados de procederem a verificação de integridade dos sistemas
tecnicamente confiável, preconizada na lei.
3.3.3.3 Imposição da Garantia de Inviolabilidade do Voto
No sistema de voto manual, o princípio da inviolabilidade do
voto era garantido por procedimentos simples, transparentes e fáceis de
entender, determinados pelo Art. 103 do Código Eleitoral que estabelecia:
1.uso de cédulas em branco, sem a identificação do eleitor;
2.uso de cabines indevassáveis;
3.uso de urnas suficientemente largas, para que as cédulas
não se acumulassem de forma ordenada.
Como esta forma de garantia da inviolabilidade do voto não se
aplica às urnas eletrônicas, o Art. 61 da Lei 9.504/97 estabelece que:
Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto,
assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos
partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização."
Porém, o administrador eleitoral decidiu que, na urna
eletrônica que projetou, a votação de cada eleitor seria precedida pela
digitação do número do título do eleitor na própria urna.
A disponibilidade simultânea destes dois dados digitalizados
- a identificação do eleitor e o seu voto - na memória do mesmo computador
naturalmente conduz à questão sobre como se daria a garantia da inviolabilidade
do voto nestas máquinas de votar, já que um programa malicioso espúrio – do tipo
chamado snyffers, por exemplo - poderia facilmente associar o voto à
identidade do eleitor conseguindo violar o voto de forma sistemática.
Para contornar esta questão, o administrador eleitoral
decidiu estabelecer a priori a garantia da inviolabilidade do voto
digital simplesmente decretando, em suas resoluções, que:
"A integridade e o sigilo do voto são assegurados
mediante.. . uso de urna eletrônica "
(Inciso I, do Art. 40 da
Res. TSE 22.154/06)
Note-se a mudança do tempo verbal entre a lei e a resolução
do TSE. A lei fala de uma condição que as urnas deverão atender (a urna
contabilizará cada voto assegurando-lhe sigilo... ). Já a resolução TSE,
emitida por juízes da corte suprema, afirma que tal condição é sempre
imperativamente atendida por qualquer urna eletrônica (sigilo é assegurado
mediante uso de urna eletrônica), desestimulando qualquer iniciativa de
fiscalização verdadeira.
Assim, sem que o homem médio tenha como entender como se dá a
garantia da inviolabilidade do seu voto, o administrador eleitoral estabelece
por decreto uma forma totalmente obscura do que seria a garantia da
inviolabilidade dos votos nas urnas eletrônicas.
3.3.3.4 Restrição na Entrega dos Boletins de Urna
Boletim de Urna, ou BU, é um documento impresso por cada urna
eletrônica no final da votação e contém o resultado da apuração dos votos
naquela urna. É o equivalente atual do antigo Mapa de Urna que existia no
sistema manual de votação.
A capacidade das urnas eletrônicas poderem imprimir várias
vias idênticas dos mesmo BU cria uma excelente oportunidade de fiscalização da
totalização dos votos. Bastaria os fiscais dos partidos receberem uma cópia
assinada do BU, no momento em que é emitido, para depois conferirem se foi o
mesmo devidamente recepcionado pelo sistema de totalização oficial.
Por este motivo, estabelece o § 1º do art. 68 da Lei
9.504/97:
Art. 68 (...)
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a
entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes
ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa
de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de
um mil a cinco mil UFIR.
Atendendo a lei até 2004, as urnas podiam imprimir até 15
vias dos BU, 9 das quais ficavam disponíveis para os fiscais dos partidos que
solicitassem.
No entanto, a Resolução TSE 22.154, emitida em fevereiro de
2006, de forma sorrateira e injustificada, modificou a redação do artigo 42 da
resolução TSE 21.135/04, e limitou a emissão de vias de Boletins de Urnas na
seguinte proporção e destinação:
Art. 42. Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora
de votos e, na sua falta, a quem o substituir:
I – encerrar a votação e emitir as cinco vias do boletim
de urna e a via do boletim de justificativa;
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