Requerimento do PDT:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL
Protocolo TSE: 8649/06
Petição TSE: 1895/06
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT, já
qualificado, por seus representantes credenciados vem respeitosamente perante
V.Exa. expor e requerer o que segue.
Como é de conhecimento desse E. Tribunal, os requerentes têm
participação ativa no processo eletrônico de votação, desde o ano de 2000, e
nesse período foram buscadas as melhores alternativas convergentes para uma
facilitar a fiscalização, implementar cada vez mais melhorias na segurança e na
transparência do processo como um todo, até para que seja melhor entendido pela
sociedade,
Após vários períodos de análises e discussões, algumas regras
foram estabelecidas, tais como a obrigatoriedade de entrega de vias de Boletins
de Urnas aos partidos políticos que a requeressem, as formalidades legais para
que pudessem ser utilizados como prova em processos judiciais e a quantidade de
vias possíveis de serem disponibilizadas.
Essas determinações atendem aos preceitos legislativos
consubstanciados no artigo 68 da Lei 9.504/97 que prevê:
Art. 68
§ 1º O presidente da Mesa receptora é obrigado a
entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao
pleito, cujos representantes o requererem até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
constitui crime punível com detenção de um a três meses, com a alternativa
de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor
de um mil a cinco mil UFIR.
A regulamentação do dispositivo acima, cuja elaboração teve
participação ativa dos representantes do requerente, foi efetivada através das
seguintes Resoluções da lavra dessa Colenda Corte:
Resolução TSE 21.633/04:
Art. 47 Compete ao presidente da mesa receptora e, na sua
falta a quem o substituir:
(...)
XI – emitir até dez cópias extras do boletim de urna para
entrega aos partidos políticos e coligações interessados, à imprensa e ao
Ministério Público...
Art 69 Terminada a votação e declarado o seu encerramento
pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes
providências:
(...)
IV – afixará uma cópia do boletim de urna em local
visível da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um
representante dos fiscais presentes.
V – emitirá até dez cópias extras do boletim de urna e,
mediante solicitação, entregará até oito cópias aos representantes dos
partidos políticos e das coligações presentes, uma cópia para o
representante da imprensa e uma cópia para o representante do Ministério
Público... .
Resolução 21.635/2004
Art. 12- Concluída a votação, a mesa receptora
providenciará a emissão eletrônica do boletim de urna em 5 vias
obrigatórias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual
serão consignados os seguintes dados...
(...)
§ 2º Poderão ainda, ser emitidas até 10 cópias extras do
boletim de urna (Res. TSE 21.109/2002).
III- uma será entregue, mediante recibo aos fiscais dos
partidos políticos e coligações presentes (CE art. 179, § 4º)
§ 2º As cópias extras de boletins de urna, descritas no
parágrafo único do artigo anterior, serão distribuídas conforme a seguir:
I – até oito cópias para distribuição aos fiscais dos
partidos políticos e coligações que as solicitarem
(...)
Art. 14 – A não expedição do boletim de urna
imediatamente após o encerramento da votação, ressalvados os casos de
defeito da urna eletrônica, constitui o crime previsto no art. 313 do Código
Eleitoral ( CE art. 179, § 9º e Lei 9.504/97, art. 68, § 2º)
Art. 15 O boletim de urna fará prova do resultado,
podendo ser apresentado à própria junta eleitoral caso o número de votos
constantes do resultado por seção não coincida com os nele consignados...
Referidos dispositivos garantiam aos partidos políticos
realizar uma etapa da fiscalização, conhecida como Totalização Paralela,
independentemente entre si de forma que seus interesses, naturalmente
conflitantes, fossem positivamente utilizados na fiscalização mútua.
Considerando que as próprias urnas eletrônicas podem, em
circunstâncias especiais, serem utilizadas para produzir Boletins de Urnas e
disquetes com resultados falsos mas que são aceitos pelo sistema de totalização,
burlando as barreiras lógicas existentes como as Tabelas de Correspondências,
criptografias e assinaturas digitais, a importância da coleta individual dos
Boletins de Urnas impressos no instante em que são emitidos se avoluma por se
prestar a verificação se o resultado expelido pela urna eletrônica será o mesmo
recepcionado pelo sistema de totalização dos resultados.
De posse do boletim gerado pela urna eletrônica, o partido
estava dispensado de perseguir o disquete até a sua totalização, pois já
dispunha de prova do resultado obtido.
Caso houvesse troca de disquete, antes da totalização,
bastar-lhe-ia apresentá-lo à junta, conforme previsão contida no artigo 15 da
Res. TSE 21.635/04.
No entanto, ao se regulamentar os procedimentos para as
eleições de 2006, a resolução 22.154 desconsiderou todas as previsões já
existentes e com isto violou diametralmente o artigo 68 da Lei 9.504/97, in
verbis:
Art. 42 Compete, ainda, ao presidente da mesa receptora
de votos e, na sua falta, a quem o substitui:
I – encerra a votação e emitir as cinco vias do boletim
de urna e a via do boletim de justificativa
II – emitir, mediante solicitação, até cinco vias extras
do boletim de urna para o representante do Ministério Público e
representantes da imprensa.
V – afixar uma cópia do boletim de urna em local visível
da seção e entregar outra, assinada, ao representante do comitê
interpartidário...
SMJ, a presente medida diminui a importância dos partidos
políticos e coligações participantes do pleito, que em verdade são seus efetivos
agentes e interessados, pois só lhes oferece as seguintes alternativas, todas
vexatórias:
1.Perseguir o transporte de cada disquete da seção eleitoral
até serem introduzidos nos computadores de totalização;
2.Obter fotocópia de um documento absolutamente impróprio
para ser copiado, pois consiste numa tira de papel de vários metros de
comprimento que não pode ser recortada, junto ao representante do Comitê
Interpartidário;
3.Tentar obter cópia do BU impresso destinada aos
jornalistas.
Cabe esclarecer, por oportuno, que para efeito de
fiscalização externa há estrita necessidade que as vias impressas dos boletins
de urnas sejam colhidas pelos fiscais partidários no momento da sua impressão
nas seções eleitorais, sendo inúteis nesse caso, eventuais cópias obtidas
posteriormente, em qualquer outro local, pois já passíveis de troca.
No mesmo sentido, o que se pretende com o documento é
produzir prova de resultado legítimo e originário da urna que o imprimiu e não
apenas se tomar conhecimento do resultado do pleito, questões diametralmente
distintas.
Quanto a comunicação dos resultados, ressalte-se que já
existe na legislação dispositivo que contemple a hipótese, também da lavra dos
partidos políticos que acompanham o desenvolvimento de processo eletrônico de
votação (PDT e PT). Note-se que o art. 67 garante a paralisação dos trabalhos de
totalização às 23:00 horas para fornecimento aos partidos dos resultados
oficiais até aquele momento:
Art 67 O presidente da junta eleitoral, responsável pela
totalização, é obrigado a fornecer, quando formalmente a ele
requerido com antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos partidos
políticos e às coligações, cópias dos dados do processamento parcial de cada
dia, especificando por seção eleitoral, após as 23:00 e até as 24:00
horas, até a conclusão da totalização.. .
Nesse particular, para simplificar a conferência dos
boletins de urnas obtidos imediatamente após a impressão pela urna eletrônica,
os requerentes estão entabulando discussão conjuntamente com a Coordenadoria
de Informática, para que os Boletins de Urna após serem totalizados pela Justiça
Eleitoral, sejam disponibilizados via internet.
Caso atendida a reivindicação, ficará viável aos partidos,
conferir o boletim impresso, com aquele recebido pelo sistema, o que leva a
absoluta imprescindibilidade da obtenção do BU original.
Relativamente ao cumprimento dos prazos previstos para o
oferecimento de sugestões foi devidamente cumprido pelo requerente, mas naquela
oportunidade as resoluções 21.633 e 21.635, já previam o direito pleiteado de
forma satisfatória.
Nessa toada, os partidos interessados (PDT e PT) já tinham a
questão por resolvida e foram tomados por surpresa ao constatarem que as regras
haviam sido alteradas, sem qualquer consulta àqueles que a reivindicaram por
várias ocasiões, antes de sua implementação nos atos regulatórios,
Logo, por todos os ângulos que se analise a Resolução
22.154/2006, no que concerne à supressão de entrega aos partidos políticos de
cópias de boletins de urnas impressos imediatamente após o encerramento da
votação, afronta diretamente o artigo 68 da Lei 9.504/97.
Assim, ante a ilegalidade do ato regulatório, requer sejam
determinadas as medidas necessárias para que conste na Resolução 22.154/2006,
- O número de vias extras de Boletins de Urna a serem
impressas imediatamente após a votação;
- O número de vias destinadas aos partidos políticos e
coligações que o requererem ;
- A obrigatoriedade de assinatura do presidente da mesa, na
via entregue ao fiscal do partido;
- As cominações decorrentes da omissão.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Brasília, 08 DE JUNHO DE 2006.
pp
Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz
Advogada OAB/SP 147.214
Amílcar Brunazo Filho
Engenheiro CREA/SP 49.065
Decisão do TSE (Resolução nº 22.332):
RESOLUÇÃO No 22.332
PETIÇÃO No 1.895 – CLASSE 18a
– DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Marco Aurélio.
Requerente: Diretório Nacional do Partido Democrático
Trabalhista (PDT).
Advogada: Dra. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz.
ELEIÇÕES – TRANSPARÊNCIA – BOLETINS DE URNA.
Tanto quanto possível, há de se imprimir a maior
transparência ao processo eleitoral, expedindo-se boletins de urna que
viabilizem o acompanhamento pelos partidos políticos, coligações interessadas,
imprensa e Ministério Público. Aumento na edição de boletins, alterada a
Resolução nº 22.154/2006.
Resolvem os ministros do Tribunal
Superior Eleitoral, por unanimidade, referendar o ato da Presidência, nos termos
do voto do relator.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 8 de agosto de 2006.
MARCO AURÉLIO
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Eis as informações da
Assessoria Especial da Presidência:
Os representantes credenciados do Partido Democrático
Trabalhista - PDT encaminharam pedido de alteração da Resolução TSE nº
22.154/2006, que "dispõe sobre atos preparatórios, a recepção de votos, as
garantias eleitorais, a totalização dos resultados, a justificativa eleitoral, a
fiscalização, a auditoria e a assinatura digital", para que conste da seguinte
forma:
Art.42. Compete ainda ao presidente da mesa receptora de
votos e, na sua falta, a quem o substituir:
(...)
II – emitir, mediante solicitação, até dez vias extras do
boletim de urna para entrega aos partidos políticos e coligações
interessados, à imprensa e ao Ministério Público.
A Secretaria de tecnologia da Informação se manifestou de
forma favorável ao pedido, conforme consta do item 6 da fl. 11.
Instada a se manifestar, esta Assessoria conclui que a
redação usada pela Resolução nº 21.635/2004 é mais abrangente e benéfica à
fiscalização pelos partidos.
Entendemos que o atual artigo 42 da Resolução nº 22.154/2006
confronta com o artigo 68, § 1º, da Lei nº 9504/97, que diz:
Art. 68. (...)
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar
cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito
cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
A atual redação viabiliza a entrega de uma via ao comitê
interpartidário e a fixação de uma outra em local visível. No entanto, faculta
impressão de até quatro vias para a imprensa.
Diante dos esclarecimentos, solicitamos a Vossa Excelência
verificar a possibilidade de deferir a presente petição para alteração da
Resolução nº 22.154/2006.
Proferi, em 7 de julho de 2006, a seguinte decisão:
O objetivo é único - a maior transparência possível dos
trabalhos a serem desenvolvidos. Implementem a alteração, submetida ao Colegiado
na abertura do segundo semestre do Ano Judiciário de 2006.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (relator): Proponho o
referendo da Corte à mencionada decisão.
EXTRATO DA ATA
Pet no 1.895/DF. Relator: Ministro Marco
Aurélio. Requerente: Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT)
(Adva.: Dra. Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou o ato da
Presidência e determinou a retificação da autuação, na forma do voto do Ministro
Marco Aurélio (Presidente).
Presidência do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio. Presentes os
Srs. Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e o Dr. Antônio Fernando Souza,
procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 8.8.2006.