EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRANTE, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO,
portadora do RG n.º – SSP/ e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada
nesta Capital, na Rua TAL, n.º TAL, Bairro TAL, vem, respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado que ao final assina
(procuração anexa), impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,
com fulcro no Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e
demais disposições da Lei Federal n.º 1.533/51, contra ato praticado pelo
Secretário de Estado de Gestão Pública e pela Diretora Presidenta da Fundação
Escola de Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, responsáveis pelo Concurso de
Concurso Público de Provas destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldado
do Grupo Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, que podem ser encontrados,
respectivamente, no Parque dos Poderes - Bloco 01 - CEP. 79.031-902 – Campo
Grande/MS e na Rua Antônio Vendas, 115 B. Miguel Couto - CEP: 79.041-230 – Campo
Grande/MS pelas razões que passa a expor:
SUMÁRIO:I – OS FATOS; II – O DIREITO: a) Tempestividade,
b) Ato Coator, c) Violação ao Princípio da Legalidade, d) Violação ao Princípio
da Isonomia, e) O exemplo do Paraná, f) O Edital de Roraima, g) A jurisprudência
dos Tribunais Superiores; III – O PEDIDO DE LIMINAR; IV – O PEDIDO FINAL.
OS FATOS
No dia 05 de abril de 2006, publicou-se no Diário Oficial o
Edital de Abertura do Concurso Público de Provas para o Ingresso no Curso de
Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, ato conjunto
da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e da Escola de Governo
de Mato Grosso do Sul.
A impetrante, tendo tomado conhecimento dessa publicação,
houve por bem inscrever-se no certame, uma vez que visava pleitear uma vaga nos
quadros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. Aliás, é tradição de sua
família servir à Pátria, um de seus irmãos foi soldado e cabo do Exército e
outro ainda é hoje Sargento do Exército.
Deste modo, dedicou-se a impetrante aos estudos e logrou
aprovação na primeira fase do concurso (Edital nº. 009/2006, anexo III SEGES/PMMSS).
Na segunda fase também foi tida como habilitada para o exercício das atribuições
de policial militar (Edital nº. 011/2006 SEGES/PMMSS).
Para a terceira fase, teve de arcar por conta própria com os
16 exames médicos exigidos no item 8.4 do Edital de Abertura do Concurso.
Embora tenha se empenhado, no dia 20 de junho de 2006
surpreendeu-se a impetrante com a publicação, no Diário Oficial do Estado de
Mato Grosso do Sul, do Edital nº. 013/06 – SEGES/PMMSS que a qualificava como
INAPTA, ou seja, que estava reprovada no exame de saúde e antropométrico.
O motivo da reprovação foi pelo fato de ter a impetrante 1,59
m e meio de altura. De acordo com a autoridade coatora, esse seria um motivo
suficiente para eliminar a candidata, baseando-se no item 1.2, alínea "c" do
Edital de Abertura do Concurso.
Ocorre, no entanto, que o disposto no mencionado subitem
revela-se inconstitucional, quer por não haver previsão legal, quer por não
guardar relação lógica e coerente ao exercício do cargo a ser preenchido,
conforme se demonstrará, devendo, portanto, tal exigência ser extirpada do mundo
jurídico pelo Poder Judiciário.
Some-se a isso que pela exigüidade temporal não houve
oportunidade para a impetrante ingressar administrativamente, nem pleitear
maiores informações junto a autoridade coatora, vez que da publicação do
resultado da terceira fase para a realização da fase seguinte houve apenas um
dia útil.
II – O DIREITO
a) Tempestividade
Impetração do presente writ é cabível, conforme se
demonstrará a seguir, e tempestivo, uma vez que o prazo de 120 dias contido no
artigo 18 da Lei 1.533/51 foi respeitado. A publicação do ato que se quer
impugnado deu-se no dia 22 de junho de 2006 (cópia anexa).
b) Ato Coator
Para que seja cabível o mandado de segurança há de haver ato
lesivo a direito líquido e certo do impetrante. O ato coator, neste caso, foi a
arbitrária classificação da autora como sendo INAPTA para o exercício das
atribuições de policial militar de Mato Grosso do Sul. Sendo assim, não poderá
sequer participar da fase seguinte do concurso, qual seja, o exame de aptidão
física.
A classificação da impetrante como INAPTA foi de autoria do
Senhor Secretário de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul e da Senhora
Presidente da Escola de Governo de Mato Grosso do Sul, e porque tem fundamento
no inconstitucional e ilegal item 1.2, alínea "c" do Edital de Abertura do
Concurso deve ser tal classificação afastada. A autoridade coatora não motivou
corretamente o ato, ainda que instada para tanto, conforme documento anexado, do
que se conclui que o motivo da desclassificação da candidata, ora impetrante,
tenha sido a altura, como lhe fora indicado informalmente.
Com efeito, ao basear sua decisão em exigências absurdas e
inconstitucionais, inegavelmente praticou-se ato que lesou direito líquido e
certo do impetrante de participar do concurso e de concorrer, em igualdade de
condições com os outros candidatos, a uma das vagas disponíveis.
A inconformidade da impetrante diz respeito ao que consta no
Edital de Abertura do Concurso, em seu item 1.2, alínea "c", que transcrevemos:
1.2 - São requisitos para a matrícula no curso de formação:
(...)
c) Ter, descalço e descoberto, no mínimo 1,65 de altura para
os candidatos do sexo masculino e, no mínimo de 1,60 de altura para as
candidatas do sexo feminino, avaliado na 3ª fase – exame saúde e antropométrico;
Doravante analisaremos a inconstitucionalidade deste
dispositivo editalício:
c) Violação ao Princípio da Legalidade
Para obrigar um indivíduo a cumprir uma ordem, ou vedar-lhe
um direito, há que haver justa causa, que consiste em causa legítima, ou seja,
causa baseada em lei. O Princípio da Legalidade é corolário do Estado
Democrático de Direito e pode ser enunciado da seguinte maneira: "O indivíduo
pode fazer qualquer coisa que não lhe seja vedada por lei; o Estado, por sua
vez, tão-só pode fazer o que a lei lhe ordene, nada mais."
Este princípio, como é sabido, encontra sua dicção
constitucional nos artigos 5º, inciso II e 37 caput.
Não há no Estatuto do Policial Militar de Mato Grosso do Sul
(Lei Complementar nº. 53 de 1990) nenhuma norma referente à exigibilidade de
altura mínima como requisito para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de
MS. Os artigos 11 e 12 do comentado Estatuto tratam especificamente do "Ingresso
na Polícia Militar" e não fazem este tipo de restrição. Ora, se a lei não houve
por bem restringir, não será Decreto, Regulamento, Portaria ou Edital que o
fará.
Aliás, ao criar restrição onde a lei não restringiu, o edital
violou-a, tornando-se, neste item, ilegal e, portanto, não merece acolhida sua
norma.
O inciso I do artigo 37 é também conhecido como Princípio da
Acessabilidade à Função Pública:
Art. 37. (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Como se vê, grosso modo a acessibilidade nada mais é
do o próprio Princípio da Legalidade aplicado aos cargos e funções públicas.
A toda evidência, os requisitos a ser estabelecidos por lei
hão de ser essenciais e devem dizer respeito aos requisitos formais e aos
indispensáveis ao cargo a ser ocupado. Isto é, os requisitos para o acesso ao
cargo público devem ter relação lógica com as atribuições a serem exercidas.
Deste modo, ainda que houvesse previsão legal – e não há! –,
ainda assim a norma seria inconstitucional, pois dois ou três ou mesmo dez
centímetros não fariam diferença no exercício das atividades policiais. Veja-se
que in casu a diferença é de menos de um centímetro.
A exigência do edital é ilegal, pois desborda dos limites
legais e é inconstitucional, por não encontrar guarida na Constituição.
d) Violação ao Princípio da Isonomia
O edital, em seu questionado item, ainda viola o Princípio da
Isonomia, também salvaguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5°. Como
sobre esse princípio muito se tem dito, adotam-se aqui as observações de Celso
Antônio Bandeira de Mello sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade. O
autor demonstra a necessidade três critérios para que se identifique o
desrespeito ao princípio da isonomia:
a)o elemento escolhido como fator de desigualação;
b)a correlação lógica entre o elemento discriminador e a
diferença estabelecida no tratamento jurídico desigual;
c)por fim, a relação de consonância dos dois critérios
anteriores com os interesses absorvidos no sistema constitucional.
Já Celso Ribeiro Bastos assevera, por sua vez, que para a
aferição do princípio da igualdade há que considerar o binômio:
d)elemento discriminador;
e)finalidade da norma.
Como bem se vê, ambos os juristas concordam ao estabelecer os
critérios discriminadores, ainda que o segundo de forma mais sintética do que o
primeiro.
Assim, sempre que se fizer uma lei – e o edital é a lei do
concurso – é necessário perquirir se o discrímen por ela estabelecido tem
correlação com a finalidade da norma e, por fim, com o sistema constitucional.
Deste modo, aduz-se que não basta a igualdade perante a lei,
mas sim, igualdade na lei. A primeira diz respeito à igualdade a que estão
jungidos os aplicadores da lei; a segunda, por sua vez, diz respeito à igualdade
a que o legislador está obrigado a dispensar a todos ao editar a lei. Quem cria
uma norma não pode criar uma desequiparação que não tenha fundamento numa razão
de iniludível importância para o bem público.
Não se encontra qualquer relação entre a altura dos
candidatos e o exercício das atribuições de policial militar. Aliás, é
importante que seja probo, respeitador da lei, disposto a combater o crime. Meio
centímetro a mais e nenhum caráter é muito mais prejudicial do que dez
centímetros a menos e coragem e disposição de realizar o serviço policial.
e) O exemplo do Paraná
Em um caso semelhante, o Estado do Paraná exigia, em seu
edital de concurso para Polícia Militar, altura mínima. A Justiça Paranaense
entendeu inconstitucional a exigência e o Poder Executivo não só acatou a
decisão para o caso impugnado como também publicou no Diário Oficial Nº 7110 de
28/11/2005 o Decreto nº. 5724, que estabelece:
Art. 2º. Fica vedada a inclusão da exigência de altura mínima
nos editais de concurso para o ingresso em cargos de carreira policial.
Desse modo, o Governo Paranaense optou por seguir
estritamente a Constituição Federal, sem obstá-la com meros subterfúgios que
justificassem o erro do edital.
f) O Edital de Roraima
Neste ano, em Roraima ocorreu certame para preencher os
cargos de soldados da PM – o mesmo cargo de que aqui se trata. No entanto, em
Roraima o limite de altura era de 1,60 m para os homens e de 1,55 m para
mulheres.
Este fato ilustra a arbitrariedade dos critérios
estabelecidos. se estivesse em Roraima. A impetrante poderia, sem qualquer
problema, ser Policial Militar, mas em Mato Grosso do Sul ela é considerada
INAPTA para o mesmo cargo!
Aliás, em Roraima mesmo a exigência de 1,55 m para mulheres
foi derrubada pelos argumentos acima esposados (cópia do DPJ digital de RR
anexa). Mais interessante notar que a decisão, neste caso, não é apenas deste
ano, mas também deste mesmo mês.
g) A jurisprudência dos Tribunais Superiores
No Superior Tribunal de Justiça, reitera-se constantemente a
decisão relatada pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança nº 9451-DF, cuja ementa segue:
RMS - CONSTITUCIONAL - CONCURSO - ALTURA MÍNIMA - A exigência
de altura mínima para o ingresso na carreira de Soldado Bombeiro, fixada pelo
Edital, sem apoio legal, ofende a Constituição Federal.
No mesmo sentido, foi a decisão relatada neste ano pela
Ministra Laurita Vaz no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 20637/SC:
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de
idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das
peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que
mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da
carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para
ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta,
para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de
"capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
Também o Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no
sentido de não admitir tais exigências que são desprovidas de fundamento legal:
EMENTA: Agravo regimental. - Administrativo. Concurso público
para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima exigida. -
Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no
serviço público. Constituição Federal, arts. 5º, caput, e 37, I e II. Ofensa
reflexa. Agravo a que se nega provimento. (AI-AgR 460131 / DF - Relator(a):
Min. Joaquim Barbosa)
III – O PEDIDO DE LIMINAR
Torna-se imprescindível no presente caso a concessão de
medida liminar consistente em suspender os efeitos do ato coator praticado pelo
impetrado, permitindo assim, que a impetrante possa se submeter à quarta fase do
certame, que é o exame de aptidão física.
Toda concessão de liminar exige a presença de dois requisitos
essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora,
os quais se revelam presentes no caso em tela.
Quanto ao primeiro requisito, demonstra-se flagrante nas
alegações aduzidas, devidamente comprovadas pelos documentos anexados, dando
conta da ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
Já com relação ao segundo requisito, revela-se ainda mais
evidente, considerando que se aproxima a próxima fase do certame, que não poderá
fazer, caso não seja concedida a liminar. Justifica-se, assim, a suspensão
imediata dos efeitos do ato coator, para que a medida não se torne ineficaz, o
que certamente ocorrerá caso tenha que aguardar a sentença de mérito da ação
mandamental.
Por tais razões, requer-se o deferimento da liminar ora
pleiteada.
IV – OS PEDIDOS FINAIS
Uma vez demonstrada a presença de todos os requisitos
processuais exigidos para a impetração do presente Mandado de Segurança, requer
a impetrante:
1) a concessão da liminar pleiteada, nos termos já
mencionados acima, consistente em suspender os efeitos do ato coator, permitindo
que a impetrante realize a próxima etapa do Concurso Público de Provas para o
Ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Mato Grosso
do Sul, qual seja o Exame de Aptidão Física;
2) a notificação das autoridades coatoras para, querendo,
prestar as informações que acharem necessárias no prazo legal de 10 dias (Art.
7º, inciso I, Lei 1.533/51);
3) a intimação do representante do Ministério Público para
emissão de parecer;
4) ao final, seja concedida a segurança pleiteada, tornando
nulo e de nenhum efeito o disposto no subitem 1.2, "c" do Edital do "Concurso
Público de Provas para o Ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo
Polícia Militar de Mato Grosso do Sul", considerando, via de conseqüência,
deferida a inscrição do impetrante para realizar regularmente as provas do
certame;
5) o benefício da justiça gratuita.
Protesta provar o alegado através dos documentos ora
anexados, em vista da impossibilidade de dilação probatória no procedimento do
Mandado de Segurança.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos
meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campo Grande/MS, 03 de Julho de 2006.
Luiz Roberto Lins Almeida
OAB/MS nº. 11.172