PARECER TÉCNICO-JURÍDICO CIRCUNSTANCIADO
"PRODUÇÃO ACADÊMICA E HONESTIDADE INTELECTUAL"
Este parecer circunstanciado se presta a um único intuito:
posicionar-se, de forma clara e indubitável, contra a falsidade ideológica ou
"estelionato intelectual". Nosso objetivo é esclarecer controvérsias quanto
à necessidade da pronta informação das fontes de origem do conhecimento
científico — um tema, a rigor, que nem deveríamos mais discutir, simplesmente
porque se trata de algo mais do que óbvio e necessário à justa convivência
acadêmica.
Vale ressaltar que o texto é composto de seis partes. Para
efeito didático, na primeira parte, traremos a síntese de uma narrativa possível
que se aplique bem à tese central do parecer; na segunda responderemos
sucintamente aos esclarecimentos propostos pelo requerido. Na terceira parte,
mais desenvolvida quanto ao tema em abstrato (cópia irregular de trabalhos
monográficos via Internet), apresentamos a fundamentação científica e
informacional que o tema requer; na quarta, segue uma breve discussão jurídica
que embasa o que fora alegado teoricamente na primeira; já, na quinta, traremos
as considerações finais; por fim, na sexta e derradeira sessão do trabalho,
consta a referência bibliográfica, confirmação da imperiosa necessidade da
honestidade intelectual.
1ª Parte
DA NARRATIVA DOS FATOS
Segue-se exposição de motivos por parte do requerido:
"Como parte de uma avaliação, valendo 2,5 pontos na média
pedi que meus alunos fizessem um ARTIGO com tema livre sobre Direito
Constitucional (o objetivo, mais do que propriamente a matéria era
obrigá-los a escrever, uma vez esta é a maior deficiência do pessoal...maior
que o próprio conhecimento jurídico em si)".
"Bem, recebi os artigos, sendo que um deles fora feito em
conjunto por dois irmãos que utilizavam-se da seguinte técnica: Copia-se uma
linha, pula-se duas linhas".
"Mas, o pior: em nenhum momento, no trabalho, sequer o
"artigo" apresentado por eles se reportava ao artigo original, ou seja,
sequer dava para numa interpretação extremamente forçosa dizer que aquilo
era paráfrase".
"Expliquei para eles que não poderia aceitar aquilo pois
era MUITO reprovável na academia (plágio)".
"Moral da história: eles entraram com o Processo alegando
que foram ofendidos MORALMENTE, pois TERIAM sido chamados de
‘estelionatários’ e ‘plagiadores".
2ª Parte
CONSULTA
Diante dessa breve exposição dos fatos, a consulta se refere
à esperada/adequada atuação dos docentes ao eventualmente constatarem algum
trabalho plagiado pelos seus alunos, especificamente, formulando os seguintes
quesitos:
1) Pergunta-nos se é legítima a atuação do Discente que copia
no todo ou em partes textos cuja autoria não lhe pertence.
2) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no
desenvolvimento intelectual do aluno.
3) Pergunta-nos quais são os reflexos de tal ato no
desenvolvimento intelectual da própria classe do aluno autor do plágio, que
presencia o mesmo se beneficiando de tal façanha.
4) Seria exagerado, ou não recomendável do ponto de vista
pedagógico que o Docente que se deparasse com tal ato manifestasse profunda
indignação, levando ao conhecimento dos alunos as conseqüências jurídicas de tal
conduta?
5) Por último, indaga-nos sobre os reflexos positivos, do
ponto de vista pedagógico, quando o docente atua com rigor e diligência,
ressaltando a ilicitude do ato de plagiar e falsificar monografias ou
documentos.
Proposições Para as Questões
1) Toda cópia sempre fere a originalidade — isto já
nos advertia Walter Benjamin (1996) ao pronunciar-se acerca da obra de arte
na era da reprodutibilidade técnica, em 1936, ou seja, antes do processo
industrial que hoje chamamos de massificação estar em curso. Quando
desprovida de maldade, a cópia pode ser vista até mesmo como homenagem ao autor.
O exemplo maior disto é a cópia reprográfica de textos por parte de alunos
carentes que devem ler, mas que não têm poder aquisitivo para arcar com a
aquisição de exemplares. É notório como o "mercado da cultura" no Brasil é
elitista e desigual, mas nada justifica simplesmente copiar um trabalho da
Internet (ou de qualquer meio) e pura e simplesmente apagar o nome do
legítimo autor e passar a assinar como se fora seu. De acordo com todos os
manuais referentes à metodologia científica, as citações diretas devem ser
seguidas da indicação de autor, ano e página, bem como o texto deve vir
demarcado, ou entre aspas ou no formato recuado, para os casos em que o texto
copiado superar as três linhas — incluindo que serão citações num corpo menor de
letras. Copiar sem indicar as fontes mínimas não é legítimo. Portanto, é
preciso, forçoso, imperioso, citar as fontes.
2) Um conhecimento baseado no plágio, na cópia desleal,
fruto da preguiça, do desleixo, não pode gerar bons frutos. É fácil perceber
como um(a) aluno(a) criado nesses moldes só poderá ter uma visão distorcida da
realidade, estando sempre pronto aos pequenos e grandes embustes, sempre
disposto ao jogo do mais esperto, ao jogo que favoreça "levar vantagem em tudo".
Alguém que aprende a ludibriar desde cedo não poderá ver a "trave no próprio
olho", não se educa repetindo-se a mentira. Há muito, a psicologia nos
assegura que os jovens precisam de modelos e de espelhos, mas então que estes
não sejam simplesmente os de Narciso. Pois então, que o jovem também
tenha a possibilidade de aprender com os próprios erros.
3) Não nos parece correto, nem lógico, colocar o lobo
para cuidar das galinhas, no mesmo ambiente. Desse modo, esses casos são mais do
que reprováveis, pois aí deveríamos agir com mais rigor, uma vez que não é
diferente de qualquer outra forma de furto, apropriação indébita, descabida e
agindo muitas vezes em detrimento da confiança de professores e dos demais
colegas; um péssimo exemplo, sem dúvida, que em nada fortalece o
desenvolvimento moral ou intelectual dos demais companheiros de classe.
Talvez pudesse permanecer em convívio com os demais, mas só depois que agisse
desculpando-se, retratando-se publicamente pelo dano causado à consciência
moral coletiva.
4) Como diz o sábio ditado popular: "Quem avisa, amigo é".
E no caso do erro proposital, do engodo e da mentira é ainda mais necessário que
o educador tire da situação uma lição proveitosa para a coletividade. Devemos
ensinar justamente a diferença entre erro involuntário e proposital, entre
engano e engodo, entre ingenuidade e maledicência, entre culpa e dolo, entre
apatia e irresponsabilidade. Além disso, deve-se ter em mente ou, então,
deixar claro para todos que a ninguém é escuso alegar a ignorância em face da
lei. Avisar aos demais, envolvidos ou não, que a prática de plágio é crime,
nada mais é do que educar para a vida pública. É facilmente perceptível que não
há vida pública se não nos resta confiança; não há formação, se não há educação.
Da mesma forma, não há boa educação baseada na mentira, na enganação (de si e
dos outros); não há respeito, participação e responsabilidade se não há
confiança. Como todo sistema, o direito (ou sistema jurídico) não se furta à
lógica e, neste caso, um direito negado ou descumprido não pode ser bom exemplo.
Aliás, será péssimo exemplo, se ainda se confundir direito com privilégio. Desse
modo, todo sistema está baseado na confiabilidade, seja ele jurídico ou
educacional e, por isso, deve-se denunciar publicamente a quebra de segurança ou
violação (intencional ou não), a fim de que os demais possam se precaver. Já nos
advertia A. Giddens (1991) que devemos agir em prol da sustentação dos
sistemas peritos públicos (eficazes, atuantes, confiáveis), pois esta será a
base legítima de ação do educador que denuncia a fraude, a mentira, o engodo, da
mesma forma como já se evidenciava o que é a ideologia e a visão distorcida da
realidade. Deste modo, o professor ético saberá fazer isto sem expor
ninguém à execração pública, mas terá de tornar público o episódio, até
mesmo para precaver-se de possíveis ações futuras de
irresponsabilidade, incompetência ou negligência.
5) O agir honesto deve ser claro, preciso, firme, robusto
e assim também se individualiza o resultado direto da ação — não se pune a quem
não deve. Não há meias verdades, nem pode haver complacência com o engodo
praticado por futuros profissionais, inclusive porque, depois, atuando como
profissionais que se corromperam na preparação (salvo o engano ou o equívoco),
estarão atuando contra a população. Este mau profissional age em desfavor
da credibilidade dos demais, desfavorece o curso regular do pensamento
científico e denota insuficiência moral para lidar com a fé pública. Não é
apenas o falso médico ou o falso advogado que deve ser punido, mas tal qual o
erro médico deve ser punido o advogado que se gaba das próprias irregularidades.
Como confiar em alguém que tem como sua marca de origem a desonestidade? Se um
erro redibitório é erro suficiente para invalidar a defesa do bem jurídico, o
que se dizer do erro consciente daquele que, em tese, é formado para evitá-lo,
para nos alertar dos possíveis danos, para sanear seus vícios? A verdade não
triunfará onde germina a mentira, nem a ética prospera no adulto se no jovem não
está a lição da correição. Nestes casos, passar a mão na cabeça não enleva
ninguém a posições, sequer, de verossimilhança. O que dirá, educar pela ação
direta da mentira, do faz-de-conta... Há muito se foi o tempo da filosofia
irresponsável dos fisiocratas: "deixe fazer, deixe passar". Se outros não dizem
ou não o fazem (inclusive os pais que, movidos pelo amor, acobertam e perdoam),
ao menos o professor deve procurar pelo caminho da verdade. E a verdade, como se
sabe, incomoda porque é dura, seca, intransigente, radical e exige ações com a
mesma intensidade: agir com rigor, em tempos de liberalismo (não liberal) é
praticar a tolerância, mas agora dizendo "não". Neste caso, só a tolerância
negativa (ou intolerância positiva), com a afirmação reiterada e firme do
dizer-se não, é que poderá educar e superar o quadro medíocre em que nos
colocamos. Por isso, este "dizer-não" com firmeza equivale a dizer a este
jovem que deve confiar em si mesmo, que o jovem não é medíocre (apesar de
inseguro) e que é preferível o "seu" sete, ao dez do colega.
Com o exposto, passemos à segunda parte, merecedora de uma
análise técnica detalhada e mais precisa quanto ao direito de informação e de
livre produção e circulação de mensagens via Internet.
3ª Parte
A INTERNET E A COMUNICAÇÃO DE MASSAS
Inicialmente, é imprescindível que se tenha clareza dos
potenciais comunicacionais da chamada rede informática ou Internet. É preciso
ter clareza que, de fato, a rede nos coloca em contato direto e permanente com
todas as fontes vivas de informação e os mais importantes centros do mundo, em
segundos. É preciso ter clareza que nossos jovens estão sendo criados pela
dinâmica desta chamada "Sociedade da Informação", uma sociedade em que o saber é
um poder dos mais atuantes e democráticos. É preciso reconhecer, no entanto, que
o saber pode e deve ser apropriado livremente por todas as pessoas
interessadas. É preciso saber que existem inúmeras facilidades em termos de
apropriação e de divulgação dos dados compilados, a exemplo do fatídico: CONTROL
C (copiar); CONTROL V (colar). É preciso, no entanto, ter clareza do quanto este
recurso comunicacional alargou os potenciais de comunicação, de interface e de
diálogo democrático entre povos e culturas das mais diversas.
É preciso, enfim, distinguir a enorme e brutal diferença
entre livre divulgação das mensagens produzidas, a exemplo do conhecimento, do
ato famigerado e inescrupuloso do plágio, pois que há uma distância abismal
entre "democratizar a informação" e o estelionato intelectual, entre a
comunicação democrática e a falsidade intelectual. Aliás, aquele que se baseia
no modelo, em tese, não se furta à citação regular das fontes, até mesmo porque
citar a fonte inspiradora, que deu origem ao "modelo e formato" do trabalho, é
uma das formas de se buscar ainda mais idoneidade e credibilidade ao que fora
produzido e apresentado. O gesto da citação, além da honestidade intelectual e
do valor moral, agrega valor intelectual e científico, uma vez que passamos a
apresentar uma tese ou um modelo que muitos outros também endossam a procedência
e a qualidade. Com a citação buscamos amparo e apoio em outros que, em tese,
teriam mais experiência ou conhecimento do que nós, naquele momento.
Como indicado na defesa da tese de doutorado (A REDE DOS
CIDADÃOS: a política na Internet):
"A proposta de uma Rede dos Cidadãos ou de
reconhecimento, proteção e promoção dos direitos humanos, concluindo,
tem por finalidade realçar a necessidade de construirmos coletivamente
um conjunto de valores democráticos e públicos, de integral concordância com
os direitos fundamentais (vale dizer, o conjunto dos direitos humanos) e
como uma nova cultura política que se origina do uso político que se
tem a partir da Internet".
"Essa rede de direitos humanos deve ser estimulada
concomitantemente ao desenvolvimento político da Rede dos Cidadãos
ou, parafraseando Lévy, ainda deveríamos verificar, reconhecer e estimular o
crescimento de uma inteligência coletiva, não apenas no sentido
cognitivo, mas sobretudo como uma rede de valores humanos políticos, sociais
e culturais que também exprimisse práticas mais solidárias, libertárias e
igualitárias. Principalmente em decorrência do crescimento da
disponibilização da Internet como um poderoso veículo de comunicação social
e política" (Martinez, 2001, p. 163).
De modo semelhante ao exposto nesta tese, a esta questão
ampla da liberdade de comunicação também oferecia seus préstimos o mais
engenhoso filósofo do ciberespaço:
"A verdadeira democracia eletrônica consiste em
encorajar, tanto quanto possível — graças às possibilidades de comunicação
interativa e coletiva oferecidas pelo ciberespaço —, a expressão e a
elaboração dos problemas da cidade pelos próprios cidadãos, a
auto-organização das comunidades locais, a participação nas deliberações por
parte dos grupos diretamente afetados pelas decisões, a transparência das
políticas públicas e sua avaliação pelos cidadãos [...] Colocar a
inteligência coletiva no posto de comando é escolher de novo a democracia,
reatualizá-la por meio da exploração das potencialidades mais positivas dos
novos sistemas de comunicação" (Lévy, 1999, pp. 186-196).
Em resumo, a citação quer dizer liberdade de consulta
(a comunicação como um direito humano), mas em hipótese alguma liberdade de
cópia sem responsabilidade, não se autoriza e nem nunca se autorizará a
liberdade do plágio — até porque ofende a todo aquele que tem na produção
intelectual ou artística a sua fonte de vida. Não se deve premiar a picaretagem,
de forma nenhuma — um exemplo de grande charlatanice e desonestidade
intelectual, por exemplo, seria concluir este parecer sem oferecer as conhecidas
referências bibliográficas.
De modo igualmente simples e direto, quanto à fundamentação
jurídica, é necessário ressaltar a liberdade de informação/comunicação garantida
pela Constituição Federal (art. 5º, XVII), e alertar para o perigo do plágio e
da falsificação dolosa:
"XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
Acima de tudo, deve-se garantir a inviolabilidade do produto
intelectual/artístico (a não ser quando depositado intencionalmente, pelo autor,
em status de domínio público), consorte à Lei de Direitos Autorais (art.
29) e Código Penal (art. 184). Com isto, passamos à discussão/fundamentação
jurídica propriamente dita.
4ª Parte
DIREITOS AUTORAIS – base jurídica
Conceito:
Direito autoral é o direito que assegura ao autor de obra
literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para
que somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela
possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei (DE PLÁCIDO,
2002).
A LEI 9.610 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
A nova Lei de Direitos Autorais representa um avanço
importante na regulação dos direitos do autor, em sua definição do que é
permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem
aplicadas aos infratores.
ART. 28 – uso exclusivo
"Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e
dispor da obra literária, artística ou cientifica".
ART. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – edição;
III – a adaptação, o arranjo musical, e quaisquer outras
transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
[...]
VIOLAÇÕES DE DIREITOS AUTORAIS E SANÇÕES CIVIS, PENAIS E
ADMINISTRATIVAS
OBRA LITERÁRIA - ARTÍSTICA – CIENTÍFICA – ACADÊMICA
A CONTRAFAÇÃO – qualquer utilização não autorizada.
Do Plágio
O PLÁGIO não é previsto ou regulamentado pelo direito
nacional, muito embora possamos depreender a sua ilicitude a partir das
prescrições constitucionais, do próprio artigo 28 da LEI 9610/98 e do Código
Penal.
Plágio é engodo. Porém, como nos diz Alexandre Lourenço,
professor e vítima de uma ação juvenil semelhante à retratada neste parecer:
Esta página foi inspirada depois que o autor destas
linhas foi convidado a julgar uma monografia de conclusão de curso que havia
sido parcialmente plagiada de uma tese de mestrado . A recusa em avaliar
um trabalho copiado não me poupou do desprazer de ficar sabendo que sua
orientadora considerava o procedimento de cópia de trabalhos alheios uma
coisa normal e corriqueira. Tanto maior foi o desprazer pelo fato da
orientadora ser pesquisadora de um prestigioso instituto de pesquisa da
cidade de São Paulo, sendo, portanto uma formadora de opinião. Não cabem
aqui detalhes desta história sem "final feliz" (a aluna foi aprovada com uma
banca incompleta). Mas ela vem constituindo um ponto de partida importante
para muitas reflexões e um pouco de ação sobre o tema [...] Mas não é
somente esse conceito que a palavra carrega. De alguma maneira, uma
definição mais moderna poderia englobar "fracassado", já que uma pessoa que
copia obra alheia sem autorização e sem citar a fonte, apenas o faz por
incapacidade de fazer, ela mesma, a sua própria obra. Aqui cabe um
acréscimo: além de ser ilegal, mesmo que autorizado, o plágio revela
desonestidade intelectual. Ou seja, mesmo que não levado a um tribunal, é
uma atitude condenável. É pena isso não ser evidente a todos (conforme:
http://www.microbiologia.vet.br/Plagio.htm).
Portanto, plágio é a apresentação do trabalho alheio como
próprio mediante o aproveitamento disfarçado e está em desacordo com o bom-senso
e com a legislação CF/88 art. 5º, XXVII, art. 184 do Código Penal.
Ou como nos diz, baseando-se na hipótese do "furto
intelectual", José Carlos Costa Netto:
Assim, certamente, o crime de plágio representa o tipo de
usurpação intelectual mais repudiado por todos; por sua malícia, sua
dissimulação, por sua consciente e intencional má-fé em se apropriar — como se
de sua autoria fosse — de obra intelectual (normalmente já consagrada) que sabe
não ser sua (do plagiário) [...] No crime de plágio, a avaliação dos aspectos
subjetivos, especialmente no que concerne à efetiva intenção do agente, é
primordial. Trata-se de ação dolosa de usurpação (convenientemente "camuflada")
da obra alheia [...] Embora o plágio não esteja regulado, em sua especificidade,
no direito positivo pátrio, esse aspecto subjetivo ("dolo") já se encontra
incorporado como fundamental à caracterização do delito em legislações
estrangeiras [vide] Artigo 124 da Lei 131.714, de 1/9/1961, do Peru (1998, pp.
189-190).
Portanto, no caso do plágio não resta dúvida da
intencionalidade e do dolo, como artifícios engendrados a fim de se angariar
vantagens absolutamente inconfessáveis, desonestas, injustas e não-cabidas.
SANÇÕES CIVIS – indenização, busca e apreensão.
NO CÓDIGO CIVIL
"ART. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"ART. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187)
causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A Lei 9.610/98
ART. 103 – Quem editar obra literária, artística ou
científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que
se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos.
SANÇÕES PENAIS
ART. 184 – Violar direitos de autor e os que lhe são
conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
1º - Se a violação consistir em reprodução total ou
parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou
processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com intuito de
lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe á venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante ou do direito de produtor de
fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem
os represente.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
ÓRGÃOS REGULATÓRIOS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS – ABDR
- associação sem fins lucrativos: reúne autores e editoras de
livros do País;
- objetivo: conscientização da população sobre a necessidade
de se respeitar o direito do autor;
- oferece assistência jurídica aos colaboradores e
associados.
5ª Parte
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, mas sem que esta discussão esgote o
tema, ainda é possível relacionar algumas questões para reflexão e debates:
Como educar nossos jovens em respeito e compromisso com a
ética e com a verdade?
Como reagir, sem hipocrisia, quando a falta dos filhos e
alunos é grave?
O que fazer para inibir a falsidade ideológica?
Devemos ser complacentes com a falsidade dolosa?
O que fazer com os falsários?
Como salientar que o interesse público deve prevalecer sobre
os interesses individuais e o mundo privado?
Como reagir, contrariamente à falta de interesse e de
responsabilidade social, sem soçobrar na ação corrosiva do cinismo?
Por fim, é de se ressaltar, indubitavelmente, que:
1.Toda forma de plágio, cópia intencional e dolosa,
assemelhando-se à desonestidade intelectual, falsidade ideológica, crime de
falsificação, adulteração ou simples remoção da fonte ou da identificação do seu
criador, com a subseqüente nomeação do falsário, deve ser coibida, inibida,
reprimida, punida, para que não se estimule o dolo e a corrupção.
2.Independentemente das alegadas razões do sistema ou do
capital, se devemos ou não dar razão à proteção dos direitos autorais, por ser
direito de propriedade — isto não está em jogo na análise deste parecer —, nada
substituiu a necessária honestidade de quem se depara com o fato ou com os
dados, porque o processamento dos dados supõe haver uma fonte legítima para
esses dados. Neste parecer, não se trata de uma crítica ao sistema, mas sim de
um alerta claro e inequívoco da necessidade de mais ética e compromisso com a
verdade no meio acadêmico.
3.Precisamos fornecer bons sinais de conduta aos jovens,
indicando-lhes que é fundamental/essencial crer e praticar a honestidade.
4.Se esta educação pela busca da verdade (combatendo as
ideologias e as mentiras) é uma questão de lógica e exigência moral, ao conjunto
dos professores e alunos envolvidos no processo didático-pedagógico, em si, já
seria desnecessário reafirmar sua necessidade ao acadêmico do direito. Por dever
de ofício, este bacharel tem de saber diferenciar o crime do lícito, o engodo do
engano, a culpa do dolo.
5.Mas, então, por que é preciso dizer (com tanta informação
disponível, inclusive na rede) ao acadêmico de direito (em fim de curso) que é
ilícito copiar trabalhos e monografias da Internet? É desnecessário dizer-se
isto a um aluno responsável, da mesma forma como é preciso punir aquele que
praticou uma longa seqüência de colas, levando-as para dentro do curso.
6.Assim, não se pode esperar lógica ou coerência do jovem que
na faculdade plagiou trabalhos ou copiou monografias, e que depois se viu
representando contra alguém por plágio ou falsificação. Desta forma, como
confiar no falsificador? O falsificador poderá nos presentear com algo que não a
falsificação?
7.O bacharel em direito que falsifica sua monografia de final
de curso jamais poderá agir contra outros falsificadores. Por uma questão de
lógica, defender outros falsificadores até que seria razoável, não teria
novidades, mas agir contra qualquer falsificação seria inconseqüência demais. É
fácil ver como aquele que só viveu a mentira, não possui a verdade ou sequer
consegue vê-la.
8.O plágio da monografia de anatomia, pelo jovem médico, pode
explicar porque operou a perna esquerda se a doente era a direita; a prova de
aritmética colada pelo engenheiro pode explicar porque caiu o prédio; a aula
perdida de monografia e de metodologia da pesquisa científica (ou de ética
profissional) pode explicar porque o bacharel em direito é capaz do plágio com
tamanha desfaçatez.
9.O direito ao acesso irrestrito ao conhecimento implica no
dever ético/moral da honestidade intelectual.
10.Por mais natural/usual que se tenha tornado a cópia
não-autorizada (plágio), por jovens e alunos, é dever dos mais velhos e dos
professores a sua repreensão. Caso contrário, seremos apenas cínicos e
coniventes.
11.Neste sentido, o consumo da informação não está acima da
proteção/respeito do trabalho do produtor. No caso específico, o autor da
monografia, este produtor de idéias, de pensamentos, de saberes que exigiram
trabalho de reflexão, tempo de amadurecimento, é um trabalhador como outro
qualquer.
12.Em referência à obra de arte e criação literária ou
acadêmica, precisamos saber que se trata de um trabalhador intelectual que
sobrevive do seu trabalho de pensar, criar, projetar, de sua capacidade
teleológica e que merece nosso maior respeito por sua engenhosidade e
inteligência refinadas.
13.Em conseqüência ao trabalho intelectual, nosso próprio
modo de vida acaba retratado por suas teses e publicações — porque nestes
trabalhos está sua verdadeira alma, no que pensa e idealiza com mais fervor,
efeito, vigor e valor. Retirar do trabalhador intelectual a referência à sua
obra é como desconsiderar a filiação, é como divorciar o pai do filho. Negar a
autoria é desumano demais, é realmente crueldade para com aquele que tem na
criação a razão do seu viver; desautorizar, subestimar sua inteligência é
indizível.
14.Trabalhasse este jovem em uma empresa e ainda responderia
por crime de "espionagem industrial", ou fosse funcionário de um Estado e
poderia responder por crime de lesa-pátria.
15.Não podemos ser insensatos diante disso, insensíveis em
relação à falsidade que se esconde hipocritamente, covardemente. É preciso ter
muito claro, especialmente neste mundo do lusco-fusco, que aquele que só vê a
cópia, não pode conhecer a originalidade da criação.
16.Precisamos desesperadamente dizer aos jovens que copiar
é negar a si mesmo. Um educador que respeite sua função não pode tolerar que
jovens aprendizes aprendam negando a si mesmos. Ninguém vive plenamente se só
convive com a mentira.
6ª Parte
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NETTO, José Carlos Costa. Direito autoral no Brasil.
São Paulo : Editora FTD, 1998.
DE PLÁCIDO SILVA. Vocabulário Jurídico. 19ª ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2002.
Vinício Carrilho Martinez
Marcos Luiz Mucheroni
Fátima Ferreira P. dos Santos
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