Parecer Destaque dos editores

Casamento religioso espírita é ato inexistente

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05/12/2005 às 00:00
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Parecer sobre a possibilidade jurídica de registro civil de casamento celebrado por autoridade religiosa espírita, concluindo pela sua impossibilidade, em virtude de inexistir tal rito na doutrina espírita.

Resumo: O casamento religioso e seus requisitos na tradição constitucional e legislativa brasileira. A natureza do espiritismo. O espiritismo não é uma religião. Não se admite a prática de rituais. Não há autoridade religiosa ou sacerdotal espírita. O "casamento religioso espírita" é um negócio jurídico inexistente. A umbanda é uma religião e difere do espiritismo. Não se trata igualmente os desiguais.


CARLOS BERNARDO LOUREIRO
Advogado. Escritor e Pesquisador Espírita. Delegado da Confederação Espírita Pan- Americana. Membro do Instituto de Cultura Espírita do Brasil. Presidente do Teatro Espírita Leopoldo Machado

JÚLIO NOGUEIRA
Advogado. Diretor Jurídico do Teatro Espírita Leopoldo Machado

ALBERTO DE CARVALHO JÚNIOR
Bacharel em Direito. Membro do Conselho Editorial do Site do Teatro Espírita Leopoldo Machado


CONSULTA

            Honra-nos o Sr. Antônio Carneiro Cedraz – Presidente do Centro de Estudos e Pesquisas Carlos Imbassahy – ao formular consulta jurídica sobre a possibilidade de atribuir-se efeitos civis à cerimônia sacramental do casamento celebrado por uma pessoa que se diz investido nos poderes de autoridade religiosa espírita, como se transcreve abaixo:

            "No início de julho de 2005, tomei conhecimento de reportagem do Jornal A Tarde informando os leitores sobre uma pendência judicial envolvendo a Doutrina Espírita. O jornal esclarece que o Sr. José Medrado, presidente do Centro Espírita Cavaleiros da Luz, celebrou uma cerimônia de casamento na qualidade de autoridade religiosa espírita e tentou realizar o registro civil desse ato, sob a alegação que a justiça já havia reconhecido idêntico registro a uma cerimônia de casamento realizada dentro de um terreiro de Umbanda. Todavia, o Poder Judiciário não autorizou o registro civil do mencionado "casamento espírita", sob a alegação de que o presidente de um centro espírita não se constitui como uma autoridade religiosa.

            Em razão disso, os freqüentadores do centro que presidimos têm nos questionado a respeito do nosso posicionamento sobre o assunto. Tenho explicado aos freqüentadores da instituição que não é possível realizar um casamento espírita, nem muito menos buscar o reconhecimento civil deste ato. Venho, ainda, esclarecendo que em nenhum dos 05 livros da codificação do Espiritismo encontramos respaldo para enquadrá-lo como uma religião, mas mesmo se alguém quisesse enquadrá-lo nesta categoria, ainda assim não seria admitido dentro do Espiritismo, sob nenhuma hipótese, a figura da autoridade religiosa ou sacerdotal espírita para validar uma cerimônia de casamento. Desta forma, no nosso ponto de vista, se o Sr. José Medrado realizou a cerimônia como um representante do Espiritismo, esta não tem respaldo doutrinário e não lhe pode ser atribuída validade civil por não ser o Espiritismo uma religião, nem o celebrante uma autoridade religiosa. Todavia, se por algum motivo for atribuída validade pelo Poder Judiciário à cerimônia por ele praticada, penso que deveremos buscar dos órgãos judiciais a declaração de que este sacramento litúrgico tenha sido realizado sob o manto de uma nova seita ou religião por ele fundada e dirigida, a qual ele normalmente alude em suas entrevistas na rádio e na televisão como o "Novo Espiritismo" ou o "Moderno Espiritismo" - que claramente diverge em alguns princípios do Espiritismo fundado e difundido por Allan Kardec - mesmo porque o Sr. Medrado já mencionou inúmeras vezes nos aludidos programas radiofônicos e televisivos que Kardec e seu método estão superados.

            Verificando que o assunto é de alta gravidade e de grande repercussão dentro do Espiritismo e do Poder Judiciário - e sabendo do seu conhecimento doutrinário, por ser autor de diversos livros e artigos publicados no Brasil e exterior, bem como de sua formação jurídica - gostaria de obter esclarecimentos sobre as seguintes questões: 1) A lei institui requisitos para a celebração de um casamento religioso? 2) A Doutrina Espírita é uma religião? 3) O Espiritismo admite a prática de rituais, inclusive os compatíveis com os atos litúrgicos ou sacramentais, como o casamento, por exemplo? 4) Um presidente de centro espírita, que segue a linha doutrinária do Espiritismo, pode ser investido na qualidade de autoridade religiosa ou sacerdotal espírita? 5) Na Umbanda existem rituais, autoridades religiosas e outros princípios que a diferencie do Espiritismo?"


RESPOSTA

            01.01. O CASAMENTO RELIGIOSO E SEUS REQUISITOS NA TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVA BRASILEIRA - A partir do século XI, com a supremacia do poder da Igreja Católica, o casamento veio a ser devidamente regulamentado pelo Direito Canônico. Em 1545, houve o Concílio de Trento, que regulamentou a celebração do casamento perante os católicos como um contrato indissolúvel, firmado por livre convencimento, em cerimônia sacramental e litúrgica celebrada por um ministro eclesiástico que, na presença de testemunhas, concede a benção nupcial aos nubentes. [01]

            Seguindo esta influência ultramontana, a Monarquia Portuguesa publicou em 1564 um alvará, determinando que em todos os seus domínios fossem seguidas as orientações do Concílio de Trento. De igual modo, no Brasil Colônia, esta norma foi ratificada em 1569. [02]

            01.02. Com a independência do Brasil, a nossa Constituição Monárquica manteve intacta a exclusividade de competência da Igreja sobre o casamento. Todavia, através da Lei nº 1.144/1861 houve uma autorização para celebração de casamento de não católicos, devendo o enlace ser sempre celebrado por autoridade religiosa ou sacerdote, segundo o ritual religioso professado pelos nubentes.

            Foi por influência de Rui Barbosa e da Constituição Francesa de 1791 [03] que a Constituição Republicana Brasileira de 1891 aboliu o casamento religioso, ao declarar no artigo 72, parágrafo 4o, que a "República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita".

            No entanto, a influência cultural da religião ainda mantinha-se muito forte no Brasil e sua presença era sentida principalmente pela predominante população rural brasileira, que considerava o ato civil desnecessário, prestigiando e preferindo o casamento religioso.

            Essa situação de certa rejeição social ao casamento civil, conjugada com a acomodação de grupos políticos heterogêneos, fez com que a Constituição de 1934 reativasse o antigo instituto da cerimônia religiosa do casamento, só que agora viabilizando o seu reconhecimento como ato válido pelo Estado a produzir efeitos civis, desde que fossem preenchidos alguns requisitos estabelecidos no próprio texto constitucional. [04]

            01.03. No plano infraconstitucional, a questão de atribuir efeitos civis a uma cerimônia matrimonial religiosa foi pela primeira vez regulamentada pela Lei nº 379/1937. A mencionada lei estabelecia a necessidade da cerimônia matrimonial ser realizada por um ministro da confissão religiosa professada pelos nubentes, e mais adiante citava as religiões católica, protestante, mulçumana e israelita como admitidas pelo Estado como aptas a realizar a aludida cerimônia, deduzindo-se que o legislador tenha assim procedido por entender que o rito matrimonial dessas religiões possuía uma carga litúrgica compatível com a solenidade do casamento, além de não ofender a ordem pública e os bons costumes.

            Portanto, do conceito técnico-jurídico da expressão "casamento religioso" estabelecido pela Lei nº 379/1937 podemos deduzir os seguintes requisitos: A) Qualidade - segundo o ritual ou liturgia de uma religião; B) Competência - por um ministro/sacerdote qualificado como tal e com competência de autoridade religiosa; C) Idoneidade do rito - a cerimônia não ofenda a ordem pública ou os bons costumes.

            A Constituição de 1946 manteve a tradição anterior, e reconheceu expressamente no texto constitucional o casamento religioso com efeitos civis, suas condições e requisitos. [05]

            01.03. O legislador ordinário publicou a Lei nº 1.110/1950, revogando a norma anterior e regulamentando a matéria de forma exaustiva, tendo instituído a habilitação prévia e a posterior. O exame dos seus dispositivos evidencia a manutenção do mesmo conceito técnico-jurídico para a expressão "casamento religioso" e a dedução dos mesmos requisitos estabelecidos pela lei anterior: A) Qualidade - segundo o ritual ou liturgia de uma religião; B) Competência - por um ministro/sacerdote qualificado como tal e com competência de autoridade religiosa; C) Idoneidade do rito - a cerimônia não ofenda a ordem pública ou os bons costumes.

            É bom esclarecer que ainda prevaleceu neste sistema normativo, no plano da validade, o requisito da idoneidade do rito, apesar de a Lei nº 1.110/1950 não a ter mencionado expressamente (como havia sido realizado pela Lei nº 379/1937), haja vista que a interpretação sistemática dos dispositivos desta lei em exame, combinados com o art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil, norma de superdireito, evidencia a sobrevivência no sistema normativo brasileiro do requisito da idoneidade de rito, uma vez que, de modo geral, "não terão eficácia" (...) "as declarações de vontade" que ofendam "a ordem pública e os bons costumes". [06]

            Esta mesma fundamentação vale também para a interpretação que deve ser dada à Lei nº 6.015/1973 (LRP), e seus arts. 71 a 75, haja vista que ainda foi mantido neste sistema legislativo o mesmo conceito técnico-jurídico da expressão "casamento religioso", e também os mesmos 03 (três) requisitos já mencionados anteriormente.

            01.04. A Carta Magna de 1988, seguindo a tradição já encampada nas constituições anteriores, estabeleceu no seu art. 226, §2º o reconhecimento constitucional da atribuição de efeitos civis ao casamento religioso, como se vê:

            "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

            .........

            § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei." (grifamos)

            Desta forma, o exame do mencionado dispositivo esclarece, de chofre, que o constituinte não lhe atribuiu normatividade suficiente para sua aplicação imediata, uma vez que remete o intérprete ao legislador ordinário (ao mencionar explicitamente a expressão "nos termos da lei"), materializando uma inequívoca opção constitucional de conceder ao legislador infraconstitucional a tarefa de dar conteúdo ou regulamentar à matéria. Por isto que, na doutrina constitucional, o dispositivo em exame é classificado como norma constitucional de eficácia limitada. [07]

            Com efeito, ao interpretar este dispositivo, o ilustre Professor José Afonso da Silva, esclarece com grande propriedade que:

            "Casamento Religioso. O casamento válido juridicamente é o civil, mas o casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei (art. 226, §§1º e 2º). A Constituição de 1988 preferiu remeter a regulamentação da validade civil do casamento para a lei, ao contrário das constituições anteriores que já estabeleciam as condições e requisitos da equiparação, trazendo, a esse propósito, norma de eficácia plena. Agora, não, a norma é de eficácia limitada, pois dependerá de lei para sua efetiva aplicação". [08] (grifamos)

            Portanto, como visto que a aludida norma constitucional tem eficácia limitada, então é induvidoso que, para viabilizar a sua efetiva aplicação, a Constituição Federal de 1988, terminou recepcionando a legislação anterior que já regulava a matéria: as Leis nº 1.110/1950 e 6.015/73.

            01.05. No plano específico da competência, o Estado Brasileiro é o legítimo detentor da jurisdição e competência legislativa [09] e funcional em matéria de casamento, mas isso não impediu que o constituinte atribuísse, de forma excepcional, no art. 226, §2º da CF/88 competência funcional ao sacerdote religioso para celebrar a cerimônia do casamento, e que esta produzisse efeitos civis, nos termos da legislação ordinária vigente à época da promulgação da CF/88.

            Neste particular, um exame atento da jurisprudência do STF evidencia que esta é firme e reiterada no sentido de que as regras constitucionais atributivas de competência, quando utilizam expressões cujas propriedades sejam conotadas pela própria Constituição ou pela legislação infraconstitucional vigente à época de sua promulgação, prevêem ou incorporam conceitos que fixam balizas intransponíveis ao legislador infraconstitucional. [10] Nesse sentido, não há espaço para entender essas normas como constitucionalmente abertas, assim entendidas aquelas normas que admitiriam a sua ilimitada ou ampla concretização pelo legislador sem fixação conceitual prévia indisponível. Bem ao contrário, a jurisprudência reiterada do STF faz referência tanto a "balizas constitucionais" que não podem ser ultrapassadas pelo legislador quanto a "figurinos" e a "conceitos" que o legislador não poderá desprezar. [11]

            Portanto, realizando o referido exame das decisões do Tribunal Pleno do STF, bem como transpondo as suas lições para o caso específico in tela, podemos considerar que o conceito de casamento religioso contido nas Leis nº 1.110/1950 e 6.015/73, enquanto conceito técnico-jurídico de tipo especial de casamento que se sujeita aos 03 (três) específicos requisitos aqui já aludidos, foi incorporado pela Constituição Federal de 1988, não podendo qualquer deles ser objeto de supressão pelo legislador infraconstitucional, sob pena de desfigurar o próprio conceito técnico-jurídico de casamento religioso.

            No caso, os dispositivos de legislação ordinária que atualmente regulamentam a matéria são os arts. 1511, 1512, 1515 e 1516 do Código Civil de 2002 e, supletivamente, os arts. 71 a 75 da Lei 6.015/73; arts. 1º a 9º da Lei nº 1.110/50 e o art. 17 da LICC.

            Por tudo isso, diz-se que, mesmo após a Constituição Federal de 1988, foi mantido o conceito técnico-jurídico anterior de casamento religioso, e conseqüentemente os mesmos já mencionados 03 (três) requisitos dele decorrentes: A) Qualidade; B) Competência e C) Idoneidade do rito.

            Tanto isto é verdade que, mesmo sob a égide do sistema constitucional de 1988, ainda persiste o aludido requisito da qualidade, uma vez que não se pode validar para efeitos civis um suposto casamento religioso maçom, por ser a maçonaria uma associação secreta e não uma religião. [12] Do mesmo modo, não se pode validar para efeitos civis a um suposto casamento religioso socialista, por ser o socialismo um conjunto de doutrinas humanitárias e políticas, e não uma religião. No caso, por mais que insistissem e quisessem seus adeptos, não seria lícito ao Poder Judiciário reconhecer como religião algo que essencialmente não o é, sob pena de estar interferindo na liberdade de crença [13] daqueles que freqüentam as suas respectivas reuniões.

            De igual modo, mesmo sob a égide do sistema constitucional atual, ainda persiste o aludido requisito da competência, uma vez que não se pode reconhecer como existente um casamento religioso celebrado por quem não possui a qualidade e a competência de autoridade religiosa. No caso da cerimônia do casamento católico, não se pode atribuir validade a um casamento celebrado por um coroinha ou um seminarista, pois apesar de estes serem reconhecidos como pessoas que possuem a qualidade de religiosos ou membro da religião, mesmo assim não possuem a competência para lhes ser atribuído o poder de autoridade religiosa, segundo a doutrina interna da religião para celebrar este ato solene.

            Neste mesmo sentido, sob a égide da ordem constitucional de 1988, ainda persiste o aludido requisito da idoneidade, uma vez que não se pode validar um casamento religioso, em cuja cerimônia se realize sacrifício humano ou imponha aos nubentes atos que violem a dignidade da pessoa humana, fatos estes que não se adequam aos bons costumes e violam a ordem pública.

            Ao mencionar os requisitos impostos ao casamento religioso, o ilustre Antônio Chaves, esclarece de forma definitiva que é possível apresentar impugnações:

            "... em relação à qualidade e competência do ministro e em relação à idoneidade do rito". [14]

            01.06. Assim, em resposta à primeira pergunta que nos foi formulada, temos a esclarecer que o conceito técnico-jurídico de casamento religioso mantido na CF/88 autoriza-nos a mencionar a existência de 03 (três) requisitos: A) Qualidade - segundo o ritual ou liturgia de uma religião; B) Competência - por um ministro/sacerdote qualificado como tal e com competência de autoridade religiosa; C) Idoneidade do rito - a cerimônia não ofenda a ordem pública ou os bons costumes.

            02.01. A NATUREZA DO ESPIRITISMO – Antes de examinar o cerne desta questão propriamente dita, cumpre lançar luzes sobre o que vem a ser o Espiritismo. Efetivamente, qual a sua natureza?

            02.02. O Espiritismo, ao contrário do que alguns pensam, nasceu em Paris, na França, em 1857, com o lançamento de "O Livro dos Espíritos", por Allan Kardec. [15] Para eliminar qualquer dúvida sobre o que seria o Espiritismo, Kardec, logo na "Introdução ao Estudo da Doutrina Espírita", estabeleceu que:

            "Para as coisas novas necessitamos de palavras novas, pois assim exige a clareza de linguagem, (...). Com efeito, o espiritualismo é o oposto do materialismo; quem quer que acredite haver em si mesmo alguma coisa além da matéria é espiritualista; mas não se segue daí que creia na existência dos Espíritos ou em suas comunicações com o mundo visível.

            Em lugar das palavras espiritual e espiritualismo empregaremos, para designar esta última crença as palavras espírita e espiritismo, (...).

            Diremos, portanto, que a Doutrina Espírita ou o Espiritismo tem por princípio as relações do mundo material com os Espíritos ou seres do mundo visível. Os adeptos do Espiritismo serão os espíritas, ou, se o quiserem, os espiritistas. [16] (grifamos)

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            Não foi por outra razão, que o mesmo Allan Kardec, no livro "O que é o Espiritismo", definitivamente situou que:

            "O Espiritismo é, ao mesmo tempo, uma ciência de observação e uma doutrina filosófica. Como ciência prática, consiste nas relações que se podem estabelecer com os Espíritos; como filosofia, compreende todas as conseqüências morais que decorrem dessas relações.

            Podemos assim defini-lo: O espiritismo é uma ciência que trata da natureza, da origem e do destino dos espíritos, e de suas relações com o mundo corporal".

            O fato de não ter o Espiritismo, ainda, direito de cidadania na ciência oficial, não é motivo para condená-lo. [17] (grifos nossos)

            De igual modo, Allan Kardec, elucida na Revista Espírita de 1859, que:

            "O Espiritismo está fora de todas as crenças dogmáticas, com o que não se preocupa; nós o consideramos uma ciência filosófica,. ..". [18] (grifamos)

            Com base nestes mesmos princípios, Allan Kardec, evidencia em "O Livro dos Médiuns", que:

            "Depois da exposição do aspecto filosófico da ciência espírita em O Livro dos Espíritos, damos nesta obra a sua parte prática. ..". [19]

            Mais tarde, Allan Kardec retoma o assunto, no livro "A Gênese", para esclarece mais detalhadamente a respeito do objeto e método do Espiritismo, nestes precisos termos:

            "Assim como a Ciência propriamente dita tem por objeto o estudo das leis do princípio material, o objeto especial do Espiritismo é o conhecimento das leis do princípio espiritual. Ora, como este último princípio é uma das forças da Natureza, a reagir incessantemente sobre o princípio material, segue-se que o conhecimento de um não pode estar completo sem o conhecimento do outro. O Espiritismo e a Ciência se completam reciprocamente; a Ciência sem o Espiritismo se acha na impossibilidade de explicar certos fenômenos só pelas leis da matéria; ao Espiritismo, sem a Ciência, faltariam apoio e comprovação.

            Como meio de elaboração, o Espiritismo procede exatamente da mesma forma que as ciências positivas, aplicando o método experimental.

            É, pois, rigorosamente exato dizer-se que o Espiritismo é uma ciência de observação e não produto da imaginação. As ciências só fizeram progressos importantes depois que seus estudos se basearam sobre o método experimental; [20] (grifamos)

            Ainda, na edição de dezembro de 1868 da Revista Espírita, Kardec reproduz um discurso por ele realizado em 01/11/1868, por ocasião da passagem do dia dos mortos. Cabe ressaltar que um pequeno trecho desse discurso, deslocado de seu contexto geral, vem sendo utilizado por alguns para justificar a alegação que o Espiritismo seria uma religião. Ocorre, todavia, que não se pode esquecer que Kardec passa a maior parte do referido discurso alegando os motivos porque entende que o Espiritismo não seria uma religião. O que Kardec realmente disse na referida revista é que o Espiritismo poderia ser uma religião, MAS FILOSOFICAMENTE.

            Ao que consta, Kardec, mais adiante explicita que filosoficamente quer dizer qualquer grupo de pessoas que se reunisse com um objetivo único poderia ser considerado uma religião, pela comunhão de pensamentos.

            Todavia, apesar disso, Kardec não situou o Espiritismo no campo da religião. Tanto isto é verdade que termina o seu discurso arrematando com as seguintes palavras:

            "(...) Por que, pois, declaramos que o Espiritismo não é uma religião? Pela razão de que não há senão uma palavra para expressar duas idéias diferentes, e que, na opinião geral, a palavra religião é inseparável da de culto; que ela desperta exclusivamente uma idéia de forma, e que o Espiritismo não a tem. Se o Espiritismo se dissesse religião, o público não veria nele senão uma nova edição, uma variante, querendo-se, dos princípios absolutos em matéria de fé: uma casta sacerdotal com um cortejo de hierarquias, de cerimônias e de privilégios; não o separaria das idéias de misticismos, e dos abusos contra os quais a opinião freqüentemente é levantada.

            O Espiritismo, não tendo nenhum dos caracteres de uma religião, na acepção usual da palavra, não se poderia, nem deveria se ornar de um título sobre o valor do qual, inevitavelmente, seria desprezado; eis porque ele se diz simplesmente: doutrina filosófica e moral". [21]

            Deste modo, as lições elaboradas por Allan Kardec, em várias passagens contidas nas suas diversas obras, fazem qualquer pessoa bem governada perceber que desde sua concepção o Espiritismo buscou se firmar junto à sociedade humana sob a natureza de uma ciência filosófica. Portanto, se fosse possível aplicar ao conhecimento de idêntica fórmula utilizada pelos juristas para identificar a natureza de um instituto do direito, resta claro que a "natureza jurídica" do Espiritismo seria de uma ciência filosófica.

            02.03. O ESPIRITISMO NÃO É UMA RELIGIÃO - Feitas tais considerações preliminares, cabe agora demonstrar porque o Espiritismo não é uma religião.

            O Espiritismo não deve ser entendido como uma religião, a começar pelo próprio sentido etimológico do vocábulo religião - que também revela o seu sentido finalístico ou teleológico – tendo origem no verbo latim religare, que significa religar. Portanto, o sentido finalístico ou teleológico da religião é o de religar o homem a Deus.

            Desta forma, se a religião pretende religar o homem a Deus, é por que entende que um dia ou em algum momento da História, o homem se desligou de Deus. Segundo as concepções religiosas prevalentes no mundo ocidental, o fato que teria causado o desligamento do homem de Deus fora à expulsão de Adão e Eva do paraíso por terem mantido relações sexuais, incorrendo, assim, no chamado pecado original.

            Entretanto, de acordo com a concepção do fideismo crítico, utilizado pelo Espiritismo (fé submetida à razão) – também analisada pelo Professor Fernando Ortis, da Universidade de Havana [22] - essa história do casal edênico não tem lógica, pois se baseia numa lenda incompatível com a ciência em todos os seus aspectos. Em resumo: A religião se fundamenta em um suposto fato que o Espiritismo considera apenas como uma lenda. [23]

            Com efeito, há uma clara e manifesta divergência de princípios entre a religião e o Espiritismo, uma vez que este além de desconsiderar a questão do casal edênico, ainda entende que o homem nunca houvera se desligado de Deus por ter Sua lei inscrita "na consciência" [24]. No caso, por uma questão de lógica, não se pode separar Deus de suas leis, já que estas são projeções dele mesmo. Portanto, Deus estará na consciência dos homens através de suas leis.

            Deste modo, para o Espiritismo, Deus nunca se desligou do homem, e por isto não haveria uma justificativa finalística ou teleológica para crer que o Espiritismo fosse uma religião, uma vez que na concepção da Doutrina Espírita o homem sempre esteve ligado a Deus e, portanto, por esta perspectiva não seria dado ao Espiritismo se apresentar como religião.

            02.04. Por outro lado, cabe asseverar, outrossim, que nas religiões, em geral, o objeto para o qual se volta o espírito humano é o sobrenatural, o misterioso. No entanto, para o Espiritismo não existe o sobrenatural porque aquele vem justamente desvendar as leis naturais que regem os fenômenos transfísicos, razão pela qual é da mais alta importância que esta questão também seja analisada.

            Neste particular, cumpre ressaltar que esta análise já fora realizada com grande erudição pelo Professor Antônio Ferreira de Almeida Júnior [25], quando um grupo de espíritas paulista, cujos filhos estavam matriculados em escola pública, solicitou fosse ministrado para seus filhos o ensino do Espiritismo, sob a alegação que se tratava de ensino religioso facultado pela constituição e decreto estadual. A questão, chegou ao conhecimento do Delegado Regional de Ensino, que por sua vez solicitou parecer do Diretor do Ensino no Estado de São Paulo. No caso, o Professor Almeida Júnior, então Diretor do Ensino Estadual, no seu parecer, teve de enfrentar a questão preliminar se o Espiritismo seria ou não uma religião. Na situação mencionada, o referido parecerista, após análise brilhantemente fundamentada, terminou concluindo que o Espiritismo não era uma religião, e por isto indeferiu a autorização solicitada, conforme se vê de cópia anexada a este parecer (Anexo I), cujos principais trechos reproduzimos abaixo: [26]

            ".........

            Cumpre, no entretanto, decidir uma questão preliminar: É o Espiritismo uma religião ?

            Sem entrar no delicado tema da conceituação filosófica de ‘religião’ faremos notar que nas religiões, em geral, o objeto para o qual se volta o espírito humano é o sobrenatural, o misterioso:

            ‘Qualquer conceito de religião envolve um processo de relações vitais entre a criatura humana e o sobrenatural (Alfredo Bertholet, Encyclopedia of the Social Sciences)’.

            Demais, a forma pela qual o homem recebe as verdades religiosas é, inicialmente, a revelação, secundariamente, a persuasão, que se dirige de preferência à personalidade afetiva: mantendo-se essas verdades no espírito humano em virtude da crença, alicerçadas na fé. Por isso o conteúdo subjetivo das religiões é de fundo preponderantemente afetivo e modestamente cognitivo. Por isso, ainda, como assevera Georges Dumas (Traité de Psychologie, II, 208), todas as Igrejas sempre protestaram contra a subordinação da fé ao raciocínio.

            Ora, o Espiritismo, no dizer dos seus mestres, foge do sobrenatural e do mistério.

            ‘Não existe o sobrenatural’, diz Camille Flammarion junto à sepultura de Allan Kardec. O Espiritismo ‘é o fim do sobrenatural e do milagre’, declara outro iniciado, Leon Denis (‘No Invisível’, trad. De L. Cirne, Rio, 1909, p. 27).

            Para o próprio Allan Kardec, o Espiritismo vem mostrar o mundo espiritual, ‘não mais como coisa sobrenatural, porém, ao contrário, como uma das forças vivas e sem cessar atuantes da natureza, como fonte de uma imensidade de fenômenos até hoje incompreendidos e, por isso, relegados para o domínio do fantástico e do maravilhoso’ (O Evangelho segundo o Espiritismo, trad. de G. Ribeiro, 24ª ed. Rio, 1938).

            Vê-se, pois, que, ao contrário das religiões, o Espiritismo recusa o sobrenatural e o milagre.

            Os métodos por ele preconizados não são os das religiões e sim os da ciência:

            O Espiritismo gloria-se de adotar a observação e a experiência, e acha que vem sendo ‘formado gradualmente por sucessivas observações’ (Allan Kardec, Trabalho, Perseverança, Solidariedade, trad. Protug. 8ª ed., Rio, 1935, pág. 361).

            Como a Física ou a Química, ‘A ciência espírita compreende duas partes: uma experimental (...) e outra filosófica’ (o mesmo autor, Livro dos Espíritos, pág. XLVI).

            O Espiritismo, como se vê, procura insinuar-se no quadro das ciências. Ciência que, como as demais, recusa o sobrenatural e o mistério: ciência positiva, QUE APELA PARA O RACIOCÍNIO e não para a fé: que quer perscrutar a natureza através da observação e da experiência; que, evitando a cristalização, o acabado das doutrinas religiosas, espera desenvolver-se e aperfeiçoar-se À CUSTA DO ESTUDO. Tudo isso se opõe a que tanto os iniciados como os adversários e até os indiferentes possam considerá-lo uma religião.

            Por isso, ainda, o Espiritismo, em lugar de ‘templos’ em que o coração dos fiéis se entrega sem reservas ao poder sobrenatural de Deus e se impregna dos seus mistérios, possui sucursais mais ou menos idôneas de associações como a ‘Society for Psychical Research’, (...).

            Pouco importa que os espíritas também divulguem e pratiquem certos princípios normativos da conduta humana, extraídos da moral leiga ou da religião: essas noções de empréstimo são para eles tão acessórias como o juramento hipocrático o é para as ciências médicas, ou como a ética profissional dos advogados para as ciências jurídicas.

            O Espiritismo não só não é e nem quer ser uma religião, como ainda se coloca de certo modo em oposição ao dogmatismo religioso: ‘A religião só teria a ganhar em autoridade se acompanhasse o progresso dos conhecimentos científicos’ (G. Melusson, Iniciação no Espiritismo, trad. Port. de G. Ribeiro, sem data, Rio, pág. 23).

            Por não ser uma religião – como se acaba de demonstrar, quer pela análise dos seus caracteres fundamentais quer pelo propósito expresso dos seus arautos – o Espiritismo (...) Poderá, se entender conveniente, pleitear, como ‘ciência do além-túmulo’, o seu ingresso na secção de Ciências Físicas e Naturais da Universidade. (...)."

            Por mais esta razão, o Espiritismo não pode ser considerado religião.

            02.05. Ademais, mesmo se assim não fosse suficiente, também no aspecto formal o Espiritismo não pode ser considerado uma religião, já que nas religiões existem cerimônias, paramentos, sacramentos e liturgias. No Espiritismo, tudo isto não é aceito pelos seus adeptos, inclusive porque os Espíritos não atribuem nenhum valor às formulas e a idéia de forma. [27]

            Tanto isto é verdade, que Allan Kardec se pronuncia expressamente a respeito da questão:

            "Porque, então, declaramos que o Espiritismo não é uma religião ? (...) na opinião geral, a palavra religião é inseparável da de culto; desperta exclusivamente uma idéia de forma, que o espiritismo não tem". [28]

            "O Espiritismo não é uma religião. Do contrário teria seu culto, seus templos, seus ministros". [29]

            Tratando da questão, J. Herculano Pires, um eminente espírita brasileiro e professor da USP, esclarece que no Espiritismo "não há ritos nem mitos, nem sacerdotes nem altares...". [30]

            No caso do Espiritismo no Brasil, apesar dos desvirtuamentos doutrinários provocados pelo choque cultural decorrente da sua transposição da França para um país fortemente marcado pelo traço religioso como é o Brasil, cabe ressaltar que mesmo assim, a Doutrina Espírita no Brasil, ainda se mantém firme em defender as mesmas idéias iniciais de não admitir rituais nem sacerdotes. Um termômetro disso tudo é que a própria Federação Espírita Brasileira esclarece em seu site na internet, na seção destinada à "Apresentação", em sua sub-seção das "Perguntas Freqüentes", o quanto se segue:

            "O Espiritismo tem rituais ou sacerdotes ?

            Não. A prática espírita é realizada com simplicidade, sem nenhum culto exterior, dentro do princípio cristão de que Deus deve ser adorado em espírito e verdade. O Espiritismo não tem sacerdotes e não adota e nem usa em suas reuniões e em suas práticas: altares, imagens, andores, velas, procissões, sacramentos, concessões de indulgência, paramentos, bebidas alcoólicas ou alucinógenas, incenso, fumo, talismãs, amuletos, horóscopos, cartomancia, pirâmides, cristais ou quaisquer outros objetos, rituais ou formas de culto exterior". [31]

            Portanto, não há que negar que o Espiritismo não é religião, inclusive no seu aspecto formal.

            Todavia, por absurdo que fosse de se atribuir ao Espiritismo à categoria de religião, ainda assim não haveria espaço para a celebração de um "casamento religioso espírita", pois, apenas a título de argumentação, se o Espiritismo fosse religião, no máximo seria uma religião sem rituais ou formas de culto exterior, tornando-se, portanto, incompatível com a celebração da cerimônia formal e ritual do casamento, que exige uma carga de formalidade na sua celebração.

            02.06. Mesmo se assim não fosse, cumpre ainda ressaltar que do ponto de vista funcional o Espiritismo não pode ser uma religião, uma vez que no Espiritismo não há sacerdote, poder central e nem hierarquia.

            A bem da verdade, a história das religiões evidencia que estas se baseiam num sistema de exclusivismo da compreensão da "vontade" de Deus, e que buscam legitimar o sacerdote como o exclusivo intermediário entre os homens e Deus, desempenhando com aqueles uma autêntica relação de poder.

            O sacerdote ou conjunto de sacerdotes, para dar uma maior legitimidade, efetividade e longevidade a esta estrutura de poder, buscou se estruturar em torno de um poder central parametrizado pela hierarquia. Por esta perspectiva, só existe poder central e hierarquia quando existir a figura do sacerdote e a relação de poder entre este e os adeptos da respectiva religião.

            No caso do Espiritismo não existe a figura do sacerdote, uma vez que de acordo com o "Controle Universal do Ensino dos Espíritos" ensinado por Allan Kardec de forma implícita nas obras da codificação e, explícita, em "O Evangelho Segundo o Espiritismo", fica evidenciado que: "Deus encarregou os Espíritos de revelar leis até então desconhecidas"; o Espiritismo, "utilizando o método experimental pode deduzir as leis que regem as manifestações dos Espíritos e inferir suas conseqüências"; "ninguém tem o privilégio exclusivo de ouvir a sua palavra (de Deus)"; "cada um pode captá-la"; "Os Espíritos comunicam-se por toda à parte"; "cada um pode receber instruções de seus parentes e amigos de além-túmulo"; "Esta universalidade do ensino dos Espíritos faz a força do Espiritismo"; "O Espiritismo ainda encontra nela uma poderosa garantia conta os cismas que poderiam ser suscitados, quer pela ambição de alguns, quer pelas contradições de certos Espíritos". [32]

            Portanto, vê-se logo daí que no Espiritismo não existe a figura do intermediário entre o Homem e Deus, até mesmo porque todos estamos em contato com Deus através dos Espíritos e podemos observar e captar os seus ensinamentos, analisando as suas manifestações e deduzindo seus princípios.

            Tanto isto é verdade que Allan Kardec se pronuncia expressamente a respeito da questão:

            "O Espiritismo não é uma religião. Do contrário teria seu culto, seus templos, seus ministros". [33]

            Não existe sacerdote no Espiritismo, nem o recebimento de salário por parte do presidente de um centro espírita ou membro de sua diretoria. Nas religiões, os sacerdotes ganham salário e inclusive se aposentam pelo INSS. O padre e o pastor se aposentam pelo INSS, os ministros de Seicho-No-Ie e Messiânica se aposentam pelo INSS. No caso, um Presidente de um Centro Espírita ou membro de sua diretoria não se aposenta como ministro/sacerdote religioso.

            Já quanto ao poder central e à hierarquia, não se poderia enquadrar o Espiritismo como religião, porquanto o mesmo foge por completo ao estereotipo das religiões. O Catolicismo, v. g., possui poder central, donde promanam decisões vinculantes a serem cumpridas por todos os religiosos. Outrossim, possui um corpo hierárquico formado por um papa, cardeais, bispo, até os párocos, divididos em circunscrições, com competências diversas, ou como no islamismo, com Xás, ou como no Anglicanismo, que tem no monarca inglês a figura máxima da sua religião.

            Ademais, a FEB - Federação Espírita Brasileira, bem como as Federações estaduais, não possuem semelhante poder normativo ou disciplinar, comum às religiões, sendo formadas todas por grupos de pessoas, e não pelo consenso das comunidades espíritas. A partir da formação desta Federação, mesmo os Centros Espíritas teriam a liberdade de aderir ou não, confirmando, assim, que, no aspecto examinado do poder e da hierarquia, o movimento espírita é sociologicamente anárquico.

            Por não haver poder central e hierarquia, não se pode falar em sacerdote ou autoridade religiosa no Espiritismo, já que a noção de autoridade supõe a existência de hierarquia religiosa entre seus adeptos ou entre as instituições espíritas, o que não é aceitável, como, inclusive, mais adiante veremos no item 04 deste parecer.

            Portanto, também no aspecto funcional o Espiritismo não pode ser considerado uma religião.

            02.07. Assim, diante de todos estes fatores e respondendo a segunda pergunta temos a esclarecer que o Espiritismo não é uma religião. [34]

            03.01. NÃO SE ADMITE A PRÁTICA DE RITUAIS - O terceiro questionamento que nos foi formulado é no sentido de saber se "o Espiritismo admite a prática de rituais, inclusive os compatíveis com os atos litúrgicos ou sacramentais, como o casamento, por exemplo?".

            No particular, quanto à não admissão no Espiritismo de prática de rituais, cumpre ressaltar que já analisamos a questão no item 02.05 deste parecer, ao que remetemos o consulente a uma leitura mais detalhada do aludido item.

            03.02. Quanto à questão dos atos litúrgicos ou sacramentais e a sua compatibilidade ou não com o Espiritismo, cumpre examinar previamente o conceito de casamento, e a forma de ato litúrgico ou sacramental que este toma perante a religião.

            03.03. A bem da verdade, o casamento é negócio jurídico solene, tendo na celebração o seu componente histórico mais característico. O mestre Orlando Gomes esclarece que "O casamento é um ato jurídico eminentemente formal. A lei, tendo em vista a sua importância social, soleniza-o, prescrevendo formalidades diversas, de observância obrigatória para sua validade". [35] As formalidades do casamento podem ser divididas em duas etapas: a) formalidades preliminares e, b) formalidades de celebração.

            Para a situação em exame nos cabe aqui examinar apenas as formalidades da celebração, já que o nosso objetivo é apenas saber se o Espiritismo acolhe em seu sistema a adoção de formalidades em atos realizados em seu meio.

            Já foi dito anteriormente que o casamento é conceituado como um negócio jurídico solene e formal. Então, isto quer dizer que tal ato deve ser sempre acompanhado de formulas ou formalidades, até mesmo porque "não há casamento sem cerimônia formal, ainda que variável quanto ao ritual seguido". [36] Tanto isto é verdade, que o legislador tratou da formalidade da celebração do casamento em nada menos que 10 artigos do Novo Código Civil, o que denota a grande importância que o legislador atribuiu à formalidade da celebração. Nesse ato as formalidades chegaram a tal requinte, que até mesmo as palavras a serem pronunciadas pela autoridade celebrante devem ser ditas precisamente e exatamente, como uma fórmula, de acordo com o art. 1535 do Novo Código Civil. [37]

            Se no plano do casamento civil este instituto já revelou uma grande carga de formalidade, porque é reconhecido como o instituto mais solene e formal previsto no Código Civil de 2002. Com mais razão no casamento religioso, que possui uma imensa carga de formalidade, por ser, ao mesmo tempo, também, um ato litúrgico e sacramental, já que na cerimônia religiosa realizada sob o manto de uma religião, o celebrante funciona como autoridade religiosa, que investindo pelos "poderes divinos", passa a abençoar a união dos nubentes através de atos litúrgicos (rito, palavras e gestos utilizados na realização de cada um dos ofícios), [38] valendo ressaltar, ainda, que o casamento religioso é visto pelas religiões cristãs como um dos sacramentos. [39]

            03.04. Por tudo isso, verificamos que, sendo o casamento uma ato jurídico solene e formal, a realização de um suposto "casamento religioso espírita" não seria possível dentro da Doutrina Espírita, haja visto não ser compatível com o sistema do Espiritismo a realização de um ato afeito a formalidades, nem mesmo aquele que traga em si qualquer carga de formalidade, como as exigidas para a celebração do casamento como um ato solene e formal. [40]

            Portanto, mesmo se religião o Espiritismo fosse, ainda assim não seria possível a celebração da aludida cerimônia como um ato formal do Espiritismo [41], pois, de qualquer modo, é inadmitida a realização de atos formais dentro da Doutrina Espírita [42], até mesmo o casamento que possui, como visto, grande carga de formalidade. No caso, tentar utilizar o Poder Judiciário para chancelar a celebração de "casamento religioso espírita", como ato autêntico do Espiritismo, seria violar a liberdade de crença protegida constitucionalmente dos adeptos do Espiritismo, ao impor ou chancelar pelas vias judiciais um ritual que não é admitido em hipótese alguma dentro do Espiritismo codificado por Allan Kardec. [43]

            04.01. NÃO HÁ AUTORIDADE RELIGIOSA OU SACERDOTAL ESPÍRITA - Passemos agora à quarta pergunta que procura saber se "um presidente de centro espírita pode ser investido na qualidade de autoridade religiosa ou sacerdotal espírita?". Cabe rememorar que o assunto já foi devidamente tratado no item 02.06 deste parecer. Lá ficou dito que dentro do Espiritismo não há autoridade religiosa ou sacerdotal espírita, e quem assim se autodenomina ou está contrariando o Espiritismo e ai não possui a autoridade que diz ser possuidor, ou não é efetivamente espírita, mas adepto de uma nova seita ou religião formada à margem da Doutrina Espírita, como informa o consulente. [44]

            A bem da verdade, neste particular Allan Kardec já declarou:

            "Criamos a palavra espiritismo, para atender às necessidades da causa; temos, pois, o direito de determinar-lhe as aplicações e definir as crenças e as qualidades do verdadeiro espírita". [45]

            "O Espiritismo não reconhece por seus adeptos senão aqueles que praticam os ensinos e se esforçam por se melhorarem".

            Examinando tal questão o ilustre membro fundador do Instituto de Cultura Espírita do Brasil – Deolindo Amorim – esclareceu de forma definitiva que:

            "Se Allan Kardec, depois de doze anos ininterruptos de trabalho, porque foi esse período de execução da sua obra, chegou à conclusão de que a condição de espírita exige a concordância com os princípios da doutrina, é justo deduzir, daí, que não é possível ser espírita e, ao mesmo tempo, esposar princípios contrários ao Espiritismo. Vamos pela lógica: se o Espiritismo é uma Doutrina que não admite o culto de imagens, e se alguém, apesar de ler e compreender a doutrina, adora imagens e crê no fogo do inferno e outros dogmas irreconciliáveis com o Espiritismo, evidentemente não é espírita. Quem assim ainda pensa pode ser simpatizante, mas não é adepto da doutrina". [46]

            Portanto, de duas uma: ou o celebrante do aludido "casamento religioso espírita" não é autoridade religiosa ou "sacerdotal espírita" e por isto a cerimônia não pode ser reconhecida como existente do pronto de vista civil, ou a cerimônia foi realizada sob o manto de uma nova seita ou religião constituída à margem do Espiritismo apenas aderindo-lhe alguns princípios, sem, entretanto, adotar o mesmo método, com já noticiado pelo consulente.

            Todavia, como o referido celebrante da cerimônia – Sr. José Alberto Lima Medrado – peticionou à Exmª Sra. Desembargadora Corregedora-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Dra. Lucy Lopes Moreira – na qualidade de Presidente do Centro Espírita Cavaleiros da Luz alegando ser "autoridade religiosa", "sacerdote" ou "ministro de uma religião" espírita, [47] então, como já visto a cerimônia é inexistente do ponto de vista civil, haja vista que no Espiritismo não existem sacerdotes ou "autoridade religiosa". Daí porque entendemos, também, caso seja reconhecida à existência do matrimônio e a ele for atribuída validade civil pelos meios judiciais, que ainda assim poderá ser impugnado por inexistência em face da incompetência da autoridade celebrante.

            Ademais, consoante já exposto em item anterior, a noção de autoridade deve estar necessariamente vinculada à de hierarquia dos adeptos entre si ou mesmo entre instituições constituídas, o que não é o caso do Espiritismo. Poder-se-ia, também, objetar a existência da autoridade com base na argumentação de que para o celebrante ser considerado uma autoridade, deveria ter havido um ato de investidura, através do qual seria investido de poderes por uma autoridade hierárquica imediatamente superior. No caso do Espiritismo, ressalte-se mais uma vez que no seu meio não existe a aludida autoridade, tampouco a hierarquia.

            04.02. O "CASAMENTO RELIGIOSO ESPÍRITA" É UM NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE POR SER REALIZADO POR PESSOA NÃO INVESTIDA DE AUTORIDADE – É no campo do casamento que a doutrina realça a categoria dos negócios inexistentes. No ato nulo e no anulável existe a formação do negócio, ao menos em sua forma aparente, mas, que em razão da falta de integração, não produz efeitos regulares. Já no ato inexistente, há, quando muito, mera aparência de ato jurídico.

            É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, realizado perante pessoa não investida de autoridade, bem como a união matrimonial de pessoas do mesmo sexo. A natureza desse defeito deve ser vista como situação de inexistência do negócio jurídico, pois seria absurdo admitirmos tais hipóteses como atos jurídicos com validade e eficácia. [48]

            A respeito da inexistência do casamento nas hipóteses acima, esclarece o ilustre Pontes de Miranda:

            "Se a exigência infringida concerne à existência do matrimônio, o mesmo não se dá. Não há nulidade, nem anulação; porque o contrato nunca existiu. Foi pura materialidade de fato, sem nenhuma significação jurídica, ao contrário do ato nulo, que teve vida jurídica, embora viciado, mas que pode ser revalidado ou conservar a sua existência, inicialmente precária, por se não ter requerido nunca a nulidade, ainda que insanável o vício". [49]

            A denominação de ato inexistente pode parecer contraditória a princípio, pois o que não existe não pode ser considerado ato. Todavia, o que se pretende exprimir é que embora existente – porque possui aparência material – o ato não possui conteúdo jurídico, pois não se formou para o Direito. [50] A utilidade da categoria da inexistência é a de socorrer o intérprete ou o juiz em situações de extrema perplexidade, quando o sistema de nulidades não dá a melhor resposta para a situação examinada, inclusive porque na inexistência há inaptidão para gerar qualquer efeito, como também com relação a ela não há que se falar em prescrição [51] e pode ser decretada em qualquer momento sem a necessidade de ação judicial específica para esse fim. [52]

            De forma mais específica, aplicando esses princípios ao casamento, esclarece o Professor Sílvio de Salvo Venosa que:

            "A ausência de celebração, incluindo-se nessa hipótese a ausência de autoridade celebrante, é outra situação de inexistência do casamento". [53]

            E nem se alegue que o art. 1550, VI do Novo Código Civil estabelece este tipo de vício como causa de anulabilidade, diferentemente do que aqui vem sendo dito, haja vista que a hipótese prevista neste dispositivo é aquela mesma que já era estabelecida no art. 208 do Código Civil de 1916, a qual a doutrina e a jurisprudência reconheciam apenas aplicável na hipótese de casamento celebrado por juiz de casamentos incompetente ratione loci, isto é, que celebrou casamento fora da sua comarca ou circunscrição. Todavia, situação completamente diversa é a do casamento celebrado por autoridade absolutamente incompetente, no qual o vício não pode ser superado porque nesta hipótese o casamento é tido como inexistente.

            Tanto isto é verdade que o arguto e respeitado Pontes de Miranda ensinou que o casamento celebrado perante prefeito municipal ou delegado de polícia não é nulo, mas simplesmente inexistente. [54]

            Partindo desses mesmos princípios para a situação sub oculis poderemos constatar que a celebração de um casamento religioso por alguém que não seja uma autoridade religiosa ou sacerdote, se equipararia, para todos efeitos, a um casamento celebrado por um prefeito municipal: é um ato inexistente.

            Na hipótese específica do Espiritismo, como já visto anteriormente, não é por uma questão de preconceito religioso [55], mas efetivamente porque também não é admitida a figura da autoridade religiosa ou "sacerdote espírita", e certamente por isto muitos juristas respeitáveis também não admitem a celebração de casamento religioso realizado por presidente de centro espírita. [56]

            Todavia, na hipótese de haver a aludida celebração de matrimônio dentro do Espiritismo é induvidoso que este casamento é um negócio jurídico inexistente.

            05.01. A UMBANDA É DIFERENTE DO ESPIRITISMO. NÃO SE TRATA IGUALMENTE OS DESIGUAIS - No que diz respeito à quinta pergunta, procura, em verdade, o consulente esclarecer situação específica na qual o celebrante do aludido casamento vem alegando perante os órgãos da imprensa [57] e judicialmente [58] que existiria uma decisão equivalente a pretendida, e que esta seria uma decisão paradigma para o caso em exame. Trata-se de acórdão do TJRS que reconheceu como válido para efeitos civis o casamento realizado dentro de um "centro de umbanda".

            Portanto, questiona o consulente se "Na Umbanda existem rituais, autoridades religiosas e outros princípios que a diferencie do Espiritismo ?".

            Ensina o mestre Ruy Barbosa que "não se deve tratar igualmente os desiguais".

            No caso, ao contrário do que entende o celebrante ou seus advogados, não vimos qualquer semelhança entre o Espiritismo e a Umbanda que autorize o TJBA a utilizar a decisão do TJRS como paradigma, porque efetivamente as situações são absolutamente distintas.

            05.02. Já dissemos anteriormente que o Espiritismo, em sua índole e a sua conceituação básica, não comporta qualquer forma de culto material, nem sacerdotes, nem chefes carismáticos. "Religião constituída prevê culto material, ritos, formalidades, etc., etc., e é neste ponto mais, que o Espiritismo assume uma posição que não permite confusão alguma com a Umbanda ou qualquer outro culto religioso". [59]

            Foi o ilustre Deolindo Amorim – espírita consciente, membro fundador do Instituto de Cultura Espírita do Brasil e da Sociedade Brasileira de Filosofia – que melhor escreveu sobre as diferenças entre o Espiritismo e a Umbanda, nos seguintes termos:

            "Ora, se a Umbanda é uma religião constituída, porque tem culto externo, cerimonial, representações sagradas e outras características materiais, e se o Espiritismo NÃO é uma religião constituída, porque não tem culto material, não tem cerimonial nem objetos sagrados, como não confere prerrogativas sacerdotais a nenhum de seus adeptos, uma conclusão logo se impõe, e de modo inelutável: Umbanda não é Espiritismo. Dentro desta ordem de raciocínio, que se estriba nas diferenciações explícitas entre a constituição do Espiritismo e a organização do culto umbandista, outras conclusões também ocorre, inevitavelmente: não há Espiritismo de Umbanda, porque Umbanda é Umbanda, Espiritismo é Espiritismo.

            (...), a dessemelhança que separa o Espiritismo e a Umbanda em três aspectos distintos: o aspecto formal, o aspecto doutrinário e o aspecto evolutivo."

            "- O Espiritismo Não tem culto material.

            - O Espiritismo Não tem ritual.

            - O Espiritismo Não prescreve qualquer forma de paramento nem comporta o formalismo de funções sacerdotais.

            - O Espiritismo Não admite o uso de imagens, seja de santos, seja de quaisquer divindades, como não permite o emprego de qualquer sacrifício em razão de crença.

            - O Espiritismo Não tem sinais cabalísticos nem símbolos.

            - O Espiritismo tem a sua nomenclatura, segundo a Codificação da Doutrina, em cujo vocabulário não se encontram as designações usuais no culto umbandista, quer em ralação aos médiuns, quer em relação aos Espíritos.

            - Além de todos estes aspectos, evidentemente diferenciais, O Espiritismo rege-se por um corpo de Doutrina homogênea, codificada por Allan Kardec.

            - A Umbanda Tem culto material.

            - A Umbanda Tem ritual.

            - A Umbanda Tem pais de terreiro com vestimenta e prerrogativas equivalentes ao exercício de funções sacerdotais.

            - A Umbanda Tem imagens e altares, como ainda usa sacrifícios de animais nos casos em que suas crenças permitem tal prática.

            - A Umbanda Tem sinais, pontos riscados, etc.

            - A Umbanda tem uma nomenclatura muito Diferente, porque chama os médiuns de cavalos, emprega termos de procedências várias, como mironga, marafo, ogun, etc., etc.

            - A Umbanda não se rege pela Doutrina codificada por Allan Kardec.

            Conseqüentemente, tanto na teoria quanto na prática, a Umbanda e o Espiritismo estão situados em campos distintos, não podem ser a mesma coisa, como geralmente se diz. A distinção entre a Umbanda e o Espiritismo, aliás muito clara, não impede, todavia, que haja respeito mútuo, espírito de compreensão e tolerância (...).

            Nosso objetivo é apenas este: deixar suficientemente esclarecido que o culto de Umbanda, embora seja espiritualista, apesar de ter características mediúnicas bem acentuadas, não constitui variante nem modalidade do Espiritismo. Somente isto". [60]

            05.03. Portanto, após as devidas explicações, resta mais do que claro que o acórdão que autorizou a celebração de casamento num centro de Umbanda não pode servir de paradigma para a situação em exame, uma vez que a Umbanda é efetivamente uma religião por possuir cultos, liturgias e sacerdotes, enquanto que no Espiritismo nada disso é admitido, e tentar agir de forma contrária e pretender que o Poder Judiciário iguale os desiguais.

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Sobre o autor
Carlos Bernardo Loureiro

Advogado, Delegado da Confederação Espírita Pan-Americana, Membro do Instituto de Cultura Espírita do Brasil, Presidente da Sociedade de Pesquisas e Estudos Espíritas da Bahia - SPEE-BA e do Teatro Espírita Leopoldo Machado - TELMA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato inexistente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 885, 5 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16655. Acesso em: 19 abr. 2024.

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