O caso do índio pataxó queimado em Brasília.
A sentença da juíza
Elaborado em 08.1997. |
Aqui está a íntegra da polêmica sentença de pronúncia proferida pela juíza do Tribunal do Júri de Brasília, Sandra de Santis Mello, que desclassificou o crime cometido por jovens que atearam fogo ao índio pataxó Galdino Jesus dos Santos de homicídio doloso para lesão corporal seguida de morte, o que retirou o crime de competência do Tribunal do Júri e o tornou da alçada do juízo singular.
Elaborado por Sandra De Santis M. de F. Mello , juíza do Tribunal do Júri de Brasília.
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Processo nº 17901
Acusados: Max Rogério Alves
Antônio Novély Cardoso de Vilanova
Tomás Oliveira de Almeida
Eron Chaves de Oliveira.
Vistos etc.
MAX ROGÉRIO ALVES, ANTÔNIO NOVÉLY
CARDOSO DE VILANOVA, TOMÁS OLIVEIRA DE ALMEIDA E ERON CHAVES
DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, foram denunciados
pelo Ministério Público, como incursos nas sanções
do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código
Penal e artigo 1º da Lei 2252/54 e artigo 1º da Lei
8072/90 porque, juntamente com o menor G.N.A.J. (Nota do Editor:
o nome completo do menor será sempre omitido, embora conste do
original) jogaram substância inflamável e atearam
fogo em Galdino Jesus dos Santos, causando-lhe a morte.
Narra a inicial da acusação que, ao
amanhecer, o grupo passou pela parada de ônibus onde dormia
a vítima. Deliberaram atear-lhe fogo, para o que adquiriram
dois litros de combustível em um posto de abastecimento.
Retornaram ao local e enquanto Eron e G. despejavam líquido
inflamável sobre a vítima, os demais atearam fogo,
evadindo-se a seguir.
Três qualificadoras foram descritas na denúncia:
o motivo torpe porque os denunciados teriam agido para se divertir
com a cena de um ser humano em chamas, o meio cruel, em virtude
de ter sido a morte provocada por fogo e o uso de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, que foi atacada enquanto
dormia.
A inicial, que foi recebida por despacho de 28 de
abril de 1997, veio acompanhada do inquérito policial instaurado
na 1ª Delegacia Policial. Do caderno informativo constam,
de relevantes, o auto de prisão em flagrante de fls. 08/22,
os boletins de vida pregressa de fls. 43 a 55 e o relatório
final de fls. 131/134. Posteriormente vieram aos autos o laudo
cadavérico de fls. 146 e seguintes, o laudo de exame de
local e de veículo de fls. 172/185, o exame em substância
combustível de fls. 186/191, o termo de restituição
de fls. 247 e a continuação do laudo cadavérico,
que está a fls. 509.
O Ministério Público requereu a prisão
preventiva dos indiciados. A prisão em flagrante foi relaxada,
não configurada a hipótese de quase flagrância,
por não ter havido perseguição, tendo sido
os réus localizados em virtude de diligências policiais.
Na mesma oportunidade foi decretada a segregação
preventiva dos acusados, com fundamento na necessidade de salvaguardar
a ordem pública, evitar o descrédito do Poder Judiciário,
para que a liberdade não servisse de incentivo a práticas
similares. Além da garantia da ordem pública, a
prisão foi decretada por conveniência da instrução
criminal, para assegurar a integridade física dos réus
e de seus familiares e para salvaguardar a aplicação
da lei penal, porquanto tão logo praticado o crime os réus
evadiram-se do local, demonstrando que pretendiam furtar-se a
eventual condenação.
O MM. Juiz Federal da 10ª Vara oficiou notificando
ter prolatado decisão firmando a respectiva competência
para apreciar e julgar os autos da ação penal. Suscitado
conflito de competência, o processo ficou paralisado. Julgado
pelo Superior Tribunal de Justiça, foi declarado competente
o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri.
O genitor da vítima foi admitido como assistente
do Ministério Público, conforme despacho de fls.
286.
Os réus foram interrogados. Max Rogério
afirmou que, ao avistarem a vítima no ponto de ônibus,
tiveram a idéia de "pregar um susto para ver a vítima
correr". Adquiriram álcool combustível, que
foi parcialmente despejado sobre a pessoa que dormia, sendo ateado
o fogo. Asseverou que ficaram assustados e saíram do local,
tendo em vista a aproximação de um veículo,
embora tivessem cogitado ajudar a vítima. Alegou ter consciência
de que o álcool combustível é substância
altamente inflamável mas que não esperavam que o
fogo "tomasse a proporção que tomou."
(fls. 292/294)
Antônio Novély Cardoso de Vilanova
argumentou que resolveram dar um susto na vítima, que a
brincadeira seria com uso de álcool e fósforos.
Mencionou a ida ao posto de abastecimento para aquisição
do combustível, que não seria usado por inteiro,
razão pela qual Eron despejou o conteúdo de um dos
litros em um gramado situado próximo à parada de
ônibus. Assevera que enquanto Eron deixava cair o combustível
sobre a vítima, um dos autores riscou precipitadamente
o fósforo, momento em que as labaredas subiram na direção
de Eron que assustou-se e jogou o vasilhame no chão. Narrou
que entre os acusados houve o comentário de que "a
vítima pegou fogo demais". Mencionou ter consciência
de ser o álcool combustível substância altamente
inflamável mas alegou que sua intenção, como
a dos demais, era somente derramar o líquido sobre a vítima,
a fim de dar-lhe um susto para vê-la correr, sendo que em
momento algum lhe passou pela cabeça que a vítima
poderia morrer, como também ficar lesionada. Assegurou
que a intenção era só dar um susto na vítima.
Tomás Oliveira de Almeida, interrogado em
Juízo, também relatou que ao ser avistada a vítima
surgiu a idéia de atear-lhe fogo para que esta corresse.
Confirmou que adquiriram dois litros de álcool combustível
e que, após darem mais algumas voltas, dirigiram-se ao
local do crime onde decidiram esvaziar um dos vasilhames, pois
entenderam que não haveria necessidade de utilização
dos dois litros de álcool. Afirmou ter sido Eron quem despejou
o líquido na vítima e que, ao riscarem os fósforos,
a labareda foi em direção à garrafa que estava
nas mãos de Eron, que a soltou, tendo todos saído
do local. Afirmou também ter consciência de que o
álcool combustível é substância altamente
inflamável mas que em nenhum momento lhe passou pela cabeça
que o fogo "pegasse com rapidez e queimasse toda a vítima".
O acusado Eron, ao ser ouvido, informou que todos
assentiram na idéia de atear fogo à pessoa que estava
no abrigo, para o que adquiriram álcool combustível.
Alegou que todos imaginaram que a vítima fosse acordar
e correr atrás do grupo para agredí-los. Argumentou
ter derramado o conteúdo de um dos vasilhames no gramado
e que estava jogando o líquido nos pés da vítima
quando iniciou o fogo "que subiu de baixo para cima",
vindo em direção às suas mãos. Asseverou
ter largado o vasilhames, saindo do local às pressas.
Todos os réus apresentaram as defesas prévias,
que estão às fls. 337/379, requerendo a realização
de diligências. Algumas delas foram deferidas, não
o sendo a instauração de incidente de insanidade
mental, além da oitiva de testemunha que não constava
do rol apresentado com as alegações preliminares.
Na fase instrutória foram ouvidas nove testemunhas
arroladas pela acusação e trinta e uma pelas defesas,
conforme assentadas e termos de audiência de fls. 390/409,
434/454 e 470/474.
A fls. 485 está carta precatória expedida
para depoimento de testemunha de defesa residente em Pau Brasil
- Bahia.
Na oportunidade do art. 406 do Código de
Processo Penal, o Ministério Público e as defesas
apresentaram alegações finais. A Promotora de Justiça,
por entender presentes os requisitos necessários à
pronúncia, manifestou-se pelo julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri, mantidas as qualificadoras e a imputação
de corrupção do menor. Asseverou que, "se não
tinham os agentes do crime manifesta intenção de
causar a morte da vítima, no mínimo assumiram
o risco de provocar o resultado lamentavelmente advindo. A pretendida
desclassificação, se fosse o caso, só poderia
ser feita pelo Conselho de Sentença, após os debates
em Plenário de Júri." (alegações
de fls. 512 e seguintes - grifos no original)
A assistência da acusação ratificou
as razões finais do Ministério Público.
A defesa de Eron e Tomás pugnou pela desclassificação
do ilícito, argumentando que a prova produzida leva à
inconteste conclusão de que os defendentes, ao realizarem
as condutas, não previram o resultado morte e sim a lesão
corporal, ocorrendo crime preterdoloso. Pretende o afastamento
das qualificadoras, caso pronunciados os réus e a impronúncia
com relação ao crime previsto no artigo 1º
da Lei 2252/54.
Na mesma linha, a defesa do réu Max Rogério.
Nas alegações, que tecem comentários à
personalidade do acusado, diante das informações
obtidas quando da oitiva das testemunhas de defesa, pretende também
a revogação da prisão preventiva.
Nas alegações finais apresentadas,
a defesa de Antônio Novely rechaça os argumentos
do Ministério Público e argumenta que o dolo do
agente, ainda que eventual, deve ser provado e não presumido.
Pretende a desclassificação para o ilícito
previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal
ou no artigo 121, §3º, do mesmo Codex e a impronúncia
em relação ao cirme descrito no artigo 1º da
Lei 2254/54.
É o relatório. Decido.
Finda a instrução,
apresentadas as alegações finais, o Juiz sentenciante
terá quatro opções: a pronúncia,
porque determina o artigo 408 do Código de Processo Penal
que, se o juiz se convencer da existência do crime e de
indícios de que o réu seja o autor, pronunci-á-lo-á,
dando os motivos do seu convencimento; a impronúncia,
quando não se convencer da existência do crime ou
de indício suficiente da autoria; a desclassificação,
prevista no artigo 410 do mesmo diploma, quando o juiz se convencer,
em discordância com a denúncia ou queixa, da existência
de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri
e a absolvição sumária, quando ocorrente
alguma causa de justificação, na forma do disposto
no artigo 411 do Código de Processo Penal.
Assim, não tem razão a douta representante
do Ministério Público quando afirma que a desclassificação
só poderá ser feita pelo Conselho de Sentença,
após os debates em Plenário do Júri. Se por
um lado é certo que também durante a sessão
de julgamento, quando da votação do questionário,
pode ser operada a alteração da classificação
penal, por outro lado não se pode negar vigência
ao disposto no artigo 410 do Código de Processo Penal.
Os acusados foram denunciados porque, ao praticarem
o crime, teriam agido com animus necandi, na forma do dolo
eventual. É o que consta da peça acusatória:
"No dia 20 de abril de 1997, por volta de cinco horas, na
EQS 703/704 - W3 Sul - Brasília - DF, os denunciados, juntamente
com o menor de idade G.N.A.J., mataram
Galdino Jesus dos Santos, índio Pataxó, contra o
qual jogaram substância inflamável, ateando fogo
a seguir, assumindo claramente o risco de provocar o resultado
morte".
Nas alegações finais, o Ministério
Público argumentou: "se não tinham os agentes
do crime manifesta intenção de causar a morte da
vítima, no mínimo assumiram o risco de provocar
o resultado lamentavelmente advindo.
Não se contende
sobre autoria e materialidade do ilícito. Os acusados assumiram
a responsabilidade pela prática delituosa. A confissão
está corroborada pela ampla prova trazida aos autos. Já
a materialidade, está patenteada no laudo de exame cadavérico.
As fotografias anexadas à peça técnica demonstram
as lesões sofridas pela vítima do crime e que, certamente,
lhe causaram sofrimento atroz. A conduta dos agentes, sem dúvida,
deixou a todos indignados, tal a reprovabilidade da selvagem "brincadeira",
independentemente de tratar-se de mendigo ou índio - ambos
seres humanos.
Assim, o único ponto controvertido é
o elemento subjetivo. Deve ser salientado que a vontade é
elemento integrante do tipo penal. Importante saber se os
réus quiseram o resultado morte ou assumiram o risco de
produzi-lo, para fixar a competência constitucional deste
Tribunal do Júri, ou se ocorreu outro crime com resultado
morte, hipótese em que competente para julgamento o juízo
singular.
A atividade humana é um acontecimento finalista,
não somente causal. Toda conduta humana é finalisticamente
dirigida a um resultado. Nosso Código Penal é
finalista. Neste sentido o entendimento jurisprudencial:
"Após a reforma da Parte
Geral do Código Penal Brasileiro, operada em 1984, a análise
do elemento subjetivo que move a conduta do agente de qualquer
delito é medida que se impõe em razão da
Lei, eis que o Diploma Penal Substantivo adotou como seu corolário
a teoria da Ação Finalista (TJDF - Rel. Des. Hermenegildo
Gonçalves)
"Hoje, pela doutrina de Welzel ("Das deutesche
Strafrechet") a denominada "teoria finalista da ação,
adotada por nosso CP, a culpa integra o tipo." (Resp. 40180,
MG - Rel. designado Min. Adhemar Maciel)
A denúncia veio fundada no dolo eventual.
Pretendem os réus a desclassificação do ilícito,
seja para o crime de lesões corporais seguidas de morte,
previsto no artigo 129, §3º, ou o do artigo 250, §2º,
do mesmo diploma. Desde já afasto a possibilidade de se
tratar somente de cirma culposo pois, no tipo culposo, o agente
realiza uma ação cujo fim é lícito
mas, por não se conduzir com observância do dever
de cuidado, dá causa a um resultado punível. E atear
fogo em pessoa que dormia no abrigo de ônibus, para assustá-la,
à evidência não é atividade lícita.
Também não pode ser aceita a pretendida capitulação
do ilícito como incêndio culposo. Os acusados confessaram
que atearam fogo na vítima. E o tipo subjetivo do crime
de incêndio é a vontade deliberadamente dirigida
ao incêndio de alguma coisa, tendo o agente consciência
e vontade de produzir uma situação de perigo comum.
Um ser humano não é coisa, seja ele índio
ou mendigo.
Assim, restam somente o homicídio praticado
com dolo eventual e o cirme de lesões corporais seguidas
de morte, denominado "preterdoloso", em que há
dolo quando à lesão corporal e culpa quanto ao homicídio.
A linha divisória entre ambos é tênue. Cumpre
trazer a lição dos doutrinadores a respeito do que
sejam as duas figuras em cotejo.
Para Assis Toledo, "A culpa consciente limita-se
com o dolo eventual (CP, art. 18, I, in fine). A diferença
é que na culpa consciente o agente não quer o resultado
nem mesmo assume deliberadamente o risco de produzi-lo. Apesar
de sabê-lo possível, acredita sinceramente poder
evitá-lo, o que só não acontece com erro
de cálculo ou por erro na execução. No dolo
eventual o agente não só prevê o resultado
danoso como também o aceita como uma das alternativas
possíveis." (Princípios Básicos de Direito
Penal - Saraiva - 4ª ed.)
O saudoso Heleno Fragoso leciona: "Há
dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado
(CP, art. 18, I, in fine).Assumir o risco significa prever
o resultado como provável ou possível e aceitar
ou consentir sua superveniência. O dolo eventual aproxima-se
da culpa consciente e dela se distingue porque nesta o agente,
embora prevendo o resultado como possível ou provável,
não o aceita nem consente. Não basta, portanto,
a dúvida, ou seja, a incerteza a respeito de certo evento,
sem implicação de natureza volitiva. O dolo eventual
põe-se na perspectiva da vontade e não da representação,
pois esta última pode conduzir também à culpa
consciente. Nesse sentido já decidiu o STF (RTJ, 35/282).
A rigor, a expressão "assumir o risco" é
imprecisa para distinguir o dolo eventual da culpa consciente
e deve ser interpretada em consonância com a teoria do consentimento."
(Lições de Direito Penal - 8ª ed. Forense)
Segundo a teoria positiva do consentimento, formulada
por Frank, que é útil como critério prático
para identificar o dolo eventual, ocorre tal tipo de dolo quando
o agente diz a si mesmo: "seja assim ou de outra maneira,
suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei."
Fernando de Almeida Pedroso, na obra Direito Penal
- 2ª ed. - Leud, pag. 407, cita Albani Pecoraro: "No
dolo eventual, o agente, ao prever como possível a realização
do evento, não se detém. Age, mesmo às custas
de realizar o evento previsto como possível." E, mais
adiante, acrecenta: "Dessa maneira, enquanto o dolo direto
se respalda e embasa na teoria da vontade (por sua determinação
quanto ao crime), tem o dolo eventual supedâneo e alicerce
no princípio do assentimento, ex vi da anuência manifestada
pelo sujeito ativo no que pertine com o delito."
O exemplo citado pelo autor, retirado da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, é elucidativo: "Existe
dolo eventual, outrotanto, no comportamento do militar que pratica
"roleta russa", acionando por vezes o revólver
carregado com um só cartucho e apontando-o sucessivamente
a cada um dos seus subordinados, para experimentar a sorte deles,
culminando por matar alguém."
Alberto Silva Franco in Código Penal
e sua Interpretação Jurisprudencial (5ª ed.
- Editora Revista dos Tribunais) alerta: "Assim, não
basta para que haja dolo eventual que o agente considere sumamente
provável que, mediante seu comportamento, se realize o
tipo, nem que atue consciente da possibilidade concreta de produzir
o resultado, e nem mesmo que tome a sério o perigo de produzir
possível conseqüência acessória. Não
é exatamente no nível atingido pelas possibilidades
de concretização do resultado que se poderá
detectar o dolo eventual e, sim, numa determinada relação
de vontade entre esse resultado e o agente." (grifos
que não constam do original)
Em suma, há dolo eventual quando o agente
prevê como provável e não apenas como possível
o resultado que tenha eventualmente aceito. A situação
psíquica do agente em relação ao fato deve
ser deduzida das circunstâncias do fato e do caráter
dos agentes. No julgamento do AC 285.215 - TACRIM SP, o Rel. Silva
Franco deixou assentado: "O momento volitivo se manifesta
na esfera do subjetivo, no íntimo do agente e, deste modo,
não é um dado da realidade que possa ser diretamente
apreendido. Mas isto não significa que não possa
ser extraído do caráter do agente e de todo o complexo
de circunstâncias que cercaram seu atuar."
Traçados os balizamentos, tarefa mais árdua
é a de pesquisar, no caso concreto, o animus que
conduziu os agentes ao crime. Coloca-se o julgador à frente
do dilema: "queriam os jovens matar aquele que dormia no
abrigo de ônibus ou fazer uma brincadeira cujo resultado
foi mais grave que o desejado? Para obter a difícil resposta
sobre o elemento subjetivo, um dos meios é considerar a
potencialidade lesiva do meio empregado, dado bastante relevante.
O fogo pode matar, e foi o que o ocorreu, mas sem dúvida
não é o que normalmente acontece.
No julgamento do habeas corpus 7651/97, o
Des. Joazil Gardès deixou consignado:
"Se perguntarmos: tiro mata? Veneno
mata? Enforcamento (esganadura) mata? Afogamento mata? A resposta
inevitável será: mata; mas, se perguntarmos queimadura
mata? A resposta até mesmo de médicos que não
sejam especialistas em queimados, invariavelmente será:
queimadura não mata, isto porque toda a sorte de queimadura,
produzida por fogo ou substâncias de efeito análogo
é possível de ser tratada, sendo natural avistarmos
pelas ruas e salões sociais, pessoas com rostos, membros
e corpos deformados por queimaduras."
Por outro lado, mais um dado importante evidenciou-se
durante a instrução. É que, apesar de terem
adquirido dois litros de combustível, logo que chegaram
ao locus delicti o conteúdo de um dos vasilhames
foi derramado na grama. O laudo de exame de local demonstra a
afirmativa, principalmente a fotografia de fls. 182. A prova técnica,
por seu turno, também vem ao encontro da versão
dos acusados de que os fósforos foram acesos precipitadamente,
enquanto Eron derramava o líquido inflamável sobre
a vítima, fazendo-o largar abruptamente o vasilhame. A
fls. 173 dos autos está consignado que "sob o banco
do abrigo havia um recipiente plástico, opaco, na cor verde,
com as inscrições "LUBRAX SJ ÓLEO PARA
MOTORES A GASOLINA E A ÁLCOOL - Volume 1000 ml, vazio,
que se encontrava com a parte superior comburida.
No interrogatório Antônio Novely afirmou:
"... que nesse instante alguém
cuja identidade o interrogando não se recorda riscou precipitadamente
um fósforo e o jogou na direção do pano,
momento em que este começou a pegar fogo e as labaredas
subiram na direção de Eron, o qual estava com o
litro de combustível em suas mãos; que o interrogando
estava ao lado de Eron e pode sentir as labaredas do fogo bem
próximas de si e nesse instante Eron assustou-se e jogou
o litro de combustível no chão; que nesse instante
todos os quatro correram ...."
O acusado Eron confirmou:
"... que concomitantemente alguém
riscou um fósforo , sem que o interrogando saiba quem foi,
momento em que iniciou-se o fogo "que subiu de baixo para
cima", vindo em direção à mão
do interrogando que imediatamente soltou a garrafa e saiu correndo;
..."
As testemunhas que presenciaram a fuga dos réus
informaram o estado de ânimo dos mesmos após os fatos:
estavam todos afobados. José Maria Gomes asseverou que
"quando viu os elementos atravessando correndo a viaW3 Sul
eles pareciam estar com muita pressa e desesperados".
Assiste razão à defesa do acusado
Antônio Novely quando afirma que desespero e afobação
não se coadunam com aqueles que agem com animus necandi.
O caráter dos agentes foi exposto durante
a instrução criminal. Por outro lado, as declarações
prestadas imediatamente após os fatos demonstram que não
havia indiferença na ocorrência do resultado.
Assim, analisada como um todo, a prova dos autos
demonstra a ocorrência do crime preterintencional e não
do homicídio. A ação inicial dos réus,
sem qualquer dúvida, foi dolosa. Não há como
afastar a conclusão de que, ao atearem fogo à vítima
para assustá-la, sabiam que iriam feri-la. O resultado
morte, entretanto, que lhes escapou à vontade, a eles só
pode ser atribuído pela previsibilidade. Qualquer infante
sabe dos perigos de mexer com fogo. E também sabe que o
fogo queima, ainda mais álcool combustível, líquido
altamente inflamável. Os réus também têm
este conhecimento. Entretanto, mesmo sabendo perfeitamente das
possíveis e até mesmo prováveis conseqüências
do ato impensado, não está presente o dolo eventual.
Uma frase constante do depoimento de Max, no auto de prisão
em flagrante, sintetiza o que realmente ocorreu. Está a
fls. 15: "pegou fogo demais, a gente não queria
tanto." Como já enfocado, assumir o risco não
se confunde, em hipótese alguma, com previsibilidade do
resultado. Assumir o risco é mais, é assentir
no resultado, é querer ou aceitar a respectiva
concretização. É necessário que o
agente tenha a vontade e não apenas a consciência
de correr o risco. E o "ter a vontade" é
elemento subjetivo que está totalmente afastado pela prova
dos autos, que demonstrou à saciedade que os acusados pretendiam
fazer uma brincadeira selvagem, ateando fogo naquele que presumiram
ser um mendigo, mas nunca anuíram no resultado morte. Tem
razão o Ministério Público quando afirma
que "não se brinca com tamanha dor nem de um animal,
quanto mais de um desprotegido ser humano." Acrescento que
a reprovabilidade da conduta mais se avulta quando estreme de
dúvidas que os acusados tiveram muitas e variadas oportunidades
para desistirem da selvagem diversão. Por outro lado, agiram
de forma censurável pois, após avistarem a vítima
no ponto de ônibus da EQS 703/704 Sul, deslocaram-se a um
posto de abastecimento distante do local, nas quadras 400, para
adquirir o combustível, dizendo que o fariam porque havia
um carro parado por falta de combustível. O acusado Antônio
Novely, no interrogatório, asseverou:
"... que o interrogando não
se recorda de quem partiu a idéia de dar o susto na vítima,
sabendo dizer que todos concordaram com a idéia; ... que
em seguida alguém teve a idéia de que o susto seria
aplicado com uso de álcool e fósforos, porém
o interrogando não sabe dizer de quem partiu a idéia,
mas todos concordaram com a mesma; que assim combinados, todos
se dirigiram para um posto de gasolina, localizado na 405 sul,
salvo engano; que ali chegando todos desceram do veículo
e se dirigiram ao frentista alegando que tinham um carro ali próximo
sem combustível e precisariam de um vasilhame para levar
até o carro; que o frentista sugeriu que todos olhassem
em um latão de lixo próximo, a fim de procuraram
um vasilhame vazio; que todos procuraram e o interrogando não
se recorda quem achou os dois litros de óleo vazio, os
quais encheram de álcool combustível; ... que não
foram de imediato ao encontro da vítima, já que
depois da compra do combustível ainda rodaram um certo
tempo pelas ruas da cidade a fim de procurarem algo para fazer..."
(fls. 296/297)
Por mais ignóbil que tenha sido a conduta
irresponsável dos acusados, não queriam eles, nem
eventualmente, a morte de Galdino Jesus dos Santos. A emoção
e a indignação causadas pelo trágico resultado
não podem afastar a razão. Assim, os réus
devem ser julgados e punidos unicamente pelo crime cometido que,
salvo entendimento diverso do MM. Juiz competente, é o
de lesões corporais seguidas de morte. Inexistente o animus
necandi (por não terem os acusados querido o trágico
resultado ou assumido o risco de produzi-lo, repita-se), está
afastada a competência do Tribunal do Júri, devendo
os autos ser encaminhados a uma das Varas Criminais, a que couber
por distribuição.
Por último cumpre examinar se deve ou não
persistir a custódia cautelar dos acusados, diante da desclassificação
do ilícito.
Em princípio, salvo entendimento diverso
do MM. Juiz a quem couber o julgamento do feito, os réus
deverão responder pelo crime previsto no artigo 129, §3º
do Código Penal, verbis:
Art. 129 - (omissis)
§3º. Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu
o risco de produzi-lo.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
A nova capitulação
que se delineia não é afiançável e,
como sabido, o fato de os réus serem primários e
de bons antecedentes não pode, por si só, desautorizar
a prisão fundamentadamente decretada. Por outro lado, persistem,
ao menos parcialmente, os motivos que levaram à segregação
cautelar. Acrescento que a 2ª Turma Criminal do Tribunal
de Justiça, por maioria, negou habeas corpus impetrado
em favor de Max Rogério Alves. Assim, não se vislumbrando
qualquer maltrato a preceito constitucional que justifique antecipação
da decisão que o juiz da causa venha a tomar, deixo de
examinar o pedido de liberdade provisória para não
subtrair do Juízo competente a direção do
processo.
Diante do exposto e com fundamento nos artigos
408, §4º, e 410 do Código de Processo Penal,
desclassifico a imputação de homicídio doloso
contra Max Rogério Alves, Antônio Novely Cardoso
de Vilanova, Tomás Oliveira de Almeida e Eron Chaves Oliveira
e declino da competência para uma das Varas Criminais, determinando
que, após o decurso do prazo recursal e feitas as anotações
de estilo, remetam-se os autos à Distribuição.
P.R.I.
Brasília, 9 de
agosto de 1997
Sandra De Santis M. de F. Mello
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