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Análise sistemática da arbitragem negocial

Análise sistemática da arbitragem negocial

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A relação entre lei e fato reflete a incerteza jurídica, resultando em entropia no desenvolvimento.

Analisando-se os movimentos da humanidade, percebe-se uma convergência probabilística de vetores expansivos. Há, claramente, uma vertente errante do ser. Aliada ao vetor expansivo, em direção ao ambiente externo, está, no desenvolvimento da humanidade, a prévia afirmação do pensamento de Locke, onde, num contrato social, o Homem abdica de liberdade para ganhar liberdade1. O indivíduo, claramente, busca o aperfeiçoamento do convívio. Neste contrato social, onde o convívio é aprimorado, surgem as Leis.

Encontram-se, dessa forma, duas premissas expostas: o fato e a Lei.

E o fato é o vetor expansivo da humanidade.

Exprimindo o processo de desenvolvimento social da humanidade, as Leis são o reflexo do pensamento tridimensional que se faz delas. Há uma estreita relação simbiótica, uma relação comensalista entre a Lei e o Fato. Biologicamente, a lei se alimenta do fato. Percebe-se, também, nesta relação, o mais puro reflexo da confirmação das Leis de Newton sobre ação e reação. Sobre uma ação há uma reação no mesmo módulo, na mesma intensidade. Vale dizer, do fato resulta uma lei na mesma intensidade da necessidade desta lei.

Houve a necessidade de o contrato social ser algo que acompanhasse o desenvolvimento.

Então, continuando-se num pensamento sistemático, observa-se o quão intensa é a relação do direito com a realidade. A realidade do ser humano, na intensificação das relações sociais, buscou o auxílio na Lei, onde todos, na busca da liberdade total, se apoiaram.

As leis, como dito antes, num reflexo do fato, são, portanto, necessárias, deve-se ressaltar antes de qualquer pretensa afirmação a priori de que se esteja colocando-as em um plano secundário. Tudo isso de forma a evitar uma quebra do ambiente livre.

E dessa forma, refletem-se no profissional do direito e no legislador as necessidades sistemáticas. Entendendo-se por necessidades sistemáticas a formulação da lei num ambiente tridimensional, como outrora afirmado, e a sua devida aplicação conforme os mesmos moldes. Urge, portanto, esquecer qualquer viés absolutista do direito, vale dizer, o direito como forma única e redentora, como guia de todas as ações, invertendo a análise tridimensional e colocando a norma anterior ao fato, de forma que o fato guie-se pela existência da lei.

Dada a norma, espera-se então a existência de um "qualificado intérprete sistemático...que nunca decide contrariamente ao direito, nem ‘contra legem’, mas somente emite juízos a favor dos seus mais altos princípios, de suas normas e seus valores considerados em conjunto" 2, mas adiciona-se, propositadamente ao fim que se deseja, a essa afirmação, que na existência da norma há valores inerentes que serão postos à soma de valores conjunturais e, dessa forma, resultarão numa análise interpretativa do direito sistematicamente. Valendo ressaltar que na existência de um interprete que não decide contra a lei deve haver um legislador que não legisle contra o fato.

Mas a dúvida recai nos fatores que serão colocados neste somatório. Pode-se, contudo, recair na falha dos valores ideológicos e políticos sobrepondo-se aos valores lógicos e, de fato, aos conjunturais. Pode haver a fuga a correntes, tais como a tópica, que elevam o pensador da norma e aplicador a um grau de auto-suficiência perigosa, onde valores pessoais sobrepõem-se a valores sociais e desdenham-se, portanto, normas. Surge, então, a incerteza jurídica.

É uma variável a ser repensada, pois a incerteza jurídica resulta numa entropia3 de desenvolvimento.

Portanto, salva-se e prossegue-se.


"a economia é um poderoso instrumento para analisar uma vasta gama de questões jurídicas"

(Richard Posner, Economic Analysis of Law)


VARIÁVEIS CONEXAS

Os fatores circunscritos na equação sistemática são de importância igual ao reconhecimento da existência dessa ordem sistemática e considerá-la como fundamental, tal qual um sistema de polinômios solucionado por Krammer, é fundamental sabê-lo, ainda que vagaroso (como aqueles que não entendem a afirmação).

À evolução da humanidade, percebe-se, elevando-a a uma formulação matemática, pode ser representada por uma curva. Nesta existência, é função de seu desenvolvimento, portanto um vetor de ordem derivada alta, inclinado e, dessa forma, acelerado, mas de cunho exponencial em seu fim, se é que o há.

Vale dizer, o desenvolvimento da humanidade, as descobertas, o progresso tecnológico dão-se de maneira desuniformemente variável, onde descobre-se que 80% do desenvolvimento tecnológico e científico da humanidade deram-se nos últimos 40 anos, de forma a influenciar as relações sociais, traduzindo todo um contexto sociológico a números. Como resultado disso, cabe ressaltar o grau de importância dessas inovações mais atuais, que tangem a curva na sua maior inclinação. Pois, como razão e conseqüência dessa alta velocidade obteve-se um maior raio de ação, fazendo valer a afirmação de que o progresso atual tem maior influência nas relações sociais do que nunca.

Tais progressos moldam uma formatação mundial diferente, que culminam na abstração das fronteiras, por conseqüência, alteram as relações sociais.

Tudo isso de tal sorte que é adicionada a variável econômica nessas relações sociais de maneira a surgir como vetor de força maior. De sua sempre existência, a variável econômica, agora sua representação é, como dito, maior, pois há claramente a percepção à volta à pangéia. Vale dizer, o mundo volta a ter os moldes unificados de seus princípios, mas com uma humanidade desenvolvida. E, portanto, ávida de expansão e com mecanismos tecnológicos frutos deste progresso, e propulsores para tal ação, a humanidade reunificou-se nos fatores econômicos, fruto deste novo paradigma sociológico4.

A variável econômica está posta.

E na variável econômica que sempre existiu, mas agora com moldes maiores e próprios, mas, contudo, fundamental como nunca, há a figura dos mercados abertos, portanto unificados economicamente, tal como afirmado quando citou-se a volta à pangéia.

Explica-se, brevemente, historicamente.

Ao término da Segunda Guerra Mundial, houve a necessidade de reestruturação dos Estados nela envolvidos. As teorias do rendimento decrescente e das vantagens comparativas (a posteriori explicadas) montam o fato. Há, claramente, a percepção da necessidade de indução econômica para evitar a morte do capitalismo europeu e, em termos, mundial. Surgem, então, os novos mecanismos indutores de desenvolvimento: o FMI, o Banco Mundial, e a OIC, frutos de Bretton Woods. Há, já nesse momento, a percepção da necessidade de uma adequação da Lei ao fato.

Portanto, o fato é o trânsito mundial de mercadorias, fruto do contexto histórico e macroeconômico.

Insere-se a isso uma nova variável de caráter lógico. A necessidade indubitável de promover segurança jurídica5 nos âmbitos negociais conjunta a um certo grau de agilidade.

De nada existiriam, valeriam ou completar-se-íam tais alterações somente por um contexto histórico. Há de se ressaltar que a união de várias variáveis (são, pois, as variáveis conexas a justificar o ambiente atual face à questão da arbitragem negocial: a idéia de sistema, a inserção da economia nesta idéia, a tridimensionalidade da norma, os fatores sócio-políticos6) montam um teorema que resulta na complexidade dos paradigmas institucionais.

Insere-se, como resultante do teorema, o paradigma de alterações e/ou adaptações institucionais frente à variável da universalização.

Portanto, com fins de chegar à montagem deste teorema, avança-se.

Com ou sem crises jurídico-institucionais (de acordo com a variável sócio-política, como analisado a posteriori), apesar delas, ou até, em razão das inovações desencadeadas, provocando-as com a criação de um contexto novo, desenvolveram-se comunidades regionais. Por exemplo, a U.E. (União Européia), o NAFTA (North American Free Trade Agreement) e o Mercosul (Mercado Comum do Cone Sul).

A um tempo, tal contexto expressa uma conseqüência dos avanços tecnológicos6 que caracterizam a infra-estrutura econômica, inclusive com a utilização da informática e com o que ocorre com as comunicações, ensejando operações com Mercados diversos em Tempo Real, e provoca uma tendência à unificação, nos moldes acima descritos e adiante explicados.

É certo que tal (ou tais) unificação (ou unificações) se implementa(m) através de um instrumental jurídico.

Daí em paralelo com o Direito Interno (Público, inclusive o Direito Privado Internacional, ou Privado) e com o Direito Internacional Público, o surgimento de um "Direito Comunitário", direito este supra-nacional, e que se integra e se incorpora aos direitos nacionais (inclusive, conforme o caso, sem que haja recepção formal, o que transcende às questões de disputa de soberania) com aplicabilidade direta.

À prazo, na medida em que a influência do Direito da Produção seja determinante sobre "a natureza, o alcance e o sentido das normas do direito positivo nacional, do direito internacional, do Direito Sistêmico e da própria Lex Mercatoria, qualquer que seja o desdobramento do cenário internacional, é certo que dificilmente as instituições jurídicas guardarão semelhança com o tipo de direito forjado pelo Estado Moderno" 7.

Prazo longo ou médio.

No curto prazo, permanecem os conflitos e daí a necessidade de sua composição, insatisfatórios os recursos e os meios até agora oferecidos pelos Estados Modernos.

Portanto, o paradigma é de confronto da realidade frente aos mecanismo que se têm.

Concluindo, a conexão se dá em variados campos que explicam o cenário.


VARIÁVEL ECONÔMICA

Parte-se do princípio dos rendimentos decrescentes, de forma a seguir o pensamento de David Ricardo, onde, bem lembrado por Mário Henrique Simonsen, "uma economia em que todas as terras férteis já tenham sido ocupadas, a mecânica dos rendimentos decrescentes necessariamente conduz ao estado estacionário no nível da miséria" 8, portanto, "para os países premidos pela escassez de terras, Ricardo aponta uma solução: a abertura ao comércio internacional, importando alimentos e exportando manufaturas" 9.

A questão dos rendimentos decrescentes é, portanto, a sinopse do excesso de oferta relacionado à escassez de demanda, gerando uma parábola negativa tangente logo que as retas oferta x demanda cruzam-se.

Vale dizer, o fechamento levaria aos países destruídos pela II Grande Guerra (portanto, fato sociológico, histórico e geográfico, como ressaltado anteriormente) o fado ao obscurecimento caso optassem pelo isolamento. Então, na necessidade de expansão mundial, buscou-se o comércio exterior.

Conclui-se, novamente acerca do tema, desta afirmativa acima que, não obstante o desgosto de alguns juristas, a economia é razão e conseqüência dos paradigmas sociais. Vale, então e a priori, ressaltar, e relembrar o que foi dito antes, que a lei segue o fato. E, na história da humanidade, o fato que tem demonstrado maior poder de influência são as relações econômicas.

Cabendo, portanto, descer, num trabalho como esse, à análise pontual de aspectos macroeconômicos conexos a esse pensamento sistemático.

Aspectos Macroeconômicos:

A demonstrada frase acerca dos rendimentos decrescentes que, por sua vez, é conexa à Teoria das Vantagens Comparativas é premissa maior para a discussão.

Dada a razão da necessidade dos mercados abertos, explicada pelas Teorias, demonstram a busca dos moldes liberais de pensamento econômico.

Segue-se.

O princípio básico da economia trata da relação de trocas, onde a moeda, no desenvolvimento das sociedades "é um bem instrumental que facilita as trocas e permite a medida ou a comparação de valores" como afirma Bruno Ratti10.

Vê-se portanto, que há uma relação entre o que consta impresso na moeda e que esse valor significa. Há a caracterização de valor da moeda.

Visto que essa relação é fruto da inconversibilidade11.

Portanto, o valor da moeda passa a ser de fundamental importância para o aprimoramento das relações de troca.

Ocorre que há valores intrínsecos nessas relações. Os valores não são definidos involuntariamente.

A definição de valor que melhor o consagra é a relação da oferta e da procura. Portanto, na inexistência da definição involuntária, surge o mercado como o indutor máximo das relações.

Portanto, o valor da moeda é fruto do mercado.

Numa breve explicação, o aumento da demanda provoca um aumento dos preços na inexistência de oferta que supra esse fato. Acontecendo o mesmo na inversão de fatores.

Avançando-se, então, com esse conhecimento, sabe-se que essas distorções no valor da moeda conseqüentes de fatores diversos explicam-se tecnicamente. Portanto, surge a inflação que "em linguagem elementar, ...nada mais é do que uma elevação contínua de todos os preços, motivada por um excesso de crescimento dos meios de pagamento, em relação ao crescimento dos bens e serviços à disposição do público" 12.

Há, para complementar esse entendimento, a face deficitária, sobretudo de países em desenvolvimento acompanhada da incapacidade, ou, sendo-se generoso na afirmação, dificuldade, de ajuste orçamentário, fruto de distorções tributárias13 e administrativas. Geram-se, portanto, situações de fato, onde o caminho mais fácil é aquele que será permeado: a emissão monetária. Há, dessa forma, como foi dito antes, uma expansão da base monetária, onde surgem ampliações de demanda face a inelasticidade da oferta.

De posse desse entendimento, pode-se afirmar que a redução/ manutenção dos bens e/ou serviços à disposição em relação ao acréscimo dos meios de pagamento geram a inflação.

Portanto, cabe dizer que é aí onde encontra-se a face mais perigosa da inflação: na conseqüência de uma inflação moderada inicialmente, há uma auto alimentação, vale dizer, a expectativa inflacionária provoca uma aumento inflacionário por sí só, gerando-se, por conseguinte, um descontrole inflacionário mesmo na supressão da demanda, haja visto que surge um desenvolvimento dos mecanismo indexatórios. A esse fenômeno surge o que se chama de inflação inercial, fruto de um conceito do ilustre economista Mário Henrique Simonsen.

Na ineficácia da supressão de demanda, há alternativas para a solução. Valendo-se dizer que tal atitude deve ser tomada anteriormente à expectativa inflacionária. 14

Entra, enfim, a variável abertura de mercado.

Deve-se, então, fazer uma relação entre inflação, Teoria dos Rendimentos Decrescentes e Teoria das Vantagens Comparativas.

At first sight, poder-se-ia afirmar que são incongruentes e paradoxais.

Explica-se.

Os rendimentos decrescentes, como acima afirmados, seriam decorrente de um "overshooting" de oferta, ao passo que geraria uma deflação e necessitaria de expansão mercadológica.

A inflação, numa análise elementar, seria o oposto, um overshooting de demanda, havendo a necessidade de expansão da disposição de bens e serviços.

Opostos.

Encontra-se, então, a solução deste teorema na Teoria das Vantagens Comparativas.

Portanto, desta teoria (e da prática sobretudo) sabe-se que não há possibilidade de produção quantificada e qualificadamente suficiente em todos os ramos dos setores produtivos15. O que gera distorções em dois vetores: aqueles setores mais produtivos gerarão excesso de oferta, ao passo que aqueles menos produtivos gerarão escassez. Havendo uma grande influência na moeda daquele setor ineficiente, haverá inflação, haja visto que prolifera-se em cadeia.

Tudo isso frente à expansão monetária.

Conclui-se, portanto, acerca da necessidade da construção de um ambiente de duas vias de comércio: a importação e a exportação. Ou seja, um mercado aberto à supressão de oferta e à supressão de demanda.

Estabelecida como premissa de sustentação produtiva a estabilidade monetária, é claro. De forma a garantir certeza administrativa para os setores produtores aqui instalados.

As percepções indicam que, além desses motivos teóricos, na expansão demográfica, desenvolvimento tecnológico, processo informativo acelerado e, sobretudo, substituição do Estado no processo indutivo econômica, a abertura mercadológica tornou-se imperiosa, além do quantificável historicamente em função da reestruturação pós-guerra.

Volta-se, assim, para a necessidade de a Lei adequar-se ao fato, que, dessa vez, é fruto da visão macroeconômica.

Chegar-se-á à conexão.


VARIÁVEIS SÓCIO-POLÍTICAS

Antes do traço da Arbitragem como mecânica de soluções de conflitos, incumbem sejam examinados o Contexto sócio-político e às reações à idéia de sua implantação.

Impossível escapar-se do assentado por José Eduardo Faria de vez que o mesmo, que não é entusiasta do modelo econômico dito "neo-liberal", como conceberia o sempre aludido e nem sempre discernido "Consenso de Washington" (aliás expressão utilizada por John Williamson e que pegou), assumidamente, e sua obra16 antes cuidou de mencionar um cenário e, após, apontou o risco de uma crise de identidade sistêmica se infenso o Direito às mudanças.

Pois bem, se " quanto mais veloz é a globalização, dando origem a situações em que a idéia de um sistema econômico nacional auto-sustentável passa a ser visto como anacronismo" 17 em tal contexto o "direito positivo enfrenta dificuldades crescentes" 18 já que as regras postas pelo Estado tem sua efetividade "desafiada pelo aparecimento de regras espontaneamente geridas em diferentes ramos e setores da economia, a partir de suas necessidades específicas (como é o caso, por exemplo, dos procedimentos normativos oriundos das práticas mercantis adotadas pelas empresas transnacionais na economia mundial)" 19.

De formas que, reconhecidas as dificuldades, buscam-se redefinições. É de todo descabido aqui o exame em mais profundidade de extensão de tal crise (a qual afetaria, segundo os vetores e as "derivadas" de Faria, a soberania, a Constituição, as Políticas Públicas e os Sistemas de Decisões). Porém, é fundamental que se mencione, ainda com José Eduardo Faria, que, trocado o "locus", esta (nova) ordem "tende a transcender os limites e controles impostos pelo Estado, a substituir a política pelo mercado como instância máxima de regulação social, a adotar as regras flexíveis da ‘lex mercatoria’ no lugar das normas do direito positivo20, a condicionar cada vez mais o princípio da ‘pacta sunt servanda’ à cláusula ‘rebus sic stantibus’, e a trocar a adjudicação pela mediação e a arbitragem na resolução dos conflitos" 21.

Para o âmbito deste, o que interessa, por óbvio, é o último item. E aí, informação trazida por José Eduardo Faria, ter-se-ía que 80% dos conflitos mercantis internacionais são solucionados por mediação e arbitragem e a American Arbitration Association tem ou teria 57 mil árbitros inscritos. Ou seja, desimporta se a) a Globalização não é uma universalização sem dimensões ético-culturais, sendo apenas uma sistematizada integração econômica e se b) "et por cause" os Estados-nação sejam débeis, ineptos e ineficientes na condução de suas próprias economias. A(s) questão(ões) permanece(m). Vale dizer, se há conflitos, há que se ter soluções.

Então.

Se o ideário da Globalização suporia uma reconceituação de institutos como Soberania e Democracia e se a Democracia adquiriria um novo adjetivo, a saber Democracia Organizacional, onde o debate legitimado se daria no espaço da produção, consideradas também as vantagens comparativas, as corporações teriam de se abrir ao meio ambiente com vistas a aceitação do dissenso tolerável (igual à taxa mínima de concessões na maximização da acumulação) e, aqui importante, a das negociações como modo de solução e de integração do sistema econômico. 22

Claro, isto implica em custo social23 pois como afirma Mário Henrique Simonsen a outro propósito, mas incidente aqui também, a "eficiência de Pareto não é diploma de justiça social" 24. É verdade inteira, também, que, com Simonsen, "ineficiência é desperdício inútil" 25. Entre os custos, a exclusão. Mas aqui não é o território deste debate. Porém, consigne-se, seja com J. E. Faria26 seja com George Soros27, alguma regulamentação, cuja quantificação é circunstancial, sazonal, e necessária.

Fica, no ponto, a advertência, e/ou constatação de J. E. Faria sobre a dificuldade de alcance, pelos juristas, das transformações internacionais, organizacionais e jurídicas do Estado Contemporâneo28.


VARIÁVEL JURÍDICA à f (variável microeconômica)

Portanto, com vistas ao término das variáveis postas que dão fundamentação ao contexto, insere-se o panorama da empresa, na sua relação jurídica macroeconômica com o cenário, haja visto que, nesses moldes sócio-políticos e de instituições, o cerne da discussão muda de eixo e paira sobre o âmbito negocial, como a priori ressaltado.

Contudo, a variável jurídica é variável dependente.

Partindo-se em direção a uma breve explicação da variável jurídica, cabe tomar como premissa maior a situação antes mostrada quanto à sistematização. Vale dizer, o ambiente urge um paradigma sistemático. Afirma-se, absorvendo-se os perigos inerentes às afirmações, que, atualmente, não encontra-se, seriamente ao menos, oposição à idéia29.

Valendo-se do que foi desenvolvido e, assim sendo, ambientando-se naquele paradigma de abertura mercadológica, prossegue-se no pensamento colocando a variável jurídica frente a esta situação de fato.

Sendo o Direito razão da necessidade da manutenção do equilíbrio distributivo contratual, cabe afirmar que atua em várias direções, pois no cenário jurídico proveniente da abertura de mercado30, encontrar-se-ão divergências.

Portanto, neste ponto as questões dividem-se de forma pedagógica: são as questões de cunho público e as questões de cunho privado. Há, então, controvérsias que subsistem em função das vontades (absorva-se o perigo que envolve o uso da palavra vontade e as "n" acepções suas) conflitantes dos Estados, ou melhor, em função da necessidade de manutenção do panorama comercial inter-estatais linearmente no que se refere à inexistência de fatores que corrompam uma economia de mercado; há, também, as controvérsias microambientadas, que poderiam ser as controvérsias entre grupos empresariais inter-estatais, por exemplo.

No que se refere àquela, na virada do meio século surgiram, como afirmado antes, suporte ao mercado internacional, para que este se desenvolvesse. Dentre eles, a OIC (Organização Internacional do Comércio). Nesta tentativa frustada, permita-se interpretar assim, havia o prévio interesse de criação de um mecanismo controlador do comércio internacional.

Contudo, surge o GATT (General Agreement on Tariffs and Trades) com a normatização concernente ao propósito antes desejado.

Passados os anos, há a ratificação de vários países ao tratado. Passa-se a ter um ambiente positivado, seguro juridicamente portanto, no meio comercial internacional.

É, dessa forma, a segurança um atributo dos Estados que o assinam.

Portanto, do tratado há as normas reguladoras do mercado face a percepção que, como todo e qualquer princípio liberal afirma31, há a necessidade de controle jurídico.

Quanto ao desenvolvimento histórico do GATT, cabe ressaltar a existências dos rounds pelo tratado previstos, no intuito de aprimorar o conteúdo. Então, dessa forma, são executados rounds regulares de discussão, de onde surgem novas regulamentações32.

Destes rounds, mais precisamente o round do Uruguay, gestou-se a Organização Mundial do Comércio (OMC – WTO, World Trade Organization) nos moldes anteriormente desejados na frustrada OIC. Há, então, um aumento do espectro atingido pelo GATT, base positiva da OMC, com a assinatura de uma quantidade maior de países, ratificando o Tratado e inserindo-se na organização.

Como, de fato, há imperfeições mercadológicas, tal qual no ambiente interno, surgem imperfeições neste mercado ampliado33.

Portanto, nesta nova organização, como nos moldes do GATT, há previsão da hipótese do surgimento de controvérsias comerciais entre os signatários, promovendo-se o devido remédio.

São as Soluções de Controvérsias (Dispute Settlements).

Nas distorções mercadológicas há, portanto, solução.

De acordo com a prática, afirma-se eficaz.

Isto, concluindo, referia-se àquelas, as disputas inter-estatais na hipótese conflitante no campo de transações econômicas. Com suas características materiais e processuais.

A esta, as controvérsias microambientadas, recorre-se usualmente às soluções processuais e materiais dos respectivos países das empresas envolvidas, nos moldes do estudo do Direito Internacional Privado.

Surgem, portanto, aqui e alhures, os reflexos dos ambientes judiciários que tem como característica a dificuldade de adaptação ao fato.

As razões microeconômicas da empresa, contudo, não aceitam o panorama.

Num processo econômico ambientado nos moldes antes relatados (ou, despretensiosamente, propostos) a velocidade é condição imperiosa. Não cabe a uma empresa, que é ávida (e não deve ser diferente) por lucro e sua respectiva manutenção no mercado em função de tal, esperar soluções jurídicas no percurso "tradicional" para prosseguir com o processo produtivo. Não cabe por um motivo microeconômico34 e fundamental: a manutenção eficaz da organização empresarial.

Paira-se, portanto, na realidade impeditiva do conflito, inevitável que é, aos moldes processuais estatais e na realidade microeconômica.

Cabe tocar nesse ponto.

A realidade microeconômica para economia, com os fundamentos da organização empresarial, pode ser aludida analogamente à criação das pessoas jurídicas para o Direito. É a realidade em função da incapacidade personalíssima individual. Vale dizer, "as economias da produção em massa são o factor mais determinante da organização da produção em empresas" 35 pois, "a actividade empresarial existe devido a muitas razões, mas as mais importantes são o aproveitamento das economias da produção em massa, a angariação de fundos e a organização do processo de produção" 36 (grifou-se). Tal qual a personalidade jurídica, onde "a personalização desses grupos é construção técnica destinada a possibilitar e favorecer-lhes a atividade" 37 (grifou-se) e "o Direito toma-os da sociedade, onde se formam, e os disciplina à imagem e semelhança das pessoas naturais, reconhecendo-os como pessoas" nas palavras de Orlando Gomes em Introdução ao Direito Civil.

Avança-se, portanto, com base nessa equação:

  • variável jurídica = f(aspectos microeconômicos)

É nessa compreensão funcional do Direito que encontra-se a Arbitragem, valendo dizer que a razão da equação acima posta é função da realidade negocial global da empresa, que melhor se explica nas teorias microeconômicas de forma estrita, que, por sua vez, amplamente, explica-se por teorias macroeconômicas, como supra citado.

Com vistas à certeza jurídica célere, utiliza-se tal recurso.


ARBITRAGEM NEGOCIAL E MERCOSUL

Valendo-se do que foi afirmado, tendo-os como premissa e razão do paradigma presenciado, há de se ressaltar acerca da sua existência no âmbito do Mercosul do que mais aproxima-se, não da solução de todos problemas citados, nem de tudo que possa ser feito em busca de uma resolução, mas da terapêutica institucional do panorama jurídico, no que se refere a soluções de controvérsias antes denominadas micro-ambientadas, o tema abordado, a arbitragem, no caso, negocial.

É imperioso que se ressalte também que não há, internamente, a cultura da solução paraestatal, inobstante o fato de haver legislação.

Prossegue-se.

Provinda de um período adormecido, a arbitragem no país, seguindo a tendência mundial conforme as razões traçadas, é regulada por uma lei, como afirmam os especialistas, moderna. A lei é a 9307/96.

Mas a realidade recorre a uma ampliação do contexto em que se usa a arbitragem, pois, no âmbito negocial, extrapolam-se as fronteiras38. Isto posto, é sabido que as transações comerciais brasileiras direcionam-se amplamente em todos os sentidos. Ocorre que, recentemente, nos moldes citados anteriormente, conforme o dizer de J. E. Faria, há a incidência mundial de blocos, o que amplia as negociações entre os países conjuntos a estes blocos.

A saber, tal qual enseja-se no cone sul deste continente.

Portanto, de tal forma que vislumbrada a unificação, como afirma a ilustre Professora-Doutora Maristela Basso, onde "todo processo de integração econômica, como este que se pretende no Cone Sul, passa, necessariamente, pela cooperação econômica" 39 sendo impossível a "integração, que se concretiza com a consolidação do ‘mercado comum’, sem um processo de cooperação econômica que o anteceda e prepare" 40, tendo-se como conseqüência e razão a necessidade de uma planificação de mecanismos legais a cooperar com tal processo, inobstante a consideração de uma unificação dos Direitos como última etapa de um processo integracional41 (e nem deveria ser diferente segundo a lógica) é sabido, e posto em prático, que há a reunião de acordos de forma a acelerar o envolvimento jurídico-econômico. Encontram-se, portanto, a eliminação ou redução de barreiras tarifárias aduaneiras, a união aduaneira e tratados, que aqui importam, acerca de soluções "micro-ambientadas", entre outros.

Vale dizer, à existência da União Européia com alto grau de unificação e cooperação econômico, de posse dos mais variados mecanismos legais de formas a acelerar e manter esse processo, há o Mercosul, com incipientes mecanismos, mas, contudo, devendo-se saber que qualquer processo dessa ordem atravessa anos, são de vital importância para que se enseje tal integração.

Conclui-se ser vital para o progresso econômico do bloco, portanto, tais mecanismos apurados de ordem jurídica e econômica que instiguem o viés empreendedor da região de forma que todos esses novos paradigmas sejam encarados não como provocadores de entropia do sistema, mas sim indutores de desenvolvimento.


NOTAS

  1. John Locke, Tratados sobre o Governo Civil II, cap. 2 seções 1 1-8

  2. A Interpretação Sistemática do Direito, Juarez Freitas, pág. 16 e 17

  3. O fenômeno que provoca a entropia é ocasionado pela variação alinear do excesso normativo descabido e da ignorância tópica de meios positivos, havendo uma miopia em ambos os lados. Constata-se, nas palavras de J. E. Faria que o ambiente encontra-se em panorama diverso, gerando uma discussão em outro cenário. Ressaltando-se que segurança jurídica é função de uma moldura positiva num retrato sistemático. Portanto, urge fugir do pensamento utópico (e sem fundamento) da pós modernidade e da ausência de realidade da tópica.

  4. Cabe aqui acrescentar-se algo, portanto, volta-se a discutir adiante, num outro enfoque, como fatores sócio-políticos.

  5. Nos moldes mencionados e ser destacados quando se referir às instituições

  6. Insiste-se neste aspecto. Toda e qualquer discussão ideológica que confronta capitalismo e socialismo esbarra na eficácia do desenvolvimento tecnológico Este se dá, muitas vezes, na busca do supérfluo socialista, tendo uma eficácia quanto a sua abrangência maior do que qualquer política de governo. Gera-se um socialismo do supérfluo, haja visto que acaba-se espalhando com uma rapidez incômoda para os socialistas. Cabendo ressaltar que não se vive sem o supérfluo, como afirmam as sábias palavras do psicanalista Eduardo Mascarenhas (de Vargas a Fernando Henrique) quando este se refere à questão da "razão do assaltante", quando este não assalta para comer, e sim para viver melhor (caso contrário assaltaria o mínimo, quando sabe-se isso não ocorre). E mais, sempre pôde-se subtrair da produção do supérfluo mecanismos que aprimoraram não só a qualidade de vida, mas sim o tempo de vida, na generalização.

  7. J. E. Faria, O Direito na Economia Globalizada, 323.

  8. M.H. Simonsen, Ensaios Analíticos, pág.290

  9. op. cit. loc. cit.

  10. Bruno Ratti, Comércio Internacional e Câmbio, pág. 27

  11. A inconversibilidade decorre do padrão de conversibilidade total, visto que havia, na sua existência, a necessidade da relação entre emissão de moeda e reservas em ouro. Na impossibilidade de aumento das reservas do metal, haja vista sua pequena quantidade em circulação, surge a famigerada emissão monetária – em termos, necessária – fazendo da moeda-papel, papel-moeda. Vale dizer, seu valor vale pelo que consta escrito e não mais pelo poder de troca em relação a metal.

  12. Op.cit. loc. cit.

  13. Nesse aspecto vale ressaltar que há tributação excessiva em ambientes produtivos – impostos em cascata, sobretudo nas cadeias de alta tecnologia e exportadoras- aliada à péssima amplitude tributária.

  14. É bom deixar claro que déficits orçamentários põem por águas toda e qualquer teoria de controle inflacionário.

  15. Há ineficiência privada na produção, imagine-se estatal.

  16. O Direito na Economia Globalizada, 10: "Ao discutir essas questões, procura examiná-las à luz das transformações mais intensas provocadas pelo fenômeno da globalização, como a dissolução da importância das fronteiras geográficas, a desterritorialização da produção, a desregulamentação dos mercados, a interdependência funcional e patrimonial das esferas produtiva e financeira, a fragmentação dos procedimentos de representação e decisão política, a desconstitucionalização, a deslegalização e a desformalização dos direitos sociais, o crescente aparecimento de riscos não calculáveis e previsíveis, os novos processos de formação da normatividade e o advento de mecanismos de solução de conflitos"

  17. J. E. Faria, op. cit., 15.

  18. Op. cit., loc. cit..

  19. Op. cit., loc. cit..

  20. Vale dizer, o autor considera direito positivo aqui aquela concepção rígida de normas incapazes de qualquer alteração e, principalmente referindo-se ao âmbito negocial.

  21. J. E. Faria, op. cit., 35 e 36.

  22. Tendo de acordo com J. E. Faria, op. cit., 218 e segs..

  23. J. E. Faria, op. cit., 229 e segs.

  24. M. H. Simonsen, op. cit. 269.

  25. M. H. Simonsen, op. cit., loc. cit..

  26. J. E. Faria, op. cit., 265.

  27. George Soros, A Alquimia das Finanças, 320 e segs; e a Crise do Capitalismo, 180).

  28. J. E. Faria, op. cit., 285.

  29. Cabe, infelizmente, afirmar que alguns juristas, inclusive aqueles que não contrapõem-se à idéia sistemática do Direito, mas inserem-se no estudo do Direito Lunar, esquecem-se de incluir a economia neste ambiente proposto.

  30. Há de se lembrar que encontra-se razão a esta questão: o paradigma citado da universalização e da variável econômica.

  31. Apesar de diversas afirmação caluniosas ao contrário. O liberalismo econômico só se mantém num panorama jurídico estável, certo e atual.

  32. Cabe exemplificar com o round de Tokyo, que regulamentou a legislação anti dumping. Nada mais que uma adaptação sistemática da legislação.

  33. Assume-se uma postura Keynesiana na especificação, valendo dizer que não negam-se os princípios liberais na generalização.

  34. Nesse momento, encontrar-se-ão juristas ávidos para recolher os escribas a um manicômio.

  35. Paul Samuelson, Economia, pág. 123

  36. op. cit. Nota 14

  37. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pág. 162. Cabe lembrar aos incautos que Orlando Gomes era marxista.

  38. Não cabe surpresa nesta argumentação, haja visto o que foi abordado anteriormente.

  39. Maristela Basso, Perspectivas do Mercosul através de uma visão econômica-legal, artigo retirado do site da professora Maristela Basso/USP na Web. É interessante analisar a abordagem desse aspecto em seu livro "Joint Ventures, Manual Prático das Associações Empresariais".

  40. Maristela Basso, op. cit., loc. cit.

  41. Segundo as palavras da professora Maristela Basso, em outro artigo seu, também retirado de sua página na Web, "O Mercosul e a União Européia", a etapa de integração dos direitos, situada dentre as etapas de integração econômica, é considerada a etapa de promoção de Confederação, sendo uma "etapa hipotética se seguir à união econômica e política". Prosseguindo-se no artigo, cabe ressaltar, a professora afirma que "cada nível ou estágio de integração corresponde uma renúncia crescente das competências inerentes à soberania nacional dos países membros que buscam a cooperação e/ou integração econômica, os quais deverão transferir parcelas maiores de iniciativa política e econômica para as instituições comuns da integração, que as deterão de maneira exclusiva e irreversível" indo, completamente, ao encontro dos dizeres de J. E. Faria, quando este afirma que há um baque no pensamento acerca da soberania, sendo essa agora substituída pelos Direitos de Integração.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MÜLLER, Thomas; MÜLLER, Sergio J. D.. Análise sistemática da arbitragem negocial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/924. Acesso em: 7 maio 2024.