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Restrição à admissibilidade de recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal do Brasil

Restrição à admissibilidade de recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal do Brasil

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A Constituição de 1988 não tratou da relevância da questão feeral, tornando objetivo o critério para o conhecimento do recurso extraordinário. Com a Emenda Constitucional nº 45/ 2004, volta com roupagem nova o critério da relevância.

Sumário :I - Introdução. II - Acesso recursal à Suprema Corte dos Estados Unidos: luta sucessiva por sua limitação. As alterações do Judiciary Act de 1789 em 1891,1925 e 1988. A criação do Certiorari Pool. III - A Judiciary Act de 1789 e o nosso Decreto n. 848/1890. O Writ of Error. A Apelación constitucional argentina. A Emenda Constitucional n. 7/1977. O Critério da Relevância da Questão Federal. A Constituição Federal de 1988. A Emenda Constitucional n. 45/2004. IV - Direito norte-americano: direito judicial. Direito brasileiro: direito legal. Nossa dificuldade em entender e aceitar os institutos da "Súmula Vinculante" e do "Critério da Relevância da Questão Federal". V - O que vem a ser uma Federal Question. VI - O quorum do novo critério de admissibilidade do Recurso Extraordinário. VII - Conclusão.


I – Introdução

O presente artigo tem por objeto um apanhado sobre as raízes históricas de nosso Recurso Extraordinário.


II - Acesso recursal à Suprema Corte dos Estados Unidos: luta sucessiva por sua limitação. As alterações do Judiciary Act de 1789 em 1891, 1925 e 1988. A criação do Certiorari pool

Em abril de 1996, o presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, William H. Rehnquist, falecido em 3/9/2005, ao fazer uma palestra na American University´´s Washington College of Law, repetiu, por mais de uma vez, que "o Judiciário deve mudar à medida que os tempos mudam"1. No fundo, poderíamos tingir esse truísmo com as cores sarcásticas de Lampedusa (2005 tradução nossa): "As coisas devem mudar para que permaneçam as mesmas".

A Constituição norte-americana, como documento eminentemente principiológico, dedicou apenas um artigo, o Art III, ao Judiciário federal. Instituiu um tribunal nacional de cúpula, a Suprema Corte dos Estados Unidos (United States Supreme Court). Fixou tão-só sua competência originária (trial court), deixando para o Congresso estabelecer a competência recursal (appelate jurisdiction), o número de juizes, bem como a criação oportuna de tribunais federais inferiores. Como o Direito estadunidense é acima de tudo "direito judicial", mesmo a competência originária, constitucional, foi-se alterando com o andar dos tempos.

Antes da criação dos tribunais regionais federais (U. S. Courts of Appeals), pela Reforma de 1891 (Evarts Act), a Suprema Corte, afora litígios interestaduais relativos a limites de fronteira e mais outros poucos casos, praticamente atuava como "tribunal de revisão". A massa processual (caseload) era folgada. Nos bons tempos de John Jay, primeiro presidente da Corte (1789-1795), não era incomum o juiz (justice) sair a cavalo para julgar conflitos de interesses resolvidos por outros tribunais estaduais...

Com a industrialização dos Estados Unidos, o número de apelações que deviam ser apreciadas obrigatoriamente (mandatory appeals) pela Suprema Corte aumentou muito. Com isso, teve-se de alterar em 1891 a Lei Orgânica do Judiciário Federal (1789 Judici-ary Act). Foram, como se antecipou, criados os "Circuits", ou seja, os tribunais regionais federais (U.S. Courts of Appeals), que passaram a atuar como tribunais intermediários em relação à Suprema Corte e à primeira instância federal. Introduziu-se, mais, na jurisdição recursal, o instituto do Writ of Certiorari, de raízes no common law. Algumas apelações continuaram de conhecimento obrigatório (mandatory); outras, porém, só por meio de petition for writ of certiorari. A pauta da Suprema Corte tornou-se mais uma vez compatível. É a época de grandes decisões. Votos memoráveis, como os de Oliver Wendell Holmes (1902-1932), tornaram-se antológicos.

Após a Primeira Guerra Mundial, a caseload da Suprema Corte ficou novamente abarrotada, insuportável. Nessa época, o presidente da Corte (chief justice) era William Howard Taft (1921-1930), que no governo de Theodore Roosevelt (1901-1909), como assessor, já havia feito um esboço de projeto de lei (MU) para dificultar ainda mais o acesso das "apelações obrigatórias". O Congresso se mostrou irredutível. A mudança pretendida não foi feita. Em 1925, depois de muito lobby, o Congresso cedeu e alterou a lei orgânica do Judiciário: o Judge´´s Bill aumentou ainda mais o discretionary power da Suprema Corte. Por outras palavras, as apelações de conhecimento obrigatório (mandatory appeals) diminuíram e, em compensação, cresceu o número de petitions for writ of certiorari. Nesse último caso, o recurso só seria conhecido se contasse com o aval de quatro dos nove juizes da Corte. Seu primeiro requisito era que a causa ou controvérsia, julgada em última instância pelos tribunais estaduais ou federais, se apresentasse substancialmente relevante para todo o país.

Na prática, o critério da relevância funcionava da seguinte maneira: os assessores (law clerks) dos juizes, pessoas altamente gabaritadas e contratadas por um ano, faziam uma primeira triagem. Estudavam a petition e elaboravam relatório com a minuta de seu entendimento pela concessão (for granting) ou pela denegação (for denying) do recurso. O justice muitas vezes discutia previamente o caso com seu assessor antes de mandar (facultativamente) seu voto (opinion) para seus colegas (brethren). O presidente da Corte, então, elaborava uma lista de feitos (discuss list) para que os diversos recursos nela incluídos fossem debatidos em sessão reservada (conference).

As pautas continuavam congestionadas. Muitos recursos de certiorari demoravam às vezes mais de ano para serem julgados.

Com a criação de entidades que podiam editar normas próprias (agencies e commissions), o número de conflitos de interpretação da legislação federal e da própria Constituição cresceu expressivamente. Na década de 1960, na presidência de Earl Warren (1953-1969), o serviço judicial aumentou muito em razão dos civil rights. Na década seguinte (1970), a caseload ficou mais carregada ainda com as demandas relativas a seguro social e a aposentadoria de empregados.

Em 1972, o Justice Lewis Powell (1972-1987) teve uma idéia, fruto de observação. Sugeriu a criação de uma "cesta" (pool), onde os law clerks dos diversos gabinetes (chambers) trabalhassem em conjunto. O serviço ficou racionalizado. O denominado certiorari pool, de imediato, deu bons resultados.

Em 1988, o Congresso alterou mais uma vez a lei orgânica da magistratura: as mandatory appeals na prática desapareceram2. Em outras palavras, o acesso recursal hoje só mesmo por intermédio da petition for writ of certiorari, cuja admissão fica, primeiramente, sujeita aos critérios objetivos do Regimento Interno da Suprema Corte (U. S. S. C. Rules - Rule n. 10), e, em segundo lugar, ao critério subjetivo da relevância, que consiste em avaliação discricionária. O writ of certiorari só vai para a discuss list se pelo menos 4 dos 9 juizes entenderem que a questão é relevante para o país e para a sociedade de um modo geral. Se não figurar na lista, o recurso não é conhecido.

Hoje, mais de 7.000 recursos de certiorari chegam à Suprema Corte todo ano. A maioria das petitions diz respeito a questões criminais, sobretudo de réus "legalmente miseráveis", como se diz tecnicamente aqui no Brasil, ou in forma pauperis, como se fala tecnicamente por lá. De 1.825 recursos interpostos com pagamento de custas, só 4% receberam um "granted"; dos mais de 6.000 certioraris de " recorrentes miseráveis", o percentual ficou em torno de 5% (MESSITTE, 2005).

A Constituição dos Estados Unidos, como já se antecipou, não fixou o número de juizes da Suprema Corte. Deixou por conta do Congresso. Originalmente, seis eram os julgadores: um chief justice e cinco associate justices. Lei de 1801 cortou um cargo de associate. Um ano depois, nova lei voltou com o número original. Em 1807, houve um acréscimo de mais um juiz-membro. Outro associate justice foi somado em 1837, mais outro, em 1863. Lei de 1866 determinou, porém, ficasse o número de associates congelado em seis. Por fim, em 1869, veio mais alteração: a Corte seria constituída de um presidente (chief) e oito juízes-membros (associates), montante que permanece até hoje (Cf. WILLOUGHBY, 1938, p. 526).


III - A Judiciary Act de 1789 e o nosso Decreto n. 848/1890. O Writ of Error. A Apelación constitucional argentina. A Emenda Constitucional n. 7/1977. O Critério da Relevância da Questão Federal. A Constituição Federal de 1988. A Emenda Constitucional n. 45/2004

Se a idéia da federação no Brasil se remontava aos tempos coloniais, a de república era mais recente. Com a queda do Império (1889), criou-se uma república federativa. A Constituição dos Estados Unidos da América foi nosso primeiro paradigma, como o tinha sido para a Argentina e outros países americanos de língua espanhola. Em 1890, pouco antes do advento de nossa Constituição definitiva (1891), o Governo Provisório baixou o Decreto n. 848, que se espelhou na Judiciary Act de 1789. Na seção 25 dessa Lei Orgânica federal americana, estava previsto um recurso judicial contra as decisões finais dos tribunais estaduais de mais alta instância quando se questionasse a validade de lei federal ou de tratado, ou quando tais decisões fossem "repugnant to the constitution, treaties, or laws of the United States". O nome desse meio impugnativo era "writ of error" (Cf. COMMAGER, 1958, p. 154). O recorrente, ao interpor o recurso, alegava error in procedendo ou error in iudicando, isto é, errores of the law (erros de direito) da decisão recorrida, a fim de que a Suprema Corte federal anulasse (cassasse) ou reformasse o julgado.

Pois bem, esse writ of error foi a origem de nosso "recurso extraordinário". O mais pitoresco, como já se deixou registrado no item anterior (II), é que nos Estados Unidos, um ano depois da publicação da lei orgânica brasileira (1890), o recurso-paradigma foi substituído pelo writ of certiorari, que admitia a relevância da federal question.

O legislador brasileiro buscou também na República Argentina, que contava com uma constituição republicana havia mais de 30 anos, modelo para seu recurso extraordinário. A Lei argentina n. 48/1863, que trata do recurso extraordinário em seus arts. 14,15 e 16, manteve o emprego do termo "apelación" para o recurso de "sentencias definitivas pronunciadas por los tribunales superiores de provincia". Mas, como esclarece Raul Eduardo Escribano (2004), o recurso, legalmente cunhado

de "apelación", é, na doutrina e na jurisprudência, denominado "recurso extraordinário", o que lhe dá uma idéia mais exata de sua natureza.

A Constituição brasileira de 1891, em seu art. 59, inciso III, § 1º, tal qual o art. 58, III, § 1º, do Decreto 510, de 22 de junho de 1890, falava simplesmente em "recurso". O Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, que instituiu o Supremo Tribunal Federal e a Justiça Federal, também dizia que das decisões de última instância dos tribunais estaduais cabia "recurso" para o Supremo Tribunal Federal. Não adjetivou esse recurso3. Se não o batizou, inegavelmente teve em mente o writ of error da Judiciary Act de 17894. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (1891) aludia em seu art. 102 a "recursos extraordinários". O mesmo se deu em 1909, com a alteração do Regimento (art. 16, § 5º, b) (Cf. MAXIMILIANO, 1918, p. 614). O art. 24 da Lei n. 221/1894, porém, empregou o adjetivo "extraordinário"5.

Além de sua competência originária, que era ampla, o Supremo Tribunal Federal tinha por missão precípua julgar o recurso; extraordinário, tal como previsto nas sucessivas Constituições e Cartas. Esse papel era? crucial para a unidade da República, como´´ já havia observado João Barbalho (1902, p. 240 et seq.) ao comentar nosso primeiro Estatuto Político republicano.

Diante da pletora de processos que desembocavam anualmente no Supremo Tribunal Federal, seguiu-se mais uma vez (com atraso) o figurino norte-americano: a introdução de critério de relevância da questão; federal para a admissão do recurso extraordinário. A Carta de 1969, com a Emenda Constitucional n. 7/1977, passou a ter a seguinte redação:

"Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal."

I - .................................................................

......................................................................

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivos desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou

d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal."

Sensível aos reclamos daqueles que lidavam com o Direito, sobretudo os advogados, o Constituinte de 1987/1988, depois de criar o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, além de outras modificações na estrutura judiciária, não ensejou a possibilidade da "relevância da questão federal". Mais tarde, com o acúmulo insuportável de feitos no Supremo, duas emendas constitucionais buliram no texto original de 1988: a EC n. 3/1993 e a EC n. 45/2004.

A redação em vigor é a seguinte:

" Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - ..........................................................

...............................................................

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 3ª No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros"


IV - Direito norte-americano: direito judicial. Direito brasileiro: direito legal. Nossa dificuldade em entender e aceitar os institutos da "Súmula Vinculante" e do "Critério da Relevância da Questão Federal"

Pela rápida exposição feita acima, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, observa-se uma luta política contínua, compreensível por sinal, para se diminuir o número excessivo de recursos que anualmente chegam aos tribunais sui generis das duas grandes Federações. O leitmotiv é: só deveriam chegar ao tribunal máximo da Nação questões altamente relevantes para a sociedade de um modo geral e para o país.

Nos Estados Unidos, as restrições ao acesso recursal (appeal) foram mais fáceis e menos dolorosas. Isso porque lá o sistema jurídico é diferente do nosso aqui. O Direito norte-americano é predominantemente "judicial", pois alicerçado no common law. A evolução do juiz americano, diferentemente do juiz de filiação européia, tem forte viés político. O judge foi sempre tomado pela sociedade como membro de um "poder". O juiz de formação européia, à qual nos filiamos, começou não como um "poder", mas como integrante da Administração Pública. Lá, nos Estados Unidos, as decisões dos tribunais de última instância vinculam "naturalmente" os tribunais inferiores. É o primado do stare decisis, do precedente judicial. A quase totalidade dos conflitos lá tem solução pelas leis (statutes) e costumes locais, uma vez que cada Estado da Federação tem sua legislação própria, inclusive criminal6. Assim, as questões normalmente morrem nos tribunais de última instância estadual (state supreme court ou outro nome).

No Brasil, onde o Direito se acha fortemente ligado à família romano-germânica, há unidade de legislação. Praticamente toda nossa legislação é nacional. O campo material e processual deixado aos entes federados é pouco expressivo. Nosso Direito é "legal". Desse modo, a introdução de um "modelo judicial", jurisprudencial, não deixa de ser estranho à nossa formação cultural. Daí a dificuldade que temos em entender e aceitar os institutos da "súmula vinculante" e da "relevância da questão federal" (ou eventual nome que possa ter).


V - O que vem a ser uma Federal Question

A segunda parte do Art. VI da Constituição norte-americana fala que a "Constituição", as "leis" (federais) e os "tratados" shall be the supreme law ofthe Land, e que os juizes de qualquer Estado se acham, por tal motivo, a eles vinculados (and the Judges in every States shall be bound thereby). Essa expressão "lei do país" vem da tradição anglo-saxônica. Constou da Magna Carta (item 29) e se acha visceralmente ligada ao instituto do due process of law (Cf. COOLEY, 1931, p. 275 etseq.). Pois bem, dentro do sistema do controle difuso da constitucionalidade das leis, as questões que abrangem a law of the Land são consideradas "questões federais". São decididas não só por cortes federais, mas também por cortes estaduais. Como nos Estados Unidos cada Estado-Membro tem sua mais alta corte de justiça, por lá devem findar todos os recursos, salvo se implicarem uma "questão federal". Essa, digamos, é a regra geral. As exceções são, porém, inúmeras.

A propósito da revisão pela U. S. Supreme Court de feitos julgados pelos tribunais estaduais de última instância, recorda o professor Laurence Tribe (1988, p. 162):

"Desde a Judiciaiy Act de 1789 até o atual Judicial Code, o poder da Suprema Corte de rever as decisões das cortes estaduais tem sido limitado às questões federais decididas pelas cortes estaduais".

É claro que nos Estados Unidos, como aqui no Brasil, a jurisdição pode-se firmar ratione personae, ratione materiae, ratione pecuniae, ratione civitatis etc. De um modo simplificado e geral, as ações (lawsuites) com "questões federais" devem ser aforadas nas cortes federais: na primeira instância, nas denominadas U.S. District Courts, que podem ser providas por um só juiz federal ou por um diminuto colegiado. A segunda instância federal, formada por 13 tribunais regionais federais, é constituída pelas U.S. Courts of Appeals.

Como a Federação americana partiu da associação de Estados independentes, o "normal", digamos, é que a justiça estadual resolva todos os feitos de jurisdição comum. Às vezes, mesmo em se tratando de matéria federal, se não der alçada, a ação deve ser proposta na justiça estadual. Litígio de cidadão de um Estado com outro cidadão de outro Estado (diversity of citizenship), ou com o cidadão de país estrangeiro, deve ser decidido em primeiro grau pela justiça federal, e não estadual. A competência para questões falimentares é da justiça federal.


VI - O quorum do novo critério de admissibilidade do Recurso Extraordinário

A Carta de 1969, alterada pela Emenda n. 7/1977, deu força de lei ao Regimento Interno do Supremo Tribunal (art. 119, § 1º):

"As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal."

Com a introdução da "relevância da questão federal", o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) foi adaptado (arts. 328 e 329). À evidência, a argüição da relevância era um prius em relação ao julgamento do recurso extraordinário (art. 328, § 5º VI). No mínimo quatro ministros deveriam manifestar-se a favor da relevância (inc. VII). Da não-admissão não cabia recurso. A "lista" (mais um empréstimo...) dos feitos admitidos ou inadmitidos era divulgada pela imprensa oficial (inc. VIII).

O novo ordenamento constitucional, inaugurado em 1988, por não ter mais tocado no instituto, voltou à nossa tradição: o critério para o conhecimento do recurso extraordinário seria objetivo. Achava-se na própria Constituição.

Com a Emenda Constitucional n. 45/ 2004, volta com roupagem nova o critério da relevância. O texto constitucional novo não defere mais ao Supremo, como acontecia com a Emenda 7/1977, o poder de estabelecer em seu Regimento regras legais sobre o assunto. Diz o § 3ª do inciso III do art. 102:

"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros"

Antes, pela Carta de 1969, alterada pela EC n. 7/1977 e pelo RISTF, o recurso extraordinário só seria admitido se contasse com o voto favorável de, no mínimo, quatro dos onze ministros do Tribunal. Hoje, não. Aparentemente o critério é outro. O critério é de quorum negativo. A regra, no tocante ao discretionary power, é: "todo recurso extraordinário que satisfaça os requisitos legais será admitido, a menos que 2/3 dos ministros entendam que as questões levantadas pelo recorrente não têm repercussão geral". Pelo menos na aparência, hoje ficou mais fácil ter-se o recurso admitido do que antes, pela ECn. 7/1977.


VII - Conclusão

Como não poderia deixar de ser, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, as regras de admissibilidade do extraordinário deverão ser mudadas para que as coisas possam permanecer do mesmo jeito.

Todos aqueles que se interessam pela história da Suprema Corte dos Estados Unidos sabem que o Presidente Franklin D. Roosevelt, diante das sucessivas podas em seu New Deal por uma Corte conservadora e empedernida, enviou ao Congresso, em março de 1937, um projeto de lei que aumentava o número de cargos da Suprema Corte: quando um juiz fizesse 70 anos e não se aposentasse, automaticamente ficava criado mais um cargo de justice até o limite de 15. Esse projeto recebeu o nome de Court-Packing Bill (Cf. ABRAHAM, 1986, p. 76). Houve muita reação, ao argumento de que se tratava de "uma ameaça à independência do judiciário federal" (a threat to the independence of the federal judiciary) (CHEMERINSKY, 1997, p. 186). O projeto de lei não foi para frente, mas as coisas se acomodaram com aposentadorias voluntárias, mudança de posição e pressão social. Desse modo, o aumento de juizes da Suprema Corte de 9 para 15, por exemplo, não seria um total despropósito. Mais writs of certiorari poderiam ser admitidos e, conseqüentemente, providos. Pela relevância do Judiciário na vida do americano, a aceitação seria fácil se o projeto partisse da própria Corte. O que lá não se tolera é a intrusão de poderes estranhos que atentem contra a independência do juiz, que começou na Idade Média com as velhas cortes inglesas que criaram raízes em Westminster.

E no Brasil? Caminhos já foram apontados há muito: transformação de nosso Supremo Tribunal Federal em tribunal constitucional, ou aumento de número de juizes7. Se o número de feitos continua excessivo (daí a Relevância e a Súmula Vinculante), por que não se começar pelo aumento do número de juizes? A Alemanha, Estado federal como o nosso, com uma população estimada em menos de 83 milhões de habitantes8, dispõe de um Tribunal Constitucional Federal ligado ao Poder Judiciário (Die Rechtsprechung), com competência bem menor do que o nosso Supremo Tribunal Federal. Seu papel relevante está no julgamento da Verfassungsbeschwerde (defesa de direitos fundamentais e assemelhados) e no controle da constitucionalidade de normas (Normenkontrolle). Pois bem, mesmo assim, o Bundesvetfassungsgericht tem 16 juizes, com mandato (Amtszeit) de 12 anos (Cf. JARASS; PIEROTH, 1992, p. 872). A República Portuguesa, com população menor do que a cidade de São Paulo9, conta um Tribunal Constitucional (art. 222º, 1), que não integra o Poder Judiciário, com 13 juizes10. A Espanha, com uma população de 39 milhões de habitantes11, ou seja, pouco mais do dobro da população de Minas Gerais, dispõe de um Tribunal Constitucional (art. 159) composto de 12 juizes com mandato de 9 anos12. O Tribunal Constitucional da Áustria (Verfassungsgerichtshof) é formado de 14 juizes13. A população austríaca é menor do que a da cidade de São Paulo14. A Itália, com população aproximada de 57 milhões e meio15, dispõe de uma Corte Costituzionale formada de 15 juizes (art. 135). Por último, o Conseil Constitutionnel francês, com 9 juizes (art. 9)16, com mandato de 9 anos, serve a uma população de menos de 58 milhões e meio de habitantes17.

Se a população brasileira já ultrapassou a casa dos 180 milhões18, penso que o número de juizes de nosso Supremo Tribunal Federal bem que poderia ser, com grande vantagem para os jurisdicionados, ampliado. A alegação de que o maior número de juizes dificultaria a fixação da jurisprudência acha-se na contramão de outras cortes ou tribunais constitucionais estrangeiros, como se acabou de ver, ainda que pela rama. Também não me parece consistente dizer que o brasileiro, por não ter a politização do europeu, pouco se preocupa com as "questões federais", ou melhor dizendo, com as "questões constitucionais". Ao contrário, a demora da prestação jurisdicional é sempre um fator importante que pesa no animus litigandi. Por outro lado, ainda assim, o número de recursos extraordiários não conhecidos atesta o contrário.


Notas

1 A tradução foi livre. No original: "(...) the judiciary must change with the changing times" (Disponível em: http://www.lectlaw.com/files/ jud38.htim. Acesso em: 2 set. 2005).

2 Admitia-se, não obstante, que julgado de tribunal distrital federal colegiado (three-judge district coiirts) subisse como mandatory appeal.

3 "Art. 9º Paragrapho único. Haverá também recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunaes e juizes dos Estados (...)".

4 "Na essência, o nosso recurso extraordinário é idêntico ao writ of error dos norte-americanos. O que differença um do outro, é que, competindo pela Constituição norte-americana aos Estados legislar sobre o direito civil, commercial e penal, e sendo essa attribuição entre nós conferida ao Congresso Nacional, maior ha de ser necessariamente em nosso paiz o numero de casos em que tal recurso pôde e deve ser interposto; pois, sua funcção no Brasil consiste em manter, não só a autoridade da Constituição e de algumas leis federaes, como a autoridade, e consequentemente a unidade, do direito civil, commercial e penal, em todo o território da União" (LESSA, 1915, p. 103 et seq.).

5 "O Supremo Tribunal Federal julgará os recursos extraordinários das sentenças dos tribunaes

dos Estados, ou do Distrito Federal, nos casos ex pressos nos artigos 59, § V e 61 da Constituição e

no artigo 9º, § único, letra c, do Decreto n. 848, de 1890, pelo modo estabelecido nos artigos 99 e 102

do seu regimento."

6 A Judiciary Act de 1789 não falou em procedimento criminal. Em 1917, todavia, inicia um período de regulamentação do processo penal pelo Congresso (Cf. MAYERS, 1955, p. 137). O conceito de

codificação nos Estados Unidos é diferente do nosso. Está mais para "compilação" do que mesmo

para codificação. Existe um Federal Rules of Criminal Procedure, uma espécie de Código de Processo

Penal, como também existe um "código" penal federal.

7 Ver o resumo de Corrêa (1987, p. 42 et seq.).

8 Cf. Disponível em: http://www.destatis.de/presse/ englisch/pm2003/p2300022.htm. Acesso em: 20 set. 2005.

9 Pelo censo de 2004:10.536 habitantes. Cf. Disponível em: http://www.portugal.gov.pt/Portal/ PT/Portugal. Acesso em: 20 set. 2005.

10 Texto integral após a IV Revisão Constituição (2004). Disponível em: http://www.presidencia

republica.pt/pt/republica/constituicao/crp_l.html. Acesso em: 20 set. 2005.

11 Disponível em: http://www.language. iastate.edu/sp304/es/espana.htm. Acesso em: 20 set. 2005.

12 Disponível em: http://www.congreso.es/funciones/constitucion/titulo_9.htm. Acesso em: 20 set. 2005.

13 Disponível em: http://www.vfgh.gv.at/ ans/vfgh-site/vfgh/organisation.html Acesso em: 20 set. 2005.

14 Cerca de 8 milhões e 100 mil habitantes. Cf.Disponível em: http://www.ceja.educagri.fr/por/pays/autr.htm#sol. Acesso em: 20 set. 2005.

15Disponível em: http://agripiiin.se/eu/default_sp.asp?euobjektID=20&heading=objekt&allaegenskaper=yes&frm

Compare=yes&eugruppID=-1. Acesso em: 30 set. 2005.

16 Disponível em: http://www.conseil-constitutionnel.fr/textes/constit.htm#Titre%20VII. Acesso em: 20 set. 2005.

17 Disponível em: http://www.guiadelmundo.com/paises/france/poblacion.html. Acesso em: 20 set. 2005.

18 Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidência/noticias/noticia_impressao.php?id_noticia

=207. Acesso em: 20 set. 2005.


Referências

ABRAHAM, Henry J. The judicial process: an introductory analysis of the courts of the United States, England, and France. 5. ed. New York: Oxford Uni-versity Press, 1986.

BARBALHO, João. Constituição federal brasileira: comentários. Rio de Janeiro: litho-Typografica, 1902.

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Texto publicado originalmente publicado na Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) do Superior Tribunal de Justiça (<a href="http://bdjur.stj.gov.br">http://bdjur.stj.gov.br</a>). Reproduzido mediante permissão do autor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Adhemar Ferreira. Restrição à admissibilidade de recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1293, 15 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9178. Acesso em: 6 maio 2024.