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As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280

As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280

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INTRODUÇÃO

Continuando a realização de medidas em favor de uma Justiça mais célere, fruto do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, mais três instrumentos normativos foram editados no começo do ano de 2006, visando dar maior efetividade ao processo civil pátrio.

As Leis nºs 11.276 e 11.277, ambas de 07 de fevereiro e a 11.280, de 16 de fevereiro, vieram se juntar à Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005 e a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterando vários dispositivos do Código de Processo Civil.

Questões envolvendo competência, reconhecimento de prescrição, julgamento antecipado da lide, súmula impeditiva de recursos, dentre outras coisas, foram abordadas nos instrumentos normativos em questão, algumas trazendo importantes alterações, outras, passando a largo às necessidades reais exigidas para o estabelecimento de um processo célere e justo.

Este estudo pretende abordar as alterações trazidas nesta segunda fase de execução do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, fase esta sintetizada pelas Leis 11.276, 11.277 e 11.280, não havendo qualquer pretensão em exaurir o assunto, mas tão-somente contribuir para as discussões em prol de um processo eficaz.


1.

LEI Nº 11.276

A Lei nº 11.276, de 07 de fevereiro de 2006 traz alterações nos artigos 504, 506, 515 e 518, do Código de Processo Civil.

São alterações atinentes à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais e ao recebimento de recurso de apelação, dentre outras questões.

A primeira alteração é na redação do artigo 504, do Código de Processo Civil. A redação antiga afirma que dos despachos de mero expediente não caberia recurso. Com a Lei nº 11.276, de 2006, tem-se a seguinte redação, in verbis:

"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso".

Tem-se, portanto, uma sutil supressão do termo "mero expediente", antes previsto no dispositivo alterado e que, com a Lei nº 11.276, de 2006 já não mais vigora no texto.

A alteração visa apenas eliminar uma impropriedade. Isso porque, despachos são de mero expediente. Inexistem despachos com outra natureza. Se um ato do magistrado foi denominado de despacho, mas contiver carga decisória, não será despacho, mas sim decisão interlocutória.

Neste sentido é a redação do § 2º, do artigo 162, do Código de Processo Civil que afirma ser a decisão interlocutória o ato do magistrado que, no curso do processo, resolve questão incidente, conceito distinto daquele previsto no § 3º, do mesmo dispositivo, que define como despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, seja de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

A norma também se amolda a redação do artigo 162, que no caput prevê que os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Outrossim, a alteração torna mais clara a distinção entre os despachos e os atos meramente ordinatórios, a que se refere o § 4º, do artigo 162, do Código de Processo Civil, que independem de despacho e que são deveres a serem praticados pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

A alteração tem o mérito de fixar de forma clara quais atos são passíveis de recurso. Ou seja, somente das decisões interlocutórias e das sentenças cabe recurso, não se podendo cogitar de possibilitar de interposição, por exemplo, de agravo retido contra despachos ou atos meramente ordinatórios.

Outra alteração encontra-se no artigo 506, inciso III e parágrafo único, do diploma processual.

O artigo 506, caput, traz a seguinte redação, in verbis:

"Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no artigo 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data".

O dispositivo trata da forma de contagem do prazo para a interposição do recurso. Para esta contagem devem ser aplicados os preceitos exarados no artigo 184, do Código de Processo Civil, que trata do dia do começo e do vencimento dos prazos. Assim, o caput, do artigo 184 traz a regra básica para contagem dos prazos processuais, dispondo que, ressalvadas as disposições em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

A norma ainda prevê que, nos casos em que o vencimento do prazo se der em feriado ou dia em que for determinado o fechamento do fórum, ou, ainda, em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º).

O dia do início, consoante prescreve o § 2º, do artigo 184, do Código de Processo Civil somente se dará no primeiro dia útil após a intimação. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 310, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou se a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na Segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

No mesmo sentido, também, a redação do parágrafo único do artigo 240, do Código de Processo Civil.

A Lei nº 11.276, de 2006 trouxe duas alterações no artigo 506, do Código de Processo Civil. A primeira alteração foi no inciso III, que possuía a seguinte redação, in verbis:

"Art. 506. Omissis.

[...]

III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial".

A alteração visa adequar termos. Com a novel redação, o prazo para a interposição do recurso será contado da "publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial". Basta a publicação da parte dispositiva do acórdão, para ser válida a intimação através do órgão oficial.

O parágrafo único sofreu alteração. A novel redação assim ficou, in verbis:

"Art. 506. Omissis.

[...]

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei" [01].

Pela redação, no prazo para a interposição do recurso, deverá o autor do recurso protocolizar a petição em cartório ou segundo a norma de organização judiciária. A redação antiga fazia ressalva quanto ao disposto no artigo 524, do Código de Processo Civil, que tratava do agravo de instrumento.

A redação trazida pela Lei nº 11.276, de 2006 ressalva o disposto no artigo 525, § 2º, da Lei Processual Civil. Este dispositivo tem a seguinte redação, in verbis:

"Art. 525.

[...]

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local".

Note-se que há uma distinção entre os outros recursos e o agravo de instrumento. Para aqueles, a regra é que a petição seja protocolizada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária. Para o agravo de instrumento e nisto nenhuma alteração se deu com a Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, permanece a regra de que a petição inicial deve ser protocolada no tribunal, ou ainda, postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Não se protocoliza a petição de agravo no cartório – a menos que a norma de organização judiciária local assim preveja -, devendo a peça ser protocolada no tribunal a quem for dirigida ou remetida pelo correio com aviso de recebimento, contando a data do carimbo de postagem como a data da interposição para efeitos de aferição da tempestividade do recurso.

Importante mudança se deu com o acréscimo de um quarto parágrafo ao artigo 515, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação, in verbis:

"Art. 515. Omissis.

[...]

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".

Cuida-se de alteração que prestigia o princípio da celeridade processual. Dessa forma, se o Tribunal constatar alguma nulidade que possa ser sanada, deverá determinar a realização ou a renovação do ato processual, devendo as partes serem intimadas para tanto.

Apesar de o texto afirmar que o Tribunal "poderá", entendemos que se não se trata de uma faculdade, mas de um dever. Isso porque o legislador quis prestigiar uma celeridade maior no andamento dos processos, atacando os formalismos inúteis que existem no processo. Dessa forma, a existência de uma nulidade sanável deverá o Tribunal propiciar às partes o direito de saná-las.

Interessante notar que, sendo uma nulidade sanável – e portanto, relativa -, possibilita a norma a sua constatação ex officio pelo magistrado.

Diz, ainda, o dispositivo que, cumprida a diligência determinada, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Aqui parece haver uma imprecisão na redação do dispositivo. Isso porque, tratando-se de uma nulidade sanável, com o cumprimento da diligência, o processo estará apto a ser julgado em sede de apelação. Somente com o não cumprimento da diligência, fazendo com que a nulidade, embora sanável, ainda persista, é que o Tribunal estará impedido de prosseguir a apelação. E mesmo esse impedimento não é de todo absoluto, já que, por exemplo, poderá o Tribunal não pronunciar a nulidade, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, nos termos preconizados pelo artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Em suma, cumprida a diligência, apto estará o processo para o seu julgamento. Não cumprida a diligência, o Tribunal poderá declarar a nulidade ou julgar o mérito, aplicando o disposto no artigo 249, parágrafo 2º, do diploma Processual Civil.

Por fim, o disposto no artigo 515, parágrafo 4º, com da redação que lhe deu a Lei nº 11.276, de 2006 não há supressão de instâncias. Esta se dá toda a vez que a matéria é apreciada pela instância superior sem ter sido anteriormente apreciada pela instância inferior, situação que viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Aqui, há apenas a previsão de que uma situação de irregularidade no processo, não detectada antes pelo magistrado da instância inferior, possa ser sanado no Tribunal, possibilitando o julgamento do mérito.

A Lei nº 11.276, de 2006 trouxe alterações no artigo 518, do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da apelação, dispondo em seu caput que o magistrado, após a interposição do recurso, declarará os efeitos em que recebe a apelação, mandando dar vista à parte contrária para contra-razões.

Com a Lei nº 11.276, de 2006 houve o acréscimo de um parágrafo, passando o artigo 518 a ter dois parágrafos.

O parágrafo 1º trouxe importante inovação no Processo Civil brasileiro, ao prever a súmula impeditiva dos recursos. A redação do dispositivo assim ficou, in verbis:

"Art. 518. Omissis.

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

Criou-se, assim, um novo pressuposto de admissibilidade dos recursos, além daqueles já consagrados pela doutrina e que são o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.

Não basta, por conseguinte, que a parte preencha os requisitos genéricos da apelação. Estando a sentença em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz não poderá receber a apelação.

Em primeiro lugar, o requisito diz respeito à existência de Súmula, seja do STJ ou do STF. Não basta, portanto, para deixar de receber a apelação, a existência de jurisprudência pacífica em quaisquer dos Tribunais Superiores, mas que não tenha sido sumulada.

A redação fala em sentença em conformidade com súmula. Aqui, portanto, é preciso entender que, em realidade não é a sentença como um todo, mas a parte recorrida. O que se quer dizer é que poderá haver sentença proferida que cause sucumbência recíproca, fazendo surgir o interesse de ambas as partes em recorrer. Pode acontecer que, relativamente para uma das partes, a sentença lhe foi desfavorável em ponto em que há Súmula do STJ ou do STF. Logo, o magistrado, nestes casos, não deverá receber a apelação desta parte, tendo em vista a existência de Súmula relativa à parte vergastada, podendo receber apelação da outra parte.

O dispositivo, porém, merece críticas. Ao possibilitar que o magistrado em primeira instância deixe de receber a apelação, em razão da existência de Súmula do STJ ou do STF, o dispositivo não afasta a possibilidade de que a parte interessada, através do manejo do agravo de instrumento, recorra ao Tribunal, a fim de ver reformada a decisão que não recebeu a apelação, fazendo, em um primeiro momento, que os Tribunais fiquem abarrotados de recursos de agravo.

O ponto mais problemático, porém, é o fato de se eternizarem os verbetes das Súmulas. O que se quer dizer é que, tais recursos não chegando ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, nunca irão suscitar o debate em torno das Súmulas editadas por esses Tribunais, muitas delas de longa data.

O artigo 518, parágrafo 1º com da redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006, dá uma força normativa muito grande às Súmulas do STJ e do STF, não permitindo que o debate da idéias jurídicas promova a adequação do direito – e a interpretação de suas normas – às novas realidades que surgem com o decorrer do tempo.

Por esta razão, entendemos que a norma é de duvidosa constitucionalidade, na medida que faz das Súmulas não meros enunciados dos Tribunais Superiores, mas verdadeiras leis em sentido material, já que as Súmulas trazem disposições de caráter genérico e abstrato, sendo atos jurídicos normativos. Todavia, não são leis em sentido formal, na medida em que não são atos jurídicos normativos produzidos pelo poder competente para o exercício da função legislativa.

É preciso salientar ainda, que o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prevê no artigo 8, número 10 que o cidadão tem o "direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior".

Não permitir, portanto, que o indivíduo possa recorrer aos Tribunais superiores sob o pálio de que a sentença conforma-se com Súmula é subverter o Direito, violando direitos inerentes ao cidadão, que deve ser ter o direito de expor suas razões aos Tribunais superiores, razões essas que podem, inclusive, levar o Tribunal a rever posicionamento anterior.

O parágrafo 2º, do artigo 518 era o antigo parágrafo único, mas com algumas alterações. Pela novel redação, com a apresentação das contra-razões, o magistrado tem a faculdade de reexaminar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, prevendo a lei agora o prazo de 5 (cinco) dias para tal.

É importante ressaltar que, com a interposição da apelação, o juiz deverá fazer um exame obrigatório dos pressupostos de admissibilidade da apelação. O que o parágrafo 2º prevê, é a faculdade do magistrado reexaminar esses pressupostos anteriormente analisados.

Em derradeiro, ressalte-se que as disposições da Lei nº 11.276, de 2006 somente entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.


2. LEI Nº 11.277

A Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006 trouxe norma de constitucionalidade patente.

Acrescentou o diploma normativo o artigo 285-A ao Código de Processo Civil, prevendo nova possibilidade de julgamento antecipado da lide. Prescreve o caput, do artigo 285-A, in verbis:

"Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

Este dispositivo prescreve uma possibilidade draconiana de o magistrado proferir sentença independentemente de citação, nos casos em que ele constatar que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

O primeiro absurdo da lei é justamente possibilitar ao magistrado de primeira instância a aferição acerca da aplicação ou não do disposto no artigo 285-A, já que o texto afirma que o juiz "poderá", levando a conclusão que o uso do disposto no artigo 285-A é faculdade e não obrigação.

O dispositivo fala em "juízo". Ou seja, não se trata de sentenças proferidas pelo magistrado, mas pelo "juízo", possibilitando, por exemplo, que um juiz substituto se use do dispositivo em comento quando estiver em outro juízo em que houver sido proferidas outras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos.

O problema trazido pelo dispositivo ainda se agrava quando se considera o número de casos idênticos que teria o condão de autorizar o magistrado a se utilizar do disposto no art. 285-A. Isso porque a redação fala em "outros casos idênticos", termo muito vago. Quantos casos idênticos anteriormente existentes ensejarão a aplicação do art. 285-A? Trata-se de um aferição que será feita subjetivamente pelo magistrado, podendo alguns entender que apenas dois ou três casos idênticos já são suficientes, enquanto outros poderão entender que esse número deverá ser maior.

O que se entende por "ações idênticas". Neste conceito não se incluem as ações conexas, que são aquelas em que lhes é com uma causa de pedir e o objeto (art. 103), ou as ações em que há continência, que são aquelas em que há identidade quanto ás partes e a causa de pedir, sendo o objeto de uma mais amplo do que o das outras (art. 104). Aqui o conceito abarca a identidade de causa de pedir e do objeto. Se houver identidade, também, quanto às partes, o caso será de litispendência, estando a ação em curso, ou de coisa julgada, se a sentença já tiver transitado em julgado, podendo o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Dessarte, somente nos casos em que a identidade for de objeto e de da causa de pedir é que o magistrado poderá considerá-los como casos idênticos, não podendo haver a aplicação do disposto no artigo 285-A quando houver continência ou conexão, os requisitos devem ser cumulativos e nos casos de continência e conexão não há essa cumulatividade de requisitos.

Verificado pelo magistrado que a matéria posta em juízo [02] é unicamente de direito, o que faz com que o dispositivo não se aplica às matérias de fato e de direito, constando ainda que houve prolação de sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ele dispensar a citação, proferindo sentença que reproduza os termos da anteriormente prolatada.

Importante lembrar que o texto fala que as sentenças anteriormente proferidas deverão ser de total improcedência, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 285-A quando as sentenças anteriores forem de total procedência ou procedentes em parte.

O artigo 285-A tem dois parágrafos. O parágrafo 1º tem a seguinte redação, in verbis:

"Art. 285-A omissis.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação".

Aqui o dispositivo prevê, a exemplo do disposto no artigo 296, do Código de Processo Civil, que o juiz, em casos onde houver apelação do autor, terá a faculdade de reformar sua sentença, exercendo um juízo de retratação, determinando o prosseguimento da ação. O prazo previsto é de 5 (cinco) dias [03]. O juízo de retratação poderá ser exercido tão-somente pelo magistrado que tiver proferida a sentença, não podendo tal reforma ser feita por juiz substituto – em caso de férias do prolator da sentença, por exemplo -, já que somente pode se retratar quem proferiu o ato. Ao substituto caberá, tão-somente, manter a sentença.

O parágrafo 2º, do artigo 285-A traz um situação teratológica, ao prescrever, in verbis:

"Art. 285-A. omissis.

[...]

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

Logo, não havendo o juízo de retratação previsto no parágrafo anterior, o magistrado deverá citar o réu para responder ao recurso.

É interessante notar que a apelação prevista no parágrafo 1º, do artigo 285-A versará sobre o mérito da demanda, já que houve prolação de sentença que resolveu o mérito (a matéria é unicamente de direito). Portanto, ao citar o réu para responder à apelação, o dispositivo faz com que o demandado apresente uma resposta híbrida, mesclando contestação e contra-razões à apelação.

Trata-se de um quadro funesto, na medida em que toda a discussão da matéria passa para a segunda instância, que irá apreciar a apelação e a resposta do réu, com evidente afronta ao devido processo legal, sendo portanto, patente a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 285-A.

Apesar de o magistrado de primeira instância ter se pronunciado acerca do mérito, o faz sem observar o contraditório e em última análise, o devido processo legal. O fez, tão-somente com base em uma sentença anteriormente proferida.

A melhor técnica para os casos em que a matéria é unicamente de direito é citar o réu para responder a ação, quando então, estará o magistrado apto a sentenciar, tendo sido respeitado o devido processo legal [04].

Por fim, prevê o artigo 3º da Lei nº 11.277, de 2006 que ela entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


3. LEI Nº 11.280

A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro do corrente ano consistiu na terceira alteração ocorrida no ano de 2006 no Código de Processo Civil. Trata-se, porém, da quinta alteração no diploma Processual Civil, fruto do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, celebrado entre os Poderes instituídos no ano de 2004, visando criar instrumentos por uma Justiça mais célere.

A norma em questão tratou de alterações relativas à competência, prescrição, meios eletrônicos, distribuição por dependência, dentre outras coisas.

O artigo 1º, da Lei nº 11.280, de 2006 introduziu alterações nos artigos 112 e 114, do Código de Processo Civil. O artigo 112 teve o acréscimo de um parágrafo único, cuja redação assim ficou, in verbis:

"Art. 112. Omissis.

§ único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".

Cuida-se de alteração salutar, em conformidade com preceitos presentes no Código de Proteção de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [05] e no Código Civil [06] vigente.

O dispositivo traz possibilidade de reconhecimento, ex officio, pelo magistrado, de nulidade relativa. Ou seja, a nulidade da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão pode ser declarada de ofício pelo magistrado, mesmo sendo caso de nulidade relativa. Essa conclusão de que a nulidade é relativa, é fruto da leitura do caput do artigo 112, que prevê que a incompetência relativa deverá ser suscitada por intermédio de exceção, além do disposto no artigo 114, do Código de Processo Civil com redação trazida pela Lei nº 11.280, de 2006.

Não se trata de dispositivo aplicável, tão-somente às relações de consumo. É aplicável, também, aos contratos de adesão regulados pelo Código Civil.

Mas o dispositivo não tem a preocupação de disciplinar possibilidade de declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro. É importante lembrar que o dispositivo alterado pela Lei nº 11.280, de 2006 está inserido na seção que trata da declaração de incompetência.

Neste contexto, o que o dispositivo quer disciplinar é a declinação da competência pelo magistrado, o que se dará somente após ele reconhecer que a cláusula que elegeu o foro, no contrato de adesão, é nula, com o reconhecimento de competência para o juízo de domicílio do réu.

Note-se que esse reconhecimento somente poderá ser reconhecido em favor do réu, já que se o autor interpuser ação no foro da eleição, por ser caso de nulidade relativa, ocorrerá a prorrogação da competência nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.280, de 2006.

O artigo 112, parágrafo único, portanto, assimila princípios presentes no Código Civil, prestigiando a liberdade de contratar que obedeça os limites da função social do contrato [07], além de da norma que obriga os contratar a guardar, seja na conclusão ou execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé [08].

Dentro dessa sistemática trazida com o parágrafo único do artigo 112, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006, alterou-se, outrossim, a redação do artigo 114, in verbis:

"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais".

A alteração é singela, apenas para constar que também, nos casos preconizados pelo parágrafo único do artigo 112, haverá a prorrogação de competência se o magistrado não decliná-la ou o réu não opuser a medida prevista.

Essa prorrogação voluntária de competência era possível, antes da alteração introduzida pela Lei nº 11.280, de 2006, em duas circunstâncias [09]: na eleição de foro contratual, prevista no artigo 111, do Código de Processo Civil e nos casos de ausência de exceção declinatória do foro e do juízo, no prazo legal, situação esta prevista no artigo 114, em cujo caso foi acrescentada a situação preconizada no parágrafo único do artigo 112.

Ainda, na esteira das alterações processadas nos artigos 112 e 114, do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.280, de 2006, acrescenta um parágrafo único ao artigo 305, do Estatuto Processual. O caput, do artigo 305 trata do direito que qualquer das partes tem de argüir, mediante exceção, a incompetência do juízo prevista no artigo 112, direito esse que poderá ser exercitado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo, contudo, à parte oferecer a exceção no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência.

Pelo parágrafo único acrescentado pela Lei nº 11.280, de 2006, tem-se a seguinte redação, in verbis:

"Art. 305. Omissis.

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação".

Com esse parágrafo único, aplicável somente aos casos de incompetência preconizados no artigo 112, do Código de Processo Civil, o réu poderá protocolizar no juízo de seu domicílio a petição, requerendo a sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.

Essa alteração vem reforçar o espírito buscado no parágrafo único do artigo 112, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006, já que a mens legis perseguida é a proteção da parte mais fraca nos contratos de adesão, proteção essa já prevista há muito no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e que agora, extrapola as relações de consumo para atingir toda e qualquer relação contratual de adesão.

O artigo 2º da Lei nº 11.280, de 2006 alterações no parágrafo único do artigo 154, do Código de Processo Civil. O caput deste artigo prescreve que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, a não ser nos casos em que a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, venham a lhe preencher a finalidade essencial.

Com a Lei nº 11.208, de 2006, o parágrafo único do artigo 154, que teve sua redação vetada quando da sanção da Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, ficou assim redigido, in verbis:

"Art. 154. Omissis.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil".

Cuida-se de louvável alteração, mostrando que o objetivo perseguido pelo legislador é o de adequar o processo às inovações tecnológicas na área de comunicação.

O dispositivo outorga aos tribunais o poder de, no âmbito de sua jurisdição, disciplinar a prática e a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos, tais como correio eletrônico e outras formas que se utilizem da rede mundial de computadores – Internet.

Esse poder, porém, tem limites traçados no próprio dispositivo, na medida em que a disciplina realizada pelos tribunais deverá obedecer aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, que se encontra disciplinado na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Segundo o artigo 10, da Medida Provisória 2.200-2, de 2001, consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata a Medida Provisória em questão, sendo que, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, que venham a ser produzidos com a utilização de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ex vi do parágrafo 1º, do artigo 10, da Medida Provisória supracitada, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do artigo 131, do Código Civil de 1916, atual artigo 219, do Código Civil vigente.

É interessante notar-se que o parágrafo 2º do artigo 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001 prescreve que o disposto nesta Medida Provisória não irá obstar a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Esta norma, porém, não a situação preconizada no parágrafo único do artigo 154, tendo em vista que a redação é de hialina clareza a o exigir o atendimento aos "[...] requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil", o que afasta a comunicação de atos processuais via eletrônica com certificação por outro órgão.

Não pode admitir, nem mesmo quando as partes admitam o documento como válido, na medida em que os requisitos citados na parte final do parágrafo único do artigo 154, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006, são da essência do documento e, sua inobservância, torna nulo o ato praticado.

O artigo 3º, da Lei nº 11.280, de 2006 trouxe interessante inovação, ao introduzir alteração no parágrafo 5º do artigo 219, do Código de Processo Civil. Pela redação anterior, mo magistrado poderia, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição de imediato nos casos que não se tratassem de direitos patrimoniais. Dessa forma, as ações que envolvessem direitos patrimoniais, por envolverem direitos disponíveis, não poderiam ter reconhecida e decretada ex officio a prescrição pelo juiz.

A Lei nº 11.280, de 2006 altera sensivelmente essa questão. A nova redação do parágrafo 5º, do artigo 219 foi sensivelmente simplificada, assim ficando, in verbis:

"Art. 219. Omissis.

[...]

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

Não há mais qualquer restrição ao reconhecimento e declaração de ofício da prescrição pelo magistrado, mesmo nas causas em envolvam direitos patrimoniais.

Mais do que ressaltar o caráter disponível dos direitos patrimoniais, a norma prestigia a segurança das relações sociais consolidadas com o tempo, na medida em que a falta de manejo da ação no prazo previsto em lei vem a ser entendida pela norma como uma renúncia do autor ao direito de propor a ação.

Em outras palavras, a ratio essendi da norma é a seguinte: se os direitos patrimoniais são disponíveis, a não-propositura da ação pelo autor, dentro do prazo prescricional, deve ser interpretado como disposição, renúncia do direito de ação, consolidando uma situação perfeitamente enquadrável no conceito de direito adquirido, incorporado ao patrimônio do réu e que, por ser direito previsto na Constituição Federal no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, inciso XXXVI), não pode ser olvidado pelo magistrado, sob pena de ofensa à Carta Magna.

É importante, porém, ressaltar que a norma prevê a declaração da prescrição e não da decadência, razão por que, quando não houver coincidência dos prazos de prescrição e decadência, persistirá o direito, que não foi afetado pelo lapso temporal, havendo, porém, a perda do direito de exigi-lo.

Adequando estas alterações do Código de Processo à Lei Civil, a Lei nº 11.280, de 2006 revogou expressamente, no artigo 11, a norma plasmada no artigo 194, do Código Civil vigente [10].

O artigo 4º, da Lei nº 11.280, de 2006 traz importante alteração no artigo 253, a fim de combater a manipulação da distribuição. O artigo 253 trata da distribuição por dependência das causas de qualquer natureza que se enquadrem em uma das situações previstas nos seus incisos.

A Lei nº 11.280, de 2006 alterou o inciso II e acrescentou um terceiro inciso.

O inciso II ficou com a seguinte redação, in verbis:

"Art. 253. Omissis.

[...]

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".

A redação antiga previa a situação em que havia tido desistência da ação anterior, a nova ação proposta reiterada o pedido da anterior, mesmo que em litisconsórcio.

O texto traz uma impropriedade terminológica, já que fala nos casos em que o processo é extinto sem julgamento do mérito. Ora, a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterando o caput do artigo 267, previu que haverá extinção, sem resolução de mérito.

De qualquer forma, o inciso II alarga a idéia prevista na revogada redação, que havia sido acrescida pela Lei nº 10.358, de 2001, já que não prevê a distribuição por dependência somente nos casos em que há desistência, mas também naqueles em que houve a extinção do feito sem resolução do mérito.

Essa alteração visa combater uma prática comum em alguns juízos. O autor da ação manipulava a distribuição da seguinte forma: propunha ação que era distribuída em uma das varas. Essa ação era proposta através de uma petição inepta. O magistrado, deparando-se com essa situação de inépcia, determinava que o autor a emendasse, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, o autor podia atender ou não a determinação do magistrado, já que a extinção pela falta de emenda à peça vestibular não lhe impedia a repropositura da ação com o afastamento do disposto no artigo 253, do Código de Processo Civil, que até então era aplicável apenas aos casos de desistência.

O inciso II, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.280, de 2006 prevê a obrigatoriedade de distribuição por dependência, mesmo que haja litisconsórcio com outros autores ou que, mesmo sendo a primeira ação proposta em litisconsórcio com outros autores, haja alteração subjetiva parcial dos réus. Não importa a situação desde que exista ação com mesmo pedido anteriormente proposta por qualquer autor, tal situação já é suficiente para que haja a distribuição por dependência.

Situação interessante, porém, pode acontecer. Imagine-se que dois autores distintos, que chamaremos A e B, proponham, separadamente, ações com o mesmo pedido – ação 1 e ação 2, distribuídas, respectivamente na 1ª e na 2ª varas e que venham ser extintas sem resolução do mérito. Posteriormente, A e B, em litisconsórcio, propõem ação (ação 3) reiterando o pedido, sendo esta demanda distribuída na 3ª vara. O que fazer nessa situação?

Pela lógica do dispositivo, os autores deverão ter suas ações distribuídas por dependência aquelas anteriormente propostas. Mas para qual ação deverá ser distribuída a última proposta em litisconsórcio?

Cremos que este caso configura-se em situação em que deve haver a separação necessária dos processos, devendo o juiz limitar o litisconsórcio, nos termos do parágrafo único do artigo 46, do Código de Processo Civil.

No caso hipotético exposto acima, deverá o magistrado extrair cópias dos autos da última ação – ação 3, determinando a autuação em novo processo, que chamaremos de ação 4. Feito isso, deverá determinar a distribuição por dependência da ação 3 à ação 1 e a ação 4 à ação 2, remetendo os autos da ação 3 e da ação 4, respectivamente, a 1ª e 2ª varas, em atenção ao disposto no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006.

O artigo 253, inciso III, acrescentado pela Lei nº 11.280, de 2006, prescreve, in verbis:

"Art. 253. Omissis.

[...]

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento".

Trata-se de situação distinta da prevista no inciso I, do artigo 253 e que prevê a obrigatoriedade de distribuição por dependência quando a ação proposta se relacionar por conexão ou continência com outra já ajuizada. As ações idênticas, segundo o parágrafo 2º, do artigo 301, do Código de Processo são aquelas que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Pelo artigo 253, inciso III, quando houver o ajuizamento de ações idênticas, deverá haver distribuição por dependência ao juízo prevento. Não andou bem o legislador nesse dispositivo, já que trouxe norma inútil.

Não há razão para prever a distribuição por dependência de uma ação idêntica aquela proposta no juízo prevento. O que cabe, no caso é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de reconhecimento de litispendência. Nenhum efeito prático parece existir na determinação do juízo em distribuir por dependência um feito igual ao outro.

A Lei nº 11.280, de 2006 também alterou o artigo 322, do Código de Processo Civil. Pela antiga redação do caput, contra o revel irão correr os prazos independentemente de intimação, podendo ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

Com as alterações trazidas com a Lei nº 11.280, de 2006, houve uma cisão no caput do artigo 322, com o acréscimo de um parágrafo único, ficando assim o novo texto, in verbis:

"Art. 322. Contra revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

No caso do caput, a norma afirma que contra o revel que não venha patrono nos autos, o que nos levaria a conclusão de que a segunda parte do dispositivo não se aplica aos casos do revel que venham a constituir patrono. Todavia, a constituição de patrono nos autos faz incidir a norma plasmada no parágrafo único do artigo 322, de sorte que a alteração não foi substancial.

O artigo 338, do Código de Processo Civil também foi alterado pela Lei nº 11.280, de 2006, assim ficando, in verbis:

"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível".

Na redação antiga, a situação prevista não era causa de suspensão do processo, a não ser nos casos em que era requerida antes da decisão de saneamento. A novel redação acrescenta outro requisito para a suspensão, que é a comprovação de que a prova nelas solicitada apresenta-se imprescindível.

Não basta, portanto, o pedido antes da decisão de saneamento do feito; faz-se mister que a prova requerida seja absolutamente necessária.

O momento para a verificação da presença dos requisitos é justamente quando o magistrado for proferir a decisão de saneamento do feito, quando à luz dos documentos presentes nos autos, irá avaliar a conveniência das provas requeridas, deferindo-as ou não.

Da decisão que indefere a concessão da suspensão do processo, nos termos do artigo 265, IV, b, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento.

O artigo 8º, da Lei nº 11.280, de 2006 alterou o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil. A nova redação assim ficou escrita, in verbis:

"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".

A redação revogada previa que a ação rescisória não suspenderia a execução da sentença rescindenda. A Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 previa a aplicação à ação rescisória do poder geral de cautela a que se refere o artigo 798, do Código de Processo, o que incluiria, a possibilidade do magistrado suspender a execução da sentença rescindenda.

A alteração trazida com a Lei nº 11.280, de 2006 prevê, ainda, como regra, que a ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo. Todavia, acrescenta o novel dispositivo que, presentes requisitos legais, o juiz poderá conceder medidas de natureza cautelar ou antecipatória.

Dessa forma, aquela previsão presente na Medida Provisória nº 2.180, de 2001, além de estar expressa na nova redação, foi alargada, para abarcar medidas de natureza antecipatória de tutela.

Por fim, o artigo 9º, da Lei nº 11.206, de 2006 modifica procedimentos a serem observados tribunais. A primeira é a alteração na redação do parágrafo 2º, do artigo 555, do Código de Processo Civil. Pela nova redação, in verbis:

"Art. 555. Omissis.

[...]

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta"

Na antiga redação, qualquer magistrado integrante do órgão julgador poderia pedir vista por uma sessão, caso não estivesse habilitado para proferir imediatamente seu voto. Com a alteração, persiste a faculdade de vista dos autos, que agora o será pelo prazo de 10 (dez) dias, findo ao qual, deverá o julgamento prosseguir na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, com a dispensa de nova publicação em pauta.

O texto alterado não fazia qualquer previsão no tocante a nova data em que deveria continuar o julgamento; apenas havia alusão a faculdade de pedir vista, sendo que nesses casos, o processo era retirado de pauta, não havendo previsão para reiniciar-se o seu julgamento.

Agora, a nova redação do parágrafo 2º, supracitada, traz norma expressa no sentido de que após a fluência do prazo de 10 (dez) dias, o julgamento deverá prosseguir na primeira sessão ordinária subseqüente á devolução.

O parágrafo 3º, acrescentado ao artigo 555, do Código de Processo Civil vem reforçar essa obrigatoriedade de prosseguimento do julgamento na sessão seguinte, ao prever, in verbis:

"Art. 555. Omissis.

[...

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação da pauta".

Aqui a norma prevê a possibilidade de pedido de prorrogação do prazo pelo magistrado que requereu vista dos autos. Dessa forma, o prazo constante no parágrafo anterior não é peremptório, podendo haver sua prorrogação à critério do presidente do órgão julgador.

Contudo, a não-devolução do autos no prazo ou ausência de solicitação de sua prorrogação impõe ao presidente do órgão julgador o dever (e não faculdade) de requisitar o processo e reabrir o julgamento na sessão ordinária subseqüente, devendo haver nesse caso publicação da pauta.

Em derradeiro, pelo artigo 10, da Lei nº 11.280, de 2006, as alterações da lei entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Daniel de Andrade. Comentários sobre a Lei Federal n° 11.280/2006. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 985, 13 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8092>. Acesso em: 14 mar. 2006.

BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7828>. Acesso em: 10 fev. 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2002.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1997.


NOTAS

01 O parágrafo antigo tinha a seguinte redação, in verbis: "No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no artigo 524".

02 O redação do artigo 285-A fala em "matéria controvertida", pecando pela técnica, já que a controvérsia surge com a contestação, quando o réu não reconhece a procedência do pedido do autor. Poderá haver, portanto, situações em que o réu reconhece o pedido do autor, fazendo com que a matéria se torne incontroversa.

03 O artigo 296, do Código de Processo Civil prevê prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o exercício do juízo de retratação.

04 Os casos em que a matéria é unicamente de direito, é desnecessária a dilação probatória, razão pela qual incide o disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.

05 Artigo 54.

06 Artigos 423 e 424.

07 Código Civil, art. 421.

08 Código Civil, art. 422.

09 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, v. 1, p. 185.

10 Art. 194, in verbis; "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".


Autor

  • Marcos César Botelho

    Marcos César Botelho

    Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8598. Acesso em: 28 abr. 2024.