Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/8523
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Breves considerações sobre as mudanças do sistema recursal, implementadas pelas leis Nº 11.187/2005 E 11.276/2006

Breves considerações sobre as mudanças do sistema recursal, implementadas pelas leis Nº 11.187/2005 E 11.276/2006

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO: Pretende-se analisar neste estudo - sob o prisma das garantias fundamentais do processo - as mudanças a serem implementadas no sistema recursal civil brasileiro, através das recém-promulgadas Leis nos 11.187/2005 e 11.276/2006.

PALAVRAS-CHAVE: recursos, processo, civil, garantias


ABSTRACT: The object of this paper is to analyze, basing on the fundamental garanties of the process, the changes to be implemented in the Brazilian Civil Appealling System by the news Laws ns. 11.187/2005 e 11.276/2006, recently enacteds.

KEY WORDS: Appeal, process, civil, garanties


SUMÁRIO: 1. Considerações Iniciais 2. Contextualizando o tema 3. Abordagem sobre a Lei no 11.187, de 19 de outubro de 2005 4. Abordagem sobre a Lei no 11.276/2006, de 07 de fevereiro de 2006 5. Considerações Finais 6. Referências Bibliográficas


1. Considerações Iniciais

            Como cediço, o processo legislativo é crucial para que as mudanças, no campo prático, se efetivem, entretanto, não pode ser conduzido de forma unilateral, com o intuito de resolver o problema de apenas uma das partes nele envolvidas, mas sim de modo a solucionar a problemática que constituiu a necessidade da reforma.

            Verifica-se que os projetos de reforma processual atuais têm tido preocupações meramente quantitativas e, por conseguinte, unilaterais, visando, apenas, à resolução dos problemas que atingem o Poder Judiciário e não os jurisdicionados, o que acaba por temperar a análise das mudanças legislativas, sob o prisma das garantias fundamentais do processo.

            Neste trabalho, analisar-se-ão as duas recentes leis que alteraram o Código de Processo Civil em matéria recursal; uma limitando a interposição do agravo de instrumento a casos excepcionais (Lei no 11.187/2005) e outra instituindo a súmula impeditiva de recursos (Lei no 11.276/2006), ressaltando-se que ambas fazem parte do "pacote republicano" - apresentado pelo Presidente da República, no dia 15 de dezembro de 2004, em decorrência do trabalho realizado pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.


2. Contextualizando o tema

            É recorrente a idéia de que a possibilidade de tipos diversos de recursos, no processo civil, é a principal causa da morosidade da justiça.

            Juristas renomados defendem a idéia de que se diminuam as hipóteses recursais, bem como se relativize a garantia do duplo grau de jurisdição, pois, em sua visão, somente assim, imprimir-se--á a devida celeridade aos processos [01].

            Ao se estudar os argumentos desses juristas, fica a impressão de que a existência da garantia do duplo grau de jurisdição seja, talvez, a única causa da morosidade da justiça e que, uma vez resolvida, isto é, uma vez obstaculizada a possibilidade de se recorrer, ou limitada a casos excepcionais e extremos, o Poder Judiciário deslanchará.

            Ocorre que, além de a possibilidade de recorrer ser uma garantia fundamental das partes a um processo justo e, como tal, não poder ser desconsiderada, não há como se cingir à idéia da morosidade o problema recursal.

            Privar as partes de recorrer sempre que entenderem que a decisão lhes causou algum prejuízo efetivo é denegar a prestação da tutela jurisdicional.

            Leonardo Greco, em seu artigo sobre as "Garantias fundamentais do processo: o processo justo", sustenta a importância do duplo grau como garantia fundamental do processo, valendo destacar o seguinte trecho, literris [02]:

            "(...) reconhece-se, entretanto, que, no âmbito da jurisdição civil, se a lei institui um recurso, o acesso a ele se incorpora ao direito à tutela jurisdicional efetiva, não podendo a sua utilização ficar sujeita a obstáculos irrazoáveis e formalistas. Nesse aspecto, os tribunais brasileiros dão péssimo exemplo, denegando todos os dias recursos por exigências puramente formalistas, muitas delas sequer decorrentes de prescrições legais, no intuito indisfarçável de esvaziar as prateleiras abarrotadas de processos. Se o Estado instituiu a jurisdição recursal, deve velar para que os jurisdicionados, perante ela, gozem plenamente das garantias fundamentais do processo (...)." (grifou-se)

            Djanira Radamés de Sá, no mesmo sentido, destaca a importância dessa garantia fundamental, em seu artigo "O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional" [03], no qual destaca a possibilidade de o juiz, como ser passível de falhas, cometer injustiças ao proferir uma decisão, advindo daí a necessidade de se permitir o reexame da matéria posta sob julgamento, a fim de que se atinja uma visão mais completa da causa por outro órgão jurisdicional.

            Nesse sentido, não se pode relativizar o princípio do duplo grau de jurisdição, pois se trata de garantia absoluta, uma vez que é através de seu exercício que a justiça se efetiva, razão pela qual entendo não ser solução razoável mitigar a sua incidência para se imprimir celeridade ao processo.

            Outra consideração preliminar que imputo válida diz respeito à abrupta transformação do pensamento jurídico-processual e do espírito da reforma do sistema recursal, ocorrida desde a década de 90 aos dias atuais.

            Àquela época, sustentava-se que a fase humanística do processo havia tomado o lugar da fase instrumentalista, formalista, mecanicista. O espírito dos processualistas apontava para novos rumos, para uma mudança de perspectiva do direito processual, tanto é assim que Cândido Dinamarco ressaltou, literris [04]:

            " (...) o processualista moderno deixou de ser mero teórico das normas e princípios diretores da vida interior do sistema processual, como tradicionalmente fora. Foi-se o tempo em que o direito processual mesmo era visto e afirmado como mera técnica despojada de ideologias ou valores próprios, sendo uma exclusiva função a atuação do direito substancial. A consciência dos modos como o exercício da jurisdição interfere na vida das pessoas levou os estudiosos do processo a renegar essa pouca honrosa missão ancilar e assim inseri-lo no contexto das instituições sociais e políticas da nação, reconhecida sua missão relativa à felicidade das pessoas (bem-comum) (...) consciente dessas verdades que hoje temos por patentes, o processualista das últimas décadas tornou-se um crítico (...) a fase instrumentalista do direito processual ia exaurindo seu potencial de teorização e propostas doutrinárias e os processualistas tinham a consciência de que pouco valeriam os novos conceitos enquanto não traduzidos em resultados práticos (...).

            Nesse contexto, surgiu inspiração para se implementar as reformas processuais necessárias, que, como cediço, se fizeram em formato de mini-reformas do código.

            Nota-se, portanto, da abordagem que se faz do espírito das referidas reformas, que a idéia era a de ampliar, ao máximo, as vias estreitas do acesso à justiça - tido como acesso à uma ordem jurídica justa - o que se faria através de um processo justo e comprometido com as garantias fundamentais dos cidadãos.

            Falava-se em tutela efetiva, sob o prisma da justiça, isto é, a efetividade seria alcançada através de mecanismos de acesso à tutela jurisdicional. Nesse diapasão, manifestou-se Dinamarco, comentando sobre o espírito da reforma iniciada em 1992 [05], no sentido de registrar que o legislador da época estivera consciente dos óbices à plenitude da "promessa constitucional de tutela jurisdicional justa e efetiva", e que, por conseguinte, lançara-se contra dogmas e temores do tradicionalismo, buscando uma visão atualizada do papel do juiz no processo, mais humanista e próximo das partes.

            No mesmo sentido, Marinoni [06] destacara que houve um momento em que os processualistas passaram a observar a justiça a partir de um ângulo externo e que, conseqüentemente, notaram o seu caráter elitista, razão pela qual, diante dessa mudança de perspectiva, iniciaram estudos e reflexões sobre a necessidade de se permitir acesso efetivo à justiça.

            O foco daquela reforma processual era, pois, a população, os jurisdicionados; e a proposta baseava-se na idéia de se constituir um processo mais participativo, uma justiça acessível a todos os grupos sociais e desburocratizada, fazendo parecer que o direito trilharia novos caminhos.

            Por conta desses fatores parece-me, a essa altura, que houve um retrocesso no que tange à perspectiva de mudanças no plano do acesso à justiça, estando, de certa forma, desfocada a visão atual das reformas processuais, distante dos anseios dos jurisdicionados e comprometida, quase que exclusivamente, em acelerar o processo e desafogar a justiça, esvaziando as prateleiras dos tribunais [07] e diminuindo a carga de trabalho. O escopo atual é, basicamente, padronizar a justiça e esquivar-se dos problemas; saná-los, de fato, parece ser preocupação secundária.


3. Abordagem sobre a Lei no 11.187, de 19 de outubro de 2005

            Trata-se de Lei oriunda do Projeto de Lei da Câmara no 72/2005, cujo número na casa de origem era 4.727/2004, que dá nova redação aos artigos 522, 523 e 527, do Código de Processo Civil, estando vigente desde janeiro do corrente ano.

            A preocupação com a celeridade se materializa, nesta Lei, através da limitação do cabimento do recurso de agravo de instrumento, passando a ser regra geral de impugnação de decisões interlocutórias, o agravo retido.

            O voto do Relator do Projeto de Lei, Deputado José Eduardo Cardozo, proferido na sessão de votação do mesmo, deixa claro o intuito da reforma, valendo destacar o seguinte trecho, in verbis [08]:

            "(...) Há muito é sentida a necessidade de alterações em nossa Lei Adjetiva e muitas têm sido as iniciativas que, em diversos casos, levaram a cabo modificações importantes no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista a implementação de nova processualística, mais eficaz e mais célere, para adequação da lei ao movimento atual de modernização do nosso processo civil. A propositura em tela vai nesse sentido, e integra o Pacto por um Judiciário mais rápido e republicano, firmado em dezembro de 2004 que, em iniciativa inédita, reuniu os chefes dos três Poderes em torno de propostas e compromissos para aprimorar a prestação jurisdicional (...)". (grifou-se)

            A exposição de motivos do projeto, de igual sorte, destaca o intuito de se imprimir celeridade aos processos, realçando-se o trecho a seguir [09]:

            "(...) Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa (...) Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão (...)". (grifou-se)

            A nova redação do art. 522 do CPC transforma em regra geral o agravo retido reservando o de instrumento para os casos em que a decisão recorrida cause lesão grave e de difícil reparação à parte, bem assim, nos casos de inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que é recebida.

            Quanto às decisões de inadmissão do recurso de apelação e àquelas relativas aos efeitos do seu recebimento, não resta dúvida de que não poderia ser diferente. O recurso a ser interposto deve ser, de fato, o agravo de instrumento, sob pena de se imobilizar o processo.

            No entanto, a amplitude e a subjetividade do termo "lesão grave e de difícil reparação" continuará permitindo a interposição indiscriminada do agravo de instrumento.

            Ademais, a existência de outros meios de impugnação de decisões, sucedâneos do agravo, como o mandado de segurança, por exemplo, voltarão a ser utilizados com freqüência, a fim de se evitar abusos, danos e injustiças às partes.

            Creio que a reforma, neste particular, não se prestará ao fim a que se destina. Fatalmente, os operadores do Direito utilizar-se-ão dos outros mecanismos de impugnação existentes quando entenderam que a decisão causará dano à parte.

            O exemplo emprestado pelo processo do trabalho, onde inexiste recurso específico contra decisão interlocutória, não deixa dúvidas. Os meios de impugnação sucedâneos, como a reclamação correicional e o mandado de segurança, são habitualmente utilizados e, além disso, as questões que ficam pendentes - aguardando a remessa dos autos ao tribunal, após a sentença - ocasionam problemas futuros, no ato do julgamento do recurso, enrolando o trâmite do processo e causando, às vezes, nulidades que poderiam ter sido sanadas no transcorrer da lide, em 1º grau, antes da prolação da sentença.

            A utilização do agravo retido como regra geral, a meu ver, não agilizará o trâmite processual, inclusive por ser uma forma de postergar problemas e soluções que poderiam ser sanadas de plano. A reforma tenta sanar um problema – a morosidade do judiciário - criando outros e fabricando maior quantidade de processos.

            O agravo de instrumento poderia continuar sendo usado, tal como previsto na antiga redação do art. 522, devendo, o magistrado de 2º grau, limitar a sua utilização indevida, denegando--o quando inadmissível e impondo as multas pecuniárias cabíveis, quando procrastinatório.

            Denegar direitos às partes nunca é a solução mais adequada, limitá-los, através de bom- -senso, sim. O que se deve fazer é eliminar o mau uso dos recursos existentes, não exterminá-los do sistema processual.

            O §3º do art. 523, modificado por esta Lei, torna obrigatória a interposição oral e imediata do agravo retido.

            A prática forense tem demonstrado que a relação entre juízes e advogados é delicada, sendo comum haver descompasso entre o que o juiz quer consignar em ata de audiência e o que o advogado acha importante registrar.

            Além disso, o tempo destinado às audiências é cada vez mais exíguo, tendo em vista a desumana e indiscutível sobrecarga de trabalho dos magistrados.

            Nesse contexto, impor ao advogado o ônus de, em fração de segundos, elaborar um recurso, oralmente, parece ser solução que não resguarda a ampla defesa e não atende ao escopo de um processo justo. Certamente, uma defesa refletida é mais eficaz e atende ao interesse da parte.

            A oralidade é garantia salutar, mas não deve ser desvirtuada. O seu maior objetivo é aproximar as partes do juiz e não dar celeridade aos processos.

            A revogação do §4º do art. 523 do CPC se deve à mera adequação à nova sistemática recursal - em que o agravo retido passa a ser a regra e o de instrumento, a exceção - harmonizando- -se, pois, com o disposto no §3º do mesmo dispositivo e no art. 522.

            O inciso II do art. 527 do CPC teve a sua redação alterada prevendo, a nova redação, que o relator do Agravo de Instrumento deverá, como regra, convertê-lo em retido, só não o fazendo nos casos do art. 522, em que aquele é, expressamente, cabível. A redação anterior do referido dispositivo preconizava que o relator poderia converter o agravo de instrumento em agravo retido, tratando-se de reles opção e não de imposição legal, como doravante. Reporto-me aos comentários do art. 522.

            O parágrafo único do art. 527 também foi alterado. A atual redação impede a interposição de agravo ao colegiado, face à decisão do relator, em sede liminar, reservando ao julgamento do mérito do agravo a sua eventual reforma.

            Parece-me que, até mesmo por analogia ao art. 557 do CPC, não revogado, se mantém a possibilidade de agravo ao colegiado nos casos em que não se tratar de decisão liminar, tais como, a decisão monocrática do relator dando ou negando provimento ao recurso.

            O colegiado é garantia da parte e a modificação proposta pela Lei, quanto à limitação do agravo interno, privando-a de interpor recurso contra decisão liminar de relator, parece destoar e afastar a sua aplicabilidade, o que pode vir a causar danos irreparáveis.

            Aqui, assim como no caso do art. 522, vejo probabilidade de retorno da impetração ferrenha do mandado de segurança em casos de dano grave, a fim de assegurar direito líquido e certo da parte, o que, como acima asseverado, ao invés de acelerar, atravancará o processo.

            É notório que, na prática, por conta da excessiva demanda do judiciário e da inegável impossibilidade de se atendê-la, os institutos vêm sendo mal utilizados. As decisões proferidas em agravos internos têm sido fictamente colegiadas, pois se sabe que, na verdade, o relator decide e os demais membros da câmara o acompanham, sem maiores discussões sobre o tema.

            Entretanto, permaneço defendendo que não é o mau uso, advindo de circunstâncias externas, que deve motivar o extermínio dos institutos, ao revés, ele deve servir para apontar uma necessidade de reflexão e de mudança e um conseqüente aprimoramento.

            A decisão colegiada garante a discussão mais cautelosa da matéria levada a julgamento, bem como a possibilidade de uma solução mais justa, mais qualitativa, que dê mais segurança ao jurisdicionado, causando menos arbitrariedade - por ser fruto de consenso – e, por conseguinte, não merecendo ser suprimida, ao contrário, incentivada [10].

            Aliás, para que o processo atingisse o seu objetivo garantístico dever-se-ia – ao contrário do que tem sido feito - impor limites, cada vez maiores, ao poder do relator, a fim de assegurar a garantia do princípio do duplo grau de jurisdição, que privilegia o colegiado, e do juiz natural, que, em grau de recurso, é o colegiado, reservando-se a singularidade, somente, ao primeiro grau de jurisdição.

            Se essa não for a visão, de nada adiantará a interposição de recursos, uma vez que o ato de recorrer transformar-se-á em impugnação de cunho meramente hierárquico, o que não é o objetivo. O objeto do colegiado é possibilitar a revisão da decisão por um órgão que discuta a matéria com a merecida reflexão.


4. Abordagem sobre a Lei no 11.276, de 07 de fevereiro de 2006

            Trata-se de Lei oriunda do Projeto de Lei no 4.724/2005 – a viger a partir de maio de 2006 – que, dentre outras providências, institui a súmula impeditiva de recursos, modificando a redação dos artigos 504, 506, 515 e 518 do Código de Processo Civil.

            A exposição de motivos do projeto de lei é praticamente igual à da Lei anteriormente analisada (Lei no 11.187/2005), utilizando como justificativa precípua a busca pela celeridade processual, a ser supostamente atingida através da "redução do número excessivo de impugnações sem possibilidades de êxito", o que se efetivaria em decorrência da nova redação do art. 518 do CPC, dispositivo que institui a mencionada súmula impeditiva de recurso.

            O primeiro dispositivo modificado é o art. 504 do CPC, dele passando a constar a impossibilidade de se recorrer de despachos, não mais se especificando, na redação, "despachos de mero expediente".

            Em princípio, pode parecer que tal redação limita a garantia fundamental do duplo grau de jurisdição, mas não o faz. O legislador apenas quis explicitar que despachos sem cunho decisório são irrecorríveis.

            É cediço que muitos despachos têm conteúdo decisório e, também o é, que, mesmo os chamados despachos de mero expediente, podem causar prejuízo à parte, sendo, nesses casos, perfeitamente passíveis de recurso, com base num princípio basilar, o princípio do prejuízo.

            Para que a decisão seja passível de recurso, basta haver carga de lesividade. A jurisprudência e a doutrina, aliás, são uníssonas nesse sentido, sendo certo que a alteração do art. 504 do CPC em nada modifica o que já vinha ocorrendo na prática, em matéria recursal [11].

            A Lei 11.276/2006 inseriu, também, um quarto parágrafo ao artigo 515, nos seguintes termos: "Art. 515. § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.".

            Tal determinação atende à economia processual e acolhe jurisprudência nacionalmente consagrada [12]. Apenas acredito que a redação do parágrafo único do art. 560 do CPC [13] deva ser a ela compatibilizada, a fim de se harmonizar à nova proposta legislativa. O parágrafo único do art. 560 - não revogado - prevê a possibilidade de o Tribunal determinar a conversão do julgamento em diligência, mediante a remessa dos autos ao juiz da causa, quando houver questão preliminar suscitando nulidade sanável.

            Diante da falta de sintonia de ambos os dispositivos (art. 515 e art. 560) nota-se que a nova redação, proposta pelo §4º do art. 515, revogou, tacitamente, o parágrafo único do art. 560, doravante, a meu ver, inaplicável. Conseqüentemente, havendo nulidade sanável pelo Tribunal, desnecessária a remessa dos autos ao 1º Grau de jurisdição.

            O art. 518 cria a súmula impeditiva de recursos, fazendo a sentença judicial já nascer transitada em julgado, estando redigido nos seguintes termos:

            "Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

            § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

            § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso." (grifou-se)

            Isto é, havendo súmula de tribunal superior, quando o juiz julgar a causa com base na súmula, a parte não poderá recorrer, pois, se assim o fizer, terá o seu recurso trancado em 1º grau de jurisdição.

            Além de aviltar o princípio do duplo grau de jurisdição, tal dispositivo, a meu sentir, desrespeita a liberdade de decisão do juiz, que estará condicionado a julgar de acordo com os tribunais superiores, sob pena de ver todas as suas decisões reformadas.

            O art. 518 do CPC permite ao magistrado duas possibilidades: a de julgar conforme a súmula ou a de julgar contrariamente à súmula. Se o juiz julgar conforme a súmula, a parte fica impossibilitada de recorrer e se o juiz julgar contrariamente à súmula, a parte pode interpor recurso, a fim de modificar a decisão, o que significa dizer: doravante, apenas caberá recurso contra sentenças contrárias às súmulas do STJ e do STF, sendo certo que, contra decisões favoráveis às súmulas, a sentença já nascerá transitada em julgado.

            A Lei foi feita para manter a hegemonia das decisões das cortes superiores. A parte poderá recorrer das sentenças que destoem do entendimento das cortes justamente para que não se permita a autonomia do juiz. Quando ele julgar de forma distinta ao entendimento das cortes superiores, a parte poderá recorrer, pois, tão-logo o processo chegue às cortes, a súmula eventualmente contrariada será ratificada e a sentença que a contrariou, modificada.

            Ao contrário, se o juiz mantiver a súmula desnecessária será a interposição de recurso porque a corte terá obtido o êxito de fazer valer a sua decisão, já em 1º grau, não precisando se manifestar em razão de o juiz já ter acatado o seu entendimento.

            É, notoriamente, um gesso que se impõe ao magistrado de 1º grau, pois a sua decisão autônoma – contrária à súmula – terá uma única chance de prevalecer: se alguma das partes não recorrer ao tribunal. E, mais, se não houver duplo grau obrigatório, pois, em havendo, a decisão contrária a súmula não prevalecerá, nem mesmo, na falta de recurso voluntário das partes. Repita- -se: a única chance de uma decisão judicial contrária à súmula de cortes superiores prevalecer é as partes envolvidas optarem, voluntariamente, por não recorrer.

            Além disso, existe questão indireta muito preocupante. Sabe-se que as súmulas, ao serem utilizadas indiscriminadamente, são aplicadas em casos diferentes, que demandariam análise singular em razão de certas peculiaridades.

            Os tribunais, afogados como estão, certamente, não terão condições de analisar, com a merecida cautela, as particularidades de cada caso e, por conseguinte, poderão proferir decisões injustas com base em súmula genérica, abstrata e incabível [14]. Colocar-se-ão numa mesma fôrma questões absolutamente diversas.

            A idéia de acelerar os processos é cada vez mais primordial e o comentário do art. 518, constante na exposição de motivos do projeto que ensejou esta Lei, não deixa dúvida, assim dispondo [15]:

            "(...) 5. O anteprojeto igualmente altera o art. 518 do CPC, e de maneira a inserir em seu §1o a previsão do não recebimento, pelo juiz, do recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidades de êxito (...)". (grifou-se)

            O legislador pretende agilizar ao máximo o andamento dos processos e o faz validando a premissa de que "os fins justificam os meios". A necessidade de desafogar o judiciário é tamanha que os legisladores estão deixando de ver problemas e conseqüências óbvias que as leis trarão e que as tornarão ineficazes aos fins a que se propõem.

            Por exemplo, no caso desta lei, a celeridade e a diminuição do número de recursos não se estabelecerão, pois, é certo que os advogados e os operadores do direito continuarão recorrendo - mesmo de decisões contrárias a súmulas do STJ e do STF - e para tanto, utilizar-se-ão dentre outros argumentos, de um que me parece claro, o de que o duplo grau é garantia constitucional e como tal não pode ser relativizada.

            Além disso, as súmulas são enunciados abstratos, por demais genéricos, e, em sendo assim, torna-se simples ao operador do direito esquivar-se, no caso concreto, de sua aplicação, bastando, para tanto, evocar as particularidades da questão, comprovando desvirtuarem-se dos precedentes ensejadores da súmula.

            A vigência da Lei 11.276/2006 não impedirá a interposição de recursos de Apelação contra sentenças embasadas em súmulas do STJ e do STF, pois a partes prejudicadas, certamente, evocarão a supremacia do princípio do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurado, a fim de garantir a plenitude da sua defesa.


5. Considerações Finais

            A fábrica de leis, com efeito, não é a saída para as mazelas do judiciário.

            Cândido Dinamarco, oportunamente, destacou, ao traçar as linhas gerais do movimento das ondas renovatórias de Cappelletti - em seu artigo "Nasce um novo processo civil" - que tais "ondas" teriam surgido com a pragmática postulação de alterações legislativas, a par da imprescindível mudança de mentalidade dos operadores do sistema, asseverando, literalmente: " (...) e foi o mesmo Mauro Cappelletti quem advertiu para a necessidade de se adaptarem os espíritos, sob pena de nada valerem as reformas..." [16].

            Considero, nesse contexto, deveras apropriada a assertiva em destaque e bastante contextualizada com o tema ora sob comento, uma vez que o espírito das reformas propostas está destoando dos anseios dos jurisdicionados e das garantias do processo e, enquanto isto não se alterar, de nada adiantarão as mudanças legislativas.

            Infere-se, tanto das reformas já concretizadas, quanto das que estão por vir, intensa preocupação quantitativa e - proporcional e inversamente - intenso desprestígio qualitativo; isto é, objetiva-se, a qualquer custo, através de alterações legislativas, desafogar os tribunais; minimizar os conflitos, através da imposição de obstáculos formais; filtrar as matérias levadas aos tribunais superiores; uniformizar entendimentos; distanciar os juízes das partes; limitar as hipóteses recursais, sem assegurar as devidas garantias; acelerar os procedimentos, independentemente das conseqüências daí advindas; obstaculizar o acesso à justiça [17]; enfim, limitando-se à idéia de reforma, a necessidade de desafogar o judiciário, através, exclusivamente, da diminuição do número de demandas.

            Há que se assimilar, para que as reformas sejam eficazes, que o processo é o instrumento de alcance da efetividade da justiça, entretanto, para que a decisão final seja justa, este instrumento – processo - deve ser justo, ou seja, deve assegurar garantias que permitam o alcance da justiça [18].

            Acelerar demais o processo, indubitavelmente, sacrifica as garantias e a segurança, além do que cria o paradoxo de se produzir direito sem a necessária reflexão, o que pode ser perigoso.

            Dinamarco já apontava, desde 1998, para a nítida preocupação legislativa, no sentido de alterar as leis com o intuito meramente de resolver problemas do judiciário, destacando-se trecho do seu atualíssimo artigo "O relator, a jurisprudência e os recursos" [19], in verbis:

            " (...) as alterações ocorridas em vários dispositivos do Código de Processo Civil revelam com nitidez a intenção de reduzir a carga de trabalho dos órgãos superiores da jurisdição, seja mediante a imposição de mais óbices à admissibilidade dos recursos, seja através do acréscimo de poderes do relator, seja limitando a instauração do incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (...) Se louvores merece a nova lei diante do notório congestionamento dos tribunais, também grandes preocupações e perplexidades ela vem provocando, com sérios riscos de causar injustiças (...) no afã de simplificar sem ouvir democraticamente os especialistas, o legislador andou arranhando valores garantidos constitucionalmente e com isso pôs em perigo a efetividade da tutela jurisdicional justa e tempestiva (...)".

            As palavras de Dinamarco refletem exatamente a minha sensibilidade quanto às alterações legislativas propostas no "pacote republicano". Os juristas e operadores em geral passaram a qualificar efetividade como sinônimo de celeridade, o que contraria tudo aquilo que se estudou em processo até os dias de hoje. Imprimir celeridade não significa atingir a efetividade da tutela jurisdicional. Ao revés, tendo a acreditar que quanto mais se imprime celeridade, menos justa é a decisão e menos efetiva é a tutela estatal.

            A garantia da tutela jurisdicional tempestiva atingiu status constitucional [20], através da EC 45/2004, o que é muito importante, porém as outras preocupações e necessidades de melhoria do sistema processual não se anularam pela morosidade da justiça; elas perduram e não podem ser olvidadas. A morosidade é, com efeito, um problema seriíssimo enfrentado pelo judiciário, entretanto, não se a resolve dilacerando outras garantias. A idéia de que o processo não pode demorar mais do que o "estritamente necessário" não é isolada e não deve prevalecer a qualquer custo.


6. Referências Bibliográficas

            ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

            BERMUDES, Sergio. A Reforma Judiciária pela Emenda Constitucional no 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

            CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. São Paulo: Revista de Processo, no 65, ano 17, janeiro-março, 1992, p. 127-143.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 1-17.

            GRECO, Leonardo. A falência do sistema de recursos, in Revista Dialética de Direito Processual, n° 1, abril de 2003, ed. Dialética, São Paulo, págs.93/108.

            GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003.

            GRECO, Leonardo. Novas súmulas do STF e alguns reflexos sobre o mandado de segurança. Disponível na Internet. Acesso em 15 de dezembro de 2005.
Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 20.11.2003

            GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: acesso em 30/11/2005. Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 18.03.2002.

            LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Garantia do duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 190-206.

            MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7ª ed. rev. e ampl.. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

            MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

            MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 207-233.

            MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 22ª ed. rev. e atual. 5ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

            WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.


Notas

            01 Sobre o tema, ver: CARMONA, Carlos Alberto. O sistema recursal brasileiro: breve análise crítica. In: ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 34-51; BONUMÁ, João. Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Livraria Acadêmica Saraiva & Cia., 1946, p. 24; MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 207-233; e, LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Garantia do duplo grau de jurisdição. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.). Garantias constitucionais do processo civil: homenagem aos 10 anos da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 190-206.

            02 GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: acesso em 30/11/2005. Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 18.03.2002.

            03 SÁ, Djanira Maria Radamés de. O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 186/187.

            04 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 4.

            05 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 4.

            06 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 7ª ed. rev. e ampl.. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 21.

            07GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. Disponível na Internet: acesso em 30/11/2005. Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 18.03.2002.

            08 Acesso em 14/12/2005, através do site do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, www.direitoprocessual.org.br.

            09 Vide nota 2

            10 Sobre o tema "supressão da colegialidade", ver: GRECO, Leonardo. A falência do sistema de recursos, in Revista Dialética de Direito Processual, n° 1, abril de 2003, ed. Dialética, São Paulo, págs.93/108.

            11 "Art. 504: 2. É irrecorrível o ato do Juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137, 1a Col..) Decisão que suspende indefinidamente o andamento do feito não é de mero expediente; tem carga de lesividade (RT595/222)" / "DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que diz: "Devolvo o prazo de apresentação de embargos ao devedor João Luiz Ferreira". Observa-se, que trata-se de despacho de mero expediente e de acordo com o artigo 504 do CPC, " Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.´´´´. Além disso, tal despacho não resultará lesividade à parte e, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (art.504, nota 2, do CPC) Desse modo, nego seguimento ao presente recurso, por absolutamente improcedente, com base no artigo 557 do CPC.". (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 2003.002.17958, 14ª. Câmara Cível, Des. Rel: Edson Scisinio) / "Agravo de instrumento - Despacho agravado do qual não resulta lesividade à parte - Despacho de mero expediente, irrecorrível - Art. 504 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido.". (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 2003.002.20697, 13ª. Câmara Cível, Des. Rel: Marianna Pereira Nunes, Julgado em 28/04/2004)

            12 Na esteira da jurisprudência: "Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que, para o reconhecimento da nulidade do ato processual, necessário que se demonstre, de modo objetivo, os prejuízos conseqüentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa." "O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis.". (AC 2003.001.22295 / DES. MARIA HENRIQUETA LOBO / JULGAMENTO EM 10/05/2005 / 7 CAMARA CIVEL) / "Pelo exposto, com fundamento no §único do art.560 c/c art.244,CPC, tratando-se de nulidade, em tese sanável pela conciliação das partes, converto o julgamento em diligência para que os autores e réu em ambas as demandas sejam intimados a se manifestar sobre a possibilidade de fazerem acordo com vistas a mais célere e equânime solução da quaestio com julgamento de mérito.(art.269,llI,CPC). " (AC 2005.001.14406 / GERSON ARRAES / 16 CAMARA CIVEL)

            13 Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligencia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.

            14 Sobre a problemática da utilização das súmulas como mecanismo de imprimir celeridade aos processos, ver: GRECO, Leonardo. Novas súmulas do STF e alguns reflexos sobre o mandado de segurança. Disponível na Internet. Acesso em 15 de dezembro de 2005. Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 20.11.2003.

            15 Acesso em 14/12/2005, através do site do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, www.direitoprocessual.org.br.

            16 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 4.

            17 Na linha dos projetos que visam à celeridade processual independentemente das garantias das partes, impossível deixar de registrar a promulgação da Lei 11.277/2006, de 07 de fevereiro de 2006, que acrescenta ao CPC, o art. 285-A, tratando dos processos supostamente repetitivos, nos seguintes termos, literis: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

            § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.".

            18 Ver sobre o sacrifícios de garantias em prol da celeridade: SÁ, Djanira Maria Radamés de. O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 186/187.

            19 DINAMARCO, Cândido Rangel. O relator, a jurisprudência e os recursos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 127/128.

            20 Art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves considerações sobre as mudanças do sistema recursal, implementadas pelas leis Nº 11.187/2005 E 11.276/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1077, 13 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8523. Acesso em: 14 maio 2024.