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O Estado como superparte no processo

uma violação ao princípio da isonomia

O Estado como superparte no processo: uma violação ao princípio da isonomia

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Este trabalho é dedicado a dois Mestres que, através de suas obras, fizeram com que eu ampliasse meus conhecimentos em matéria processual. Dedico aos Professores Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, por seus preciosos ensinamentos e o carinho. E, este último, sim, mais valioso que qualquer ensinamento


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1. O ESTADO E O CONCEITO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, A PARTIR DE UM PRINCÍPIO ILUMINISTA. 1.1 O ESTADO MEDIEVAL. 1.2. O PODER NAS MÃOS DO SOBERANO. 1.3.AS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO. 1.4. CRÍTICAS AO CORPORATIVISMO 2. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 2.1. A NECESSIDADE DOS DESIGUAIS. 2.2. O ESTADO É DESIGUAL. 3. O ESTADO COMO SUPERPARTE NO PROCESSO CIVIL. 3.1. O PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL. 3.1.2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM MATÉRIA PROCESSUAL. 3.1.3. A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.1.4. OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A INEXISTÊNCIA DA NORMA PROTETIVA CONCEDIDA AO ESTADO. 4. CONCLUSÃO. 5. BIBLIOGRAFIA.


INTRODUÇÃO

            Ao analisarmos os conceitos de Kelsen [01] acerca da estrutura do Estado, notadamente quando se dedica ao estudo da justiça e da administração, percebe-se que aquela é uma forma de atuação mediata do Estado, enquanto esta é a própria função do Estado, porquanto a ele compete administrar seus órgãos.

            Seja no que pertine às atividades puramente estatais, dentro de uma concepção havida diante do Estado Democrático de Direito e rousseauniana, seja àquelas em que o Estado se faz presente através da função jurisdicional, ambas se encontram no elenco do art. 5º da Carta Política de 1988.

            As atividades estatais, contudo, enquanto administração stricto sensu, não se encontram elencadas dentre os Direitos e Garantias Fundamentais do ser humano. Precisamos, ainda, destacar o que venham a ser os Direitos e Garantias Fundamentais, dentre aqueles absolutos e relativos.

            Para o nosso estudo interessa saber se o acesso à justiça se trata de direito absoluto, relativo, se individual ou fundamental. É certo que os direitos subjetivos fazem parte de um micro-processo. Contudo, diante de um minimun, podemos alcançar o plus, a partir de um macro-processo, não distante e egoísta. Diante de uma concepção de transdisciplinaridade [02], podemos admitir que os direitos fundamentais são individuais, mas não são isolados e egoístas.

            Individuais dentro de uma concepção restritiva de indivíduo – gerador de direitos e deveres. E o Estado se apresenta dentro desta relação, onde o micro e o macro de confundem e se mesclam, permitindo que se pugne, inclusive através da moderna concepção anglo-saxônica da ação afirmativa, por igualdade. O que gerará, sem qualquer sofisma, idiossincrasias.

            Contudo, ao Estado não é permitido o respaldo da idiossincrasia, já que tem por fim imediato o bem comum e, conseqüentemente, pugnar pela igualdade entre as partes, ainda que a afirmação seja uma utopia e, até mesmo, algo impossível de se alcançar.

            A igualdade consiste exatamente no respeito às diferenças e, sobre este prisma, os problemas se apresentam, como sugere o título da obra do Prof. Marcelo Campos Galuppo: Igualdade e Diferença.

            Diante das breves considerações apresentadas nesta introdução, o trabalho será apresentado desta forma, ou seja, uma análise da necessidade de uma administração pública, moldada no Estado Democrático de Direito, mas com a verdadeira adoção do princípio da isonomia.

            Ao tratar, em sua obra Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello [03] afirma que o constituinte, no que se refere ao elenco dos bens protegidos, como a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, "apenas pretendeu encarecê-los como insuscetíveis de gerarem, por si só, uma discriminação. Vale dizer: recolheu na realidade social elementos que reputou serem possíveis fontes de desequiparações odiosas e explicitou a impossibilidade de virem a ser destarte utilizados."

            Ora, se enfrentarmos a questão da isonomia, assim inserida na Constituição da República Federativa do Brasil, dentro de toda a concepção consagrada em seu art. 1º, ou seja, que se trata de um Estado Democrático de Direito, não podemos admitir que haja privilégios exacerbados concedidos ao Estado, quando ele se encontra em uma relação processual.

            Não será enfoque deste trabalho, contudo, uma análise acerca da constitucionalidade das benesses concedidas ao Estado, mas a desproporcionalidade como as mesmas se apresentam. Normas inseridas, em um Estado Democrático de Direito e a quantidade insuportável de Medidas Provisórias, que concedem, além de regalias no Digesto Processual, outras que, inclusive, inibem liminares contra os entes públicos, sugere a violação do princípio da legalidade adotado pelo Direito Administrativo pátrio.

            Para que se chegue à conclusão, pois, que as benesses concedidas ao Estado são desproporcionais, uma viagem remota aos pensamentos dos filósofos se faz necessária. A idéia do corporativismo, trazida aos nossos dias pelas corporações de ofício da Idade Média, sustentadas, como se verá no curso do trabalho, com idéias novas dos Iluministas, a partir de 1727 e, posteriormente, com a criação de uma nova fase, a do Estado Democrático de Direito, ainda se faz presente e desproporcional.

            Vivenciamos, quando se pode admitir, na linguagem do Prof. Dr. Alberto Nogueira, a vinda do Estado Democrático de Direitos Humanos, o anacronismo jurídico. Legal, mas injusto e desproporcional.

            E, neste ponto, a grande incoerência do Estado Moderno, quando se valorizam as agências reguladoras e outras formas de descentralização, culminando com as privatizações.

            O Estado, como hoje se apresenta, não pode ser encarado como aquela "parte fraca" no sistema jurídico-processual, a receber, dele mesmo Estado, tantas proteções violadoras do princípio da isonomia.

            Em suma, após análise acerca da evolução do Estado, admitindo a pergunta que intitula a obra do Dr. Miguel Ayuso, Depois do Leviatã?, é importante que grande reflexão seja realizada. Violação ao princípio da isonomia? Superproteção a quem nos deve proteção? Corporativismo medieval no Séc. XXI?

            Estas questões são incômodas e devem ser analisadas diante de princípios modernos da administração pública, notadamente quando o tema da matéria desenvolvida neste semestre recebe a denominação ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e CIDADANIA, sendo que a maior expressão da cidadania está no acesso ao Judiciário. E quando se fala em acesso ao Judiciário, não podemos nos esquecer das normas processuais que instrumentalizam esta abertura. E, se assim admitimos, todos devem ser iguais perante a lei – notadamente o Estado, se este for Democrático de Direito.

            Contudo, o estudo em questão pode ser considerado como árdua tarefa, já que o Prof. Dr. Nelson Nery Júnior, processualista destacado, não admite qualquer violação ao princípio da isonomia. Desbastar teorias contundentes como as de Nelson Nery Júnior, sem dúvida, são um pesado fardo.

            Por outro lado, não se pode perder de vista a aplicação prática de matéria cuja cadeira se intitula, repita-se, Administração Pública e Cidadania. E aos pensadores do Direito não se pode admitir a aceitação pacífica, ainda que a admiração por aqueles que defendem idéias diferentes seja patente.


1. O ESTADO E O CONCEITO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, A PARTIR DE UM PRINCÍPIO ILUMINISTA

            Não se pode conceituar o Estado, como hoje o entendemos, sem procedermos a uma análise de todas as transformações vivenciadas há milênios. Ao analisarmos a obra do Prof. Dr. Alberto Nogueira [04], podemos concluir que a forma mais aproximada de Estado, como conhecemos, surge na Idade Média.

            E a Idade Média, pelas características próprias de suas práticas, notadamente no que se refere ao absolutismo e a uma forma desumana de tratamento nos feudos, aliada, ainda, à concepção do corporativismo, que ainda impera em pleno Séc. XXI deve ser o ponto de partida para qualquer estudo acerca do Estado Moderno.

            A partir de idéias iluministas, que, em verdade, se confundem com as corporações de ofício, há um rompimento do absolutismo e o nascimento do Estado Democrático de Direito, a partir de 1789, com a Revolução Francesa.

            É importante, por oportuno, destacar o papel dos Iluministas, notadamente grandes pensadores da Revolução Francesa e desmitificar o lado somente heróico da mesma. Os Iluministas, dignos de aplausos por suas ideologias, em verdade são remanescentes de corporações de ofício da Idade Média, ou seja, os Franco-Maçons, assim admitidos a partir de 1727. Segundo o historiador José Castellani [05], o lema da Revolução Burguesa, ao invés de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, era, em verdade, Liberdade, Igualdade ou a Morte:

            "A Revolução Francesa foi, também, um marco histórico importante para a Maçonaria, embora tal fato seja exacerbado por autores pouco afeitos à História, os quais afirmam que, após a revolta, os Maçons passaram a utilizar a divisa Liberdade, Igualdade, Fraternidade, que seria a da Revolução, como síntese de sua doutrina moral e social. Todavia, o lema da Revolução Francesa era Libertè, Ègalité o la Mort ( Liberdade, Igualdade ou a Morte ). O lema oficial do país Libertè, Ègalité, Fraternité (Liberdade, Igualdade, Fraternidade) só surgiria com a Segunda República, em 1848, sendo, posteriormente, adotado pelos Maçons."

            A Maçonaria é herdeira direta das corporações de ofício, assim entendida com a criação, em 1727, da Grande Loja Unida da Inglaterra. Importante destacar, neste contexto, que as corporações de ofício foram criadas com o fim de proteger profissionais que dominavam determinadas artes, como a construção dos grandes templos, por exemplo.

            Os construtores de templos dominavam o conhecimento da arte gótica. Com o Renascimento, os segredos deixam de ser importantes, passando os pedreiros-livres, ou franc-maçons, na linguagem francesa, a perderem a importância que detinham, porque a arte renascentista provocou forte quebra com o vínculo gótico.

            Os pedreiros-livres, formados dentro das corporações, temerosos de perderem seus poderes, porque uma nova mentalidade surgia, passaram a aceitar em seus seios membros que não eram da confraria dos pedreiros e, desta forma, passaram a possuir a denominação de accept masons, ou maçons-aceitos. E estes eram membros da nobreza e do clero.

            Resumindo, as confrarias da arte de construir, herméticas, passam a aceitar pensadores que não os arquitetos e pedreiros. Uma forma, sem dúvida, de manutenção de poder, uma vez que o estilo gótico para a construção de catedrais não seria mais importante.

            É importante este paralelo entre as idéias de corporação, da Idade Média, com a grande propulsora das idéias Iluministas nos Séculos XVII e XVIII, porque os arquitetos da Revolução Francesa, como Diderot e Rousseau, por exemplo, eram maçons aceitos. Esta forma de corporativismo, ainda que dominante o espírito das luzes na Europa moderna, apesar de criarem ideais de igualdade, em verdade de igualdade nada possuíam.

            E, importante destacar, ainda que pareça redundância, que qualquer sistema hierarquizado jamais será igualitário – e esta sempre foi a concepção medieval, traduzida nos feudos.

            Apresenta-se uma troca de poderes, sempre baseada em teorias belas, como a do Contrato Social de Rousseau. Se todo poder emana do povo, se o sufrágio é forma de garantia democrática, por que o Estado ser, em pleno Séc. XXI, detentor de um poder, que, em verdade, nesta conceituação iluminista, a mim foi à ele concedido?

            Contudo, ainda, é importante termos em mente que poder e igualdade não são próximos. Os termos e os conceitos não nos parecem os mais adequados, levando-nos a reflexões mais filosóficas:

            - Estado Democrático de Direito

            - Todo PODER emana do povo

            Não nos parecer viável conciliar ESTADO com DEMOCRACIA, já que o Estado é um fim em si mesmo. Por outro lado, não se pode admitir IGUALDADE, quando falamos em PODER. E, por fim, não se pode admitir um povo detento de um poder platônico, que vive, apenas no Mundo dos Sonhos do filósofo.

            PODER – FORÇA – ESTADO não são formas que nos conduzam a IGULDADE. Nosso Estado, dentro do princípio contratualista, é formado por Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Contudo, somente nos dois primeiros "poderes", há exercício de sufrágio, não acontecendo o mesmo quanto ao Judiciário.

            Assim, DEMOCRACIA é apenas uma figura de retórica, porque o PODER jamais emanou do povo. Se o Estado é forte, a ponto de poder deter em si a proteção aos súditos, impossível imaginar que o povo tenha, algum dia, detido o poder.

            As figuras analisadas linhas acima, são, em verdade, sofismas: ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. E o povo?

            Carnelutti, em sua obra Arte do Direito, [06] aponta a contrariedade entre Estado de Direito:

            "No Estado de Direito não podemos ver, pois, a forma perfeita do Estado. Os jurisconsultos são vítimas, neste ponto, de uma incrível ilusão. O Estado de Direito não é o Estado perfeito, mais do que possa ser perfeito o arco antes que os pedreiros o tenham concluído.

            O Estado perfeito será, pelo contrário, o Estado que já não mais precise do Direito; uma perspectiva sem dúvida muito longínqua, imensamente longínqua, mas certa, porque a semente está destinada sem dúvida a transformar-se em árvore carregada de flores e frutos."

            Mas não era esta a idéia dos iluministas e é por esta razão que admito haver, em verdade, um medievalismo iluminado, para justificar o poder sendo exercido por poucos, sem que a IGUALDADE seja o grande pilar de edificação. E sem igualdade, o único e verdadeiro princípio que movimenta o mundo, que é a liberdade, fica à deriva dos déspotas, em pleno Séc. XXI, adeptos e seguidores do medievalismo iluminado.

            Reis Friede [07] afirma que "é óbvio, por outro prisma, que esta finalidade primordial - associada ao imperativismo da projeção direta da soberania estatal no âmbito interno (segurança interna) e no âmbito externo (segurança externa) e traduzida, por derradeiro, na concepção basilar da ordem jurídico-política – não pode ser superdimensionada a ponto de eliminar a própria liberdade, como um dos fatores fundamentais da pessoa humana (considerada em seu aspecto interno) ou mesmo como um dos valores básicos da convivência harmônica global (considerada em seu aspecto externo de respeito à independência e à autodeterminação dos povos estrangeiros), ou mesmo outros valores fundamentais de convivência interna e a coexistência pacífica internacional."

            Nesta primeira fase, pois, se pode concluir que as definições em alguns momentos se confundem e em outros se entrelaçam.

            Contudo, é importante destacar que o princípio verdadeiro e fundamental, é a LIBERDADE. Não podemos mais nos ater a princípios empíricos e desprovidos de maior consistência, como o da IGUALDADE.

            1.1. O ESTADO MEDIEVAL

            Quando afirmo que o Iluminismo é, de fato, um medievalismo iluminado, assim o faço analisando aspectos hitórico-filosóficos, como advertiria [08] Norberto Bobbio em sua consagrada obra A Era dos Direitos:

            "São várias as perspectivas que se podem assumir para tratar do tema dos direitos do homem. Indico algumas delas: filosófica, ética, jurídica, política. Cada uma dessas perspectivas liga-se a todas as outras, mas pode também ser assumida separadamente. Para o discurso de hoje escolhi uma perspectiva diversa, que reconheço ser arriscada, e talvez até pretensiosa, na medida em que deveria englobar e superar todas as outras: a perspectiva que eu só saberia chamar de filosofia da história."

            Certamente sobre este aspecto Bobbio afirma a necessidade de entendermos os movimentos jurídicos analisando história e filosofia, que, em verdade, não são antagônicas, mas artes que se completam. Os movimentos filosóficos encarnam o pensamento em determinado momento da sociedade. Através destes movimentos, podemos concluir que a história influencia, diretamente, o pensamento filosófico.

            Posteriormente aos iluministas, em pleno Séc. XIX, Tocqueville já acenava sua preocupação relativamente à democracia americana, que poderia se transformar em tirania – e os recentes acontecimentos, como a segunda guerra no Golfo Pérsico, bem demonstram a atualidade de seus pensamentos. Assim é que Tocqueville [09] também primava pela liberdade:

            "Para viver livre é necessário habituar-se a uma existência plena de agitação, de movimento, de perigo; velar sem cessar e lançar a todo momento um olhar inquieto em torno de si: este é o preço da liberdade."

            Miguel Ayuso [10], em Depois do Leviatã?, nos apresenta a sociedade medieval, e sua concepção de liberdade que, sem dúvida alguma, justificará esta incoerência no que diz respeito à igualdade:

            "Na Idade Média a sociedade é formada por uma série de instituições – a família, o grémio, o município, o condado, o ducado, o senhorio, o reino e o Sacro Império Romano – cujo governo é próprio. O que caracterizava esta rede de instituições era a autonomia interna de cada uma, pois o homem medieval caracterizava-se por não encontrar sua liberdade fora da sociedade, mas sim no interior de um conjunto de sociedades que lhe permitiam o desenvolvimento pessoal.

            Esta liberdade primária de se desenvolver dentro de uma sociedade deu lugar a outra liberdade, a de escolher em caso de conflito entre os interesses das sociedades em que estava inserido. Como consequência da convicção vital de que a realidade é obra de Deus, que obedece a uma lei de amor, reflectida em todas as coisas e em especial no homem, aparece uma terceira liberdade. Pois sendo o homem responsável, pessoalmente, por tudo o que faz, deve conformar a sua vontade com a de seu Criador: então a liberdade, no seu sentido mais profundo, é a entrega do homem à vontade de Deus."

            A Idade Média é rica em termos de sociedades e, por sua vez, em formas distintas de jurisdição. Em verdade, como analisado no texto acima, havia várias jurisdições e a liberdade do indivíduo consistia em eleger esta jurisdição.

            Sobre o tema, a propósito, bem trata o Prof. Dr. Alberto Nogueira, em sua obra Jurisdição das Liberdades Públicas [11] quando analisa as mais diversas formas de jurisdição.

            A questão é bem tratada, ainda, pelo Prof. Dr. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro [12]:

            "Entretanto, a ênfase não estava no solicitante da jurisdição. Antes, estava no prestador. Com efeito, na medida em que o poder de distribuição de justiça era o principal tributo da autoridade (há uma pluralidade de jurisdições [13]: eclesiástica, real territorial, senhorial, feudal), dele derivando os demais atributos, a distribuição de justiça era ampla, o que assegurava, segundo os historiadores, livre acesso ao julgamento."

            Dentro, pois, desta análise histórica, que, por si, se torna irrefutável, temos noções de jurisdição bem definidas e distribuídas, por certo que a necessidade de formação de núcleos societários era uma característica dos medievais. E não consigo admitir, ainda que com base no Contrato Social de Rousseau, que esta forma de convivência societária tenha se modificado. A igualdade criada com o contratualismo, em verdade, cria idiossincrasia, uma vez que não se fala em liberdade como a grande conquista do ser humano, mas a irreal isonomia.

            Pouco se modifica no pensamento iluminista, porque o que se percebe, com o foco da revolução, é exatamente uma rotação do poder. Antes, da nobreza. Agora, dos burgueses. E o que se pretendia por igualdade e liberdade, se traduziu em novas guilhotinas, apenas com as cabeças dos nobres. Os enfoques permanecem. Mudam, apenas, os detentores do poder. E, assim, se justifica a figura do medievalismo iluminado que, se não houver forte resistência de nossa sociedade neste Século, permanecerá da mesma forma.

            Assim porque o Estado, hoje, é o tirano do passado. E a idéia de Tocqueville é tão atual quanto preocupante. Democracia, nos moldes americanos, se transforma em tirania – que é uma figura própria dos nobres do Antigo Regime. As idéias de igualdade se confundem com a inexistência e a própria afirmação de que a igualdade não passa de um sonho.

            Finalizo, assim, esta parte, justificando a inexistência filosófica do que se pode denominar, hoje, de ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, citando Carnelutti [14]:

            "Aqui está outra palavra que não precisa ser quebrada para mostrar seu conteúdo: um homem obrigado é um homem ligado, e um homem ligado não tem liberdade. Sujeita-se o homem, que não consegue fazer o bem; e o bem verdadeiro não pode ser o bem somente dele, porém, o bem também de todos os demais. Os homens, até mesmo os jurisconsultos, falam continuamente de liberdade sem perscrutar o fundo desta imensa palavra. Quando conseguimos perscruta-lo, mais uma vez nossas idéias invertem-se, e liberdade, em lugar do poder de fazer o que agrada, significa o poder de fazer o que não agrada."

            1.2. O PODER NAS MÃOS DO SOBERANO

            Não será necessário discorrer muito sobre o tema em questão, porque não se olvida que a Idade Média é, em verdade, o grande mito no que se refere à detenção do poder nas mãos do soberano e, por esta razão, a insurreição de 1789, na consagrada Revolução Francesa.

            Em verdade, e será por esta razão que retorno ao tema, sem que releve a um segundo plano a revolução burguesa, é importante deixar bem claro que ela, apesar de criar novos conceitos, tão preocupada que era com os direitos do ser humano, nada mais fez do que rotacionar a direção do poder. Antes, concentrado nas mãos do soberano, mas com diversas formas de jurisdição e, para o que mais interessa ao tema, nas corporações de ofício; depois, contudo, nas mãos de democratas que ao atingirem o poder, em verdade, se valeram da mesma guilhotina para reprimir o Antigo Regime.

            Os ideais revolucionários franceses – e não somente os franceses – têm, em si, o grande legado de promover uma rotação de idéias e princípios. Contudo, até mesmo para justificar a posição do Estado em uma relação processual, é importante esta análise histórica-filosófica para compreendermos o por que de tamanho poder nas mãos do soberano.

            Na Idade Média a força era do monarca. Queda-se a Bastilha, mas permanece a guilhotina. E, dentro destas idéias, não se pode, mais uma vez, admitir igualdade e sequer liberdade. Como Carnelutti afirmava, é o Direito quem justifica o Estado e, desta forma, pouco importa a época, o que vislumbramos é uma troca de idéias e de poder, mas os princípios em pouco se alteram. Ou melhor: a forma como os princípios são aplicados em pouco se altera.

            O poder na Idade Média era de tal forma deturpado e corrupto, que a denominada Alegre Inglaterra [15], sob o comando da Rainha Elizabeth, sucessora de sua meia-irmã, a Rainha Maria, mereceu do autor Will Durant a retratação do regime vigente, justamente no período que nascia a Idade da Razão, em pleno Séc. XVI, demonstrando – não muito diferente dos dias atuais -, a enorme disparidade quanto ao que se pode afirmar tratar-se igualdade:

            "O acesso a essas escolas [16] era reservado apenas a "cavalheiros" de sangue azul; todos os graduados prestavam juramento de servir à Coroa; os que sobressaiam ou os que eram mais servis tornavam-se juízes dos tribunais da rainha. Juízes e advogados, quando em função, usavam mantos imponentes; a lei devia 50% de sua majestade à tesoura do alfaiate.

            Os tribunais eram considerados por todos como corruptos. Certo membro do parlamento definiu um juiz de paz como "um animal que, por meia dúzia de frangos, dispensaria uma dúzia de leis."

            Sem dúvida, relativamente à justiça, de nada se poderia afirmar ser algo próximo ao Direito, porque os juízes pesavam suas sentenças pensando nas nomeações realizadas pela Rainha.

            Nos Medievos encontramos formas de jurisdições, como analisado linhas acima, mas com forte influência, ainda, das corporações de ofício, cujo legado enviado para a Revolução Francesa e até os nossos dias é de se lamentar.

            Constata-se, pois, que o princípio da igualdade é, sem dúvida, discutível, até mesmo porque igualdade filosófica será difícil de se definir. A igualdade jurídica, por sua vez, não passa de uma hipótese legislativa, trazida pelos franceses em 1789, a fim de justificar um movimento de troca de poderes.

            1.3. AS CORPORAÇÕES DE OFÍCIO

            Ofício, de trabalho, se traduz, para os dias de hoje, na figura do corporativismo. E é importante que se entendam alguns movimentos corporativos para que possamos concluir que o Estado, sem qualquer dúvida, é privilegiado na relação processual. A partir deste ponto, então, após as críticas ao modelo, se poderá debater as questões trazidas pelo processualista Nelson Nery Júnior.

            O historiador Nicola Aslam [17] discorre sobre as corporações de ofício da Idade Média – o que justifica a digressão até o presente momento desenvolvida -, afirmando que:

            "Em resumo, a Freemasonry, em sua origem, foi uma sociedade de operários especializados, os Talhadores de Pedra, reunidos em guildas, confrarias de mútuo socorro, em sindicatos, antes mesmo da criação do termo, para defenderem seus interesses vitais contra os patrões que pretendiam explorá-los. (...) Como já dissemos, esta fase terminou em 1717 dano início à Maçonaria Aristocrática."

            Analisar a história e entender estes movimentos societários é de vital importância para o Direito.

            Membros "aceitos" nas corporações de ofício da Idade Média, dentro desta concepção aristocrática, como Rousseau, Diderot, dentre outros iluminados, são os grandes pensadores da Revolução Francesa.

            Neste paradigma, pois, concluo, sujeitando-me às críticas que virão, que a Revolução Francesa é filha direta dos Medievos. E, mais, das corporações de ofício, o que somente virá a fortificar minha intenção em provocar um novo debate sobre conceitos de Estado e Democracia: se, em verdade, a igualdade pregada pelos revolucionários pode ser considerada um marco, ou uma nova forma de atuação de poder?

            Princípios não podem ser apenas princípios. Princípios deveriam, por uma questão de ética e comprometimento com o Direito, serem seguidos ou, ao menos, perseguidos.

            1.4. CRÍTICAS AO CORPORATIVISMO

            A temática do trabalho visa entendermos o alcance de concepções estatais e de ciência política, a fim de entendermos a malsinada proteção concedida ao Estado em termos de atuação processual.

            Nosso sistema, ainda que baseado em um Estado Democrático de Direito, está longe de ser igualitário, já que o corporativismo impera.

            O corporativismo, seja ele em que instância ocorra, é sempre prejudicial. Se por um lado nós, os advogados, em muitas das vezes nos sentimos desrespeitados, temos em mãos a Lei 8906/94, que nos garante todas as prerrogativas para o exercício de nossa profissão.

            Por sua vez, no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 133, há previsão expressa de responsabilidade civil do juiz, que entendemos ser pessoal [18].

            Ética é a palavra mestra para coibirmos o corporativismo. Quando defendi a desnecessidade de controle externo do Judiciário [19], assim o fiz porque se aplicado corretamente o art. 133 do CPC, qualquer parte teria o direito de ver fiscalizada a função estatal.

            Miguel Ayuso [20], ao tratar sobre uma nova concepção de Estado, com pretensões a um retorno à sociedade civil, apresenta-nos a noção de corporativismo e, desta forma, um descrédito das funções estatais, quando afirma que "depois de uma análise mais profunda, no entanto, encontramos, igualmente uma sociedade totalmente desfeita e substituída – depois de um processo de criação de "novas feudalidades"- por grupos de pressão de todo o tipo."

            Esta concepção de "novas feudalidades" nada mais é que uma crítica ao sistema de lobby, que, ao contrário do que alguns possam pensar, trata-se, na realidade, de um grande atraso ao nosso sistema judiciário – eficaz, rápido e respeitado.

            A ética é, assim, a mola propulsora de nossa sociedade, cumprindo a missão do Estado, que é a entrega do Bem Comum.

            "A ética deve nortear todas as nossas atividades e quem não estiver enquadrado nesta situação merece ser responsabilizado pelos clientes". Com estas palavras, o advogado Ronald Alexandrino [21], Conselheiro da OAB/RJ, defende as reformas do CPC e, ainda que não explicitamente, o contempt of court.


2. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

            Para enfrentarmos uma tese, é necessário enfrentarmos a antítese. E é certo que estamos diante de um enfrentamento delicado, porque a idéia de igualdade é latente no ser humano.

            As pesquisas neste campo, notadamente quando se analisa a igualdade sob o ponto de vista filosófico, nos levam à moral e, assim sendo, às idéias de Kant. E as idéias kantianas são muito bem tratadas na obra de Marcelo Campos Galuppo [22], que, por sua vez, conduzem sempre à grande preocupação, que é a idéia constante de liberdade.

            Diante da antítese ao que se propõe o presente trabalho, não somente a igualdade jurídica, mas a filosófica, deve ser analisada.

            Em verdade, o que impera, ainda mais nos dias de hoje, é a total desigualdade. E esta desigualdade parte de pressupostos básicos e elementares, podendo, inclusive, cair em lugar comum quando tratamos do assunto.

            Dentro das desigualdades e desta posição nada democrática de Estado, é mister um hiato.

            Não temos igualdade, já que os poderes não são tratados igualmente. Aliás, sequer há igualdade para os contratantes do pacto, uma vez que, reafirmo, em nossa democracia o Poder Judiciário não se submete ao grande jugo do sufrágio.

            A estrutura estatal é desigual por si.

            E tanto para Kant, quanto para Nietzsche, é importante analisarmos a moral. Notadamente diante da concepção de Nietzsche, em Genealogia da Moral – Uma Polêmica [23], podemos observar que a moral surge de conceitos aristocráticos. Para Kant, segundo Marcelo Campos Galuppo [24], "a obrigatoriedade do direito, apesar de seus fundamentos morais, repousa, antes de mais nada, no próprio poder de coerção do direito. Sem isso ter-se-ia retirado do direito a sua própria possibilidade de existência. Em outros termos, apesar de possuir um fundamento moral, o direito não se reduz, funcionalmente, à própria moral."

            Nietzsche [25] é mais intenso ao tratar da moral e a produzir severas críticas aos genealogistas da moral.

            "A indicação do caminho certo me foi dada pela seguinte questão: que significam exatamente, do ponto de vista etimológico, as designações para "bom" cunhadas pelas diversas línguas? Descobri então que elas remetem à mesma transformação conceitual – que, em toda parte, "nobre", "aristocrático", no sentido social, é o conceito básico a partir do qual necessariamente se desenvolveu "bom", no sentido de "espiritualmente nobre", "aristocrático", de "espiritualmente bem-nascido", "espiritualmente privilegiado": um desenvolvimento que sempre corre paralelo àquele outro que faz "plebeu", "comum", "baixo" transmutar-se finalmente em "ruim".

            ...

            "Esta é a longa história da origem da responsabilidade. A tarefa de criar um animal capaz de fazer promessas, já percebemos, traz consigo, como condição e preparação, a tarefa mais imediata de tornar o homem até certo ponto necessário, uniforme, igual entre iguais, constante, e portanto confiável."

            Sem dúvida, concluo que a grande verdade é uma inexistência de igualdade. Em sua Genealogia da Moral Nietzsche nos provoca a entender, desde a pré-história, os movimentos que levaram a uma construção do que poderia a vir a ser moral. E a moral, dentro de suas idéias, nada mais é que destruir o forte e fortificar o fraco. Ou melhor, foi isto o que a sociedade fez: transformou o forte em fraco e, desta forma, este passa a ser moral.

            Dentro desta idéia, tão atual quanto os discursos de promessa como os que ora vivenciamos em nosso país [26], concluímos que o grande paradigma é a desigualdade. E, neste ponto, pouco importa se filosófica ou jurídica, porque certamente afirmarei que a desigualdade processual é latente.

            Antes de analisar as questões relativas ao Estado, como parte em uma relação processual, é importante, desde já, deixar patente que os prazos concedidos à Defensoria Pública sequer serão objeto de análise ou crítica, porque quando se está diante de cidadania e acesso à justiça, visualizo na Defensoria Pública a mais alta importância, já que trata aos desiguais com respeito, dignidade e leva-lhes, ao menos, a dignidade que lhes resta.

            O texto mencionado em nota de rodapé traduz a alternância dos pensamentos da esquerda quando assume o poder.

            E, neste ponto, para firmar a idéia de desiguais, é mais que oportuno atentar para as promessas de uma alternância de idéias e ideais. Idéias surgem, assim como as promessas, para os fracos e os moralmente aceitos (dentro da concepção de Nietzsche). O grande criador das promessas, moral, ou imoral, dependendo, aqui, do ponto de vista a ser encarado, ao ascender ao poder, esquece-se que fraco era e, portanto, moral. Contudo, ao se tornar forte, deixa a moral de lado e o que deseja é uma desigualdade jamais vista.

            Concluímos, assim, a antítese, para podermos conceituar o que venha a ser igualdade.

            Professora de grandes predicados e uma pesquisadora acirrada das questões que envolvem temas como a ação afirmativa, Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva [27] define igualdade como sendo:

            "A igualdade material (para alguns autores chamada de igualdade substantiva ou substancial) é aquela que assegura o tratamento uniforme de todos os homens, resultando em igualdade real e efetiva de todos, perante todos os bens da vida."

            E a definição é mais que apropriada para o tema que se desenvolve – igualdade perante todos os bens da vida.

            Em termos de Direitos e Garantias Fundamentais do ser humano, ainda que já se tenha discutido o termo Estado Democrático de Direito, não vislumbro – e vale sempre a redundância –, maior expressão da cidadania que o acesso ao Judiciário, já que nenhuma lesão ou ameaça de direito ficará a ele isenta de apreciação – art. 5o., XXXV.

            Sem dúvida, trata-se de um clamor a isonomia, notadamente quando se está diante do Estado e, este, dentro da conceituação contratualista, um mandatário meu.

            2.1. A NECESSIDADE DOS DESIGUAIS

            Para que se afirme a igualdade, é importante que haja os desiguais, com o fim de fortalecer a idéia de sua existência. Antagonismo repugnante, por sinal. Contudo, serão os desiguais quem demonstrarão a acirrada luta pela igualdade, tão utópica quanto as asas de Ícaro.

            A Profa. Fernanda Duarte [28], prosseguindo em seu trabalho acerca da igualdade, revela as diferenças:

            "Entretanto, apesar de forte carga humanitária e idealista que essa igualdade traz consigo, até hoje, a experiência histórica das sociedades humanas não logrou sua realização."

            ...

            "Já a igualdade formal, por sua vez, impõe leitura diversa, determinando tratamento uniforme perante a lei e vedando tratamento desigual aos iguais."

            Assim, se fortalece a idéia de que é importante a existência dos desiguais a justificar uma aplicação legal uniforme.

            Este Estado, que nasce nos Medievos com diversas formas de jurisdição, sofre as mudanças impostas pelos iluministas que, em verdade, podem ser considerados medievais iluminados, dada suas ligações fortes com a Maçonaria, uma herdeira direta e imediata das corporações de ofício.

            E o Estado, ainda que Democrático de Direito, deste se vale para ser desigual.

            2.3. O ESTADO É DESIGUAL

            Realizando pesquisa com o fim de demonstrar uma proteção extremada ao Estado, diversas normas se apresentam no cenário jurídico nacional que justificam a grande problemática enfrentada diante do princípio da isonomia.

            No que se refere ao CPC, a primeira norma que se apresenta desigual é a contida no art. 188 [29], já que retarda, em muito, a prestação da tutela jurisdicional.

            Contra este argumento e afirmando inexistir violação ao princípio da isonomia, Nelson Nery Junior [30] assim discorre:

            "Poderia parecer à primeira vista que as prerrogativas processuais concedidas, por exemplo, à Fazenda Pública e ao Ministério Público (prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar – art. 188 do CPC), infringiriam o princípio constitucional da igualdade.

            Entretanto, o que o princípio constitucional quer significar é a proteção da igualdade substancial, e não isonomia meramente formal."

            ...

            "Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, é a substância do princípio da isonomia."

            Nelson Nery Junior não admite sugestões simplistas, como o aumento de servidores, a fim de reduzir os prazos e, ainda, defende a tese de que o Ministério Público atua para toda a coletividade.

            Ainda que complexas as causas que possam envolver o Estado e, mesmo, o Ministério Público, além de violação ao princípio constitucional, há violação ao art. 125 do CPC.

            O tema será analisado, contudo, com maior profundidade, no próximo capítulo.

            Não somente, contudo, a figura do prazo dilatado, exageradamente concedido ao Estado, o CPC concede ainda outra benesse, que é a do recurso ex officio, nos termos do art. 475.

            Felizmente, contudo, com a reforma de 2001, através da Lei 10.352/2001, há exceções à regra, conforme se verifica nos parágrafos 2o. e 3o.

            Outras vantagens do Estado no processo:

            Art.

            Prazo/Dispensa/Concessão

            Disposição

            222, c

            Citação Pessoal

            Citação

            488, par. Único

            Isenção de depósito

            Rescisória

            511, par. 1o.

            Isenção de custas

            Recursos

            730, II

            Forma de execução

            Precatório/Execução

            816

            Isenção

            Justificação Prévia

            Justifica-se o termo superparte no processo civil. As benesses são por demais e, sem dúvida alguma, não podemos conceber um Estado Democrático de Direito. Um Estado superdotado, uma democracia vilipendiada e um direito estatal protetor.

            Há diversos outros benefícios concedidos ao Estado, em termos legislativos, justificando o Estado como sendo o desigual.

            Deixando de lado as críticas firmadas em torno do que se pode entender por Estado Democrático de Direito, vislumbremo-lo como a verdadeira manifestação do povo, em contraposição aos regimes ditatoriais.

            Em 10 de setembro de 1997, a Lei 9.494 amplia dispositivos da época da Redentora, ou seja, as Leis 4.348/64 e 5.021/66, disciplinando a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Outros dispositivos por meio das malsinadas Medidas Provisórias foram inseridos na norma e, sem qualquer dúvida, o mandatário passa a ser isento das normas legais.

            Ainda que baseado em uma norma, voltando a pensar nos filósofos do passado, devemos perguntar se estas normas são democráticas, ou, como Tocqueville temia, se esta democracia não se tornaria uma tirania?

            A Lei 9.494/97 é tirana, criando mais e mais benefícios ao Estado, como se o mesmo estivesse alheio aos movimentos societários que exigem verdadeira proteção.

            De chocar, ainda, a alteração imposta pela aludida Lei no que se refere à Ação Civil Pública – verdadeira conquista da cidadania -, quando limita a decisão judicial aos limites da competência do órgão prolator.

            Tantas outras normas foram editadas, após a promulgação da Carta Cidadã de 1988, tão contrárias à cidadania e a seu efetivo exercício.

            Mister a análise, pois, do Estado como superparte na relação processual.


3. O ESTADO COMO SUPERPARTE NO PROCESSO

            Não se pode mais, em Direito, tratarmos as matérias isoladamente, como se uma fosse menos importante que a outra. Assim sendo, em termos processuais, se pode afirmar que o Processo Civil tem se tornado multidisciplinar e, diante das novéis concepções filosóficas européias, poderia afirmar ser transdisciplinar. O processo navega e transita por todas as matérias.

            O Prof. Dr. Cândido Rangel Dinamarco [31], ao tratar das macrotendências do Direito Processual Civil, além de bem discorrer sobre o Código de Processo Civil-Modelo para os países Ibero-americanos, que, sem dúvida alguma, é o alargamento da cidadania defendida pelo Prof. Dr. Alberto Nogueira, discorre sobre esta superparte, quando leciona:

            "No modelo infraconstitucional do processo civil brasileiro, plasmado sob Getúlio Vargas no Código de 1939 e continuando pelo vigente, figurava desde o início alguns pontos de uma autoritária preocupação em favorecer o Estado como litigante. Tais eram os benefícios dos prazos mais dilatados concedido à Fazenda e ao Ministério Público (CPC-73, art. 188), a devolução oficial instituída em favor daquela (art. 475, incs. II-III) e a quase-absoluta impenhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas de direito público (arts. 730 ss., c/c Const., art. 100). O Código de Processo Civil de 1973 acrescentou ainda a dispensa do depósito equivalente a 5% do valor da causa nas ações rescisórias propostas por aquelas entidades estatais (art. 488, par.).

            Já na vigência do primeiro Código nacional, algumas leis especiais trouxeram, sempre com o intuito de privilegiar o Estado, veto à concessão de medidas de urgência, como são as liminares em geral. Depois disse e não obstante as generosas falas dos constituintes de 1988 e do atual Presidente da República [32] contra o gigantismo estatal, várias outras disposições legislativas vêm surgindo, sempre a beneficiar aquelas superpartes – e com agravante de virem nas vestes de medidas provisórias editadas sem o requisito da urgência, que ao menos formalmente poderia dar a impressão de legitimá-las."

            Não há, com a devida venia do Prof. Dr. Nelson Nery Junior, como justificar esta proteção excessiva concedida ao Estado e seus entes.

            Feridos os princípios filosóficos, feridos os jurídicos, porque, em verdade, as malsinadas Medidas Provisórias nada mais são do que ressuscitar, em pleno Estado Democrático de Direito, os "famosos" decretos. Assim, ainda que o princípio contratualista de Rousseau seja o pilar desta figura controvertida, inexiste igualdade quando deixamos de votar no Judiciário. Inexiste independência e harmonia entre os poderes. Enfim, impera o caos jurídico, sempre sob o pálio de uma ficção jurídica de que estamos em um Estado Democrático, que flutua ao prazer dos criadores de sonhos, daqueles que prometem e, ao serem prometidos, esquecem-se de sua própria moral.

            3.1. O PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL

            Como analisado, o Direito não mais subsiste sem a multidisciplinaridade. Dentro desta atuação processual, vários remédios jurídico-processuais são oriundos da Carta Política, notadamente as previsões para as ações que garantem o pleno exercício da cidadania.

            Os recursos, notadamente o Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, garantem controle de legalidade e constitucionalidade.

            Para Dinamarco [33], "a tutela constitucional do processo é feita mediante os princípios e garantias que, vindos da Constituição, ditam padrões políticos para a vida daquele. Trata-se de imperativos cuja observância é penhor da fidelidade do sistema processual à ordem político-constitucional do país."

            Assim é que não se pode desprezar o art. 5o. da Carta Cidadã de 1988, nem tampouco o art. 125 do CPC. O Direito Processual passa a ser de tamanha importância, dada sua tendência atual de efetivação da prestação jurisdicional, que o próprio constituinte fez inserir na Constituição diversos princípios do processo.

            A recíproca passa a ser verdadeira. Contudo, se as partes são iguais perante a lei, não pode a própria lei causar-lhe diferenças não mais justificadas, porque construídas sob a égide de regimes ditatoriais – 1939 e 1973.

            3.1.2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM MATÉRIA PROCESSUAL

            A máxima contida no art. 5o. da Carta Cidadã de 1988 já bastaria para afirmar que todos são iguais perante a lei. Assim sendo, compete à norma tratar igualmente as partes.

            Quando se está diante do CPC, o art. 125 determina, ou seja, trata-se de norma cogente, que o juiz conceda às partes igualdade de tratamento. Contudo, o Estado, este meu mandatário e, portanto, se admitirmos uma conceituação contratualista, dotado de poderes e, por sua vez, deveres, aparece na relação processual como um ente mais forte e poderoso do que seus pobres e tristes mandantes.

            Através do pacto medievalista iluminado, cedo ao Estado meus poderes. Contudo, o mais sagrado, que se traduz na liberdade, a justificar a própria desigualdade material, já que a igualdade não existe, sob hipótese alguma, se apresenta de forma flagrante no processo civil.

            A modernidade processual, que exige rapidez e eficácia, não pode sucumbir a teorias ultrapassadas e ditatoriais.

            3.1.3. A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

            A posição do Supremo Tribunal Federal é pacífica, ao entender que a norma contida no art. 188 do CPC não viola o princípio da isonomia, garantido pelo art. 5o. da CR/88.

            No julgamento do Recurso Extraordinário n. 181138-2 – SP, publicado no DJU-I, em 12 de maio de 1995, ao ementar o acórdão, o Exmo. Sr. Dr. Ministro Celso de Mello, assim decide:

            "- O benefício do prazo recursal em dobro outorgado às pessoas estatais, por traduzir prerrogativa processual ditada pela necessidade objetiva de preservar o próprio interesse público, não ofende o postulado constitucional da igualdade entre as partes. Doutrina e Jurisprudência."

            Outros textos do acórdão serão apreciados. Contudo, diante da propriedade do tema levantado pelo Prof. Dr. Cândido Rangel Dinamarco [34], a transcrição de suas lições se faz necessária:

            "O mais triste é a docilidade com que o Poder Judiciário vem coonestando esses atentados que se perpetram contra os fundamentos do Estado-de-direito e do devido processo legal, constitucionalmente garantidos (e de que valem essas "garantias", quando the law is what the Supreme Court says it is e o Supremo Tribunal Federal dá por constitucionalmente legítimas essas medidas privilegiadoras do Estado em juízo).

            Esse comportamento tem raízes culturais e, de algum modo e em certa medida, está presente em muitos pronunciamentos de juízes de diversos graus, quando por diversos modos privilegiam o Estado no processo civil."

            Analisando o acórdão trazido como estudo de caso, talvez se possa chegar a uma conclusão do por que desta docilidade. Contudo, ainda que the law is what the Supreme Court says it is, é importante que o meio acadêmico se manifeste. Que a doutrina não mais justifique posições anacrônicas, quando o que se pretende, a cada dia, é a verdadeira expressão do indivíduo.

            Importante que se abra novo hiato neste ponto do trabalho, a justificar determinadas posições. Por formação acadêmica, sempre discordei, imensamente, das formas protetivas concedidas a esta ou aquela parte na relação processual. Recentemente, quando das últimas modificações inseridas no CPC, após incessante trabalho dos Professores Sálvio Figueiredo e Ada Pellegrini Grinover, se tentou inserir em nosso sistema o contempt of court, que, por força de forte lobby no Congresso, acabou por retirar o advogado do elenco daqueles que seria penalizados em caso de resistência no cumprimento das ordens judiciais.

            Nosso processo caminha, ao menos na academia, a passos largos. Contudo, ainda seremos alvo das corporações que temem a ética e a moral. E, se por um lado, como advogado que sou, sustentei, então, a inconstitucionalidade da nova redação do art. 14 [35], justamente por proteger, demasiadamente, os próprios advogados. E mais uma vez nada de isonomia.

            Pois bem! Retornando ao acórdão, o que se observa é a justificativa de proteção ao Estado por sua atividade, ainda que a descentralização seja a mola propulsora do movimento administrativista e vivenciamos as privatizações nas maiores áreas de concentração da atividade estatal.

            Importante, ainda, é destacar que a edição de tantas medidas provisórias e a falta de critérios legislativos, somente proporcionam demandas e mais demandas contra o Estado. Se o Estado – e aqui visto sob o enfoque dos três poderes – fosse realmente igualitário, o número de demandas contra ele seria em escala bem menor.

            Assim, a fim de justificar a constitucionalidade de normas criadas em períodos ditatoriais de nossa história, nossos Tribunais permanecem inertes às transformações societárias e privilegiam o Estado:

            "O legislador ordinário, considerando a complexidade e o "vulto dos negócios do Estado (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo III/145, 2a. ed., 1974, Forense) e tendo presentes as dificuldades de ordem material e estrutural que oneram o desempenho da atividade processual da Fazenda Pública, instituiu um mecanismo de compensação, consagrado no preceito inscrito no art. 188 do Código de Processo Civil, destinado a viabilizar, tanto quanto possível, no plano das relações processuais, a situação de igualdade jurídica entre a entidade de direito público e os seus contendores.

            ...

            O benefício legal do prazo em dobro para recorrer traduz, na excepcionalidade de que se reveste, uma prerrogativa processual ditada, racionalmente, pela necessidade objetiva de preservar o próprio interesse público. Assim tem sido reconhecido tanto pela doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, "Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, p. 30/38, 1973, Bushatsky; SÉRGIO FERRAZ, "Igualdade processual e os benefícios da Fazenda Pública", in RPGESP, vol. 13/15, p. 421; NELSON NERY JUNIOR, "Princípios Fundamentais da Teoria Geral dos Recursos", p. 79, 1990) quanto pela própria jurisprudência dos Tribunais, inclusive desta Suprema Corte (RTJ 95/321, rel. Min. DJACI FALCÃO; RF 201/118, rel. Min. LUIZ GALLOTTI), cujos pronunciamentos sempre se orientaram no sentido de plena validade jurídico-constitucional da norma que defere à Fazenda Pública a prerrogativa de dilatação do prazo recursal."

            Mas, se é verdade que the law is what the Supreme Court says it is, também é verdade que devemos, a cada dia, reforçarmos nossa convicção de que a lei existe para manter o Estado contratualista e que o indivíduo é parte deste plus que é o Estado.

            Sem o povo, sem o princípio básico, sem a existência daquele de onde o poder nasce e em seu nome será exercido, o Estado não passa de uma figura metafórica, nada democrática e, por conseguinte, sem DIREITO.

            3.1.4. OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E A INEXISTÊNCIA DA NORMA PROTETIVA CONCEDIDA AO ESTADO

            Vivenciamos uma nova era. Jamais a preocupação com o acesso à justiça foi tão debatida quanto nos dias de hoje. O processo civil atravessa o que o Prof. Dr. Cândido Rangel Dinamarco afirma ser um processo de deformalização. E, dentro deste processo de deformalização, sem que o alternativismo seja a mola propulsora, o que se pretende é atribuir justiça aos julgados.

            A justiça, esta figura empírica, sucumbe a determinados posicionamentos que violam as normas constitucionais. Contudo, não sucumbem os pensadores do direito, que jamais deixaram de produzir seus temas, com o fim de, ao menos, provocarem mudanças para gerações que se seguirão. Sementes são plantadas e seus frutos serão colhidos.

            Dentro destes princípios que norteiam o processo moderno, a aceleração da entrega da prestação jurisdicional se apresenta como uma das mais importantes.

            Com o advento da Lei 10.259/2001, o legislador desperta para o anacronismo que é esta proteção excessiva ao Estado. Na forte tendência anglo-saxônica que inspira o processo civil brasileiro, surgem os Juizados Especiais [36].E, especificamente no que se refere aos Juizados Especiais Federais, a norma contida no art. 9o.:

            "Art. 9o. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias."

            Os Juizados Especiais surgem, neste movimento de forte inspiração anglo-saxônica, garantido e primando pelo acesso à justiça. E, diante de uma norma com este cunho, somente se pode afirmar que o art. 188 do CPC viola o princípio da isonomia.


4. CONCLUSÃO

            Que o Estado é superparte no processo não restam dúvidas!

            Que há ferimento ao princípio da isonomia, também não restam dúvidas, ainda que nossa Corte Maior afirme de forma contrária, protegendo os interesses estatais.

            Seja no campo filosófico, seja no campo jurídico, inexiste no processo civil, com exceção da novel norma inserida na Lei 10.259/2001, igualdade entre as partes no processo, quando uma destas partes é o Estado.

            E não se pode conceber um Estado Democrático de Direito onde ele mesmo se apresenta, através de seus poderes – que, em tese, são independentes e harmônicos entre si -, com poderes maiores frente aos verdadeiros detentores do poder, ou seja, os cidadãos.

            Sem cidadão inexiste a figura estatal. Sem cidadão, inexiste, na figura contratualista, a cessão de poderes. Contudo, os poderes são cedidos e transferidos e o mandatário passa a ser detentor de um poder maior do que aqueles que os foram confiados.

            Mera ficção jurídica, que faz com que os ideais de cidadania sejam perdidos em promessas. E as promessas são sempre um vácuo. Quando não são este vácuo enorme na busca enfurecida pelo poder, as promessas não passam de uma asa de cera, que ao chegar próxima ao sol, certamente, derreterá.

            O atual Presidente da República Federativa do Brasil – e aqui socorro-me do texto de Jacques Chevallier, sobre a Alta Administração Pública – Luiz Inácio Lula da Silva, se apresentou em campanha eleitoral com o lema a esperança vencerá o medo.

            Contudo, a esperança decantada em palanques democráticos, não só não venceu o medo, como lhe aumentou. Se antes poderíamos, dentro da conceituação de Nietzsche, admitir que o nosso Presidente era moral, porque forte era enquanto representante sindical e "defensor" dos excluídos, é certo que hoje, não mais excluído e detentor do poder máximo dentro do que se convencionou denominar Estado Democrático de Direito, esqueceu-se de seus pares.

            E esta é a visão doce do poder, que nas palavras de Montesquieu, todo aquele que detém o poder, tende a abusar dele.

            Para Lincoln, bastava conceder a alguém o doce sabor do poder para testar-lhe seu caráter.

            O Estado... Pois bem! Se concedo ao Estado os poderes que a mim são inerente, não pode ele agir com mais poderes do que os concedidos. Em Direito Civil teríamos, certamente, uma revogação do mandato por vício material, já que há abuso do mandatário.

            Contra o Estado, dentro do princípio contratualista, ainda que a figura do impeachment, também de natureza anglo-saxônica, se possa utilizar, será através de pensamentos, e sempre através dos pensamentos mais elevados, que construiremos teses a reforçar a necessidade do bem comum ser atingido.

            A grande justificativa para uma proteção ao Estado é a de que ele prima pela coletividade. Mas quem é a coletividade senão um, e daí, mais indivíduos outorgando poderes a este Estado?

            Sem um elemento constitutivo da nação, inexiste povo. Sem povo, não há que se falar em Estado.

            Contudo, um povo subjugado por anos de regime ditatorial, quando normas foram concebidas, ainda sofre, apesar de vivenciar, em sua história tão presente, movimentos por diretas, por uma Constituição realmente desenhada para o povo brasileiro.

            Não me resta a menor sombra de dúvida que o art. 188 do CPC é uma violência ao princípio da isonomia. Fere preceito constitucional. Fere disposição infraconstitucional. Fere nossos sentimentos de protegidos por nossos mandatários.

            Contudo, que a esperança dos mestres, a lecionar, incansavelmente através de suas cátedras, provoque a verdadeira vitória contra o medo. Porque se dependermos, ao menos por enquanto, de nossos mandatários, o medo continuará vigendo, como vigia na Idade Média.

            Enquanto o Estado detiver tamanho poder, jamais passaremos da singela idéia de que estamos em um medievalismo iluminado.

            Contudo, há, ainda que de forma muito tênue, algo de iluminado. E esta iluminação não fará cansar a vista e as vozes dos mestres da academia.


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NOTAS

            01 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2. ed. rev e atual. da tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            02 Cf, NICOLESCU, Basarab. O Manifesto da Transdisciplinaridade. Lisboa: Hugin Editores, 2000.

            03 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995

            04 NOGUEIRA, Alberto. Jurisdição das Liberdades Públicas, Rio de Janeiro: Renovar, 2003

            05 CASTELLANI, José. A Ação Secreta da Maçonaria na Política Mundial. São Paulo: Landmark Editora, 2001

            06 CARNELUTTI, Franceso. Arte do Direito. Rio de Janeiro: Âmbito Cultural Edições Ltda, 2001

            07 FRIEDE, Reis. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002

            08 N.A. A advertência de Bobbio diz respeito à análise do Direito mediante aspectos filosóficos e históricos, não sendo a citação imputada ao autor no que se refere às idéias iluministas ou medievais.

            09 TOCQUEVILLE, A. De la democratie en Amèrique. Paris; Gallinard, 1961

            10 AYUSO, Miguel. Depois do Leviatã?. Portugal, Hugin Editores; 2001

            11 3a. Parte, Capítulo II

            12 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000

            13 GILISSEN. Nota de rodapé do autor - "A organização judiciária é muito complexa e variada sob o Antigo Regime. Decorrente da evolução das instituições desde a época carolíngea e feudal, compreende elementos antigos que subsistem até o fim do Séc. XVIII, por exemplo, as jurisdições feudais, senhoriais, eclesiásticas, etc., aos quais se sobrepõem as jurisdições dos reis e dos grandes senhores, à medida que o poder destes últimos se consolida."

            14 Ob. cit.

            15 Cf. Will Durant, in A História da Civilização – Começa a Idade da Razão. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 1990

            16 O autor se refere às escolas de Direito na Inglaterra

            17 ASLAM, Nicola. A Maçonaria Operativa. Rio de Janeiro, Ed. Aurora:1979

            18 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A Responsabilidade Civil do Juiz. WVC Editores: 2000 - SP

            19 Ob.cit

            20 AYUSO, Miguel – Ob.cit.

            21 In Tribuna do Advogado – Órgão Oficial da Seccional da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro – página 21 – Agosto de 2002.

            22 GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença – Estado Democrático de Direito a partir do Pensamento de Habermas. Mandamentos, MG:2002

            23 Cia. das Letras. Tradução de Paulo César de Souza. SP, 2002

            24 Ob. cit.

            25 Ob. cit.

            26 Importante uma nota, ainda que extensa, acerca do que se pretende traduzir neste parágrafo. A história é construída através de fatos. Trata-se de um fenômeno sociológico e, por esta razão, limito-me a reproduzir determinados acontecimentos, ainda que sob forte inspiração do texto francês La Haute Administration et la Politique, de Jacques Chevallier, Presses Universitaries de France, 1986. A atualidade do texto, cedido pelo Prof. Dr. Francisco Mauro Dias a seus alunos do Mestrado na Universidade Gama Filho – RJ, é impressionante, quando visualizamos a esquerda assumindo o poder e errando, sem precedentes, esquecendo-se os iguais que elegeram aquele que deveria ser o grande representante de toda uma sociedade. Por estas e outras razões, não temo em afirmar que o Estado é desigual, já que a mediocridade impera, dentro do mais explícito espírito apresentado por Nietzsche em sua Genealogia da Moral. Transformaram o fraco em forte. Transformaram um operário de lutas esquerdistas na mais alta personalidade do Brasil. E o que ele fez foi fortificar dentre os seus iguais a grande desigualdade.

            27 SILVA, Fernanda Lopes Lucas da. Princípio Constitucional da Igualdade. Lumen Júris, RJ:2001

            28 Ob. cit.

            29 Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Públio.

            30 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2.ed., RT, São Paulo:1995

            31 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Malheiros Editores, SP: 2001

            32 N.A. – Trata-se do Presidente Fernando Henrique Cardoso

            33 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Malheiros Editores, SP:2002

            34 Cf. Ob. cit. Princípios...

            35 In Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis. Vol. V. Lumen Juris, RJ: 2003

            36 Em palestra proferida na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Prof. Dr. José Carlos Barbosa Moreira, trata do tema, quando afirma: c) As denominadas small claims courts encontraram aqui figura correspondente nos juizados cíveis especiais, hoje consagrados constitucionalmente (Carta da República de 1988, art. 98, nº I), regidos pela Lei nº 9.099, de 26.9.1995, e, no âmbito da Justiça Federal, pela recente Lei nº 10.259, de 12.7.2001. Sucederam eles, como é notório, aos antigos Juizados Especiais de Pequenas Causas, disciplinados pela Lei nº 7.244, de 7.11.1984, e por sua vez precedidos de experiências informais levadas a cabo em alguns Estados, dos quais foi pioneiro o Rio Grande do Sul. O texto constitucional prevê a atribuição de competência, aos referidos órgãos, para "a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade"; a Lei nº 9.099 tratou de enumerá-las no art. 3º, segundo critério variável, ora fundado no valor (inciso I e § 1º, nº II)), ora na matéria (incisos II a IV), ao passo que a Lei nº 10.259 privilegia o critério ratione valoris (art. 3º, caput). Texto obtido por meio eletrônico, cedido pela EMERJ.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O Estado como superparte no processo: uma violação ao princípio da isonomia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1055, 22 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8437. Acesso em: 4 maio 2024.