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O espaço exterior e seu direito de uso e exploração

uma perspectiva sob o enfoque do Direito Internacional em relação à Lua e o planeta Marte

O espaço exterior e seu direito de uso e exploração: uma perspectiva sob o enfoque do Direito Internacional em relação à Lua e o planeta Marte

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O artigo busca elucidar pontos indispensáveis ao estudo do Direito Espacial Exterior, mais precisamente no que tange as intempéries entre a ultrapassada normativa espacial e o panorama tecnológico atual.

            Para que o uso e a exploração do espaço exterior sejam regulamentados de forma pacífica e efetiva, indispensável se faz a predominância de três interesses: a dos coletivos sobre os individuais, a do social sobre o mercantilista e, sobretudo, a do interesse humanitário sobre o estatal e o privado.

            O Autor


RESUMO

            O presente artigo tem como principal escopo a elucidação de pontos indispensáveis ao estudo do Direito Espacial Exterior, mais precisamente no que tange as intempéries entre a ultrapassada normativa espacial e o panorama tecnológico atual.

            Não obstante, revela benefícios que os recursos marcianos e lunares podem trazer a humanidade, assim como versa sobre as possibilidades de se codificar os direitos de uso e exploração desses recursos em face de interesses estatais e privados sob uma ótica imparcial.


1 INTRODUÇÃO

            Embora boa parte da humanidade ainda pense que estamos longe de atingir o espaço exterior de forma definitiva e efetiva, o avanço tecnológico espacial tem demonstrado o contrário.

            Países desenvolvidos, como os Estados Unidos, Rússia e Japão, há mais de uma década já vêm desenvolvendo projetos para explorar os recursos do espaço exterior. Tais projetos não se referem apenas a uma corrida estratégico-militar, como ocorreu nas décadas de 60 e 70, pois hoje a ciência já identificou recursos minerais em alguns corpos celestes, os quais permitiriam inclusive a produção de energia elétrica local.

            As novas descobertas tecnológicas alteram todo o plano de ação dos Estados, principalmente dos extremos capitalistas, haja vista que elas revelam meios de driblar as intempéries que impedem a permanência do homem no espaço exterior.

            Todavia, para se garantir a presença humana de forma segura no solo lunar ou marciano, seriam necessários investimentos astronômicos por parte dos Estados e da iniciativa privada, os quais tornam-se altamente arriscados sem o respaldo de uma codificação efetiva.

            Não obstante a busca por uma codificação acerca dos direitos de uso e exploração sobre os corpos celestes, assim como também uma definição de quais sujeitos poderiam exercer algum tipo de direito, faz-se necessário ainda, a regulamentação da parte intangível deste espaço, pela qual circulam os satélites artificiais e instrumentos de pesquisa tecnológica.

            Os tratados internacionais e instrumentos jurídicos que versam sobre o tema, há tempos já são considerados ultrapassados para resolver conflitos inerentes aos direitos de uso e exploração do espaço exterior. Levando-se em consideração a velha máxima de que "o direito acompanha os fatos" e não o oposto, alguns casos que serão demonstrados nos próximos capítulos exigem urgência em sua codificação pelo Direito Espacial Exterior, pois o "velho" direito já não suporta mais as proposições da atualidade mundial.

            Embora o presente estudo tenha como escopo principal a exegese das possibilidades de harmonização entre os instrumentos jurídicos internacionais e os casos práticos atuais que envolvem o Direito Espacial Exterior, preliminarmente, analisaremos os meios secundários que nortearão este estudo. Reconhecer e analisar o histórico do Direito Internacional Exterior, seus termos técnicos, e até mesmo as peculiaridades e dados científicos de cada corpo celeste se faz extremamente necessário para que o direcionamento seja mais efetivo, tenha embasamento Consuetudinário e, principalmente, seja analisado de forma imparcial.

            Não obstante a imparcialidade referente à codificação é preciso também que se observe os direitos concernentes aos Estados em vias de desenvolvimento e sua participação no Direito Espacial Exterior. Embora estes países ainda não disponham de tecnologias de ponta para disputar na prática a exploração dos corpos celestes frente aos países desenvolvidos, devemos reservar especiais interesses quanto às possibilidades futuras de fazê-lo.

            Tais interesses tornam-se imprescindíveis do ponto de vista dos Direitos Humanos, pois, ao lado de outros direitos futurísticos como os que versam sobre a genética e cibernética, o Direito Espacial Exterior envolve muito mais que interesses capitalistas, pois revela conseqüências aos direitos humanos e individuais como um todo. Devemos observar estes últimos com cuidado, para que não se encontre no espaço exterior as mesmas injustiças e parcialidades que observamos no Direito Internacional Terreno.

            Sendo assim, como será possível conciliar os interesses privados e estatais dentro do espaço exterior? E, mais longe ainda, como será possível explorar de forma pacífica este espaço sem dele se apropriar?


2 DENOMINAÇÃO DO NOVO RAMO

            Primeiramente, este novo ramo do Direito Internacional que estudaremos nas próximas páginas, tem sua definição confeccionada pelo mestre Marco G. Marcoff (1973), citado por Oliveiros Litrento, como "o conjunto de regras jurídicas que regem as relações internacionais decorrentes da exploração e das diferentes formas de utilização do espaço [01] [sic]" (OLIVEIROS TRENTO, 2001, p. 351), portanto, nestas linhas, entende-se que este "novo" ramo poderia ser denominado de Direito Espacial Exterior. Entretanto, encontram-se facilmente mais de dez denominações a respeito do tema, dentre elas, algumas merecem destacada exegese, tendo em vista que ainda não se chegou a um consenso em relação à definição do nome a se utilizar.

            Direito Interplanetário, por Valladão [02] (1959), é um dos termos utilizados pela nova doutrina. Todavia, ao observar a definição da palavra interplanetário: "situado entre planetas" [03], verifica-se que o objeto de estudo a que pretende o ramo do direito em questão é muito mais amplo, o qual aborda outros corpos celestes além dos planetas, como os asteróides, cometas, estrelas e o próprio espaço utilizado pelos satélites.

            Direito Cósmico, por Quadri (1959) e Lodigiani (1968) [04], também encontra algumas limitações, pois a definição de "cosmos" é: "o Universo" [05], e não obstante, verifica-se a definição de "Universo" como: "conjunto de tudo quanto existe; todo o espaço e a matéria nele contida (galáxias, estrelas, planetas, cometas, satélites, quasares e buracos negros) [06].

            Desta forma, se consideramos a Terra como um dos planetas, sendo que os planetas estão contidos dentro da definição de Universo, o qual, ainda, tem o mesmo valor conceitual de Cosmos, tornaríamos impróprio o escopo jurídico dado pela expressão Direito Cósmico. Isso porque o planeta Terra não poderia fazer parte de tal ordenamento, pois este novo ramo do direito tem por objetivo estudar justamente as relações internacionais decorrentes da exploração e das diferentes formas de utilização do espaço exterior. Além disso, tendo por base a definição da palavra espaço como "extensão indefinida; vácuo situado além da atmosfera da Terra, onde se encontram todos os corpos celestes do Universo" [07], não seria adequado denominar este ramo do direito por Cósmico. Nesta via, não poderíamos incluir o planeta Terra nesta definição, pois este já possui seu próprio ordenamento jurídico. Teríamos que focar a definição apenas no que se refere ao espaço situado além de nossa atmosfera.

            O jurista argentino A. Cocca (1957) [08], denomina este ramo do direito por Direito Espacial ou Novíssimo Direito. Todavia, vê-se a necessidade de discordar parcialmente do ponto de vista do jurista, atentando, preliminarmente, para a o estudo da palavra espacial [09]. Segundo sua definição, observamos que esta realmente se enquadra às pretensões do novo ramo do direito. Por outro lado, se não se acrescentar a palavra "Exterior", o termo poderá ser considerado incompleto para os fins que almeja atingir, pois, naquelas linhas, deixaria uma lacuna no que tange à delimitação do espaço em si, tendo em vista que o espaço pode ser dividido em aéreo ou exterior, tema que abordaremos nas páginas futuras do nosso estudo.

            A respeito da segunda opção (novíssimo direito) citada pelo autor, faz-se necessário destacar a exacerbada generalidade dada à definição, posto que, atualmente, podemos considerar o ramo do direito em questão como o mais novo ramo em estudo. Porém, seria um tanto pretensioso batizar este com o superlativo novíssimo, haja vista que o direito acompanha os fatos e, certamente, surgirão outros ramos a serem estudados futuramente. Por instância, poderíamos citar até o biodireito [10], que, todavia, também poderia ser chamado de novíssimo direito.

            A Federação Internacional de Astronáutica, assim como os textos internacionais aprovados pela ONU, adotam a expressão Direito do Espaço Exterior, que por sua vez é considerada pela majoritária doutrina como a mais próxima da adequada.

            Sob esta visão, a referida expressão realmente é a mais próxima do ideal. Entretanto, o próprio Direito Internacional Público ainda não conseguiu estabelecer uma definição física para a palavra "exterior", pois não há um consenso a respeito do limite espacial entre o espaço aéreo e o exterior.

            Beirando estas linhas, mesmo sem uma definição internacional-consensual de onde começa e termina cada espaço, acredita-se que a melhor definição seja a de Direito Espacial Exterior, a qual difere apenas no que tange à forma em relação a anterior.


3 LIMITAÇÃO DO ESPAÇO

            Conforme a ótica de Celso D. De Albuquerque Mello (2002), o espaço pode ser dividido em aéreo e exterior, sendo este segundo ainda denominado de várias maneiras, dentre elas: epi-atmosférico, extra-atmosférico ou até ultra-atmosférico, porém, neste momento, dispensável se faz a exegese ou definição dos termos mencionados.

            Entretanto, é indispensável para este estudo a definição "teórica" exata da limitação entre o espaço aéreo e exterior, pois é a partir de um ou de outro que serão aplicadas às normas do Direito Internacional direcionadas a cada caso, assim como a delimitação da soberania vertical de cada Estado. Diz-se "teórica" porque, na prática, se torna impossível definir com exatidão o momento limítrofe entre um e outro espaço, cabendo à Ciência lograr fazê-lo em momento oportuno.

            Juridicamente falando, vários autores, cada qual à sua convicção, limitam a linha imaginária entre o espaço aéreo e exterior.

            Alguns [11] juristas fixam como limite entre os dois espaços a convencional linha Karman, que toma por base o ponto colocado a 300 milhas de altura em relação ao nível do mar. Enquanto isso, o professor Ming-Min-Peng, citado por Amorin Araújo, entende que o espaço aéreo (interior) finda a partir do momento em que o homem não consegue mais utilizá-lo, sendo, desta forma, indispensável qualquer tipo de delimitação científica exata, reforçando ainda, sob o enfoque jurídico, que a Convenção de Chicago [12] abarca como espaço aéreo "todo o espaço acessível ao homem, muito além da Terra" (AMORIN ARAÚJO, 2002, p. 243).

            José Cretella Júnior e José Cretella Neto (1999) mencionam o Congresso da Federação Aeronáutica Internacional, realizado em 1960, o qual definiu espaçonave como todo aparelho que ultrapassa 62 milhas de altura em relação ao nível do mar. Porém, a maioria dos projetos americanos tem usado como referência o valor de 90 milhas.

            Outros autores ainda sustentam a teoria da soberania vertical infinita dos Estados, ou, até mesmo, uma delimitação entre os espaços aéreo e exterior pelo limite de poder efetivo dos Estados. Palavras estas que soam insanas frente a alguns estudiosos dos direitos humanos. Não obstante, estas teorias também se tornam inaceitáveis sob a ótica de Mateesco, citado por Celso Mello, tendo em vista que "pela rotação da Terra os Estados perderiam continuamente sua soberania sobre porções do espaço, conforme as diversas posições que nosso astro tomaria no tempo e na sua trajetória cósmica" (CELSO MELLO, 2002, p. 1282).

            Em 1979, no Comitê do Espaço Extra-atmosférico, a Rússia ainda teria tentado estabelecer como fronteira entre os dois espaços na altitude de 110 km, a contar do nível do mar, sendo que ainda seria permitido o sobrevôo de engenhos espaciais, abaixo da mencionada altitude, quando estes estivessem sendo colocados em órbita ou retornando desta.

            Sob o ponto de vista deste estudo, o que soaria mais plausível na aplicação do Direito Espacial Exterior atual, seria a teoria das zonas defendida por Cooper e citada pelo professor Celso D. De Albuquerque Mello, na qual

            o Estado teria uma soberania até uma certa altura; posteriormente, haveria uma zona contígua onde o Estado teria direitos visando a sua segurança e seria dado um direito de passagem aos engenhos não militares. Posteriormente, então, viria uma zona inteiramente livre. (CELSO MELLO, Id. Ib., pg. 1282).

            Todavia, embora raciocine em uma linha quase perfeita, Cooper ainda não se atreve a mencionar valores para a delimitação de uma linha limítrofe entre os espaços. Sendo que, a partir deste momento, poderia se emprestar tais valores da teoria de Schachter, citado por Celso Mello (Id. Ib., pg. 1282), pela qual entende-se como espaço aéreo a área acima de 20/25 milhas de altitude, contando-se do nível do mar, pois este é o limite científico pelo qual a densidade do ar é considerada suficiente para suportar aviões. Ou seja, o espaço acima deste limite só poderia ser atingido pelos engenhos espaciais, onde justamente começaria a área de estudo do Direito Espacial Exterior, embora este limite ainda esteja localizado na zona atmosférica.


4 O DIREITO ESPACIAL EXTERIOR E A LUA

            4.1 INFLUÊNCIA DA LUA SOBRE A TERRA

            Inúmeros são os benefícios que os recursos explorados na Lua podem trazer ao ser humano. Desta forma, para efeitos jurídicos norteatórios, relevante se faz mencionar alguns pontos da importância que o corpo celeste em questão exerce sobre o planeta Terra.

            Embora saibamos que a admiração do homem pela Lua vem dos primórdios, esta só alcançou considerável dimensão política a partir dos anos 60, quando os Estados Unidos e a antiga União Soviética disputaram os primeiros passos em sua superfície, o que, posteriormente, veio inclusive culminar em uma corrida armamentista.

            Distante do lado obscuro que a exploração dos recursos da Lua pode originar, José Monserrat Filho ainda consegue descrever os benefícios e encantos que esta já revelou ao ser humano:

            Os romanos a chamavam de Luna, os gregos de Selene e Artemis. Deusa e altar de preces, juras e promessas, serviu para as populações indígenas, ainda serve de calendário, orientou os nômades, guerreiros e viajantes, marcou as épocas de plantios e colheitas, ajudou a prever o tempo, inspirou e continua a inspirar poetas, seresteiros e ficcionistas, agitando lobos e vampiros, elevando os enamorados. (2001) [13]

            Tecnicamente falando, a Lua possui um volume 50 vezes menor que o da Terra, tem uma área total de 38.000.000 Km2, equivalente à cerca de 4.5 vezes o território brasileiro, e diâmetro médio não ultrapassando 3.476 Km. É o corpo celeste localizado mais próximo de nosso planeta e considerado o único satélite natural da Terra. Desenvolve trajetória elíptica em torno do nosso planeta, dividindo-se em quatro fases – Lua Nova, Quarto Crescente, Lua Cheia e Quarto Minguante, renovadas a cada 29.5 dias.

            Para ressaltar a influência da Lua sobre a Terra, ainda se pode mencionar um estudo realizado pelos físicos do Centro Europeu de Pesquisa Nuclear (CERN) em 1992, citado no artigo do professor Monserrat Filho (Id. Ib.), pelo qual se verificou um estranho fenômeno.

            Durante uma pesquisa realizada no Grande Acelerador Elétron-Pósitron [14], situado em um túnel 100 metros abaixo do solo, os físicos perceberam que a oscilação da energia das partículas aumentava em 0.0001% duas vezes ao dia, sendo que depois de uma hora retornavam ao normal.

            Após meses de indagações, descobriram que as variações estavam em sincronia com as marés, devido à atração gravitacional da Lua e do Sol. Todavia, esta aparente "insignificante" variação, sobre os 27 Km de extensão do túnel, era responsável pelo fenômeno da flutuação. Desde então, os físicos obrigam-se a estudar os fenômenos da Lua para obterem a devida precisão em seus experimentos.

            Ademais, também se pode verificar que as missões tripuladas e não-tripuladas á Lua já identificaram significativas descobertas acerca da influência do corpo celeste sobre o nosso planeta, pois as rochas coletadas na Lua revelaram dados iniciais do sistema solar.

            4.2 APROPRIAÇÃO DA LUA

            4.2.1 Fatos

            Para muitos pode soar precoce a busca pela precisa codificação do Direito Espacial Exterior. Contudo, embora pareça que o universo jurídico esteja atualizado em sua pretensão, alguns fatos, ou melhor, atos, nos levam a pensar que a esperteza humana, e aqui sim, com melhores e mais suaves palavras pode-se dizer, "prepotência capitalista humana", deixa claro que tal busca já pode ser enquadrada em seu limite máximo de necessidade.

            Em 1980, o empresário americano Dennis Hope [15] registrou em um cartório da cidade de Gardnerville, Estado de Nevada, Estados Unidos da América, nada mais nada menos do que a Lua como sua propriedade. A partir deste ponto, juridicamente falando, Hope estava legalmente investido do direito de alienar o solo lunar. Sem perder tempo, ele abriu a "Lunar Embassy" (Embaixada Lunar), loteou o território lunar e iniciou a comercialização da Lua.

            Duas décadas depois, Hope já ultrapassou a venda de dois milhões e meio de lotes lunares em 80 diferentes países. Os lotes mais acessíveis são vendidos por US$ 19.99 o acre (0.4 hectare), mas lotes mais privilegiados, próximos ao Mar da Tranqüilidade e ao Mar da Serenidade são bem mais caros, sendo alguns deles já adquiridos por renomados atores e deputados americanos. A "Lunar Embassy" fornece certificados de propriedade aos compradores, alegando, desta forma, garantir a autenticidade do negócio.

            Não contente com o invejável lucro auferido, Hope ainda expandiu o negócio e vendeu franquias da sua empresa para comerciantes locais de países como a Romênia, Suécia, Japão, Canadá, Nova Zelândia e Rússia, por um preço único de 75 mil dólares, sendo que os novos franqueados ainda são obrigados, conforme contrato, a vender um número mínimo de lotes mensais.

            Quanto á legalidade do negócio, Hope afirma estar totalmente investido de seus direitos de propriedade. Ele calca sua afirmação no artigo segundo do Tratado do Espaço Exterior [16], principal instrumento jurídico que versa sobre os direitos de exploração do espaço em questão. De acordo com o tratado, a Lua e os demais corpos celestes são considerados propriedade de toda a humanidade e, portanto, não estão sujeitos à apropriação nacional. Desta forma, segundo Hope, o referido tratado não versa, explicitamente, sobre qualquer tipo de apropriação individual, o que a torna factível.

            A Organização das Nações Unidas considera a alegação de Hope infundada. Por outro lado, a legislação do Estado de Nevada admite a alienação de terrenos sobre os quais ninguém pode caminhar, arar sobrevoar ou navegar, embora o governo do Estado de Nevada não entenda que a jurisdição deste Estado se estenda até a Lua, questão sobre a qual o tratado supracitado também se omite. Todavia, o porta-voz da secretaria de Justiça do Estado, Tom Sargent [17], afirmou que enquanto a "Lunar Embassy" pagar seu imposto anual de cem dólares e não houver queixas, esta manterá sua licença para funcionamento, o que já não ocorreu com outros franqueados no exterior, que foram presos acusados de fraudes.

            Sob a ótica do Direito Espacial Exterior, o fato chega a soar hilário, mas carece, no entanto, de toda a atenção necessária para que não se torne factível no futuro. Embora muitos pensem que o caso em questão não passe de uma brincadeira, já podemos verificar dimensões universais geradas por tais acontecimentos.

            Na Alemanha, cerca de 1200 novos compradores que adquiriram seus certificados, através de um anúncio em um jornal alemão, reivindicaram seus "direitos de propriedade" quando souberam que a Nasa planejava construir uma base lunar nos próximos anos. Convictos de seus direitos, os leitores escreveram várias cartas ao jornal reclamando da audácia do governo americano em invadir seus terrenos. O redator-chefe do jornal Sauerland-Kurier, Torsten-Eric Sendler, sugeriu na ocasião que os "proprietários" enviassem cartas ao Presidente George W. Bush para defender seus "direitos", sendo que mais de sessenta cartas foram encaminhadas à Casa Branca. Nas cartas, os alemães alertavam inclusive para que os americanos nem sequer sujassem suas "propriedades". [18]

            4.2.2 Exploração e comercialização

            A especulação comercial em relação à Lua é antiga, desde o programa Apollo, nos anos 61 e 69, os americanos já sonhavam em tirar vantagens dos benefícios do solo lunar e vencer a corrida tecnológica contra a União Soviética, país que chegou a lançar 24 sondas automáticas à Lua entre os anos de 1959 e 1976. Desde então, dezenas de projetos, estatais e privados, aguardam a oportunidade de serem concretizados pelos americanos.

            Para que se tenha uma idéia da isolada liderança que os americanos exercem sobre a tecnologia espacial, os europeus só revelaram um trabalho significativo na área no ano de 1984, com a criação do Programa Horizon pela Agência Espacial Européia. Já os japoneses, só conseguiram demonstrar sua tecnologia no setor em 1998, quando enviaram a nave Planet-B a Marte [19].

            Mesmo cientes de que não há oxigênio e recursos líquidos no território lunar, e de que o ser humano ainda não seria capaz de suportar uma temperatura que atinge os 110°C durante o dia e chega aos 155°C negativos à noite, os americanos não desistem de tentar colocar em prática seus projetos comerciais.

            Ademais, os planos de investimentos científico e tecnológico do Governo Bush vêm animando os investidores americanos nos últimos anos. Empresas que trabalham com o lançamento de foguetes, como a Lockheed Martin e a Boing, já demonstram interesses expressos em realizar missões tripuladas à Lua e, inclusive, sugerem a obtenção de contratos adicionais de fornecimento com o próprio programa espacial, ignorando assim, os altos prejuízos que já foram gerados com investimentos neste setor. A Boing, por exemplo, esteve desde as suas origens envolvida no programa espacial, sendo a principal fornecedora de equipamentos para a Estação Espacial Internacional, assim como para o programa lunar Apollo, o qual mobilizou 20 mil empresas e cerca de 350 mil pessoas. Seu custo chegou aos 25 bilhões de dólares, dez vezes mais que o projeto Manhatan, responsável pela criação da bomba atômica [20].

            A concorrência empresarial para se obter o acesso direto aos recursos espaciais vem desafiando a posição dos governos nacionais em relação à comercialização e apropriação da Lua. Por instância, o empresário americano James W. Benson criou em setembro de 1997 a "Space Dev´s Near Earth Asteroid Proospector mission", pela qual planejava promover expedições planetárias de longo alcance já no ano de 1999. Benson pretendia enviar a primeira nave privada a outro corpo celeste para coletar recursos através de robôs, e ainda pensava em vender estes recursos, assumindo-os como suscetíveis de apropriação.

            Outro grande exemplo de visão extremamente mercantilista é o da empresa, também norte-americana, LunaCorp, que pretendia enviar dois veículos robotizados à Lua no ano 2000, o chamado projeto "Lunar Rover Expedition" [21]. Os veículos enviados estariam conectados a parques temáticos aqui na Terra, sendo que os visitantes destes parques poderiam então conduzir veículos através de imagens enviadas de vídeos diretamente do solo lunar, fazendo assim, com que os usuários se sentissem no satélite natural da Terra. David Gump, presidente da LunaCorp, chegou inclusive a planejar um suposto trajeto que poderia ser percorrido pelos turistas virtuais. Passariam pelo local onde pousou a Apollo 11, em 1969, em seguida visitariam os destroços da Surveyor 5 e Ranger 8, estacionariam no local onde pousou a Apollo 17, em 1972, e por ultimo passariam pelo carro lunar Lunakhod 1, extraviado no início dos anos 70. Para garantir a efetividade do projeto e também sua utilidade pública, a LunaCorp assinou um contrato com a Nasa para que os veículos acoplem instrumentos de análise do solo lunar, sendo que o aluguel dos carros custará 3.5 mil dólares por hora, com direito a exclusividade de uso dos cientistas, e 600 mil dólares o quilo de carga científica embarcada.

            Já na visão do fundador do "Space Frontier Foundations" (sem fins lucrativos), Rick N. Tumlinson [22], que organiza uma convenção anual para empreendedores e pesquisadores, os conceitos mais ousados relativos à Lua prevêem a construção de uma enorme usina elétrica para abastecer a Terra. Tal empreendimento poderia ser realizado através de campos de energia solar, com sistemas parecidos aos utilizados atualmente para transmitir sinais de rádio de alta energia. Tumlinson calca sua tese nos estudos do diretor do Instituto de Operações Espaciais da Universidade de Houston, David R. Criswell, o qual afirma que todos os materiais necessários para montar um projeto de energia solar na Lua já foram encontrados nas rochas e na poeira lunares. Ainda ressalta que, em 2005, já seria possível lucrar com tal investimento, e em 2050, a energia produzida na Lua poderia prover toda a eletricidade necessária para suprir a Terra.

            4.2.3 Turismo lunar

            Todavia, o interesse humano pelo satélite natural não pára por ai. Além da exploração dos recursos naturais e a busca pela apropriação da Lua, já se evidenciam os primeiros projetos para sua exploração turística, pois a possibilidade da geração de energia elétrica na Lua facilitaria a implementação de empreendimentos desta natureza.

            Em 1990, a cadeia de hotéis Hilton, considerada uma das maiores do mundo, já manifestava interesse pelo potencial do turismo lunar. Em seu projeto, planejava construir um complexo de 325 metros de altura, com cinco mil habitações, praia, restaurantes, igreja, hospital e colégio. Além da infra-estrutura física do complexo, os hóspedes poderiam usufruir de atividades exclusivas do solo lunar, como aproveitar a gravidade da lua para jogar uma partida de golfe em longas distâncias ou, até mesmo, experimentar a sensação de voar em máquinas espaciais. Os proprietários da companhia acreditam que, embora tudo isso seja apenas um projeto, a façanha seria tecnologicamente possível [23].

            Ademais, devido à baixa gravidade da Lua, a energia empregada na construção do "Resort" seria muito menor que se a mesma obra fosse realizada na Terra.

            4.3 Enfoque jurídico

            Os casos anteriormente mencionados levantam questões importantes em relação à existência de um direito legítimo de apropriação, exploração e uso dos recursos da Lua. Tais projetos exigem investimentos astronômicos e são considerados de altíssimo risco. Nesta via, sem o respaldo jurídico adequado, estes seriam impraticáveis sob o ponto de vista do Direito Espacial Exterior.

            Dentro do universo jurídico americano, ainda não se observa um ponto de vista majoritário acerca do assunto. A linha legalista se abraça ao Tratado do Espaço Exterior e defende o satélite natural como patrimônio da humanidade, sendo insuscetível de qualquer apropriação humana. Por outro lado, a linha patriota-capitalista acredita que os direitos de propriedade poderiam ser aplicados em projetos como coleta de energia solar ou mineração, os quais beneficiariam o ser humano em geral.

            Ainda há uma terceira linha, liderada por Alan Wesser, membro da National Space Society, citado por Monserrat Filho (2001) [24], pela qual se defende o direito de apropriação privada (norte-americana) em relação à Lua. Wesser alega que o Acordo da Lua veda qualquer tipo de soberania estatal ou privada sobre a Lua. Entretanto, o Tratado do Espaço Exterior veda tão somente as reivindicações de soberania nacional. Sendo assim, como os Estados Unidos ratificou apenas este último, e não o Acordo da Lua, estaria suscetível de apropriação no âmbito privado. Inclusive, Wesser sugere a elaboração de uma lei que garanta aos tribunais norte-americanos reconhecerem qualquer reclamação de propriedade por parte de entidades privadas, assim como competência para rejeitar qualquer tipo de reclamação de soberania nacional.

            Em outras linhas, o professor José Monserrat Filho demonstra seu pensamento adverso:

            Primeiro, não é certo que o Tratado do Espaço Exterior permita a instauração da propriedade privada. (...) Depois, não compete aos tribunais norte-americanos julgar pedidos de propriedade na Lua ou em qualquer outro corpo celeste, nem aos Estados Unidos é dado o direito de conferir títulos de propriedade nos caminhos do universo. No espaço, inclusive a Lua e demais corpos celestes, vigoram, acima de tudo, o Direito Internacional geral e, especialmente, o Direito Internacional Espacial, que regula as atividades ali desenvolvidas e determina seu regime jurídico (2001) [25].

            Desta forma, há de se concordar com o professor Monserrat filho, pois acima de tudo, ambos [26] os instrumentos, definiram o espaço exterior como patrimônio da humanidade. Embora o Tratado do Espaço Exterior tenha deixado uma lacuna no que diz respeito à apropriação privada, deve-se, neste ponto, aplicar de forma subsidiaria o Acordo da Lua, pois ambos os instrumentos tem o mesmo escopo jurídico [27], sendo o segundo apenas mais especifico.

            Todavia, não se vincula o princípio da não-apropriação quanto aos bens levados e constituídos lá por um Estado e seus nacionais, assim como versa o professor Monserrat Filho (2001) [28], pois segundo o artigo 8° do Tratado do Espaço Exterior, o Estado mantém sua jurisdição e controle sobre o objeto em seu registro [29] lançado ao espaço exterior, incluindo o pessoal a bordo deste objeto. Ademais, o tratado assegura que os objetos lançados permaneçam inalterados enquanto estejam no espaço exterior ou durante seu percurso entre a Terra. Entretanto, tal prerrogativa não se aplica às partes da Lua e seus recursos.

            Quanto à apropriação dos recursos da Lua, Monserrat (2001) [30] cita a opinião do professor Manfred Lachs – que foi juiz da Corte Internacional de Haia e presidiu o Sub-comitê jurídico do Comitê da ONU para o Uso Pacífico do Espaço (COPUS) durante a fase de elaboração do Tratado do Espaço Exterior – explica que "os Estados devem ser impedidos de estabelecer vínculos de propriedade [31] na nova dimensão. (...) a nenhum Estado se permite este status exclusivo, porque impede que outros exerçam iguais direitos sobre elas". (MONSERRAT, 2001) [32]

            Quanto à extração destes recursos, Lachs ainda explica que: "Nem a prioridade na descoberta, nem o domínio da tecnologia podem constituir título para se gozar de direitos exclusivos neste campo" (MONSERRAT, 2001) [33]. Na verdade, Lachs vem apenas elucidar o inciso 3 do artigo 11 do Acordo da Lua.

            Por outro lado, Bess C. M. Reijnen, afirma que o inciso 3 do referido artigo versa apenas sobre os recursos não removidos de seu estado natural, sendo que "decorre que se pode estabelecer os direitos de propriedade sobre os recursos naturais não in situ, ou seja, depois de removidos de seu lugar para a Terra ou para qualquer local do espaço exterior" (MONSERRAT FILHO, 2001) [34].

            Desta forma, Monserrat explica que esta concepção justificaria, por exemplo, a coleta de rochas lunar feita pelos astronautas norte-americanos durante as missões Apollo, pois estas estariam soltas no solo (não figuravam como recursos in situ).

            Todavia, é natural pensar que este raciocínio sugira formas burlativas para se apropriar dos recursos da Lua, pois se considerarmos que somente os recursos in situ seriam inapropriáveis, bastaria que um indivíduo qualquer fragmentasse um recurso em seu estado natural para que a parte fragmentada se tornasse apropriável.

            Sendo assim, como seria possível explorar a Lua sem dela se apropriar?

            Monserrat (2001), explica que uma possível solução poderia ser calcada no artigo 11 do Acordo da Lua.

            Primeiramente, ele aponta uma certa contradição entre os incisos 2 e 4 do artigo 11 do referido Acordo, pois, segundo o inciso 2, "a Lua não pode ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio" (MONSERRAT, 2001) [35]. Já conforme o inciso 4, "os Estados–Partes têm o direito à exploração e ao uso da Lua, sem qualquer discriminação, em condições de igualdade em conformidade com o Direito Internacional e as cláusulas deste acordo" (MONSERRAT, 2001) [36].

            Todavia, segundo Monserrat, os incisos 1 e 5 vêm elucidar o conteúdo da solução, pois o primeiro afirma que "a Lua e seus recursos naturais são patrimônio comum da humanidade como expressam as cláusulas do presente acordo" (MONSERRAT, 2001) [37], o inciso 5 versa que os Estados-Partes "obrigam-se a estabelecer um regime internacional, inclusive os procedimentos adequados, para regulamentar a exploração dos recursos naturais da Lua, quando ficar evidente que esta exploração se tornará possível dentro em breve" (MONSERRAT FILHO, 2001) [38].

            Nestas linhas, ele acredita que a melhor saída

            é transformar a Lua e seus recursos naturais em patrimônio comum da humanidade, (...) a ser explorado e usado por meio de um regime internacional, criado pelos signatários do acordo, com os quatro objetivos contidos no inciso 7 do artigo 11:

            a)aproveitamento ordenado e seguro dos recursos naturais da Lua;

            b)administração racional destes recursos;

            c)expansão das possibilidades de utilização destes recursos; e

            d)distribuição eqüitativa entre todos os Estados-Partes dos benefícios auferidos destes recursos, levando em consideração os interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, bem como os esforços daqueles Estados que, direta ou indiretamente, contribuíram para a exploração da Lua. (MONSERRAT, 2001) [39].

            Não obstante, ainda há de se mencionar a preocupação com a monopolização por parte da Nasa dentro da arena espacial exterior, haja vista que mesmo sem a existência de uma codificação do direito em questão, já se observa resistência da Nasa em relação às negociações com empresas privadas do ramo.

            Atualmente, dois documentos regulam as atividades humanas na Lua. O primeiro deles é o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 1967, conhecido como "Tratado do Espaço" [40]. Este instrumento conta com 93 ratificações (inclusive a brasileira) e 27 assinaturas. O outro documento é o Acordo que Regula a Atividade dos Estados na Lua e demais Corpos Celestes, de 1979, e vigente desde 1984, chamado de "Tratado da Lua" [41]. Em março de 1998 este tratado contava com nove ratificações e cinco assinaturas.

            Ambos não chegam a codificar o Direito Espacial Exterior de forma a acompanhar as necessidades tecnológicas atuais. Na verdade, para a própria época em que entraram em vigor, já eram considerados incompletos. Entretanto, embora o teor de seus dispositivos gere mais incertezas que esclarecimentos, estes ainda trouxeram uma certa "regulamentação" que, mesmo de forma incompleta, ainda conseguiu evitar maiores injustiças.


 5. O DIREITO ESPACIAL EXTERIOR E O PLANETA MARTE

            As informações que a ciência conhece sobre o Planeta Marte são relativamente menores do que as obtidas a respeito da Lua. Obviamente, a proximidade em relação a Terra e as condições climáticas da Lua facilitaram o envio de instrumentos de pesquisa para coleta de dados, despertando, desta forma, um interesse anterior e privilegiado da humanidade em relação ao satélite natural. Entretanto, o avanço da tecnologia e as declarações dos representantes dos Estados desenvolvidos já colocam em cheque esta teoria, o que leva a crer que em um futuro próximo esta diferença não será mais notada.

            Para lograr êxito no enfoque jurídico, sob o ponto de vista do Direito Espacial Exterior acerca dos direitos de uso e exploração do solo marciano, faz-se importante o esclarecimento de pontos relativos às condições de desembarque e permanência humana neste planeta. Sendo assim, serão analisados, preliminarmente ao enfoque jurídico, dados científicos e acontecimentos atuais que facilitarão a formulação de uma opinião jurídica com uma fundamentação mais apurada.

            5.1 PROCESSO DE COLONIZAÇÃO

            Embora os projetos da NASA não pretendam ir além da exploração científica, alguns ambiciosos já chegam a propor formas para se colonizar Marte em longo prazo. Segundo o cientista americano Robert Zubrin (1996) [42], para que o planeta Marte pudesse se tornar relativamente habitável, tal colonização teria que ser dividida em três etapas:

            5.1.1 Primeira fase da colonização: Marte Vermelho

            Analisando as necessidades humanas de sobrevivência, pode-se dizer que hoje a atmosfera marciana é quase inexistente. Para lograr sua vivência neste planeta, o homem precisaria habitar cápsulas subterrâneas pressurizadas, as quais teriam que conter estufas para alimentos e precisariam ser construídas manualmente por seres humanos protegidos em trajes de astronauta completo.

            Os primeiros habitantes seriam enviados em um lançador com capacidade para 24 pessoas, tendo um custo estimado de US$ 40 milhões por pessoa, o que já originaria uma colônia permanente. Quatro lançamentos anuais seriam necessários para formar uma população de 10 mil habitantes em quarenta anos e 200 mil em 160 anos.

            Para tornar o transporte mais célere e permanente, Zubrin (1996) ainda sugere a criação de uma estação espacial na órbita da Terra. Assim, os viajantes se deslocariam até esta estação em um ônibus espacial e, a partir desta, embarcariam em um "expresso marciano". Imaginando-se que este expresso seja capaz de reciclar água e oxigênio com 95% de eficiência, sendo que o padrão atual é 80%, e ainda realizar viagens com grande freqüência, o custo por passageiro poderia chegar a US$ 320 mil. Zubrin (1996) acredita que esse valor poderia ser pago com um ou dois anos de trabalho do passageiro na colônia marciana.

            Pensando de forma mais econômica, se o ônibus espacial fosse substituído por um estato-reator (scramjet) hipersônico, prestes a ser testado na atmosfera terrestre, o custo reduziria para US$ 96 mil. Se melhorasse a eficiência da reciclagem para 99%, baixaria para US$ 67 mil e, se ainda, a propulsão química oxigênio-metano fosse substituída por nuclear-elétrica chegaria a US$ 40 mil. Como afirma o cientista "isto significa usar um reator para aquecer e ionizar um gás inerte (como argônio) a ponto de transformá-lo em um plasma capaz de atingir velocidades enormes, sendo controlado por campos elétricos" (Zubrin, 1996) [43]. Para missões tripuladas seria necessário um reator milhares de vezes maior do que os usados em pequenas sondas.

            Zubrin (1996) ainda explica que, o trajeto poderia ser realizado sem o uso de combustível. Esta proeza seria possível com o acoplamento de uma enorme vela magnética ao expresso marciano. Desta forma, a energia seria gerada pelo vento solar, o qual exerce um fluxo constante de plasma que sai do sol em todas as direções a uma velocidade de 500 Km/s. Hoje, torna-se uma idéia totalmente inviável, pois ainda não se tem conhecimento de um supercondutor que funcione a temperaturas elevadas. Nestas condições, uma passagem do "expresso marciano" poderia custar US$ 28 mil. Todavia, este meio seria indicado apenas para transportar cargas, pois devido à demora para a vela acumular impulso suficiente, a viagem levaria de um a dois anos.

            Nesta primeira fase, Zubrin (1996) revela um ponto interessante para este estudo. Segundo ele, nesta etapa os terrenos seriam vendidos por US$ 25 o hectare, sendo que o planeta inteiro valeria US$ 358 bilhões. Ademais, a economia de marte poderia se basear na exportação de metais raros e deutério, variedade de hidrogênio usada na refrigeração de reatores nucleares, os quais podem ser encontrados com abundância no território marciano. No entanto, ressaltam-se os olhos jurídicos quando Zubrin explica que "o governo americano garantiria o monopólio de propriedade e exploração mineral, punindo através de sobretaxas iniciativas que desafiassem os direitos por eles reconhecidos [!]" (1996) [44]. Esta colocação soa preocupante aos olhos do Direito Espacial Exterior, pois tal iniciativa afrontaria em todos os aspectos o Tratado do Espaço Exterior [45], Embora não seria a primeira vez que os Estados Unidos violariam uma convenção internacional.

            5.1.2 A segunda fase: Marte Verde

            Nesta etapa, Zubrin (1996) [46] explica que os habitantes se dedicariam a contornar as intempéries provocadas pelo efeito estufa com um trabalho de produção industrial de gases como CFC, através do cultivo de bactérias capazes de liberar metano e/ou concentrando energia solar nas calotas polares com espelhos gigantescos suspensos no espaço. Desta forma, a evaporação das calotas (gelo seco, gás carbônico congelado), assim como do gás carbônico contido no solo, tornaria a atmosfera do planeta cada vez mais espessa e mais capaz de reter calor.

            Hipoteticamente falando, Zubrin (1996) [47] estima que, em duzentos anos, já se poderia verificar uma atmosfera basicamente formada de gás carbônico e com um terço da pressão atmosférica da Terra, e as bactérias daquela atmosfera já teriam formado 1% de oxigênio. Nestas condições, a atmosfera marciana ainda não se tornaria respirável para os seres humanos, mas tais condições seriam suficientes para deixar temperatura, pressão e radiação em níveis toleráveis. Neste ângulo, tornar-se-ia possível condições de vida humana em tendas oxigenadas e a permanência fora delas com máscaras de oxigênio, sem o uso de trajes especiais, assim como já seria possível o cultivo de algumas espécies de plantas.

            Em Marte verde, Zubrin (1996) [48] acredita que o valor total dos terrenos chegaria a US$ 36 trilhões, gerando um megaempreendimento imobiliário. Todavia, o projeto não tem apenas uma visão mercantilista. Ele acredita se tratar de um meio necessário para evitar a decadência da civilização na Terra, pois a ocupação do planeta seria o remédio contra a estagnação sociológica e a homogeneização da cultura terrestre. Nesta linha, se iniciaria uma nova fase sociológica no âmbito jurídico e social terrestre, pois a disputa pela mão de obra especializada que iria para Marte e a que permaneceria na Terra seria acirrada, gerando um nov desafio para os Direitos Humanos e Trabalhistas.

            5.1.3 A terceira fase: Marte Azul.

            Aqui, sob a teoria do cientista, a atmosfera já estaria mais densa devido ao efeito estufa, sendo que o gelo supostamente acumulado no subsolo começaria a derreter, a vegetação converteria mais gás carbônico em oxigênio e as bactérias extrairiam nitrogênio do solo, tornando assim, a atmosfera suficientemente densa para ser respirada. Surgiriam mares e lagos, tornando o planeta azul.

            Este evento, segundo Zubrin (1996) [49], poderia levar mais de 100 mil anos, a menos que a nanotecnologia criasse técnicas incrivelmente poderosas, como robôs supervelozes capazes de reproduzir a si mesmos e seguir instruções complexas. Entretanto, Zubrin (1996) [50] cita o pensamento do escritor americano Kim Stanley Robinson, em uma visão mais platônica ainda, na qual acredita que essa façanha poderia ser realizada em menos de um século. Ele acrescenta, inclusive, que voar com asas artificiais seria fácil e seguro, devido à gravidade de apenas 38% em relação à do planeta Terra.

            Por outro lado, os ambientalistas acreditam que, com o passar do tempo, as sutilezas do ecossistema marciano escapariam do controle humano. As calotas polares se expandiriam e mergulhariam o planeta em uma era glacial, extinguindo rapidamente as formas de vida que a biogenética haveria criado, iniciando-se desta forma uma quarta etapa, Marte Branco, na qual seria impraticável a permanência humana.

            5.2 RECURSOS E MOTIVOS PARA EXPLORAÇÃO

            Convém traçar um pequeno paralelo aqui, no sentido de analisar a importância da exploração do planeta Marte para a Terra. Obstantes quaisquer intenções mercantilistas, primeiramente devemos observar um comparativo em relação às possibilidades de sobrevivência, tendo em vista que já se tem a comprovação científica de que há água sólida no planeta Marte. Segundo a ciência, onde há água, há vida, e nestas linhas é que paira nossa preocupação, assim como coloca o professor Renato Las Casas: "se Marte já teve tanta água líquida, como e porque se desertificou? Estaríamos sujeitos ao mesmo processo?" (2004) [51] Aqui entra a questão da sobrevivência da humanidade em relação à exploração de Marte.

            Pode parecer dispensável uma explanação profunda acerca de um projeto científico como este em nosso trabalho, porém, tal exploração se faz necessária para que o mundo jurídico abra os olhos e exerça a devida e emergencial atenção que o tema merece. Embora os casos apresentados sejam considerados projetos extremamente futurísticos, providências a nível mundial já estão sendo tomadas para que estes se concretizem. Ademais, a estrutura organizacional dos projetos não permanece somente no papel, envolvendo desde já muito investimento e, principalmente, interesses privados e estatais, os quais poderiam até culminar em uma "guerra fria" se não respaldados por uma codificação efetiva.

            5.3 CODIFICAÇÃO DA LEI MARCIANA

            Os apontamentos elencados nos parágrafos anteriores demonstram o quão importante se faz a confecção de um instrumento jurídico específico e efetivo, a fim de regular os direitos de uso e exploração do planeta Marte.

            Embora nem mesmo em relação à Lua (explorada muito anteriormente) pode-se verificar a existência de uma regulamentação jurídica internacional com essas duas características [52] presentes, haja vista que o Acordo da Lua [53] não foi assinado pelos Estados de maior influência em sua exploração, tornando-o, desta maneira, inconsistente e não aplicável aos Estados desenvolvidos que já exercem atividades diretas e indiretas no território lunar, é válido ressaltar a opinião jurídica acerca de como estas normas poderiam ser elaboradas.

            Por hora, o estudo não avaliará o Tratado do Espaço Exterior [54] em relação à sua abrangência e efeitos concernentes à esfera terrestre, mas sim, se direcionará as possibilidades jurídicas a serem tomadas em relação à codificação da legislação marciana, traçando um paralelo entre as normas já empregadas em outros tratados no que concerne à utilização de recursos considerados como patrimônio da humanidade, assim como a utilização do Direito Consuetudinário.

            5.3.1 Regimes

            Nas próximas linhas, se analisará a projeção realizada pelo jurista americano, Dr. Edward Hudgins (1998) [55], o qual vem dedicando há anos grande parte de seu tempo em função das possibilidades de se criar uma codificação específica para o planeta Marte.

            Segundo ele, preliminarmente, é importante lembrar que o desenvolvimento da economia de um Estado e a devida utilização de seus recursos depende principalmente dos regimes político, legal e econômico adotados. Ele cita, como exemplo, a contraposição entre a decadência do comunismo e a vitória do livre comércio nos blocos integrados, pois este último incentiva os valores individuais do ser humano em busca da riqueza estatal como um todo.

            Nas palavras de Hudgins,

            To utilize fully the resources of Mars, humans will need to bring to that planet more than machines, tools and scientific instruments. They will need to bring law, but not too much law. Most of the economic, political and social problems on earth result from an overabundance of rules, regulations and restrictions on individual liberty. What will be important is that humans bring the right law. (1998) [56]

            Assim, Hudgins (1998) [57] explica que, para que o potencial dos recursos do planeta Marte seja explorado por inteiro e de maneira pacífica, a fim de permitir que este se torne uma segunda casa para os seres humanos, um sistema político-econômico deve permitir que indivíduos ou associações voluntárias de indivíduos assegurem direitos exclusivos para uso dos recursos, assim como a livre troca de informações, o direito de propriedade e a execução de contratos. Neste ponto, há de se discordar em parte, pois tais regulamentações privilegiariam os interesses dos países desenvolvidos e, conseqüentemente, derrubariam o "status" de Marte como patrimônio da humanidade, conforme versa o Tratado do Espaço Exterior [58].

            5.3.2 Comparativo para confecção da Lei Marciana

            Hudgins (1998) [59] prefere iniciar sua projeção com um comparativo em relação aos tratados que versam sobre territórios insuscetíveis de soberania. Segundo ele, é importante que se analise as regulamentações que não funcionariam em Marte, para que, posteriormente, se possa focar o estudo em um direito novo, peculiar e efetivo.

            Tratado da Antártida – Entrou em vigor em 1961, na época contava com 12 assinaturas, hoje já são cerca de quarenta. Tornou o território gelado patrimônio da humanidade, insuscetível de qualquer soberania. Além de manter a Antártida desmilitarizada, evitou explorações econômicas na região, reservando o continente para fins científicos. Todavia, não menciona previsões em relação à apropriação do solo ou de seus recursos naturais. Os dispositivos desse Tratado tornaram a Antártica um deserto sem valor comercial. Definitivamente, na visão de Hudgins (1998) [60], este instrumento não seria um modelo para o planeta Marte, pois seria um equívoco não permitir, integralmente, a exploração dos recursos de Marte.

            Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – Assinada pelo Brasil, juntamente com 118 países, excluindo-se os Estados Unidos, este instrumento jurídico estipulou os limites marítimos dos Estados em relação às suas faixas costeiras, assim como os direitos de exploração dos recursos do oceano. Também proibiu o exercício da soberania de qualquer país sobre o oceano e estabeleceu ainda que os Estados dividam com a comunidade internacional parte dos recursos explorados na faixa continental, até 200 milhas [61] da costa. Ademais, a Convenção fala sobre o direito dos Estados explorarem esta área, e não indivíduos. Mais longe ainda, estabelece que os cidadãos que investem capital e pesquisa para lograr riquezas do oceano, estão sujeitos às mesmas leis concernentes ao Estados.

            Hudgins (1998) [62] considera este dispositivo inadmissível, pois em seu ponto de vista (norte-americano) explica que indivíduos que investirem nesta faixa marítima terão parte dos frutos tomados pelo seu próprio governo e distribuídos para a comunidade internacional. Inclusive, afirma que inimigos de Estado lucrarão através dos esforços individuais, "Thus, for example, Saddam Hussein and the dictators in Africa and other countries would profit from the productive efforts of free men and women" [63].

            Isto posto, o jurista está convicto que o "Tratado do Mar" também não seria um modelo para a codificação do direito marciano, e ainda, afirma que este tratado não condiz nem mesmo com a realidade das necessidades terrestres.

            Entretanto, mais uma vez, há a necessidade de discordar da opinião do jurista, pois nas linhas deste estudo, acredita-se que o planeta Marte deve manter seu "status" de patrimônio da humanidade, sendo não suscetível de qualquer apropriação humana ou soberania estatal, inclusive no que diz respeito a seus recursos. Se a pessoa física ou jurídica deseja investir no território marciano, esta deve fazê-lo sem fins lucrativos, compartilhando o excedente a seus investimentos com a comunidade internacional, para que este capital possa ser investido no próprio planeta Marte em prol da humanidade.

            "Tratado Intelsat" – Foi assinado entre governos com o escopo de financiar e estabelecer um instrumento jurídico para estabelecer dispositivos relativos às telecomunicações internacionais via satélite. Todavia, Hudgins (1998) [64] acredita que este monopólio governamental vem dificultando o investimento privado para com a tecnologia espacial no ramo das telecomunicações. Ele cita, como exemplo, o artigo 12D do referido Tratado, o qual estipula que as companhias privadas interessadas em investir no ramo devem provar que suas atividades não causarão prejuízo econômico substancial a Intelsat. Inclusive, culpa o tratado pelos diversos inconvenientes causados às transmissões via satélite nos últimos anos, pois a restrição ao investimento privado diminui o número de satélites disponíveis em órbita, diminuindo também, conseqüentemente, a possibilidade de cobertura por satélites reservas em casos de defeito no titular.

            Mais uma vez, o jurista condena as restrições à iniciativa privada, sugerindo inclusive a privatização da Intelsat. Contudo, mais uma vez, vê-se a adversidade de opinião, haja vista que as órbitas estacionárias localizadas nos pontos considerados excelentes para transmissão são em pequeno número, sendo assim, disputadíssimas pelos detentores de ponta, os quais sabem que podem auferir rendimentos astronômicos em função das localizações mais privilegiadas. È preciso observar aqui, o interesse dos países em vias de desenvolvimento, mais precisamente no que diz respeito à exploração capitalista dos países desenvolvidos através da venda e aluguel dos serviços de transmissão.

            Tratado do Espaço Exterior – Principal fonte legal do nosso estudo, criado em 1967 e assinado por 91 países, este tratado tem como principal escopo manter o espaço exterior, incluindo a lua e os demais corpos celestes, desmilitarizado, assim como torná-lo patrimônio da humanidade e, conseqüentemente, insuscetível de apropriação estatal.

            Até o momento, não se vê nada especialmente novo em relação à linha de raciocínio seguida pelos outros quatro [65] "tratados" que versam no âmbito espacial exterior. Todavia, Hudgins (1998) [66] revela sua indignação ao texto do artigo primeiro quando o dispositivo menciona que "the exploration and use of outer space should be carried on for the benefit of all people irrespective of the degree of their economic or scientific development" [67]. Nesta linha, Hudgins (1998) [68] exemplifica que, se um individuo (capital privado) explorar recursos minerais do solo ou subsolo marciano, este será forçado a dividir parte de seus frutos com os demais signatários ou organismos internacionais, assim como o presente estudo já verificou na "Convenção do Mar".

            Porém, não se entende desta maneira, fato pelo qual se fez questão de citar o texto na língua original do tratado. Nas linhas deste trabalho, o dispositivo apenas reforça o intuito de estabelecer a não apropriação estatal dos recursos da Lua e dos demais corpos celestes. Todavia, seu texto, deixa uma lacuna, sequer fazendo menção aos direitos individuais [69] em relação ao uso e exploração dos corpos celestes.

            Hudgins (1998) [70] também faz um comparativo deste instrumento com o Tratado da Antártida, explicando que ambos estabelecem que os Estados signatários devem assumir responsabilidade internacional pelas atividades realizadas por seus Estados no espaço exterior, mesmo que estas sejam realizadas por agências governamentais ou entidades não-governamentais. Exemplifica que os Estados Unidos possuem regras específicas para os foguetes privados, sendo que se um desses veículos gerar algum tipo de dano advindo de atividade realizada no espaço exterior, os Estados Unidos ficarão encarregados de assumir as responsabilidades pertinentes ao dano. Como no direito privado, o seguro privado – meio que repara os inconvenientes – se tornaria impraticável sob este aspecto no Direito Espacial Exterior. Pois, se as mesmas regras do tratado fossem usadas para a aviação comercial, haveria apenas poucas companhias operando. As linhas do tratado, desta maneira, dificultam o lançamento de foguetes através do capital privado, sendo justamente este capital que contribui de forma relevante para o lançamento dos foguetes.

            Entretanto, neste ponto é plausível que se concorde com jurista, haja vista que da mesma forma que os Estados [71] devem dividir os frutos das atividades bem sucedidas com a comunidade internacional, esta também deveria dividir os prejuízos advindos de tais atividades. Contudo, aplicando o proposto somente para situações em que não se verificar a presença de culpa ou dolo por parte do Estado. Se o espaço exterior é considerado patrimônio da humanidade e todos os frutos auferidos por um membro da comunidade internacional devem ser compartilhados, os prejuízos também devem seguir a mesma linha, pois a intenção do Estado investidor é de garantir o êxito, e não o fracasso. A Intenção, desde que não seja culposa ou dolosa, também deve ser analisada como sendo em prol da humanidade.

            Sendo assim, na visão de Hudgins (1998) [72], o Tratado do Espaço Exterior também não configura um modelo ideal para a codificação do direito marciano, principalmente no que se refere, ou se omite, aos direitos individuais e privados em relação ao uso e exploração do espaço exterior.

            Acordo da Lua – Ratificado por nove países apenas, excluindo-se os Estados Unidos e a Rússia, os quais ao longo dos anos exerceram a maior quantidade de pesquisas e atividades na Lua que todos os outros países juntos, este tratado praticamente não possui poder executório perante a realidade atual.

            Porém, o jurista acredita ser este o instrumento que menos lacunas deixou, pois além de declarar a Lua e todos os planetas como herança da humanidade, ainda estabelece no inciso 3 do artigo 11 que "neither the surface nor subsurface of the moon, nor any part thereof or resources in place, shall become property of any state (...) non-governamental entity or of any individual." [73] Ou seja, aqui, direitos privados de apropriação estão explicitamente banidos.

            5.3.3 Princípios para a Lei Marciana

            Hudgins (1998) [74] acredita que o desenvolvimento da permanência definitiva em Marte será determinado pelo modo como as viagens iniciais serão financiadas e como a infra-estrutura inicial será construída. Ele afirma que haverá uma transição entre as primeiras viagens e o período de estabelecimento definitivo, sendo que a principal dificuldade durante esta transição será estabelecer uma sociedade livre, com direitos de propriedade e governo limitado. Neste raciocínio, ele inclusive indaga a seguinte questão: "On of what principles should Martian law be based?" [75] Ele mesmo responde, de forma sugestiva, que a exploração inicial de Marte, a utilização de seus recursos e o processo de estabelecimento definitivo deverá ser feito por um consórcio privado, e não por governos de Estado.

            O jurista vê em marte a possibilidade de se criar um Estado de natureza política perfeito, pois poderia se iniciar uma sociedade através de seu estado natural, sem qualquer vício político indesejável observado na sociedade terrena.

            Sob a ótica deste estudo, o jurista apenas se olvida de um detalhe. Os primeiros habitantes que colonizariam Marte seriam seres humanos terrestres, os quais, por motivos que a psicologia explicaria, não conseguiriam desvincular-se totalmente dos vícios adquiridos na sociedade terrestre e, conseqüentemente, acabariam por idealizar uma estrutura utópica.

            Ademais, Hudgins (1998) [76] ainda coloca a seguinte questão: "On of what basis then can Mars be exploited by individuals or consortia?" [77] Ele mesmo, também responde de forma irônica e comparativa, usando como exemplo o caso de Cristóvão Colombo, que simplesmente colocando seus pés na América adquiriu o direito de posse [78].

            Do ponto de vista dos países em vias de desenvolvimento, a colocação (norte-americana) capitalista de Hudgins chega a trazer indignação, pois não obstante este modo de aquisição de propriedade seja rudimentar, fica claro que o "res nullius" afronta impiedosamente a solidariedade internacional, haja vista que é de conhecimento notório mundial a dominância absoluta norte-americana da tecnologia espacial. Sendo assim, os Estados Unidos seriam certamente o primeiro país a pisar em Marte, tomando posse, segundo o raciocínio de Hudgins, de todo o planeta e seus recursos – ato este que contraria todos os esforços dos cinco instrumentos jurídicos internacionais para estabelecer o espaço exterior como patrimônio da humanidade.

            Entretanto, Hudgins (1998) [79] abre seus horizontes numa visão pós-colonização, pela qual explica que nesta fase o planeta deverá ser considerado um território aberto a qualquer individuo ou grupo de indivíduos. Este princípio também implicaria um segundo, em que nenhum governo terrestre deverá ter autoridade ou soberania sobre Marte, sendo que o planeta vermelho deverá ser autogovernável, sem influência de decisões advindas do planeta Terra.

            Nesta seqüência, Hudgins (1998) [80] coloca em dúvida duas questões: "How do we establish property rights and a free market?" [81] e "How do we establish a political system to protect these rights as well as the lives and liberty of Martian settlers?" [82] "como se estabelecer um sistema político para proteger esses direitos, a vida e a liberdade dos indivíduos?" Ainda finaliza seu pensamento com a seguinte afirmação:

            Mars will need an economic-legal regime based on property rights and contacts. Initial planetary development will depend on consortia arrangements that serve immediate needs. But consortia must allow for a transition to a system with market prices, the only efficient way to allocate resources, and with incentives for entrepreneurial innovation. Let us then consider how Martian law and government might evolve. (1998) [83]

            É de se concordar com a visão pós-colonização do jurista, pois soa plausível a idéia de se fazer de Marte uma sociedade aberta para qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, atendendo desta maneira as previsões do Tratado do Espaço Exterior. Ademais, a idéia de tornar Marte uma sociedade autogovernável e insuscetível de soberania por parte de qualquer Estado terrestre incentiva as garantias aos direitos individuais.

            Todavia, há de se que discordar do ponto de vista do jurista em relação à não influência de organismos terrestres nas decisões tomadas em Marte. A idéia de Hudgins (1998) [84] torna-se utópica neste ponto, pois não podemos esquecer que, mesmo que a sociedade marciana consiga o "status" soberano, esta continuará dependendo diretamente de todos os institutos terrenos, pois o Direito Internacional continuará regendo as normas no ambiente terrestre.

            Na verdade, pensando de uma maneira mais ampla, tudo o que for aplicado no planeta vermelho ainda dependerá de nossa regras, como a tecnologia, mão de obra, locomoção, exportação de recursos, etc. Sendo assim, o Direito Internacional Público, indiretamente, influenciará em boa parte na legislação marciana, pois esta terá que ser elaborada em função das disponibilidades e necessidades terrenas e, conseqüentemente, deverá opinar na legislação marciana a fim de alcançar o equilíbrio no desenvolvimento dos dois planetas.

            5.3.4 Lei Marciana e Governo

            Ainda com base no raciocínio de Hudgins (1998), analisaremos aqui de forma mais específica as possibilidades para a elaboração de alguns institutos jurídicos tidos como essenciais na fase colonizadora.

            Consórcio Inicial – Hudgins (1998) acredita ser crucial que o consórcio patrocinador estabeleça princípios de operação entre os membros ainda antes de sua partida, inclusive determinando através de contratos quem serão os responsáveis por serviços específicos, assim como os meios empregados pelo altogoverno. O jurista calca seu modelo no sistema colonizador americano, onde os peregrinos acordavam com as normas a serem obedecidas nas colônias, antes mesmo de partirem ao destino. Todavia, segundo Hudgins, deve-se atentar especialmente para os acordos inerentes ao comércio marciano, o qual será responsável pelo sucesso no período de transição.

            Código Criminal – Conforme Hudgins (1998), inicialmente o crime não será um problema sério no planeta vermelho. Os primeiros habitantes estarão mais preocupados em adaptar as condições de Marte as suas necessidades, dentro de um senso de comunidade. Ademais, Hudgins cita como exemplo a raridade em se deparar com crimes nas bases da Antártida. Contudo, não se vê tal exemplificação de forma muito válida, tendo em vista que a Antártida está destinada apenas para fins científicos, não objetivando alcançar uma estrutura colonizadora com fins mercantilistas.

            Entretanto, Hudgins (1998) vê, mesmo assim, a necessidade de se elaborar um código penal para o planeta Marte. Este instrumento, segundo ele, deve versar apenas sobre os princípios mais básicos do Direito Penal, como não matar, não roubar ou empregar o uso de força contra o próximo. Tais institutos podem ser fulcrados em qualquer código penal de qualquer Estado. Hudgins sugere que os próprios habitantes exerçam o poder de polícia em favor da paz, sendo que o consórcio deve ser democrático limitado, protegendo direitos, mas não gerenciando a vida dos habitantes. O mais importante, ainda, é a criação de normas que regulamentem os direitos de propriedade, os quais, também podem ser calcados nos códigos uniformes comerciais, usados para regular lides entre Estados e países.

            Regras de Ratificação – Nas linhas do bom senso, não resta dúvidas de que haverá a necessidade de se emendar os dispositivos elaborados inicialmente para o regimento do autogoverno marciano. Entretanto, Hudgins acredita que este realmente não será um processo fácil de ser feito. Ele cita como exemplo o caso da cidade de St. Louis (USA) onde, na fase inicial do seu assentamento, os bairros tinham o poder de altogoverno. Os que exigiam votação unânime para mudar alguma regra tiveram dificuldade para se ajustarem aos novos desafios e condições, pois apenas à vontade de um indivíduo já era suficiente para impedir mudanças. Por outro lado, em comunidades onde as condições de mudança eram muito acessíveis, as regras eram alteradas muito freqüentemente, com base nos caprichos de um momento esporádico. Contudo, ainda se verificou que as comunidades que adotavam um sistema mais conservador prosperaram com mais facilidade.

            Embora o fulcro em exemplos isolados não traga alguma segurança para a linha de raciocínio do presente estudo, os casos citados já podem servir como parâmetro para avaliarmos o sistema corrente adotado pelos governos em geral para emendarem seus dispositivos legais. Sendo assim, a aprovação de normas através de uma corrente supramajoritária ainda seria a melhor solução, haja vista que se deve observar a velha máxima de que "interesses coletivos vêm antes dos individuais".

            Exploração dos recursos econômicos – Num primeiro momento, os recursos de Marte certamente terão que ser compartilhados, ou seja, produzidos e consumidos de forma igualitária, pois cada habitante terá sua obrigação de ajudar a construir a infra-estrutura básica como um todo. Entretanto, sabemos que a natureza do homem lhe induz a explorar novos recursos para aprimorar seu meio. Sendo assim, Hudgins sugere que os descobridores de novos recursos, os quais facilitem ou aprimorem os meios da sobrevivência humana em Marte, devem adquirir os direitos de exploração de tal atividade, mas também devem estar sujeitos à cobrança de taxas sobre estes benefícios.

            Relações entre consórcios – A seguinte questão é levantada por Hudgins: "How will relations among different consortia will be governed?"(1998) [85], Ele sugere que estas sejam desenvolvidas naturalmente e cita o pensamento do economista americano F.A. Hayek, o qual desenvolveu sua própria teoria sobre a natureza da ordem.

            Conforme Hayek, a maioria das pessoas assimilam a ordem através do conceito de uma das duas seguintes categorias. Na primeira: árvores, montanhas e o sistema solar surgiram e evoluem naturalmente. Na segunda: relógios e mesas, estátuas e foguetes, resultam do planejamento e ação intencionais dos seres humanos. Esta segunda é que permite, na visão de Hayek, que os burocratas planejem e guiem economias à prosperidade. Todavia, Hayek ainda identifica um terceiro tipo de ordem: a ordem espontânea que surge da ação humana, mas não especificamente planejada por qualquer individuo. Um exemplo clássico deste tipo de ordem seria o dinheiro. Hayek explica que, nas sociedades primitivas os indivíduos viajavam longas distâncias para poderem negociar. Todavia, viajam com suas carroças extremamente carregadas de produtos, como feno e cevada, tornando-se difícil a passagem pelas montanhas. Não bastasse a viagem de ida, ainda retornavam com a carroça cheia de produtos, algumas ovelhas e um pequeno saco contendo pepitas de ouro. Com o passar do tempo, alguns mercantes perceberam que era mais conveniente trocar suas mercadorias apenas pelas pepitas de ouro, pois o ouro é mais fácil de se transportar, difícil de se falsificar, durável, resistente e facilmente divisível. Sendo assim, a instituição econômica do dinheiro emergiu de uma conseqüência não planejada, surgiu da procura pela eficiência de se suprir as necessidades individuais.

            Sob a teoria de Hayek, Hudgins (1998) [86] explica que a prática realizada pelos mercantes há 500 anos atrás, sem qualquer direito que versasse sobre o assunto, resultou até mesmo em instituições de mercado inovativas, como a criação de seguros para as viagens dos mercantes, a fim de que se compartilhasse os riscos. Isto posto, ele acredita que o desenvolvimento de Marte, se realizado de maneira certa, não trará conseqüências somente em relação à ciência e à tecnologia, mas também às instituições civis.

            Desta forma, como as relações entre os consórcios poderiam ser praticadas?

            Hudgins suspeita que os primeiros acordos entre os consórcios versarão sobre ajuda mútua, porém, conseqüentemente, conflitos de jurisdição não deixarão de existir, sendo que cada consórcio deverá elaborar suas próprias regras internas, deixando os indivíduos livres para escolherem o consórcio que esteja em consonância com seus princípios.

            Nestas linhas, verifica-se que o pensamento de Hudgins atende aos princípios buscados pelo Direito Espacial Exterior, haja vista que o próprio "Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e Objetos lançados ao Espaço Cósmico" (1972) já versa sobre ajuda mútua. Ademais, a idéia de livre associação também respalda as garantias concernentes aos direitos humanos, já aplicados em vários tratados internacionais.

            Terraformação – Processo pelo qual se objetiva transformar as condições climáticas de um corpo celeste, para que este se torne semelhante a Terra e, conseqüentemente, habitável para os seres humanos.

            Através do projeto de Zubrin (1996) [87], verificou-se que é possível, a longo prazo, terraformar o planeta Marte. Contudo, por hora, é de se observar o problema da identificação e responsabilidade do sujeito ativo encarregado de realizar esta atividade. Pois, nesta via, quem garantirá que o consórcio encarregado de tal tarefa não reivindicará direitos de exploração mercantil sobre o trabalho realizado, ou seja, a atmosfera em si. Parece que se fala em uma insanidade jurídica, mas não, versa-se aqui sobre a comercialização do ar respirável.

            Para clarear o que parece insano, Hudgins compara a situação com os equívocos cometidos por organizações internacionais como o Banco Mundial, que promove tecnologias de altíssimo custo em países menos desenvolvidos, enquanto tecnologias de baixo custo estão disponíveis em países desenvolvidos.

            No início da colonização (primeiros 100 anos), Hudgins (1998) acredita que a perspectiva econômica da terraformação não surtirá muito impacto na sociedade. Porém, assim que os efeitos da terraformação começarem a trazer benefícios e facilitar a vida dos habitantes marcianos, dois problemas trarão inconveniências para a sinergia do planeta.

            Primeiramente, no que concerne ao reconhecimento do serviço, pois parte dos habitantes pode considerar o processo de terraformação como obrigatório dos consórcios, ou seja, será difícil arrecadar fundos desses habitantes para suportar os altos custos do projeto.

            O segundo refere-se às "externalidades negativas", como prefere chamar Hudgins. Ele explica que alguns habitantes podem revelar interesse em não terraformar o planeta Marte, seja por razões religiosas ou ideológicas, onde humanos não deveriam violar a natureza sagrada de marte, temendo assim um efeito indesejável/oposto à atmosfera marciana. Ademais, ele explica que também podemos nos deparar com objeções no âmbito econômico. Por exemplo, se o maquinário de algumas atividades obtiver menor desempenho em uma atmosfera com menos gás carbônico e menor pressão. Ou seja, a mudança atmosférica poderia gerar prejuízos aos investidores iniciais.

            O jurista avalia toda sua exegese em apenas algumas linhas.

            The Earth provides valuable lessons about what works from an economic and political perspective, that is maximum individual liberty and limited governament, and what does not work, state direction and use of force by different interest groups and citzens, usually through the state, against one another. Mars not only offers the opportunity to create a prosperous society. It offers the prospect to create a more peaceful and humane one as well. (Hudgins, 1998) [88].

            Primeiramente, Hudgins (1998) conclui que as experiências terrenas revelam valiosas lições sobre o que funciona em uma perspectiva econômica e política, ou seja, máxima liberdade individual e poder governamental limitado.

            Entretanto, entende-se que o jurista apenas segue uma linha lógica, baseada nos fatos concretos percebidos nas mais diferentes formas legislativas mundiais, e que, de certa forma, alguns Estados ainda fazem vistas grossas em face da realidade.

            Não precisa ir muito longe. Basta tomar como exemplo as constituições brasileira e americana. Enquanto a segunda possui apenas 7 artigos, a primeira possui 250, isto sem levar em consideração as 45 emendas e o ADCT. Ou seja, é de conhecimento notório que a constituição americana procura maximizar as liberdades individuais dos indivíduos e limitar o poder de ação do governo. Enquanto isso, a brasileira segue o caminho oposto, restringindo as liberdades individuais e, no próprio texto legal, aumentando o poder de força Estatal. Como brasileiros, sabemos que a opinião majoritária não aconselharia a elaboração de uma codificação marciana baseada na constituição brasileira, pois sabemos que, se pudéssemos voltar no tempo, confeccionaríamos uma Carta Magna diferente.

            Em uma segunda parte, Hudgins (1998) expõe o que não funcionaria: instrução estatal e uso de força por grupos e cidadãos em conflito de interesses, geralmente através do Estado e uns contra os outros.

            Neste ponto, vê-se a necessidade de discordar, parcialmente, do ponto de vista do jurista. Embora ele não deixe claro o quão limitada e de que forma se refere a esta "instrução estatal", entende-se que esta deve ainda ser subordinada aos direitos individuais, mas, principalmente, exercida dentro das necessidades do controle estatal em função da paz e igualdade de direitos.

            Se não houvesse tal instrução, as liberdades individuais superariam o interesse coletivo e, provavelmente, já teríamos observado a apropriação do planeta Marte pelos interesses individuais, assim como já observamos em casos concretos com relação à Lua. No que diz respeito ao uso da força, a história já demonstrou que este nunca foi o melhor caminho, embora os muitos países ainda empreguem este meio para defender seus interesses.

            Por derradeiro, o jurista encerra seu raciocínio observando em Marte a oportunidade de se criar uma sociedade pacífica e humanitária. Pensamento este que não deixa de ser atingível. Porém, para que tal fato se realize, vemos como primordiais três sobreposições: a dos interesses coletivos sobre os individuais, a do interesse social sobre o mercantil e, sobretudo, a do interesse humanitário sobre o estatal e o privado.


6 CODIFICAÇÃO DO DIREITO ESPACIAL EXTERIOR

            Embora o ramo do Direito Espacial Exterior não seja tão recente quanto parece, pois desde a década de 50 já era possível de se observar instrumentos jurídicos versando sobre o tema, ainda se verificam situações peculiares que fogem ao controle dos tratados Internacionais. Parte disso se deve aos avanços da ciência, já que as novas tecnologias originam situações que eram impossíveis de serem previstas quando da confecção dos tratados. Por outro lado, parte também se deve à forma abstrata e genérica que esses tratados foram elaborados e, principalmente, a não anuência de alguns países desenvolvidos em certos tratados, dificultando sua executibilidade.

            Todavia, a ciência ignora a estagnação do direito, gerando situações favoráveis e desfavoráveis aos seres humanos, as quais sem um respaldo jurídico efetivo, conseqüentemente, acabam por culminar em injustiças.

            Não cabe aqui ressaltar os motivos justificadores da necessidade de se elaborar uma codificação espacial efetiva, pois este estudo já o fez nos capítulos anteriores, mas sim apenas explanar a maneira como esta codificação poderá ser elaborada

            Dentre os poucos autores que arriscam palpites sobre o tema, o mestre Vicente Marotta Rangel (1999) sugere o estudo de três pontos básicos para que se logre êxito no estudo da matéria em questão: o sujeito codificador, o objeto a ser codificado e o modo codificador.

            6.1 SUJEITO CODIFICADOR

            Segundo Rangel (1999) [89] o poder de codificar pertence aos próprios Estados. No entanto, esta resposta não é tão simples quanto parece e merece certa complementação. Ele explica que " [...] as organizações internacionais têm personalidade jurídica própria; direção autônoma; e vontade própria à qual nem sempre é redutível à vontade dos respectivos Estados membros". (1999) [90]

            Sendo assim, o jurista acredita que o poder dos Estados na elaboração ou identificação das normas do direito espacial seja exercido através de um processo individual e regional. Complementa ainda, explicando que

            o reconhecimento ou a gestão dessas normas, que têm um alcance universal e interessam, pois, concomitantemente aos habitantes do planeta Terra, exige a participação global de todos os Estados [...].

            (id. Ib)

            Contudo, ele lamenta que, embora essa participação Estatal tenha condições de ocorrer fora do contexto das organizações estatais, ainda acaba por ter sua interferência de forma quase que integral.

            Sabe-se que a ONU é a principal organização internacional, possuindo legitimidade em matéria de codificação [91] conferida pelos próprios Estados, com o escopo de alcançar a paz e o desenvolvimento de todos os povos.

            O art. 13, parágrafo primeiro, alínea "a" da Carta de Organização da ONU expressa o direito à Assembléia Geral da ONU de "incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação". Nestas linhas, Rangel defende sua teoria com a seguinte argumentação:

            [...] a ONU é composta por Estados, os quais se fazem representar na Assembléia Geral." Portanto, o autor, dedutivamente, conclui que "são os Estados, pois, os principais agentes da codificação do direito espacial. (id. Ib)

            Sente-se assim, discordar, parcialmente, do pensamento do jurista, pois se sabe que as cadeiras [92] da Assembléia Geral da ONU são em número limitado. Sabe-se também que, essas cadeiras são ocupadas pelos países mais desenvolvidos do mundo, os mesmos que possuem as tecnologias de ponta capazes de explorar o espaço exterior com eficiência. Justamente por este motivo, acredita-se que a codificação do espaço exterior vem sendo postergada.

            Os países desenvolvidos estão cientes da necessidade de se codificar o Direito Espacial Exterior, mas também, têm ciência da incompatibilidade entre seus interesses mercantilistas e os princípios igualitários da ONU. Sendo assim, não interessa aos desenvolvidos incentivar uma codificação que já nasce para prejudicar seus interesses. Por esta razão que os Estados Unidos e a União Soviética (atual Rússia) não assinaram o Acordo da Lua.

            6.2 OBJETO A SER CODIFICADO

            Conforme Rangel (1999) [93], a codificação varia em função do ramo do direito a se estudar e das fontes que lhe sejam respectivas. Por hora, já se conhece que o Direito Espacial Exterior está vinculado ao Direito Internacional, tornando-se possível verificar as fontes deste último no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça [94]. Resumindo, dentre as principais fontes elencadas ali, estão os tratados internacionais e as normas de convenções internacionais.

            Rangel observa ainda que, "o conteúdo da codificação cresce de relevância à medida que abrange normas de vigência efetiva e de aplicação difundida" [95], e ressalta, que embora não presentes no art. 38 do ECIJ, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito também devem fazer parte deste grupo de fontes. Todavia, observa que há um critério especial em relação aos costumes internacionais como conteúdo de codificação, pois apenas quatro décadas talvez não tenham sido suficientes para gerá-los.

             Entretanto, o presente estudo não entende desta forma, pois avaliando a definição de direito consuetudinário [96], não se verifica a determinação de valores cronológicos dentro do conceito, pois os usos e costumes acompanham as necessidades de cada sociedade. Se uma ou outra evolui com maior velocidade, o direito consuetudinário acompanhará as necessidades de forma proporcional.

            6.3 MODO CODIFICADOR

            Segundo Rangel (1999) [97], há três maneiras de se codificar o espaço exterior: a) doutrinariamente; b) por resoluções de órgãos internacionais; c) através de tratados internacionais.

            Pela forma doutrinária, ainda poderia ser subdividida em individual, em relação ao direito internacional público; ou institucional, através de sociedades científicas como a Americam Society of International Law ou o Institut de Droit International, mais perto ainda, Rangel acrescenta aos exemplos a Sociedade Brasileira de Direito Espacial.

            A segunda opção de modo codificador, conforme Rangel, seria realizada pelos órgãos internacionais. Desta forma, como já se verificou anteriormente neste estudo, a Carta das Nações Unidas está expressamente investida de poder codificador no que tange ao direito internacional. Entretanto, para que se logre uma codificação baseada nos moldes humanos da imparcialidade, seria necessário uma rendição dos países desenvolvidos sobre seus interesses mercantilistas em face dos interesses humanitários e científicos. Todavia, a história, como nossa testemunha, nos leva a desacreditar nesta desta possibilidade.

            O Mestre Rangel explica que o COPUS (Comitê das Utilizações Pacíficas do Espaço Exterior), criado pela resolução 1472/59 da ONU, poderia ser uma destas alternativas. Em suas palavras:

            pouco mais de dois anos do início das atividades espaciais, estava criada uma Comissão especial que, tanto quanto a Comissão de Direito Internacional instituída doze anos antes, se incumbiu de codificar o direito internacional mas num domínio particular, o do espaço cósmico. A contribuição tanto da Comissão de Direito Internacional quanto do COPUS pode redundar em resolução da Assembléia Geral, mediante as quais se codifica o direito internacional em seus diferentes domínios. (1999) [98]

            Entretanto, Rangel lamenta que as resoluções da Assembléia Geral da ONU, embora possuam positividade e cogência, não alcancem o mesmo grau normativo dos tratados Internacionais, ainda que sendo preparatórias destes.

            Os tratados internacionais são considerados por Rangel como a terceira via codificadora e etapa mais avançada do processo de codificação, haja vista que são providos de maior grau de positividade e eficácia, os quais, segundo ele, são os instrumentos mais adequados da codificação. Entretanto, os tratados não são elaborados de forma independente, pois são calcados na doutrina, nas resoluções internacionais e no direito consuetudinário.

            Ademais, Rangel lembra que não podemos nos olvidar das convenções de direito internacional, pois estas, além de servirem como fontes para os tratados, ajudam a sanar algumas lacunas que ainda pairam neste "novo" ramo do direito. Nas palavras do mestre Rangel, " [...] o tratado passa a situar-se numa esfera de convergência entre os valores de codificação propriamente dita e do direito internacional". (1999) [99]

            Embora Rangel seja um dos poucos autores a explanar sobre as possibilidades de codificação do Direito Espacial Exterior, este ainda se atém apenas à elucidação técnico-formal do tema, não se arriscando a opinar sobre as possibilidades práticas.

            Quanto às opções elaboradas por Rangel, só resta concordar com as mesmas, pois tem embasamento teórico, alem do mais, é difícil versar sobre um direito tão novo e com pouquíssimas fontes.

            Todavia, acredita-se, por hora, que a questão mais importante a se observar em relação à codificação, ainda seja o contraste entre os interesses estatais e privados em relação ao uso e exploração do espaço exterior.

            O jurista americano Horta, J. J. [100], segue justamente esta linha de raciocínio, o qual versa sobre algumas possibilidades práticas de se codificar o Direito Espacial Exterior. Segundo ele, um novo tipo de norma internacional deve ser criada a fim de respaldar os projetos das empresas privadas em relação ao espaço exterior, assim como uma legislação penal específica em função uso dos recursos e apropriação solo. Entretanto, ele ressalva esta teoria apenas para a fase de colonização, onde o direito internacional deve servir como estrutura formal para o bom funcionamento e desenvolvimento da colonização.

            Sendo assim, quando as colônias se transformarem em cidades, uma nova legislação devera ser observada, evitando-se qualquer tipo de auto-regulamentação ou autogoverno sem aderência a um sistema legal internacional.

            Ele sugere como melhor opção um "regime internacional", onde grupos de indivíduos ou colônias adotam direitos locais em função da normativa internacional, assim como já ocorre na Suíça.

            Hurtak também cita a opinão da teorista Karen Cramer [101] (Space Policy Institute, George Washington University, Washington DC), pela qual ela acredita na formação de uma "União dos Usuários da Lua" ou "União dos Usuários de Marte" onde os próprios "prefeitos" dessas uniões devem tomar as decisões principais sobre a localidade restritivamente e não por um consórcio internacional comandado pela Terra. Segundo Karen, assim como o "regime internacional" sugerido por Hurtak, estas uniões devem garantir aos estados e empresas privadas direitos de exploração e mineração comercial, assegurando principalmente a não interferência de grupos desejando interesses similares.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Decorrendo o pensamento no estudo proposto, percebe-se que o Direito Espacial Exterior não imergiu de forma drástica aos nossos olhos. Este "novo" ramo do direito já existe desde a década de 50, quando o homem ainda nem havia pisado na Lua.

            Entretanto, este só obteve seu reconhecimento formal através do Tratado do Espaço Exterior [102], em 1967, quando a ONU reconheceu o espaço exterior como patrimônio da humanidade. Desde então, a luta entre os interesses mercantilistas dos países desenvolvidos e a intenção protecionista dos países em vias de desenvolvimento acerca dos direitos de uso e exploração do espaço exterior, vem postergando a concretização de uma normatização positiva sobre este espaço.

            Mais especificamente em relação ao planeta Marte e a Lua, percebe-se que uma codificação se faz necessária de modo emergencial. Considerando os inúmeros projetos já existentes para o uso e exploração dos referidos corpos celestes, vê-se a necessidade de se elaborar normas a fim de resguardar os direitos humanos sobre o planeta Marte e a Lua e, principalmente, encontrar uma solução justa para respaldar os investimentos privados dentro do Direito Espacial Exterior.


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ANEXO 1

            TRATADO SOBRE PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA EXPLORAÇÃO E USO DO ESPAÇO CÓSMICO, INCLUSIVE A LUA E DEMAIS CORPOS CELESTES

            Aberto à assinatura, em 27 de janeiro de 1967, em Londres, Moscou e Washington.

            Assinado pelo Brasil em Moscou em 30 de janeiro de 1967 e em Londres e Washington em 2 de fevereiro de 1967.

            Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 41, de 10 de outubro de 1968.

            Depósito dos instrumentos brasileiros de ratificação

            em 5 de março de 1969, junto aos Governos dos Estados Unidos, da Grã-Bretanha e da União Soviética.

            Promulgado pelo Decreto nº 64.362, de 17 de abril de 1969.

            Publicado no DOU de 22 de abril de 1969.

            Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes

            Os Estados-Partes do presente Tratado:

            — inspirando-se nas vastas perspectivas que a descoberta do espaço cósmico pelo homem oferece à humanidade;

            — reconhecendo o interesse que apresenta para toda a humanidade o programa da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

            — julgando que a exploração e o uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico;

            — desejosos de contribuir para o desenvolvimento de uma ampla cooperação internacional no que concerne aos aspectos científicos e jurídicos da exploração e uso do espaço cósmico para fins pacíficos;

            — julgando que esta cooperação contribuirá para desenvolver a compreensão mútua e para consolidar as relações de amizade entre os Estados e os povos;

            — recordando a resolução de 1962 (XVIII), intitulada «Declaração dos princípios jurídicos reguladores das atividades dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico», adotada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 1963;

            — recordando a resolução de 1884 (XVIII), que insiste junto aos Estados de se absterem de colocar em órbita quaisquer objetos portadores de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de arma de destruição em massa e de instalar tais armas em corpos celestes, resolução que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, a 17 de outubro de 1963;

            — considerando que a resolução 110 (II) da Assembléia Geral das Nações Unidas, datada de 3 de novembro de 1947, condena a propaganda destinada a ou suscetível de provocar ou encorajar qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou qualquer ato de agressão, e considerando que a referida resolução é aplicável ao espaço cósmico;

            — convencidos de que o Tratado sobre os princípios que regem as atividades dos Estados na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, contribuirá para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, convieram no seguinte:

            ARTIGO 1º

            A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, só deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade.

            O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o direito internacional, devendo haver liberdade de acesso a todas as regiões dos corpos celestes.

            O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, estará aberto às pesquisas científicas, devendo os Estados facilitar e encorajar a cooperação internacional naquelas pesquisas.

            ARTIGO 2º

            O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.

            ARTIGO 3º

            As atividades dos Estados-Partes deste Tratado, relativas à exploração e ao uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão efetuar-se em conformidade com o direito internacional, inclusive a Carta das Nações Unidas, com a finalidade de manter a paz e a segurança internacional e de favorecer a cooperação e a compreensão internacionais.

            ARTIGO 4º

            Os Estados-Partes do Tratado se comprometem a não colocar em órbita qualquer objeto portador de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, a não instalar tais armas sobre os corpos celestes e a não colocar tais armas, de nenhuma maneira, no espaço cósmico.

            Todos os Estados-Partes do Tratado utilizarão a Lua e os demais corpos celestes exclusivamente para fins pacíficos. estarão proibidos nos corpos celestes o estabelecimento de bases, instalações ou fortificações militares, os ensaios de armas de qualquer tipo e a execução de manobras militares. Não se proíbe a utilização de pessoal militar para fins de pesquisas científicas ou para qualquer outro fim pacífico. Não se proíbe, do mesmo modo, a utilização de qualquer equipamento ou instalação necessária à exploração pacífica da Lua e demais corpos celestes.

            ARTIGO 5º

            Os Estados-Partes do Tratado considerarão os astronautas como enviados da humanidade no espaço cósmico e lhes prestarão toda a assistência possível em caso de acidente, perigo ou aterrissagem forçada sobre o território de um outro Estado-Parte do Tratado ou em alto-mar. Em caso de tal aterrissagem, o retorno dos astronautas ao Estado de matrícula do seu veículo espacial deverá ser efetuado prontamente e com toda a segurança.

            Sempre que desenvolverem atividades no espaço cósmico e nos corpos celestes, os astronautas de um Estado-Parte do Tratado prestarão toda a assistência possível aos astronautas dos outros Estados-Partes do Tratado.

            Os Estados-Partes do Tratado levarão imediatamente ao conhecimento dos outros Estados-Partes do Tratado ou do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas qualquer fenômeno por estes descoberto no espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, que possa representar perigo para a vida ou a saúde dos astronautas.

            ARTIGO 6º

            Os Estados-Partes do Tratado têm a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizadas no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não-governamentais, e de velar para que as atividades nacionais sejam efetuadas de acordo com as disposições anunciadas no presente Tratado. As atividades das entidades não-governamentais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, devem ser objeto de uma autorização e de uma vigilância contínua pelo componente Estado-Parte do Tratado. Em caso de atividades realizadas por uma organização internacional no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, a responsabilidade no que se refere às disposições do presente Tratado caberá a esta organização internacional e aos Estados-Partes do Tratado que fazem parte da referida organização.

            ARTIGO 7º

            Todo Estado-Parte do Tratado que proceda ou mande proceder ao lançamento de um objeto ao espaço cósmico, inclusive à Lua e demais corpos celestes, e qualquer Estado-Parte, cujo território ou instalações servirem ao lançamento de um objeto, será responsável do ponto de vista internacional pelos danos causados a outro Estado-Parte do Tratado ou a suas pessoas naturais pelo referido objeto ou por seus elementos constitutivos, sobre a Terra, no espaço cósmico ou no espaço aéreo, inclusive na Lua e demais corpos celestes.

            ARTIGO 8º

            O Estado-Parte do Tratado em cujo registro figure o objeto lançado ao espaço cósmico conservará sob sua jurisdição e controle o referido objeto e todo o pessoal do mesmo objeto, enquanto se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste. Os direitos de propriedade sobre os objetos lançados no espaço cósmico, inclusive os objetos levados ou construídos num corpo celeste, assim como seus elementos constitutivos, permanecerão inalteráveis enquanto estes objetos ou elementos se encontrarem no espaço cósmico ou em um corpo celeste e durante seu retorno a Terra. Tais objetos ou elementos constitutivos de objetos encontrados além dos limites do Estado-Parte do Tratado em cujo registro estão inscritos deverão ser restituídos a este Estado, devendo este fornecer, sob solicitação, os dados de identificação antes da restituição.

            ARTIGO 9º

            No que concerne à exploração e ao uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, os Estados-Partes do Tratado deverão fundamentar-se sobre os princípios da cooperação e de assistência mútua e exercerão as suas atividades no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, levando devidamente em conta os interesses correspondentes dos demais Estados-Partes do Tratado. Os Estados-Partes do Tratado farão o estudo do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, e procederão à exploração de maneira a evitar os efeitos prejudiciais de sua contaminação, assim como as modificações nocivas no meio ambiente da Terra, resultantes da introdução de substâncias extraterrestres, e, quando necessário, tomarão as medidas apropriadas para este fim. Se um Estado-Parte do Tratado tem razões para crer que uma atividade ou experiência realizada por ele mesmo ou por seus nacionais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades dos demais Estados-Partes do Tratado em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverá fazer as consultas internacionais adequadas antes de empreender a referida atividade ou experiência. Qualquer Estado-Parte do Tratado que tenha razões para crer que uma experiência ou atividade realizada por outro Estado-Parte do Tratado no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades exercidas em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, poderá solicitar a realização de consultas relativas à referida atividade ou experiência.

            ARTIGO 10

            A fim de favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, em conformidade com os fins do presente Tratado, os Estados-Partes do Tratado examinarão em condições de igualdade as solicitações dos demais Estados-Partes do Tratado no sentido de contarem com facilidades de observação do vôo dos objetos espaciais lançados por esses Estados.

            A natureza de tais facilidades de observação e as condições em que poderiam ser concedidas serão determinadas de comum acordo pelos Estados interessados.

            ARTIGO 11

            A fim de favorecer a cooperação internacional em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, os Estados-Partes do Tratado que desenvolvam atividades no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, convieram, na medida em que isto seja possível e realizável, em informar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, assim como ao público e à comunidade científica internacional, sobre a natureza da conduta dessas atividades, o lugar onde serão exercidas e seus resultados. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá estar em condições de assegurar, assim que as tenha recebido, a difusão efetiva dessas informações.

            ARTIGO 12

            Todas as estações, instalações, material e veículos espaciais que se encontrarem na Lua ou nos demais corpos celestes serão acessíveis, nas condições de reciprocidade aos representantes dos demais Estados-Partes do Tratado. Estes representantes notificarão, com antecedência, qualquer visita projetada, de maneira que as consultas desejadas possam realizar-se e que se possa tomar o máximo de precaução para garantir a segurança e evitar perturbações no funcionamento normal da instalação a ser visitada.

            ARTIGO 13

            As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão às atividades exercidas pelos Estados-Partes do Tratado na exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, quer estas atividades sejam exercidas por um Estado-Parte do Tratado por si só, quer juntamente com outros Estados, principalmente no quadro das organizações intergovernamentais internacionais.

            Todas as questões práticas que possam surgir em virtude das atividades exercidas por organizações intergovernamentais internacionais em matéria de exploração e uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, serão resolvidas pelos Estados-Partes do Tratado, seja com a organização competente, seja com um ou vários dos Estados-Membros da referida organização que sejam parte do Tratado.

            ARTIGO 14

            1 — O presente Tratado ficará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado o presente Tratado antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o § 3º do presente artigo, poderá a ele aderir a qualquer momento.

            2 — O presente Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão ficarão depositados junto aos governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que estão, no presente Tratado, designados como governos depositários.

            3 — O presente Tratado entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação de cinco governos, inclusive daqueles designados depositários nos termos do presente Tratado.

            4 — Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão forem depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.

            5 — Os governos depositários informarão sem demora todos os Estados signatários do presente Tratado e os que a ele tenham aderido da data de cada assinatura, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão ao presente Tratado, da data de sua entrada em vigor, assim como qualquer outra observação.

            6 — O presente Tratado será registrado pelos governos depositários, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

            ARTIGO 15

            Qualquer Estado-Parte do presente Tratado poderá propor emendas. As emendas entrarão em vigor para cada Estado-Parte do Tratado que as aceite, após a aprovação da maioria dos Estados-Partes do Tratado, na data em que tiver sido recebida.

            ARTIGO 16

            Qualquer Estado-Parte do presente Tratado poderá, um ano após a entrada em vigor do Tratado, comunicar sua intenção de deixar de ser Parte por meio de notificação escrita enviada aos governos depositários. Esta notificação surtirá efeito um ano após a data em que for recebida.

            ARTIGO 17

            O presente Tratado, cujos textos em inglês, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos dos governos depositários. Cópias devidamente autenticadas do presente Tratado serão remetidas pelos governos depositários aos governos dos Estados que houverem assinado o Tratado ou que a ele houverem aderido.

            Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente habilitados para esse fim, assinaram este Tratado.

            Feito em três exemplares em Londres, Moscou e Washington, aos vinte e sete dias de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete.

ANEXO 2

            ACORDO QUE REGULA AS ATIVIDADES DOS ESTADOS NA LUA E EM OUTROS CORPOS CELESTES*

            Adotado pela Assembléia Geral da ONU:5 de dezembro de 1979

            (Resolução nº 34/68)

            Aberto à assinatura: 18 de dezembro de 1979, Nova Iorque.

            Entrada em vigor: 11 de julho de 1984.

            __Não ratificado pelo Brasil.

            Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes

            Os Estados-Partes neste Acordo:

            - assinalando os êxitos alcançados pelos Estados na exploração e uso da Lua e demais corpos celestes;

            - reconhecendo que a Lua, sendo satélite natural da Terra, desempenha papel importante na exploração do espaço cósmico;

            - determinados firmemente a contribuir, na base da igualdade, para o desenvolvimento subseqüente de cooperação entre os Estados na exploração e uso da Lua e demais corpos celestes;

            - desejando não permitir a transformação da Lua em zona de conflitos internacionais;

            - considerando os benefícios que podem advir do aproveitamento dos recursos naturais da Lua e demais corpos celestes;

            - recordando o Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes; o Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e a Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico; a Convenção sobre a Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais e a Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico;

            - considerando a necessidade de aplicar concretamente e desenvolver os dispositivos destes documentos internacionais em relação à Lua e os outros corpos celestes, tendo em vista o progresso subseqüente da exploração e uso do espaço cósmico,

            convieram no seguinte:

            ARTIGO 1º

            1 – As cláusulas deste Acordo relativas à Lua se aplicarão também aos outros corpos celestes do sistema solar, excluída a Terra, exceto nos casos em que entrem em vigor normas jurídicas específicas referentes a um destes corpos celestes.

            2 – Para fins deste Acordo, as referências à Lua incluirão as órbitas em torno da Lua e outras trajetórias em direção ou em torno dela.

            3 – Este Acordo não se aplicará aos materiais extraterrestres que cheguem à superfície da Terra por meios naturais.

            ARTIGO 2º

            Todas as atividades na Lua, inclusive sua exploração e uso, devem ser realizadas em conformidade com o Direito Internacional, em particular com a Carta da Organização das Nações Unidas, e levando em conta a Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Regendo as Relações Amistosas e Cooperação entre os Estados Conforme a Carta da Organização das Nações Unidas, adotada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 24 de outubro de 1970 [Resolução 2.625], no interesse da manutenção da paz e da segurança internacionais e do fomento à cooperação internacional e à cooperação mútua, com a devida consideração aos interesses de todos os outros Estados-Partes.

            ARTIGO 3º

            1 – A Lua deve ser utilizada por todos os Estados-Partes exclusivamente para fins pacíficos.

            2 – Na Lua, é proibido recorrer ao uso ou ameaça de uso da força e a qualquer ato hostil ou ameaça de ato hostil. Também é proibido o uso da Lua para a realização de tais atos ou a formulação de tais ameaças com relação a Terra, à Lua, às naves espaciais, à tripulação das naves espaciais e aos objetos espaciais artificiais.

            3 – Os Estados-Partes não colocarão em órbita da Lua ou em qualquer trajetória de vôo para a Lua, ou em torno dela, objetos portadores de armas nucleares e de qualquer outro tipo de armas de destruição em massa, nem instalarão ou usarão tais armas no solo ou no subsolo da Lua.

            4 – São proibidos na Lua o estabelecimento de bases, instalações e fortificações militares, a realização de testes com qualquer tipo de armas e a execução de manobras militares. Não se proíbe a utilização de pessoal militar para fins de pesquisa científica ou para qualquer outro fim pacífico. Não se proíbe, do mesmo modo, a utilização de qualquer equipamento ou instalação necessária à exploração e uso pacífico da Lua.

            ARTIGO 4º

            1 – A exploração e o uso da Lua são incumbência de toda a humanidade e se realizam em benefício e no interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico ou científico. Especial atenção deve ser dada aos interesses das gerações presentes e futuras, bem como à necessidade de promover níveis de vida mais elevados e melhores condições de progresso e desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a Carta da Organização das Nações Unidas.

            2 – Em todas as suas atividades relacionadas com a exploração e uso da Lua, os Estados-Partes devem se conduzir segundo o princípio da cooperação e ajuda mútua. A cooperação internacional, em conformidade com este Acordo, deve ser a mais ampla possível e pode realizar-se em base multilateral e bilateral ou por meio de organizações internacionais intergovernamentais.

            ARTIGO 5º

            1 – Os Estados-Partes devem informar, do modo mais prático e amplo possível, ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, bem como ao público e à comunidade científica internacional, de suas atividades relacionadas com a exploração e o uso da Lua. Informações sobre a data, os objetivos, os locais, os parâmetros orbitais e a duração de cada missão à Lua devem ser prestadas assim que possível após seu início, e informações sobre os resultados de cada missão, inclusive os científicos, devem ser prestadas após sua conclusão. Quando a missão se prolongar por mais de sessenta dias, as informações sobre seu andamento, inclusive os resultados científicos, devem ser prestadas periodicamente, a cada trinta dias. Com relação às missões com duração de mais de seis meses, é necessário comunicar posteriormente apenas dados complementares significativos.

            2 – Se um Estado-Parte tiver conhecimento de que outro Estado-Parte planeja operar simultaneamente na mesma região ou na mesma órbita em torno da Lua, ou na mesma trajetória em direção à Lua ou em torno dela, deve comunicar prontamente ao outro Estado as datas e os planos de suas próprias operações.

            3 – Ao realizarem suas atividades em conformidade com este Acordo, os Estados-Partes devem informar prontamente ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, bem como ao público e à comunidade científica internacional sobre qualquer fenômeno que eles identifiquem no espaço cósmico, inclusive na Lua, capaz de pôr em perigo a vida ou a saúde humana, assim como sobre qualquer indício de vida orgânica.

            ARTIGO 6º

            1 – Todos os Estados têm liberdade de pesquisa científica na Lua, sem qualquer discriminação, na base da igualdade e em conformidade com o Direito Internacional.

            2 – Ao realizarem pesquisas científicas em conformidade com as cláusulas deste Acordo, os Estados-Partes têm o direito de recolher e retirar da Lua amostras de elementos minerais e outros. Estas amostras devem permanecer à disposição dos Estados-Partes que promoveram sua coleta e podem ser utilizados por eles para fins científicos. Os Estados-Partes devem levar em consideração a conveniência de pôr parte de tais amostras à disposição de outros Estados-Partes interessados e da comunidade científica internacional para pesquisas científicas. Durante suas pesquisas científicas, os Estados-Partes podem também utilizar minerais e outras substâncias da Lua na quantidade necessária para dar apoio a suas missões.

            3 – Os Estados-Partes concordam sobre a conveniência do intercâmbio de pessoal cientista e de outros nas missões à Lua ou nas instalações sobre a Lua, na medida mais ampla e prática possível.

            ARTIGO 7º

            1 Na exploração e uso da Lua, os Estados-Partes devem adotar medidas para impedir o rompimento do equilíbrio existente em seu meio ambiente, seja pela introdução de modificações nocivas a este meio, seja pela contaminação perigosa por substâncias estranhos ao meio ou por qualquer outro meio. Os Estados-Partes devem adotar também medidas para evitar alterações indesejáveis no meio ambiente da Terra pela introdução de materiais extraterrestres ou por qualquer outro meio.

            2 – Os Estados-Partes devem informar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sobre as medidas que adotarem em conformidade com o § 1º deste Artigo, e devem também notificá-lo, com antecedência e na medida mais ampla possível, de todos os planos de instalar substâncias radioativas na Lua e os objetivos de tais instalações.

            3 – Os Estados-Partes devem informar aos demais Estados-Partes e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sobre as áreas da Lua com especial interesse científico, a fim de que se examine, sem prejuízo dos direitos dos outros Estados-Partes, a possibilidade de declarar tais áreas reservas científicas internacionais, em relação às quais se devam adotar de comum acordo medidas defensivas especiais, em consulta com os organismos competentes da Organização das Nações Unidas.

            ARTIGO 8º

            1 – Os Estados-Partes podem desenvolver suas atividades na exploração e no uso da Lua em qualquer lugar de sua superfície ou subsolo, respeitas as cláusulas deste Acordo.

            2 – Para tais fins, os Estados-Partes podem, em particular:

            a) Pousar seus objetos espaciais na Lua e lançá-los da Lua;

            b) Colocar seu pessoal, veículos, material, estações, instalações e equipamentos espaciais em qualquer lugar da superfície ou do subsolo da Lua.

            O pessoal, os veículos, o material, as estações, as instalações e os equipamentos espaciais podem se deslocar ou ser deslocados livremente na superfície da lua ou no subsolo da Lua.

            3 – As atividades dos Estados-Partes, em conformidade com os §§ 1º e 2º deste Artigo, não devem interferir nas atividades de outros Estados-Partes na Lua. Em havendo o risco de tal interferência, os Estados-Partes envolvidos devem promover consultas, em conformidade com os § 2º e 3º do Artigo 15 deste Acordo.

            ARTIGO 9º

            1 – Os Estados-Partes podem estabelecer na Lua estações habitáveis e não habitáveis. O Estado-Parte que estabelecer uma estação deve utilizar apenas a área indispensável para atender às necessidades da estação e informar imediatamente ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas sobre a localização e os objetivos desta estação. Posteriormente, com intervalos de um ano, o referido Estado deve notificar também ao Secretário-Geral se esta estação continua sendo utilizada e se seus objetivos foram alterados.

            2 – As estações devem ser instaladas de modo a não dificultar o livre acesso a todas as áreas da Lua do pessoal, veículos e equipamentos dos outros Estados-Partes que realizam atividades na Lua, em conformidade com as cláusulas deste Acordo e do Artigo 1º do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes.

            ARTIGO 10

            1 – Os Estados-Partes devem adotar todas as medidas práticas para proteger a vida e a saúde das pessoas que se encontrem na Lua. Para esse fim, devem considerar qualquer pessoa que se encontre na Lua como astronauta, no sentido do Artigo 5º do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, e também como membro da tripulação de uma nave espacial, no sentido do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e a Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico.

            2 – Os Estados-Partes devem oferecer abrigo em suas estações, instalações, veículos e equipamentos as pessoas que se encontrem em situação de perigo na Lua.

            ARTIGO 11

            1 – A Lua e seus recursos naturais são patrimônio comum da humanidade, como expressam as cláusulas do presente Acordo, e, em particular, o § 5º deste Artigo.

            2 – A Lua não pode ser objeto de apropriação nacional por proclamação e soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.

            3 – A superfície e o subsolo da Lua, bem como partes da superfície ou do subsolo e seus recursos naturais, não podem ser propriedade de qualquer Estado, organização internacional intergovernamental ou não-governamental, organização nacional ou entidade não-governamental, ou de qualquer pessoa física. O estabelecimento na superfície ou no subsolo da Lua de pessoal, veículos, material, estações, instalações e equipamentos espaciais, inclusive obras vinculadas indissoluvelmente à sua superfície ou subsolo, não cria o direito de propriedade sobre sua superfície ou subsolo e suas partes. Estes dispositivos não devem prejudicar o regime internacional referido no § 5º deste Artigo.

            4 – Os Estados-Partes têm o direito à exploração e ao uso da Lua, sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o Direito Internacional e as cláusulas deste Acordo.

            5 – Os Estados-Partes se comprometem, pelo presente Acordo, a estabelecer um regime internacional, inclusive os procedimentos adequados, para regulamentar a exploração dos recursos naturais da Lua, quando esta exploração estiver a ponto de se tornar possível. Este dispositivo deve ser aplicado em conformidade com o Artigo 18 do presente Acordo.

            6 – Para facilitar o estabelecimento do regime Internacional referido no § 5º deste Artigo, os Estados-Partes devem informar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ao grande público e à comunidade científica internacional, do modo mais amplo e prática possível, sobre todos os recursos naturais que eles possam descobrir na Lua.

            7 – Entre os principais objetivos do regime internacional a ser estabelecido estão:

            a) Assegurar o aproveitamento ordenado e seguro dos recursos naturais da Lua;

            b) Assegurar a gestão racional destes recursos;

            c) Ampliar as oportunidades de utilização destes recursos; e

            d) Promover a participação eqüitativa de todos os Estados-Partes nos benefícios auferidos destes recursos, tendo especial consideração para os interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, bem como para os esforços dos Estados que contribuíram, direta ou indiretamente, na exploração da Lua.

            8 – Todas as atividades relacionadas com os recursos naturais da Lua devem ser realizadas de modo compatível com os objetivos indicados no § 7º deste Artigo e com os dispositivos do § 2º do Artigo 6º do presente Acordo.

            ARTIGO 12

            1 – Os Estados-Partes conservam a jurisdição e o controle sobre seu pessoal, veículos, material, estações, instalações e equipamentos espaciais que se encontrem na Lua. A presença na Lua destes veículos, material, estações, instalações e equipamentos espaciais não afeta o direito de propriedade que se exerça sobre eles.

            2 – Os veículos, as instalações, o material, e suas partes constituintes, encontrados fora do local a que estavam destinados devem ser tratados em conformidade com as cláusulas do Artigo 5º do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e a Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico.

            3 – Em caso de emergência com perigo para a vida humana, os Estados-Partes podem utilizar o material, os veículos, as instalações, os equipamentos e as reservas dos outros Estados-Partes que se encontrem na Lua. Informações sobre esta utilização devem ser prestadas prontamente ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou ao Estado-Parte interessado.

            ARTIGO 13

            O Estado-Parte que tomar conhecimento de que na Lua ocorreu um desastre de aterrissagem ou um pouso forçado ou involuntário de um objeto espacial não lançado por ele, ou de suas partes componentes, deve prontamente informar a respeito ao Estado lançador e ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

            ARTIGO 14

            1 – Os Estados-Partes deste Acordo têm a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizadas na Lua, sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não-governamentais, e de velar para que as atividades nacionais sejam efetuadas em conformidade com as disposições anunciadas neste Acordo. Os Estados-Partes devem assegurar que as entidades não-governamentais sob sua jurisdição só realizem atividades na Lua com autorização e sob vigilância contínua do competente Estado-Parte.

            2 – Os Estados-Partes reconhecem que, com o desenvolvimento das atividades na Lua, podem ser necessários instrumentos detalhados sobre a responsabilidade por danos causados na Lua, complementando as disposições do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, e da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais. Estes instrumentos devem ser elaborados em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 18 do presente Acordo.

            ARTIGO 15

            1 – Cada Estado-Parte pode certificar-se de que as atividades dos outros Estados-Partes na exploração e uso da Lua são compatíveis com as disposições deste Acordo. Para esse fim, todos os veículos, o material, as estações, as instalações e equipamentos espaciais na Lua devem ser acessíveis aos outros Estados-Partes deste Acordo. Estes Estados-Partes devem comunicar a projetada visita com razoável antecedência, permitindo a realização das consultas pertinentes e a adoção das medidas de precaução máxima para garantir a segurança e evitar perturbações no funcionamento normal das instalações a serem visitadas. No cumprimento deste Artigo, qualquer Estado-Parte pode agir com seus próprios meios ou com a assistência total ou parcial de qualquer outro Estado-Parte, ou através de procedimentos internacionais adequados nos marcos da Organização das Nações Unidas e em conformidade com sua Carta.

            2 – O Estado-Parte que tenha razões para supor que outro Estado-Parte não cumpra as obrigações que lhe incumbem em conformidade com este Acordo, ou que interfira nos direitos atribuídos ao primeiro Estado Parte por este Acordo, pode solicitar a celebração de consultas com este outro Estado-Parte. O Estado-Parte que receber tal solicitação deve iniciar estas consultas prontamente. Qualquer outro Estado-Parte que o solicite tem o direito de participar destas consultas. Cada Estado-Parte que participar destas consultas deve buscar uma solução mutuamente aceitável para qualquer litígio e levar em consideração os direitos e interesses de todos os Estados-Partes. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deve ser informado dos resultados destas consultas e deve transmitir as informações recebidas a todos os Estados-Partes interessados.

            3 – Se as consultas não conduzirem a uma solução mutuamente aceitável, com a devida consideração aos direitos e interesses de todos os Estados-Partes, as partes interessadas devem adotar todas as medidas para solucionar o litígio por outros meios pacíficos, à sua escolha e segundo as circunstâncias e a natureza do litígio. Se surgirem dificuldades por ocasião do início das consultas, ou se as consultas não permitirem que se alcance uma solução mutuamente aceitável, qualquer Estado-Parte pode solicitar a assistência do Secretário-Geral, sem procurar o consentimento de qualquer outra parte no litígio, a fim de solucionar o litígio. O Estado-Parte que não mantenha relações diplomáticas com outro Estado-Parte interessado pode participar das mencionadas consultas, a seu critério, diretamente ou representado por outro Estado-Parte ou pelo Secretário-Geral.

            ARTIGO 16

            Neste acordo, excetuados os Artigos 17 e 21, as referências feitas aos Estados devem ser consideradas como aplicáveis a qualquer organização internacional intergovernamental que realize atividades espaciais, se esta organização declarar que aceita os direitos e obrigações previstos no presente Acordo e se a maioria dos Estados-Membros desta organização estiver entre os Estados-Partes do presente Acordo e do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades Espaciais dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes. Os Estados-Membros de tal organização e Partes do presente Acordo devem adotar todas as medidas necessárias para garantir que esta organização faça uma declaração atendendo às disposições deste Artigo.

            ARTIGO 17

            Qualquer Estado-Parte deste Acordo pode propor emendas ao Acordo. As emendas entram em vigor, para cada Estado-Parte deste Acordo que as aceite, logo que aprovadas pela maioria dos Estados-Partes deste Acordo, e, a seguir, para os demais Estados-Partes deste Acordo, na data em que cada um deles as aprovar.

            ARTIGO 18

            Dez anos após a entrada em vigor deste Acordo, a questão do exame do Acordo deve ser incluída na ordem do dia provisória da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, para se determinar, com base na experiência de aplicação deste Acordo, se ele necessita de revisão. Não obstante, a qualquer momento, após cinco anos de vigência deste Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na condição de Depositário, deve convocar, por solicitação de um terço dos Estados-Partes deste Acordo e com o consentimento da maioria dos Estados-Partes, uma conferência para reexaminar este Acordo. A conferência encarregada do reexame apreciará também a questão da aplicação das disposições do § 5º do Artigo 11, com base no princípio indicado no § 1º daquele Artigo, considerando, em particular, os avanços tecnológicos pertinentes.

            ARTIGO 19

            1 – Este Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

            2 – Este Acordo está sujeito à ratificação dos Estados signatários. Qualquer Estado que não tenha assinado este Acordo antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o § 3º deste Artigo, pode aderir ao mesmo a qualquer momento. Os instrumentos de ratificação e os de adesão devem ser depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

            3 – Este Acordo entra em vigor no trigésimo dia após o depósito de cinco instrumentos de ratificação.

            4 – Para cada Estado que depositar seu instrumento de ratificação ou de adesão depois da entrada em vigor do presente Acordo, este entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento.

            5 – O Secretário-Geral deve informar sem demora a todos os Estados signatários deste Acordo, e aos que tenham aderido ao mesmo, da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor deste Acordo, bem como de qualquer outra notificação.

            ARTIGO 20

            Qualquer Estado-Parte deste Acordo, um ano após a sua entrada em vigor, pode comunicar sua intenção de deixar de ser Parte por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A notificação surte efeito um ano após a data de seu recebimento.

            ARTIGO 21

            O presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas deste Acordo a todos os Estados signatários ou que a ele houverem aderido.

            EM FÉ do que, os abaixo assinados, devidamente habilitados por seus respectivos governos para esse fim, assinaram este Acordo, aberto para assinatura em Nova Iorque em 18 de dezembro de 1979.


Notas

            01 Vale ressaltar que, quando Marcoff se refere à palavra "espaço", deve-se entender "espaço exterior", pois o espaço pode ser dividido em aéreo e exterior, assim como verificaremos na seqüência do estudo.

            02 Citado por Celso D. de Albuquerque Mello (2002, p. 1281).

            03 Fonte: Dicionário Universal da Língua Portuguesa.

            04 Citados por Celso D. de Albuquerque Mello (2002, p. 1281).

            05 Fonte: Dicionário Universal da Língua Portuguesa.

            06 Idem.

            07 Fonte: Dicionário Universal da Língua Portuguesa.

            08Citado por Oliveiros Litrento(2001, p. 351).

            09 Derivada da palavra espaço; "extensão indefinida; vácuo situado além da atmosfera da Terra, onde se encontram todos os corpos celestes do Universo".

            Fonte: Dicionário Universal da Língua Portuguesa.

            10 Conceito elaborado pelo advogado Dr. Enéas Castilho Chiarini Júnior. Biodireito é positivação jurídica de permissões de comportamentos médico-científicos, e de sanções pelo descumprimento destas normas.

            11 Citado por Luis Ivani de Amorin Araújo, 2002, p. 242.

            12 Convenção relativa ao reconhecimento internacional dos Direitos sobre Aeronaves, realizada em 1944, na cidade de Chicago, USA.

            Conforme explica Celso Mello, a Convenção de Chicago e a OACI definiram a palavra aeronave como: "aparelho que pode ser sustentado na atmosfera graças às reações do ar".

            13 Retirado do artigo: "A Ocupação e Uso da Lua como Problemas Jurídicos Internacionais".

            14 LEP, segundo a sigla inglesa.

            15 Retirado do artigo: "Lua está à venda a preços imbatíveis".

            16 Vide ANEXO 1.

            17 Retirado do artigo: "Lua está à venda a preços imbatíveis".

            18 Retirado do artigo: "Lua está à venda a preços imbatíveis".

            19 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            20 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            21 Idem.

            22 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            23 Retirado do artigo: "De olho na Lua".

            24 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            25 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            26 Tratado do Espaço Exterior e o Acordo da Lua.

            27 Resguardar a exploração pacífica e cientifica do espaço exterior.

            28 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            29 Conforme "Convenção sobre Registro de Objetos lançados ao Espaço Cósmico" (1976).

            30 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            31 Lachs explica que a "apropriação" deve ser entendida no sentido amplo aqui.

            32 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            33 Idem.

            34 Idem.

            35 Retirado do artigo: "A ocupação e o uso da Lua como problemas jurídicos internacionais".

            36 Idem.

            37 Idem.

            38 Idem.

            39 Idem.

            40 Vide ANEXO 1.

            41 Vide ANEXO 2.

            42 Retirado do artigo: "Colonização de Marte".

            43 Retirado do artigo: "Colonização de Marte".

            44 Retirado do artigo: "Colonização de Marte".

            45 Vide ANEXO 1.

            46 Retirado do artigo: "Colonização de Marte".

            47 Idem.

            48 Retirado do artigo: "Colonização de Marte".

            49 Retirado do artigo: "Colonização de Marte".

            50 Idem.

            51 Retirado do artigo: "Vida em Marte".

            52 Instrumento jurídico específico e efetivo.

            53 Vide ANEXO 2.

            54 Vide ANEXO 1.

            55 Retirado do artigo: "Martian Law".

            56 Idem.

            Tradução: "Para que se utilize inteiramente os recursos de Marte, os humanos precisarão trazer para este planeta mais que máquinas, ferramentas e instrumentos científicos. Eles precisarão trazer a lei, mas não de forma demasiada. A maioria dos problemas econômicos, políticos e sociais da Terra resultam de um exacerbado número de normas, regulamentações e restrições à liberdade individual. O importante é que os humanos tragam a lei adequada".

            57 Retirado do artigo: "Martian Law".

            58 Vide ANEXO 1.

            59 Retirado do artigo: "Martian Law".

            60 Retirado do artigo: "Martian Law".

            61 No Brasil, a Lei 8.617, de 4 de Janeiro de 1993, alterou a faixa continental de 200 milhas para 12 milhas.

            62 Retirado do artigo: "Martian Law".

            63 Retirado do artigo: "Martian Law".

            Tradução: "Assim, por exemplo, Saddam Hussein e os ditadores da África e outros países lucrariam sobre os esforços produtivos de homens e mulheres livres".

            64 Retirado do artigo: "Martian Law".

            65 O Direito Espacial Exterior possui cinco intrumentos jurídicos pricipais atualmente. Além do Tratado do Espaço Exterior e o Acordo da Lua, os quais já verificanos no presente estudo, ainda há o "Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e Objetos lançados ao Espaço Cósmico" (1972), a "Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais" (1972) e a "Convenção sobre Registro de Objetos lançados ao Espaço Cósmico" (1976).

            66 Retirado do artigo: "Martian Law".

            67 Tradução: "a exploração e uso do espaço exterior deve ser conduzida para o beneficio de todos, irrelevante o grau de economia ou desenvolvimento científico que estes se encontrem".

            68 Retirado do artigo: "Martian Law".

            69 Entenda-se aqui "direitos individuais" como direitos relacionados à pessoa física ou jurídica.

            70 Retirado do artigo: "Martian Law".

            71 Entenda-se "Estado" no sentido amplo, incluindo-se seus nacionais.

            72 Retirado do artigo: "Martian Law".

            73 Vide ANEXO 2.

            Tradução: "a superfície e o subsolo da Lua, bem como partes da superfície ou do subsolo e seus recursos naturais, não podem ser propriedade de qualquer Estado, [...] entidade não-governamental, ou de qualquer pessoa física".

            74 Retirado do artigo: "Martian Law".

            75 Tradução: "Em quais princípios a lei marciana deverá ser baseada?".

            76 Retirado do artigo: "Martian Law".

            77 Tradução: "Com que base Marte pode ser explorado por indivíduos ou um consórcio?"

            78 No caso de Cristóvão Colombo, o descobrimento se deu através do sistema "res nullius", onde o primeiro ocupante adquire os direitos de posse sobre o solo.

            79 Retirado do artigo: "Martian Law".

            80 Idem.

            81 Retirado do artigo: "Martian Law".

            Tradução: "Como se estabelecer direitos de propriedade e um mercado livre?".

            82 Retirado do artigo: "Martian Law".

            Tradução: "como se estabelecer um sistema político para proteger esses direitos, a vida e a liberdade dos colonizadores?".

            83 Retirado do artigo: "Martian Law".

            Tradução: "Marte precisará de um regime legal econômico baseado em direitos de propriedade e contratos. O desenvolvimento inicial do planeta dependerá do consórcio no que diz respeito às necessidades imediatas. Sendo assim, este consórcio deverá permitir, na fase de transição, mecanismos que facilitem a geração de um sistema com preços de mercado, o único meio eficiente para alocar recursos e, ainda, propiciar incentivos à inovação empreendedora. E, então, verificaremos como a lei marciana e seu governo se desenvolverão".

            84 Retirado do artigo: "Martian Law".

            85 Retirado do artigo: "Martian Law".

            Tradução: "Como serão governadas as relações entre os consórcios?".

            86 Retirado do artigo: "Martian Law".

            87 Retirado do artigo: "Colonização de Marte".

            88 Retirado do artigo: "Martian Law".

            89 Retirado do artigo "Codificação do Direito Espacial".

            90 Idem.

            91 Incluindo-se os tratados.

            92 Entenda-se, aqui, cadeira como poder de veto. Hoje, apenas os cinco membros permanentes - Rússia, China, EUA, Grã-Bretanha e França - podem vetar propostas no Conselho de Segurança.

            93 Retirado do artigo "Codificação do Direito Espacial".

            94 Artigo 38 da Corte Internacional de Justiça:

            1.A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;

            2.as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

            3.o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

            4.os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

            5.as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

            6.A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

            95 Retirado do artigo "Codificação do Direito Espacial".

            96 Direito Consuetudinário - Complexo de normas não escritas originárias dos usos e costumes tradicionais de um povo; direito costumeiro. Disponível em: http://www.notadez.com.br/content/dicionario_juridico.asp#D

            97 Retirado do artigo "Codificação do Direito Espacial".

            98 Retirado do artigo "Codificação do Direito Espacial".

            99 Retirado do artigo "Codificação do Direito Espacial"

            100 Retirado do artigo: "Space Law Concepts and Legislation Proposals".

            101 Idem.

            102 Vide ANEXO 1.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIAZZETTA, Guilherme Viriato da Silva. O espaço exterior e seu direito de uso e exploração: uma perspectiva sob o enfoque do Direito Internacional em relação à Lua e o planeta Marte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 865, 15 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7561. Acesso em: 28 abr. 2024.