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Pluralismo jurídico

uma análise de práticas em Nova Misericórdia

Pluralismo jurídico: uma análise de práticas em Nova Misericórdia

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1.Introdução à Misericórdia.

Agora nós vamos pra luta. [01]

Já chega de tanto sofrer

Já chega de tanto esperar

A luta não é tão difícil

Na lei ou na marra nós vamos ganhar

Agora nós vamos para luta

A terra que é nossa ocupar

A terra é para quem trabalha

A história não falha, nós vamos ganhar

Quem gosta de nós somos nós

Aqueles que vem nos ajudar

Por isso confia em quem luta

A história não falha, nós vamos ganhar

Se a gente morrer nesta luta

O sangue será a semente

Justiça vamos conquistar

A história não falha, nós vamos ganhar.

Ao som deste cântico, mais de quarenta trabalhadores rurais aguardavam, na porta do Fórum da Comarca da Ilha de Itaparica, mais uma audiência. Foi a minha primeira audiência, na qual participei como observador, pois sequer possuía carteira de estagiário. Ainda assim, os trabalhadores da ocupação, denominada de Nova Misericórdia, sentiam-se felizes. Não estavam sós.

A audiência demorou, inexplicavelmente, a começar. Somente com a chegada de um aparato policial – duas viaturas e alguns policiais militares, ela teve início. Entramos por entre os policiais que estavam em guarda na porta da sala de audiência. A Juíza, aplicando a fria técnica processual, ratificou minha condição de observador. As testemunhas foram contraditórias e chegaram a afirmar a existência de posse velha de alguns réus. Não obstante tudo isto, pouco dias depois, a liminar de reintegração de posse já estava sendo cumprida, com grande contingente policial. Foi a primeira das três desocupações que sofreriam os trabalhadores rurais na Misericórdia.

Inicialmente, o acompanhamento jurídico da questão, no ano de 2000, levou-me à presença na ocupação por mais de três anos. Felizmente, em 2002, a Universidade Federal da Bahia aprovou um projeto de pesquisa/PIBIC, financiado pelo CNPq, que abordou a organização e resolução dos conflitos internos do acampamento, intitulado, pretensiosamente, de Pluralismo Jurídico e Emancipação Popular. Para além do resultado da pesquisa, é a convivência em Nova Misericórdia, à luz do marco teórico do pluralismo jurídico, o objeto do presente artigo.

Primeiramente, iremos tratar das informações gerais, do diagnóstico local e da história da ocupação, no sentido de situar a conjuntura e o contexto local, isto é, iremos viver a Misericórdia. Após isto, exporemos o referencial teórico que fundamenta a presente análise, qual seja: Crise do Direito e Pluralismo Jurídico. Prosseguiremos com a apresentação das práticas do pluralismo em Nova Misericórdia. Discorremos, também, sobre a metodologia utilizada, acrescida de um breve relato das atividades desenvolvidas. Ao final, concluiremos com algumas reflexões e indagações que nos restaram.


2.Vivendo a Misericórdia.

As políticas neoliberais aplicadas ao Brasil e ao Estado da Bahia agravaram intensamente as desigualdades sociais, retirando grande parte da população do sistema produtivo e social. O nosso país, classificado como 65º colocado no Índice de Desenvolvimento Humano, tem a sexta pior concentração de renda do mundo [02].

Na Região Metropolitana de Salvador, não há muita diferença, pois temos, hoje, uma população de 3,13 milhões de pessoas [03] e uma taxa de desemprego de 29,7% da população economicamente ativa: de 1.662 mil pessoas economicamente ativas são 496 mil sem emprego [04].

Toda esta população compreendida nos índices supracitados encontra grandes dificuldades para assegurar sua existência, inclusive, habitualmente, são consideradas populações excluídas. São comumente chamadas de excluídas as populações que não possuem os meios de sobrevivência e tampouco conseguem vender sua força de trabalho no contexto do desemprego estrutural.

Esse contingente, que no Brasil soma mais de 44 milhões de pessoas [05] vivendo em condições subumanas, é abrangido pelo Ordenamento Jurídico Estatal? Conseguem elas obter acesso à Justiça? São respeitados seus direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal? Como agir perante a negativa do próprio direito à identificação e, conseqüentemente, direito à defesa, quando as liminares de desocupações são dirigidas a pessoas indeterminadas, sem qualquer indicação dos nomes ou a qualificação dos réus, como exige o Código de Processo Civil?

A exclusão social significa também exclusão ou não-inclusão no sistema jurídico brasileiro, restando a estes grupos sociais desenvolverem regras ou normas internas para garantia de sua convivência. Precisam estas comunidades, nos seus ambientes – favelas, invasões, ocupações, praças públicas e embaixo dos viadutos – organizar-se para continuar a permanecer nestes locais, e, principalmente, resolver seus conflitos.

Numa brevíssima contextualização histórica, a Ilha de Itaparica, que é uma ilha marítima e área de patrimônio da União Federal, sempre teve ações de grilagem de terras realizadas por fazendeiros que, além do poder econômico e político, abusavam da desinformação da população nativa, para, como ocorrido em alguns casos, vender lotes e logo após tomá-los a força. A beleza natural da Ilha de Itaparica e seu potencial turístico trouxeram-lhe ainda mais disputas possessórias, principalmente causadas pela especulação imobiliária promovida por algumas empresas. Entretanto, atualmente, não há uma política pública estadual turística, gerando um verdadeiro colapso sócio-econômico em Itaparica, que possui 18.945 habitantes e sofre os índices da Região Metropolitana de Salvador, com somente 1110 pessoas ocupadas. [06]

Com a chegada a Itaparica de ex-lideranças e militantes de movimentos urbanos e agrários provenientes de Salvador e sua Região Metropolitana, os trabalhadores rurais começariam a tentar mudar esta história. Realizaram reuniões, discussões, mobilizações e, fundamentalmente, com a participação de muitas pessoas vindas da periferia de Salvador, constituíram um movimento de trabalhadores em luta pela terra, filiado a Coordenação Estadual dos Trabalhadores Acampados e Assentados – CETA. Agora, os trabalhadores estavam organizados para além de resistir a grilagem de posses e iniciar a ocupação de terras improdutivas.

Logo depois de levantado o primeiro acampamento nas margens da área improdutiva, sofreram a primeira medida liminar da Justiça Local, decorrente de uma ação de interdito proibitório que proibia a entrada dos acampados na terra. Desmancharam as barracas em poucas horas, levantando o acampamento em outro local, mas na mesma área que logo seria ocupada. Assim, prosseguiram por mais duas vezes: cumprindo a determinação judicial de desocupação, para logo em seguida ocupar novamente outra área na mesma fazenda, seguindo uma inteligente tática política-jurídica dos movimentos de luta pela terra.

Em junho de 2003, cansados de dormir em barracas de lona às margens da Rodovia, os trabalhadores de Nova Misericórdia decidiram ocupar o barracão da fazenda, que estava abandonado. Limparam, consertaram e arrumaram o local, que anteriormente servia aos antigos empregados. Depois de conquistado o barracão, resolveram ocupar a, também abandonada, sede da fazenda, simbolizando uma vitória – ainda que provisória, em sua luta. Até a presente data, não há nenhuma medida liminar de reintegração de posse. Intui-se que outro cântico tradicional dos movimentos de luta pela terra irar-se cumprir: "O nosso Direito vem, o nosso Direito vem, se não vir nosso Direito o Brasil perde também."

A pesquisa realizada trabalhou nesta ocupação na Ilha de Itaparica, mais precisamente na entrada do povoado denominado de Misericórdia, situado no Km 4 da Rodovia Estadual Itaparica-Vera Cruz. A comunidade que vive nesta ocupação, chamada de Nova Misericórdia, não deixa de refletir a situação socioeconômica do país, ressalvado naturalmente suas dimensões. Indubitavelmente, podemos considerá-la como composta de pessoas excluídas socialmente, a partir dos dados obtidos em um questionário aplicado nesta comunidade e um diagnóstico local [07].

O diagnóstico permite-nos visualizar algumas conclusões importantes através de uma generalização, uma vez que tal atividade teve a participação de apenas uma parte dos acampados. A Nova Misericórdia é constituída por trabalhadores vindos tanto da zona rural como da zona urbana, que estão desempregados e não possuem residência própria, em mais da metade da situação observada. Possuem baixa escolaridade (54,4% com apenas primeiro grau incompleto). Observa-se que, mesmo os trabalhadores de origem urbana, já exerceram atividades rurais, isto é, já tiveram ou têm vínculo com a cultura agrária. Vejamos os principais dados do questionário:

QUESTÃO

SIM

NÃO

Se já trabalhou em alguma atividade rural?

76%

24%

Se reside no acampamento todo o tempo?

76%

24%

Se possui casa própria?

45%

55%

Analfabeto

Até o 1º grau

Superior ao 1º grau

Escolaridade

16,6%

54,4%

29%

Desempregados

Empregados

Aposentados

Emprego

60%

24%

16%

Em tais circunstâncias, há uma clarividência de que o acesso a terra é a possibilidade de sobrevivência mais plausível para estes trabalhadores, uma vez que não mais conseguem sair da condição de exclusão social, face aos indicadores apresentados. Por isso estes trabalhadores se consideram "confiantes em uma reforma agrária", "lutando pela terra em busca de uma vida melhor" e "pessoas dignas e necessitadas" [08]. Almejam "dias melhores", "plantando e comendo o algo que plantam" em um "assentamento digno com projetos agrícolas e residências" [09].

Apesar deste projeto comum de luta pela terra, verificou-se que menos de um terço dos membros residem e trabalham todo o tempo na área ocupada, enquanto os outros - a grande maioria, freqüentam, em média, duas vezes por semana, a ocupação, oportunidade em que cultivam suas áreas de terra e participam das reuniões. Esta ausência, justificada pela busca de renda em algum trabalho informal em Salvador, termina enfraquecendo o movimento, porque efetivamente vivem quarenta pessoas no acampamento, aproximadamente oitenta pessoas participam das reuniões, embora tenham cento e vinte famílias cadastradas em Nova Misericórdia. Por outro lado, nota-se a ausência de membros da faixa de dois ou três anos de permanência no movimento. Somente se encontra uma geração mais velha (mais de três anos) e gerações mais novas (menos de dois anos). Isto ocorre, talvez, porque esta geração de dois a três anos de ocupação sofreu as três desocupações judiciais e não participou de momentos em que vislumbrassem a possibilidade de êxito na luta pela terra, e, portanto, tenha desistido de continuar na ocupação.


3.Crise do Estado e do Direito.

Nesta sociedade globalizada, principalmente nesta vertente da expansão da exclusão social, observam-se inúmeras transformações de ordem política, econômica, social e cultural em relação ao período que engendrou o modelo atual do Estado e do Direito. Não nos cabe aqui adentrar nestas transformações, devendo-se apenas registrar algumas importantes, como o processo de globalização, o neoliberalismo, o desemprego estrutural, o intenso desenvolvimento tecnológico alocado como modo de produção, o enfraquecimento das organizações sindicais e partidos tradicionais de esquerda, surgimento de novos movimentos sociais e organizações não governamentais, entre outros. Gohn assim assevera:

"O desenvolvimento explorador e espoliativo do capitalismo, a massificação das relações sociais, o descompasso entre o alto desenvolvimento tecnológico e a miséria social de milhões de pessoas, as frustrações com os resultados do consumo insaciável de bens e produtos, o desrespeito à dignidade humana de categorias sociais tratadas como peças ou engrenagens de uma máquina, o desencanto com a destruição gerada pela febre de lucro capitalista etc. são todos elementos de um cenário que cria um novo ator histórico enquanto agente de mobilização e pressão por mudanças sociais: os movimentos sociais." (GOHN, 2001; 16)

Souza Santos considera tais transformações tão importantes que defende que elas indicam a transição para um novo paradigma sócio-cultural, chamado de pós-modernidade, posto que sinalizam a crise na sociedade, embora dentro do modo de produção capitalista. Evidentemente, detecta-se sérias repercussões no Direito. Precisamente, implicam numa crise na concepção e função do Direito na sociedade contemporânea.

O paradigma moderno jus-filosófico de natureza formal-positivista, individualista e patrimonialista é ainda o pensamento hegemônico na sociedade atual. Considera-se este direito moderno como aquele constituído por "proposições legais abstratas, impessoais e coercitivas, formuladas pelo monopólio de um poder público centralizado (o Estado), interpretadas e aplicadas por órgãos (Judiciário) e por funcionários estatais (os juízes)" (WOLKMER,1999; 61). Assim, é este paradigma que promove a identificação do Direito somente à Lei positiva, conseqüentemente, só é Direito aquilo que é produzido pelos espaços legislativos do Estado, isto é, Direito é totalmente proveniente do Estado. A defesa desta concepção legalista correspondia aos interesses/anseios da classe político-social recém chegada ao poder. O prof. Wolkmer considera esta ideologia jurídica como resultado da associação do projeto filosófico da modernidade com o modo de produção capitalista. Vejamos:

"A cultura jurídica produzida ao longo dos séculos XVII e XVIII, na Europa Ocidental, resultou de um específico complexo de condições engendradas pela formação social burguesa, pelo desenvolvimento econômico capitalista, pela justificação do interesse liberal-individualista e por uma estrutura estatal centralizada. Certamente que este entendimento não só compartilha da idéia de que subsiste em cada período histórico uma prática jurídica dominante, como sobretudo, confirma a concepção de que o Direito é sempre produto da vida organizada enquanto manifestação de relações sociais provenientes das necessidades humanas." (WOLKMER, 2000; 1)

Dessa forma, a única fonte de produção jurídica restringe-se ao Estado, que centraliza toda a produção normativa. Instaura-se o monismo jurídico.

A sociedade contemporânea, notadamente nos seus momentos de crise e grave instabilidade social, reflete a crise deste modelo de monismo jurídico. É que justamente esta concepção de Direito não consegue mais regular ou oferecer parâmetros de resolução dos conflitos nesta nova realidade atual. Estas instabilidades ou crises sociais provocam também crises no Direito ou, nos termos de Wolkmer (1997; 62), "o esgotamento do modelo jurídico tradicional". É preciso perceber que o Estado, notadamente o seu modelo atual centralizador e burocrático, não consegue mais produzir normatividades capazes de corresponder à nova organização social.

Nesse sentido, torna-se imperioso um novo olhar jurídico para esta realidade. Urge um olhar que reconheça na realidade viva a existência de normas sociais produzidas por outros atores e circunstâncias bem distintos do Estado. É preciso compreender também como Direito a produção normativa da sociedade que efetivamente regula os conflitos no cotidiano. É nesse novo olhar jurídico que encontramos a noção de pluralismo jurídico.

Diante das inúmeras definições de natureza filosófica, política, sociológica e histórica para o pluralismo jurídico, percebemos que o "principal núcleo para o qual converge o pluralismo jurídico é a negação de que o Estado seja o centro único do poder político e a fonte exclusiva de toda a produção do Direito."(WOLKMER, 1999; XI). O professor catarinense conceitua como pluralismo jurídico a "multiplicidade de práticas existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais" (WOLKMER, 1999, XII).

Já Souza Santos entende que "existe uma situação de pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica"(SOUTO, 2002, p. 87). Filiamo-nos à posição de Wolkmer, quando exige das ordens jurídicas existentes uma fundamentação nas necessidades humanas e numa valoração ética, o que impele ao reconhecimento da situação de pluralismo somente quando correlacionada com a emancipação social.


4.Pluralismo Jurídico.

O Pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. A dinâmica social sempre produziu, até hoje, normas ou procedimentos para a regulação social, independentemente da elaboração das leis ou normas estatais. Embora, com a modernidade [10] e modo de produção capitalista, sintetizados no Estado centralizador e burocrático, ocorresse a exclusiva validação do monismo jurídico.

O Império Romano, com o Direito Romano e o Direito dos povos conquistados, a Idade Média, com o Direito do Rei, o Direito da Igreja Católica, o Direito dos Senhores Feudais e o Direito dos Comerciantes, indicam que, nesses momentos históricos, era latente a existência, conflitiva ou paralela, de uma pluralidade de ordenamentos vigentes no mesmo espaço político-social.

Com a ascensão da burguesia ao Poder, associada à filosofia positivista, houve a necessidade da centralização, organização e uniformização pelo aparelho estatal da produção jurídica. Conseqüentemente, assegurava-se uma ordem e estabilização social que representasse os interesses da elite política. Dessa forma, não convinha à burguesia uma cultura jurídica plural, mas, sobretudo, desejava-se um discurso de ordem e regulação, talvez simbolizado na retórica da segurança jurídica, notadamente na proteção da propriedade privada.

A defesa da idéia da pluralidade de ordenamentos a partir do século XX teve como jusfilósofos o alemão Otto Von Gierke, os italianos Santi Romano, Giogio Del Vecchio, Cesarini Sforza, nos franceses Maurice Harriou e Georges Renard, ainda que alguns destes autores afirmassem a supremacia do Direito Positivo. Registre-se que, apesar de uma matriz eclética, podemos encontrar concepções de pluralismo jurídico em Henry Levy-Bruhl, Jean Carbonier, Jacques Vanderlinden, Jean-Guy Belley e Masaji Chiba, segundo Wolkmer (1997; 181/182)

Com a devida atenção, é mister ressaltar as concepções de Eugen Erlich e Georges Gurvitch. Erlich compreende que o direito além das prescrições estatais é aquele direito vivo, advindo das relações concretas e cotidianas da vida das pessoas, das associações e organismos sociais. Segundo Erlich, "para conhecer o estado real do direito, temos de investigar o que a sociedade humana produz" (SOUTO, 1999; 114). Enfim, este sociólogo do Direito considera que "uma pequena parcela do Direito (Direito Estatal) é que emana do Estado" (apud WOLKMER, 1999; 179).

No mesmo sentido, Georges Gurvitch desenvolve uma concepção complexa de pluralismo jurídico. Sustenta Wolkmer (1999; 179) que Gurvitch:

"Entende que a legislação estatal não é a única nem a principal fonte do mundo jurídico, existindo outros numerosos grupos sociais ou sociedades globais, independentes do Estado e capazes de produzir formas jurídicas. Cada grupo possui uma estrutura que engendra sua própria ordem jurídica autônoma reguladora de sua vida interior"

Após a Segunda Guerra Mundial, pode-se identificar também concepções pluralistas em Leopold Pospisil, Sally Falk More, baseados em análise de natureza antropológica. Apesar da existência destas produções, somente com What is Legal Pluralism, de Jonh Griffiths, ocorreu uma genuína ruptura com o centralismo jurídico (WOLKMER, 1999; 185). Para Griffiths, existe um pluralismo legal, aquele permitido e tolerado pelo Estado, e o verdadeiro pluralismo, este gestado na sociedade e fora do controle do Estado.

O sociólogo português Souza Santos, em pesquisa, conhecida internacionalmente, para sua tese de Doutorado [11], propõe a definição de pluralismo jurídico como a multiplicidade de ordenamentos jurídicos no mesmo espaço geopolítico, de forma oficial ou não. Para este autor, somente a existência no mesmo espaço político-social de mais de uma normatividade configura o pluralismo jurídico.

No Brasil, mesmo sem uma consistência clara, encontramos idéias atinentes à concepção de pluralidade de ordens jurídicas em Oliveira Viana (Instituições Políticas Brasileiras), José de Mesquita (Direito Disciplinar do Trabalho), Evaristo de Morais Filho, André Franco Montoro (Introdução à Ciência do Direito), Miranda Rosa, José Joaquim Falcão (Justiça Social e Justiça Legal: conflitos de propriedade no Recife), entre outros.

Em Souza Junior, podemos identificar também a noção de pluralismo: "A visão dialética alarga a compreensão do fenômeno jurídico, deslocando-o para mais além que os restritos limites do direito meramente positivado até alcançar a realidade de ordenamentos plurais e conflitantes" (SOUZA JR, 1984; 18). Reconhece, assim, que a concepção de Direito deve estar relacionada com a realidade social e não apenas com as leis positivas.

"O que a pluralidade de ordenamentos suscita está na formulação do ubi societas, ibi jus [aonde há sociedade há Direito], resultado do reconhecimento antropológico de que o direito antecede e sucede as formas de paralisação de positividades, no que concerne ao controle de comportamentos sociais." (SOUZA JR, 1984; 59)

Para Lyra Filho, o fundamento da pluralidade de ordenamentos é a pluralidade de segmentos sociais, isto é, a sociedade classista e em luta (apud SOUZA JR, 1984; 58). Dessa forma, os direitos positivos são as normatividades impostas ou reconhecidas pela classe dominante a partir da produção normativa das classes sociais.

Neste manancial de proposições sobre o pluralismo jurídico, adotamos a esboçada pelo professor catarinense, Antônio Carlos Wolkmer, posto que é a mais adequada em termos políticos e conceituais à pesquisa realizada, porque baseada antidogmaticamente na prevalência dos fundamentos éticos-sociológicos sobre os tecnoformais. Wolkmer considera como pluralismo "multiplicidade de práticas existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais" (WOLKMER, 1999, p. XII).

Observa-se, a partir da análise de Wolkmer (1999), que esta concepção agrega novos elementos que compõem o conceito de pluralismo jurídico. Além da pluralidade de normatividades no mesmo espaço sócio-político, o pluralismo defendido por Wolkmer é produzido por novos sujeitos sociais, caracterizados pela cultura da descentralização, democracia, participação política e ação direta, movidos por necessidades fundamentais de natureza existencial, material e cultural, à luz de uma ética da alteridade.

Estes atores são considerados novos em virtude de romperem com a forma clássica de participação política (independência dos partidos políticos), constituindo movimentos autônomos, participativos e com uma nova dinâmica de organização e ação política. São caracterizados pela organização interna descentralizada, democrática, sem hierarquias e, normalmente, pautando seus movimentos políticos em ações diretas.

As ações destes sujeitos são baseadas na luta pela satisfação das suas necessidades fundamentais. Tais necessidades estão situadas no plano existencial, material e cultural, em razão de abrangerem desde o respeito e resgate da subjetividade destes atores, passando pela obtenção de condições dignas de sobrevivência, até a defesa e preservação de sua cultura específica ou diversidade cultural. Não se restringem a uma reivindicação da efetividade dos direitos positivos, vão muito além, exigem o reconhecimento e garantia de novos direitos.

No plano axiológico, estes novos sujeitos e suas ações são norteados por valores totalmente antagônicos com os atualmente predominantes, ou seja, são conflitantes com o individualismo, a desumanização, perda da identidade cultural, irracionalismo, entre outros. Wolkmer propõe uma ética concreta da alteridade, expressada na emancipação individual e social, autonomia, solidariedade e justiça, realizada e inspirada na práxis destes novos sujeitos e situada na cultura latino-americana:

"A ética da alteridade é uma ética antropológica da solidariedade que parte das necessidades dos segmentos humanos marginalizados e se propõe a gerar uma prática pedagógica libertadora, capaz de emancipar os sujeitos históricos oprimidos, injustiçados, expropriados e excluídos." (WOLKMER, 1999; 241)

Com a exigência destes elementos propostos por Wolkmer, a concepção de pluralismo jurídico efetivamente assume um paradigma emancipatório. Assim, não se pode aceitar como exemplos de pluralismo jurídico a atual situação de "estado paralelo" do narcotráfico no Rio de Janeiro, tampouco a ação dos grupos de extermínio nas favelas e invasões, a exemplo do que ocorre cotidianamente em Salvador, pois lhes carecem o referencial da ética da alteridade e uma justificativa nas necessidades fundamentais.


5.O Pluralismo em Nova Misericórdia.

As práticas de pluralismo jurídico detectadas devem ser consideradas de natureza comunitária, pois a ocupação trabalhada configura-se como uma verdadeira comunidade, que luta por sua sobrevivência e que organiza politicamente seus membros, possuindo seus espaços de decisão política. A organização de Nova Misericórdia é bastante tradicional, quando comparada aos movimentos de luta pela terra, e segue as orientações de pensamento político de esquerda, com vistas à transformação social. Não obstante o caráter reformista de seu objetivo principal, seu discurso e sua práxis constituem um processo pedagógico e emancipatório que engendra a necessidade de mudança social.

Nova Misericórdia tem como instâncias de decisão políticas: a assembléia, espaço político máximo e democrático, realizado em reuniões no último domingo de cada mês e outras extraordinárias, na qual a participação é aberta e as decisões, quando não há consenso, são deliberadas por maioria simples; uma coordenação, composta por três pessoas eleitas pela assembléia que exercem funções executivas; comissões, grupos de trabalho divididos em temáticas, como alimentação, segurança, educação, entre outros que desenvolvem ações necessárias à existência do acampamento, como preparação coletiva da alimentação ou organização da escala da segurança do acampamento; delegados de áreas, representantes das quatro áreas em que foi dividida a fazenda ocupada, que devem fiscalizar a utilização da terra e dividir e entregar os lotes aos novos ingressos. Notadamente, percebe-se nesta estrutura política uma cultura assembleista.

A convivência social, a diversidade e diferença invariavelmente provocam conflitos e disputas entre os membros de qualquer coletividade. Em Nova Misericórdia, os conflitos são apresentados em assembléia, quando as instâncias anteriores não conseguiram resolver tal conflito ou quando não ocorreu a própria autocomposição. Às vezes, uma conversa do coordenador ou delegado de área com o sujeito que provoca o conflito produz uma solução mais rápida. São exemplos ilustrativos de conflitos internos: violência contra mulher, resolvida através do diálogo do coordenador e ameaça de expulsão do acampamento; pequenos furtos, dificilmente solucionados, mas combatidos com discursos de solidariedade e respeito em reuniões; disputas por posses, decididas pelos delegados de área ou assembléia.

A produção normativa tem como paradigma o Regimento da CETA, e como norma fundamental o regimento interno, aprovado em assembléia e apresentado aos novos ingressos no movimento para declaração de respeito ao mesmo. Este simples documento dispõe sobre procedimentos e regras básicas, a exemplo da proibição de venda de posse ocupada ou utilização de drogas e respeito às decisões da assembléia. Não há outros documentos normativos escritos, uma vez que as decisões da assembléia sobre os conflitos internos são as verdadeiras normas do movimento, que são novamente utilizados, na qualidade de precedentes, quando ocorre novo conflito semelhante a outro já decido.

Dessa forma, o Direito em Nova Misericórdia não é abstrato, genérico e impessoal, pelo contrário, tem natureza concreta e especialmente dirigida aos envolvidos no conflito. Com tais inversões, consegue-se concretizar na decisão das assembléias uma Justiça Social, que representa inteiramente a vontade daquela comunidade. Este direito é bem mais eficaz e adequado à situação em que é aplicado, porque é justamente construído e moldado para exatamente esta situação.

É necessário discorrer, ainda que superficialmente, sobre a produção normativa em Nova Misericórdia, porque a realidade observada não corresponde com fidelidade a uma concepção ideal de legitimidade. As discussões na assembléia são democráticas, mas com pouca participação e intervenções restringidas a um pequeno número de pessoas, normalmente somente se referenda as proposições das lideranças. Então, pode-se questionar a decisão desta reunião? Não. Embora ocorra pouca participação da totalidade dos membros, os canais e instrumentos de participação existem e são bastante democráticos, conferindo elementos para assegurar-se a legitimidade das decisões. Talvez a questão resida na cultura individualista de não participação política, que aos poucos, está sendo desconstruída na ocupação.

No que tange à aplicação de tais decisões, encontrar-se-á as maiores dificuldades para a efetividade desta concepção de Direito. A coercibilidade de tal deliberação é garantida pela coesão e força de toda a comunidade, a qual deverá executar e, quando necessário, usar da coerção para efetivar suas decisões. Ocorre que, em alguns casos, principalmente nos momentos de dispersão e enfraquecimento, certas decisões não são cumpridas, sendo exemplar a deliberação da expulsão de membros que não é executada, em face da inexistência momentânea da capacidade de coerção da comunidade.


6.Metodologia e Ações

A pesquisa que identificou as práticas pluralistas supracitadas foi realizada à luz de metodologias participativas e coletivas, baseada na interação e participação entre pesquisador e participantes, rompendo com a clássica dicotomia sujeito-objeto, configurando-se uma pesquisa-ação. Thiollent sugere a seguinte definição:

"A pesquisa-ação é um tipo de pesquisa social com base empírica que é concebida e realizada em estreita associação com uma ação ou com a resolução do conflito coletivo e no qual os pesquisadores e os participantes representativos da situação ou do problema estão envolvidos de modo cooperativo"(THIOLLENT, 1994;14).

A proposta desta metodologia, inicialmente, supera as metodologias tradicionais que se contentam em apenas observar e registrar a realidade. Aqui pretende-se, após a observação, a participação em ações conjuntas entre pesquisador e participantes – nunca objetos de pesquisa – com a finalidade de superar os conflitos existentes, isto é, existe um intento transformador. É importante frisar que a pesquisa-ação significa a observação, problematização, participação e proposição de soluções, sem implicar em imposição do pesquisador na situação pesquisada. Por outro lado, a associação entre pesquisa e objetivos políticos (ações), não obsta o preenchimento dos requisitos de cientificidade/validade, pelo contrário, recoloca os saberes (a ciência) a serviço da sociedade.

O objetivo da pesquisa, para além da investigação da existência de uma concepção de Direito, sempre foi calcado na contribuição do pesquisador na luta cotidiana da comunidade trabalhada. As ações desenvolvidas configuraram-se de fato numa Assessoria Jurídica Popular [12], haja vista que a participação do pesquisador englobou o acompanhamento jurídico e político da ocupação.

Foram realizadas com os membros da ocupação quatro atividades coletivas que objetivaram a autoverificação do pluralismo jurídico. Isto é, através dos referencias da Educação Popular [13], os participantes da pesquisa dramatizaram sua realidade local e suas práticas pluralistas, verificando a existência de um Direito próprio de Nova Misericórdia. Além destas atividades coletivas, a presença habitual nas assembléias ordinárias da ocupação possibilitou verificações de ordem qualitativa sobre a organização política interna, que subsidiaram a elaboração de algumas conclusões aqui apresentadas.

No que se refere à Assessoria Jurídica Popular, deu-se o acompanhamento aos trabalhadores de Nova Misericórdia nos freqüentes depoimentos na Delegacia de Itaparica, acompanhamento das ações possessórias contra a ocupação, a assistência jurídica na ação penal contra os líderes do movimento por descumprimento de ordem judicial (liminar de reintegração de posse), acompanhamento político das ações, petições e visitas a órgãos como a Superintendência de Patrimônio da União-SPU, a Advocacia Geral da União-AGU, Ministério Público Federal-MPF, Instituto Médico Legal, entre outros. Revelou-se, assim, uma colaboração na luta da situação pesquisada, especialmente na fundação e no registro da Associação dos Trabalhadores Rurais da Ilha de Itaparica Unidos Venceremos.

Na abordagem da contribuição desta pesquisa à Universidade, é mister registrar a sua apresentação na I Semana de Iniciação Cientifica da Faculdade de Direito da UFBA, a elaboração, a partir do estudo sobre o marco teórico do pluralismo jurídico, da oficina Acesso à Justiça e Pluralismo Jurídico, para a capacitação inicial do Serviço de Apoio Jurídico da Faculdade de Direito da UFBA. Obteve-se, também, a elaboração de um parecer analisando a situação jurídica da área ocupada, com vistas a utilizar a técnica jurídica para a defesa dos interesses de Nova Misericórdia.


7.Conclusão.

Notadamente, as práticas em Nova Misericórdia são exemplos de um pluralismo jurídico comunitário. Particularmente, a concepção de Wolkmer é a mais aproximada da situação pesquisada, pois se encontra nela todos os elementos constitutivos do pluralismo jurídico. Então, apresenta-se como diagnóstico final à identificação de juridicidades não estatais produzidas na ocupação trabalhada. Delinea-se um direito em Nova Misericórdia, normalmente conflitivo com o Direito Estatal, que regula as relações interindividuais nesta comunidade.

A análise das causas desta produção de normatividades não-estatais indica alguns fundamentos para a ocorrência do pluralismo jurídico: a ineficácia e injustiça do Direito Estatal, que não consegue oferecer um acesso à Justiça célere, justo e barato para as populações mais pobres, obrigando-as a buscar outros meios de soluções dos litígios; A ilegitimidade do ordenamento jurídico, construído para o homem médio – "cidadão burguês", que não regula as situações cotidianas das populações mais pobres, a exemplo da inexistência de norma que disponha sobre o "direito de laje"; a situação de ilegalidade de determinados sujeitos sociais associada à exclusão social (não inclusão no sistema jurídico), como ocorre em Nova Misericórdia, que lhes impede de buscar o Direito Estatal, forjando a produção de um Direito próprio, mais simples, célere, legitimo, eficaz e, por conseguinte, mais justo.

Embora realizando estas práticas de pluralismo jurídico, os trabalhadores de Nova Misericórdia não conseguiram, ainda, superar o medo da Lei Estatal, o que nos sugere a idéia de um mito da legalidade. Mesmo considerando legais suas ações – juízo este fundado na pretensão pela Justiça e não na Lei positiva, estes trabalhadores almejam conformar suas ações externas numa formatação legal. Ou seja, embora produzam um direito próprio interno, demonstram externamente uma adequação ao sistema jurídico estatal, comprovada na fundação de uma associação local de trabalhadores, e registrada em cartório da Ilha de Itaparica. Entretanto, não percebem que, apesar da existência de uma adequação meramente formal à Lei, as decisões desta Associação, em determinados momentos, são conflitivas com o Direito Estatal, a exemplo da ocupação da terra, considerada, numa hermenêutica conservadora, como ato ilícito de invasão à propriedade privada.

Não obstante estas contradições e dificuldades vividas por este Direito de Nova Misericórdia, pensamos que tais práticas possam indicar soluções e caminhos para a saída da crise do Direito na sociedade atual. Talvez, utopicamente, deva-se repensar o Direito, associando-o a pretensões emancipatórias, e não apenas à mera regulação/conservação social. Neste repensar do Direito, a poética da vida também contribui: "Não, não tenho caminho novo. O que tenho de novo é o jeito de caminhar. Aprendi (o caminho me ensinou) a caminhar cantando como convém a mim e aos que vão comigo. Pois já não vou mais sozinho" (MELLO, 2001; 99).


Bibliografia

AGUIAR, Roberto. Direito poder e opressão. 2ª ed. São Paulo: Ed. Alfa-Omega, 1984.

ALFONSIN, Jacques Távora. Assessoria Jurídica Popular. Breves Apontamentos sobre sua necessidade, limites e Perspectivas. In Revista do SAJU – Para uma visão crítica e interdisciplinar do direito. Porto Alegre: Faculdade de Direito da UFGS, Vol, nº 2, 1999;

BORRERO, Camilo. A pluralidade como Direito. In Coleção Seminários: Qual Direito? Rio de Janeiro: Instituto de Apoio Jurídico – IAJUP, setembro de 1991;

CAMPILONGO, Celso F. Assistência Jurídica e Realidade Social: Apontamentos para uma Tipologia dos Serviços Legais. In O Direito na sociedade complexa. São Paulo: Max Limonad, 2000;

DEMO, Pedro. Pesquisa: Princípio científico e educativo. 9ª ed. São Paulo: Editora Cortez, 2002.

______. Metodologia cientifica das ciências sociais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 1995.

______. Introdução à metodologia da ciência. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1987;

CORREAS, Oscar. Introdução à Sociologia Jurídica. Porto Alegre: Ed. Crítica Jurídica – Sociedade em Formação, 1996;

FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 28ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000;

______. Pedagogia da Autonomia. 14º Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000;

FREIRE, Paulo e NOGUEIRA, Adriano. Teoria e prática em educação popular. 6º ed. Petrópolis: Vozes, 2001.

GOHN, Maria da Glória. Movimentos Sociais e Educação. 4º Ed. São Paulo: Ed. Cortez, 2001.

GUSTIN, Miracy Barbosa de Souza; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002;

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. Rio de Janeiro: Brasiliense, 1982;

______. Para um Direito sem dogmas. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1984;

______. Porque estudar Direito hoje? In Série o Direito achado na rua. 4ª ed. Universidade de Brasília: 1993;

MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: Conceito, Objeto e Método. São Paulo: Ed. Forense,1990;

MELLO, Thiago. Poemas Preferidos pelo autor e seus leitores: edição comemorativa dos 75 anos do autor. Rio de Janeiro: Bertand Brasil, 2001;

OLIVEIRA, Murilo. SAJU - A práxis de um Direito Crítico. Monografia Final de Curso de Direito da Universidade Federal da Bahia, 2003.

SOUTO, Cláudio e FALCÃO, Joaquim (organizadores). Sociologia e Direito: Textos básicos para a Disciplina de Sociologia Jurídica. São Paulo: Pioneira Thomson, 2002;

SOUZA JR, José Geraldo Junior (Organizador). Série o Direito achado na rua. 4ª ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília: 1993;

______. Para uma crítica da eficácia do Direito. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1984;

SOUZA SANTOS, Boaventura de Souza. Contra o desperdício da experiência. 2º ed. São Paulo, Editora Cortês, 2000;

______. Pela Mão de Alice: O Social e o Político na Pós-Modernidade. 3.° ed. Porto: Editora Cortês, 1998;

THIOLLENT, Michel. Metodologia da Pesquisa-Ação. 6º ed. São Paulo: Ed. Cortês; 1994.

WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. São Paulo: Acadêmica, 1991.

______. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma Nova Cultura no Direito. 2º ed. São Paulo: Editora Alfa Ômega, 1997;

______. Idéias e instituições na modernidade jurídica.In RevistasCCJ: Sequência e instituições na modernidade jurídica.


Notas

1 Cântico tradicional dos movimentos de trabalhadores em luta pela terra, que sempre é cantado nas reuniões do acampamento Nova Misericórdia, como mística e meio de incentivo à luta local.

2 Relatório do Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), Lisboa/2003.

3Censo Demográfico 2000, IBGE - SEI/Bahia

4 Pesquisa de Emprego e Desemprego na Região Metropolitana de Salvador (PEA), DIEESE - junho 2003

5 Dependendo das fontes e de metodologias diferenciadas, este valor varia entre 25,5 e 70 milhões de pessoas. Veja artigo: Novo Presidente do IBGE pretende definir índice oficial de pobreza, de Pedro Soares, Folha de São Paulo, 26/02/2003.

6 IBGE, 2003.

7 Além da aplicação de um questionário socioeconômico na ocupação, a pesquisa realizou uma atividade de diagnóstico local. O diagnóstico consistiu em uma atividade de campo coletiva em que a própria comunidade construía seu diagnóstico ao responder, dramatizando e encenando sua história, a perguntas como quem são vocês? De onde vieram? O que vocês querem? Para onde vão?.

8 Respostas obtidas à pergunta: Quem são vocês?

9 Respostas obtidas à pergunta: O que vocês querem?

10 Considerada como paradigma sócio-cultural por Souza Santos (1999; 76-77) assentada em dois pilares básicos – regulação e emancipação, que tem seu projeto esgotado quando ocorre a colonização do pilar emancipatório pelo regulatório. "O paradigma cultural da modernidade constitui-se antes do modo de produção capitalista se ter tornado dominante e extinguir-se-á antes deste último deixar de ser dominante."(SOUZA SANTOS, 1999; 76)

11 Law against Law: Legal Reasoning in Pasargada Law, resultado da pesquisa de campo realizada no ano de 1973 em uma favela do Rio de Janeiro.

12 A Assessoria Jurídica Popular compreende uma intervenção não só judiciária, mas também de orientação, organização e ação política-jurídica, pois entende que a esfera jurídica engloba, além da prestação jurisdicional do Estado, todo o processo constitutivo e organizativo dos movimentos sociais. Depreende-se desta afirmação que, nesta proposta de assessoria jurídica, o elemento político será sempre relacionado com o jurídico, ou seja, não se quer uma mera atuação técnica de um assessor jurídico, vez que esta por si só não corresponde às necessidades destes assistidos, mas uma intervenção que alie fundamentos políticos e jurídicos (OLIVEIRA, 2003; 57).

13 Considera com prática político-educativa, compreendendo que o conhecimento deve ser construído dialogicamente entre o educador e educando, partindo da realidade concreta de opressão para a reflexão-teorização para reconstruir (transformar) a realidade em libertação (OLIVEIRA, 2003; 74). Nas atividades de campo, os participantes encenaram situações cotidianas que se referem desde a história da ocupação, passando relação da comunidade com o Direito e a Lei, até sua forma de organização e resolução dos conflitos.


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Informações sobre o texto

Relatório final da pesquisa "Pluralismo Jurídico e Emancipação Social", do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) da Universidade Federal da Bahia, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), sob orientação do Prof. Arx da Costa Tourinho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio. Pluralismo jurídico: uma análise de práticas em Nova Misericórdia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 851, 30 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7502. Acesso em: 1 maio 2024.