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A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil

A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil

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Muito se tem escrito acerca do documento eletrônico, mas a maior parte dos artigos se baseia em normas estrangeiras, sem atentar para o fato de que o país, desde 2001, possui norma federal disciplinando a matéria.

Sumário: 1. Esclarecimento. 2. Delimitação do tema. 3. Flashes sobre a aplicação prática deste estudo. 4. A Internet:Genialidade acadêmica ou arma militar? 5. Definição de Documento. 6. Definição de Documento Eletrônico. 7. O Documento Eletrônico no Brasil. 8. Justificativa psicológica. 9. Opção do Estado (Medida Provisória nº 2.200-2). 10. Contraponto (Anteprojeto de Lei da OAB/SP). 11. Análise comparativa. 12. Peticionamento Eletrônico (Lei nº 9.800 de 1999). 13. Conclusão. Referências Bibliográficas.


1. Esclarecimento

Este estudo é a primeira parte de um projeto que pretende realizar um breve diagnóstico acerca do funcionamento do documento eletrônico no Brasil.

O projeto se divide em dois artigos:

Ao longo do segundo artigo, é feita uma comparação entre a previsão normativa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de verificar se as disposições legais têm sido efetivamente acatadas por esse Tribunal ou se existe dissonância entre o que dispõe a lei, em abstrato, e o que vêm sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos concretos.


2. Delimitação do tema

Este artigo tem por objeto analisar o tratamento legal do documento eletrônico no Brasil, identificando o substrato normativo da matéria.

Nos últimos anos, muito se tem escrito acerca do comércio eletrônico, da assinatura digital e, conseqüentemente, do documento eletrônico. Entretanto, a maior parte dos artigos nacionais se baseia em normas estrangeiras, sem atentar para o fato de que o país, desde o ano de 2001, possui norma federal disciplinando a matéria.

Assim, se o assunto já está regulamentado no Brasil, não se pode simplesmente desconsiderar a norma pátria, pretendendo aplicar soluções baseadas no Direito estrangeiro.

Não se nega que o Direito Comparado 2 seja ferramenta útil na busca de soluções. Todavia, antes de consulta-lo, é preciso analisar a experiência nacional, conhecer seus méritos e vicissitudes.

Do contrário, corre-se o risco de se produzir um trabalho coerente sob o ponto de vista técnico, mas absolutamente inaplicável à realidade brasileira.

Por essas razões, o presente artigo concentra-se na análise do modelo nacional de regulamentação do documento eletrônico.


3. Flashes sobre a aplicação prática deste estudo

A fim de ressaltar a aplicação prática deste artigo, será feita breve referência a algumas situações concretas nas quais se aplicam os conceitos a serem aqui desenvolvidos.

Primeiramente, imagine o leitor a hipótese em que um jurista inscreve-se em um concurso público, via internet. Em seguida, imprime o comprovante de inscrição. Ao apresentar-se no dia da prova, o jurista é barrado pelo segurança, sob o argumento de que seu nome não consta da lista de inscritos 3. Como provar que o candidato se inscreveu, sobretudo se não houve pagamento de taxa de inscrição?

Outra hipótese: um estudante envia um e-mail a uma livraria encomendando a compra de um livro. Posteriormente, quando o livro é entregue em sua casa, o estudante se recusar a pagar pelo produto. Pode-se considerar o e-mail como uma proposta de contrato?

Por fim, imagine-se a situação em que um advogado consulta o andamento de um processo via internet e imprime a tela de consulta. Posteriormente, apresenta esse documento na Secretaria em que se localiza o processo, requerendo vista dos autos. O servidor da Secretaria pode se negar a apresentar os autos ao argumento de que o documento fornecido pelo advogado não é um informativo oficial? 4

A resposta a todas essas questões depende da análise do tratamento legal atribuído ao documento eletrônico no Brasil.


4. A Internet:Genialidade acadêmica ou arma militar?

À primeira vista, pode parecer estranho dedicar uma seção inteira à internet quando o objetivo central deste estudo é o documento eletrônico. Todavia, isto se justifica porque a rede mundial de computadores é um dos principais veículos de transmissão dos documentos eletrônicos.

Portanto, as questões relativas à internet merecem algumas considerações, ao menos a título de curiosidade.

A origem histórica da Rede é controvertida. A esse respeito, há duas grandes correntes:

  1. a que defende sua origem militar; e

  2. a que pugna pela origem acadêmica da internet.

Para a primeira corrente, a origem da internet remonta ao final da década de 60 e início da década de 70. Nessa época, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos criou uma rede conectando os computadores de diversas unidades militares, possibilitando a transferência de documentos e informações entre elas 5. Essa rede, denominada ARPAnet (Agência para Projetos de Pesquisa Avançada) 6, é o embrião da internet. Se essa foi realmente a origem da internet, o Departamento de Defesa dos Estados Unidos mal sabia que tinha em mãos, em plena Guerra Fria, uma das tecnologias mais revolucionárias da história recente da humanidade...

A intenção era criar um instrumento que permitisse uma contínua comunicação de dados entre as unidades militares, mesmo quando uma delas estivesse sendo atacada ou tivesse sido destruída.

Posteriormente, diversos outros computadores foram sendo interligados à ARPAnet, ampliando o alcance da Rede. Os resultados, já sabemos...

Para a segunda corrente 7, muito antes do surgimento da ARPAnet já havia pesquisas avançadas em universidades norte-americanas com redes de computadores do tipo packed switched 8. Assim, teria sido a ampliação dessas redes, com a entrada de outras universidades e órgãos governamentais, a fonte da internet.

Para ambas as correntes, entretanto, a virtude da Rede é a mesma: desvincular a informação de sua base material, permitindo a divulgação simultânea em diversos pontos do planeta.

Na década de 90, vários fatores permitiram a expansão para níveis mundiais. Os principais foram: a redução do custo dos computadores pessoais, o surgimento de programas mais rápidos e complexos e a utilização de um mesmo padrão para todo o mundo 9.

A entrada do Brasil na rede mundial de computadores ocorreu somente em 1988, por iniciativa da comunidade acadêmica, sendo posteriormente coordenada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. 10

A evolução legislativa da matéria culminou com a edição, em 24 de agosto de 2001, da Medida Provisória nº 2.200-2, objeto de análise dos tópicos seguintes.


5. Definição de Documento

Antes de analisar especificamente a regulamentação legal do documento eletrônico, é preciso compreender alguns conceitos fundamentais, um dos quais o de documento.

O Código Civil em diversos artigos 11 refere-se a documento, porém não o define. Por seu turno, o Código de Processo Civil no Título VIII, Capítulo VI, Seção V, trata da prova documental. Contudo, nenhum dos 35 artigos dessa seção define o que seja documento. Assim, tal tarefa coube à Doutrina.

Há quem defenda que a palavra documento deriva do verbo latino docere, que significa ensinar 12. Entretanto, o dicionário registra que o termo surgiu a partir do substantivo documentum 13, que significa prova, amostra.

Em qualquer caso, mais importante do que a etimologia da palavra é o seu significado.

Obviamente, não se pode confundir o sentido técnico-jurídico de uma expressão com seu significado gramatical. Todavia, é altamente aconselhável iniciar uma análise jurídica a partir do significado gramatical. Afinal, a linguagem é o instrumento básico do Direito.

O dicionário 14 registra as seguintes acepções da palavra documento:

"). Qualquer escrito usado para esclarecer determinada coisa;

2) qualquer objeto de valor documental (fotografias, peças, papéis, filmes, construções etc.) que elucide, instrua, prove ou comprove cientificamente algum fato, acontecimento, dito etc;

3) atestado, escrito etc. que sirva de prova ou testemunho;

4) escrito ou registro que identifica o portador;

5) qualquer título, declaração, testemunho etc. que tenha valor legal para instruir e esclarecer algum processo judicial."

A palavra documento possui, ainda, um sentido amplo e outro estritamente jurídico.

Lato sensu, documento:

"(...) é qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizá-la para extrair cognição do que está registrado." 15

Stricto sensu, considera-se como documento:

"... a peça escrita ou gráfica que exprime algo de valor jurídico para esclarecer, instruir ou provar o que se alegou no processo pelas partes em lide." 16

Esse significado jurídico é aceito de modo geral pela Doutrina:

"Na definição de Carnelutti, documento é ‘uma coisa capaz de representar um fato.’

É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento.

Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.

Em sentido lato, documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografia, as gravações sonoras, filmes cinematográficos, etc.

Mas, em sentido estrito, quando se fala da prova documental, cuida-se especificamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado através da palavra escrita, em papel ou outro material adequado." 18

"Documento é toda coisa capaz de representar um fato. Pode constituir prova documental se for apta a indicar diretamente este fato ou prova documentada, quando a representação do fato se dê de forma indireta." 19

Como se pode perceber, a idéia que se tem de documento, intuitivamente, não difere muito da definição gramatical e mesmo jurídica. Em sentido amplo, documento é todo objeto material destinado a provar um fato, podendo ser um texto, uma imagem, gravação, etc. Em sentido estrito, documento seria apenas o texto destinado à prova de um fato.

Entretanto, é preciso esclarecer que nem todo bem corpóreo 20 é um documento. O conceito não comporta essa elasticidade. É documento apenas o bem corpóreo que se destina à prova de um fato. Por exemplo, uma foto, devidamente revelada, é um bem corpóreo. Porém, nem toda foto é documento. Assim seriam apenas as fotos feitas com a intenção de provar um fato, como a que retrata atividade ilícita, objetivando fazer prova em um processo.

Resta agora verificar se o que usualmente se denomina "documento eletrônico" se enquadra no conceito jurídico de documento.


6. Definição de Documento Eletrônico

De acordo com os conceitos expostos na seção anterior, nada impede que um arquivo de computador – exemplo típico de documento eletrônico - seja considerado como documento lato sensu. Exige-se apenas que ele seja fixado em meio material. Para tanto, bastaria gravar o arquivo em um disquete, CD, disco rígido, etc. É o caso da foto gravada no cartão de memória da máquina fotográfica digital.

O problema surge ao se enquadrar o documento eletrônico no conceito estrito. Segundo este, o documento deve ser uma "peça escrita ou gráfica que exprime algo de valor jurídico". Contudo, quando se fala em peça escrita não se deve inferir, necessariamente, que seja escrita em papel. Contanto que seja consagrada em uma res material, o arquivo eletrônico pode ser considerado como documento 21. A Doutrina pátria, de um modo geral, defende tese contrária, apregoando que se considera "peça escrita" apenas a que for escrita em papel. A nosso ver, esse raciocínio é equivocado. Sem dúvida alguma a prova documental é uma prova real, no sentido de que deve sempre ser exprimida por meio de um suporte material. Todavia, não conduz à conclusão lógica de que documento seja sinônimo de papel. Pelo contrário. Além do papel, existem outros meios materiais capazes de corporificar um documento. Qualquer objeto material contendo um texto escrito ou em elemento gráfico dotado de significado jurídico e utilizado judicialmente para provar um fato deve ser considerado como documento, independentemente de qual seja seu suporte material 22.

Conclui-se, portanto, que nada impede que o documento eletrônico seja considerado como documento em sentido técnico-jurídico, observadas as peculiaridades do suporte digital.


7. O Documento Eletrônico no Brasil

Em 24 de agosto de 2001, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 2.200-2, que instituiu a Infra-Estrutra de Chaves Públicas Brasileira, o ICP-Brasil 23:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR."

Essa medida provisória foi a primeira iniciativa legal visando à regulamentação jurídica do documento eletrônico no país e, ainda hoje, constitui seu principal fundamento.

Todavia, muito antes de sua edição, a Doutrina já havia alertado para a importância de se regulamentar a matéria:

"Hoje, no Brasil, é grande a necessidade de novas leis regulamentadoras das relações humanas que ocorrem em meio virtual. Como já tivemos a oportunidade de ver, não só na área da privacidade on-line, como em outros aspectos do comércio eletrônico, o Brasil ainda carece de uma legislação específica." 24

A Medida Provisória nº 2.200-2 buscou adequar o ordenamento jurídico brasileiro às necessidades do comércio internacional.

Resta saber se a norma em questão é adequada para atingir os objetivos a que se propõe. Para tanto, faz-se necessário realizar uma análise crítica da Medida Provisória nº 2.200-2, contrapondo-a a outras iniciativas legais.


8. Justificativa psicológica

Questão que nos inquietou durante a pesquisa foi descobrir quais seriam as possíveis razões da Doutrina pátria para recusar valor jurídico ao documento eletrônico.

Inicialmente, pensou-se que, por ser o Direito tradicionalmente conservador, aguardando a ocorrência dos fatos e a solidificação dos costumes para posteriormente regulá-los, o conservadorismo que nega valor ao documento eletrônico seria uma tendência mundial. Surpreendentemente, a pesquisa demonstrou justamente o contrário. Países como Itália 25, Alemanha 26 e Estados Unidos 27 estão em estágio avançado de reconhecimento jurídico do documento eletrônico, contando com amplo apoio da Doutrina local e dos governantes. A própria União Européia elaborou Diretiva 28 objetivando reconhecer o valor jurídico dos documentos eletrônicos em todos os países membros.

Assim, a resistência da Doutrina pátria em aceitar o documento eletrônico, mesmo já estando o mesmo regulamentado por norma federal, parece mais um problema psicológico:

"Bem, este tipo de questão nos parece mais um problema psicológico dos doutrinadores do que um problema de fato. Toda essa magia criada pela mídia acerca dos computadores e da Internet parece ter afetado um pouco o juízo das pessoas. Não encontramos, em texto doutrinário algum, a preocupação de um jurista em saber como o cabeçote do aparelho de videocassete opera a transformação dos registros magnéticos daquela fita cassete em som e imagem. Nem como o aparelho de interceptação telefônica intercepta a freqüência correta de um celular para captar o número desejado. Essas coisas são detalhes técnicos que ao jurista não interessam em sua atividade normal. Então porque alguns ficam impressionados com o fato de os arquivos computadorizados serem guardados em linguagem binária para que o chip de processamento possa interpretá-lo? Que relevância tem isso para o Direito? Alguém se incomoda com o tipo de ligação química estabelecida entre as moléculas de tinta e as de celulose do papel para formarem um amálgama indissociável? Ou que fenômeno físico explica a nossa percepção da mensagem escrita no papel. Não, isto não tem a menor relevância jurídica." 29

O autor citado foi muito feliz ao definir os exatos limites da preocupação que o jurista deve ter em relação às novas tecnologias, especialmente a internet. É preciso uma noção técnica básica dessas tecnologias para torná-las objeto de regulamentação jurídica, evitando a elaboração de normas inexeqüíveis. Entretanto, os aspectos técnicos não podem ser alçados à condição de barreiras intransponíveis que impeçam o reconhecimento jurídico dos novos institutos. As fitas de videocassete são comumente usadas como prova, sem que a Doutrina nada diga em contrário. Em havendo dúvida sobre a autenticidade e a integridade da fita, determina-se que a mesma seja submetida à perícia para averiguar suas características. Não cabe ao juiz, nem muito menos aos doutrinadores, definir quando uma fita é autêntica ou quando foi forjada. Isso é questão puramente técnica que deve ser resolvida por profissionais especializados e com maior conhecimento da matéria. Por que, então, os juristas insistem em solucionar as questões técnicas relacionadas à internet? Isto é um contra-senso. Cabe aos profissionais de Informática e de Tecnologia da Informação solucionar os aspectos técnicos da internet, devendo o jurista se preocupar apenas com a questão específica para a qual está preparado, ou seja, a solução jurídica dos problemas da Rede.

Por ser matéria que envolve conhecimento técnico complexo e específico, nem mesmo superficialmente ministrado na maioria das faculdades de Direito, o jurista que milita na área de Direito Virtual ou Direito de Informática deve contar sempre, em caso de dúvida, com o auxílio de um perito, tal qual ocorre em relação aos demais assuntos técnicos.

Feita essa ressalva, passa-se, agora, à análise do modelo nacional de regulamentação do documento eletrônico.


9. Opção do Estado (Medida Provisória nº 2.200-2)

Conforme mencionado na introdução deste trabalho, a Medida Provisória nº 2.200-2 foi a primeira iniciativa governamental concreta tendente a regulamentar o documento eletrônico no país.

O procedimento é basicamente o seguinte:

"A Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, permite o uso da certificação digital como ‘forma de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.’ A MP também regulamenta os órgãos governamentais e empresas privadas que atuam na certificação. Para isso, foi criada a Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), que é composta por um autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, que são a autoridade raiz (AR), as certificadoras (AC) e as de registro (AR).

A autoridade certificadora raiz é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é responsável pela fiscalização e pode aplicar sanções e penalidades em forma de lei. É também a Ar que emite, expede, distribui, revoga e gerencia os certificados de uma AC. As autoridades certificadoras, por sua vez, emitem os certificados para as autoridades de registro (AR), que fazem o atendimento ao público em geral. Na prática, quer dizer que tudo é gerenciado pelo ICP e, conseqüentemente, pelo governo federal." 30

O leitor mais atento, neste ponto, já deve ter se perguntado se a referida medida provisória continua em vigor, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 62 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(...)

§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."

A resposta é afirmativa. A Medida Provisória nº 2.200-2 está em vigor, não por acaso.

As novas disposições constitucionais, decorrentes da Emenda nº 32, são aplicáveis apenas às medidas provisórias editadas após a sua entrada em vigor, ou seja, após 11 de setembro de 2001 31.

Ocorre que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, é anterior à Emenda nº 32. Portanto, não foi atingida por esta.

Feitas essas considerações, passa-se, agora, à análise do conteúdo da Medida Provisória nº 2.200-2.

Optou-se por destacar apenas os artigos de maior relevância, uma vez que a maioria dos dispositivos da medida provisória é meramente descritiva e procedimental, não apresentando maiores dificuldades.

Nesse sentido, cabe transcrever o artigo 10 e seu parágrafo primeiro:

"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil."

Não obstante a precisão técnica, o § 1º do art. 10 é um dispositivo que já nasceu desatualizado. Ele se refere ao Código Civil de 1.916, norma revogada em 10 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o novo Código (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002).

Entretanto, do ponto de vista material, o § 1º não foi prejudicado, pois o art. 219 do novo Código repete, ipsis litteris, o texto do art. 131. 32

Importantíssimas são as disposições contidas no artigo 8º e no § 2º do artigo 10:

"Art. 8º. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado."

"Art. 10. (...)

§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Tais dispositivos definem quem poderá realizar a certificação digital de documentos perante o consumidor. Como se depreende da leitura dos dispositivos, adotou-se um modelo misto, em que tanto os atuais cartórios quanto pessoas jurídicas de direito privado, mediante delegação do Poder Público, podem realizar a certificação.

Além disso, admitiu-se a certificação baseada em certificados não governamentais. É o que já ocorre em âmbito mundial, em que empresas especializadas 33 prestam serviços de autenticação de documentos com base em tecnologia própria.


10. Contraponto (Anteprojeto de Lei da OAB/SP)

Um contraponto ao sistema atualmente em vigor é o Anteprojeto de Lei proveniente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo.

Ab initio, devem ser ressaltadas algumas de suas virtudes. Em primeiro lugar, por ter sido elaborado por juristas e outros profissionais especializados em internet, o Anteprojeto apresenta maior precisão técnica e conceitual 34. Pesa a seu favor também o fato de abordar, conjuntamente, três aspectos que estão visceralmente ligados: o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital. 35

O professor Newton de Lucca comunga dessa opinião:

"Tornamos a afirmar nossa convicção de que esse Projeto da OAB é o mais bem elaborado sobre a matéria e está, basicamente, em sintonia com as legislações mais avançadas do mundo, conforme será analisado mais adiante." 36

O Anteprojeto promove a equiparação do comércio eletrônico ao comércio tradicional, com o que concordamos plenamente pois, ao analisar as novas tecnologias, não se pode simplesmente desprezar o substrato teórico construído ao longo de séculos. O que se requer é a adaptação das doutrinas clássicas aos novos tempos 37.

Essa intenção de não menosprezar a dogmática permeou todo o Anteprojeto, tendo sido destacada na exposição de motivos:

"Justificação item 1. Os avanços tecnológicos têm causado forte impacto sobre as mais diversas áreas do conhecimento e das relações humanas.

O comércio eletrônico representa um dos exemplos mais significativos dessa verdadeira revolução social.

Justificação item 2. O direito, por sua vez, tem por uma de suas principais características o hiato temporal existente entre o conhecimento das mudanças sociais, sua compreensão, as tentativas iniciais de tratá-las à luz de conceitos tradicionais e, finalmente, a adoção de princípios próprios para regular as relações que delas resultam.

Essa característica, que tem o grande mérito de assegurar a segurança jurídica mesmo nas grandes revoluções sociais, encontra, porém, na velocidade com que a tecnologia as têm causado, também seu impacto, requerendo seja menor o tempo necessário para adoção de disciplina para as novas relações sociais.

(...)

"Justificação item 23. É também importante destacar que o anteprojeto partiu do princípio de que os conceitos tradicionais não devem ser pura e simplesmente afastados, mas sim ajustados à realidade do comércio eletrônico, dando segurança maior às partes, inclusive no que diz respeito aos futuros pronunciamentos do próprio Poder Judiciário."

O artigo 14, que trata da eficácia jurídica do documento eletrônico, merece ser transcrito sem nenhum comentário, pois é auto-explicativo:

"Art. 14. Considera-se original o documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública.

§ 1º. Considera-se cópia o documento eletrônico resultante da digitalização de documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico original.

§ 2º. Presumem-se conformes ao original, as cópias mencionadas no parágrafo anterior, quando autenticadas pelo escrivão na forma dos arts. 33 e 34 desta lei.

§ 3º. A cópia não autenticada terá o mesmo valor probante do original, se a parte contra quem foi produzida não negar sua conformidade."

Já o artigo 24 do Anteprojeto demanda análise mais detida:

"Art. 24. Os serviços prestados por entidades certificadoras privadas são de caráter comercial, essencialmente privados e não se confundem em seus efeitos com a atividade de certificação eletrônica por tabelião, prevista no Capítulo II deste Título.

Art. 25. O tabelião certificará a autenticidade de chaves públicas entregues pessoalmente pelo seu titular, devidamente identificado; o pedido de certificação será efetuado pelo requerente em ficha própria, em papel, por ele subscrita, onde constarão dados suficientes para identificação da chave pública, a ser arquivada em cartório."

"Justificativa item 19. Dividiu-se, assim, a atividade de certificação, em dois grupos distintos, com eficácias diferentes: as certidões eletrônicas por entidades privadas, de caráter comercial, essencialmente privado; e as certidões eletrônicas por tabeliães, de caráter publico, e que geram presunção de autenticidade do documento ou da assinatura eletrônica.

Justificativa item 20. Com essa disciplina distinta, se legitima a atuação das entidades privadas de certificação, importantes, mas que não têm fé pública, restringida esta aos tabeliães."

Como se pode perceber, o Anteprojeto não adotou o modelo misto, tal como havia feito a Medida Provisória nº 2.200-2. Ao contrário, preferiu concentrar nos atuais cartórios a função de certificação de documentos eletrônicos, relegando aos particulares uma tarefa subsidiária.

Neste momento, não cabe fazer qualquer consideração crítica a respeito dos dois modelos, uma vez que a seção seguinte é inteiramente dedicada a isto. Por ora, cumpre apenas destacar os principais dispositivos do Anteprojeto.

Na seqüência, o artigo 51 contém traço de modernidade:

"Art. 51 - Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser empregado sistema de arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei nº 9.037, de 23 de setembro de 1996, dispensada a obrigação decretada no § 2º de seu art. 4º, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação eletrônica da cláusula compromissória."

Sem adentrar nos aspectos técnicos da Lei nº 9.037/1996, o artigo 51 é louvável porque acolhe expressamente a arbitragem, o substitutivo mais eficiente da jurisdição. Nesse sentido, a lição do professor Osmar Brina Corrêa-Lima:

"As grandes companhias já dão mostras evidentes de que procuram prevenir ou buscar a solução dos conflitos societários por meios que escapam à apreciação pelo Poder Judiciário. Com efeito, o recurso àquele Poder apresenta alguns inconvenientes notórios. Destaquem-se

os seguintes:

· as custas processuais e os honorários de advogados são,

geralmente, caros;

· a legislação processual civil é, universalmente, muito complexa, complicada mesmo;no Brasil, e em muitos outros países, o processo civil não se acha sincronizado com o dinamismo da vida empresarial;

· a formação dos magistrados, regra geral, principalmente em países de tradição romano-germânica, não conta com.. o estudo de disciplinas como Contabilidade, Administração Financeira, Psicologia Empresarial, e outras tantas, absolutamente necessárias para uma compreensão mais precisa da dinâmica de uma empresa;

· a necessidade de distribuição dos feitos judiciais, que reassegura a imparcialidade dos magistrados, costuma surtir o efeito colateral de fazer com que um caso complexo de Direito Societário venha a ser julgado por juiz pouco afeito aos problemas de uma empresa, o que reduz a expectativa de decisões justas.

Por tudo isso, as grandes companhias têm recorrido, com freqüência cada vez maior, a profissionais especializados, que as ajudam, com aconselhamentos, negociações e arbitragens, a solucionar os seus problemas internos, como a necessidade de reestruturação da empresa, a reorganização financeira e as dificuldades na arquitetura da sucessão empresarial. Esses profissionais especializados, escolhidos pelas próprias pessoas - físicas e jurídicas - em conflito real ou potencial -, desempenham papel análogo ao desempenhado pelos Cônsules, nas origens do Direito Comercial." 38

Essas são, a nosso ver, as principais normas do Anteprojeto de Lei de autoria da OAB/SP.

Frise-se que o objetivo desta seção e da anterior foi tão somente o de identificar as principais normas da Medida Provisória nº 2.200-2 e do Anteprojeto de Lei da OAB/SP.

No Brasil, os trabalhos descritivos normalmente são subvalorizados. Ocorre que, até mesmo para se criticar, problematizar, é preciso antes conhecer a realidade a ser criticada.

O que não se pode concordar, definitivamente, é com trabalhos que apontam soluções, normalmente baseadas no Direito estrangeiro, sem sequer se dar ao trabalho de conhecer a realidade nacional, como se as normas supracitadas simplesmente não existissem. De qualquer forma, a seção seguinte é dedicada exclusivamente ao cotejo analítico de ambas, externando a posição pessoal do autor e propondo mudanças.


11. Análise comparativa

De um modo geral, as disposições do Anteprojeto de Lei da OAB/SP são coincidentes com as da Medida Provisória nº 2.200-2. A comparação entre os seguintes dispositivos ilustra isso muito bem:

"Art. 15. As declarações constantes do documento eletrônico, digitalmente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que a assinatura digital:

a)seja única e exclusiva para o documento assinado;

b)seja passível de verificação;

c) omissis (...)"

"Art. 10, § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil."

A diferença entre os artigos é meramente redacional. O conteúdo jurídico é o mesmo.

Essa sintonia entre os dispositivos revela que o Anteprojeto da OAB/SP, caso venha a ser convertido em lei, pode se tornar um complemento à Medida Provisória nº 2.200-2, necessitando apenas de algumas alterações pontuais, de modo a compatibilizar os diplomas e evitar repetições desnecessárias.

Entretanto, há um ponto no qual os diplomas são absolutamente antagônicos. Trata-se do modelo de certificação digital. A Medida Provisória nº 2.200-2 adota um modelo misto, em que tanto os cartórios quanto empresas privadas, delegatárias do Poder Público, podem efetuar a certificação de documentos eletrônicos, admitindo-se, inclusive, a utilização de certificados não governamentais.

Já o Anteprojeto da OAB/SP faz clara opção pela certificação pública, relegando aos particulares um papel subsidiário e tornando obrigatória a utilização de certificados governamentais, administrados pela ICP - Brasil. O Anteprojeto somente confere presunção de validade à certificação por tabelião. Segundo este modelo, as entidades certificadoras privadas, de caráter empresarial, prestariam serviços de natureza subsidiária, atuando em âmbito distinto. Por exemplo, se for necessário autenticar um e-mail contendo uma proposta de contrato, de modo a conferir-lhe valor probatório em juízo, isto deverá ser feito em cartório. Ao passo que se a intenção for simplesmente identificar o proponente e assegurar que o teor da proposta não será modificado durante o processo de envio, basta recorrer a uma entidade certificadora privada.

Nossa opinião é a de que a melhor solução é a contemplada pela Medida Provisória nº 2.200-2, pois, ao permitir que a certificação digital seja efetuada por cartórios ou por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, em última análise, deixa para o consumidor a faculdade de optar por um deles, uma vez que o serviço prestado por ambos é equivalente.

Ademais, os atuais cartórios já demonstraram sua ineficiência, evidenciada pela demora na prestação dos serviços e pelo alto custo dos emolumentos:

"O registro público, ainda em mãos privadas, mercê de desmedido protecionismo corporativo, mantém índole do regime cartorial da época colonial. É caro, dificultoso e inacessível para larga parcela da população. Cumpre que o legislador corrija a distorção, frustrada na Constituinte de 1988." 39

Destaquem-se, ainda, algumas das vantagens da certificação feita por empresas internacionais 40 :

1) essa empresas atuam em âmbito mundial, há bastante tempo, o que denota estabilidade;

2) submetem-se a rigoroso controle de qualidade por parte de países com tecnologia avançada, atendendo a rígidos padrões de segurança;

3) o custo dos serviços tende a ser menor do que o dos atuais cartórios, em razão da concorrência internacional; e

4) o fato de essas empresas atuarem em centenas de países compatibilizaria o ICP-Brasil com os padrões internacionais. 41

Por todas essas razões, afirmamos que o melhor modelo de certificação digital é o adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2 sugerindo, conseqüentemente, que sejam extirpadas do Anteprojeto da OAB/SP as disposições em contrário.

O leitor deve estar se perguntando se a certificação que aqui se defende, praticada por empresas internacionais, não seria inconstitucional. Entendemos que não.

No Brasil, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares investidos em funções públicas, por delegação do Poder Público. É o que preceitua a Constituição Federal no caput do art. 236:

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

O dispositivo citado não obsta a que a certificação digital seja feita por empresas privadas internacionais, em caráter exclusivo ou juntamente com os atuais cartórios, como prevê a Medida Provisória nº 2.200-2.

Os tabeliães são pessoas físicas a cujos atos se confere fé pública. São falíveis como qualquer outro ser humano, ainda que se trate de pessoa com reputação ilibada. Nada obsta a que também se confira fé pública aos atos de certificação praticados pelas empresas internacionais. O artigo 236 da Constituição Federal não prevê, em momento algum, que os serviços notariais e de registro devam ser exercidos exclusivamente por pessoas físicas, muito menos pelos atuais cartórios.

A opção pelos atuais cartórios, portanto, seria muito mais cultural do que jurídica.


12. Peticionamento Eletrônico (Lei nº 9.800 de 1999)

Antes mesmo da implantação da política nacional de certificação digital, o legislador editou a Lei nº 9.800/1999, que trata do envio de petições aos Tribunais, por meios eletrônicos, como o fax e o e-mail.

Oobjetivoda norma era"permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais", o chamado peticionamento eletrônico 42.

Contrariando a tendência nacional, a Lei nº 9.800/1999 é bastante clara e objetiva, compondo-se de apenas 06 artigos.

Na sistemática da lei, a petição pode ser remetida ao Tribunal por meio eletrônico 43, durante o prazo fixado para a prática do ato, devendo o original assinado ser entregue em cartório até 05 dias após o término desse prazo 44.

Em trabalho anterior, ainda não publicado, criticamos a iniciativa da lei considerando-a tímida por condicionar a validade do ato praticado pela via eletrônica à entrega dos originais, em papel. Hoje, entretanto, revimos a posição. Na época em que foi editada a Lei nº 9.800/1999, ainda não existia a política nacional de certificação digital. Portanto, naquela época, impossível atribuir pleno valor probatório ao documento eletrônico. 45

Todavia, após o advento da Medida Provisória nº 2.200-2, a Lei nº 9.800/1999 deve merecer interpretação extensiva.

Uma análise mais detida da Lei nº 9.800/1999 ficou reservada à Monografia intitulada O Documento Eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 45 , trabalho que complementa e completa este estudo.


13. Conclusão

O Brasil já possui os pressupostos necessários à plena utilização do documento eletrônico. A Medida Provisória nº 2.200-2 fornece suporte legal para a certificação digital baseada em técnicas de criptografia, visando a garantir a autenticidade e a integridade dos arquivos eletrônicos.

Essa norma faculta, inclusive, a utilização de padrões internacionais de criptografia, já testados e aprovados em outros países.

Por outro lado, a modificação dos hábitos culturais não é tão simples nem tão rápida quanto a modificação das leis. Ainda que já tenham se instalado no país as fundações do documento eletrônico, sua plena utilização só poderá ser alcançada quando forem superadas as barreiras culturais da desconfiança em relação às novas tecnologias.

Nesse ponto, o posicionamento jurisprudencial é de suma relevância, uma vez que competirá aos Tribunais, em sua tarefa de interpretação e aplicação do Direito, conferir a necessária segurança jurídica ao documento eletrônico, de forma a estimular sua plena utilização.


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NOTAS

  1. PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi. Teresina, Ano IX, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6099/o-documento-eletronico-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica>. Consultado em 12.01.2005. 44 p.

  2. ROHRMANN, Carlos Alberto. Notas acerca do Direito à Privacidade na Internet: A perspectiva comparativa. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 9, 2002. p. 35. "(...) o estudo do Direito Comparado não deve ser visto como um simples método de importação do direito estrangeiro, mas como uma ciência que visa estudar os diversos institutos jurídicos sob a ótica dos mais variados sistemas jurídicos."

  3. Frise-se que os Editais de concursos públicos, quando admitem inscrição via internet, normalmente contém ressalva de que não serão aceitas as inscrições não recebidas em virtude de problemas técnicos, ainda que o candidato tenha processado correta e tempestivamente seu pedido de inscrição. Confira-se, por exemplo, os seguintes Editais:

    Petrobras Distribuidora S/A. Processo Seletivo Público. Edital nº 01/2005. "7.2 Inscrições via Internet. (...) 7.2.2. A Fundação Cesgranrio não se responsabiliza por solicitação de inscrição via Internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica ou por procedimento indevido dos usuários."

    Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Concurso Público. Edital publicado no Diário Oficial da União em 13.05.2005. "4. Para inscrever-se via Internet, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.concursosfcc.com.br durante o período das inscrições e, através dos links referentes ao Concurso Público, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo: (...) 4.8. A Fundação Carlos Chagas e o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não se responsabilizam por solicitações de inscrições via Internet não recebidas por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados."

  4. Importante destacar que não se trata de um exemplo surrealista. Ao contrário, é muito mais comum do que se pode imaginar. Nos Juizados Especiais de Belo Horizonte, por exemplo, só se realiza consulta processual mediante a apresentação de informativo retirado no próprio órgão, quase sempre, após a longa espera em filas intermináveis. Não se pode simplesmente imprimir a tela de consulta feita via internet e apresentá-la ao funcionário da secretaria.

  5. LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro, 2001. p. 240.

  6. Advanced Research Projects Agency.

  7. Para um aprofundamento no tema da origem da internet consulte-se: ROHRMANN, Carlos Alberto. O Governo da Internet: Uma análise sob a ótica do Direito das Telecomunicações. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 6, 1999. p. 45. Neste artigo, o autor questiona a origem exclusivamente militar da internet, argumentando que antes da ARPAnet já existia uma rede com contornos semelhantes, interligando quatro Universidades norte-americanas: UCLA, Stanford, UC Santa Barbara e Utah. "Muito se fala que a internetteve origem exclusiva na rede militar Arpanet. Tal afirmação não procede, uma vez que muito antes do surgimento da Arpanet, pesquisas relativas a redes de computadores packet switched já estavam avançadas na Universidade da Califórnia em Los Angeles – UCLA, e no MIT, onde já era possível a troca de mensagens eletrônicas entre computadores."

  8. Packet switched é a forma de transmissão de informações característica da internet: ibidem. "A comunicação de dados através da Internet não se dá pela mesma lógica da comunicação telefônica ordinária. Nesta, uma vez estabelecida a ligação entre duas pessoas, o circuito se fecha, pois a comunicação ocorre como se houvesse uma ligação dedicada, exclusiva, entre as duas pessoas. Já no caso da Internet, a comunicação não ‘fecha’ um circuito dedicado. As mensagens trocadas entre os usuários são transformadas em ‘pacotes’ que trafegam por rotas variadas ao longo da rede."

  9. A internet utiliza basicamente dois padrões: o Hyper Text Transfer Protocol (HTTP) utilizado para acessar páginas e o File Transfer Protocol (FTP), utilizado na transmissão de dados através da rede.

  10. McNAUGHTON, John F. A regulamentação do comércio eletrônico num contexto de globalização, Rio de Janeiro, 1999. Disponível no endereço: . Consultado em 03/02/2002. "A entrada do Brasil na INTERNET data de 1988, quando por iniciativa da comunidade acadêmica em São Paulo (Fapesp) e Rio de Janeiro (UFRJ e LNCC), foram realizadas as ligações dos primeiros computadores e redes de universidade e centros de pesquisa no Brasil aos EUA. Com o crescimento da demanda acadêmica nacional por conectividade INTERNET, em 1989 foi criada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia a Rede Nacional de Pesquisa (RNP), com o objetivo de estruturar e manter uma espinha dorsal nacional que integrasse os esforços estaduais de redes, viabilizasse a chegada dos serviços ao interior (capilaridade), com a qualidade e eficiência necessária para o provimento de serviços INTERNET educacionais, estimulando o surgimento de aplicações de redes e grupos de interesse no Brasil, em várias áreas de conhecimento."

    Um verdadeiro raio-x sobre as condições da internet no Brasil pode ser encontrado na seguinte reportagem da Revista VEJA. OS MAIS BEM PREPARADOS. Revista VEJA, 03 abr. 2002, p. 66. Disponível em <www.veja.com.br>. "Nos próximos dias, o Grupo de Tecnologia da Informação da Universidade Harvard, nos Estados Unidos, deve divulgar uma pesquisa avaliando o grau de prontidão para a economia virtual de 75 países. No trabalho, o Brasil aparece com um desempenho medíocre. No ranking geral, está em 38º lugar, atrás da Argentina, do Chile, e do Uruguai. Esperava-se mais da 11ª economia do mundo." A reportagem prossegue dizendo: "Na maior parte das listas, o Brasil está entre to trigésimo e o quadragésimo lugar. Ele desaba para o sexagésimo posto quando são analisadosos indicadores sociais dos países, como analfabetismo, escolaridade e desnutrição infantil. Ficou atrás da Bolívia, da Venezuela e do Equador. De acordo com os estudiosos, países socialmente atrasados têm mais dificuldade para difundir a economia virtual. A posição brasileira melhora para 18º lugar na área do chamado e-commerce, as transações de compra e venda realizadas pela internet, e chega a 15º no item que mede a qualidade das informações e os serviços virtuais prestados pelo governo à sociedade.

    Um dos destaques brasileiros no campo do que o jargão técnico chama de "governo eletrônico" é o sistema de envio da declaração de imposto de renda pela internet. Ele é considerado o mais avançado do mundo. Atualmente, 93% das declarações são entregues por meio digital. A burocracia do governo também é altamente informatizada. O presidente Fernando Henrique Cardoso, por exemplo, não assina mais uma boa parte dos documentos que chegam até ele. Usa um cartão magnético e uma senha eletrônica. Toda a transação de leis entre o Congresso, o Palácio do Planalto e os ministérios é feita por via digital."

  11. Assim, por exemplo, os artigos 212, II, 215, 219 e 224.

  12. JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 302-306, 2a. quinzena, jul. 2000. Caderno 3.

  13. Dicionário Eletrônico Houaiss, versão 1.0, dez. 2001. Verbete "documento".

  14. Ibidem.

  15. JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Conceito de Documento Eletrônico. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 14, p. 302-306, 2a. quinzena, jul. 2000. Caderno 3. p. 304-305.

  16. op. cit. p. 303.

  17. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.v. 1.

  18. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5., t. 2., 2000. p. 19.

  19. Bem corpóreo é o bem que possui existência material, que é composto de átomos. Em suma, é o bem que pode ser tocado. São exemplos as mesas, cadeiras, sofás e os discos rígidos de um computador. Por outro lado, existem bens que não se compõem de átomos. São os bens incorpóreos. Exemplos destes são os direitos, cuja existência é meramente ideal. Nesse sentido: GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1. p. 259-261. "Não existe consenso doutrinário quanto à distinção entre bem e coisa. (...) Preferimos, na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida."

  20. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 5., t. 2., 2000. p. 20-21. "Os documentos compõem-se de dois elementos. Haverá sempre um conteúdo e um suporte. O primeiro equivale ao aspecto semiótico do documento, à idéia que pretende transmitir. Revela, portanto, o próprio fato que se pretende representar através do documento. Já o suporte constitui o elemento físico do documento, a sua expressão exterior, manifestação concreta e sensível; é, enfim, o elemento material, no qual se imprime a idéia transmitida.

    Vale ressaltar que é freqüente equiparar o suporte da prova documental à escritura. Imagina-se que somente haverá prova documental nas situações de prova escrita. Todavia, o suporte do documento não se limita à via do papel escrito. Ao contrário, o que caracteriza o suporte é o fato de tratar-se de elemento real, pouco importando sua específica natureza. Desta forma, o suporte pode ser uma folha de papel, mas também será o papel fotográfico, a fita cassete, o disquete de computador etc."

  21. Este também o posicionamento da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo: . Consultado em 22.05.2004. "Um dos grandes desafios de nossos tempos é a possibilidade de substituir documentos em papel por documentos eletrônicos. O documento eletrônico nada mais é do que uma seqüência de números binários (isto é, zero ou um) que, reconhecidos e traduzidos pelo computador, representam uma informação. Um arquivo de computador contendo textos, sons, imagens ou instruções é um documento eletrônico. O documento eletrônico tem sua forma original em bits, ou seja, não é impresso ou assinado em papel: sua circulação e verificação de autenticidade se dão em sua forma original, eletrônica.São evidentes as vantagens quanto ao armazenamento, transmissão e recuperação de documentos eletrônicos, se comparados com o papel."

  22. O ICP – Brasil é uma iniciativa muito maior do que se possa imaginar à primeira vista. Até o momento em que redigíamos este estudo, já haviam sido editadas 31 Resoluções regulamentando-o, além de 07 Decretos, 02 Portarias e, obviamente, a Medida Provisória nº 2.200-2. Para maiores informações: . Consultado em 23.05.2004.

  23. ROHRMANN, Carlos Alberto. Notas acerca do Direito à Privacidade na Internet: A perspectiva comparativa. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 9, 2002. p. 33.

  24. DINIZ, Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr, 1999.

  25. CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

  26. ROHRMANN, Carlos Alberto. Electronic Promissory Notes. Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. Belo Horizonte, v. 7, 2000.

  27. Trata-se da Diretiva 1999/93/CE promulgada pelo Conselho e pelo Parlamento da Comunidade Européia, em 13 de dezembro de 1999.

  28. JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Arquivo Eletrônico como meio de prova. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 15, p. 324-329, 1a. quinzena, ago. 2000. Caderno 3. p. 327.

  29. CAMARGOS, Isadora. BH tem seu primeiro Cartório On Line. Caderno Informática, jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 11, 23 de out. 2003. p. 11.

  30. Emenda Constitucional nº 32/2001: "Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."

  31. Novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:

    "Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las."

  32. Quem se interessar por conhecer melhor o funcionamento dessas empresas poderá consultar o site de algumas delas, nos seguintes endereços: Verisign - <https://www.verisign.com>, Digital Signature Trust - <https://www.digsigtrust.com>, Uma lista contendo o endereço eletrônico de algumas autoridades certificadoras em diversas regiões do mundo pode ser encontrada em: <https://www.qmw.ac.uk/~tl6345/ca.htm>. Todos os endereços foram consultados em 17/04/2002.

  33. A propósito, consulte-se o item 23 da justificação do Anteprojeto:

    "23. É também importante destacar que o anteprojeto partiu do princípio de que os conceitos tradicionais não devem ser pura e simplesmente afastados, mas sim ajustados à realidade do comércio eletrônico, dando segurança maior às partes, inclusive no que diz respeito aos futuros pronunciamentos do próprio Poder Judiciário."

  34. "Art. 1º. A presente lei regula o comércio eletrônico, a validade e o valor probante dos documentos eletrônicos, bem como a assinatura digital."

  35. LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes.Bauru, SP: Edipro, 2001. p. 68.

  36. RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Campinas: Red, 2002. "Toda revolução social deve ser ao mesmo tempo uma revolução jurídica, sem o que ela não será senão vã desordem política." p. 17. "Novas invenções às vezes modificam profundamente nosso modo de viver; é preciso mais tempo, para modificar as idéias e os sentimentos, assim como as relações jurídicas entre os homens." p. 29.

  37. CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Tendências atuais do Direito Societário. Palestra proferida em Curitiba, na OAB/PR, em 13/08/1999. Disponível em . Consultado em 14/11/2000. p. 5.

  38. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 5. p. 176.

  39. Quem se interessar por conhecer melhor o funcionamento dessas empresas poderá consultar o site de algumas delas, nos seguintes endereços: Verisign - <https://www.verisign.com>, Digital Signature Trust - <https://www.digsigtrust.com>, Uma lista contendo o endereço eletrônico de algumas autoridades certificadoras em diversas regiões do mundo pode ser encontrada em: <https://www.qmw.ac.uk/~tl6345/ca.htm>, Todos os endereços foram consultados em 17/04/2002.

  40. Corroborando o nosso entendimento: SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Coord.). Internet e Direito: Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 26. "Se nem o registro de pessoas naturais e de imóveis conseguiram adquirir no Brasil a credibilidade necessária, ressentindo-se ainda de deficiências gravíssimas, o que dizer de um serviço de autenticação de assinaturas e de documentos, a exigir elevado rigor técnico e absoluto sigilo? A entrega dessa função de certificação a instituições privadas exigirá, por outro lado, atenta fiscalização do Poder Público."

  41. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 35.

  42. Lei nº 9.800/1999: "Art. 1º. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita."

  43. "Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material."

  44. DINIZ, Davi Monteiro. Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais: Da qualificação jurídica dos arquivos digitais como documentos. São Paulo: LTr, 1999. p. 48. "Percebe-se que, ao substituirmos o objeto corpóreo pelo arquivo digital, situações existirão em que a prova de autoria e de integridade do arquivo não bastará para que se produzam os efeitos jurídicos desejados. Uma adequação legislativa será necessária."

  45. PARENTONI, Leonardo Netto. O documento eletrônico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Jus Navigandi. Teresina, Ano IX, n. 554, 12 jan. 2005. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6099/o-documento-eletronico-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica>. Consultado em 12.01.2005. 44 p.


Abstract: This Monograph analyses the legal treatment of electronic documents in Brazil, identifying their normative basis. Several works have been published recently concerning electronic commerce, digital signatures and, consequently, electronic documents. However, the majority of such studies is based on foreign laws, without considering the fact that there is a federal law ruling the subject since 2001. Thus, if the subject is already regulated in the country, it is not adequate to disregard a national law, applying foreign solutions to domestic issues. It is not denied that Comparative Law is a useful source of research; nevertheless, it is necessary to analyse the national experience by pointing out its positive and negative aspects in order to avoid developing a coherent work under technical perspective but absolutely inapplicable to the national reality. Therefore, this Monograph focuses the analysis of the national legal system of electronic documents.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARENTONI, Leonardo Netto. A regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 774, 14 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7154. Acesso em: 28 abr. 2024.