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Direito e Internet

direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer

Direito e Internet: direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer

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Abstract:

            O presente trabalho aborda o tema Direito e Internet: Direitos Autorais e a Tecnologia Peer-2-Peer, tecnologia que é uma técnica moderna de compartilhamento de dados e transgressão aos direitos do autor. Direito Autoral enquanto tem por finalidade resguardar os interesses pessoais e econômicos encontra-se fadado a inaplicabilidade em face da anarquia que rege a internet e as possilbidades de obtenção de qualquer tipo de documento ou mídia que se possa produzir. Embora não tão separados os direitos autorais também são respeitados de alguma forma, ou ainda, podem ser respeitados integralmente desde que em forma de GPL (General Public License), que como será mostrado frisa o respeito pessoal pela criação todavia dá liberdade aos que também têm adendos interessantes, expressá-los sem furtarem ao criador a referência quanto sua genialidade. Para o direito não há como ser de suprema jurisdição e é nesse ponto que se abre a impossibilidade de condenar o contraventor ou mesmo proibi-lo de atuar como tal.

            Dentre as idéias para uma normatização eficaz para este caso específico, todas sucumbem frente a dinâmica anárquica com que a internet se evolui.

            Nos capítulos a seguir, falar-se-á da evolução do direito frente a novidade diária que se torna a internet, a adaptação da legislação vigente para os casos lacunosos que se apresentam, conseqüências da pirataria, os princípios que regem toda essa desordem e ainda conclusivamente são feitas considerações sobre o que aguarda o jurista para um futuro não muito distante quanto a legislação ou regramento cabível para os casos em epígrafe.


SUMARIO: INTRODUÇÃO; CAPÍTULO 1 – Sintese Histórica; CAPITULO 2 – Aspectos Gerais, 2.1. Informação como Bem Jurídico, 2.2. Circulação Internacional de Informação (FDT); CAPITULO 3 – Proteção Jurídica ao Fluxo de Dados Transfronteiras (FTD), 3.1. Princípios Gerais Revelados Pela Unesco e OMPI em 1980, 3.2. Liberdade Informática; CAPITULO 4 – Definições, 4.1.O Que é Direito Autoral?, 4.2. O Que é Pirataria?, 4.3. O Que é Programa "Peer-2-Peer"?, 4.4. Registro, 4.4.1. O Que é Registrável, 4.4.2. O Que não é Registrável; CAPITULO 5 – Direitos Morais e Direitos Patrimoniais; CAPITULO 6 – Legislação Existente, 6.1. A Convensão de Berna, 6.2. A Legislação Brasileira Aplicável, 6.3. Limites do Direito Autoral no Brasil; CAPITULO 7 – A Internet, 7.1. Generalidades, 7.2. Conceitos Gerais, 7.3. Histórico, 7.4. Copyleft, 7.5. O Copyleft é uma Estratégia de Esquerda?, 7.6. A Internet Complica a Cobrança de Direitos Autorais,7.7. O Problema da Lei no Espaço, 7.8. O Problema da Lei Quanto a sua Dinâmica, 7.9. Os Direitos Autorais e o Direito Comparado no Universo Eletrônico, 7.10. Algumas Conseqüências da Pirataria., 7.11. A Utilização de Obras Artísticas ou Literárias na Rede, 7.12. O Fair Use, 7.13. O Princípio da Liberdade de Expressão e Direito Autoral, 7.14. Proteção do Direito Autoral de "Home Pages; 8. Considerações Finais


INTRODUÇÃO

            O homem é um ser gregário. Sua própria sobrevivência, num planeta inóspito só se tornou viável por conta de sua sociabilidade. E tal somente desenvolveu-se para uma sociedade, por causa de outra característica comum aos animais, a comunicabilidade. A civilização humana, como hoje a conhecemos, deve-se ao desenvolvimento daquela.

            Nas palavras de Nuno Crato, a história da comunicação é "a história do pensamento e da sua expressão para organizar e fundamentar a atividade coletiva".

            Pode-se dizer que os principais fatos que representaram grandes evoluções no processo comunicativo tornaram-se, todos a seu tempo, revoluções históricas verdadeiras. A primeira delas foi, com toda a certeza, o desenvolvimento da linguagem. A segunda, a invenção da escrita. E a terceira, não menos importante, a imprensa de Gutemberg, entre 1444 e 1445. Com o advento desta invenção, a explosão cultural tornou-se desenfreada. Com a facilidade de se adquirir livros e o advento da imprensa, também surgiu a concorrência das edições abusivas.

            Anteriormente, o autor poderia até fiscalizar materialmente as multiplicações dos exemplares de sua obra, mas com esta invenção, cada um que adquirisse exemplar poderia facilmente reproduzi-lo, não se atendo apenas aos livros, mas também aos demais meios de comunicações, tal qual CDs, vídeos e outras mídias. A Internet com sua demanda e o mercado de oferta e procura lançou um outro filão evolucionista, qual seja a pirataria.

            Durante o Renascimento, costumava-se conceder o privilégio de publicações de obras célebres pelo Estado a determinados editores. Autores contentavam-se com sua produção intelectual, sem perspectiva de lucro, e os editores com o fato de não sofrerem concorrência, através deste sistema de monopólios. Assim, esses eram privilegiados e muitas obras ficaram de sua propriedade exclusiva, que as legavam a seus sucessores. Com o passar dos anos, no entanto, o advento do Estado de Direito, as revoluções (Francesa e Reforma), a mentalidade começou a modificar-se e os autores e compositores começaram a demandar melhor recompensa por seus trabalhos.

            A primeira lei de direito autoral de que se tem notícia remonta à Grã-Bretanha, sancionada pela Rainha Ana, aos 14 de abril de 1710, com o fito de "encorajar a ciência e garantir a propriedade dos livros àqueles que são seus legítimos proprietários, encorajar os homens instruídos a compor e escrever obras úteis", mediante reconhecimento de um direito exclusivo de reprodução de obras por eles criadas. A seguir, a Dinamarca, por decreto datado de 07 de janeiro de 1741 veio a reconhecer o aludido direito. Na França, o processo foi mais complicado, no decorrer do século XVII, um longo debate toma conta do país, escritores não mais admitem o monopólio dos editores e em meados de 1793 este país admite estender a proteção de um decreto promulgado seis meses antes, do direito exclusivo dos autores de permitir a encenação de seus textos dramáticos, a todas as outras obras literárias. A partir desse momento o criador assume seu lugar como proprietário do trabalho criativo que realiza, e detentor de um direito exclusivo: o direito autoral; que mais tarde viria a se consolidar em diversas legislações e tratados internacionais, tendo como pilar a Convenção de Berna.

            O Brasil, no período colonial estava subordinado à legislação portuguesa, que garantia, na Constituição de 1838, a propriedade dos escritos a quem os produzia. A Magna Carta Imperial não falava em direito autoral, bem como o ato adicional de 1834, ou o diploma de 10 de novembro de 1937. Porém, as Constituições subseqüentes à de 1838, quais sejam as de 1891, 1934 e a de 1969, consideram-no expressamente.

            A primeira lei pátria referente à matéria data de 11 de agosto de 1827, enquanto cria cursos de Ciências Jurídicas e Sociais nas cidades de São Paulo e Olinda, diz serem, os compêndios feitos pelos professores para suas aulas, objetos de proteção de direito autoral por dez anos a partir de suas confecções. O Código Criminal (Lei de 16 de dezembro de 1830) tipificou a reprodução sem autorização de escritos e estampas feitos por cidadãos brasileiros durante toda a vida dos mesmos e dez anos após sua morte. Desde então, a proteção jurídica deste direito concretizou-se e aperfeiçoou-se no Brasil, atingindo os tempos de hoje no que tange inclusive a composição de softwares de computador, composições fonografias de todos os gêneros.

            Acerca destes apontamentos e de outros tantos que caminham na impressionante velocidade evolucionária da Internet, é a que se prestam estas laudas, apontando como é tratado hoje o tema, quais são suas metas, limites, finalidades, problemas e soluções.


CAPITULO 1

SINTESE HISTÓRICA

            O ser humano, em sua aparente fragilidade, é portador de uma surpreendente máquina biológica - seu cérebro - que possibilitou a criação de dispositivos mecânicos que, multiplicando sua força, reduziram o esforço físico e o auxiliaram no trabalho de medir e contar, ampliando sua capacidade mental.

            Entre esses dispositivos, deve ser mencionado o ábaco, de origem oriental, que o Ocidente conhece desde o século III a.C. e que veio a ser considerado o primeiro computador digital que o gênio inventivo do homem criou.

            O moderno computador eletrônico é o resultado de inúmeras tentativas que o homem vem realizando através dos séculos para ajudá-lo no trabalho de processamento de dados. Entretanto, essa máquina, cada vez mais aprimorada pelo homem, apresenta-se como uma faca de dois gumes, pois à medida que cresce sua sofisticação e utilidade, cresce paralelamente a dependência com relação a esse instrumento.

            A história deixou registradas algumas das mais interessantes realizações do homem no campo da Informática. Depois do advento do "ábaco", pouco ou quase nada de significativo foi desenvolvido na área de processamento de dados. É necessário dar um salto de quase 20 séculos para chegar, em 1614, aos matemáticos e filósofos John Napier (1614), Blaise Pascal (1624), G. W. Von Leibnitz (1671), Thomas de Colmar (1818) e Charles Babbage (1822), que desenvolveram estudos e trabalhos que serviram de base para as mais recentes pesquisas em computação.

            Herman Hollerith (engenheiro americano: 1860-1929), baseado nas idéias de Jacquard, construiu em 1898 a primeira máquina para processamento de estatísticas demográficas do censo americano, reduzindo o trabalho de dez para dois anos. Criou a empresa Tabulating Machine Company, que mais tarde se tomou a International Business Machines (IBM).

            Alan Turing (1912), matemático inglês, embora raramente citado, muito contribuiu na área da Informática. Trabalhando no serviço de inteligência britânico, elaborou uma fundamentação teórica que possibilitou o desenvolvimento do projeto do primeiro computador digital eletrônico (a válvula). Projeto, que veio a ser chamado Colossus, foi aprovado em 1943 e possibilitou decifrar o Enigma, código criptográfico alemão, que alterou o panorama da Segunda Guerra Mundial.

            John Von Newman (matemático húngaro, 1903-1957) é considerado arquiteto do computador moderno. Desenvolveu algumas teorias, aplicadas até hoje na construção de computadores; recomendava que o processamento deveria ser feito serialmente e os programas armazenados em unidades memória. Prescreveu ainda a utilização de uma notação binária, tanto para programas, como para os dados. Em 1946, colaborou no projeto de construção do ENIAC (Eletronical Numeric Integrator and Calculator), composto 18.000 válvulas, desenvolvido na Universidade da Pensilvânia.

            Em 1951, Eckert e Mauclzly constroem, junto com a Remington Corporation, o primeiro computador produzido comercialmente, o Unive Automatic Computer (UNIVAC). A partir daí, houve desenvolvimento generalizado no setor, notadamente nos Estados Unidos (com o lançamento do IBM 701) e na Europa. Atualmente, Japão e Coréia colocam-se na vanguarda pesquisa e no desenvolvimento da área de Informática (Martins e Rodrigues - 1994).

            No final dos anos 60, surgem os computadores de quarta geração. A Intel projeta o microprocessador, que vem a constituir a base para os microcomputadores. O primeiro microcomputador colocado no mercado é o Altair.

            Em 1974, Bill Gates, estudante da Universidade de Harvard, junto com o colega Paul Allen, desenvolve o sistema operacional do Altair. Um ano depois, os dois fundam a Microsoft, hoje a maior companhia de software do mundo.

            Os primeiros pesquisadores tentaram aproximar Direito e Cibernética; a base de suas teorias tentava demonstrar que os problemas da lei pode ser considerados problemas de comunicação, apresentando a cibernética como a ciência do sistema de controle e da comunicação nas máquinas e no seres vivos.

            Historicamente, o jurisfilósofo Mario G. Losano, em sua obra Lições de informática jurídica, ensina-nos que os computadores eletrônicos foram utilizados inicialmente pelas indústrias norte-americanas, com a criação de normas conhecidas como legislação antitruste ou antimonopólio. Nasce, assim, a história da Juscibernética, com aplicação de computadores na legislação antimonopólio.

            Foram levantadas diversas críticas quanto à introdução da Cibernética no campo do Direito, denunciando-se a criação de legisladores e juízes automáticos sob a alegação de que a máquina jamais foi concebida para substituir o homem, devendo ser utilizada apenas para trabalhos mecânicos, libertando os juristas e o legislador para seus trabalhos de natureza criadora.

            No inicio dos anos 70 substitui-se à expressão Juscibernética por Informática do Direito, que, em sentido amplo, concebe o Direito como objeto da informática.


CAPITULO 2

ASPECTOS GERAIS

            Dito direito constitui-se num ramo complexo da ciência jurídica. Na definição do art. 1º da lei 9.610, de 19 de junho de 1998 (lei do direito autoral), "entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos". Para Clóvis Beviláqua "é o direito que tem o autor de obra literária, científica ou artística de ligar seu nome às produções do seu espírito e de reproduzi-las". (1)

            Eduardo Vieira Manso ensina que:

            "Direito Autoral é o conjunto de prerrogativas jurídicas de ordem patrimonial e de ordem não patrimonial atribuídas aos autores de obras intelectuais pertencentes ao reino da literatura, da ciência, e das artes, motivo por que são, tradicionalmente, denominadas de obras literárias, científicas e artísticas", locução, porém que não esgota as hipóteses de obras suscetíveis de proteção por tal ramo do Direito Privado. Assim é que há obras religiosas ou de arte aplicada à indústria e obras técnicas de natureza pragmática que também são ou podem ser objeto de direito autoral, de conformidade com o ordenamento jurídico nacional." (2)

            O direito autoral existe para resguardar o escritor, artista, ou compositor de modo a que possam gozar, usar e dispor dos produtos resultantes de suas criações. Existe, outrossim, para estimular a produção intelectual, de forma a fazer com que o criador possa usufruir as benesses de sua criação, ao passo em que a sociedade como um todo possa desfrutar da mesma. Possuindo, portanto, dupla finalidade, proteger o indivíduo e a coletividade, havendo sempre dois interesses conflitantes em jogo: o desta última, em utilizando livremente e de modo imediato a obra, e o daquele, em querendo para si algum proveito econômico de seu trabalho, ou ainda, da utilização do mesmo para proveito de outros. A doutrina parte-se em diversas correntes acerca de qual interesse deve prevalecer.

            O direito autoral possui uma natureza pessoal-patrimonial. O vínculo pessoal é o decorrente da personalidade do autor, pois o objeto do direito constitui-se sobre certos aspectos, uma representação, exteriorização ou ainda, emanação da personalidade do escritor. Já o outro aspecto, o patrimonial, decorre do tratamento que a lei dispensa, ao mesmo tempo, à obra: o de um bem econômico. Assim sua natureza jurídica é ao mesmo tempo pessoal e patrimonial.

            Leciona Antônio Chaves:

            "Objeto do direito de autor é o produto da criação intelectual, isto é, a obra, o que exclui, como veremos em seguida, a proteção à simples idéia, que não encontra ainda no sistema monopolístico do direito de autor proteção adequada". (3)

            Inexistem dúvidas de que o direito autoral classifica-se entre os de propriedade. No Brasil, desde cedo, firmou-se a idéia de que tal direito é uma propriedade, portanto uma categoria a que se confere a condição de negociabilidade em todos aspectos. O objeto do direito autoral é uma obra intelectual cuja finalidade é atender uma necessidade cultural.

            São elementos essenciais para que a obra possa encontrar guarida na legislação protetiva: constituir-se em emanação do espírito criador, ter forma sensível - no sentido de ser exteriorizada - e ser original. O primeiro não exige maior análise, pois se não houver espírito criador, não há obra. Forma sensível é a concretização do pensamento ou sentimento de forma inteligível, fisicamente perceptível à visão, à audição ou ao tato. E a originalidade, reflete os conteúdos de consciência do autor bem como os instrumentos por ele utilizados.

            Objeto do direito é ainda diferente do objeto da proteção jurídica. O primeiro é a coisa, o bem ou o fato sobre o qual recaem os efeitos da norma legal. O segundo é o bem ou valor que obtém a tutela do direito.

            2.1. INFORMAÇÃO COMO BEM JURÍDICO

            A informação, graças à difusão do computador, transformou-se numa mercadoria, uma coleta de dados registrados sob a forma de impulsos magnéticos. Considera-se não só o conteúdo, mas também a forma, que é mensurável com absoluta precisão em termos de custo de produção e de valor de mercado. Dessa maneira, a informação transforma-se em nova matéria-prima, pertencente ao gênero especial dos bens imateriais. A organização produtiva transforma-se de unidade de tratamento de materiais em unidade de tratamento de informações.

            A informação, para poder ser valorada e valorizada, é submetida a tratamentos sofisticados. Pode ser guardada, manipulada como um objeto, cedida, ou até subtraída ilicitamente.

            Argumenta-se que no passado a informação recebia o mesmo tratamento enquanto conteúdo da mensagem. Havia os detentores da notícia, da verdade, do segredo. Hoje, a informação é vista como forma de mensagem. Os novos detentores são os tecnocratas da Informática, os possuidores dos bancos de dados, os gestores dos sistemas eletrônicos, todos aqueles que conhecem e usam os sistemas informáticos.

            A problemática relacionada ao uso, lícito ou ilícito, da informação e da Informática, sua difusão e circulação, tem levantado problemas e questões novas à luz do Direito: são problemas a que os juristas, inicialmente reticentes, não puderam omitir-se, dada a relevância econômica e social do fenômeno.

            2.2. CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL DE INFORMAÇOES (FDT)

            A questão que levanta maior polêmica é, sem dúvida, a da circulação internacional de informações. A circulação dos antecedentes, idéias e fundamentos constitui o fenômeno conhecido pelo nome de "fluxo de dados transfronteiras", que tem provocado a preocupação das grandes organizações internacionais.

            Na busca das mais variadas soluções, tentam proteger primeiramente as idéias e antecedentes de caráter pessoal e, em seguida, os problemas jurídicos ligados a questões econômicas importantes.

            Em 17 de novembro de 1980, o Conselho da Europa adotou, por meio de uma convenção, controles para proteger o caráter pessoal das informações com tratamento automatizado.

            Essa convenção veio representar o denominador comum entre as mais diferenciadas legislações nacionais. Visa regulamentar a circulação de informações entre países que dispõem de uma normatização e países com regramento precário ou inexistente. Mesmo assim, algumas questões delicadas não encontram solução em decorrência da disparidade de regras vigentes nos diferentes Estados. É o caso do direito de acesso às idéias e bases nominativas. O problema consiste em estabelecer se o direito de acesso se efetua segundo as leis do país em que se encontra o assentamento do fichário, ou segundo a lei do país em que reside a pessoa fichada.

            O fluxo de dados transfronteiras (FDT) permite desde a prestação de serviços até a troca de informações científicas e integração informativa entre empresas de diferentes países. Este fluxo pode ocorrer de forma direta, na base de dados (on line), ou por meio de instrumentos de suporte de informações (CD-ROM, Disquetes).

            Nesse tipo de comunicação, há várias pessoas envolvidas, tais como:

            a. O criador da base de dados.

            b. O fabricante de equipamentos (terminais).

            c. O autor do programa de gestão e transmissão de dados.

            d. O gestor da rede de telecomunicações.

            e. O fabricante dos suportes óticos.

            f. O receptor das informações.

            g. Órgãos das informações da administração que fiscalizam e controlam a atividade do FDT.

            Cabe assinalar que, no sistema jurídico brasileiro, todos aqueles que estão envolvidos com o FDT são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, seja em razão de informações equivocadas ou incompletas, seja em razão da intenção de induzir o consumidor a erro, por força do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11-9-90), arts. 43 a 45.

            Em termos de previsão legal expressa, o Fluxo de Dados Transfronteiras estava restrito ao disposto no art. 7º, Lei nº 7.232/84 onde é outorgada ao CONIN (Conselho Nacional de Informática e Automação) a competência para estabelecer normas para o controle do fluxo de dados transfronteiras.

            Em seguida, o CONIN teve sua estrutura e composição alteradas e, atualmente, não está em funcionamento por não ter sido nomeada boa parte de seus membros, conforme previsto na Lei nº 8.741, de 3 de dezembro de 1993.

            Assim, a matéria apresenta-se sem regulamentação legal e, por conseqüência, sem restrições para sua prática, que tem sido executada utilizando sistemas computacionais próprios, e contratando os serviços de telecomunicações diretamente com a Embratel ou utilizando a conjugação de sistemas computacionais próprios com os de uma empresa prestadora de serviços de valor agregado, cuja rede disponha de canais de acesso internacional.


CAPITULO 3

PROTEÇÃO JURÍDICA AO FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRA (FTD)

            O estudo feito pela Unesco e OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) aborda, entre outras, a questão sobre se a "compilação de informações destinada a ser estocada em uma base de dados automatizados pode ser objeto de Proteção pelo Direito de Autor".

            O grupo de trabalho considerou que merece proteção desde que atenda às condições requeridas pela legislação nacional. Temos como exemplo atual a lei norte-americana que considera a base de dados uma compilação como tal é protegida pelo direito autoral.

            Segundo o grupo, a compilação é uma obra coletiva, protegida pelo direito autoral desde que atenda ao critério da originalidade e criatividade.

            Respeitadas as determinações internas, a titularidade plena da obra coletiva, em razão de um contrato de emprego nos Estados Unidos, é atribuída ao empregador. No Brasil, ao empregador e ao empregado, e na França, unicamente ao empregado.

            3.1. PRINCÍPIOS GERAIS REVELADOS PELA UNESCO E OMPI EM 1980

            a. A estocagem em memória de computador (nome de autor, título da obra, ano de publicação etc.) não é geradora de direitos autorais.

            b. A memorização e a recuperação de obra devem ser precedidas de autorização dos titulares de direitos autorais.

            c. O resumo analítico:

            I - Se adaptação, é protegido pelo Direito de Autor;

            II - Se resumo de obra com caráter de originalidade e criatividade, deve ser protegido;

            III - Se resumo com caráter de enumeração do original, não protegido.

            d. O controle da utilização de obras é prerrogativa do Direito de Autor. Estabeleceu-se que a entrada é reprodução.

            O comitê entendeu que, no contexto da evolução da tecnologia, era desejável que se formulassem recomendações, o mais cedo possível, para salvaguardar os direitos dos autores e dos usuários. Para harmonizar as concessões, os Estados, com base na Convenção Universal sobre direitos autorais, Convenção de Berna, decidiram encaminhar soluções para os problemas ligados à entrada e saída da obra quando captada pelo sistema informático.

            3.2. LIBERDADE INFORMÁTICA

            Em relação às fontes européias, a Convenção do Conselho da Europa de 28-1-1981, fixa princípios de proteção para as pessoas com referência à elaboração automática dos dados de caráter pessoal e reconhece tutela jurídica ao novo direito de liberdade informática.

            A liberdade informática é o direito de dispor da informação, de preservar a própria identidade informática, isto é, de consentir, controlar, retificar os dados informativos relativos à própria personalidade. Ao direito de informar e ser informado uniu-se ao direito de tutelar a "liberdade de informação" como bem pessoal e interesse civil. A Convenção do Conselho da Europa foi aceita pela lei italiana em 21-2-1989.

            No plano nacional, a proteção legal é dada pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXII (conceder-se-á habeas data):

            a. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

            b. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

            e pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11-9-90 (CDC), arts. 43 e 44 que tratam do direito de acesso à informação.

            A Lei de Direito Autoral nº 9.610, de 19-2-1998 – Dispensou, abundante tratamento às bases de dados. O art. 7º, XIII, as inclui entre as obras protegidas, e o art. 87 da nova lei trata da utilização de base de dados, estabelecendo que seu titular terá direito exclusivo sobre a ‘forma de expressão da estrutura da referida base’.


CAPITULO 4

DEFINIÇÕES

            4.1. O QUE É DIREITO AUTORAL?

            Direito Autoral: direito que tem o autor de explorar economicamente com exclusividade, a sua obra, de aliená-la, autorizar sua tradução ou adaptação, por toda sua vida. Transmite-se aos herdeiros e sucessores pelo prazo de 60 (sessenta) anos, a contar da data de seu falecimento. (4)

            O certificado correspondente à lavratura do registro, expedido pelas entidades competentes, garante a exclusividade do conteúdo da obra registrada.

            Como se vê, o Direito Autoral protege a forma de expressão da obra intelectual e não a idéia. Esta é, por sua natureza, patrimônio universal.

            Para assegurar seus direitos o autor da obra intelectual deverá registrá-la, conforme sua natureza, no órgão competente, podendo identificar-se com seu nome civil (completo ou abreviado até por inicial), pseudônimo, ou qualquer sinal convencional.

            Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a fixar.

            4. 2. O QUE É PIRATARIA?

            Segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, se trata da vida do pirata, e no que tange estas laudas, trata-se de uma referência às lendárias ilegalidades que cometiam os bucaneiros, qual seja o roubo de cargas. Sendo assim, para a interpretação deste escrito, refere-se a pirataria à copia ou uso, de qualquer forma, de programas, músicas, obras literárias entre outros objetos, sem autorização do autor para tal; ainda na definição de Carlos Roberto Gonçalves, pirataria consiste na "reprodução da obra, por qualquer meio, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente". (5)

            4. 3. O QUE É PROGRAMA PEER-2-PEER?

            É uma linguagem de informática que liga um computador a outro diretamente, isto é, cada um deles é cliente e servidor um do outro. Isso significa que qualquer computador pode ligar-se a outro e ter acesso aos arquivos do mesmo e vice-versa.

            Lembrando que a Internet nada mais são do que milhares de computadores ligados uns aos outros, e ainda, ciente de que todo tipo de mídia hoje existente pode ser armazenado com a mesma qualidade de seu original em computadores, não é difícil imaginar o caos anárquico provocado para o direito e seus reflexos como direitos do autor, jurisdição, competência, etc.

            4.4. REGISTRO

            4. 4. 1. O QUE É REGISTRÁVEL

            - Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

            - Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

            - Obras dramáticas e dramático-musicais;

            - Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

            - Composições musicais, tenham ou não letra;

            - Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

            - Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

            - Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

            - Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

            - Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

            - Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

            - Programas de computador;

            - Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

            4. 4. 2. O QUE NÃO É REGISTRÁVEL

            - Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

            - Esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

            - Formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

            - Textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

            - Informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

            - Nomes e títulos isolados;

            - Aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.


CAPITULO 5

DIREITOS MORAIS E DIREITOS PATRIMONIAIS

            A lei 9.610/98 prevê dois direitos decorrentes da qualidade de autor de uma obra: os morais e os patrimoniais.

            "Art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou".

            São considerados direitos morais, de caráter personalíssimo, e portanto intransmissíveis, os previstos na aludida lei em seu artigo 24.

            "Art. 24 – São direitos morais do autor:

            I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

            II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

            III – o de conservar a obra inédita;

            IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la, como autor, em sua reputação ou honra;

            V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizá-la;

            VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação ou imagem;

            VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

            § 1° Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os inciso I a IV.

            § 2° – Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

            § 3° Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem."

            São direitos patrimoniais do autor, aqueles referentes ao uso econômico da obra, podendo, por se tratar de direito patrimonial, ser transferíveis.

            "Art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

            I - a reprodução parcial ou integral;

            II - a edição;

            III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

            IV - a tradução para qualquer idioma

            V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

            VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para o uso ou exploração da obra;

            VII –a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra

            ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

            VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

            a) representação, recitação ou declamação;

            b) execução musical;

            c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

            d) radiodifusão sonora ou televisiva;

            e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

            f) sonorização ambiental;

            g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

            h) emprego de satélites artificiais;

            i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

            j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

            IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

            X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas"


CAPITULO 6

LEGISLAÇÃO EXISTENTE

            6. 1. A CONVENÇÃO DE BERNA

            Com o passar dos anos, tornou-se cada vez mais, necessário um regulamento no qual todos os países pudessem seguir para que o direito autoral fosse uniformemente protegido fora das fronteiras dos Estados. No ano de 1858 realizou-se em Bruxelas um congresso internacional sobre propriedade intelectual. Foi uma reunião ampla, com a participação de diversos países, onde tomaram parte principalmente escritores, professores, cientistas e jornalistas. Tal evento teve o mérito de ser a base para apreciação internacional dos direitos autorais, todavia, não teve continuidade nem conseqüências imediatas. Em 1878, o escritor francês Victor Hugo presidiu um congresso literário mundial. Surge a Associação Literária Internacional, que passa a trabalhar em prol de um documento em defesa dos direitos universais do autor. Em setembro de 1886 realizou-se em Berna a terceira conferência diplomática sobre direitos autorais. A ata dessa conferência veio a ser, finalmente, a "Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas", o tratado internacional mais antigo em vigor aplicado à proteção aos direitos patrimoniais e morais dos autores. A Convenção foi revisada inúmeras vezes, e a última que se tem conhecimento, data de 28 de Setembro de 1979, vigorando até hoje e sendo o suporte de diversas legislações sobre estes direitos. Interessante que se diga que este diploma legal estabelece, entre outras coisas, o que vem a ser obra literária e artística, os critérios para a proteção, o que é obra publicada, divide estes direitos em patrimoniais e morais.

            6. 2. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL

            O direito autoral encontra proteção nos incisos XXVII e XXVIII, art. 5º da Constituição Federal de 1988, o dispositivo nacional que põe em vigor a Convenção de Berna trata-se do Decreto 75.699 de 06 de maio de 1975.

            O Código Civil dedicou todo um capítulo à propriedade literária, científica e artística, assegurando, explicitamente, os direitos do autor. Ainda, ao lado do mencionado diploma legal, o Código Penal, em seu artigo 184, tipifica os crimes contra a propriedade intelectual. Tinha-se ainda a Lei 5.988/73 que até julho de 1998 vigorou, sendo substituída pela Lei 9.610/98, atual diploma legal que regula e protege os direitos em questão.

            O artigo 5º desta legislação ampliou em relação à lei anterior a reprodução, considerando como tal a cópia feita de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio que exista ou venha a ser criado, podendo incluir-se aí a Internet. Segue-se, no caso, a idéia hoje predominante nas legislações de quase todos os países, que procuram assegurar a vigência dos direitos de autor, mesmo em face de transformações tecnológicas profundas na fixação, comunicação e distribuição das obras de criação.

            Já o artigo 7º faz alusão às obras intelectuais protegidas "expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,(...)". A lei protege as criações do espírito, consenso universal. A obra criativa não se confunde com a invenção técnica, que recebe proteção legal diversa. Anteriormente a legislação estendia a proteção a obras de espírito "de qualquer modo exteriorizadas". Portanto o material – o corpus mechanicum – no qual a obra venha a ser fixado, seja ele tangível ou não, é irrelevante. O texto pode ser colocado em disco, CD-Rom, banco de dados ou biblioteca virtual para ser acessado pela Internet – sendo a obra uma "criação do espírito" estará juridicamente protegida.

            Interessante tecer alguns comentários acerca do inciso VII, do art. 29, referente à autorização do autor para oferta da obra através de cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita percebê-la "em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário". Aqui vemos as transmissões acessadas através de computador, pois prevê o sistema onde o usuário possa realizar a seleção da obra num tempo e lugar determinados por quem formula a demanda, ou seja, o proprietário da máquina, que paga pelo serviço. Ainda o mesmo artigo, na letra "i", de seu inciso VIII, examina a prévia autorização do inventor para a utilização de obra artística, literária ou científica através do emprego de "sistemas óticos, fios telefônicos, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados".

            "A Internet, por exemplo, não é nada mais do que uma rede de computadores. Se o autor autoriza a inclusão de sua obra num banco de dados, deve fazê-lo estipulando sua forma de uso e os limites de transmissão e comunicação. Um banco de dados – que é, em última análise, a tradução eletrônica de arquivo - pode servir para consultas de seu proprietário, mas, também, para diferentes fins e utilização. Essa utilização, que é parte integrante dos direitos patrimoniais do autor, deve ser estipulada com clareza, no interesse das partes. Uma gravura, desenho ou foto, um texto ou composição musical, podem ser utilizados de mil formas, seja para ilustrar livros, integrar CDs ou transmissão por diferentes vias – do simples rádio aos satélites e a Internet." (Comentários à Nova Lei de Direitos Autorais, Biblioteca Virtual da USP, http://www.bibvirt.futuro.usp.br/acervo/paradidat/autorais/novalei)

            6. 3. LIMITES DO DIREITO AUTORAL NO BRASIL

            Considerando o anteriormente dito, a lei restringe direito autoral, permitindo que o objetivo social deste seja atingido ao beneficiar a coletividade e manter o equilíbrio entre os interesses privado e o público. Estas limitações estão contidas ao longo do art. 46, constituindo numerus clausus, devendo ser interpretados restritivamente.


CAPITULO 7

A INTERNET

            7. 1.GENERALIDADES

            A Rede (ou a Grande Rede) é um conjunto de informações ao alcance de um computador. Um conjunto de pequenas redes interligadas, através de um computador e de um modem pode conectar-se a este espaço, para obter qualquer informação desejada, desde que disponível. Para acessar a Internet o usuário conecta-se de várias formas ao que se denomina Provedor, que conecta seu computador à rede. Desta forma, enquanto conectado, o usuário pode acessar o que entender na rede. Na verdade, esta é uma das principais diferenças em relação aos meios de comunicação comum, na Internet, a informação não vai até o usuário, este vai até aquela.

            O computador do usuário é seu instrumento de "navegação" na rede, sendo composto de um hardware (a parte dos componentes da máquina, como monitor, teclado etc.) e de softwares (programas que fazem com que este computador realize determinadas funções).

            7. 2.CONCEITOS GERAIS

            BANNER – Propaganda aplicada em forma de faixas, cartazes e ícones nos sites, equivale aos intervalos comercias de televisão. Costumam conter links que direcionam o usuário ao site do patrocinador. Por esse direcionamento é que são pagos os internautas que hospedam os banners.

            BROWSER – Programa usado pelo internauta para navegar entre as páginas da Internet. Nada mais é que um programa de interface gráfica onde o usuário acessa os sites e endereços de Internet que pretenda.

            CIBERESPAÇO – Denominação dada ao meio virtual por onde se veiculam as informações, é a essência da Internet propriamente dita.

            CHAT – É a conversa on-line. Diferentemente do e-mail é feita através do envio de mensagens em tempo real, ou seja, enquanto o usuário está conectado com outros em "salas de chat", salas virtuais onde as pessoas encontram-se para conversar.

            E-MAIL – uso mais comum da Internet. É o correio. Consiste no envio e recebimento de mensagens de um usuário a outro através da rede. É como uma carta, que pode conter, além da mensagem, outros arquivos enviados conjuntamente. O recebimento é quase instantâneo, não importando a distância. O endereço de e-mail é geralmente algo como [email protected], onde "fulano" é o nickname (apelido) pelo qual o indivíduo é conhecido na rede, @ significa "at", ou seja, "em", em inglês, "empresar" é o provedor do usuário.

            FTP – serviço onde o usuário copia arquivos (geralmente programas) de uma fonte na Internet, como um provedor ou usuário que os disponibilize. A sigla significa File Transfer Protocol (protocolo de transferência de arquivo)

            HIPERTEXTO – documentos que possibilitam acesso e transferências de outros documentos, de um computador a outro, interligados na rede.

            HOME PAGES – são as páginas, ou seja, um conjunto de figuras e hipertextos, organizados de acordo com a vontade de cada criador, formatados de modo a serem compreendidos pelos computadores da rede (linguagem HTML). Podem conter qualquer tipo de informação. São armazenadas como um arquivo em um provedor, recebem um endereço (ou domínio) através do qual outros computadores na rede poderão buscar as informações contidas nela.

            HTML – Linguagem de Internet, Contração de Hiper Text Markup Language – Linguagem de Marcação por Hipertexto. Basicamente determina como os Browsers apresentarão as páginas da Web.

            JAVA ou JAVASCRIPT - Linguagem de criação de scripts desenvolvida pela Netscape e pela Sun Microsystems. Serve para incluir funções e aplicações on-line básicas em páginas Web. Executa comandos pré-programados assim que acionados pelo usuário.

            LINKS - são "atalhos" para outras localidades na rede. Usualmente representados por palavras destacadas num texto, figuras, mapas etc.

            MP3 - resultou de um projeto de ponta em compressão de áudio, tendo sido inicialmente desenvolvido por um instituto na Alemanha, assistido pela Universidade de Erlagen, e posteriormente (já em 1992) aperfeiçoado por um grupo de técnicos da ISO (Organização Mundial de Padrões). A sigla MP3 é a abreviatura do nome do projeto original - MPEG-1 (Moving Pictures Experts Group) layer 3. Refere-se a arquivos de áudio com qualidade digital ou idêntica ao original, comprimidos para uso e reprodução por mecanismos específicos de computador.

            NAPSTER – Programa de computador usado entre os internautas para troca de arquivos de música em formato mp3.

            P2P – Nome que teve origem em "Peer to peer", que foi contraída para "Peer 2 Peer" e chegou ao P2P. Todos significam Porto a Porto (em pares, o que na Internet refere-se às conexões entre dois ou mais computadores, através do qual cada ponto, ou cada peer, possa adquirir e enviar arquivos, através deste tipo de conexão os internautas transferem entre si todo o tipo de documento, imagens, sons, programas e tudo o mais que for possível encontrar na Internet ou reproduzir por um computador.

            PIRATARIA DE SOFTWARE – Prática de reproduzir ilegalmente um programa de computador, sem a autorização expressa do titular da obra, e conseqüentemente, sem a devida licença de uso.

            SHARE – É a palavra chave no meio de trocas P2P, vêm do inglês e significa parte, logo partir, compartilhar, dividir.

            WWW - sigla para World Wide Web, a grande teia que interliga os diversos endereços na Internet. Através dela "navega-se", buscam-se home pages na rede, que geralmente ficam armazenadas em provedores em qualquer parte do mundo. Os endereços destas páginas na WEB são algo como www.algumacoisa.com.br, "www" refere-se à World Wide Web, "algumacoisa" refere-se ao nome da página, "com" é sigla para comercial (a sigla pode ser. com.. edu – para educacionais,. org – para organizações,. gov – governamentais etc.) e "br" a sigla para Brasil.

            7. 3. HISTÓRICO

            A Internet surgiu nos Estados Unidos da América, num sistema de integração de redes de computadores, para fins de proteção militar. O objetivo era garantir o acesso ágil à informação e o intercâmbio de informações de modo independente através da rede. Posteriormente, o sistema passou a ser usado para fins de pesquisa. Em pouco tempo, um dos mais importantes centros de pesquisa na área, o CERN (Conselho Europeu de Pesquisas Nucleares, hoje European Laboratory for Particle Physics) passou a estudar a idéia de um sistema que permitira a exploração, acesso e localização de todas as informações lançadas na rede. A idéia de criar uma rede com maiores recursos e independência entre os usuários no intercâmbio de informações começava a tomar corpo. Em março de 1989, Tim Berners-Lee do Laboratório Europeu de Física de Gênova propôs o desenvolvimento do sistema de hipertextos, para interligar todas as informações disponíveis nas redes de computadores de todo o mundo. Tal deveria ter, além do mecanismo de hipertexto, a capacidade de transmitir e receber vários tipos de arquivos, documentos etc. possibilitando a qualquer pessoa que, utilizando qualquer tipo de computador, pudesse acessar o disponível na rede.

            O desenvolvimento do projeto deu origem à WWW, que é o sistema de acesso e utilização das informações na Internet através de hipertextos. O sistema introduziu a utilização de links para realizar comandos mais complexos, como a busca, transferência etc. A evolução deste sistema vem sendo feita atualmente pelo CERN e o Massachusset´s Institute of Technology (MIT) conjuntamente e é denominada W3 Organization. É necessário que se compreenda que a Internet, hoje talvez seja o maior conjunto de informações com livre acesso do mundo. Qualquer pessoa pode acessar, encontrar, vender ou comprar qualquer coisa sem sair da cadeira. Um conjunto tão grande de informação e interação - o ciberespaço -, onde os indivíduos não possuem o rosto, o nome ou a personalidade que costumam ter habitualmente. Este espaço, onde a liberdade individual reina absoluta, possui uma organização anárquica, em outro português, não há fiscalização, leis ou autoridades. Para muitos, é justamente neste ponto que reside a beleza da rede, na possibilidade de se ter a liberdade que não se tem no mundo real, argumentando que a rede organiza-se muito bem sozinha. Para outros, tamanha liberdade assusta, e acham que é necessário que se faça uma normatização na rede em nível mundial.

            7. 4. COPYLEFT

            Por perceber como é difícil conter a pirataria ou por não concordar com os esquemas da indústria do entretenimento - que fica com a maior parte do lucro da venda de obras culturais - músicos, escritores, fotógrafos e jornalistas têm feito crescer uma iniciativa que surgiu com o movimento de software livre: o copyleft. Ao invés de tentar impedir a pirataria, os autores buscam compartilhar livremente sua produção. Assim, as obras sob copyleft podem ser copiadas, distribuídas e alteradas. As únicas restrições são manter o crédito para a fonte original e a licença copyleft.

            Sob essa ideologia, o movimento do software livre tem conseguido resultados importantes desde a sua fundação, em 1984. O sistema operacional GNU, que é a base do Linux (sistema operacional gratuito concorrente do Windows), por exemplo, foi desenvolvido dessa maneira, unindo contribuições de diversas partes do mundo para um software que continua sempre sendo aperfeiçoado e retrabalhado. Sua licença tem o nome de General Public License (GPL) e permite a livre cópia, distribuição e alteração, mas obriga os produtos que gera a adotarem a mesma licença. Assim, o Linux também tem que adotar a GPL.

            Como um dos trunfos, tem-se um software muito mais vigiado, e consecutivamente muito mais aprimorado, eficiente e sem defeitos.

            7. 5. O COPYLEFT É UMA ESTRATÉGIA DE ESQUERDA?

            Segundo alguns autores, o questionamento das restrições à cópia e compartilhamento de arquivos pode levar a transformações profundas no sistema de produção capitalista. O pesquisador da Falmouth College of Arts, na Inglaterra, Johan Söderberg, defende no artigo Copyleft vs. Copyright: a marxist critique que a ideologia Hacker (veja em http://www.comciencia.br/resenhas/hacker.htm uma resenha sobre a ideologia Hacker na ComCiência) pode desafiar a dominação do capital a partir do desenvolvimento tecnológico. "Sugiro nesse artigo que o desenvolvimento do software livre fornece um modelo primário das contradições inerentes ao capitalismo informacional", afirma ele.

            Maria Regina Barbosa da Cruz considera que o copyleft não conseguirá grandes avanços estando sob o capitalismo neoliberal. "O xis da questão é: como propor a desmercantilização radical do trabalho jornalístico (e do saber, em geral), num mundo cada vez mais mercantilizado, e onde a sobrevivência das pessoas depende da venda de sua força de trabalho?". Entretanto, ele ressalta a proposta inovadora de projetos como o da Ciranda de Publicações Livres. "O copyleft é uma alternativa política e ética - mas também viável na prática - a um dos aspectos piores da globalização capitalista: a transformação do conhecimento em mercadoria. Através da Ciranda procuramos, ainda que em escala muito pequena, que a colaboração intelectual, o saber compartilhado, são melhores, mais eficientes e mais prazerosos que a chamada ´´propriedade´´ intelectual, com sua enorme ameaça de exclusão". (6)

            A questão, no entanto, não é um ponto pacífico para o movimento de software e outros arquivos livres. Para Luiz Fernando Capitulino, programador de computadores, "o software livre é uma revolução na maneira de usar, modificar, fazer e pensar o software. Ele não traz uma proposta econômica para país algum". Segundo ele, há pessoas que espalham que "o software livre é coisa de comunista" para denegrir o movimento. "Visto que tal caracterização é incorreta ela deve ser esclarecida para que não se crie uma idéia incorreta do movimento", conclui. (7)

            Embasando-se nessas referências basta agora esperar para ver quem vencerá a guerra capitalista travada entre a divisão de tudo entre todos e a comercialização destes materiais. O questionamento de quem tem esse tipo de prática, qual seja, o copyleft é basicamente o seguinte: para que pagar por algo que todos juntos podemos tornar melhor e sem inserir custo nenhum de qualquer forma?

            7. 6. A INTERNET COMPLICA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS

            Antes de existir Internet já existia a pirataria. Fotocopiadoras, fitas cassete de áudio e vídeo foram tecnologias que amedrontaram gravadoras, estúdios e editoras - os detentores dos direitos autorais -, cuja atitude imediata foi acionar seus advogados em defesa de suas garantias legais. No entanto, os computadores e a Internet, através dos quais foi possível criar cópias idênticas às obras originais e transmiti-las com rapidez e eficiência, é que têm se tornado a grande dor de cabeça das empresas e de alguns artistas. A gravação daquele disco emprestado de um amigo rendia uma cópia ruim em fita cassete e essa fita só podia dar origem a cópias ainda piores. Hoje, um CD pode dar origem a arquivos de qualidade em formato. mp3, que podem ser transmitidos facilmente pela Internet.

            Mas o golpe fatal nos direitos autorais aconteceu há três anos. Shawn Fanning, um universitário norte-americano criou, em 1999, o Napster, agora extinto, um software que possibilitava a troca direta de arquivos de música entre os usuários. O princípio foi a tecnologia peer-to-peer (P2P), que possibilita a conexão direta entre dois computadores ligados à Internet. Os usuários do Napster conectavam-se com o sistema de busca de um computador central, capaz de listar diversos computadores de outros usuários comuns que possuíam a música desejada e conectá-los com o computador de outro usuário. O software tornou-se popular rapidamente e as gravadoras movimentaram seus exércitos de advogados acusando o Napster de estimular a pirataria. Em 2001, o Napster saía do ar. Puderam fazer isso, pois o referido programa utilizava uma base de dados como índice num local fixo, assim, a lei poderia alcançar o sujeito a ser punido.

            A tecnologia a partir da qual o software funcionava, entretanto, continua disponível e milhões de usuários de todo o mundo habituaram-se a trocar livremente seus arquivos. Novos softwares como o Kazaa e o contemporâneo do Napster, Gnutella, continuam operando e realizando trocas de arquivos de músicas, fotos e até mesmo filmes. Melhorias nos softwares e o desenvolvimento de tecnologias de compactação de arquivos permitem que um filme, gravado em um DVD, seja compactado para que caiba em um simples CD-ROM, capaz de armazenar, pelo menos, sete vezes menos. Evitar a pirataria na Internet tornou-se cada vez mais difícil.

            Atualmente sequer é usada essa base de dados como índice, simplesmente cada célula (computador) dentro da rede serve como cliente e servidor, isto é, índice e receptor de informação, impossibilitando assim que a lei alcance os usuários que compartilham seus arquivos.

            Por medo da pirataria a indústria do entretenimento, através da Walt Disney Productions e da Universal Studios, já processou até mesmo a Sony por ter desenvolvido o vídeo-cassete - que, segundo ela, também facilitava a pirataria. A produção de um equipamento pode ser contida legalmente, mas a de um software é muito mais difícil. Uma vez que músicas, filmes e textos são transpostos para um padrão digital torna-se quase impossível impedir o desenvolvimento de um software capaz de lê-los e copiá-los. Para se fazer um vídeo cassete é preciso uma indústria, mas para se desenvolver software é preciso apenas um computador e um programador esperto.

            7. 7. O PROBLEMA DA LEI NO ESPAÇO

            Para identificarmos os atores dentro da Internet, o que nos possibilita conceituar as responsabilidades e o nexo de causalidade por ato ilícito, verificamos que lidamos com o cliente do provedor Internet, o provedor de acesso e o usuário, a quem se destinam as informações colocadas na rede. Podemos identificar claramente o cliente (porque mantém contrato com o provedor), o provedor (porque aluga seu espaço na rede junto à empresa de telecomunicações) e temos dificuldade em identificar o usuário, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, em qualquer lugar do mundo. As primeiras questões judiciais apareceram no âmbito provedor x cliente. A Compuserve, por exemplo, talvez o maior provedor de acesso do mundo, foi obrigada a desconectar cerca de 200 clientes da rede porque veiculavam matéria pornográfica, por decisão de um tribunal alemão. Como é impossível bloquear as transmissões para determinados países, a conseqüência de uma decisão judicial em determinado território não tem efeitos em todos os demais países.

            Já o "Telecomunications Act" de Fevereiro de 1996, legislação americana sancionada pelo Presidente Willian Clinton, que teve sua aplicação suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, preconiza a punição do cliente com multas que atingem até US$ 250,000.00 pela divulgação da matéria na Internet de caráter racista, pornográfico, que incite à violência ou não observe os direitos autorais.

            As sanções que se prevêem até o presente momento dificilmente atingem o usuário final que, em última análise, será o pirata. A punição da legislação autoral em vigor atinge o cliente, que disponibiliza na rede a obra protegida, retirando a matéria do ar, podendo inclusive penalizar o provedor que, advertido do conteúdo ilícito do material de seu cliente, permite a continuidade da divulgação. E na hipótese de um procedimento judicial, qual a legislação aplicável? A do território de origem da transmissão ou daquele em que se verificou a violação (lex originis x lex loci delictus)?

            O exemplo a se seguir vem sendo dado pela Comunidade Econômica Européia, onde os doze países membros estão trabalhando no sentido de encontrar uma harmonização das leis nacionais nas áreas de propriedade intelectual e de telecomunicações.

            O primeiro problema que advém com a "derrubada" das barreiras e fronteiras físicas do mundo virtual é o da lei no espaço. Nenhum país pode legislar sobre a rede na medida em que o conflito da lei no espaço fica evidente. Imaginemos que o Brasil edite uma lei proibindo a pornografia ou a inserção de arquivos mp3 na Internet. Imediatamente, todos os sites pornográficos e base de dados mp3 existentes armazenados em provedores nacionais são colocados no exterior. A lei torna-se, portanto, ineficaz, vez que qualquer usuário pode acessar sem restrição alguma o site no exterior. O Brasil não pode impedir que outros países hospedem essas páginas, tendo em vista a soberania dos mesmos. Ainda, há o fato de que, em não sendo possível precisar em que território ocorreu a ofensa ao direito, não é possível saber qual a legislação aplicável.

            7. 8. O PROBLEMA DA LEI QUANTO A SUA DINÂMICA

            A anarquia que rege a Internet é infinitamente mais dinâmica que qualquer legislação existente. Ao passo que se cria uma norma a Internet como organismo dinâmico se adapta, criando várias outras formas de se chegar ao mesmo fim atingido anteriormente. No Brasil como em vários outros países ainda não há uma legislação específica para regular as relações da Internet, seja quanto aos crimes praticados quanto aos resultados atingidos, o que se faz é adaptar o caso concreto ao contexto legal vigente. Ainda que houvesse, a lei específica deveria ser de uma incomensurável abrangência que o ordenamento não conseguiria sustentar um homogêneo entendimento quanto aos atos praticados. Seriamos obrigados a julgar cada caso com suas características impares o que exigiria muito das leis complementares ou ainda do entendimento dos juízes, sem nos referirmos ainda à dificuldade na identificação do infrator.

            7. 9. OS DIREITOS AUTORAIS E O DIREITO COMPARADO NO UNIVERSO ELETRÔNICO

            A legislação de proteção aos direitos autorais desempenha um importante papel no complexo mundo das comunicações modernas. Atualmente é evidente o fato de que se vive num mundo onde a comunicação global é exercida instantaneamente. Resta patente, ainda, que, no final das últimas décadas, as técnicas de reprodução, as quais possibilitam facilidade e rapidez inigualáveis no que concerne o acesso e conseqüentes obtenção e armazenamento de praticamente todo e qualquer tipo de obra ou criação, têm revolucionado as possibilidades de reprodução de obras protegidas pelos direitos autorais, gerando justificada inquietação nos meios jurídicos.

            É evidente, destarte, que o aparecimento de novas tecnologias e, o conseqüente potencial, cada vez mais elevado, de se poder utilizar em escalas maiores e com uma melhor qualidade de produção obras protegidas, tem gerado problemas consideráveis, haja vista a inquestionável relevância econômica atribuída à propriedade intelectual no comércio contemporâneo.

            Exemplos a ilustrar a preocupação global, relativamente ao aspecto imaterial da economia atual, principalmente no que tange a rápida desmaterialização do suporte de informação e decorrente acesso à quase qualquer obra musical, literária ou artística já produzida, são inúmeros. Tal fenômeno traduz-se primordialmente nas mais recentes discussões teóricas e jurídicas acerca do tema e inevitáveis revisões e adaptações da legislação pertinente, objetivando-se, dessa maneira, apaziguar antinomias a fim de que criadores, distribuidores e público angariem o máximo de benefícios advindos do incisivo e irretratável ingresso da rede no panorama atual.

            A partir da controvérsia gerada pela comunicação via Internet, a qual permite que dados depositados em qualquer parte do mundo possam ser rapidamente atingidos, lidos, reproduzidos, estampados e manipulados, têm sido disseminados debates ao redor do globo como o Fórum mundial da organização Mundial da Propriedade Industrial (OMPI) (8), realizado em 1995, que ressaltou que o controle da utilização das obras se tornará mais difícil e que os autores e artistas só poderão ser tutelados por sistemas informatizados de gestão coletiva e por coligação entre as várias sociedades de autores e artistas do mundo e, a não menos relevante, Conferência Diplomática sobre Certas Questões de Direitos de Autor e Conexos que ocorreu em dezembro de 1996, em Genebra, Suíça.

            Na tentativa de convergir interesses que apontam para os mais diversos caminhos, surgem tratados e normas, dentre os quais, é possível elencar as diretivas da Comunidade Européia nos. 91/250, de 14 de maio de 1991, e 93/82, de 27 de setembro de 1993, que inovaram ao tratar do campo das relações entre o direito do autor e a nova tecnologia da informação (9); o Tratado Mundial de Copyright (WCT) e o Tratado de Performance e Fonogramas (WPPT) (10), esses últimos patrocinados pela OMPI.

            Como exemplos de codificação estrangeira (11) competente para regular direitos autorais e conexos é, ainda, possível citar três leis relativamente recentes a "Lei de Direito de Autor e de Direitos Conexos da Suíça" (12), a "Lei de Direito de Autor do Senegal" (13), bem como a "Digital Performance Rights in Sound Recordings Act", promulgada pelo presidente norte-americano que trata, dentre outras matérias, das violações cometidas em face dos direitos autorais na mídia digital.

            Por derradeiro, apesar de incansáveis esforços da comunidade internacional, é inevitável reconhecer que parte atual do ordenamento legal é insubsistente para dar controle ou disciplinar essa realidade informatizada, dada a complexidade dessa novíssima área do conhecimento. Resta evidente, contudo, que a regulamentação desse meio de comunicação é necessária e até exigível, visto que abusos das mais variadas espécies vêm sido cometidos por meio da Internet.

            Resta saber, entretanto, primordialmente no que concerne os direitos autorais e conexos, se a problemática da difusão ilegal de fonogramas trata-se de um círculo vicioso que, do ponto de vista tecnológico, parece não ter limites, verificando-se, destarte, a imprescindibilidade de um envolvimento conjunto – usuários, provedores, agentes governamentais, organizações internacionais, dentre outros – no sentido de avaliar os problemas com o escopo de reduzir os abusos a um mínimo aceitável, dada a impossibilidade de exterminá-los completamente, em razão do dinamismo do mundo cibernético (14).

            7.10. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS DA PIRATARIA

            De acordo com todos os editores de software, a pirataria é a segunda maior razão para o aumento dos preços de software. Eles defendem que o dinheiro perdido com a cópia ilegal é passado ao último utilizador – se o editor não conseguir recuperar os custos de desenvolvimento, não poderá investir em melhor e maior software sem aumentar o preço de retalho. De acordo com a Microsoft, para cada cópia autorizada do software de PC em uso, pelo menos uma cópia ilegal é feita. A bola-de-neve não demora a ser percebida, incluindo-se aí os filmes, músicas, e qualquer outra obra na área do conhecimento, ampliando-se assim não apenas o custo da criação quanto ao custo subjetivo contido na obra, qual seja o valor pessoal do autor refletido em sua obra.

            A pirataria e a falsificação em grande escala por profissionais é financeiramente a forma mais prejudicial, mas copiar dentro dos escritórios e de outras organizações também é causa de grande perda de rendimento. Estas duas formas de pirataria são relativamente simples de detectar e podem assim serem resolvidas. Mas uma única cópia passada de amigo para amigo é extremamente difícil de detectar. Mesmo que um indivíduo seja apanhado na posse de software pirateado, o processo contra essa pessoa pode ser muito dispendioso, daí que este tipo de pirataria de pequena escala tende a receber menos publicidade que qualquer outra e não resultar em punições.

            7.11. A UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS OU LITERÁRIAS NA REDE

            Com a facilidade da aquisição, tornou-se quase indiscriminado o uso de obras literárias e artísticas na Internet. Contudo, há dois tipos de uso, o com fito de lucro, seja direta ou indiretamente, e o uso sem fins lucrativos.

            O uso com finalidade lucrativa é aquele onde o indivíduo apodera-se de obra alheia, utiliza-a e obtém vantagem econômica com a divulgação desta, seja através de banners - onde há lucro indireto -; de disponibilização de música on-line para usuários - como foi o caso da CompuServ, que foi obrigada por uma corte norte-americana a indenizar, por disponibilizar o serviço, ou ainda, quando indivíduos ou empresas cobram certa quantia para que o usuário comum possa visitar suas páginas. Este uso não autorizado é condenado por todas as legislações, por não encontrar amparo em qualquer princípio.

            No entanto, há hipóteses em que inexiste tal escopo ao utilizar ditas obras. Muitos costumam fazer páginas com textos, figuras entre outros, de seu autor preferido, como uma forma de devoção e divulgação da arte. Apesar deste tipo de uso ser não autorizado pelo autor ou detentor dos direitos, presume-se a boa-fé do usuário, que aparentemente utiliza-se destes objetos e de sua própria criatividade para colocar à disposição de outras pessoas o por ele apreciado, e quiçá, entrar em contato com aqueles que possuem comum o interesse. Não parece haver intenção de obter lucro com essa atitude, ou de violar o direito do autor. Neste sentido, temos sites de imensas Bibliotecas Virtuais, onde estão disponibilizadas centenas de obras sem autorização dos autores, unicamente com o fim educacional ou científico. Um outro exemplo é o de uma fã de Vinícius de Morais que resolveu fazer uma homenagem a seu ídolo através de uma home page, onde disponibilizava poemas e letras de música do Poetinha. Esta página foi considerada uma das mais bonitas do Brasil na época, porém não contava com o consentimento da família do autor - os detentores dos direitos autorais -, que a seguir, enviaram e-mail, para que a fã retirasse do ar sua homenagem sob pena de ser demandada judicialmente. Esta o fez, colocando em seu lugar um protesto contra a atitude da família do poeta. Muitos outros fãs, solidários com ela, colocaram páginas sobre Vinícius em diversos países diferentes, onde quem desejasse, poderia acessar a obra gratuitamente.

            São dois interesses conflitantes. Os interesses individuais, que recai sobre o valor pecuniário da obra, principalmente, e o coletivo, da sociedade, a quem interessa que a produção intelectual dê-se da forma mais ampla possível, de modo a aumentar a cultura coletiva bem como do indivíduo. Assim, a sociedade estimula ao autor que produza, através da prerrogativa da exploração econômica, protegendo o direito autoral muito mais na importância da obra para a sociedade do que na proteção do direito individual. Por isso, fazem-se necessárias limitações, no sentido de que esta sociedade possa também obter vantagem com o uso da obra. Desta forma, o fundamento do direito autoral nada mais é do que os interesses sociais, que faz com que a sociedade confira ao autor a proteção de seu direito individual, o mesmo que faz com que a sociedade limite este direito de modo a também poder favorecer-se com a obra. Essas limitações são interpretadas de maneira restritiva, devendo o legislador explicitá-las da melhor forma possível, de modo que não ocorram abusos, pois em hipótese alguma deve ser retirado do autor o direito de obter proveito econômico com sua obra. Sobre estas exceções diz Marmelstein Lima:

            "As decorrentes da natureza da obra, como os textos dos atos oficiais, as notícias, certas obras orais etc.; as expressas em convenções internacionais, como o uso privado, o uso para fins judiciários ou administrativos (Conferência de Estocolmo para a revisão da Convenção de Berna); as acolhidas pelas legislações de vários países, como o "fair use" etc."

            7.12. O "FAIR USE"

            O "Fair Use" é uma exceção ao direito do autor, criada nos Estados Unidos.

            Consiste numa tentativa de tornar legítimo o uso de obras literárias através da Internet, desde que sem o intuito de lucro, bastando que certos requisitos sejam observados. Funda-se justamente, no princípio constitucional que é fonte de todo o direito autoral norte-americano, que corresponde à finalidade social. O Capitulo 1 (Subject of Matter and Scope of Copyright), seção nº 107 explicita:

            "Seção 107. Apesar das medidas da seção 106, o uso legítimo de um trabalho de um direito autoral, incluindo tanto o uso por reproduções em cópias ou fitas ou por quaisquer outros meios especificados, por esta seção, para fins de crítica, comentário, reportagens de revistas, ensino (incluindo múltiplas cópias para o uso em classe), cultura ou pesquisa, não é infração do direito autoral. Para determinar se o uso feito de um trabalho em um caso particular é uso legítimo, os fatores a serem considerados devem incluir:

            1. o propósito e o caráter do uso, incluindo se tal uso é de natureza comercial ou se tem propósitos educacionais não lucrativos;

            2. a natureza do trabalho com o direito autoral;

            3. a quantidade e substancialidade da parte usada em relação ao trabalho com direito autoral como um todo; e

            4. o efeito do uso sobre o potencial mercado ou valor do trabalho com direito autoral."

            A legislação atual dos direitos autorais distingue a reprodução para uso público (quando é necessária autorização e pagamento) daquela para uso privado, em pequena escala, em locais reservados, como bibliotecas ou no recesso do lar. A estas poucas exceções a doutrina americana dá o nome de "fair use".

            7.13. O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO AUTORAL

            Surgiu na Internet, já há algum tempo, uma campanha internacional pela liberdade de expressão no ciberespaço. A campanha é denominada Ribbon Blue (fita azul, em alusão à campanha contra a AIDS, representada por uma fita vermelha) e no Brasil foi chamada de li-br-dade de expressão. Para participar da campanha, milhares de internautas em todo o mundo colocaram em suas home pages uma fita azul. A repercussão foi tão positiva que acabou influenciado a Suprema Corte Norte-Americana a declarar inconstitucional o Decent Act, que tentava impor limites à pornografia na rede.

            Os ministros da Suprema Corte consideraram que a liberdade de expressão dos indivíduos na rede deveria prevalecer à proteção das crianças, no tangente ao acesso à produtos impróprios para elas. Antes que se condene tal decisão, é preciso ressaltar-se que na Internet, ao contrário dos demais veículos de informação e comunicação, existe autonomia do usuário, ele procura a informação, esta não lhe é indiscriminadamente apresentada, como acontece no rádio, revistas ou televisão. É como querer censurar uma biblioteca porque contém livros impróprios para crianças. A liberdade do indivíduo que entra nesta biblioteca e procura o livro que deseja deve ser preservada em detrimento da criança, que pode vir a pegar algum destes materiais impróprios. É o usuário quem lança e busca este ou aquele tipo de informação, não podendo, tais relações serem objetos de censura, como não o são conversas telefônicas, livros, entre outros. Além disso, a Internet é um veículo de alcance mundial, não podendo então ser censurada por um único país. Têm sido buscadas soluções alternativas nestes casos, como desenvolvimento de softwares que permitem o controle do material veiculado no computador e limitam o acesso das crianças, outra solução proposta pelo Senado Norte-Americano é a da criação de leis de incentivo a que os sites possuam classificação.

            As tentativas de regular o teor dos materiais veiculados na rede foram revelando-se, em sua maioria infrutíferas, uma vez que não só foram inúteis como também considerou-se essencial à preservação da autonomia e liberdade dos indivíduos que utilizam a rede, ao veicular materiais de seu interesse.

            Ao analisar a questão, logo se percebe, no entanto, uma limitação em relação aos direitos morais do autor, tais como a inderrogabilidade do direito do inédito, a eficácia do direito de arrependimento e o direito à conservação da integridade da obra. São limites à liberdade de expressão, e não ao direito autoral.

            Um outro aspecto é o do princípio do livre acesso à informação. Este é um dos argumentos daqueles que acreditam que a Internet não deve ser objeto de direito autoral, pois seria o único meio onde não haveria regras, mas a anarquia proporcionaria a liberdade do acesso de todas as pessoas à informação, ou seja, seria a máxima do exercício do direito à informação.

            7.14. PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL DE "HOME PAGES"

            Um outro aspecto a respeito da discussão sobre o direito autoral na rede constitui-se na proteção às Home pages como objetos de direito autoral. Neste caso, devemo-nos reportar ao conceito de direito autoral

            "Objeto do direito de autor é o produto da criação intelectual, isto é, a obra, o que exclui, como veremos em seguida, a proteção à simples idéia, que não encontra ainda no sistema monopolístico do direito de autor proteção adequada". (Antônio Chaves, Direito de Autor, Forense, Rio, 1987).

            Além disso, o objeto do direito autoral deve ter três elementos essenciais dos quais a obra, como emanação do talento deve possuir: constituir-se em emanação do espírito criador, ter forma sensível e ser original. Convém agora, dentro de um espírito técnico, entender-se se a home page enquadra-se nestes aspectos.

            Quanto à emanação do espírito criador, não há dúvida alguma de que a home page é parte do espírito criador de seu autor, uma vez que ele emprega o esforço pessoal para que ela seja criada. Não há dúvidas também de que tem forma sensível, pois é inteligível, torna-se uma imagem real. A dúvida é quanto à originalidade. Deve-se ter em mente que a maioria das páginas não são originais. Pelo contrário, utiliza-se de criações já preexistentes. O que varia é o modo de organização destas criações. Neste ponto, concorda-se que a home page pode ser objeto de proteção do direito autoral desde que contenha algo novo. A interface gráfica pode ser objeto de criação artística e, portanto de objeto de direito autoral.

            A maior polêmica, no entanto, surge quando se fala na proteção da home page como um todo, englobando além da interface gráfica, a parte de programação, entendendo-se este todo como um verdadeiro programa de computador.

            "Supondo que o arquivo. html seja resultado de uma atividade de programação, seria razoável concluir que a home page, considerada como um todo, teria a natureza de programa de computador."(LIMA, 1997:8)

            Discorda-se desta posição, já que a home page não consiste numa programação sui generis. A página, hoje em dia, nada mais é do que um produto de um programa de computador. Não é necessário ao usuário comum que possua qualquer conhecimento em programação para que possa confeccionar uma página. Com um simples programa cuja interface é simples, qualquer do povo pode fazê-la. Além disso, a linguagem html, utilizada para a produção de home pages é bastante limitada. Logo, podem haver muitas codificações semelhantes ou até mesmo idênticas sem que tenha havido, necessariamente, cópia. Uma página pode também disparar outros programas que realizam outras atividades, mas neste caso, esses programas acionados pela página são programas com uma linguagem específica, geralmente a JAVA, ou JAVASCRIPT. Deste modo, entendemos que estes sub-programas podem ser considerados como programas, realmente, mas não a página como um todo. Ambos podem ser objeto de proteção autoral desde que contenham algo novo, a interface gráfica da página e os sub-programas, mas a codificação, a programação da página propriamente dita, não, pois não é uma atividade de programação.

            Protegendo-se a interface gráfica, protege-se também a codificação originária, as figuras e desenhos originais, sem necessariamente escorregar-se para o software, o qual acreditamos não ser a home page uma atividade deste gênero.


CAPITULO 8

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O objetivo deste trabalho era demonstrar que o direito autoral na Internet é um tema dos mais atuais e necessita maior atenção e estudo por parte da doutrina e dos tribunais do País. Isto porque embora ainda não se tenha notícia de julgados neste sentido, em breve este poderá constituir-se num dos maiores problemas judiciários. É preciso que os órgãos judiciais e legislativos estejam a frente de seu tempo, legislando para o futuro e não para o passado. A nova lei do Direito Autoral é uma lei que já nasceu ultrapassada, pois não prevê em quase nenhum artigo, o advento da tecnologia da Rede. Pode-se interpretar de modo ampliativo alguns artigos, contudo, não existe qualquer referência expressa à Internet. Posiciona-se que o uso sem fins lucrativos de obras artísticas ou literárias na rede, deve ser considerado lícito, pois não há qualquer prejuízo por parte do autor, pelo contrário, há vantagens de divulgação de sua obra, além de ser do interesse da coletividade que o conhecimento seja espalhado da forma menos irrestrita o possível. O uso, entretanto, com fins lucrativos, como já dito, é abusivo desatendendo ao interesse coletivo, nem ao individual do autor. Urge que países reunam-se para entender qual a postura a ser adotada juridicamente na Internet, de modo a criar uma legislação uniforme, para evitar conflitos. Atualmente, como já demonstramos, não há forma de legislar sobre a Rede. Uma solução talvez fosse criar uma comissão internacional para estudar os problemas mais graves, como a pornografia infantil e os ideais racistas e violentos divulgados na mesma, e que, a partir de um parecer uniforme, utilizar-se-ia uma corte internacional para julgá-lo.

            A própria tecnologia, através dos códigos de segurança, criptografia, números, etc... está se encarregando de disciplinar os novos usos gerados pela tecnologia. Esta, aliada a uma proteção jurídica globalizada e à crescente conscientização do usuário, certamente permitirá, em futuro próximo, a circulação das obras protegidas pela Internet em proveito de todos. 


BIBLIOGRAFIA

            BITTAR, Carlos Alberto. O Direito do Autor e o Impacto das Novas Técnicas.Revista dos Tribunais 701/13 HAVES, Antônio. Direito de Autor. Forense. Rio. 1987.Comentários à Nova Lei de direitos Autorais. In Biblioteca Virtual da USP– (23/09/1998)

            CRATO, Nuno. Comunicação Social - A IMPRENSA. Presença. Lisboa. 1982.

            GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet – Direitos Autorais na Era Digital. Record. São Paulo. 1997.

            GANDELMAN, Silvia Regina Dain. A Propriedade Intelectual na Era Digital – A Difícil Relação entre a Internet e a Lei. (23/09/1998)

            HAMMES, Bruno Jorge. (org). Seminário Internacional sobre Direitos Autorais- Unisinos, de 18 a 21 de maio de 1993. Vale do Rio dos Sinos.1994.

            LIMA, José Henrique Moreira de. Alguns Aspectos Jurídicos da Internet no Brasil. (05/05/2002)

            LIMA, George Marmelstein. A Reprodução Não Autorizada de Obras Literárias na Internet. (04/03/2001)

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            MANSO, Eduardo Vieria. Direito Autoral; Exceções impostas aos Direitos Autorais (Limitações e Derrogações). José Burshatsky. São Paulo, 1980.

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            OLIVEIRA, Paulo Gomes de. Direito Autoral. (23/09/1998).

            PASQUARELLI. Direito Autoral – Registro de Obras Intelectuais –Generalidades.

            POLLO, Luis Fernando. Pirataria: Uma abordagem sobre Ética em Informática. Universidade Federal de Santa Maria – Centro de Tecnologia – Departamento de Eletrônica e Computação. 2000 - http://www.inf.ufsm.br/~cacau/elc202/etica-pirataria.html

            Convenção de Berna - http://www.aptc.org.br/berna.htm


NOTAS

            1 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil Brasileiro: de Clóvis Bevilaqua a Miguel Reale. A Visão Contemporânea, a Transição Legislativa e as Tendências para o Século XXI. (http://www.biblio.com.br/Templates/biografias/ clovisbevilaqua.htm)

            2 MANSO, Eduardo Vieira. Contratos de Direito Autoral. Revista dos Tribunais.1989.

            3 CHAVES, Antônio. http://www.terravista.pt/ferNoronha/2152/ Piaui/Poesia/AntChave.htm

            4 GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. Pagina 263.

            5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª. Edição. Ed. Nova Fronteira. Página 1337.

            6 CRUZ, Maria Regina Barbosa da. [email protected]. Em resposta enviada por e-mail Eduardo Campos (autor deste trabaho).

            7 Capitulino, Luiz Fernando. [email protected]. Em resposta enviada por e-mail Eduardo Campos (autor deste trabaho).

            8 " A OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) – em inglês, WIPO (World Intellectual Property Organization) –, uma das agências da UNESCO que se dedica também à administração de tratados internacionais de direito autoral e direitos conexos, promoveu em abril de 1993, na Universidade de Harvard (Cambridge, EUA), um simpósio denominado ‘O impacto da tecnologia digital no direito autoral e direitos conexos’. Gandelman, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Ed. 3ª. Ed. Record. Rio de Janeiro. 2000. p. 107. Henrique Gandelman enumera, em sua obra, algumas questões propostas para discussão:

            a) O uso da tecnologia digital no processo criativo poderá ter influência no status da propriedade intelectual das categorias existentes de produções protegidas por copyright e dos chamados direitos conexos? (A resposta, em geral, pode ser negativa. Porém, cumpre observar que a extensa manipulação de gravações sonoras pode oferecer outros argumentos àqueles que pensam que as gravações sonoras devem ser reconhecidas como categoria de obras literárias e artísticas.)

            b) Há necessidade do reconhecimento de novas categorias de produções criadas pela tecnologia digital, tais como a multimídia (isto é, obras criadas com o auxílio de computadores, combinando fotos imóveis e movimento, e/ou som, com texto em qualquer seqüência) ou os hipertextos (isto é, sistemas de gerenciamento de informação que permitem vários itens de informação por várias associações, tal como os modelos de pensamento humano)? (A resposta, provavelmente, seria negativa, ou, pelo menos, seria prematuro propor o reconhecimento de novas categorias específicas. As categorias existentes, tais como as coleções de obras, banco de dados e adaptações, parecem abranger suficientemente os novos tipos de obras digitalizadas. Será necessário, contudo, estabelecer esquemas de administração coletivos para facilitar a criação e disseminação de tais obras.)

            c) Há necessidade do reconhecimento de novos direitos para os titulares de direitos de obras, interpretações ou gravações preexistentes, tendo em vista a manipulação digital de tais obras, interpretações ou gravações? (A resposta, obviamente, depende da natureza e extensão das manipulações. No caso de obras literárias e artísticas, os direitos existentes de adaptação e direitos morais parecem oferecer base apropriada para ajustar a questão. Estes direitos não são, contudo, geralmente reconhecidos a favor do intérprete e produtores de gravações sonoras, e, diante da manipulação digital, deverão ser reconhecidos.

            d) A regulamentação do direito de reprodução deve ser diferente para as cópias digitais e as analógicas? (Existem certos campos nos quais a necessidade de diferentes regulamentações já emergiu. Por exemplo, é cada vez mais reconhecido por todos que a reprodução digital em série de perfeitas gravações em áudio não deve ser permitida livremente, até mesmo para finalidades privadas. Alguns estudos de uma legislação própria já estão sendo realizados em vários países, visando introduzir sistemas que excluam mais do que uma geração de cópias digitais. Em certos casos – como o de programas de computadores e de banco de dados –, haveria completa proibição de livre copiagem, o que parece ser necessário. Proibição ou restrição de copiagem privada, é certo, só terão efeito se combinadas com a adoção de sistemas de administração apropriados para evitar copiagens indevidas.)

            e) A introdução da tecnologia digital desestabiliza o balanço de direitos e privilégios das atuais legislações de copyright? (Deve-se observar que os novos métodos de armazenamento, distribuição e uso das obras em forma digital poderá criar uma nova situação para as bibliotecas, arquivos e escolas. É o caso de se estudar, por exemplo, o fair use, ou uso justificado etc.)

            f) Qual é o impacto da tecnologia digital nos termos e modelos de licenciamento atualmente em vigor? Quais os problemas que poderão surgir na interpretação dos contratos existentes no que se refere à exploração digital de obras? Será que se poderá fazer modificações nos contratos, sem antes modificar a lei?
g) Quais os novos métodos de proteção e administração de copyrights e direitos conexos que poderão ser criados com o auxílio de tecnologia digital? (Controle de cópias, distribuição de royalties pelas sociedades de titulares de direito etc.) Ob. cit. p., 109/111.

            9 A esse respeito comenta Liliana Minardi Paesani: "As diretivas adotadas pelo Conselho da União Européia estabeleceu um elevado grau de proteção aos direitos do autor e têm adotado, preferencialmente como parâmetro, o sistema europeu continental do ‘direito do autor’. Essa aproximação encontra respaldo no próprio Tratado da Convenção Européia (CE). O Tratado de Mastrich (que instituiu a União Européia em 7-2-1992) introduziu o art. 128, que reza: ‘a Comunidade considera os aspectos culturais na ação que desenvolve em conformidade com outras disposições do presente tratado’. Isso significa que qualquer intervenção normativa não pode deixar de atribuir a máxima relevância, ou seja, um alto grau de proteção, aos direitos dos autores. Merece ser mencionada a diretiva 92/100, de 19-11-1992, que reconhece o direito de autorizar ou impedir a locação e o empréstimo dos originais e das cópias proibidas das obras a que se destina harmonizar, pelo menos em parte, os direitos conexos aos direitos do autor. Também deve ser considerada a diretiva 93/82, de 27-9-1993, que destinada a harmonizar as normativas nacionais referentes aos direitos autorais aplicáveis na radiodifusão via satélite e via cabo, e segundo a qual cabe ao autor o direito exclusivo de autorizar a comunicação de sua obra, excluindo, assim, as formas de licença legal ou obrigatória. Finalmente, a diretiva 91/250, de 14-5-1991, destinada à tutela jurídica do programa de computador". Paesani, Liliana Minardi. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. p. 6.

            10 Gustavo Testa Corrêa aponta, em sua obra, legislação estrangeira como potencial fonte para o direito brasileiro: "Na Inglaterra, a lei responsável pela defesa dos direitos autorais é a 1998 Copyright, Designs and Patents Act, compreendendo uma gama de proteções, desde músicas até programas de computadores. E, o mais importante, ela também cobre casos relacionados à Internet e computadores, imputando responsabilidade ao dono do computador e ao usuário que efetivamente publica material alheio. A lei mais importante relacionada aos ‘crimes’ digitais nos Estados Unidos foi promulgada em 1986, e se chama Computer Fraud and Abuse Act – Lei de fraudes e Abusos por Computador. Ao contrário dos Estados Unidos, no Reino Unido não existe distinção entre lei federal e estadual. Todas as leis são igualmente aplicáveis sobre a totalidade do território. O Computer Misuse Act – Lei de Abuso por Computadores (...). Essa lei define três tipos de ofensas criminais em termos genéricos, (...)". Aspectos Jurídicos da Internet. Ed. Saraiva. São Paulo. 2000. p. 61 e 65.

            11 Exemplos de países que possuem legislação autoral específica: França (lei de 1987), Espanha (lei de 1987), Itália (lei de 1941, com emendas até 1992), Rússia (lei de 1993 – pós-União Soniética) e Inglaterra ("The Cpyright, Designs and Patents Act", de 1988).

            12 Lei de Direito de Autor e de Direitos Conexos da Suíça (Loi fédérale sur lê droit d’auteur et lês droits voisins) – de 9 de outubro de 1992, com entrada em vigor em julho de 1993.

            13 Lei de Direito de Autor do Senegal – Loi n. 73 – 52 du décembre 1973, modificada em ato último pela lei n. 86 – 05 du 24 janvier 1986.

            14 No mesmo sentido, Manoel J. Pereira dos Santos: "Na verdade, esse direito não se fundamenta na proteção de obras intelectuais caracterizadas pela forma de expressão, mas sim no controle do acesso e uso de recursos de informação disponibilizados na rede digital. Em outras palavras, objeto desse direito seriam os conteúdos dos objetos digitais, o que prescindiria de certos conceitos básicos do direito autoral vigente, como expressão, autoria e originalidade. Cabe aqui a pergunta já feita por alguns estudiosos do tema: como se configurará esse novo direito? Os conceitos ainda não estão sedimentados, mas o que parece é que se trata de uma proteção nova e não de um novo Direito Autoral". "Direito Autoral na Internet" in Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2001.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Eduardo Faria de Oliveira. Direito e Internet: direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 613, 13 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6363. Acesso em: 1 maio 2024.