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A penhora de bens imóveis.

Alguns apontamentos sobre a atual sistemática e os projetos de reforma do Código de Processo Civil

A penhora de bens imóveis. Alguns apontamentos sobre a atual sistemática e os projetos de reforma do Código de Processo Civil

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A penhora de bens imóveis detém particularidades que exigem garantias adicionais, como a intimação do cônjuge e o registro da penhora. Abordar-se-á o atual estágio da penhora destes bens, e a proposta de modificação trazida nos "projetos de reforma" do Código de Processo Civil.

Palavras-chave. Penhora. Bens Imóveis. Limites. Atual situação. Alterações segundo os Projetos de Reforma do Código de Processo Civil.

Resumo: A penhora de bens imóveis, dada a natureza do bem que agride, detém particularidades que exigem do legislador garantias adicionais, como, por exemplo, a intimação do cônjuge e o registro da penhora. Abordar-se-á, então, qual o atual estágio da penhora destes bens, e a proposta de modificação trazida nos "projetos de reforma" do Código de Processo Civil.

Sumário: 1. Introdução; 2. Breves apontamentos históricos; 3. Da penhora; 4. Gradação legal da penhora; 5. O que são imóveis?; 6. Da necessidade da intimação do cônjuge; 7. Do registro da penhora. 8. Bem de família; 9. Bibliografia.


1.Introdução

A penhora de bens imóveis, também chamados de bens de raiz, traz atrelada a si questões bastante complexas, como os limites desta penhora, a necessidade de intimação do cônjuge, a imperiosidade ou não do registro público da constrição, bem como a impenhorabilidade de alguns destes imóveis, em face de limitações legais e voluntárias.

Ademais, o movimento reformista do Código de Processo Civil, que teve início em 1994, cujo segundo momento deu-se com as leis 10352, de 26-12-2001, 10358, de 27-12-2001, e 10444, de 07-05-2002, acena com novas mudanças, na medida em que foram apresentados "projetos de lei" propondo alterações na execução de títulos extrajudiciais, no cumprimento das sentenças e das medidas cautelares, além da instituição da mediação no processo civil [1]. E essas reformas trazem modificações significativas que afetam as penhoras incidentes sobre os bens imóveis, como abaixo ver-se-á:


2. Breves apontamentos históricos

Quando um devedor não cumpre espontaneamente uma obrigação, quer representada por um título extrajudicial, quer reproduzida por uma sentença condenatória, "pode o credor obter a satisfação do crédito através de medidas coativas que, a seu requerimento, são aplicadas pelo Estado no exercício do poder jurisdicional." [2]

Assim, o inadimplemento de uma obrigação gera a possibilidade do credor promover a execução coativa ou forçada, judicialmente.

Os romanos definiam as obrigações como um vínculo jurídico, sendo que a garantia do seu cumprimento era exclusivamente pessoal, "daí decorrendo as crueldades com que os devedores eram obrigados a satisfazer seus compromissos". [3]

Essa postura jurídica derivava do fato de que os bens, notadamente as terras, não eram encarados como patrimônio pessoal, mas sim familiar. E para esse povo, os bens da gens (família romana) eram destinados ao culto dos deuses. Neste sentido são as lições de Manoel Inácio de Carvalho Mendonça [4]:

"Nesse período, o devedor respondia com sua própria pessoa, porque nas origens da civilização ariana greco-romana, seu patrimônio essencial – a terra – pertencia à família e era intimamente ligado à religião, ao culto dos deuses lares e dos mortos, e portanto, sempre inalienável e indivisível."

Álvaro Villaça Azevedo [5] argumenta adicionalmente que neste período havia proibição de alienar patrimônio da família, dados os rígidos princípios de perpetuação dos bens dos antepassados, que se consideravam sagrados.

A famosa lei Romana das "XII Tábuas", de 450 a.C., era vigorosamente impiedosa com os devedores, impondo-lhes flagelos pessoais, e paradoxalmente não permitindo que seu patrimônio fosse atingido. A propósito eis o teor da "Tábua Terceira" [6], que exatamente dispunha sobre os direitos de crédito:

"4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado terá 30 dias para pagar;

5. Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado;

6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras; ou menos, se assim quiser o credor;

7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério;

8. se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 03 dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida;

9. se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando mais ou menos; se os credores preferirem, poderá vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre."

Deste modo, os romanos inadimplentes respondiam pessoalmente por suas dívidas, podendo ser presos, vendidos como escravos e até mesmo mortos e esquartejados.

Contudo, já nos últimos períodos da civilização romana, a pessoa foi lentamente substituída pelo patrimônio, que passou a suportar a garantia das obrigações.

Anota Alcides de Mendonça Lima [7] que "historicamente, a execução evoluiu dos atos contra a pessoa do devedor para o seu patrimônio. A prisão do devedor e, até, o seu esquartejamento cederam lugar a providências contra seus bens. Gradativamente, à medida que as instituições processuais progrediam, menos drásticos se tornavam os meios executivos, tanto os de coação como os de sub-rogação".

Essa tendência é mantida ao longo do tempo, e chegando à França, com o Código Napoleônico, positiva-se com a proibição de que o corpo do réu fosse objeto da execução. Surge então novo momento histórico em que a execução limitava-se em atingir exclusivamente o patrimônio do devedor.

Assim, descumprindo o devedor sua obrigação, tornando-se pois inadimplente, não poderia ser pessoalmente compelido a quitá-la, sendo a única forma de sanção possível aquela que recaísse sobre o seu patrimônio.

Atualmente basicamente em todas as legislações a responsabilidade pelas dívidas é eminentemente patrimonial [8].

E, hoje, a medida jurídica de que se pode valer um credor para agredir o patrimônio do devedor, com vistas a satisfazer seu crédito, é a execução civil, assim definida por Liebman [9]: "A execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica que não foi obedecida."

No mesmo diapasão o magistério de Inocêncio Borges da Rosa, que, comentando o Código de Processo Civil de 1939, referiu-se à execução como "conjunto de meios coercitivos estabelecido pela lei para reintegração do direito reconhecido por sentença, ou por títulos de igual força jurídica." [10]

Portanto, a responsabilidade do devedor é eminentemente patrimonial! Aliás, essa é a lição que se extrai do art. 591, do Código de Processo Civil: "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei."

Nesta esteira, o art. 646, do mesmo Código, aponta que "a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor", sendo que a penhora é um ato neste desiderato por excelência.


3. Da penhora

Nesse contexto, a penhora destaca-se como principal fonte para garantir o crédito de um exeqüente, pois é típica medida processual, havida num processo de execução, configurando-se em "ato pelo qual se apreendem bens do devedor para empregá-los de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo." [11]

Pontes de Miranda [12] também destaca a importância da penhora no cenário da execução forçada:

"A penhora, que é medida constritiva típica, apanha o bem, em início de execução (elemento que, por certo, não surge a despeito do que pretenderam alguns juristas, no arresto e no seqüestro, decisões cautelares mandamentais). Se a penhora acautela é somente porque prende, cuja constrição é de finalidade já decidida: execução forçada de uma obrigação."

Portanto, a penhora mostra-se como uma intromissão necessária do Estado no patrimônio do devedor, com o consentimento da lei. É um meio coercitivo pelo qual se vale o exeqüente para vencer a resistência do devedor inadimplente e renitente, empregando meios legais para satisfazer o crédito, os quais recairão, de ordinário, sobre o patrimônio do executado. [13] Não é outra a lição de Ovídio Araújo Baptista da Silva [14]:

"O processo de execução cuida de submeter o patrimônio do condenado à sanção executória, de modo que dele se extraiam os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor (...) A penhora é uma das muitas medidas constritivas, é o ato específico da intromissão do Estado na esfera jurídica do executado quando a execução precisa de expropriação de eficácia do poder de dispor."

Contudo, o direito moderno se vê cada vez mais humanizado, impondo-se princípios norteadores a todos os procedimentos, inclusive os executivos. Todavia, como lembra Eduardo Pallares [15], essa humanização não pode impedir o cumprimento da justiça de maneira expedita e eficaz. Há, por óbvio, que se conjugar a humanização com a aplicação da justiça:

"principio da economía social, según la cual la ejecución deberá llevarse a cabo en forma de que no se ciegue una fuente de riquezas; principio de eficacia procesa, que previene que la ejecución se realice de manera que el ejcutante obtenga plena satisfacción de sus derechos; principios de humanidad, que exige que no se embarguem los bienes que sean necesarios para el sostenimiento del deudor y de su familia; principio del espeto a los derechos de terceros."

Assim, destaca-se que a execução tem de ser eficiente, a fim de plenamente garantir a satisfação do crédito exeqüendo, sem, entretanto, expor o devedor a situações vexatórias. Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário [16].

Conquanto pareça simples, a verdade é que no caso prático a dificuldade em conjugar esses princípios é muito grande.


4. Gradação legal da penhora

Buscando estabelecer uma ordem de bens que podem ser penhorados, a legislação apresenta o patrimônio do devedor de maneira hierarquizada, impondo que os primeiros bens desta hierarquia sejam penhorados, e apenas na falta destes, os previstos nas demais classes poderão ser constritados.

Sim, existe uma ordem de gradação legal dos bens passíveis de penhora, sendo que a lei, inclusive, dispõe que alguns são absolutamente impenhoráveis, e outros relativamente impenhoráveis [17]. Essa ordem ou gradação tem em vista tornar mais fácil, pronta e segura a execução, a fim de que o pagamento se faça com a maior brevidade possível e com o menor incômodo para o exeqüente, e também para que a execução seja o menos dispendiosa e onerosa possível para o executado. [18]

O Código de Processo Civil de 1939 dispunha, no seu artigo 930, a seguinte ordem: 1. dinheiro, pedras e metais preciosos; 2. títulos da dívida pública e papéis de crédito que tenham cotação em bolsa; 3. móveis e semoventes; 4. imóveis ou navios.

Pontes de Miranda entendia que essa norma era de direito cogente, não admitindo inversão em nenhuma hipótese [19].

O Código de Processo Civil, de 1973 – portanto o atual Código processual – traz outra ordem, qual seja, aquela prevista no art. 655:

"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - pedras e metais preciosos;

III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;

IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

V - móveis;

VI - veículos;

VII - semoventes;

VIII - imóveis;

IX - navios e aeronaves;

X - direitos e ações."

Destarte, citado o executado, esse terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagar ou nomear bens à penhora, de acordo com a seqüência acima estabelecida.

Ferindo essa seqüência, a indicação dos bens somente será tomada por termo se com isso concordar o credor. [20]

Argumenta-se que essa gradação legal estaria atendendo ao princípio da menor onerosidade possível do executado [21], conjugando-o ao princípio segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor [22].

Todavia, não obstante o teor destes textos legais, entendemos que a melhor exegese centra-se no fato de que o juiz e o exeqüente não estão obrigados a aceitar a nomeação realizada pelo executado, mormente em se tratando de bens de difícil alienação, mesmo que atendida a ordem de gradação. Por conseguinte, a nomeação de bem à penhora deve ser indeferida sempre que se revele provável a ineficácia de tal nomeação.

Deste modo, justificar-se-ia a recusa dos bens indicados à penhora quando, por exemplo, estes se revelem de difícil alienação e sejam dependentes de mercado especialíssimo, havendo outros que ensejariam execução de forma mais eficaz.

Sendo assim, acreditamos ser possível a penhora de um imóvel mesmo ante a existência de outros bens móveis, desde que demonstrado que essa penhora seja mais conveniente para a execução, não obstante o teor do 655, do CPC.

É evidente, contudo, que entre a penhora de um numerário em dinheiro e a penhora de um imóvel, há de prevalecer a penhora daquele por questões óbvias. Havendo dinheiro, sobre ele a penhora deverá recair, excluindo-se os demais bens, uma vez que a execução deve ser realizada pela forma mais célere e menos dispendiosa possível.

Destarte, em princípio, a observância da gradação legal é condição de validade da nomeação. Mas, justamente, para harmonizar o art. 655, do Código de Processo Civil, com as regras-princípios dos artigos 612 e 620, do mesmo diploma, vale dizer, com a necessidade de realizar a execução pelo modo menos gravoso para o devedor, mas no interesse do credor, "a gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois, ser alterada por força de circunstâncias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes" [23].

Entendemos, ademais, que cabe ao exeqüente indicar os bens que lhe são mais pertinentes, respeitados apenas os limites da impenhorabilidade previstos em lei.

Nesta esteira é o "anteprojeto de lei que trata do cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa". Pela proposta apresentada, sequer haverá citação para nomeação de bens à penhora, cabendo ao exeqüente "indicar desde logo os bens a serem penhorados" [24]. [25]

Pelo "Projeto de Reforma da Execução Extrajudicial [26]", a gradação passa a ser a seguinte:

"Art. 655. A penhora observará preferencialmente a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da união, Estados e Distrito Federal, salvo se de validade controvertida;

III - títulos com cotação em bolsa de valores;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens móveis em geral;

VI – bens imóveis;

VII – navios e aeronaves;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX - direitos e ações."

Há significativa mudança na ordem. Contudo, o que mais se destaca é que essa ordem tornar-se-á meramente "preferencial", e não obrigatória!

Deste modo, cremos que o principal interessado na penhora é o credor, e desde que respeite a impenhorabilidade de bens previstas em lei, poderá sugerir a constrição judicial de quaisquer bens, ainda que em descompasso com a ordem legal.

Sendo assim, a penhora de bens imóveis pode ocorrer independentemente de existirem outros bens penhoráveis.


5. O que são Imóveis?

Resta, então, saber o que são os bens imóveis. Pelo Código Civil brasileiro, "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." [27] A tais se dá o nome acadêmico de imóveis pela sua própria natureza. A par destes, existem os bens que a lei diz ser imóveis, a saber: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram [28] e o direito à sucessão aberta [29]."

Sob a égide do antigo Código Civil (Lei 3071, de 01-01-1916), a doutrina ainda perfilhava o entendimento de existirem os imóveis por acessão física [30], e aqueles por acessão intelectual [31].

A redação do artigo 79, do novo Código Civil, não deixa dúvidas: "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente." Logo, continuam a existir os imóveis pela sua própria natureza, os imóveis por determinação legal, bem como os imóveis por acessão física ou intelectual.

E são esses, então, os bens imóveis que podem ser penhorados.


6. Da necessidade da intimação do cônjuge

O artigo 948, do antigo Código de Processo Civil [32], exigia que se a penhora recaísse em bens imóveis a mulher também deveria ser intimada, sob pena de nulidade insanável.

O atual Código de Processo Civil também contempla medida semelhante, pois, a teor do art. 669, § único, "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor."

A finalidade precípua deste dispositivo é proteger a meação do cônjuge das dívidas do seu parceiro que não lhe digam respeito, pois o art. 1659, do Código Civil brasileiro, reza que a meação só responde pelos atos ilícitos praticados pelo outro cônjuge, mediante prova que todos foram beneficiados com o produto da infração. [33]

A propósito, conforme pacificado na jurisprudência, "embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação" [34]. Neste passo, o cônjuge intimado da penhora poderá promover embargos do devedor, para defender-se do título, da dívida e da regularidade do procedimento executivo, ou promover embargos de terceiro para defender sua meação.

Se intimado da penhora e não promovido os embargos do devedor no prazo legal de 10 (dez) dias [35], o cônjuge poderá propor, mesmo assim, os embargos de terceiro até 05 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta [36]. Contudo, perderá a oportunidade de discutir a dívida em si.

Quanto às regras sobre o ônus da prova, caberá ao interessado na exclusão da meação o seu ônus, no sentido de demonstrar que a dívida não beneficiou a família. [37]

A mesma regra aplicar-se-á no caso de aval prestado pelo marido em garantia de dívida de sociedade de que faz parte, cabendo então à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou benefício para a família [38].

Mas, se o cônjuge é mero avalista ou devedor solidário, a meação da mulher casada não responde por aval de seu cônjuge, por ausência de presunção de que a entidade familiar dele se houvesse beneficiado, já que constitui ato gratuito dado em favor de terceiro, cabendo, então o ônus da prova ao credor de que houve benefício da família [39].

Questão interessante é saber se a companheira ou o companheiro também devem ser intimados no caso de penhora de bens imóveis.

Para alguns, a união estável não torna exigível que da penhora seja intimado o companheiro da executada. Para nós, no entanto, muito embora o Código de Processo Civil fale somente em cônjuge, o fato é que a(o) companheira(o) também deve ser intimada(o). Quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 01-01-1974, a "união estável" não gozava de status familiar. Aliás, nesse período, era vista como mera sociedade de fato.

Com a Constituição Federal de 1988, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Logo, a "união estável" fora guindada em nível de entidade familiar, gozando de toda a proteção estatal.

Salta iniludível que o propósito do legislador, ao prever a intimação do cônjuge quando da penhora, era preservar sua meação, bem como a residência do casal. Ora, o companheiro também tem sua meação assegurada. Tanto é assim que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." [40] Por conseguinte, é imperioso que seja intimado da constrição, a fim de fazer valer a defesa de sua meação.

Mesmo porque, repita-se, conforme o texto constitucional, "para efeito de proteção do Estado" reconheceu-se a união estável como entidade familiar. Logo, levando-se em conta que a intimação da penhora sobre bem imóvel é uma forma de proteção que o Estado dá ao cônjuge, tal prerrogativa deve ser entendida ao(à) companheiro(a).

Pelo "Esboço de Anteprojeto de Lei sobre a Execução de Título Extrajudicial", o art. 655, § 3º [41], manterá a exigência de intimação do cônjuge, estendendo-a agora também para o companheiro do executado.

Ademais, o art. 655-B, traz importante inovação: "tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" [42].

Assim, os embargos de terceiro promovido pelo cônjuge não teriam mais o condão de suspender a execução, mas apenas de ver preservada a meação quando do praceamento. Destarte, levar-se-ia o bem à hasta pública, e do fruto desta hasta seriam pagos a meação do cônjuge, e o restante entregue ao credor.

Entretanto, o projeto peca por não inserir expressamente neste contexto também o companheiro ou a companheira. Por conseguinte, recomendável que a redação proposta ao art. 655-B, dê-se nos seguintes termos: "tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge ou do companheiro alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem."


7. Registro da Penhora

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, e por indicação do art. 178, do Dec. 4857, de 9-11-1939, a fim de que valesse contra terceiros, a penhora de bens imóveis deveria ser inscrita no Registro de Imóveis.

Dessa forma, a exigência, à época, era tão-somente para que se desse garantia ao exeqüente sobre qualquer ato fraudulento do executado. Neste desiderato as lições de De Plácido e Silva [43]:

"Dessa forma, a necessidade da inscrição da penhora resulta numa garantia do próprio exeqüente, para que por ela possa argüir qualquer fraude do executado em relação ao bem penhorado.

Sendo assim, a falta de inscrição não acarreta nulidade ao ato, mas o apresenta enfraquecido pela omissão.

A inscrição é que lhe dá força para valer contra terceiros.

E por ela também se anotará a preferência assinada ao primeiro exeqüente em relação aos primeiros bens penhorados."

Sobreveio o Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5869, de 11-01-1973), e num primeiro momento quedou-se silente sobre a obrigatoriedade do registro da penhora. Meses após, contudo, editou-se a 6015, de 31-12-1973, que tratou dos Registros Públicos, exigindo, no art. 167, I, "5", que houvesse o registro das penhoras nas matrículas dos imóveis.

Passados quase vinte anos da edição do Código de Processo Civil, ‘há muito se afirmava, sobretudo nos conclaves de processualistas, que o processo civil estava em crise." [44] Assim, formou-se uma "comissão de notáveis processualistas", coordenados por Sálvio de Figueiredo Teixeira, encarregados da reforma do Código de Processo Civil [45]. Sucedeu-se, então, o primeiro movimento reformista processual, em 1984, e com a edição da Lei 8.953, de 13.12.1994, introduziu-se o parágrafo 4º, ao art. 659, do CPC:

"Art.659..........................................................

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"

Assim, a inscrição da penhora no Serviço Imobiliário tornou-se obrigatória, nos termos do próprio Código de Processo Civil. Destarte, dada esta redação, alguns logo sustentaram que a penhora do bem imóvel somente se perfaria a partir do momento do registro da penhora junto ao Serviço de Registro Imobiliário. Ponderava-se que a Lei, ao exigir a averbação e o registro de todas e quaisquer benfeitorias, construções e onerações que se façam no imóvel, bem como de sua alienação, tem por escopo constituir malha firme e completa de informações, gerando segurança para a sociedade no que tange transações imobiliárias relativa ao imóvel a que se reporta. Deveras, Walter Ceneviva [46], apresenta o registro imobiliário como elemento constitutivo do direito:

"1a. - CONSTITUTIVOS - sem o registro o direito não nasce;

2a. - COMPROBATÓRIOS - o registro prova a existência e veracidade do ato ao qual se reporta;

3a. - PUBLICITÁRIOS - o ato registrado, com raras exceções, é acessível ao conhecimento de todos, interessados ou não."

De modo que, argumentava-se, quando exigível em lei somente com a averbação ou registro em Cartório competente é que nasce o direito real de alguém e o mesmo é provado. Sem o preenchimento deste requisito, o direito não nasce e, por conseguinte, não se adquire, haja vista a patente inobservância da prescrição legal.

Os atos que a lei reputa formais devem compulsoriamente ser realizados desta forma, sob pena de nulidade. Neste passo, a lição de Sílvio Rodrigues [47]:

"Se a lei só permite que se prove um ato jurídico através de uma forma determinada, tal forma é da substância do ato, porque sem tal solenidade o mesmo não se admite como existente. Ou, como propõe Orlando Gomes:

"...a forma é livre ou determinada. Se a lei exige forma especial, é necessariamente ad solemnitatem."

J.M. Carvalho de Santos [48], em sua obra "Código Civil Brasileiro Interpretado", comentando o art. 130, do então Código Civil, lecionava:

"Sempre que o ato não revestir a forma especial determinada em lei, a conseqüência será a nulidade do ato. Porque nestes casos a forma é necessária à sua existência, fazendo parte integrante de sua substância."

Em vista disso, se não houvesse o registro da penhora do bem imóvel, sequer haveria que se falar em penhora, na medida em que faltaria um dos elementos constitutivos desta constrição. Esta a lição de Ovídio Batista [49]:

"No direito contemporâneo há uma tendência muito nítida no sentido de proteção jurídica da aparência, e não seria possível, por exemplo, ignorar a legitimidade da tutela de quem, de boa-fé, houvesse adquirido o imóvel daquele que, anteriormente mas depois da penhora não inscrita, o adquirira do executado".

Tal posição tinha inegável influência do direito italiano, onde se faz obrigatório o registro da penhora. No entanto, como pondera Humberto Theodoro Júnior [50], naquele ordenamento "o registro é parte integrando do próprio ato processual da penhora", diferentemente do nosso. Portanto, para Humberto Theodoro Júnior [51], o registro da penhora seria mera "superfectação evidente".

Aliás, a breve exposição de motivos do Projeto de Lei 3.810-A, da Câmara dos Deputados, que ulteriormente foi convertido na Lei 8.953, de 13.12.1994, declarou expressamente o escopo do legislador com a exigência do registro: "prevenir futuras demandas com alegações de fraude de execução, como tão freqüentemente ocorre na prática forense atual".

Assim, advogou-se que se de um lado o registro da penhora não é ato constitutivo da constrição sobre bens imóveis, somente haveria que se falar em fraude à execução a partir deste registro. Neste diapasão:

"Não havendo registro da penhora, não há falar em fraude à execução, salvo se aquele que alegar fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado" (STJ, 3.ª T., REsp 113.666-DF, rel. Min. Menezes Direito, ac. 13.05.1997, p. 31.031) (52).

Esse posicionamento é escudado pelo art. 240, da Lei de Registros Públicos (Lei 6015, de 31-12-1973), que prega: "O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior."

Deste modo, o registro imobiliário tem dois únicos objetivos: I) a constituição de direito real; II) dar publicidade ao ato. Para a fraude de execução interessa apenas o segundo objetivo, já que o registro não é medida necessária à constituição da penhora, contrariamente ao que ocorre em outros países, como na Itália.

Em outros termos: "

"A penhora de bem imóvel, antes de registrada (Lei 6.015/73, arts. 167, I, n. 5, 169 e 240), vale e é eficaz perante o executado, mas só é eficaz perante terceiros provando-se que estes conheciam ou deviam conhecer a constrição judicial'' (STJ, 4.ª T., REsp 9.789, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, ac. 09.06.1992, RT 691/190)." (53)

Desta forma, passou-se a esposar a tese de que somente com o registro de penhora se tem a presunção de fraude contra o terceiro adquirente. Dorival Renato Pavan e Cristiane Costa Carvalho [54] comentam:

"Logo, após a sistemática adotada pelo art. 659, § 4.o, do CPC, vem a doutrina entendendo que, em ocorrendo a penhora de bem imóvel, sua alienação, ipso facto, não induzirá na ocorrência de fraude à execução, como vinha sendo até presentemente entendido (inclusive com desprezo à norma do art. 240 da Lei 6.015/73), uma vez que será apenas com o registro da penhora que haverá eficácia erga omnes e sem tal registro a aquisição do imóvel por terceiro "o tornará adquirente de boa-fé, sem que a ele se possam opor os efeitos da penhora".

Ainda, segundo o Enunciado 40, do Tribunal de Justiça de São Paulo "o registro de que trata o art. 659, § 4º, do CPC, não constitui requisito de validade, mas da eficácia do ato, para oponibilidade contra terceiros de boa-fé."

O próprio STJ, pela sua Primeiro Turma, assim decidiu:

FRAUDE À EXECUÇÃO - Descaracterização - Bem alienado na pendência de ação de execução fiscal - Inexistência do registro da penhora nos termos do art. 7.o, IV, da Lei 6.830/80 - Necessidade de se demonstrar a ciência pelo terceiro adquirente da existência da demanda ou da constrição.

Ementa da Redação: A alienação do bem na pendência de ação de execução fiscal, por si só, não caracteriza fraude à execução, mormente quando não registrada a penhora, nos termos do art. 7.°, IV, da Lei 6.830/80; eis que para configuração da fraude é necessária a demonstração do consilium fraudis que pressupõe o conhecimento, pelo terceiro adquirente, da existência da demanda ou da constrição ao tempo do negócio. (REsp 122.550/SP - 1.ª T. - j. 12.03.1998 - rel. Min. Milton Luiz Pereira - DJU 25.05.1998.). (55)

A tese de que o registro da penhora não é condição de sua validade, mas sim de oponibilidade perante terceiros ganha mais fôlego com a atual redação do art. 659, § 4º, modificado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, que dispõe, in verbis:

"Art. 659.

... ...

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial."

O texto de lei é de solar clareza: o registro é para gerar "presunção absoluta de conhecimento de terceiros". Via de conseqüência, o registro da penhora de bens imóveis não é condição de sua validade, mas sim meramente de sua publicidade. Neste diapasão as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier: [56]

"Com a alteração fica resolvida, por assim dizer, toda a polêmica surgida em função da redação do § 4º, restando claro que não se trata de ato integrativo da penhora, mas tão-somente de ato destinado a criar presunção absoluta de publicidade quanto à vinculação do bem ao processo de execução."

Quer-nos parecer que a grande preocupação do legislador é com a famigerada fraude a execução, visando preservar tanto o credor, como também eventual terceiro que adquira os bens do devedor. Tanto é assim que o "Projeto de Lei sobre o processo de Execução de Títulos Extrajudiciais" prevê, pela redação proposta ao art. 617-A, que "o exeqüente poderá, no ato, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução (...) para fins de averbação junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora", a fim de que "feita a averbação, os terceiros que venham a adquirir o bem presumem-se cientes da propositura da demanda". [57]

Aliás, os projetos de reforma silenciam quanto à modificação da sistemática do registro da penhora. Logo, o texto de lei, tal como agora está, será mantido.

A novidade trazida é da proposta de redação do art. 659, § 6º: "obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes pelos Tribunais, os registros de penhoras de bens imóveis podem ser realizados por meios eletrônicos". [58]

Porém, perfilhamos entendimento de que a fraude à execução continua sendo regida pelo art. 593 [59], do Código de Processo Civil. A jurisprudência e a doutrina tem atacado com veemência tais práticas escusas, repelindo-as com pujança:

"A fraude toma aspectos mais graves quando praticados depois de iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. É que não só é mais patente do que nunca o interesse de lesar os credores, como também a alienação dos bens do vendedor vem constituir verdadeiro atentado contra o desenvolvimento jurisdicional já em curso.

Assim, o ato de alienação, embora válido entre as partes, não subtrai os bens à responsabilidade executória; eles continuam respondendo pelas dívidas do alienante, como se não tivessem saído de seu patrimônio. (60)"

Neste desiderato, entendemos que o registro da penhora do bem imóvel geraria a presunção absoluta da fraude, ao passo que a alienação do imóvel, enquanto pendente ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, geraria presunção relativa de fraude, podendo ser ilidia no caso concreto por argumentos críveis, como, por exemplo e notadamente, a boa-fé [61].

Respeitante especificamente sobre fraude à execução, Humberto Theodoro Júnior [62], mudando posição assumida anteriormente, leciona que a óptica de que o elemento subjetivo do adquirente (boa-fé) é dispensável, caiu por terra:

"As primeiras vozes a se rebelarem contra o tratamento puramente objetivo da fraude à execução foram as de ALVINO LIMA e MÁRIO AGUIAR MOURA, que demonstraram o equívoco da teoria de BUZAID e acenturam que a sanção à fraude de execução, de acordo com as mais atualizadas concepções doutrinárias e jurisprudenciais, operaria de forma igual à da fraude contra credores. Dessa forma, devem ser vistas como requisitos comuns de ambas as variantes da fraude:

a)a fraude da alienação por parte do devedor;

b)a eventualidade de consilium fraudis pela ciência da fraude por parte do adquirente;

c)prejuízo do credor"

É, pois, indispensável, ainda que se tratando de fraude à execução, do elemento subjetivo da má-fé por parte do adquirente. Gelson Amaro de Souza, é ainda mais enfático: [63]

"O equívoco ao que se pensa é saliente, pois a própria expressão fraude já está contida no elemento subjetivo e deste é necessariamente integrante. Cumpre, então, demonstrar tanto o seu elemento objetivo, como o subjetivo. A fraude de execução, pelas consequências jurídicas que produz a ponto de autorizar a constrição de bens de quem não é devedor e nem executado, jamais poderá ser presumida, senão devidamente provada."

Repita-se: a fraude não pode ser presumida. Deve ser provada, demonstrando-se inequivocadamente o elemento subjetivo do comprador, qual seja, a má-fé, em casos onde a penhora do imóvel não estiver registrada.

O Superior Tribunal de Justiça já se direciona para pacificar que mesmo na fraude à execução, "além do elemento objetivo representado pelo dano suportado pelo credor, em razão da insolvência provocada ou agravada pelo ato de disposição, é necessário que o terceiro adquirente tenha concorrido conscientemente para o ato danoso. Incumbe, portanto, àquele que invoca o artigo 793 do CPC, demonstar ambos os elementos da fraude, de maneira que, estando ot erceiro de boa-fé, não haverá como sujeitá-lo à responsabilidade executiva pelo débito do alienante. É necessário sempre que o terceiro tenha ciência efetiva ou presumida da existência da demanda contra o alienante e do seu estado de insolvência." [64]

Ainda e cônsono o mesmo Humberto Theodoro Júnior [65], na busca da repreensão à fraude, criam-se remédios jurídicos com duplo objetivo de: a) valorizar a boa-fé; b) e condenar a má-fé. Na Revista dos Tribunais, V. 776, p. 31, lê-se:

"A fraude de execução a que se refere o CPC, art. 593, I, não se contenta apenas com a existência de ação real pendente sobre o bem alienado. É preciso, também, o elemento subjetivo - conhecimento da ação pelo adquirente - que se presume no caso de inscrição da causa no Registro Público. "Não registrada a ação ..., a fraude de execução somente poderá ficar caracterizada se demonstrado o conhecimento daquele fato pelo adquirente" (STJ, 4.ª T., REsp 193.048/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 02.02.1999, DJU 15.03.1999, p. 257)."

Imperioso decidir-se que a má-fé do adquirente deve ser suficientemente provada, ainda que se falando de fraude à execução. Tal prova seria dispensável apenas se houvesse o anterior registro da penhora do bem imóvel no Serviço Imobiliário.


8. Bem de família

O bem de família foi pela primeira vez previsto no nosso ordenamento jurídico pelo Código Civil de 1916 (Lei 3071, de 01-01-1916), que, no art. 70, dispôs: "É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio."

Essa legislação foi influenciada sobremaneira pela homestead do Direito americano, que estabelecia que o imóvel domiciliar era isento de penhora.

Pelo Código Civil de 1916, somente haveria o bem de família se o chefe desta entidade o erigisse em nível de cláusula contratual, registrada no Serviço Imobiliário.

Todavia, a lei 8009, de 29-03-1990 (advinda da Medida Provisória 143/90), dispôs sobre a impenhorabilidade do bem de família, certificando que o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal. Explicando-o, assim se posiciona Álvaro Villaça Azevedo [66]:

"Como resta evidente, nesse conceito, o instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familiar. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê da proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento."

Assim, a Lei nº 8009, de 29-03-1990 [67], que instituiu o bem de família, retirou da área da penhorabilidade imóveis em que residem os devedores, além dos móveis que guarneçam essa residência, observadas as condições nela estatuídas [68].

Já se ergueram vozes contra a constitucionalidade formal e material desta Lei, que, todavia, não encontraram ressonância nas Cortes Superiores e muito menos no Supremo Tribunal Federal. Pretendeu-se, até mesmo sua inaplicabilidade aos créditos trabalhistas, sem embargo da textual referência que lhe faz o art. 1º, caput, da lei

Aliás, se a Constituição impõe à propriedade uma função social (art. 5º, XXIII), não há dificuldade alguma em ver na medida da Lei nº 8.009 uma preocupação voltada para essa mesma função. De fato, quando se nota o Estado envolvido com enormes dificuldades para conceber e implementar planos habitacionais, para tentar resolver o gravíssimo problema das famílias que não dispõem de casa própria, seria até um contra-senso que ficasse indiferente à perda da moradia, por razões econômicas, daqueles que já haviam resolvido o problema da casa própria. [69]

É corolário inegável que a Lei nº 8.009/90 se inseriu no princípio teleológico valorizado pela Constituição, qual seja "a garantia da função social da propriedade". [70], muito embora alguns argumentem que a proteção pela lei brasileira é tão generosa que não encontra similar mundo afora. José Raimundo Gomes da Cruz é um desses críticos [71]:

"A idéia da impenhorabilidade do bem de família pode até ser generosa, quanto aos devedores de escasso patrimônio. Mas também não existe tão genérico benefício nos ordenamentos jurídicos contemporâneos. Na França, por exemplo, todos os imóveis são penhoráveis, sendo as exceções apontadas, na verdade, aquilo que aqui se considera excesso de penhora (CPC, artigos 659, caput, e 685, inciso I): se apenas um ou alguns dos imóveis do devedor são suficientes para a satisfação do credor, não são penhorados além do necessário. Segundo a doutrina italiana, no capítulo relativo à expropriação de bens móveis, há tópico sobre impenhorabilidade, o mesmo correndo no tocante aos créditos, não assim no capítulo sobre a expropriação imobiliária.

O artigo 553.2 do CPC da Província de Québec dispõe: "É também impenhorável um imóvel que sirva de residência principal ao devedor, quando o crédito for inferior a 10.000 dólares canadenses, salvo nos casos seguintes: 1. tratando-se de crédito garantido por um privilégio ou uma hipoteca legal ou convencional sobre tal imóvel, excluída a hipoteca legal que garanta crédito resultante de sentença; 2. tratando-se de crédito alimentar; 3. achando-se o imóvel já penhorado. Para os fins do presente artigo, o montante do crédito é aquele do julgamento em virtude do qual o imóvel poderia ser penhorado, incluídos os juros até à data da sentença, mas não as despesas".

Todavia, o "Projeto de Reforma do Código de Processo Civil" acena com mudanças. Pelo art. 649, II, do "Esboço de Anteprojeto de Lei sobre a Execução de Título Extrajudicial" [72], "são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarneçam a residência do executado, salvo se de elevador valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.".

Sendo assim, em aprovado esse projeto, os móveis que guarneçam a residência são, a princípio, impenhoráveis. Se, contudo, forem de elevados valores ou desnecessários para o padrão médio de vida de uma pessoa, poderão ser constritados.

Ademais, pela redação do § único, do mesmo art., "a impenhorabilidade não é oponível ao crédito decorrente da alienação do próprio bem ao executado". Se, portanto, o indivíduo comprou o bem de um vendedor, perante esse vendedor não haverá a oponibilidade da impenhorabilidade deste bem em específico.

Talvez a mais interessantes das inovações está no proposto art. 650, § único, que dispõe que "também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será reservada para a aquisição, pelo devedor de outro imóvel residencial."

Por conseguinte, se o imóvel "bem de família" é de valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, esse tornar-se-á penhorável. Levado à hasta pública, deverá ser preservada a parte cabível ao executado, no valor de 1.000 (mil) salários, e o remanescente entregue ao credor.

Interessante essa inovação. Contudo, um valor de 1.000 (mil) salários ainda é muito alto. São poucas as casas que ultrapassam esse valor, notadamente nas Comarcas do interior do país. Preferível que o valor fosse, inclusive menor, u criasse-se um parâmetro como, por exemplo: Em cidades até 50.000 habitantes, o bem de família é até o valor de 400 salários mínimos. Em cidade de 50.000 a 500.000 habitantes, até o valor de 800 salários mínimos. Em cidades acima de 500.000 habitantes, em valores até 1000 salários mínimos


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Notas

1 In Cadernos IBDP : propostas legislativas. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Processual, 2003, V. III, p. 8 à 70.

2 GOMES, Orlando. Obrigações. 16ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 207.

3 MENDONÇA, Manoel Inácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1956, V. I, p. 76

4 Op. cit., p. 77.

5 Bem de família. 4ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 21.

6ENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. Parte geral. 3ª. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 63

7 Comentários ao Código de Processo Civil. 6ª. ed., Rio, Forense, 1990, v. VI, p. 601.

8 Insta consignar que a Constituição Federal, no art. 5º, LXVII, faz a ressalva de que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

9 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 63.

10 Processo civil e comercial brasileiro. Porto Alegre: Of. Gráf. da Livraria do Globo, 1942, p. 15.

11 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 21ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 205.

12 Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1949, V. VI, p. 18 e 168.

13 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 3ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 299.

14 Curso de processo civil. Execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 29.

15 Derecho procesal civil. México, D.F.: Editorial Porrua, S.A., 1968, p. 555

16 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 1ª. ed., São Paulo: Malheiros, 204, p. 291.

17 A impenhorabilidade absoluta tem suporte em causas sociais; já os bens relativamente impenhoráveis a princípio são impassíveis de constrição. Contudo, na falta de outros bens, poderão ser penhorados, como aqueles previstos no artigo 650, do CPC.

18 ROSA, Inocêncio Borges da. Op. cit., p. 152.

19 Op. cit., p. 177.

20 Código de Processo Civil, art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: I - se não obedecer à ordem legal;

21 Código de Processo Civil, art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

22 Código de Processo Civil, art. 612. Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. (não há grifos no original)

23 PAULA, Alexandre de. O Processo Civil à Luz da Jurisprudência. Rio de Janeiro : Forense, 1990, v. XVI, n. 32.254, p. 347.

24 Op. cit., Art. 475-J, § 3º.

25 Insta salientar que por esse projeto haverá dois procedimentos executivos: um fundado em título judicial, e outro fundado em título extrajudicial.

26 Loc. cit.

27 Código Civil, art. 79.

28 Código Civil, art. 80, I.

29 Código Civil, art. 80, II.

30 Código Civil (Lei 3071, de 01-01-1916), art. 43, II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

31 Código Civil (Lei 3071, de 01-01-1916), art. 43, III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

32 Decreto-lei 1608, de 18-09-1939.

33 Código Civil, 1659. Excluem-se da comunhão: (...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal)

34 Súmula 134, do Superior Tribunal de Justiça, in DJU 05.05.1995.

35 Código de Processo Civil, art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias.

36 Código de Processo Civil, art. 1048.

37 TAMG – AC 0344168-1 – (42550) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvim Soares – J. 18.09.2001, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

38 STJ – RESP 148719 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 30.04.2001 – p. 00130, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

39 STJ – REsp 304562 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 25.06.2001 – p. 00196, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

40 Código Civil brasileiro, art. 1725.

41 Op. cit., p. 42

42 Op. cit., p. 42.

43 Comentários ao código de processo civil. 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1956, V. VI, p. 118.

44 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. O novo procedimento sumário. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1996, p.45.

45 Faziam parte desta comissão o então ministro Athos Gusmão Carneiro, Fátima Nancu Andrigui, kazuo Watanabe, Sidnei Beneti, Donaldo Armelin, Arruda Alvim, Walter Ceneviva e Mauro Ferras, atuando ainda Thereza Alvim, José Carlos Bigi, Humberto Martins e Marcelo Lavenère. Concluídos os trabalhos, foram eles entregues à uma comissão revisora, formada por Sálvio Teixeira, Fátima Andrigui, Athos Gusmão Carneiro, Celso Agrícola Barbi, Humbertho Theodoro Júnior, José Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe e Sérgio Sahione.

46 Lei dos registros públicos comentada, 9ª. ed., São Paulo : Saraiva, 1993, p. 5.

47 Direito Civil. 5ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, V. I., p. 152.

48 12ª. ed., Rio de Janeiro: editora Freitas Bastos.

49 Op. cit., p. 89.

50 Curso de direito processual civil. 14ª. ed., Rio de Janeiro : Forense, 1995, V. II, p. 190.

51 Loc. cit.

52 In Revista dos Tribunais, V. 776, p. 33.

53 in Revista dos Tribunais, V. 776, p. 33.

54 Da necessidade do registro da penhora como condição para se operar a fraude à execução. in Revista dos Tribunais, V. 748, p. 132.

55 In Revista dos Tribunais, V. 755, p. 220.

56 Breves comentários à 2ª. fase da reforma do código de processo civil. 2ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 242.

57 Projeto de Lei que Dispõe sobre o Processo de Execução dos Títulos Extrajudiciais, art. 617-A, § 2º.

58 Loc. cit.

59 Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

60 LIEBMAN, Enrico Túlio. Op. cit., p. 85.

61 Não nos esquecemos da posição majoritária da doutrina que aponta que, na fraude à execução, sequer há de se cogitar em possível boa-fé do adquirente comprador. A propósito, colaciona-se as lições de Humberto Theodoro Júnior: "Não se requer, por isso, a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negócio incida no conceito de fraude à execução (...) É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa ou má-fé. In op. cit., p. 108/109.

62 Fraude à execução – alienação do bem pelo devedor quando em curso ação de conhecimento – boa-fé do terceiro adquirente – relevância do elemento subjetivo – inconfiguração da fraude, in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

63 A fraude de execução e o devido processo legal, in: Revista Gênesis de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, v. XVI, p. 265.

64 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit, p. 17

65 A fraude de execução e o regime de sua declaração em juízo, in: Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

66 Op. cit., p. 158.

67 Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

68 O art. 3º, da Lei 8.009, traz várias exceções dessa inoponibilidade, como: I) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III) pelo credor de pensão alimentícia;

IV) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

69 THEODORO JR, Huberto. Tutela jurisdicional dos direitos em matéria de responsabilidade civil – execução – penhora e questões polêmica. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

70 LACERDA, Natanael Lima, e DIAB, Walter. Fiança - Locação – Função social da propriedade e impenhorabilidade do bem de família, in Síntese Jornal, dez/99, p. 10.

71 O processo de execução e a reforma do código de processo civil. in Porto Alegre: Síntese Publicações, 2002, CD-Rom n. 37. Produzida por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.

72 Op. cit., p. 39.


Autor

  • Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

    Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

    advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

    é autor de diversos livros e artigos

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A penhora de bens imóveis. Alguns apontamentos sobre a atual sistemática e os projetos de reforma do Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 484, 3 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5872. Acesso em: 5 maio 2024.