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Mercosul e a integração regional

Mercosul e a integração regional

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O Brasil, via Mercosul, tem avançado no sentido de obter importantes acordos que levem a negociações com a União Européia. A intenção é a liberação de restrições aos produtos agrícolas e o estabelecimento de negociações que ajudem na liberalização do mercado europeu para as exportações agrícolas do Mercosul. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva é um negociador e tem se esmerado em conseguir posições para o Cone Sul que redundem em acordo de livre comércio entre os dois blocos.

Lula e os demais presidentes de países latino-americanos não conseguiram o apoio europeu à proposta de que os organismos multilaterais de crédito deixem de contabilizar como despesas os investimentos de infra-estrutura. A proposta foi suprimida na III Cúpula da América Latina, do Caribe e da União Européia, encerrada em 29.05.2004 em Guadalajara.

Por outro lado, o Mercosul deve ganhar mais um associado, o México. A solicitação para o ingresso dos mexicanos no bloco está datada para 8 de julho deste ano, confirmada pelo presidente Vicente Fox. O Brasil e o México pretendem discutir investimentos conjuntos em áreas como aeronáutica, biotecnologia e de satélites, além de impulsionar relações comerciais e políticas. Além disso, os líderes da Comunidade Andina (Venezuela, Equador, Peru e Colômbia) assinarão um acordo de livre comércio com o Mercosul. Isto significa a integração de toda a América do Sul, por meio da união dos dois blocos.

Em julho, caberá ao Brasil a presidência pro tempore do bloco, em substituição à Argentina, e o desafio é inibir tratados bilaterais que os Estados Unidos estão negociando dentro da América Latina e ainda, ao mesmo tempo, se organizar internamente para fechar acordo de livre comércio com a UE até outubro. Os acordos bilaterais são danosos aos países e ao bloco do Cone Sul porque os países cedem a todas as exigências dos EUA em troca de comércio, serviços, investimentos e compras governamentais.

A integração regional dá importância ao papel das Constituições dos países componentes de um bloco supranacional, bem como suas Cartas de Direitos. São inúmeros os conflitos jurídicos entre normas internas e internacionais, conflitos que envolvem a renúncia de competências soberanas em favor de organismos internacionais e, de imediato, surgem acordos fiscais com desdobramentos interessantes para a economia de cada país membro.

Ensina o Professor Celso D. A. Mello [1] que no Brasil a situação é "caótica". Resta-nos o § 2º do art. 5º da Constituição, que "incorpora ao direito nacional os direitos humanos consagrados em tratados que tenham sido ratificados."

As organizações americanas que visam à cooperação econômica não têm conseguido o seu objetivo maior que é eliminar a miséria e nem mesmo conseguem viabilizar a "integração econômica".

São vários os enfoques quando se trata de integração [2]: o enfoque comercial, econômico, monetário, financeiro, administrativo, político.

A "fusão" comercial é o primeiro passo a ser implementado pelas organizações internacionais de integração e compreende o comércio de bens e produtos. Criam-se zonas ou áreas onde bens e produtos circulam livremente. Neste caso, inúmeras restrições são eliminadas. Entre elas, as tarifárias e as não-tarifárias (qualitativas, quantitativas, e medidas de efeito equivalente).

As restrições tarifárias são implementadas por meio de tributos aduaneiros. Neste caso, uma vez que o Mercosul apresenta-se atualmente como uma Organização Internacional de integração comercial, os Estados-membros não podem cobrar imposto de importação sobre mercadoria de outro Estado-membro. O mesmo se diga com relação à política de cotas que possa limitar a quantidade de mercadoria a ser importada – classificada como restrição não-tarifária quantitativa, enquanto que a qualitativa acontece quando se limita determinado tipo de mercadoria.

Se um determinado Estado implementar uma medida não disponibilizando ou limitando as disponibilidades de meios para o pagamento das importações, está criado um clima de insegurança para o comerciante exportador, de tal forma que, temendo não receber pela mercadoria, restringe suas vendas, ou o importador restringe suas compras, o que caracteriza uma limitação ao livre comércio.

É necessário que a livre circulação se dê com mercadorias que ostentem certificado de origem de uma das partes da Organização Internacional. Produtos japoneses, por exemplo, provenientes do Brasil, podem sofrer restrições na Argentina. Eliminadas as restrições, fica definida uma integração comercial.

Existe o chamado regime de exceções que poderá ser considerado uma imperfeição ao livre comércio.

"Estes produtos excetuados são aqueles mais ‘sensíveis’ e formam o grupo dos que não podem...[enfrentar] a concorrência dos produtos similares de outros países de modo imediato. É por isso que os países tentam protegê-los transitoriamente pondo-os fora do alcance das tarifas aduaneiras...de nível zero... Do contrário, seriam eliminados do mercado porque ...[em um primeiro] momento...não podem competir eficazmente com seus similares dos outros países." [3]

Nas normas de integração estão definidos produtos que podem contar com restrições tarifárias ou não-tarifárias, e que fazem parte da chamada Lista de Exceções à zona ou área de livre comércio.

Em um estágio mais desenvolvido de integração comercial, dá-se a União Aduaneira, que se define como uma unificação gradativa de fronteiras e regras referentes ao comércio exterior.

Se um dos países que integra o bloco econômico importa um produto pagando determinada alíquota de importação, todos os demais países que fazem parte da integração comercial pagarão a mesma alíquota ou Tarifa Externa Comum que tem aplicação em todos os Estados-partes.

Assim, se estabelecerá um regime uniforme de trocas com terceiros países, isto é, aqueles que não fazem parte da Organização Internacional de integração comercial.

Observa-se imperfeição na União Aduaneira, quando são feitas exceções ao regime de trocas estabelecido. "Trata-se do regime de adequação à Tarifa Externa Comum, em que se constata um desgravamento tarifário de forma progressiva, linear e automática." [4]

No Mercosul, quando da instituição da União Aduaneira, o Brasil comprometeu-se a praticar a alíquota do Imposto de Importação para veículos no patamar de 20% estipulado pela Tarifa Externa Comum. Posteriormente, através do Decreto n.º 1.391, de 10.02.1995, o Brasil elevou a alíquota deste imposto de 20% para 32% e comprometeu-se a reduzir gradualmente dois pontos percentuais por ano, até a total adequação à Tarifa Externa Comum. Ainda mais uma vez, sem consultar os demais Estados-membros, elevou a alíquota desta vez para 70%, através do Decreto n.º 1.427, de 29.03.1995. Houve reclamação por parte dos demais Estados. Seguiu-se uma rodada de negociações e concessões mútuas, que permitiu fossem os veículos inseridos no sistema de exceções.

O sistema de exceções atinge todos os produtos, independentemente da sua procedência, mesmo aqueles provenientes dos países-membros da Organização Internacional de integração comercial. Constata Corrêa Lima [5] que o Brasil pretendia, "ao inserir os veículos no regime de exceção, proteger a indústria automotiva nacional inclusive contra as indústrias dos demais integrantes do Mercosul."

Diferentemente, o regime de adequação somente atinge produtos provenientes de Estados não integrantes da Organização Internacional.

São regras de concorrência aquelas comuns aos Estados-partes, que permitem aos agentes de comércio alcançar seus objetivos, sem ferir as metas pretendidas pelos demais. A ausência de tais regras traria riscos e preocupações com possíveis práticas desleais.

No Mercosul, a preocupação ficou demonstrada através do Protocolo firmado em Fortaleza em 17.12.1996.

"Art. 4º Constituem infração às normas do presente protocolo, independentemente de culpa, os atos, individuais ou concertados, sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou efeito limitar, restringir, falsear ou distorcer a concorrência ou o acesso ao mercado ou que constituam abuso de posição dominante no mercado relevante de bens ou serviços no âmbito do Mercosul e que afetem o comércio entre os Estados Partes". [6]

A livre circulação de mercadorias leva imediatamente à proteção e defesa do consumidor, seja qual for a procedência da mercadoria. As regras comuns neste sentido são importantes e asseguram a todos os consumidores seus direitos; além disto, devem incluir também a questão das marcas. A marca tem função de proteger o usuário, por intermédio da indicação da procedência, assegurando assim a qualidade.

No Mercosul existe um protocolo de Matéria de Marcas, firmado em 15 de julho de 1996, que define em seu preâmbulo:

"Reconhecendo a necessidade de promover uma proteção efetiva e adequada aos direitos de propriedade intelectual em matéria de marcas, indicações de procedência, de denominações de origem e de garantir que o exercício de tais direitos não represente em si mesmo uma barreira ao comércio legítimo..." [7]


INTEGRAÇÃO ECONÔMICA

Ensina o Professor Celso D.A. Mello que "as relações internacionais a partir de 1945 passaram a ser essencialmente econômicas e, em segundo lugar, militares" [8], podendo-se dizer que o aspecto econômico é dominante na vida internacional. "O subdesenvolvimento tornou-se uma obsessão na sociedade internacional e, repetimos, ele é essencialmente econômico." Já se fala em "segurança econômica coletiva" e o Brasil defendeu esta tese na 8ª Sessão da Assembléia Geral da ONU, e em 1973. "Ela implicaria um processo quase permanente de negociações, o direito de cada nação dispor livremente de seus recursos, etc. A sua finalidade última é a paz." [9]

Há um dever de cooperação internacional que envolve solidariedade entre os estados. É a realidade econômica que determina o desenvolvimento, e sabemos que países ricos se recusam a sacrifícios em favor dos pobres. A solidariedade internacional, na prática, tem sido apenas um discurso que não se traduz na realidade.

A atenção se volta para a energia e para o uso da matéria-prima da natureza. Levanta-se, também, a questão da dependência tecnológica e da importação de pacotes tecnológicos. Teóricos da Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe) adotam um modelo de importação de pacotes que permite a destruição do parque produtivo nacional, por via de política neoliberal. [10]

Alerta o professor Celso D. A. Mello para o fato de a economia dos países do Sul ser concorrente e não complementar. [11] "As relações econômicas internacionais são dominadas por tais países [países ricos]. O comércio internacional, apesar das conquistas obtidas, ainda não é o instrumento decisivo para o desenvolvimento econômico."

O chamado Mercado Único, ocorre quando as organizações internacionais de integração têm por objetivo a "fusão" de Estados no que tange aos fatores produtivos. Trata-se de um passo além da livre circulação de mercadorias, porque abrange pessoas, serviços e capitais.

O objetivo do Mercosul de se transformar em uma Organização Internacional de integração econômica consta do tratado firmado em Assunção em 26.03.1991. Sabemos que o Mercosul ainda não alcançou o estágio de Mercado Comum.

O Tratado da Comunidade Européia, Tratado de Roma, firmado em 25 de março de 1957, previa a implantação de um Mercado Comum Europeu a partir do primeiro dia de 1994, e dispôs sobre a livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais.

O Professor Michel Miaille [12] destacou que a integração européia sempre levou em consideração a melhoria das condições de vida e de emprego na Comunidade, até mesmo em detrimento da produção.

O Tratado de Maastricht define como "cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro", garantindo àquele "que residir num outro Estado-membro .... o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas e européias".

O Direito de Integração é ramo do Direito voltado para os estudos dos processos de integração. No continente europeu, por exemplo, tem sido "designado por Direito Comunitário, uma vez que, desde 1993, os europeus já vêm vivenciando efetivamente uma comunidade. Dessa forma, o Direito Comunitário nada mais é que o ‘direito de integração em nível comunitário", ou seja, no âmbito de integração econômica." [13]


INTEGRAÇÃO MONETÁRIA

A integração monetária está diretamente relacionada à função da moeda e dos Bancos Centrais dos países envolvidos. A moeda tem as funções de meio de troca e medida de valor e é uma das maiores invenções do homem, sendo ao mesmo tempo um elemento fascinante e cruel da Ciência Econômica. Aplicada adequadamente impulsiona os fluxos de produção e de renda, mas quando o sistema monetário é mal direcionado, são graves as flutuações que podem levar à destruição total da ordem econômica.

Esta verdade pode ser constatada nos processos de integração regional, principalmente nas trocas internacionais.

Corrêa Lima [14] assim exemplifica: "determinado produto tem preço final de R$ 10,00 (dez reais). Portanto, um comprador estrangeiro, com US$ 100,00 (cem dólares) compra 10 unidades. Caso o Brasil venha a desvalorizar o real em 100% (cem por cento) em relação ao dólar, com os mesmos US$ 100,00, o comprador estrangeiro vai conseguir comprar produtos que correspondam a R$ 200,00, ou seja, 20 unidades. Assim, o vendedor brasileiro vende mais e recebe mais reais. O comprador estrangeiro compra mais, gastando os mesmo US$ 100,00".

A política monetária é uma arma nas mãos do Estado que deverá disciplinar, orientar e fiscalizar a estrutura das atividades relacionadas à moeda. Trata-se do Banco Central do Estado que regula a oferta monetária. A moeda é um emblema distintivo da soberania do estado, principalmente no que se refere à fixação da taxa de câmbio.

Rossetti [15] constrói um fluxo em que aponta "as formas e poder de influência das autoridades monetárias sobre as atividades econômicas". Vincula os Bancos Centrais aos seguintes elementos interligados: controle do volume da massa monetária em circulação, controle do nível e da destinação da capacidade de empréstimos do sistema, controle do nível dos meios de pagamento e da liquidez geral da economia, influência sobre os dispêndios dos bens de consumo e sobre os investimentos realizados e, por fim, determinação dos níveis de emprego, de produção e de preços.

A integração monetária envolve a adoção de uma moeda única e um Banco Central comum aos Estados-membros.

No âmbito da União Européia esses fatores são abordados no Título VI do Tratado da Comunidade Européia:

"Capítulo II

A POLÍTICA MONETÁRIA

Artigo 105º

1.O objetivo primordial do SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais) é a manutenção da estabilidade dos preços.

....

2.As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:

- A definição e execução da política monetária da Comunidade;

- A realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109º;

- A detenção e gestão de reservas cambiais oficiais dos Estados-membros;

- A promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

....

Artigo 106º

O SEBC [Sistema Europeu de Bancos Centrais] é constituído pelo BCE [Banco Central Europeu] e pelos bancos centrais nacionais".


INTEGRAÇÃO FINANCEIRA

A integração financeira envolve toda a atividade financeira desenvolvida pelos Estados, isto é, o "conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização de gastos para o atendimento das necessidades públicas." [16]

Nos Estados democráticos o orçamento é considerado peça fundamental, com funções política e econômica. É ato do Poder Legislativo que autoriza despesas a serem feitas pelo Poder Executivo, portanto é forma de controle da Administração.

A receita derivada, obtida pelo Estado através da tributação, e a aplicação desses recursos conforme determina o orçamento, dão a medida da intervenção do Estado na economia. Através de benefícios fiscais ou da maior ou menor carga tributária, o Estado estimula ou desestimula determinadas atividades, protege ou expõe sua indústria e o mercado às influências externas.

É fácil entender que num processo de integração a multiplicidade de políticas financeiras dificulta uma concorrência justa entre empresas com sede em Estados diferentes. Faz-se imprescindível uma política financeira comum.

Um produto será mais facilmente negociado se a carga tributária nele embutida for menor do que a de outro produto concorrente, de outro país, que tem um gravame tributário maior.

Corrêa Lima exemplifica com o seguinte quadro: [17]

 

Argentina

Brasil

Preço de custo:

US$ 5.000,00

US $ 5.000,00

Margem de lucro:

10%

10%

Subtotal:

US$ 5.500,00

US$ 5.500,00

Carga tributária total :

30% (US$ 1.650,00)

50%

Preço ao consumidor:

US$ 7.150,00

US$ 8.250,00

Se os produtos a serem vendidos forem equivalentes em qualidade, as empresas só terão condições justas de competição no mercado se as cargas tributárias forem iguais.

A carga tributária brasileira está em uma faixa muito elevada do PIB [18], em comparação com os padrões da América Latina e com valores pretéritos. Passando pelo Império, desde a Independência do Brasil, em 1822, e em todo o período republicano, jamais se providenciou um aumento de carga tributária da ordem que se impôs à sociedade brasileira nesta última década.

Um dos principais componentes de qualquer acordo comercial é a redução das tarifas aduaneiras, e a reforma tributária deve ser ampliada levando em consideração a integração comercial.

A integração financeira exige muita negociação e é um processo bastante complexo e longo, que envolve temas como investimentos, utilização da receita arrecadada, observância aos ditames do orçamento da Organização Internacional de integração financeira, entre outros.

O Código Tributário Nacional – Lei n.º 5.172, de 25 out. 1966 – art. 98, reza: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". É uma questão controvertida. A norma tributária de produção interna não tem força para modificar normas internacionais sobre a matéria. A jurisprudência não é pacífica:

"2. Os Decretos-lei, por sua hierarquia inferior, não têm o condão de alterar ou restringir os tratados e as convenções internacionais firmados pelo Brasil (art. 98 do CTN)". [19]

"O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-se em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes" [20]

Ensina o Professor Ricardo Lobo Torres [21] "que não se trata, a rigor, de revogação da legislação interna, mas de suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado".

Essa característica no Direito Tributário não se estende a outros ramos do Direito, nem mesmo ao Financeiro, pois o Supremo Tribunal Federal não generalizou o entendimento, pelo contrário, admitiu que a norma internacional sobre letras de câmbio e notas promissórias, incorporada à legislação interna, fosse revogada por lei ordinária federal posterior. [22]

A integração financeira não poderia deixar a seguridade social fora de seu rol de abrangência, por uma questão de justiça social. "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". [23] É financiada por toda a sociedade, como reza a Constituição (art. 195, caput), enquanto que as despesas devem observar o "orçamento da seguridade social" (art. 165, § 5º, III).

No Mercosul ainda não há esta preocupação, porque ainda não chegamos à fase de Mercado Comum, em que nacionais de um Estado-membro possam trabalhar sem restrições nos demais.

Na Europa já foram adotadas medidas de proteção, mas ainda há muito o que fazer. O Tratado da União Européia tratou do tema, mas há uma tendência e preocupação com novas etapas da integração, no sentido de se voltarem mais para a harmonização da seguridade social.


INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA

A Administração Pública [24], objeto do Direito Administrativo, em sentido subjetivo designa os entes que exercem a atividade administrativa – pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos – incumbidos de exercer a função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes. Nesse sentido, a administração pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao poder executivo.

É a lei que fixa a finalidade a ser alcançada pelo administrador e rege toda a atividade administrativa.

Na integração administrativa a preocupação é com a natureza da atividade administrativa, por exemplo o incentivo à iniciativa privada, subvenções, financiamentos, subsídios, desapropriações. No caso da polícia administrativa, a administração integrada volta os seus olhos para medidas de ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalizações e sanções. Quanto ao serviço público, qualquer tratamento diferenciado por parte de um Estado-membro é problemático - assistência médica ou serviços educacionais colocados à disposição da população gratuitamente - por exemplo.

Para que se evitem distorções, os Estados-membros devem adotar uma política agrícola comum. Subvenções, financiamentos, favores fiscais concedidos a um agricultor coloca-o em vantagem em relação a outros agricultores de outros Estados, que não tiveram o mesmo tratamento.

A Comunidade Européia incentivou seus agricultores a produzir de acordo com os mesmos padrões de qualidade, mas tendo em conta a necessidade de apoio financeiro comunitário. Foi a Comunidade que conduziu o fomento, equilibrando a política agrícola.

A integração administrativa está condicionada à integração política e depende da vontade daqueles que exercem a administração pública.


INTEGRAÇÃO POLÍTICA

A acepção jurídica de política tem o sentido filosófico de ciência de bem governar um povo, constituído em Estado. Seu objetivo é estabelecer princípios à realização de um mais perfeito governo, cumprindo finalidades proveitosas aos governantes e governados. As normas jurídicas são necessárias ao bom funcionamento das instituições administrativas do Estado, também para que haja a tranqüilidade e o bem-estar do povo.

A forma de escolher governantes, limitações de poder, direitos e garantias dos nacionais e estrutura de governo são fatores atrelados à política que definem a integração.

Um exemplo das dificuldades neste ponto se dá agora quando a Turquia pretende integrar o bloco da União Européia. Trata-se de um Estado muçulmano, com aspirações ocidentais, que oscila entre o Estado laico e as investidas de grupos religiosos para implantar um Estado islâmico. É uma república parlamentarista que teve como vencedor nas últimas eleições um partido islâmico. É o único país muçulmano da OTAN [25]. Os europeus alegam que os turcos têm dificuldade para entender conceitos elementares, como direitos humanos. Estão colocados o dilema e a conseqüente dificuldade quando se trata de integração política.

A idéia que se persegue na Europa é a de uma Organização Internacional Federal. O termo federação, "derivado do latim foederatio, de foederare (unir, legar por aliança), é empregado na técnica do Direito Público, como a união indissoluvelmente instituída por Estados independentes ou da mesma nacionalidade para a formação de uma só entidade soberana." [26]

Há um laço de unidade entre as comunidades federadas que envolvem um sentimento de coesão e de harmonia e inclui a adoção de princípios, técnicas e instrumentos operacionais condensados na mesma relação.

Segundo Corrêa Lima [27], em uma Organização Internacional de integração poderiam estar previstos órgãos jurisdicionais para lidar com o Direito de integração e

"....mais importante que o número de órgãos jurisdicionais federais, é a existência de regras processuais, que assegurem o acesso à prestação jurisdicional eficiente e dinâmica a todos os cidadãos dos Estados-membros."


MERCOSUL

Tendo em vista as manifestações de integração, que nem sempre seguem modelo, ordem cronológica ou critérios definidos, voltamo-nos para o Mercosul, com o objetivo de dar notícias deste processo de integração, que nos diz respeito tão de perto.

Mercosul - Mercado Comum do Sul, designa o espaço integracionista instituído pelo Tratado de Assunção em 26 de março de 1991, com vistas a criar um mercado comum entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, num esquema intergovernamental de cooperação e de coordenação, e não comunitário, como o modelo da União Européia.

O Mercosul não expressa vontade no sentido de recepcionar eventuais poderes delegados pelos Estados. O Protocolo de Ouro Preto, em seu artigo 2º destaca:

"Art. 2º São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul".

Comentando este artigo, Elizabeth Accioly [28] conclui

"que tal dispositivo revela a ausência de supranacionalidade ao definir expressamente a natureza intergovernamental de seus órgãos legislativos. Assim, no Mercosul continua existindo a necessidade de internalizar os tratados e decisões adotadas. Portanto, os juízes dos Estados-membros devem, antes de aplicar as referidas normas, analisar a aplicabilidade e vigência destas no território de seus Estados".

Em virtude do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, assinado no Vale de Las Leñas, Província de Mendonza, Argentina, no dia 27 de junho de 1991 (promulgado no Brasil pelo Decreto n. 2.067, de 12 de novembro de 1996), os signatários comprometeram-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional nas matérias mencionadas. A assistência jurisdicional se estenderá aos procedimentos administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais. Os cidadãos e os residentes permanentes de um dos Estados-partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado-parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses. Tal entendimento também se estende às pessoas jurídicas constituídas legalmente nos Estados-partes.

Foram subscritos tratados de adesão parcial – em nível de zona de livre comércio – com o Chile (desde 1996) e Bolívia (desde 1997) e foram realizadas tratativas destinadas a fazer com que o mesmo regime de integração seja estendido à União Européia; esse foi o propósito dos encontros de Copenhague (1993), São Paulo (1994) e Paris (1995) e das recentes visitas de Chefes de Estado do Mercosul a países europeus. [29]

Foram cinco as liberdades estabelecidas no Tratado de Assunção: a liberdade na circulação de mercadorias, a liberdade de circulação de pessoas e serviços, a liberdade de investimentos e a liberdade de circulação de capitais.

Não surtiu os efeitos desejados o Tratado de Montevidéu, de 1960, que teve como objetivo a criação de uma zona de livre comércio, através da eliminação de barreiras aduaneiras. Esta seria a primeira fase na adoção de políticas econômicas destinadas a fortalecer os elos econômicos entre os países da América Latina.

Foi frustrante a tentativa, em 1967, em Punta del Leste, de buscar fórmulas para um programa de Mercado Comum Latino-Americano. Os grandes investimentos do Plano Marshall e do Tesouro Americano levados a efeito na Europa e no Japão não deixavam sobras de dólar no mercado mundial.

Três documentos seqüencialmente assinados foram importantes para a formação do Mercosul: a Ata ou "Declaração de Iguaçu", em 1985, que formalizou o Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil-Argentina, o tratado bilateral, também entre Brasil e Argentina, chamado "Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento" de 1988 e, em março de 1991, o Tratado de Assunção, instituindo assim o Mercosul.


INTEGRAÇÃO COMERCIAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

A transferência de tecnologia é um capítulo à parte e uma questão essencial para a luta contra o subdesenvolvimento, além de se constituir em tema bastante difícil e de grande resistência para os países ricos. Nada se conseguiu ainda em termos de regulamentação jurídica internacional. "Pelo contrário, no início dos anos 80 a Organização Internacional do Trabalho protestava que a tecnologia tornava o 3º Mundo mais pobre, vez que provocava desemprego que levava à miséria." [30]

Ensina o Professor Celso D.A. Mello que a opinião dos autores tem sido uniforme no sentido de que a legislação existente de propriedade industrial beneficia os países ricos e prejudica os países pobres, e acrescenta:

"Pode-se mesmo dizer que esta é mais uma antinomia da sociedade internacional, vez que esta consagra a existência de um direito ao desenvolvimento...Alega-se em favor deste sistema que sem a proteção não haverá interesse para se investir em pesquisa de novas tecnologia." [31]

A vida hoje é internacionalizada. Com a transmissão instantânea de imagem, notícia, bens, dinheiro, as distâncias físicas ficaram diminutas e motivou os homens ao intercâmbio. Tais mudanças se refletem nas instituições e sistemas jurídicos de cada país.

Michel Alaby, [32] presidente da Associação de Empresas Brasileiras para a Integração de Mercados (Adebim) quando aborda questões como a integração comercial considera como de grande importância o "restabelecimento do Convênio de Crédito Recíproco – CCR – para tentar financiar as importações da Argentina, por um lado, e melhorar as exportações brasileiras, por outro." Algumas medidas já foram tomadas pela Camex [33] (Câmara do Comércio Exterior), que aprovou em dezembro de 2003 medidas que atendem a reivindicações dos exportadores de máquinas, equipamentos e serviços. Há uma expectativa de aumento de cerca de U$ 3 bilhões nas exportações de 2004. Foram revogadas as limitações ao uso do Convênio de Crédito Recíproco (CCR) nas importações brasileiras, para criar condições de reciprocidade nas exportações, com o fim do teto de US$ 100 mil, da exigência de depósito prévio e do prazo de apenas 360 dias. Foram criados o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) e o Programa de Incentivo à Produção Exportável de Pequenas e Médias Empresas (Propex).

Alberto Alzueta, presidente da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo - Camarbra, lembra que os CCRs tinham o limite de US$ 100 mil até a mudança do regime cambial na Argentina, que provocou a desvalorização da moeda e uma inadimplência histórica frente aos exportadores brasileiros. As operações da indústria automobilística foram saldadas através de CCRs. Parte da dívida argentina é corporativa, acumulada em operações transnacionais, em que a Ford argentina, por exemplo, passou a dever para a Ford brasileira, ressalta Alzueta.

Michel Alaby explica que a idéia de o Brasil abrir suas fronteiras comerciais para a Argentina – medida que poderia ser considerada humanitária, no momento em que seu principal parceiro no Mercosul enfrenta uma das piores crises econômicas de sua história – teria que ser estendida aos outros parceiros do bloco. É o tratado entre os países que assim o exige, pela regra de não-discriminação. O Brasil não pode favorecer um país em detrimento dos demais países do bloco.


INTEGRAÇÃO ECONÔMICA, MONETÁRIA E FINANCEIRA

O sistema monetário brasileiro não está isolado dos demais sistemas monetários do mundo e, da mesma forma, os sistemas monetários dos Estados-partes do Mercosul não estão isolados uns dos outros. Um dos efeitos da globalização econômica é a crescente internacionalização dos mercados de bens, serviços e créditos, e tal ocorre como conseqüência da redução de tarifas de exportação e de outros obstáculos aduaneiros, além da padronização das operações mercantis.

A importância do Tratado de Assunção fica evidenciada quando se constata que não mais é possível a adoção de medidas políticas econômicas apenas em um país isoladamente. Os blocos econômicos surgem para concretizar um novo espaço que exige a adoção de novas políticas econômicas, além de incrementar e agilizar o intercâmbio entre países integrados. É uma tendência mundial, que redefine conceitos como o de abertura externa das economias nacionais diante do fenômenos da globalização e da regionalização da economia. Tem como objetivos a união de forças econômicas e comerciais em favor dos países integrantes. Novas normas haverão de definir e delimitar o comércio de bens, serviços, tecnologia e investimento.

Neste sentido, em novembro de 1994 foi assinado o Acordo de Cooperação Mútua entre os bancos nacionais dos países integrantes do Mercosul - o BANASUR, que teve como objetivos a concessão de financiamentos que facilitem o incremento das relações de câmbio e de comércio exterior; promoção de intercâmbio de empregados ligados à área de processamento de dados e comércio exterior; promoção do comércio dentro do Mercosul, entre outros.

Com a entrada em vigor, em 15 de dezembro de 1995, do Protocolo de Ouro Preto, o Mercosul passou a ter personalidade jurídica de direito internacional, podendo negociar como bloco com outros países e outros blocos ou organismos internacionais.

Os presidentes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, e dos membros associados do Mercosul, durante a XIV Reunião do Conselho do Mercado Comum, assinaram em 23 de julho de 1998 em Ushuaia na Argentina, documento que prevê a criação da moeda única do Mercosul. Não há definição de data para que ocorra a unificação monetária. Os ministros de Economia e presidentes do Banco Central de cada Estado-parte concordaram em se reunir periodicamente para coordenação de políticas macroeconômicas entre os países do bloco, além de Bolívia e Chile. Nessa oportunidade, os Presidentes dos países do Mercosul assinalaram que o processo de aprofundamento da União Aduaneira, deve ser aprimorado mediante novas iniciativas capazes de definir disciplinas fiscais e de investimentos, trabalhar na harmonização de políticas macroeconômicas e considerar os demais aspectos que poderiam facilitar, no futuro, o estabelecimento de uma moeda única no Mercosul, conforme já apontado anteriormente.

Muitas questões ainda não foram discutidas e sequer foi estabelecido um cronograma para que a moeda única comece a circular. A idéia é que tal aconteça gradativamente. Muita negociação entre os Estados-parte deverá ocorrer para definir critérios de convergência macroeconômica, a moeda a ser escolhida, a sede e a direção do Banco Central unificado, e ainda, a forma como a nova instituição tomará as decisões.

Como acontece na União Européia, o objetivo do Mercosul se encaminha para uma convergência de políticas econômicas que não exclui a adoção de uma moeda única, e que tem como conseqüência o incremento da competitividade, um sentido maior para a busca de cooperação e eficiência na alocação de recursos, reforço da integração e aproximação dos países, além do reconhecimento e aceitação da pelo sistema monetário internacional.

Fala-se, também, em troca direta de produtos. É o mais velho mecanismo, chamado tecnicamente de "escambo", e que foi utilizado na Europa logo após o término da Segunda Guerra. Países carentes de divisas criaram um sistema de troca de bens que foi o embrião da União Européia. Hoje, países do Mercosul, vivendo também uma generalizada escassez de dólares e sem linhas de crédito, articulam uma saída oportuna e inteligente – troca de produtos agropecuários entre integrantes do bloco. O escambo pode ser um passo e uma solução temporária.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fala em uma moeda verde como forma de neutralizar a pressão sobre o peso e o real, já que a troca de produtos não implicará gastos de reservas. O primeiro passo do atual governo foi dado. A primeira visita foi feita à Argentina. Mais do que um sinal político, demonstra a firme disposição de fortalecer o Mercosul e negociar "a quatro" com a Alca, via Mercosul.

O Mercosul tem muito a lucrar com o exemplo e a experiência da União Européia, principalmente observando e participando de discussões sobre a sua formação até a implantação da moeda única, e depois dela. Provavelmente o nosso tempo poderá ser mais curto do que aquele exigido pela UE, além de se poder direcionar o tempo em favor de um crescimento harmônico e integrado dos países do Cone Sul.


INTEGRAÇÃO POLÍTICA

Com o Protocolo de Ushuaia, de 24.7.1998, foi inserida, de forma solene, na estrutura normativa do Mercosul, a "cláusula democrática", o que se destaca como fato relevante para a experiência de integração regional prosperar, em todos os seus aspectos.

José Murillo de Carvalho [34] ensina que o México chegou mais tarde que o Brasil à política democrática, com a eleição do presidente Vicente Fox, em 2000, porém o México, assim como o Brasil, não foi capaz de construir uma sociedade democrática, isto é, aquela sociedade

"em que as desigualdades sociais são reduzidas e em que há uma ampla mobilidade social. A incorporação do México ao Nafta desde 1994 deu-lhe oportunidade única, abriu-lhe a porta de saída da América Latina. O PIB do México já superou o do Brasil. Mas o México ainda é América Latina."

Continua o professor explicando que Brasil, México e Argentina, apesar das diferenças, são todos partes do mesmo drama. Os três vivenciaram ditaduras mais ou menos violentas que não eliminaram – ou não evitaram – a desigualdade. "Depois de passar por regimes oligárquicos, populistas e ditatoriais, os três vivem hoje democracias políticas dissociadas de democracias sociais"...que não vêm acompanhadas de uma "cultura cívica democrática."


OS PROBLEMAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO

Os blocos econômicos que se formam trazem em seu bojo conflitos de interesses que deverão ser dirimidos. Impõe-se a criação de um direito regional, supranacional, e o surgimento de tribunais supranacionais que solucionem tais problemas, como já ocorre na Europa.

No âmbito do Mercosul ainda não foi possível criar um direito próprio e um tribunal judiciário internacional – em razão das limitações impostas por nossa Constituição, que não reconhece jurisdição supranacional. Argentina e Paraguai estão à frente do Brasil e já mudaram suas leis. A consolidação econômica e política do Mercosul exigirá também a unificação judiciária. Os litígios entre os Estados-partes, nos termos do Tratado de Assunção, tornado explícito no Protocolo de Brasília de 1992, são submetidos a procedimentos diplomáticos para solução de conflitos.

Para Celso D. de Albuquerque Mello a Justiça brasileira precisa se familiarizar com o direito internacional público. Tivemos uma vida provinciana e a globalização ainda não chegou à Justiça brasileira, que não sabe aplicar as normas internacionais. Também os diplomatas brasileiros não são especializados em direito internacional do comércio.

A integração econômica se torna cada vez mais necessária para sobrevivência do 3º Mundo no âmbito de uma sociedade internacional estruturada de forma integrada. A nossa Constituição é omissa no tocante às relações entre o Direito Internacional e o Direito Interno. Esta matéria só será esclarecida pela jurisprudência. A instabilidade política acarreta mudanças e cria obstáculos na política externa, e mudanças econômicas nas Grandes Potências se refletem no Cone Sul.

O que assusta é que o surgimento dos grandes conglomerados econômicos tem trazido também grande concentração de renda, e não tem solucionado problemas como o da fome, saúde e desemprego. A globalização permite a transferência de capitais de um país para outro, em poucos segundos. A noção de Estado está se diluindo e, segundo dizem os economistas, daqui a algum tempo teremos quatro ou cinco grandes blocos econômicos que monopolizarão as telecomunicações, a energia e outros bens de grande importância e extrema necessidade para as partes envolvidas. Com sua força, eles poderão derrubar governos que não sejam simpáticos a seus interesses e, dessa forma, acabar com as garantias dos direitos individuais, comprometendo a democracia, a soberania e qualquer conceito de Estado.

Diz a professora e economista Maria da Conceição Tavares [35] que o Brasil tem uma economia razoavelmente diversificada, "baixíssimo coeficiente global de integração ao comércio internacional e um sistema financeiro nacional (público e privado) capaz de financiar endogenamente a retomada do crescimento". Enfrentamos, neste momento, problemas cambiais "porque o aperto de crédito internacional provoca problemas de liquidez em dólar e a especulação pressiona a depreciação acelerada do real", mas isto ainda leva a professora ao que ela chama de "otimismo estrutural", baseado em que o Brasil tem condições de, pelas suas próprias forças, fazer mudanças.

O tipo de integração econômica regional que há no Mercosul é limitada e menos integrativo, uma vez que se trata muito mais da união aduaneira. Tem sua relevância pelo que vem se definindo como um espaço de aproximação e de negociação entre os quatro países envolvidos como membros plenos e mais Bolívia e Chile como membros associados.

Destaque-se a tendência positiva e crescente na solução de conflitos internacionais muito mais por meios diplomáticos do que jurídicos [36].


COMO CONCILIAR ALCA E MERCOSUL?

A Alca - Área de Livre Comércio das Américas - está sendo negociada pelos 34 países das Américas desde meados da década de 1990. A idéia é criar uma área de livre comércio e maior abertura em serviços, investimentos e compras governamentais. As negociações terminam em 2005. Até lá, nada do que for acertado entrará em vigor.

O atual governo brasileiro teve 45 dias, a partir da posse, para concluir, juntamente com os sócios do Mercosul a proposta preliminar de abertura de mercado nas áreas agrícola, industrial, de serviços, investimentos e compras governamentais.

A prioridade do Brasil é derrubar barreiras ao comércio agrícola durante a VII Reunião Ministerial da Área de Livre Comércio das Américas (Alca). É no setor agrícola que se encontram os maiores entraves às exportações brasileiras e dos demais países do Mercosul, através de aumento de tarifas, imposição de quotas, medidas de defesa comercial, subsídios, pelos países importadores, em especial pelos Estados Unidos. O Brasil propôs o debate sobre subsídios domésticos, agravados, no entender do governo federal, pela aprovação da Lei Agrícola americana. Foram exigidas regras claras para a aplicação de medidas de defesa comercial – em particular o antidumping - e a inclusão de cláusula de nação mais favorecida entre as regras para o debate de ofertas de liberalização de mercados.

A cláusula de Nação mais favorecida exige que as ofertas de abertura de mercado sejam iguais para todos os sócios. A cláusula de Nação mais favorecida não está contida somente no GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, figurando como dispositivo integrante de outros tratados internacionais. Por meio desta cláusula, cada contratante promete ao outro, ou outros, que os tratará como trata ou venha a tratar ‘a nação mais favorecida’, isto é, a nação por ele mais favorecida na matéria sobre a qual verse o acordo. Esta postura é diametralmente oposta à pretensão americana de realizar ofertas diferenciadas a cada país-membro da Alca.

A idéia do Brasil é trazer uma proposta de fortalecimento de posição com os países do Mercosul, formando um grupo homogêneo. Para isso, tem mantido entendimentos, em alguns casos até bastante avançados, com os países andinos, da América Central e Caribe. Neste bloco alguns estão tentando acordos em que se beneficiam e têm acesso mais rápido ao mercado americano. Este tipo de comportamento fragiliza o Mercosul e seus produtos terão acesso reduzido.

"O Brasil conta a seu favor, na defesa da cláusula de nação mais favorecida, com o apoio do Chile e do Canadá". [37] Outro ponto favorável aos sul-americanos é que todos os acertos são realizados conforme consenso dos 34 países membros.

"Ao Brasil não interessa negociar a Alca se os americanos persistirem em proteger seu mercado. Queremos uma negociação equilibrada que contemple a abertura de setores importantes para as exportações brasileiras." [38] O país, segundo o ministro, está envolvido em outras negociações tão importantes quanto a Alca, como junto à União Européia, organismos multilaterais no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e até mesmo em regiões como a Ásia, que podem ser alternativas ao comércio regional das Américas. A visita do presidente Lula à China, acompanhado de um número significativo de empresários, demonstra isto.

Apesar da firmeza no pronunciamento, o ministro reconhece a importância da região para as exportações brasileiras, principalmente dos países que compõem o North America Free Trade Agreement (Nafta). Juntos, Estados Unidos, Canadá e México são destino de 28% das mercadorias nacionais exportadas. Somando-se a eles os demais países que irão compor a Alca, esse número sobe para 50%.

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, [39] perante representantes de 27 países, 26 das Américas, e o presidente da Câmara dos Deputados da Itália, numa cúpula parlamentar de integração continental que reuniu representantes dos organismos regionais como o Mercosul, a Comunidade Andina e do Caribe e o sistema de integração centro-americano, fez a seguinte declaração, que define prioridades e sua linha de pensamento:

"A integração da Alca deve ser precedida por um processo de integração política. A criação de um fórum parlamentar permanente das Américas servirá para retirar o caráter exclusivamente econômico e dar um caráter político à discussão da Alca, com a participação efetiva dos parlamentos."

Os americanos se fizeram representar pelo vice-ministro do Comércio Exterior, embaixador Peter Allgeier, que declarou: "Para os Estados Unidos, tudo pode ser negociado em termos de Alca."

Os sinais estão demonstrando que a prioridade é uma integração política em primeiro plano. O que se defende é a inserção soberana dos países da América Latina no cenário internacional e uma ampla discussão sobre a crise econômica, que se deve muito mais ao modelo imposto e adotado do que ao desajuste de uma economia nacional. A crise econômica empurra os governantes para a busca de uma solução política e evidencia o fato de que não há formas mágicas de soluções nacionais apartadas.

Eduardo Galeano [40] analisa "o mundo de pernas para o ar e o ‘circo’ da América Latina". O autor de "As veias abertas da América Latina" põe em xeque a divisão internacional do trabalho, afirmando que ficamos num "silêncio parecido com a estupidez", e prossegue:

"o mundo está organizado de um modo parecido com uma ditadura, mas não de uma ditadura militar folclórica, agora é uma ditadura exercida da maneira mais fria, brutal e eficiente, por organismos internacionais que respondem aos interesses de poucos países. O Fundo Monetário Internacional (FMI) está comandado por cinco países. O Banco Mundial (Bird) é um pouco mais democrático, tem sete diretores. E são os que decidem os níveis de salários e impostos, e o ritmo de vôo das moscas e a freqüência das chuvas. O mundo está governado por organizações stalinistas de poder, a serviço do capitalismo, em seu nível mais alto de desenvolvimento. Um stalinismo que confunde a unidade com a unanimidade. O mundo está unido numa unanimidade que nasce da obediência. E como dizia Nelson Rodrigues, "toda unanimidade é burra".

O comportamento dos americanos tem sido pragmático. Se não conseguem evitar que a América do Sul se unifique, sob a liderança do Brasil, e adquira sua própria identidade, tendem a aceitar a realidade. Adotam um discurso de que não se opõem ao Mercosul, desde que venha a funcionar como parceiro da Alca. A Alca sem o Mercosul e, especialmente sem o Brasil, o maior mercado da América do Sul, é irrelevante para os norte-americanos. O Brasil representa o décimo terceiro destino das exportações dos Estados Unidos, que por sua vez é o principal mercado de exportação do Brasil, depois da União Européia. Deve-se reconhecer que houve um fracasso das políticas neoliberais aplicadas durante os anos 90 na América Latina, o que resultou numa tendência à esquerda, favorecendo um Estado mais forte e intervencionista. Buscando evitar uma crise ainda mais profunda os Estados Unidos têm apoiado o governo Lula em sua intenção de amenizar a pobreza brasileira. O encontro de três horas entre os presidentes Bush e Lula, em 20 de junho de 2003, não foi meramente protocolar e rotineiro, como o demonstrou o fato de que os acompanhavam dez de seus ministros, para examinar e discutir os problemas, que afetam as relações entre os dois países, e fazer um balanço maduro de suas divergências e convergências, em busca de uma solução consensual. Mas existem profundas diferenças entre o Brasil e os Estados Unidos no trato comercial, difíceis de resolver, porque não dependem da vontade do presidente Bush. As concessões feitas até agora pelos Estados Unidos relacionadas ao acesso ao mercado em igualdade de condições não são consideradas suficientes pelo governo brasileiro, que fala abertamente sobre a possibilidade de não participar do projeto da Alca. Ninguém pode desprezar um mercado como o brasileiro que, em um ano, vende 22 milhões de celulares. Compare: Genebra tem 350 mil habitantes. Observe-se ainda que somente em três países, Argentina, Brasil e Chile, a expectativa é de agregar ao mercado, até 2006, mais de 50 milhões de consumidores de classe média, o que equivalente a quase uma França, que tem 59 milhões de habitantes.

Em debate público no mês de fevereiro deste ano de 2004, o negociador dos Estados Unidos na Alca, Ross Wilson, e o embaixador do Brasil em Washington, Rubens Barbosa, demonstraram claras divergências no que se refere a um acordo na segunda rodada de negociações em Puebla, no México, na primeira semana de março. Para os EUA é importante que o Brasil e seus vizinhos abram mão de suas restrições nas áreas de serviços, compras governamentais e propriedade intelectual. O Brasil exige flexibilidade dos Estados Unidos e não em relação ao Brasil, e nega qualquer possibilidade de uma "Alca light". Antes, defende uma Alca ampla, que inclua tudo, inclusive setores agrícolas e medidas antidumping, o que os americanos querem ver discutido apenas através da Organização Mundial do Comércio (OMC).

A lógica do presidente Lula se parece com uma negociação sindical: entrar de cabeça erguida e endurecer para chegar a um acordo melhor. Ele sabe que dos EUA não virão benesses, nada será concedido, mas conquistado. Parece esperar dos EUA uma boa compensação, para um melhor acordo que inclua questões delicadas como serviços e compras governamentais. Também defende a união de todos os países da região, como única maneira de se ganhar força no mundo globalizado. Com este objetivo, o presidente não considera desperdício gastos com infra-estrutura para a região, de modo a facilitar a circulação de mercadorias e pessoas, tornando próspera a economia regional.

Há uma ponto consensual, que é a necessidade de o Brasil pelo menos dobrar sua participação no comércio exterior (de 1% para 2%), sem o que de nada adiantarão acordos comerciais. Deve-se levar em consideração que o Mercosul representa 10 a 15% do que o Brasil negocia com o exterior e a Alca é muito interessante porque metade das exportações brasileiras vai para o Hemisfério Norte.


CONCLUSÃO

Para que o Mercosul atinja um nível evolutivo adequado, além da união aduaneira, os órgãos de seus governos devem evoluir para uma situação de maior independência, com vistas à construção de um direito comunitário, além da criação de um tribunal e um parlamento. Antes, faz-se mister a harmonização da legislação pertinente.

Seria de grande valor se os meios de comunicação em massa divulgassem informações periódicas e a evolução dos países amigos em seus vários níveis de desenvolvimento. Também no ensino básico escolar deveria haver programas e debates voltados para discussões sobre os países amigos e vizinhos com quem o Brasil tem maior interesse em manter relações de integração.

Pode-se considerar uma pretensão exagerada esperar que o Mercosul atingisse o nível de integração comunitária que os países que integram a União Européia alcançaram. No Mercosul, as diferenças culturais não são tão profundas quanto na Europa, porém convivemos com o atraso econômico, instabilidade político-social, tendência a políticas populistas, ou outros erros como o caudilhismo, além das pressões externas de dominação, como a Alca, sem os necessários debates para seu aperfeiçoamento.

Por ser o Mercosul uma união aduaneira imperfeita, e mais, uma organização política embrionária, é cedo para se pensar em uma Constituição do Mercosul. O Mercosul não é um mercado comum, vez que ele não possui órgãos supranacionais neste sentido, nem uma Corte de Justiça.

A civilização ocidental tem entre suas características o individualismo que vem acompanhado por fenômenos como de solidão, egocentrismo e degradação das solidariedades. A própria ciência, que se acreditava produzir apenas benefícios, revelou um aspecto inquietante com a ameaça atômica ou a manipulação genética. A política de civilização visa a recolocar o homem no centro da política, como fim e meio, e promover o bem-viver, ao invés do bem-estar.

É preciso incontestavelmente que se criem instâncias mundiais para resolver problemas vitais como os da ecologia, da energia nuclear, que busque o desenvolvimento econômico com conseqüências positivas para os aspectos socioculturais, que não podem escapar a um controle político. Sublinhe-se a importância do controle político para que, ao se adotar o modelo europeu, não se cometam erros sabidos e vividos.

Impossível finalizar com pessimismo este breve trabalho. É preferível acreditar que um certo "otimismo estrutural" poderá nos guiar por caminhos que levem à integração e ao desenvolvimento social, econômico e político, bem como à consolidação de direitos e garantias do indivíduo e da coletividade.


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Notas

1 MELLO, Celso D. A. Direito Internacional da Integração, p. 317.

2 LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração, p. 90 ss.

3 LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Mercosul: Estratégias para a Integração. São Paulo: LTr, 1994, p. 215.

4 LIPOVETZKY, Jaime César e LIPOVETZKY, Daniel Andrés. Mercosul: Estratégias para a Integração, p. 209.

5 LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração, p. 94.

6 Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul – Artigo 4º.

7 Protocolo de Harmonização de Normas sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Marcas, Indicações de Procedência e Denominações de Origem – Preâmbulo.

8 MELLO, Celso D. Albuquerque. Direito Internacional Econômico, p. 71.

9 Ibidem, p. 72.

10 VASCONCELLOS, Gilberto Felisberto. O seqüestro da energia – lugar da América do Sul na Nova Ordem Mundial, Folha de São Paulo – Caderno Mais, 14.07.2002. Afirma o professor de ciências sociais que: "o grande pecado da Cepal é o viés financeiro que exclui a energia, a matéria-prima e a tecnologia nacionais...promoveu a existência do colonialismo por dentro: o reinado absoluto das corporações transnacionais."

11 MELLO, Celso D. Albuquerque. Direito Internacional Econômico, p. 98.

12 MIAILLE, Michel. Palestra na Escola de Magistratura do Rio de Janeiro. 24 a 26 de abril de 2002.

13 LIMA, Sérgio Mourão Corrêa, Tratados Internacionais no Brasil e Integração, p. 100.

14 LIMA, Sérgio Mourão Corrêa, Tratados Internacionais no Brasil e Integração, p. 101. O autor considerou inicialmente US$ 1,00 = R$ 1,00.

15 ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia, p. 241.

16 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, p. 3.

17 LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração, p.106.

18 Produto Interno Bruto é o principal indicador da atividade econômica. O PIB é a soma do valor de todos os bens e serviços produzidos dentro do território de um país em um ano. A apuração dos dados é feita em três setores: a agropecuária, a indústria (de bens de consumo, de capital – máquinas e equipamentos – de extração de petróleo, da geração, transmissão e distribuição de energia, construção civil) e os serviços (comércio, comunicações, administração, bancos e aluguéis, entre outros).

19 Tribunal Regional Federal – 1ª Região, Remessa Ex Officio n. 0100717 – BA, 1990, Relator: Juiz Gomes da Silva. (REO n. 100717 – BA)

20 REsp. N. 37065 – PR

21 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, p. 45.

22 Cf. Ibid., p.45. (RE 80.004, Ac. do Pleno, de 1.6.77, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 83/809)

23 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 696.

24 Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 54.

25 Organização do Tratado do Atlântico Norte.

26 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p. 352.

27 LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração, p. 115.

28 ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul & União Européia – Estrutura Jurídico-Institucional. Curitiba, Juruá, 1996, p. 63 Apud LIMA, Sérgio Mourão Corrêa, Tratados Internacionais no Brasil e Integração, p. 89.

29 Cf. FREITAS JR., Antônio Rodrigues. Os direitos sociais como direitos humanos num cenário de globalização econômica e de integração regional, p. 102.

30 MELLO, Celso D.A. Direito Internacional Econômico, p. 187.

31 MELLO, Celso D.A. Direito Internacional Econômico, p. 182.

32 Export News. [internet] http://www.exportnews.com.br/NOTICIAS...011a01.htm , em 09.11.2002.

33 Gazeta Mercantil. Camex atende pedidos dos exportadores, 18.12.2003.

34 CARVALHO, José Murillo. Folha de São Paulo, Caderno Mais, 11 ago. 2002. Este texto retoma comentários em mesa-redonda organizada pelo Instituto Moreira Salles e a editora Bei, em 18 de junho de 2002, de que participaram os ministros Pedro Malan (da Fazenda), Celso Lafer (das Relações Exteriores), José Mindlin (bibliófilo), Héctor Camín, Marcos Aguinis, Eduardo Giannetti da Fonseca (economista), além do próprio autor.

35 TAVARES, Maria da Conceição. Novos Rumos, Folha de São Paulo 29.09.2002

36 MELLO, Celso D. de Albuquerque, Direito Internacional Americano, p. 152.

37 Segundo declaração do negociador brasileira para a Alca, Clodoaldo Hugueney, 30.11.2002.

38 Ministro Sérgio Amaral, em 31.10.2002. Um dia antes da reunião de Quito.

39 Márcio Moreira Alves, Parlamentos e Alca, Jornal O Globo, 24.11.2002.

40 Uma piada de humor negro. O Globo, 21.07.2002.


Autor


Informações sobre o texto

Trabalho de conclusão da disciplina de Direito Internacional Econômico, ministrada pelo professor Celso D. Albuquerque Mello, no Mestrado de Direito da Universidade Gama Filho, tendo obtido nota máxima.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Alice Mouzinho. Mercosul e a integração regional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 396, 7 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5531. Acesso em: 30 abr. 2024.