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A política criminal antidrogas no Brasil

tendência deslegitimadora do Direito Penal

A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal

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O balanço da política repressiva de combate às drogas, empregadas até o momento, traduz a frustração de não se ter refreado o consumo de entorpecentes, apresentando resultados escassos no tocante à reeducação.

Sumário: 1 Introdução 2 Nuances Legislativas 3 Breve conceituação das políticas antiproibicionistas 3.1 A descriminalização das drogas 3.2 A polêmica da legalização 3.2.1 Circuitos de antendimento 4 A redução de riscos e minimização de danos 4.1 Os Princípios norteadores 4.2Estratégias de implementação 5 Considerações finais


1 Introdução

A escalada do uso e abuso de drogas no Brasil é, atualmente, um dos fenômenos sociais mais preocupantes em função da multidimensionalidade que apresenta.

A droga gera intranqüilidade ao desenvolvimento em todos os níveis, principalmente na área da saúde e da segurança pública, tornando-se um impeditivo na busca da paz social.

No que tange à saúde, várias espécies de tratamento terapêutico têm sido implementadas, com o propósito de minimizar os efeitos que a droga causa no organismo.

Na área da segurança observa-se um agravamento da situação. O binômio droga-criminalidade movimenta a máquina da violência, através do crime organizado, da vulgarização do homicídio, da indústria do seqüestro, do crescimento sem paralelo da corrupção, do estelionato e de muitas outras condutas anti-sociais.

Inobstante esse conjunto de esforços permanentes na busca de mecanismos resolutivos, o balanço da política repressiva de combate às drogas, empregadas até o momento, traduz a frustração de não se ter refreado o consumo de entorpecentes, apresentando resultados escassos no tocante à reeducação.

Diante desse quadro contraproducente, os modelos político-jurídicos nacionais voltaram-se para a administração de tratamentos anti-proibicionistas de prevenção, reabilitação e reintegração social.

No âmbito das políticas públicas aplicam-se estratégias visando a redução da mortalidade, a diminuição dos riscos e danos, e o fim do estigma social, que paira sobre o usuário de drogas.

Em nível jurídico, passaram a ser desenvolvidos novos procedimentos, procurando evitar a reincidência delitiva e o regresso ao consumo de drogas, através de um distinção consciente entre dependente e infrator.

A abordagem dos envolvidos com drogas tende a ser feita de forma a direcionar o consumidor, que tenha praticado uma infração penal, aos serviços de prevenção e tratamento. Para tanto, as autoridades judiciárias possuem ao alcance uma série de medidas substitutivas.


2 Nuances Legislativas

O consumo de drogas remonta aos primórdios da humanidade. Tem-se registro de que o ópio e a cannabis, por exemplo, já eram usados no ano 3000 A.C. [1]

O uso tornou-se, de certa forma, punível criminalmente com a evolução das sociedades e a sua criminalização cresceu cercada de aspectos médicos, culturais, políticos e econômicos.

No Brasil, a primeira norma que puniu o uso de substâncias tóxicas vinha contemplada nas Ordenações Filipinas, a qual enunciava que o indivíduo que guardasse em casa substâncias como o ópio, poderia perder a fazenda e ser enviado a África. [2]

Sucederam essa legislação o Código Penal de 1890, a Consolidação das Leis Penais de 1932, o Decreto 780, até a promulgação do Código de 1940.

Porém, somente a partir na década de 70 se verificou a introdução, no Brasil, de um discurso, predominantemente, sanitário e jurídico, no qual o uso indevido de drogas, além de atingir o usuário-enfermo, representava um perigo para toda a comunidade.

Instituía-se um sistema proibicionista coroado pela política criminal antidrogas brasileira.

O movimento repressivo advogava que a harmonização da sociedade adviria da lei penal opressora, pois somente através dela seria alcançado o grau desejado de controle social. [3]

A visão dominante era a de que a proposição de incriminações severas repassava à sociedade a sensação de que a sanção penal resolveria o problema do uso de drogas. Enquanto a sociedade sentia-se mais segura em seu cotidiano. [4]

A ideologia preconizada resultou na elaboração e promulgação de uma quantidade considerável de textos legais repressores atinentes à problemática, que, competindo entre si, dificultaram ainda mais o tratamento penal da matéria.

Nessa mesma ordem, com notável visão Marcão & Marcon descrevem a realidade nacional:

A denominada inflação legislativa no âmbito do direito penal, desproporcional à realidade que a recebe, e desacompanhada de qualquer estruturação administrativa para a aplicação efetiva das normas, gerou o caos normativo e a desordem prática, de maneira que não se pode afirmar, com segurança, qual o pensamento do legislador penal brasileiro; qual a finalidade do direito penal brasileiro, e de conseqüência, qual a finalidade da pena no direito brasileiro. [5]

A legislação antitóxicos de 1976, a Lei de Crimes Hediondos e a Lei do Crime Organizado, contribuíram para o fenômeno da inflação legislativa penal.

A Lei 6.368, de 21 de outubro 1976, solidificou o esteriótipo do dependente e criminoso. Ao estabelecer condições para tratamento e recuperação a que o drogadito ficaria sujeito, tendo ele cometido ou não o delito, deixava transparecer o discurso oficial de que a dependência deveria ser considerada perigo social. [6]

Em verdade, para o sistema proibicionista tornava-se mais importante as drogas do que o motivo e as causas do seu consumo e dependência.

Ao longo dos vinte e seis anos de vigência da lei acompanhou-se a modificação da visão proibicionista para uma política abolicionista, impulsionada pelo falência da pena privativa de liberdade [7], relativamente aos delitos relacionados com o uso de entorpecentes.

Ante um contexto social fortificado por estereótipos, rodeados de imagens e crenças que influenciam no modo de sentir o problema, a criminalidade aumentava de modo alarmante. [8]

Em resposta ao insucesso do modelo adotado resultava indispensável modificar a cultura predominante, alicerçada na idéia de que o cárcere seria a única e verdadeira punição.

A Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, foi elaborada no intuito de substituir a anterior. A nova lei buscava uma harmonia, até então inexistente, com a legislação internacional.

A moderna ordem mundial preconizava a diferenciação do tratamento dispensado ao usuário-vítima, demonstrando a tendência patente à descriminalização.

A novatio legis dispensou ao usuário medidas profiláticas e educativas, além de um tratamento mais benigno ao portador de substância tóxica para uso próprio, recomendando a desprisionalização. [9]

O artigo 20 do texto legal previa a despenalização de determinadas condutas relativas ao consumo pessoal de droga ilícita causadora de dependência física ou psíquica.

Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo possibilitava a isenção de pena para usuário que, ao tempo da ação ou omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão da dependência grave.

A tendência da lei resta, insofismavelmente, delineada nas palavras de Habib: a nova lei buscou despenalizar e desprisionalizar o uso e o consumo de drogas, desde que o portador ou usuário fosse encontrado com pequena quantidade de substância tóxica, o que não vingou em face do veto total a esse capítulo pelo Presidente da República. [10]

Diversos dispositivos da lei foram vetados, entre eles o capítulo III, Dos crimes e das pena. Assim, permaneceu vigente, quanto a essa parte da matéria, a Lei nº6368/76. Sobre a vigência da antiga lei, o crime de uso continuou recebendo tratamento penal rígido, através da imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas.

Deste modo, com a promulgação da Lei n.º 10.409/02, desestimulou-se um corajoso avanço no caminho da diminuição dos prejuízos causados pelas drogas. Perdeu-se a oportunidade, ainda, de consolidar a idéia de que qualquer legislação sobre o tema deve ter como ponto de partida o combate à estigmatização do usuário, renunciando à utilização do direito penal como solução de problemas para os quais ele não encontrou solução. [11]


3 Breve conceituação das políticas antiproibicionistas

As Convenções das Nações Unidas sobre estupefacientes e drogas psicotrópicas, ratificadas pela maioria dos países do mundo, formam a base da legislação internacional sobre drogas.

Determinou-se, através delas, que os países signatários deveriam tipificar como infração penal a posse e a compra de estupefacientes para consumo, permanecendo o enquadramento legal sujeito, entretanto, aos princípios constitucionais e aos sistemas jurídicos nacionais. [12]

Em conseqüência, as posturas dos países, atinente à matéria, têm se mostrado bastante diversificadas, com tendência a convergir para a aplicação de medidas mais leves ao consumo pessoal de drogas.

A falta de uniformidade das políticas nacionais pode ser vislumbrada com mais facilidade na Europa. Portugal prevê sanções administrativas em tais casos. Nos Países Baixos a posse de pequena quantidade de cannabis é proibida por lei, mas tolerada em certas circunstâncias. Na Irlanda, a posse é punida com pena de multa e, no caso de reincidência da conduta pela terceira vez, aplica-se a pena privativa de liberdade. Na Noruega e na Grécia a legislação proíbe o consumo e é empregada rigidamente. [13]

Descriminalização, legalização, liberalização e despenalização não são sinônimos, mas são usadas indistintamente, aplicando-se os termos de maneira unívoca, o que pode ocasionar distorções na cooperação entre os países dedicados a enfrentar o problema mundial das drogas.

Talvez por isso nas Nações Unidas se principie tratar de regulation debate em vez de legalization debate, porquanto a questão não será tanto de escolha entre proibição e legalização, mas antes relacionada ao grau de regulação das drogas. [14]

A relevância deve ser dispensada para firmar as novas tendências deslegitimadoras da aplicação do Direito Penal em torno da drogadição, que impõem críticas severas ao modelo puramente repressivo e tornam transparente o fracasso do mesmo.

3.1 A descriminalização das drogas

Os autores enumeraram algumas formas de descriminalização, enfatizando a descriminalização legal, a substitutiva e a judicial.

A descriminalização legal ocorre através da ab-rogação da lei anterior que tratava a conduta como fato ilícito. A descriminalização substitutiva se dá pela transferência da infração penal para outro ramo do Direito ou alteração da penalidade. E a descriminalização judicial é decorrente da interpretação do juiz ao caso concreto. [15]

A evolução das políticas e das ofensivas legais contra drogas ilícitas patenteia a tendência da descriminalização através da alteração legislativa ou mudança de políticas criminais, voltadas para penas educativas.

Modernamente, alguns países adotaram como política nacional de luta contra as drogas a descriminalização substitutiva ou setorial.

É o caso de Portugal e Espanha, que instituíram uma política orientada para a classificação do consumo de droga como ilícito de mera ordenação social, respondendo, adequadamente, às instituições ético-sociais dominantes, as quais se manifestam contra a licitude do consumo, mas não clamam pela aplicação de sanções privativas da liberdade. [16]

Na Itália, desde 1990, a detenção e a aquisição de droga para uso pessoal é também passível de sanção administrativa, que em certos casos pode ser de mera advertência. O regime inclui incentivos ao tratamento, cuja recusa injustificada pode dar lugar a sanções adicionais. [17]

O movimento de descriminlaização encontra seus aliçerces nomeadamente nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade criminal.

Com isso, não se tem a pretensão de ignorar que as próprias sanções pecuniárias são ineficazes quanto a usuários de drogas.

Porém, a adoção desse modelo em nada deve restar desmerecida por tais circunstâncias e muito menos erguer novos questionamentos sobre a vantagem de um sistema repressivo.

A total falta de adequação da pena privativa de liberdade nos ilícitos de consumo de drogas é muito mais grave e prejudicial, em que pese as considerações já expostas.

Ademais, não tem se mostrado decisiva a criminalização do consumo de drogas ilícitas no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes. Através do regime sancionador de multa é possível manter certo controle através da identificação dos agentes, apreensão da droga em poder do usuário e posterior investigação criminal sem que necessariamente o adquirente da droga sofra sanção penal..

O desenvolvimento de uma abordagem jurídica alternativa traduz o primeiro passo a caminho da reeducação e reinserção do consumidor de drogas, que não mais sofrerá com a estigmatização social ocasionada pelo sistema de encarceramento.

3.2 A polêmica da legalização

Entre os modelos introduzidos através do pensamento crítico a respeito do sistema penal criminalizador apresenta-se o da legalização.

A tese antiproibicionista encontrou aceitação frente ao fracasso da repressão em diminuir a dependência e a criminalidade relacionada a ela.

Em relatório lançado pelo Instituto Português de Toxicodependência sobre drogas e prisões enumeram-se vários pontos negativos do sistema repressivo.

Foram definidos três diferentes perfis aos reclusos. Cerca de 25% deles cometeram delitos sem relação com as drogas. Menos de 25% praticaram delitos relacionados com as drogas mas sem terem relação de dependência com essas substâncias. E um número muito mais expressivo de 56% dos apenados estão entre aqueles que cometeram o ilícito relacionado com drogas e são também viciados [18].

Tal avaliação permitiu que fossem erguidas algumas conclusões acerca do tema.

Os dependentes de drogas, em meio prisional, continuarão necessitando da substância. Essa procura impulsiona o comércio daqueles que já o exerciam fora do estabelecimento penitenciário. E o grupo que ingressou sem ligação com as drogas, fatalmente, passaria a integrar o grupo de dependentes ou o grupo que realiza a venda, como nova forma de obter recursos econômicos. [19]

As conclusões da investigação, apesar das especificidades dos estabelecimentos prisionais portugueses, são verificadas nos demais países com modelo semelhante: medidas repressivas não diminuem a quantidade de dependentes porque só apresentam efeito punitivo.

A ideologia pró-descriminalização já é a realidade enfrentada no contexto internacional, onde o usuário de drogas ilícitas está deixando de ser tratado como criminoso.

A Holanda permite o uso de drogas. Na Austrália, o governo criou salas especiais para consumo de heroína, onde os usuários ganham equipamento esterilizado e são acompanhados por enfermeiras enquanto injetam a droga. Programa semelhante existe em países como a Suíça.

Atualmente, existem algumas alternativas para a adoção do modelo ora analisado: a mera legalização do consumo ou a regulação do consumo e da venda das substâncias entorpecentes.

A mera legalização do consumo é solução mais moderada. Através dela ficaria estabelecida a licitude do consumo, bem como da detenção e da aquisição de drogas com essa finalidade.

Tal acepção encontra fundamentação na liberdade individual, ou apenas na idéia de que o usuário é um doente que não deve ser punido pela sua doença, não tendo a finalidade de elevar o uso a direito subjetivo do interessado. [20]

3.2.1 Circuitos de antendimento

No caso de ser aplicada a tese antiproibicionista da legalização, dois modelos são preconizados. Um deles seria o monopólio estatal na distribuição, e o outro a criação, pelo governo, de uma série de medidas norteadoras da compra e venda das drogas.

Na primeira hipótese o Estado seria obrigado a adquirir, a baixo preço, as drogas, na origem, para fornecê-las, gratuitamente, a determinado grupo de dependentes químicos, os quais teriam de ser identificados através de uma listagem ou técnica semelhante.

Essa estratégia levanta uma série de pré-questionamentos acerca da distribuição da droga.

O toxicodependente que participasse do programa deveria receber doses diárias, conforme a necessidade individual.

Entretanto, a determinação dessa dosagem é, praticamente, impossível de ser controlada, porque determinadas drogas caracterizam-se pela insaciabilidade. Ou seja, o dependente químico, em função da tolerância ao produto, precisaria receber doses maiores ou doses iguais em intervalos de tempo menores.

A heroína, por exemplo, apresenta uma grande potencialidade de criar dependência intensa, com tendência à escalada, e, consequentemente, gerando o risco da overdose. [21]

Ademais, para atender a demanda seria necessário que Estado organizasse um sistema de saúde impecável, com grande número de profissionais capacitados. Somente dessa forma o controle desejado seria atingido.

Em países como a Holanda, onde as drogas são comercializadas em lojas, bares e ruas, o sistema de saúde é muito bem estruturado. Os dependentes químicos tem direito a tratamentos públicos para a sua recuperação, pelo tempo que for necessário. Aliado a essa estrutura existe um competente trabalho de informação e prevenção. [22]

Outra estratégia de atendimento aos dependentes químicos seria o estabelecimento de regras de manipulação e venda pelo Estado, a fim de que a iniciativa privada assumisse a comercialização das drogas. Assim, a atividade se tornaria fonte lucrativa para o comerciante e para o governo, através da arrecadação de impostos.

Seriam estipuladas condições de acesso à atividade, licenciamento, localização, horários de funcionamento, proibição de venda de menores, bem como de marcas, insígnias e publicidade, fiscalização, controle de origem e qualidade.

A esse conjunto de regras restritivas da atividade de venda de entorpecentes dispensou-se a denominação "comércio passivo".

O conceito foi desenvolvido por Francis Caballero e visa combater o incitamento à produção, venda e consumo de drogas, nomeadamente através do estabelecimento de um monopólio nacional e da fixação de uma regulamentação da atividade, complementada por uma política de preços, taxação proporcional à periculosidade social da droga comercializada, e com um programa eficiente de informação ao consumidor. [23]

Os defensores desse sistema alegam a seu favor que um dos pontos positivos da sua implantação seria o fim do tráfico de entorpecentes. A distribuição controlada diminuiria o lucro dos traficantes, tornando o negócio menos atrativo.

Seguindo essa orientação preleciona Carvalho:

A respeito do sistema econômico, a manutenção da ilicitude das drogas determina excessivo aumento nos preços dos produtos. A variante mercadológica da ilegalidade cria mercado extremamente lucrativo em que o maior prejudicado é o consumidor (...). Igualmente podemos perceber o interesse na manutenção da incriminação nas contravenções de jogos clandestinos (v.g. jogo do bicho). Nestes casos, a descriminalização não só diminuiria com os efeitos da criminalização secundária e estigmatização, como também romperia com práticas ilegais no seio das instituições da Administração Pública (v.g. corrupção, tráfico de influências, extorsões et coetera). [24]

A respeito de tal acepção, convém lembrar o magistério de Dupont, sobre o abuso de drogas. Ressalta que o crime organizado tem a função de dar ao povo o que a sociedade procura proibir de acordo com seus próprios interesses. A única maneira de livrar-se do crime organizado é legalizar tudo. [25]

Partindo dessa premissa se chegaria a hipótese de legalizar o furto e o roubo, que, não poucas vezes, têm relação íntima com o uso de entorpecentes, como já bem salientado.

Carlini mantém posição contrária a tais argumentos:

Não podemos lidar com o problema dos entorpecentes unicamente sob o ponto de vista econômico. Há dois outros aspectos fundamentais: a visão médica e o sofrimento do ser humano. E esses devem prevalecer. É importante abordar com cautela a legalização e a descriminalização. Sou contra a legalização, acredito que seria imoral tornar legal o uso de heroína porque um determinado país deixa de arrecadar milhares de dólares com a sua venda. O governo dá o aval e é como se dissesse: "legaliza essa droga porque a questão da saúde não importa". [26]

Friedman defende a tese de que as drogas deveriam ser vendidas como os remédios, através da indústria farmacêutica, o que traria o benefício da procura de um médico por parte dos usuários. [27]

Inobstante o benefício apresentado pelo autor, a realidade brasileira mostra que o controle exercido sobre a venda de medicamentos está longe de um padrão razoavelmente satisfatório.

Por outro lado, a ilegalidade da venda de substâncias entorpecentes é vista como um dos fatores que contribuem para a prática de delitos associados com o tráfico e com o consumo.

O exemplo do que passou os EUA nos anos 30, com a instituição da Lei Seca, proibindo a venda de álcool, é ressaltado quando se procura traçar uma crítica à tese proibicionista. Durante esse período foi noticiado o aumento dos índices de criminalidade, estabelecendo-se uma relação entre eles e o comércio ilícito da substância. [28]

Peterson critica, duramente, a política de legalização, ressaltando que no afã de resolver a questão das drogas, as pessoas propõem sua legalização. Se a legalidade fosse solução, há muito tempo estaria resolvido o problema do alcoolismo. [29]

Quanto aos resultados práticos da legislação permissiva holandesa, os índices apresentados não são nada satisfatórios. A recente análise realizada pela ONU, tomando por base os vinte e cinco anos de descriminalização das drogas nesse país, foi descrita pelo pesquisador Teixeira:

Nenhum dos objetivos pretendidos foram alcançados. Nem a redução da criminalidade, nem a segurança da sociedade, nem a prevenção. Em conseqüência de sua Lei do Ópio, a Holanda se encontra, atualmente, em primeiríssimo lugar entre as nações mais desenvolvidas em matéria de criminalidade. Eis a marca holandesa: 15 assassinatos por 100 mil habitantes. Um recorde de brutalidade. [30]

A primeira vista, não é nada alarmante um diagnóstico nessas proporções frente à quantidade de suicídios, chacinas e homicídios com os quais se convive diariamente no Brasil e que guardam estreita relação com o consumo e tráfico de entorpecentes.

Porém, a importação de um modelo de política criminal requer, prefacialmente, o estudo das características políticas, sociais e econômicas de ambos os países.

O aumento no consumo de drogas é a imediata desvantagem que a legalização produz.

A acessibilidade às substâncias entorpecentes seria mais fácil porque o preço da compra diminuiria significativamente, assim como o estigma que até então recai sobre o usuário.

Esse argumento conduz a uma reflexão maior sobre os reais objetivos que se visa alcançar com as políticas de combate às drogas.

A toxicodependência é antes de tudo uma questão de saúde pública e o Estado, assim, tem o dever de tratar o dependente, garantindo o acesso igualitário a políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos. [31]

Afirma Filipe a prioridade com que deve ser tratada a dependência pelo Estado:

O papel do Estado relativamente aos toxicodependentes deve ser o de tudo fazer para assegurar o respectivo tratamento, não deve ser o de lhes alimentar a doença, condenando-os à toxicomania perpétua, gratuita e de "qualidade", tendo como contrapartida social alguma diminuição das estatísticas da pequena criminalidade. [32]


4 A redução de riscos e minimização de danos

A redução de riscos e minimização de danos define-se por uma política que visa eliminar ou minimizar os danos, ou os riscos, causados pelo consumo de drogas, do ponto de vista da saúde e dos seus aspectos sociais e econômicos, sem, necessariamente reduzir esse consumo. Teve sua origem na Inglaterra, em 1926, com o Relatório Rolleston, que propôs iniciativas na área jurídica e na área médica a fim de aumentar a qualidade de vida e a tolerância com os usuários de drogas.

Os países desenvolvidos, em sua maioria, onde o consumo de drogas é problemático, disponibilizam aos usuários medidas alternativas, como a troca de seringas e o tratamento de substituição.

O Brasil aderiu aos princípios diretivos de redução da demanda das drogas, reforçando um compromisso de estabelecer estratégias de redução dos danos sociais e à saúde, apoiando atividades dirigidas com esse propósito.

A forma prevalente de implementação da estratégia de redução de danos, em nosso país, é a de Programas de Redução de Danos que consistem em um elenco de ações desenvolvidas em campo por agentes comunitários de saúde, que incluem troca e distribuição de seringas, atividades de informação, educação, aconselhamento, encaminhamento, vacinação contra hepatite e outras ações. Os serviços de saúde vêm adotando também ações dessa mesma natureza, disponibilizando-os aos portadores de HIV e usuários de drogas. [33]

No entanto, com o desenvolvimento promissor desse tratamento alternativo, criou-se, visivelmente, um paradigma entre o sistema repressivo vigente e os programas de manutenção das drogas, o que mostra, em certa medida, a inconsistência do proibicionismo.

Os argumentos contrários à implementação das novas ações sociais baseiam-se na idéia de que a redução de danos opõe-se a ação da justiça, ao mesmo tempo em que relacionam essa estratégia a uma mensagem de aceitação das drogas.

O apelo de prioridade econômica também foi utilizado para impedir a implantação dos programas alternativos. Do ponto de vista dos opositores, o Brasil enfrenta grave problema social no qual grande parcela da população vive em condições miseráveis e afeta a várias doenças infecciosas, não necessariamente relacionadas ao consumo de drogas. Portanto, os recursos deveriam ser direcionados para questões preementes.

Esse argumento de ordem econômica foi combatido através do esclarecimento da origem dos investimentos. Desde 1993, tem-se recursos disponíveis em função de um empréstimo que o Banco Mundial fez ao Ministério da Saúde do Brasil, com o objetivo específico de prevenir a epidemia de AIDS entre os usuários de drogas injetáveis. Esses recursos não podem ser gastos com nenhuma outra atividade, sob pena dos ordenadores de despesas serem incriminados por desvio de dinheiro público. [34]

A incompreensão se baseia, do mesmo modo, na crença de que, ao se disponibilizar o material esterelizado, haveria um maior consumo de drogas, tendência que confirmaria a legalização.

Ledo engano. A existência de seringas e agulhas limpas não induz ao uso injetável da droga. A ausência, obriga sim, ao compartilhamento de equipamentos de injeção. E esse é o maior e mais imediato risco.

A acepção de que o programa de redução de danos constitui o preâmbulo da política de legalização das drogas contribui para adiar ainda mais a implementação da medidas alternativas.

Segundo Wodak:

A oposição veemente a qualquer alternativa remotamente vinculada à legalização impede que países cujas estratégias relativas às drogas se baseiam na redução do consumo, como os EUA, possam ao menos avaliar os benefícios de políticas de redução de danos. Aqueles que apóiam a redução de danos estão divididos quanto às alternativas à atual política de drogas, como quaisquer outros membros da comunidade. [35]

É certo que a redução dos danos coloca em pauta a questão da liberalização e posterior legalização das drogas, principalmente porque sua efetividade seria maior na convivência dessas políticas, mas tais circunstâncias não devem servir de motivo para restringir a sua aplicação.

Todavia, para os defensores da proposta, enfrentar a questão das drogas, partindo do pressuposto da redução dos danos, é mais coerente do que vislumbrar um mundo livre das drogas.

4.1 Os Princípios Norteadores

O princípio norteador do programa de redução de danos enuncia a necessidade de se enfatizar o alcance de objetivos não-ideais, mas exeqüíveis. A tendência é obter progressos parciais, aceitando a inevitabilidade de um dado nível de consumo de drogas na sociedade. [36]

A busca pelo uso mais seguro, a conscientização de que a abstinência não é tudo, porque existem tratamentos alternativos, e a interação do usuário, como personagem ativo da sociedade, são também postulados dessa nova abordagem.

O uso mais seguro de drogas surgiu como uma proposta de que ao usar drogas injetáveis as pessoas evitassem os riscos de infecção pelo HIV.

Inicialmente, a alternativa nesse sentido era a troca ou distribuição de seringas para desestimular compartilhamento, ou ainda, a distribuição de materiais para realizar a desinfecção de seringas e agulhas contaminadas. [37]

Com a efetividade dessas medidas começaram a ser idealizadas outras alternativas, como o treinamento de auxiliares na área de saúde que pudessem aplicar uma injeção intravenosa sem causar danos ao paciente, evitando-se conseqüências desnecessárias à saúde. A qualidade, quantidade e outras orientações sobre a droga em si, podem evitar overdoses, fatais ou não, mas sempre com complicações para a saúde do usuário de drogas.

A máxima de que a abstinência não é tudo também é preconizada nos tratamentos redutores.

A idéia está bem expressa na afirmação de Buning & Brussel: "Se um consumidor de drogas (homem ou mulher) não consegue ou não quer renunciar ao consumo de drogas, deve-se ajudá-lo a reduzir os danos que causa a si mesmo e aos outros". [38]

As propostas, nessas hipóteses, não se fecham em torno de um exigência absoluta, mas ao contrário, respeitam o momento do usuário e buscam melhorar a qualidade de vida, ainda que sob o uso de substâncias.

Esclarece Mesquita que "os serviços orientados pela redução de danos aceitam diversos contratos, que podem ir desde o uso controlado da substância que o indivíduo usa, até a terapia de substituição de drogas". [39]

O moderna postura foi, brilhantemente, delineada por O''Hare:

Ela se deitou sobre o balanço. Andava em pequenos círculos, torcendo as correntes do balanço, o quanto podia. Levantava então seus pés do chão, fazendo com que as correntes do balanço se desdobrassem, numa grande velocidade, o que fazia com que ela girasse sobre si mesma (...) No momento em que as correntes do balanço se desdobravam, a cabeça dela (...) passava a poucos centímetros dos pés de ferro do balanço (...) Eu poderia ter dito para ela parar de brincar, mas, obviamente, ela estava se divertindo muito com a brincadeira e gostando da sensação de ficar tonta (talvez próxima à de intoxicar-se?) (...) Assim, eu preferi dizer-lhe para dobrar bem a cabeça de modo que, quando ela rodasse, a mantivesse a uma margem segura dos pés do balanço (...) Havia uma clara decisão a ser tomada - proibição ou redução do dano, ou seja, proibir, o que não teria grande sucesso em se tratando de uma atividade prazerosa, ou reconhecer o valor da atividade para ela e tentar reduzir os riscos daí decorrentes e, com isso, prevenir o dano. [40]

Esse novo tipo de intervenção não tem interesse em decretar a falência do tratamento e muito menos estigmatizar o usuário como doente incurável. Ao contrário, ela é aplicada como complementação do programa de prevenção e reinserção, levando em consideração que em certas situações, nas quais o consumo se apresenta como um fato incortonável, deve-se prescindir da abstinência imediata por forma a assegurar uma intervenção.

A mudança da imagem do usuário de drogas perante a sociedade é outro princípio basilar da moderna política de drogas.

Para quem opta pela visão humanista do fenômeno das drogas, o usuário é um cidadão como qualquer outro, capaz, portanto, de exercer atividades importantes na comunidade em que vive.

Refletindo sobre a necessidade de revelar esse indivíduo como personagem principal da nova estratégia, muitos programas de redução de danos passaram a ser conduzidos por pessoas que estão em pleno uso de drogas. Eles produzem e distribuem materiais, com a facilidade de possuírem experiência de vida e linguagem próprias para orientar seus semelhantes. [41]

Na Holanda, os usuários de drogas injetáveis são por vezes referidos em documentos oficiais como "cidadãos holandeses que consomem drogas". Isso confere aos usuários maior respeito, embora exija mais deles em relação ao papel exercido frente à sociedade. [42]

O usuário deixa de ser visto como um sujeito passivo, de menor potencialidade, porque o respeito a sua dignidade exerce função importante na reabilitação e reinserção social.

4.2 Estratégias de implementação

A XIV Conferência Internacional sobre AIDS, realizada em Barcelona, outorgou relevância ao consumo de drogas injetáveis à nível mundial. [43]

Segundo dados do Observatório Europeu das Drogas, o consumo de droga por via injetável é, atualmente, registrado em 29 países e territórios em todo o mundo, sendo que 103 referem a incidência do HIV associado a este consumo. A transmissão do HIV relacionada com o consumo de drogas por via injetável pode alastrar-se de forma extremamente rápida, verificando-se, em alguns casos, o aumento da incidência do HIV entre os consumidores de droga por via injetável de um valor virtual de 0% para 40% no período de um a dois anos. [44]

Volta-se, então, com mais atenção para esses casos tendo em vista formarem eles o denominador comum de graves danos à saúde, como as doenças infecto-contagiosas e o conseqüente número de óbitos relacionados a sobredosagem.

As claras razões dos danos causados pelo consumo dessas drogas injetáveis encontra-se no comportamento de risco dos próprios consumidores. A marginalidade e estigmatização desses usuários contribui para as péssimas condições de higiene, falta de acesso a materiais esterelizados, informações sobre as doenças, além de outros riscos adicionais, como a prostituição com o propósito de manter o vício.

Com a finalidade de alterar o quadro sanitário preocupante, que mostrava a descontrolada disseminação das doenças infecto-contagiosas, a troca de seringas surge como centro do programa de redução de danos e minimização de riscos.

Os programas de troca de seringas tem por objetivo ampliar a disponibilidade de equipamentos de injeção estéreis e reduzir a disponibilidade de equipamentos de injeção contaminados enquanto meio de contenção da disseminação do HIV entre os usuários de drogas injetáveis.

Quando foi implementada, nos anos 80, havia o receio de que a troca dos materiais, embora prevenindo a transmissão de doenças infecto-contagiosas, levaria ao aumento do consumo de drogas. Bastou uma década de implementação da política para que os resultados positivos se solidificassem, sem que houvesse surgimento de evidências para subsidiar as preocupações iniciais de aumento de consumo das drogas. [45]

Bastos revela a importância de se fazer uma leitura desideologizada em torno dos programas de trocas de seringas:

É importante redirecionar o debate acerca dos PTS para problemas reais, e não para problemas imaginários, (...) que vêm-se opondo à implementação dos PTS sob alegações despropositadas de que eles aumentariam o consumo de drogas, idéia desmentida por todos estudos empíricos até hoje realizados. Para tal, é necessário ver os PTS como uma iniciativa preventiva de saúde pública, de natureza similar às demais, no sentido de situar-se além da "demonização" simplista e aquém da panacéia. [46]

As trocas de seringas, na verdade, funcionaram como símbolo do novo propósito, constituindo a face mais visível de uma reorientação geral do enfoque referente à questão das drogas. [47]

No caminho para implementação da redução de danos a estratégia de instalações para o consumo de drogas tem erguido os maiores debates em torno do programa de redução de danos. A referida estratégia vem sendo discutida e amadurecida há algum tempo em vários países, onde a redução de danos é política consolidada.

As instalações de consumo assistido de droga (também denominadas salas sanitárias e salas de injeção mais segura) são centros de atendimento a usuários, onde os mesmos recebem diferentes tratamentos de acordo com a situação de consumo, a droga usada, condições sociais de cada indivíduo, entre outros pontos avaliados.

Os objetivos do serviços prestados na sala de consumo visam a redução da perturbação da ordem pública, a aumento do acesso e utilização de serviços de saúde e a redução dos riscos de transmissão de vírus por via sangüínea e de overdose.

Esses centros passaram a fazer parte da prestação oficial de serviços aos consumidores problemáticos de droga em várias cidades da Alemanha, dos Países Baixos, da Suíça e, mais recentemente, da Austrália e Espanha.

Em Portugal, o governo elaborou o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos, estabelecendo uma série de iniciativas sociais e sanitárias, incluindo estruturas como: centros de abrigo para toxicodependentes, pontos de contato, programas de troca de seringas e salas de injeção. O funcionamento das salas é feito sob a supervisão das autoridades ou instituições locais, preferencialmente destinadas aos consumidores de heroína e cocaína.

Na Suíça, a primeira sala de injeção assistida está em pleno funcionamento há 16 anos. As regras dos centros públicos são cumpridas à letra. Para o indivíduo ser aceito no programa, tem de preencher uma série de requisitos - pelo menos dois tratamentos falhados, uma referenciação médica fundamentada, antecedentes de anos de uma toxicodependência com drogas injetáveis, diagnóstico de mais do que uma doença grave, como sida ou hepatite. A média de tempo de consumo é superior a dez anos e todos são maiores de idade. As estatísticas de sucesso são otimistas: um terço acaba por sair dos centros para programas de metadona ou para tratamento. [48]

Huwiler, diretor de um dos centros de injeção mais segura, explica como é feito o tratamento:

O que lhes dizemos é que não damos drogas, mas sim medicamentos. E este é o último degrau de tratamento que temos para lhes oferecer. Daqui para a frente, o objetivo é tentar mantê-los o mais tempo possível no programa, melhorar a sua saúde, reduzir a criminalidade e o uso ilegal de drogas e, a longo prazo, reduzir a dependência. [49]

Assim é que, quando se analisa o alcance da situação problemática do consumo de entorpecentes e conclui-se pela eleição de prioridades, os comentários negativos sobre as salas sanitárias deixam de ter sentido.

Fundamentalmente, trata-se de um problema de saúde pública, no qual os consumidores de drogas potencializam maiores danos à sociedade ao fazerem uso dessas substâncias na clandestinidade, sem condições de higiene, nem cautelas mínimas que permitem evitar situações de contágio de doenças, do que em centros de atendimento com profissionais habilitados para lidar com a situação de risco.

Uma terceira estratégia relacionada a redução de danos é o tratamento de substituição. Um tratamento médico para dependentes, baseado na utilização de uma substância idêntica ou semelhante à droga consumida pelo indivíduo. Trabalha-se com uma escala decrescente de risco a fim de que o dependente perceba uma gradação de mudanças, alcançada por pequenos passos, os quais levam o usuário da forma descontrolada de uso para um uso mais seguro e menos danoso à saúde. [50]

A relevância desse tratamento é traduzida, em termos práticos, pelo aumento de interesse científico e disponibilização de outras opções farmacológicas para a substituição.

Inicialmente, a metadona surgiu como a única possibilidade terapêutica. Contudo, rapidamente, pesquisas foram desenvolvidas, mostrando o sucesso de substituir drogas diferentes, como cocaína em forma de crack fumada, por maconha também fumada, além de outras substâncias como a morfina.

Alguns testes, na União Européia, estão sendo feitos, a fim de avaliar a eficácia da heroína. No caso de consumidores extremamente problemáticos administra-se a substância na qual o indivíduo é dependente.

Argumenta-se, outrossim, que o tratamento não é uma cura, mas sim uma resposta tímida que não oferece solução real para os problemas relacionados às drogas.

O Observatório Europeu de Droga e Toxicodependência acredita que o debate político sobre o assunto não pode confinar-se a uma análise das suas vantagens e desvantagens, sendo que o tratamento de substituição deve ser visto como mais um elemento numa vasta gama de respostas ao problema do consumo de drogas. [51]

Sem prejuízo da importância destinada aos tratamentos livres de drogas, depara-se dentro dos grupos de consumidores de drogas em situações limite para as quais se justifica a aplicação do programa de substituição ao invés da abstinência, com o qual não se obteve êxito.

Os protagonistas do tratamento não estariam, entretanto, condenados à substituição de uma dependência por outra pois um dos objetivos do programa é auxiliar nas novas tentativas em programas livres de drogas, sempre respeitando a individualidade do drogadito.

É possível transmitir mais informações sobre os riscos envolvendo o consumo de drogas, os meios de proteção às doenças infecto-contagiosas, acompanhamento ou vacinação quando adequada.

A alternativa terapêutica de substituição reduz as mortes secundárias à overdose, a mortalidade nesse segmento, os comportamentos de risco, as taxas de desemprego e a criminalidade, revelando um custo-efetividade extremamente favorável, porquanto a permanência do usuário sob esse tratamento é mais elevada em comparação aos tratamentos convencionais e o custo estimado é proporcionalmente menor. [52]


5 Considerações finais

A filosofia subjacente ao notório fracasso do sistema proibicionista, relativamente à drogadição, é a de ainda tratar com severidade o tráfico de entorpecentes, mas buscar mecanismos eficazes na contenção dos danos sociais relacionados ao uso de drogas.

Se ainda persiste a criminalização da matéria em diversos países, o quadro que se recolhe do direito comparado é, contrariamente, de aplicação de penas de dimensão pedagógica em substituição às clássicas sanções.

O Brasil, em certa medida, aderiu a nova ordem mundial, preconizando o emprego de abordagens alternativas, no que concerne ao tratamento destinado a usuários de drogas ilícitas.

A tese antiproibicionista foi reforçada, em nosso país, recentemente, pela elaboração de uma nova legislação antitóxicos, orientada por importante documento político, qual seja, o plano nacional antidrogas.

A nova legislação antitóxicos, a despeito das imperfeições técnicas apresentadas, acompanhava a estratégia moderna de desprizionalização de determinadas condutas.

Contudo, em virtude do veto a disposições penais do texto legal o Estado permaneceu com o poder de intervenção severa, contrariando a visão minimalista do Direito Penal.

A dicotomia até então existente entre a política antiproibicionista e a legislação repressiva vigente prejudica a consolidação dos programas voltados à diminuição dos danos no âmbito da saúde pública.

A troca de seringas, o tratamento de substituição e as salas sanitárias são programas que, comprovadamente, apresentam resultados satisfatórios na contenção dos danos à saúde, na diminuição da mortalidade, da morbilidade, marginalização e criminalidade.

O drogadito não é discriminado e encontra nos profissionais, envolvidos com os serviços de redução, o apoio indispensável ao resgate de valores sociais e morais, componentes fundamentais no caminho da abstinência.

Não se quer inferir, com isso, que a proposta abolicionista seja pressuposto essencial para que as medidas redutoras alcancem a eficácia desejada.

Porém, é certo que a incriminação da posse e aquisição de substâncias entorpecentes, em tudo contraria a tendência mundial na contenção da problemática das drogas.

A clandestinidade facilita a aproximação do usuário com o crime e violência do tráfico, contribui para a disseminação de doenças infecto-contagiosas, condenando o indivíduo aos estereótipos de enfermo e delinqüente.

Em consequência, a descriminalização e a legalização têm sido merecedoras de intensos debates acerca de uma possível implementação e pretensa eficácia.

Entretanto, a importação de um modelo político-criminal possui certo risco, depende de vários aspectos sociais e econômicos do país, Portanto, merece análise prudente e rigor em sua perspectiva.

A descriminalização, realizada através da transferência da infração penal a outro ramo do Direito, é opção contra a falta de adequação da pena privativa de liberdade, relativamente aos ilícitos de consumo de drogas. Porém, as sanções administrativas, para alcançarem o fim esperado, necessitam de maior controle e adaptação ao público-alvo.

A legalização das drogas não traz a resposta almejada à questão social. Legalizando as drogas seriam eliminados o estigma e a marginalização, em contrapartida o usuário restaria condenado à dependência perpétua, sem atendimento apropriado, em função do acesso livre às substâncias.

Por outro lado, o modelo proibicionista, alicerçado na idéia de um mundo livre das drogas, revela a convicção ilusória de que incriminações rigorosas podem refrear o uso indevido de drogas.

A história da toxicomania encontra-se vinculada à evolução da humanidade e a utilização de substâncias, que provocam alterações da consciência, é assumida como sendo freqüente na experiência social.

Desse modo, se erradicar as drogas da sociedade não é exeqüível, a solução plausível e viável será tornar menos prejudicial o convívio a todos os indivíduos.

Para tanto, a estratégia eficaz tem de ir além de medidas repressoras contra o tráfico de entorpecentes, devendo atingir, necessariamente, o consumidor, personagem que impulsiona a atividade criminosa.

Nessa ordem, reafirmar o direito à saúde e à dignidade de todo o cidadão, dependente químico ou não, é dever do Estado, no plano judiciário, legislativo e social, que não pode ser coibido por visões pouco pragmáticas da realidade, traduzidas em imperfeições legislativas e posições conservadoras, as quais não acompanham a evolução da política criminal antidrogas.


Notas

01. Luís Duarte Patrício, Droga: libertar idéias, descriminalizar consumo. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 11 nov. 2002.

02. Salo de Carvalho, A Política Criminal das Drogas no Brasil: Do discurso oficial às razões da descriminalização. 2. ed. Rio de Janeiro: LUAM, 1997. p. 19.

03. Salo de Carvalho, op.cit., p. 250.

04. Ibid., p. 201.

05. Renato Flávio Marcão; Bruno Marcon, Direito Penal brasileiro: do idealismo normativo à realidade prática. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/justitia/CRIMINAL/crime2020>. Acesso em: 03 nov. 2002. p. 02.

06. Salo de Carvalho, op.cit., p. 37.

07. César Roberto Bittencourt, Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, pág. 202.

08. Elías Neuman. Elías Neuman, Reflexiones sobre Esteriotipos y Represión en Materia de Drogas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v.1, n.13, p. 31.

09. Sérgio Habib, A nova lei de tóxicos e a despenalização do uso de drogas. Revista Jurídica Consulex, nº139, ano VI, p. 13.

10. Ibid.,p.13.

11. Cristiano Avila Maronna e Carlos Alberto Pires Mendes, Nova Lei de Tóxicos: O Reflexo do Irrefletido. Boletim IBCCRIM, ano 09, nº 111, fev. 2002. Disponível em <http://www.ibccrim. org.br/ boletim/0004>. Acesso em: 01 ago. 2002.

12. As drogas em destaque: Os consumidores de drogas e a legislação na União Européia. Mar/abr. 2002. Disponível em: <http://www.emcdda.org/multimedia/publications/policy_brienfins/pb1_ 3pb02_PT.pdf >. Acesso em: 25 jul. 2002. p. 01.

13. Ibid., p. 02.

14. INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA, Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. Disponível em<http://www.ipdt.pt/>. Acesso em: 09 dez. 2002.

15. Salo de Carvalho, op.cit., p. 195.

16. INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA, Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. Disponível em<http://www.ipdt.pt/>. Acesso em : 09 dez. 2002.

17. Ibid.

18. INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA, Drogas e Prisões: 2002. Portugal. Disponível em <http://www.ipdt.pt/investigacao/prisoes/prisionais_iscte.html>. Acesso em: 29 set. 2002.

19. Ibid.

20. INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA, Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. Disponível em<http://www.ipdt.pt/>. Acesso em: 09 dez. 2002.

21. Renato Posteri, Tóxicos e Comportamento Delituoso. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p.74.

22. Fernando Falabella Tavares de Lima, Reflexão sobre a descriminalização do uso e drogas no Brasil. Disponível em <http://www.netpsi.com.br>. Acesso em: 23 ago. 2002.

23. INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA, Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. Disponível em<http://www.ipdt.pt/>. Acesso em: 09 dez. 2002.

24. Salo de Carvalho, op.cit., p. 205-206.

25. Jorcelino Luiz dos Santos, Drogas: Psicologia e Crime. 1. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1997. p. 34.

26. Elisaldo Carlini, Legalizar drogas não, descriminalizar sim. Ciência Hoje, São Paulo, vol. 31, n. 181, abr. 2002. p. 11.

27. Milton Friedman apud Rodrigo Vergara, Drogas: O que fazer a respeito. Disponível em <http://www.drogaworld.hpgig.com.br/noticias/superinteressante>. Acesso em: 29 set. 2002.

28. INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA, Drogas e Prisões: 2002. Portugal. Disponível em <http://www.ipdt.pt/investigacao/prisoes/prisionais_iscte.htm>. A cesso em: 29 set. 2002.

29. Torgny Peterson apud Clarissa Tomas, Especialista condena a legalização das drogas. Disponível em <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 29 set. 2002.

30. Ib Teixeira, A idade da desordem. Disponível em <http://www.uol.com.br/ cienciahoje>. Acesso em: 29 set. 2002.

31. Vide Constituição Federal, artigo 196, caput.

32. António Filipe, Droga: o mito da legalização. Disponível em <http://www.pcp.pt/avante>. Acesso em: 05 out. 2002.

33. Luiz Fernando Marques & Denise Doneda, In: Troca de seringas: ciência, debate e saúde pública. Brasília: Ministério Público, 1998. p. 144.

34. Fábio Mesquita, In: Troca de seringas: ciência, debate e saúde pública. Brasília: Ministério Público, 1998. p. 105.

35. Alex Wodak apud Fábio Mesquita; Inácio Francisco Bastos; Luiz Fernando Marques (Orgs.). Troca de seringas: ciência, debate e saúde pública. Brasília: Ministério Público, 1998. p. 66.

36. Fábio Mesquita, Estratégia de Redução de Danos. Disponível em <http://www. aidscongress.net/article.php?id_comunicacao. Acesso em: 22 nov. 2002. p. 01.

37. Ibid., p. 01.

38. INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA. Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. Disponível em<http://www.ipdt.pt/>. Acesso em 09 dez. 2002.

39. Fábio Mesquita, op.cit., p. 02.

40. Pat O''Hare, in: Redução de danos: alguns princípios e a ação prática. INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO. Disponível em <http://www.imesc. sp.gov.br>. Acesso em: 15 set. 2002.

41. Fábio Mesquita, op.cit., p.03.

42. Alex Wodak, op.cit., p. 58.

43. Drugnet europe: Levantamento das estratégias de luta contra a droga e das medidas de coordenação nacionais na EU, n°37, set/out. 2002.

44. As drogas em destaque: Consumo por via injetável. Desafio para a política de saúde. Jul./ago 2002.Disponível em <http://www.emcdda.org/ multimedia/publications/ Policy_briefings/ pb4_6/ pb_04_PT.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2002.

45. Alex Wodak, op.cit., p. 56.

46. Francisco Inácio Bastos, In: Troca de seringas: ciência, debate e saúde pública. Brasília: Ministério Público, 1998. p. 92-93.

47. Gerry V. Stimson apud Fábio Mesquita; Inácio Francisco Bastos; Luiz Fernando Marques (Orgs.). Troca de seringas: ciência, debate e saúde pública. Brasília: Ministério Público, 1998. p. 21.

48. Daniel do Rosário, Consumo mais saudável nas salas de chuto. Jornal Expresso, 05 mai. 2001. Disponível em <http://semanal.expresso.pt/pais/artigos/interior.asp?edicao=1488&id_artigo= ES24961>. Acesso em: 15 nov. 2002.

49. Bernard Huwiler apud Graça Rosendo. Dois membros do Governo visitaram uma sala de chuto, em Berna. Jornal Expresso, 05 mai. 2001. Disponível em <http://semanal.expresso.pt/pais/artigos/interior.asp? edicao= 1488&id_artigo=ES24961>. Acesso em: 15 nov. 2002.

50. Fábio Mesquita, Estratégia de Redução de Danos. Disponível em <http://www.aidscongress.net/article. php?id_comunicacao. Acesso em: 22 nov. 2002.

51. As drogas em destaque: O papel essencial do tratamento de substituição, As drogas em destaque: O papel essencial do tratamento de substituição. Jan/fev. 2002. Disponível em <http://www.emcdda.org/multimedia/ publications/Policy_briefings/pb1_3/pb01_ PT.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2002. p. 01.

52. Alex Wodak, op.cit., p. 60.


Referências bibliográficas

BITTENCOURT, César Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BRASIL. Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências. Disponível em <http://www.senad.gov.br/>. Acesso em: 20 ago. 2002.

BRASIL. Decreto n.º 4.345, de 26 de agosto de 2002. Institui a Política Nacional Antidrogas e dá outras providências. Disponível em <http://www.senad.gov. br/>. Acesso em: 02 set. 2002.

BECCARIA, Cesar. Dos delitos e das Penas. Tradução J. Cretella jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev., 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

CARLINI, Elisaldo. Legalizar drogas não, descriminalizar sim. Ciência Hoje, São Paulo, vol. 31, n. 181, abr. 2002.

CARVALHO, Salo de. A Política Criminal das Drogas no Brasil: Do discurso oficial às razões da descriminalização. 2. ed. Rio de Janeiro: LUAM, 1997.

CUNHA, Djason B. Della. Política criminal e segurança pública: estratégias globais de controle do fenômeno criminal. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v.1, n.15, p. 29-45, jan/jun. 2001.

EUA repassarão US$ 6,4 milhões ao Brasil para combate às drogas. CNN, Brasília, 22 ago. 2002. Disponível em http://cnnemportugues.com/2002/brasil/08/22/euadrogas/ index.html. Acesso em: 15 set. 2002.

FILIPE, António. Droga: o mito da legalização. Disponível em <http://www.pcp.pt/ avante>. Acesso em: 5 out. 2002.

GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

_________________.PERIN, Patrícia Mafalda. Drogas: política repressiva ou preventivo-educativa?. 04 fev. 2002. Disponível em <http://www.direitocriminal.com.br>. Acesso em: 03 out. 2002.

GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: Prevenção – repressão. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

HABIB, Sérgio. A nova lei de tóxicos e a despenalização do uso de drogas. Revista Jurídica Consulex, ano VI, nº139, p.12-13, out. 2002.

INSTITUTO PORTUGUÊS DE DROGAS E TOXICO DEPENDÊNCIA. Drogas e Prisões: 2002. Portugal. Disponível em <http://www.ipdt.pt/investigacao/prisoes/ prisionais__is cte.html>. Acesso em: 29 set. 2002.

_________________. Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. Disponível em <http://www.ipdt.pt/>. Acesso em: 09 dez. 2002.

LIMA, Fernando Falabella Tavares de. Reflexão sobre a descriminalização do uso e drogas no Brasil. Disponível em <http://www.netpsi.com.br>. Acesso em: 23 ago. 2002.

MARCÃO, Renato Flávio; MARCON, Bruno. Direito Penal brasileiro: do idealismo normativo à realidade prática. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br/justitia/CRIMINAL/crime% 2020>. Acesso em: 03 nov. 2002.

MARONNA, Cristiano Avila; MENDES, Carlos Alberto Pires. Nova Lei de Tóxicos: O Reflexo do Irrefletido. Boletim IBCCRIM, ano 09, nº 111, fev. 2002. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br/ boletim /0004>. Acesso em: 01 ago. 2002.

MESQUITA, Fábio; BASTOS, Inácio Francisco; MARQUES, Luiz Fernando (Orgs.). Troca de seringas: ciência, debate e saúde pública. Brasília: Ministério Público, 1998.

NEUMAN, Elías. Reflexiones sobre Esteriotipos y Represión en Materia de Drogas. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Brasília, v.1, n.13, p. 29-41, jan/jun. 2000.

OBSERVATÓRIO EUROPEU DE DROGAS E TOXICODEPENDÊNCIA. Relatório Anual sobre o Fenômeno da Droga na União Européia e na Noruega: 2002. Luxemburgo. Disponível em <http://annualreport.emcdda.eu.int/en/page81-en.htm>. Acesso em: 07 out. 2002.

______________. As drogas em destaque: Consumo por via injetável. Desafio para a política de saúde. Jul./ago. 2002. Disponível em<http://www.emcdda.org/multimedia/ publications/Policy_briefings/pb4_6/pb_04_PT.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2002.

______________. As drogas em destaque: O papel essencial do tratamento de substituição. Jan/fev. 2002. Disponível em <http://www.emcdda.org/multimedia/publications/ Policy_briefings/pb1_3/pb01_PT.pdf>. Acesso em: 06 nov. 2002.

______________. Drugnet europe: Medir o consumo de drogas na Europa. Indicadores estratégicos, nº36, jul/ago. 2002.

PATRÍCIO, Luís Duarte. Droga: libertar idéias, descriminalizar consumo. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 11 nov. 2002.

POSTERI, Renato. Tóxicos e Comportamento Delituoso. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

PUIG, Santiago Mir. Problemas jurídico-penales del SIDA. Instituto de criminologia. Universidade de Barcelona. Barcelona: J.M., 1993.

ROSÁRIO, Daniel do. Consumo mais saudável nas salas de chuto. Jornal Expresso, 05 mai. 2001. Disponível em <http://semanal.expresso.pt/pais/artigos/interior.asp? edicao= 1488&id_artigo=ES24961>. Acesso em: 15 nov. 2002.

ROSENDO, Graça. Dois membros do Governo visitaram uma «sala de chuto», em Berna. Jornal Expresso, 05 mai. 2001. Disponível em <http://semanal.expresso.pt/ pais/artigos/interior.asp?edicao=1488&id_artigo=ES24961>. Acesso em: 15 nov. 2002.

TOMAS, Clarissa. Especialista condena legalização das drogas. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02 jul. 2001. Disponível em <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 29 set. 2002.

TEIXEIRA, Ib. A idade da desordem. Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 20 abr. 2002. Disponível em <http://www.uol. com.br/ci enciaHoje>. Acesso em: 25 set. 2002.


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ALMEIDA, Paula da Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4486. Acesso em: 30 abr. 2024.