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Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho

aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00

Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho: aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00

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SUMÁRIO: 1. Introdução (delimitação, importância do tema, divisões e metodologia); 2. Antecedentes legislativos e a importância da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho; 3. Aspectos polêmicos do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88; 3.1. Atuação de ofício do Juiz do Trabalho nas execuções das contribuições previdenciárias: inconstitucionalidade ??; 3.2. A questão da auto-aplicabilidade do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/98: problema superado; 3.3. Por uma interpretação razoável da aplicação e efeitos do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88; 4. Aspectos polêmicos da Lei 10.035/00; 4.1. Qual a legislação processual a ser aplicada nas execuções das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho: a Lei 6.830/80, a CLT, o CPC ??; 4.2. A posição do INSS no processo: parte, terceiro interessado ??? A atuação da autarquia previdenciária em juízo; 4.3. A sentença e/ou acordos trabalhistas são titulos executivos judiciais, extra-judiciais ou não são títulos formais para cobrança de contribuições sociais ??; 4.4. A necessidade de aplicação da Lei 10.035/00 em harmonia com os princípios da celeridade, informalidade e dinamicidade processual para o respeito aos ditames do processo trabalhista e para a proteção ao trabalhador hipossuficiente; 5. A visão do Poder Judiciário sobre a execução e cobrança de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, em decorrência do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 e da Lei 10.035/00: análises e notas críticas; 6. A visão do INSS sobre a execução e cobrança de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, em decorrência do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 e da Lei 10.035/00: análises e notas críticas; 7. A operacionalização e aplicação do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 e da Lei 10.035/00 na prática: análise da atuação da Justiça do Trabalho em Pernambuco e da Procuradoria do INSS em Recife/PE; 8. Conclusão; 9. Bibliografia Referencial.


1. INTRODUÇÃO (DELIMITAÇÃO, IMPORTÂNCIA DO TEMA, DIVISÕES E METODOLOGIA).

As normas jurídicas devem ser produzidas, interpretadas e aplicadas visando precipuamente a melhoria das condições de vida e a garantia dos direitos fundamentais de toda população.

Neste âmbito, a preservação da dignidade e dos direitos da pessoa humana são essenciais rumo a construção de uma sociedade e de um Estado que almeje denominar-se como democrático.

Os direitos sociais são considerados atualmente um dos principais redutos da cidadania. Nada adianta a população ter direito ao voto apenas, se não lhe é garantida o amplo desenvolvimento de suas potencialidades com garantia por exemplo de saúde, educação, trabalho, cultura, lazer, habitação e previdência social.

A realização e concretização destes direitos passa, para além de uma mudança de postura político-econômica-social, também por uma melhoria da atuação do Poder Judiciário em conexão mais próxima ao Legislativo e Executivo em todos os níveis.

É importante notar que a atuação dos poderes constituídos é interpenetrante e não estanque, todos devendo buscar a implementação dos direitos fundamentais, quiçá dos direitos sociais, para que se possa criar uma cidadania efetiva em nosso país.

Nesta esteia, é que se insere a presente monografia, observando tema deveras palpitante e atual na órbita da Justiça do Trabalho, qual seja: a problemática da execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Assunto este que tem reflexos numa maior garantia dos direitos sociais fundamentais do cidadão trabalhador, em especial os direitos previdenciários dos hipossuficientes.

O tema é novo e palpitante face às modificações trazidas pela Emenda Constitucional n. 20/98, que acrescentou o parágrafo 3º, ao art. 114 da Carta Magna, estabelecendo ser agora competente a Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais decorrentes dos seus julgados, bem como diante da edição da Lei 10.035/00 que alterou a CLT, tencionando estabelecer os procedimentos para realização segura desta nova competência pela Justiça Laboral.

Estas inovações constitucionais e legais denotam uma alteração profunda na temática da execução das contribuições previdenciárias, conferindo indubitavelmente à Justiça do Trabalho e a seus órgãos poderes para preservar e garantir além dos direitos trabalhistas também os direitos previdenciários dos empregados de uma forma efetiva e real, protegendo os hipossuficientes e dando firme passo rumo à concretização dos direitos sociais estampados na Carta Magna de 1988, como se verá ao longo deste trabalho.

Ressalte-se que, como toda inovação e alteração legal-constitucional, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência do acréscimo do parágrafo 3º, art. 114, da Carta Magna de 1988, e da regulação de seus procedimentos estabelecidos pela Lei 10.035/00, foram e estão sendo objeto de ampla discussão na seara juslaborista, havendo mesmo vários aspectos e pontos polêmicos sobre a referida temática.

Para fins de delimitação do presente trabalho, tecem-se prefacialmente considerações histórico-legislativas sobre a execução das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, asseverando-se também a importância da inovação constitucional advida com a Emenda Constitucional 20/98 e com a Lei 10.035/00.

A seguir, destacam-se os aspectos polêmicos decorrentes da interpretação e aplicação do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, em especial sobre a atuação de ofício do magistrado trabalhista em sede da execução das contribuições previdenciárias e a questão relacionada à auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional, que já se encontra – data vênia – superada, ressaltando-se ao final a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição do citado dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 20/98.

Depois, destacam-se os pontos polêmicos envolvendo a Lei 10.035/00 e sua aplicação, questionando-se qual o diploma legal a ser manejado para execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, bem como asseverando-se qual a posição processual do INSS no processo em que haja execução das contribuições previdenciárias. Ainda, levantam-se perplexidades e questões relacionadas ao suposto título a ser executado perante a Justiça do Trabalho para cobrança das referidas contribuições e a influência da legislação tributária neste aspecto. Por último, busca-se demonstrar a necessidade de uma interpretação razoável da referida Lei 10.035/00, coadunando-a aos princípios atinentes ao processo do trabalho, em especial os da celeridade, informalidade, dinamicidade e garantia do hipossuficiente.

Destacados, assim, os pontos mais polêmicos da interpretação e aplicação do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 e da Lei 10.035/00, tenciona-se colacionar de forma pontual a visão do Poder Judiciário Trabalhista e da Autarquia Previdenciária sobre as invoções referentes a esta ampliação competencial da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias.

Por último, restará demonstrado como está sendo a aplicação da nove Lei 10.035/00 perante a realidade local, atestando a forma de atuação da Justiça do Trabalho em Pernambuco mais especificamente em Jaboatão dos Guararapes, e da Procuradoria do INSS em Recife, tecendo-se ao final considerações sobre todo o tema analisado nesta monografia com reflexões conclusivas sobre o tema.

A metodologia de pesquisa utilizada, para feitura da presente monografia, direcionou-se inicialmente para coleta de material bibliográfico, obtido em especial de Revistas especializadas e também através de buscas pela Internet, em virtude da atualidade que envolve a temática ora em estudo, sistematizando a leitura e análise do material obtido. Além disto, também foram feitas análises dos procedimentos e da dinâmica de aplicação da Lei 10.035/00 pela Procuradoria do INSS em Recife/PE e pela Justiça do Trabalho em Pernambuco, atestando aspectos positivos e negativos da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, a fim de dar uma conotação também prática à presente monografia.

Cuida-se, assim, o presente de estudo embasado em análises teóricas, jurisprudênciais e práticas, com objetivo de poder contribuir para o melhor entendimento deste tema de tão importante relevância.

Enfim, após considerações iniciais sobre a matéria da presente monografia, sua atualidade, a divisão do conteúdo a ser desenvolvido e a exposição da metodologia de pesquisa utilizada, adentra-se à análise primeira dos antecedentes históricos e da importância das inovações para os trabalhadores, para o Judiciário e para Previdência Social na execução de contribuições previdenciárias perante a Justiça Laboral.


2. ANTECEDENTES LEGISLATIVOS E A IMPORTÂNCIA DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.

A Justiça do Trabalho em seus primeiros tempos no Brasil já tinha incorporado como competência a execução de contribuições previdenciárias, conforme preceituado na antiga redação do art. 706 da CLT. Bem lembra a este respeito Alexandre Nery de Oliveira: "Cabe registrar, desde logo, em caráter histórico, que a Justiça do Trabalho nasceu também com competência para examinar questões previdenciárias, tanto assim que o artigo 706, revogado pelo Decreto-Lei 8.737/46, previa a existência de Câmara de Previdência Social no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, que deu origem ao Tribunal Superior do Trabalho, e que as questões previdenciárias, permeadas nas relações de trabalho, são de exame cotidiano dos Juízos e Tribunais do Trabalho, o que enseja afastar quaisquer conclusões mais apressadas quanto ao conhecimento técnico da Justiça do Trabalho quanto a temas previdenciários, tanto mais porque exigido do Juiz Laboral, desde o concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, inequívocos conhecimentos de Direito Previdenciário, dentre outras, e não apenas de Direito e Processo do Trabalho, como parecem crer alguns." [1]

Depois deste período inicial, a competência para execução das contribuições previdenciárias passou a ser feito perante a Justiça Federal. Somente com a Lei 7.787/89, ressurgiu a competência da Justiça do Trabalho para as execuções das contribuições previdenciárias, asseverando-se no art. 12 [2], parágrafo único, do referido diploma legal ser dever da autoridade judiciária trabalhista velar pelo fiel recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social em decorrência de seus julgados.

Como se atesta, deveria o Juiz do Trabalho então notificar o INSS para verificar o recolhimento das exações previdenciárias em sede dos acordos e de seus julgados, para que posteriormente a Autarquia pudesse verificar o pagamento dos valores devidos, intentando até mesmo execuções fiscais para cobrar o quantum não pago ou remanescente. Bem assevera Ialba-Luza a utilidade desta atuação da Justiça do Trabalho para ampliar o recolhimento das contribuições previdenciárias: " Indubitavelmente, com a adoção da medida teve o legislador em mira o intuito de facilitar o recolhimento da contribuição social mencionada e evitar sua sonegação, já que considerável era, e ainda hoje continua sendo, o número de empresas ou empregadores que não recolhem contribuições descontadas dos trabalhadores e as de sua própria responsabilidade, bem assim as contribuições sobre parcelas devidas aos trabalhadores e não pagas. (...) Assim, a verificação de falta de recolhimento ou sua insuficiência poderiam ser apuradas a partir da notificação determinada pelo Juízo e mediante procedimento administrativo pelo INSS, com posterior lançamento e notificação à parte, culminando, se necessário, com a inscrição do débito na dívida ativa, para ajuizamento da competente ação de execução fiscal, por sua Procuradoria." [3]

Já nesta época, questionava-se a competência dos Juízes do Trabalho para executar contribuições sociais e exigir seu recolhimento. Muitos alegavam que esta matéria seria afeta à Justiça Federal Comum, nos devidos termos do art. 109, I, da CF/88. Esta lição tem escólio nas palavras de Odonel Urbano Gonçalves: " Não é atribuição do Juiz do Trabalho verificar a correção do recolhimento; esta função cabe ao órgão competente do Instituto Nacional do Seguro Social (...) A atividade do Juiz do Trabalho, no caso, há que se cingir à notificação da entidade autárquica (INSS), para as providências administrativas cabíveis. Constituído o crédito previdenciário, nos moldes do disposto no artigo 45, emergirá para o órgão do Seguro Social (INSS) o direito de ação para a respectiva cobrança. A competência para dirimir o litígio é da Justiça Federal. Isto porque se tratará de ação de cobrança de contribuição previdenciária, ocupando o pólo ativo uma autarquia federal (INSS)." [4]

A fim de evitar interpretações divergentes, foi baixado o Provimento n. 1, de 20/01/90, pela Corregedoria Geral do TST que estabelecia não ser competência da Justiça do Trabalho compelir executivamente a cobrança de contribuições previdenciárias, já que tal atribuição, conforme a Carta Magna de 1988, seria da Justiça Federal Comum, somente tratando a Justiça Laboral de litígios trabalhistas e não previdenciários.

Como se percebe pela interpretação do citado Provimento do TST, restou naquele momento firmado que os Juízes e Tribunais do Trabalho não teriam a obrigação de determinar os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes dos seus julgados. Ialba-Luza destaca tal conclusão: " Dentro dessa linha de entendimento, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho baixou o Provimento n. 1, de 20 de janeiro de 1990, que em linhas gerais destacava: (...) c-) o julgamento de matéria previdenciária não é da competência da Justiça Trabalhista, mas sim da Federal, de conformidade com a Constituição. Relevante destacar que nos consideranda, deixa certo o Provimento n. 1/90 não competir à autoridade judicante compelir executoriamente aos credores ao recolhimento das contribuições sociais." [5]

Houve posteriormente a edição do novo Plano de Previdência Social – Lei 8.212/91, mantendo em seus arts. 43 e 44 a redação do dispositivo contido no antigo art. 12 da Lei 7.787/89.

A redação do artigo 44 da Lei 8.212/91 foi posteriormente modificada pela Lei 8.620/93, que estabeleceu aos juízes do trabalho o dever de determinarem o recolhimento das contribuições sociais decorrentes dos seus julgados, sob pena de responsabilização. [6]

Discutiu-se, então, que tipo de penalidade sofreriam os juízes, que não determinassem o suposto recolhimento das exações previdenciárias, argumentando alguns a inconstitucionalidade da determinação. Também, restou patente a ambigüidade e lacunosidade do dispositivo legal citado que não instrumentalizava a forma em que seria realizada a execução. Conclusivas as críticas de Carlos Alberto e João Batista: " Como visto, impõe-se ao Juiz do Trabalho obrigação, sob pena de responsabilidade, de determinar o recolhimento de contribuições sociais nas lides processadas e julgadas naquela Justiça Especializada. (...) Inicialmente, há que se mencionar que as normas são de uma lacunosidade absoluta, tratando, em singelos artigos, da incidência de contribuições sociais sobre créditos decorrentes de decisões de mérito e homologatórias de acordos na Justiça do Trabalho – tratados como direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária." [7]

As dúvidas e questionamentos eram variados, havendo na Jurisprudência entendimento de que o Juiz do Trabalho não teria competência processual-constitucional para determinar alíquotas, bases de cálculo, atualização dos valores das contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados, a fim de para estabelecer o quantum devido.

Tais inquietações conduziram a Corregedoria do TST a editar Provimento n. 02/93 que estabeleceu deverem os cálculos das contribuições previdenciárias serem incluídas nas contas de liquidação de sentença, incidentes sobre as verbas remuneratórias, tornando assim obrigatório o recolhimento das exações antes do arquivamento dos autos judiciais. Bem claro novamente neste sentido Ialba-Luza: " Do Provimento n. 02/93 podem-se extrair como principais regras as seguintes: a) obrigatoriedade do recolhimento de contribuição sobre parcelas de natureza remuneratória resultantes de sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação, ainda que não quantificadas; (...) e) ausente a comprovação do recolhimento ou havendo dúvida sobre sua exatidão, o Diretor da Secretaria deveria encaminhar ao órgão previdenciário informações sobre o número e identificação das partes, e o processo ficaria por 30 dias em Secretaria à disposição do fiscal de contribuições previdenciárias para exame e coleta de dados para levantamento do termo de verificação de débito." [8]

Ainda foi editado o Provimento n. 01/96 da Corregedoria do TST, tentando uniformizar procedimentos ao estabelecer o dever do Juiz do Trabalho de determinar as medidas necessárias para o recolhimento da exação previdenciária incidente sobre os valores que fossem pagos por força de acordos/decisões/sentenças proferidas em reclamatórias trabalhistas.

Mesmo tendo tais Provimentos estabelecido o dever de serem executados conjuntamente perante a Justiça do Trabalho os valores decorrentes do julgado e as respectivas contribuições sociais, continuavam as críticas e interpretações recalcitrantes, havendo forte inclinação para estabelecer a incompetência da Justiça Laboral para realizar os cálculos e determinar a execução das respectivas contribuições sociais devidas à Previdência Social em decorrência dos julgados trabalhistas.

Clássica é a lição do Min. João Oresta Dalazan ao defender a então incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições Previdenciárias, argumentando que esta seria tarefa do INSS, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, sendo a obrigação da Justiça do Trabalho apenas de determinar a comprovação do recolhimento das contribuições e nada mais. Fundamenta o autor: " Primeiro, porque a própria lei reza que ao INSS incumbe ‘arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais’, promovendo a cobrança executiva em juízo ‘com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional’ (arts. 33 e 39, parágrafo 1º, da Lei n. 8212/91). Por conseguinte, tratando-se de autarquia federal, a competência é da Justiça Federal, em razão da pessoa (CF/88, art. 109, I). (...) Segundo, porque a Lei n. 8.212/91, como visto, não contempla norma de competência material da JT: fixou unicamente um dever aos seus órgãos. E o dever consiste apenas em determinar o recolhimento, o que é coisa muito diversa de executar por dívida previdenciária." [9]

Também, Paulo Emílio Ribeiro defendia que quem teria a competência para recolher as contribuições previdenciárias seria a Justiça Federal. Veja-se: " Comunicar o fato-prestação sujeito ou não à contribuição decorrente de sentença e como um efeito a mais desta, pode inserir-se em uma atividade colaborativa do magistrado, prevista em lei. Mas determinar recolhimento, isto somente cabe ao juiz competente para decidir as causas de interesse da Previdência Social e através de sentença condenatória, em que se conclui pela procedência do débito previdenciário e quem seja o seu obrigado. A competência, para isto, é a da Justiça Federal e em ação própria, movida pelo INSS, mas não como atividade paraadministrativa do Juiz do Trabalho. Leia-se, para isto, o art. 109, I, da Constituição Federal e, por exclusão, o seu art. 114, caput." [10]

Como se atesta, as modificações na legislação, os provimentos editados pelo TST e a doutrina recalcitrante ensejaram decisões díspares dos Tribunais, gerando conflitos de competência que foram julgados pelo TST, que acaba por decidir pela competência da Justiça do Trabalho nesta matéria: "Competência da Justiça do Trabalho – Descontos preidenciários. A Justiça do Trabalho é competente para determinar os recolhimentos das contribuições sobre verbas deferidas em sentença."(TST, 1ª T., ac. Un., RR 114.522/94.4, rel. Min. Afonso Celso, j. em 20.20.94, DJU 19.12.94, p. 34.222).

Restava, entretanto, ainda certa insegurança no mundo jurídico por não aceitarem juízes e doutrinadores a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais e também várias dúvidas acerca da forma procedimental de se efetuar a citada execução.

Foi, então, promulgada a Emenda Constitucional n. 20/98 que acrescentou o parágrafo 3º, ao art. 114 da Carta Magna, sepultando qualquer dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para conhecer da matéria. Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 114. (...) (...) § 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

A partir desta Emenda Constitucional, surgiram várias dúvidas e alegações de inconstitucionalidade sobre a atuação sem provação – de ofício – do Juiz do Trabalho e a aplicação imediata do dispositivo constitucional em comendo nas execuções de contribuições previdenciárias, além de questionamentos sobre a participação do INSS – Autarquia Previdenciária na lide e qual o procedimento a ser utilizado, como será visto no item posterior. [11]

Recentemente, foi promulgada a Lei 10.035/00, que tratou da procedimentalização (processual) da exigência das contribuições previdenciáris na Justiça do Trabalho, também causando uma série de questionamentos a serem analisados posteriormente. [12]

O que interessa atentar neste momento é a importância da adição do parágrafo 3º, do art. 114 da CF/88 pela Emenda n. 20/98, e a promulgação da Lei 10.035/00, já que através destes acréscimos legislativos pacificou-se a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas em decorrência do acordos e sentenças pelos seus órgãos prolatadas.

Tal fato é excelente para o empregado que vai garantir o seu direito de computar o tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho com fins previdenciários, tendo assim um incremento do valor atual ou futuro do valor do seu benefício previdenciário.

Ou seja, estas inovações só vêm a proteger o empregado já que as contribuições serão pagas pelo empregados, garantindo-se ao trabalhador no futuro o amparo previdenciário, concretizando direitos sociais que possui. Bem lembra Bianor Arruda a importância da execução das contribuições previdenciárias para o empregado: "É que a contribuição previdenciária dos empregados é modo pelo qual eles alcançam mais um benefício social: a sobrevivência quando lhe faltarem as forças para continuar trabalhando e auferindo renda, manifestado, tal benefício social, através de variadas prestações previdenciárias a que têm direito, como por exemplo, a aposentadoria, em suas várias modalidades, auxílio doença, entre outras. (...) O empregado ‘compra’ os benefícios previdenciários de que vai se utilizar em um momento qualquer da vida. Todavia, como medida de organização social, o Poder Público retira do empregado a voluntariedade da opção pelos planos de previdência. (...) O Poder Público, como querendo evitar que empregados desidiosos deixem de filiar-se a planos de previdência e, por conseguinte, tornem-se miseráveis e um complexo de problemas para a sociedade e para o próprio Estado, torna obrigatório o sistema de previdência. Disso decorreu que, o próprio empregador ficou encarregado de realizar os descontos devidos e, na forma da lei, realizar o repasse dessa contribuição aos cofres do Instituto de Previdência. Em direito tributário, essa figura é conhecida como substituição tributária. O empregador é substituto tributário do empregado. (...) Assim, quando a justiça do trabalho executa também essa parte do acordo ou sentença proferida, está agindo e garantido um direito do trabalhador, do empregado. " [13]

Deve-se notar ainda que a atuação do Magistrado Trabalhista na execução das contribuições previdenciárias decorrente de suas decisões/ sentenças, visa também a evitar "acordos" e "convenções" esdrúxulas em que se dêem às verbas pagas o caráter de meras indenizações para fins de não pagar as contribuições sociais devidas, em afronta à legislação previdenciária e burlando os direitos do empregado. [14]

Por fim, destaque-se que as demandas que versem apenas sobre reconhecimento de tempo de serviço, anotação e retificação de tempo de serviço também deverão ser objeto de execução de contribuições previdenciárias para que se possa garantir os direitos previdenciários do trabalhador. Bem observa Emerson Odilon Sandim: "Outras hipóteses existem, bem freqüentes no dia-a-dia forense, quais sejam: os pleitos de reconhecimento de vínculo laboral para fins previdenciários, ainda que prescritas as verbas laborais (art. 11, § 1º, da CLT, com a redação oriunda da Lei nº 9.658, de 5 de junho de 1998) e, também, as demandas de retificação ou anotação de CTPS. (...) Em todas as casuísticas colacionadas no parágrafo anterior, assim que tidas por procedentes as vindicadas pretensões, os recolhimentos previdenciários serão inarredáveis e, por óbvio, correrão por conta dos respectivos empregadores em senso lato, já que de trabalho autônomo não se cuidava." [15]

Como resta evidenciado, a grande parte dos conflitos trabalhistas envolverá e terá repercussão sobre o recolhimento de contribuições para a Previdência Social, seja na feitura de acordos, nas sentenças condenatórias ao pagamento de adicionais e verbas trabalhistas, nas anotações/reconhecimento de tempo de serviço. Tal execução é fundamental ao próprio trabalhador a fim de preservar todos os seus direitos perante à Previdência Social, amparando-o nas situações de velhice, deficiência, doença e decurso de idade a fim de que possa receber o valor de um benefício condizente ao período laborado em condições especiais ou normais.

Daí a necessidade preemente da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, com a pacificação da competência da Justiça do Trabalho para executar esta contribuições sociais em benefício da Previdência Social, da população em geral e do trabalhador.

Depois de analisadas a evolução histórica e a importância da execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, passa-se ao estudo dos aspectos polêmicos da Emenda Constitucional n. 20/98 no que atina ao contido no parágrafo 3, do art. 114, da CF/88.


3. ASPECTOS POLÊMICOS DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 114, DA CF/88.

Quando da entrada em vigor do parágrafo 3, do art. 114, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 20/98, vários questionamentos foram levantados, envolvendo temas relevantes, quais sejam: 1-) É constitucional a atuação de ofício do magistrado trabalhista na execução de contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados ??; 2-) É auto-aplicável a cobrança das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, conforme determinado pelo parágrafo 3, do art. 114, da CF/88; 3-) Como se deve interpretar e aplicar o art. 114, parágrafo 3, da CF/88 ??

A seguir, enfocar-se-á estes temas de forma objetiva, colacionando seus mais importantes delineamentos e tecendo considerações a respeito.

3.1. Atuação de ofício do Juiz do Trabalho nas execuções das contribuições previdenciárias: inconstitucionalidade ??

Inicialmente, é questionado se a atuação de ofício do Juiz do Trabalho, para cobrança de contribuição previdenciária em decorrência de suas decisões/sentenças/acordos, não feriria os princípios da imparcialidade, do devido processo legal e da inexistência do contraditório.

Segundo os defensores da inconstitucionalidade da execução de ofício, haveria a quebra da imparcialidade se o Magistrado iniciar a execução de ofício para cobrar as contribuições sociais, atuando assim, em tese, como parte. Veja-se a lição de Idelson Ferreira: " Ao presidir o processo de execução, mesmo quando este tem por objetivo a apuração e o recolhimento do crédito previdenciário, o juiz participa da relação processual como órgão do Estado, encarregado da prestação jurisdicional, e não no interesse do Poder Executivo. Para tanto, a sua participação deve se limitar à composição dos interesses em conflito; e como é sabido, os interesses do Poder Executivo, no caso da execução das contribuições sociais, nem sempre estão representados por título líquido e certo, pois ainda dependem de um procedimento de liquidação, sujeito a m ato decisório que integra o exercício da jurisdição (...)." [16]

Ainda, doutrinadores criticam que é inadmissível o Juiz substituir-se às partes e promover uma execução de ofício, sob pena de estar desvirtuando seu papel de julgador. Destacam ainda que o INSS pode ter parcelado débitos, pode não ter interesse em executar valores por inexistentes nos termos da legislação. Acabar-se-ia, assim, criando situações esdrúxulas em que o magistrado determinaria a execução, mas não haveria o interesse da Autarquia Previdenciária na execução. Veja-se a crítica de Alexandre Nery: "Tais limites, no entanto, caminham no sentido de não evidenciar amplitude maior do que o pretendido pelo constituinte derivado, eis que inadmissível que o Juiz pudesse substituir-se à manifestação de interesse executório da autarquia federal e prosseguisse a execução à revelia daquele ou ainda em face de manifestação contrária, que não pode ser descartada, tanto mais porque pode o contribuinte compensar créditos previdenciários e mesmo obter, na via administrativa, benefícios que afastariam a inserção da dívida como ativa e apta à execução. (...) A locução "de ofício" contido no parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição não pode ter outra interpretação, sob pena de desvirtuar-se o devido processo legal protegido pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta vigente, eis que não se lhe pode emprestar a mesma interpretação à execução de ofício quando o trabalhador postula em nome próprio, no exercício do questionável jus postulandi, eis que, neste caso, não apenas há uma razão de política social para tal permissivo processual, como, ainda, porque o sujeito credor é já parte na relação jurídico-processual instaurada, cuja fase executória apenas se faz instaurada e prossegue, em tais casos, por impulso oficial do Juiz. No entanto, em se tratando de execução de contribuição previdenciária, o INSS não será ainda parte, pelo que o impulso oficial do Juiz limita-se, em tal caso, a provocar a autarquia previdenciária à possível execução, eis que, até então, apenas se configurava a relação jurídico processual trabalhista envolvendo em regra trabalhadores e patrões e desconhecida do INSS, que caberá, então, promover, havendo interesse de agir, a devida execução fiscal para cobrar a contribuição previdenciária devida das partes em decorrência da sentença trabalhista proferida, e em face do fato gerador consubstanciado para tanto." [17]

Além disto, ainda asseveram os opositores da execução de ofício para o fato de não haver contraditório, nem devido processo legal respeitado, na execução de contribuições previdenciárias que não foram objeto de discussão ao longo do litígio trabalhista. Não poderia, assim, o magistrado impor uma condenação sem que o reclamante ou o reclamado tenham controvertido e debatido a matéria em sede do processo de conhecimento, nem tampouco o INSS – interessado – tenha participado da contenda.

Argumentam afirmando que não havendo conflito neste ponto, não há lide, nem tampouco possibilidade de condenação, inexistindo título judicial a ser executado. A lição de Carlos Augusto Escafella e Renato Taloy é neste sentido: " Não há que se falar em execução de dívida para com o sistema previdenciário se na ação trabalhista intentada por trabalhador contra empregador não existira, na petição inicial, qualquer pedido de condenação do réu para pagamento de verbas devidas à previdência social, e conseqüentemente, não houvera defesa do réu (mesmo porque para tanto não fora citado). (...) Não é possível a condenação do réu em pagamento de verbas previdenciárias se sequer se instaura conflito de interesses entre o órgão gestor da seguridade social (INSS) e o réu, e tampouco se permitira o contraditório e a ampla defesa. (...) A não existência de lide e do devido processo legal faz com que não se estabeleça a relação processual triangular tão decantada pelos processualistas (autor, réu e estado-juiz) e impede que se efetue qualquer execução de ofício, pelo órgão judicante." [18]

Em conclusão, ainda destacam os opositores que a execução das contribuições previdenciárias é bem diversa das execuções de ofício previstas no art. 878 da CLT. Isto porque nesta houve o contraditório, ampla defesa, devido processo legal, enquanto que no presente caso não há nada disto, não sendo possível execução ex officio sem um título regular. Conclui Salvador Laurino a sua perplexidade: " Se não houve pedido de condenação de parcelas devidas à previdência social, se não houve citação do réu, se não existiu o devido processo legal e se não existiu a possibilidade do réu apresentar defesa, como executar de ofício alguém por aquilo a que jamais poderia ser condenado ? Se não ocorreu qualquer pedido, como pode o Poder Judiciário condenar alguém a pagar contribuição fiscal ou parafiscal ao Estado ? Mas mesmo que não fosse inconstitucional o dispositivo em foco, e se ainda não se houvesse eliminado a etapa do devido processo legal, com a necessária fase cognitiva, há de se indagar: em que título judicial ou extra judicial se embasa a execução que deveria ser iniciada de ofício pelo Judiciário ?" [19]

Por seu turno, os que defendem ser constitucional e possível a execução de ofício das contribuições previdenciárias estabelecem que se a CLT permite a execução ex officio na Justiça do Trabalho, conforme preceituado no art. 878 da Consolidação, e o próprio Código de Processo Civil também traz hipótese de execução de ofício no seu art. 585, nestes termos ainda mais a Constituição Federal de 1988 poderia determinar, como o fez, o manejo da execução de ofício para cobrança de contribuições previdenciárias perante a Justiça Laboral com base no princípio da hierarquia das leis.

Além disto, defendem que o Magistrado manteria a sua imparcialidade mesmo porque estaria apenas desempenhando uma função administrativa ao iniciar a execução ex officio, ordenando então a integração do INSS à lide. [20]

Argumentam ainda que esta função administrativa do juiz de iniciar a execução corresponderia a um lançamento tributário, não se confundindo com sua atividade de julgador em sentido estrito. Tal fato transparece bem nítido na lição de Emerson Odilon: "Nada há, entrementes, que vede ou prive o magistrado do trabalho de proceder a parametrização do devido, assim como, resolver a questão de quem é o devedor. De efeito, ele poderá, com todas as letras, lavrar ao que se denomina de lançamento tributário no que atina às contribuições previdenciárias que haverá de executar de ofício. (...) É esse lançamento, decorrente do Juiz do Trabalho, um ato vinculado, ou seja, decorrente da própria outorga constitucional. Talvez, até para evitar porvindouras confusões, batizá-lo de lançamento ex lege." [21]

Mesmo que não se considere isto, argumentam que existem precedimentos de cunho dispositivo e inquistórios no âmbito judicial. Seria a execução de contribuições sociais inquisitória, realizando o Magistrado Trabalhista uma importante função social nesta seara.

Neste ponto, concluem que o magistrado deve atuar em benefício do bem público ao executar de ofício as contribuições previdenciárias, escapando da pecha individualista e formal que encampa muitas vezes as atuações judiciais. Veja-se a lição de Emerson Odilon neste sentido: "O momento atual, como se vislumbra, é de total unicidade de esforços entre os Poderes da República, que, embora independentes, devem, entre si, ter o máximo de harmonia possível, como, aliás, decorre do próprio texto constitucional (art. 2º). Tão-somente com esse ideário de co-participação é que, com certeza, carrear-se-ão volumosas contribuições previdenciárias que se perdiam no escaninho da vala da sonegação. (...) Fortaleçamos os Poderes, parametrizando sempre as condutas de seus agentes no esteio seguro do Estado Democrático de Direito, com práticas não apenas jurídicas, mas sim, voltadas à conferência de eficácia social às normas, máxime às de envergadura constitucional, e teremos, por curial, um seguro logro quanto aos programáticos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insertos no art. 3º da Carta Política da plaga brasileira." [22]

Percebe-se que os argumentos de ambos os lados são relevantes. Os que defendem a inconstitucionalidade e inviabilidade da execução ex officio estão mais atrelados a uma visão hermenêutica positivista atrelada a pré-conceitos herdados do liberalismo. Já os que defendem de forma exacerbada a atuação inquisitorial e de ofício dos magistrados, nesta seara e sem condicionantes, exageram e confundem as funções essenciais do Estado e ampliam por demais os poderes dos julgadores.

O certo é interpretar a norma com base em um hermenêutica tópico-estruturante, visando a dar a maior efetividade possível ao dispositivo em análise, percebendo que os poderes estatais se interpenetram na busca da realização e efetivação dos direitos sociais do cidadão trabalhador.

Enfim, o que se deve alcançar é uma interpretação da norma coadunada com o sistema jurídico vigente (em especial com a Constituição), adequando-a à realidade sócio-política subjacente, como se analisará no último item deste capítulo. [23]

Adentra-se, agora, na problemática da auto-aplicabilidade do novel art. 114, parágrafo 3,da CF/88.

3.2. A questão da auto-aplicabilidade do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20/98: problema superado.

Logo após a entrada em vigor do novel parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, começaram os questionamentos se se tratava de norma constitucional auto-aplicável. Ou seja, se a norma constitucional acrescida teria todos os elementos em sua estrutura sintática e poderia produzir de plano seus efeitos.

Realmente, a doutrina encontrava-se dividida sobre o assunto. Entretanto, não resta dúvida de que por ser norma que estabelece competência deveria ser considerada de aplicação imediata, só que restava a insegurança de saber qual o diploma legal regeria as execuções das contribuições previdenciárias: a Lei 6830/80; o CPC; a CLT ???

Mesmo assim, vários autores defenderam a auto-aplicabilidade da norma mas sem tecer maiores explanações, apenas destacando que o dispositivo constitucional acrescentado continha todos os elementos para sua plena concretização no âmbito fático. Veja-se a opinião de Geraldo Magela: " Contém o parágrafo 3º acrescido ao artigo 114 da Constituição da República todos os elementos para dotar a norma de eficácia plena. Prescindível a complementação legislativa para que se adote a norma constitucional recém-promulgada. Deveras, já se definem legalmente os parâmetros para fixação das cotas previdenciárias, pela Lei n. 8.212/91. Também existe, no ordenamento positivo, diploma legal que rege a execução fiscal (ou seja, em favor da Fazenda Pública) – Lei 6.830/80. Conclui-se que o novo dispositivo (parágrafo 3º do art. 114/CF) opera com incidência imediata, não carecendo de regras infraconstitucionais para conferir-lhe plena aplicabilidade direta e integral." [24]

Outros autores, como Ialba-Luza, defenderam a não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional por entender ser necessário norma regulamentadora infra-constitucional. Veja-se: " De início, vem a lume a indagação acerca da auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, art. 114. A respeito do fato de seu texto não trazer remissão à regulamentação legal, não se nos afigura auto-aplicável o mandamento constitucional, carecendo de legislação ordinária para regulamentar a forma de sua aplicação." [25]

Contundente também na defesa da não auto-aplicablidade do parágrafo 3º, do art. 114 da CF/88 é José Antônio Ribeiro. Este defende que a norma constitucional não estabeleceu os elementos que permitissem com segurança saber qual o procedimento a ser manejado para as execuções das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho: " Entrementes, a legislação infraconstitucional acerca do processo de execução das mencionadas contribuições sociais, ao que nos parece não confere ao Juiz do Trabalho condições para o exercício, in concreto, do poder jurisdicional que lhe foi cometido." [26]

Além disto, argumenta o referido autor que não há título executivo judicial a ser executado, já que o INSS não participou da lide, não havendo obediência às normas processuais em vigor. Destaca, enfim, a necessidade de se definir os limites da execução e das condições materiais para cumprir esta atribuição constitucional determinada para Justiça do Trabalho. Observem-se as palavras do autor: " para que seja possível a aplicação concreta da norma do mencionado parágrafo 3º, mister que se tome as seguintes providências legislativas: 1-) aprovação de nova Emenda Constitucional que atribua à Justiça do Trabalho também a competência material para o processo de conhecimento, no qual se constitui o crédito tributário do INSS; 2-) que tal Emenda Constitucional delimite claramente a repartição da competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal Comum, para se evitar conflitos no exercício do poder jurisdicional, que certamente ocorrerão quando o devedor constatar que está sendo acossado por duas execuções em razão do mesmo fato gerador, uma em cada daquelas justiças; 3-) promulgação de lei que regulamente o processo de execução das contribuições sociais no âmbito da Justiça Especializada, ou pelo menos defina qual a legislação processual aplicável, e se execução fiscal deve ser processada em autos apartados, o que nos parece mais correto; 4-) edição de lei que dê condições materiais e pessoais para que a Justiça do Trabalho possa executar, de ofício, as contribuições sociais." [27]

A matéria chegou a se tornar até confusa, havendo autores, como Carlos Alberto de Castro e João Lazzari, afirmando que a norma do parágrafo 3º, do art. 114 seria auto-aplicável, mas dependeria de instrumentos processuais para estabelecer como seriam as liquidações de sentença e a execução das contribuições previdenciárias na órbita da Justiça do Trabalho nos processos em curso, nos findos e nos que ainda serão propostos. Veja-se: " Já no início deste estudo nos posicionamos no sentido de que a atribuição da competência de execução de contribuições à Justiça do Trabalho é auto-aplicável. Contudo, tal afirmação é vazia de conteúdo se não se recordar que em direito processual existem lides que ainda serão deflagradas, enquanto outras estão na fase de cognição, em liquidação com execução em pleno curso." [28]

Realmente, os autores acima referidos acabam incidindo em erro de nomenclatura e de delimitação de conceitos [29]. A norma do art. 114, parágrafo 3º, tem aplicabilidade imediata em face de ser norma que define competências, devendo se utilizar do sistema processual vigente até a edição de norma regulamentadora que estabeleça o procedimento que servirá para sua plena eficácia. Esta é a abalizada lição de Guilherme Feliciano que destaca todavia o perigo da ausência de uma norma específica de procedimentos: "Nada obstante, impende que o polêmico naco de competência ora transferido à Justiça do Trabalho seja objeto de minudente regramento, seja mediante lei ordinária, seja por meio de provimentos dos tribunais. Não por outra razão, diversos juízos trabalhistas têm feito tabula rasa do dispositivo em comento, sob o argumento de que não é auto-aplicável. Decerto que há auto-aplicabilidade, em se tratando de norma constitucional definidora de competência (caso típico de norma constitucional de eficácia plena); todavia, conquanto se saiba ´quem fará´, na dicção de Rodrigues Pinto, há grande hesitação sobre como fazer. E essa perplexidade procedimental, se não for sanada, poderá engendrar o fenômeno da ‘desuetudo’. " [30]

Da mesma opinião é José Augusto Rodrigues que destaca a aplicabilidade da norma competencial de imediato, mas destaca a necessidade de instrumentos processuais regulamentadores dos procedimentos de cobrança das contribuições previdenciárias para tanto: " Decerto, ninguém duvidará da auto-aplicabilidade do novo dispositivo constitucional, em vista de ser a determinação da competência simples medida de exercício do poder jurisdicional. Ë claro que autorização da lei para que o juiz exerça o seu poder, em qualquer dos aspectos do exercício (material, pessoal, funcional ou territorial), preenche, por si mesma, a condição de autoridade para atuar, apresentando-se como norma de eficácia plena, conforme a dicção comum dos constitucionalistas. (...) Parece-nos, todavia, muito claro também que para o exercício do poder em concreto, ou seja, na solução da questão de como fazer, são imprescindíveis ao juízo os instrumentos que a lei processual deve pôr-lhe à disposição. E, no particular, ainda que já exista legislação processual aplicável, as dificuldades de manipulá-la, de modo compatível com os fins da nova determinação da competência, têm um grau de intensidade bastante para despejá-la num debate de tal modo renhido e espinhoso que terminará por subtrair-lhe o que não hesitamos em chamar de eficácia prática, isto é, condições para solucionar os problemas que se propõe." [31]

Aparentemente, toda esta discussão perdeu sentido com a edição da Lei 10.035/00 que regulamentou o parágrafo 3º, art. 114, da CF/88. Entretanto, ainda, remanescem algumas dúvidas e questões a serem analisadas no capítulo seguinte como o tipo de procedimento específico a ser manejado, isto porque a novel lei apresenta vários pontos lacunosos.

A seguir, busca-se a correta interpretação para o parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, com base nas modernas teorias de interpretação, em especial na seara constitucional.

3.3. Por uma interpretação razoável da aplicação e efeitos do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88.

As normas constitucionais devem ser interpretadas de uma forma diferenciada das normas jurídicas em geral. Isto porque a hermenêutica constitucional objetiva regulamentar toda a contextura jurídico-política básica da sociedade e do Estado, concretizando e garantindo direitos fundamentais. [32]

Neste sentido, deve-se dar às normas constitucionais uma interpretação concretizante, que retire das mesmas o máximo de efetividade jurídica e social, coadunando-as com os interesses da população em geral e com os valores insculpidos no seio jurídico-político-econômico-social. [33]

Não se pode, assim, restringir os efeitos de uma norma constitucional, apenas podendo-se no máximo adequar seu conteúdo/sentido e alcance para realizá-la em consonância com os demais princípios, valores, regras e normas constitucionais.

Em sede constitucional, em especial na interpretação e aplicação de princípios, não existe a tese do tudo ou nada. [34] Ou seja, vale ou não vale, nula ou não nula. O que prevalece na esteia constitucional é um sopesamento de princípios e valores, adequando-os à contextura e à própria evolução social, sempre buscando preservar os direitos fundamentais/humanos e os valores básicos reinantes para proteção contínua da dignidade da pessoa humana.

Várias são as teorias da interpretação/hermenêutica constitucional: teoria metódica-concretizante de Fredrich Müller [35]; a teoria decisionista de Schmitt [36]; a constituição aberta de Häberle [37]; os fatores reais de poder de Lassalle [38]; a concretização dos direitos fundamentais de Canotilho [39] e Jorge Miranda [40]. Mas esta temática refoge ao objetivo precípuo do presente estudo, qual seja: a discussão sobre a execução das contribuições sociais no âmbito da Justiça do Trabalho.

Deve-se, assim, ressaltar que a interpretação constitucional não deve ficar apegada a uma forma dogmática e positivista exacerbada, ligada a modelos estritamente formais que não possuem mais rastro na própria Teoria Geral do Direito. [41]

Tal posição visa principalmente a quebrar a idéia arraigada de que o processo e os procedimentos são intocáveis e suas fórmulas e teorias intangíveis. Ora, este entendimento é algo extremamente conservador e ultrapassado.

Hoje, deve-se entender que a forma só é exigida para dar segurança ao conteúdo. O direito material (substantivo) é que deve ser realizado, sendo o direito processual (adjetivo) um meio de proteção e garantia dos valores, regras e preceitos lá estampados.

Aplicando o acima delineado para interpretação das normas constitucionais em especial, deve-se observar o teor do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 20/98.

Esta norma constitucional estabelece a execução de ofício de contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho em decorrência de acordos ou sentenças.

Qual o valor que esta norma constitucional busca garantir e preservar ?? Já foi respondida esta questão ao longo do presente trabalho. O valor preservado é o atinente ao direito social fundamental do trabalho e da previdência social. Ou seja, a garantia dos direitos previdenciários ao trabalhador e reflexamente à toda coletividade.

A importância desta garantia de direitos previdenciários (amparo à velhice, à doença, à idade) é de tal fundamentalidade que resolveu o constituinte derivado determinar que a execução das contribuições sociais decorrentes de sentenças proferidas pelos magistrados do trabalho serão realizadas de ofício, ou seja, mesmo se não houver provocação.

Houve aqui um temperamento de valores no conflito de supostas normas e princípios, quais sejam: respeito ao devido processo legal clássico versus garantia de direitos trabalhistas/previdenciários ao cidadão trabalhador.

Ora, não há sacrifícios ao devido processo legal decorrentes da exigência de contribuições previdenciárias de ofício na Justiça do Trabalho. O procedimento será seguindo, só que um procedimento novo no âmbito processual para se adaptar à realidade e necessidade de se auferir recursos para a Previdência Pública que de outra forma provavelmente não conseguiria se manter, preservando e garantindo os direitos fundamentais do trabalhador.

Falar, ainda, de perda da imparcialidade do Juiz do Trabalho na execução de ofício de contribuições previdenciárias é errôneo. Não age o Magistrado a favor do ente público estatal (Previdência – INSS), mas em benefício do trabalhador em lide e da comunidade em geral. Isto porque estará a arrecadar valores devidos legalmente à Previdência Social, garantindo recursos a esta entidade que beneficia a uma grande parcela da sociedade, em especial aos inválidos, velhos, aposentados, também protegendo o trabalhador hipossuficiente que terá garantido com a medida seus direitos previdenciários - direitos sociais fundamentais.

Não se deve, também, falar em ausências de procedimentos processuais para tirar a auto-aplicabilidade e eficácia da norma contida no art. 114, parágrafo 3º, da CF/88. Como se trata de execução na seara trabalhista, deve-se aplicar a CLT até que a norma regulamentadora venha a ser editada, como sói aconteceu com a Lei 10.035/00. Não pode a mera alegativa de ausência de normas de procedimento obstacularizar a concretização de direitos fundamentais que amparem o trabalhador, principalmente quando se tem outras normas processuais que podem ser aplicadas analogicamente ou por interpretação extensiva.

O que importa, enfim, é adequar a norma do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88, aos demais princípios e valores constitucionais, buscando dar-lhe a maior efetividade jurídico-social possível, beneficiando os trabalhadores de todo o país na preservação em especial dos direitos previdenciários e adequando os conceitos e institutos positivos da dogmática, principalmente a processual, à realidade fático-social subjacente.

Vista, assim, a interpretação que se deve dar à norma do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, adentra-se à análise da aplicação da Lei 10.035/00 em seus aspectos mais polêmicos.


4. ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI 10.035/00.

Agora, observar-se-ão aspectos e questões intrincadas da Lei 10.035/00 de forma objetiva e pontual, nos termos da doutrina e jurisprudência atuais.

As questões fundamentais a serem analisadas são em especial: 1-) Qual seria a legislação processual aplicável para regular as execuções de contribuições previdenciárias na órbita da Justiça do Trabalho ??; 2-) Qual a posição do INSS dentro do processo, e a forma de atuação da Autarquia perante as execuções de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho ??; 3-) A sentença trabalhista seria um título executivo judicial para fins da cobrança de contribuições sociais ??; 4-) Qual seria a conexão entre a Lei 10.035/00 e os princípios do direito processual do trabalho ?? A seguir, adentra-se à análise deste tópicos.

4.1. Qual a legislação processual a ser aplicada nas execuções das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho: a Lei 6.830/80, a CLT, o CPC ??

Como atestado em item anterior desta monografia (item 3.2), existia com a vigência da Emenda Constitucional n. 20/98 (art. 114, parágrafo 3º) um celeuma de qual a legislação processual aplicável para a cobrança executiva das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho.

Havia 2 (duas) correntes em face da suposta lacuna legal, uma que entendia aplicável a CLT e subsidiariamente o CPC, e a outra corrente que defendia o manejo da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Este questionamento é de fundamental importância prática, já que a aplicação de uma exclui a imposição da outra lei, principalmente quando se sabe haver no mínimo 12 (doze) diferenças substanciais entre o procedimento adotado na CLT e na Lei 6.830/80, o que pode em caso de dúvida causar grave perturbação à segurança e à ordem jurídica. [42]

Primeiro, os doutrinadores que apoiavam a aplicação da Lei 6.830/80 às cobranças das contribuições sociais no âmbito da Justiça do Trabalho, afirmam que tal lei trata da execução de tributos, não havendo qualquer remissão possível à CLT. Defendem que a competência e a lei aplicável são determinadas pela matéria e pelo objeto da execução que, in casu, são contribuições previdenciárias/sociais, tributos regidos por uma legislação própria. Esta a tese de Carlos Alberto e João Lazzari: "Sendo a LEF (lei de execuções fiscais) norma que se aplica à cobrança da Dívida Ativa dos entes públicos (art. 1º), e que a própria lei estabelece o conceito de Dívida Ativa como sendo ‘qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º’(art. 2º, parágrafo 1º), de natureza tributária ou não, com os acréscimos legais (parágrafo 2º), impõe-se a sua aplicação à cobrança das contribuições prevista no novel parágrafo 3º do art. 114 da Constituição. " [43]

No mesmo sentido, Alexandre Nery de Oliveira defendia a aplicação da Lei 6.830/80 na cobrança das contribuições sociais a serem executadas perante a Justiça do Trabalho, asseverando que a exigência das contribuições só se faria depois de finda a execução trabalhista propriamente dita. Veja-se a lição do abalizado mestre: "Neste sentido, o processo do executivo fiscal se instaura quando já encerrada a execução trabalhista, não se confundindo as partes envolvidas numa e noutra relação processual, nem ainda os ritos possíveis para cada execução, dadas as especificidades envolvidas, ainda que o Processo do Trabalho admita em muito a subsidiariedade das normas da Lei 6.830/80 na fase executória trabalhista. (...) Mais: com a aplicação inequívoca da Lei 6.830/80 ao rito de execução da contribuição previdenciária, após a consubstanciação do fato gerador previdenciário (pagamento de remuneração ou verba correspondente), evitam-se problemas concernentes às possibilidades de impugnação dos valores dos cálculos trabalhistas envolvendo também parcelas contributivas que podem ser posteriormente questionadas pela autarquia previdenciária, razão porque deve o Juízo trabalhista abster-se de declarar o valor devido, enquanto não integrado o INSS à relação processual própria, no momento em que gerado o fato possibilitador da cobrança previdenciária, e de modo, também, a permitir que o recolhimento, em se fazendo voluntariamente, não acarrete inoportuna e antecipada execução previdenciária, eis que esta, na seara processual, deve apenas evidenciar-se ao modo forçado, quando caracterizada resistência da parte ao recolhimento regular, seja por fazê-lo a menor, seja por não efetivá-lo, ou seja, quando configurada a lide concernente à execução da contribuição previdenciária decorrente de não recolhimento ou recolhimento a menor do valor incidente sobre créditos reconhecidos em sentença proferida pela Justiça do Trabalho." [44]

Por fim, Sérgio Pinto Martins também concluía pela necessidade de aplicação da Lei 6.830/80 para as execuções de contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, por se tratar de dívida ativa da União: " Para a cobrança será observada a Lei n. 6830/80 que é a lei de execução fiscal, por se tratar de dívida ativa da União, que é o INSS (art. 1º)." [45]

Quanto aos defensores da aplicação da CLT, argumentam estes doutrinadores basicamente que a execução promovida no presente caso não tem apoio em Certidões da Dívida Ativa – CDAs, mas em sentenças – títulos judiciais, não havendo assim execução de dívida ativa de autarquia federal, o que impede a aplicação da LEF – Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Bem sintética a lição de Ialba-Luza: "Inicialmente, há que se levar em conta que a execução de ofício da contribuição previdenciária resultante da sentença ou acordo celebrado tem por base um título executivo judicial, enquanto que a execução fiscal parte de um título exetutivo extrajudicial: a certidão da dívida ativa." [46]

Emerson Sandim também defende a aplicação da CLT na execução de contribuições previdenciárias. Argumenta que causaria muito tumulto processual a aplicação de regras distintas para a execução trabalhista e previdenciária perante a Justiça do Trabalho, o que traria prejuízos evidentes para os jurisdicionados. Veja-se a lição: " Sem contar que, após apurado os cálculos do crédito da Previdência Social, serão eles homologados na linha do preconizado pela CLT, já que a Lei das Execuções Fiscais nada dispõe a respeito. (54) E, assim sendo, não seria crível que, por um lado, aceitasse a regra de regência da Justiça do Trabalho e, por outro, entendesse viável a Lei dos Executivos Fiscais. E, por fim, se esta última fosse a aplicável, aí sim, poder-se-ia pensar até em substituição do bem penhorado a pedido do INSS (art. 15, inciso II), cancelamento da certidão de dívida ativa (!?) pela Previdência (art. 26), imposição de verba honorária quando do solvimento do crédito securitário (art. 2º, § 2º, parte final), o que, a toda evidência, deformaria toda a configuração da executividade trabalhista. Seria um hibridismo indesejável sem qualquer base jurídico-constitucional. (...) Para dar sentido ao texto superior, nada mais há de ser feito do que a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho tangentemente à execução das contribuições previdenciárias. (...) Visto sob este prisma, repita-se, nada há de controvertido no campo da aplicação das normas do ‘processo trabalhista’ no trato da questão ora enfocada. (...) E, para por uma pá de cal sobre o assunto, ao meu sentir, no instante em que a Lei nº 10.035, de 25/10/2000, veio à lume com o intento de alterar ‘a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social’, teve-se uma indiscutível preferência pela CLT como norma de regência na temática aqui enfocada." [47]

A discussão, no presente caso, perdeu o fundamento, salvo melhor juízo, diante da edição da Lei 10.035/00 que tratou de alterar a CLT para adaptá-la à execução das contribuições previdenciárias na órbita da Justiça do Trabalho. Preferiu-se, assim, a aplicação da CLT ao procedimento da Lei 6830/80. [48]

Realmente, agiu bem o legislador em manter a uniformidade os procedimentos no processo de execução para cobrança coativa tanto créditos trabalhistas, quanto previdenciários.

4.2. A posição do INSS no processo: parte, terceiro interessado ??? A atuação da autarquia previdenciária em juízo.

Interessante observar qual a posição processual do INSS na execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças, acordos e decisões trabalhistas. Seria o INSS parte, terceiro interessado ou que tipo de figura/ente na esfera processual ??

Primeiro, realmente não é o INSS parte porque somente é parte (autor/réu) quem participa da lide na fase cognitiva, e a Autarquia Prevideciária somente ingressa na contenda na fase de execução do acordo/julgado.

Poder-se-ia argumentar que a Autarquia deveria ser citada como litisconsorte necessária para acompanhar a lide na fase de conhecimento. Tal fato, entretanto, constitui-se em uma interpretação esdrúxula porque afetaria e delongaria por demais o processo já que o INSS tem vários privilégios processuais na fase cognitiva; além disto, o que aconteceria no caso do empregado ter julgado improcedente o seu pleito na reclamatória trabalhista, o INSS seria condenado em custas e honorários ?? Enfim, esta interpretação de citar o INSS como litisconsorte é desarrazoada.

Segundo, argumenta-se também que o INSS seria um terceiro interessado na lide. Ora, a figura do terceiro interessado no processo só existe na fase de cognição, não se aplicando nas execuções. Além do que, o INSS não é mero interessado, seria a Autarquia credora de valores a serem recebidos na esfera judicial.

Por esta razão, não seria o INSS um terceiro estranho à lide, mas credor na fase executiva mesmo sem ter participado do processo de conhecimento. Esta é a posição elencada por Guilherme Feluiciano: "; o INSS é, "in casu", credor, na forma do art.566, I (embora não conste como tal na sentença, por não ter participado da relação processual cognitiva); é, portanto, parte - e não terceiro, vez que os conceitos se contrapõem - no processo de execução. E credor não é terceiro exatamente porque é aquele titular de relação jurídica, enquanto que este detém, segundo a lei, mero interesse de intervir (art.499, §1o, do CPC)." [49]

Outros autores, como Eduardo Gabriel Saad, ainda defendem que a sentença trabalhista é para o INSS um título executivo a ser executado em ação/processo distinto perante a Justiça do Trabalho. Desta forma, exclui o INSS da condição de parte na lide ou de terceiro interessado, constituindo de modo originário uma outra relação jurídico-processual autônoma. Veja-se a tese do referido autor: " Eduardo Gabriel Saad, de sua parte, enfrenta o tema sugerindo que a sentença trabalhista, prolatada no bojo da ação reclamatória consignando o crédito previdenciário, ‘será o título executivo em ação distinta’. É dizer: não caberia ao juiz, no início da execução, chamar o INSS a fixar o valor certo do débito previdenciário da empresa, associando-o àquele outro havido com o empregado-reclamante; ao INSS incumbiria, ‘a posteriori’, valer-se do título para, em ação autônoma (de execução de título judicial?) perante a Justiça do Trabalho, executar o crédito. A sugestão não convence, seja pelo que tem de inusitado - afinal, é regra assente no direito processual que os títulos executivos judiciais sejam executados imediatamente à prolação da sentença, mormente nos mesmos autos, sem solução de continuidade -, seja porque corresponde a uma interpretação ‘contra legem’: ‘o comando vazado no preceito constitucional é taxativo em impor ao juízo trabalhista que proceda à execução de ofício das contribuições decorrentes de sentenças trabalhistas, e não que ele constitua título judicial para, em ação distinta, executar-se a contribuição’." [50]

A perplexidade nesta posição é clara, já que o título serviria para constituir uma ação executiva autônoma, o que literalmente afrontaria o art. 114, parágrafo 3º, da CF/88, negando aplicação à Lei 10.035/00, que expressamente determina a execução de créditos trabalhistas e previdenciários de forma conjunta e nos mesmos autos. Encontra-se, pois, afastada também esta interpretação.

Como se atesta pela análise dos argumentos e teses acima colacionados, ocorre um imenso vácuo doutrinário para definir a posição processual do INSS na lide, a fim de dirimir dúvidas sobre sua capacidade postulatória de recorrer, atuar e cobrar os créditos previdenciários devidos no âmbito da Justiça do Trabalho.

A própria doutrina se espanta, demonstrando a insuficiência dos ensinamentos e conceitos clássicos para atingir a realidade envolvendo os fatos. Veja-se a síntese deste pensamento: " Ainda na esteira das perplexidades causadas pela norma inserta na Emenda, tem-se que o INSS, sem ter composto a lide na condição de parte, surge na execução como terceiro interessado, na condição de credor-exeqüente, sem sequer peticionar nos autos para tanto. Tal excrescência demonstra a ausência de preocupação do legislador com as questões processuais, ferindo os princípios básicos de composição das lides, isentando o Instituto de demonstrar interesse processual para a obtenção dos seus créditos. Dessa forma, o INSS aparece na lide dotado de privilégios ímpares, sem que as partes o tenham convocado. Não se pode dizer que o INSS é parte na ação, pois dela não participou na condição de terceiro interessado, eis que da decisão judicial lhe resultam créditos exeqüíveis, poderia a Autarquia recorrer de decisão em fase de conhecimento ??." [51]

Rodrigues Pinto, também, denota seu assombro em face da posição do INSS neste tipo de lide trabalhista para cobrança de créditos previdenciários. Ateste-se: "Não pode haver dúvida, pois, de que o INSS é parte ativa na execução de sentença destinada ao cumprimento forçado pelo empregador da prestação que lhe é devida. Só admitiríamos vê-lo como terceiro interessado para evitar a perplexidade de aceitar que alguém que não foi parte na ação de conhecimento possa surgir, praticamente do nada, como credor da obrigação sentencial na execução." [52]

Realmente, para perceber a posição do INSS na lide deve-se atentar para natureza da relação jurídico-processual e de cunho material em que a Autarquia se encontra envolvida no caso de execuções de contribuições decorrentes de sentenças trabalhistas. A interpretação a ser dada para adequar a norma à realidade subjacente é necessária, a fim de fugir às teses de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Primeiro, a decisão/sentença que condenasse ao pagamento das contribuições não decorreria de uma decisão judicial, mas sim não jurisdicional de cunho administrativo. Tal fato não causa surpresa, já que há procedimentos de jurisdição voluntária perante a Justiça do Trabalho, tal como o pedido de homologação de demissão de empregado estável – art. 492 da CLT.

Assim, a condenação ao pagamento de contribuições previdenciárias seria uma mera decorrência lógica da condenação ao adimplemento de valores ou à anotação/retificação da CTPS no caso de procedência do pedido da reclamatória, agindo o Juiz neste caso como quase um agente fiscal ao fazer incidir as contribuições sociais sobre o quantum devido ao empregado.

Como se vê, não se trata a fase executiva das contribuições previdenciárias num prolongamento puro e simples da contenda e da relação jurídico-processual-trabalhista, mas sim numa forma administrativa-judicial de exigir contribuições sociais devido à ocorrência do fato gerador do tributo/contribuição com a prolatação e trânsito em julgado da sentença/acordo trabalhista. Segundo Emerson Sandim esta foi a intenção do legislador: "Não se me afigura qualquer dúvida. Posto que, se a execução é de ofício, assim o tencionou a lei exatamente para não se fazer presente qualquer imprescindibilidade do cometimento de atos processuais pelo lado do credor. Do contrário, a norma não teria projetado o instituto da execução de ofício, mas sim, como de regra, tê-lo-ia deixado à mercê da parte, como se infere do princípio dispositivo. (....) Agora, compete aos juízos trabalhistas a prática de todos os atos tendentes a satisfazer créditos daquela entidade autárquica federal (...) Não se trata apenas do ato incoativo (iniciativa da execução), mas de todas as práticas que conduzam ao integral pagamento de dívidas previdenciárias." [53]

Bem sintetiza esta visão também Edilton Meireles que vê nas execuções de contribuições previdenciárias uma atuação anômala de cunho administrativo do Juiz do Trabalho ao exigir um tributo fruto de um fato gerador ocorrido, qual seja: a prolatação de uma sentença trabalhista condenatória ou a formalização de um acordo trabalhista homologado. Veja-se a lição do doutrinador: "Em princípio, poder-se-ia alegar que o título é judicial, pois decorrente de uma decisão proferida por órgão judicante, pelo magistrado. Porém, é preciso lembrar que, para o título judicial ser formado, é indispensável a presença do credor e do devedor da obrigação na relação jurídica processual. (...) Porém, não foi a intenção do legislador incluir o INSS como parte necessária em toda relação processual trabalhista em que haja cobrança de vantagem decorrente da relação trabalhista e sobre a qual incida a contribuição previdenciária. (...) A decisão do magistrado que institui o título respaldador da execução previdenciária prevista no §3o do art.144 da CF/88 é, pois, de natureza administrativa. (...) Ela se equipara à decisão do juiz que, numa ação trabalhista, condena o vencido a pagar custas processuais. (...) Ao fixar o valor sobre o qual incidirão as custas, o juiz não está sentenciando, isto é, exercendo sua função jurisdicional, mas, sim, apenas cumprindo uma de suas muitas funções anômalas, de cunho administrativo. Está, em outras palavras, cumprindo uma das etapas necessárias ao lançamento tributário, isto é, ´o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível´ (art. 142 do CTN). O juiz, em verdade, age como se fosse um agente fiscal que, diante do fato gerador, lança o tributo, para ser cobrado a quem de direito. (...) Situação idêntica, agora, tem-se com a contribuição previdenciária (...) O juiz trabalhista, verificado o fato gerador da obrigação tributária previdenciária, deverá proceder ao lançamento do crédito previdencial. Deverá expedir um título executivo administrativo equiparado à certidão da dívida ativa." [54]

Pode-se aceitar realmente que a doutrina e os conceitos clássicos do direito processual não se aplicam para o entendimento da posição do INSS nas execuções de contribuições previdenciárias, isto porque o que se envolve nesta seara é a ocorrência de um fato gerador para exigência de um tributo, no qual o INSS diligenciará para efetuar a sua cobrança com o apoio na atuação de ofício do Magistrado Trabalhista, uma atividade de cunho realmente mais administrativo. Até por causa disto, defendemos que a Autarquia Previdenciária só teria legitimidade para recorrer de decisões na fase de execução que versassem sobre critérios legais para estabelecer o quantum de contribuições previdenciárias devidas.

Emerson Odilon Sandim defende mesmo que o INSS deve participar de forma mínima e subsidiária da lide mesmo na fase de execução, devendo o Magistrado de ofício escutir e cobrar as contribuições devidas diante do caráter eminentemente administrativo da exigência destes tributos. Argumenta que a atuação do INSS na contenda na fase executiva e em todos os seus momentos conduziria a um grave tumulto processual e afrontaria a própria vontade da lei (mens legis). Veja-se: "Tal processo executivo, que nascera pela via do ofício, se se compelir o INSS, a nível de seu setor jurídico, para a conferência dos cálculos de liquidação, tornar-se-á tão moroso que, solarmente, a imediação que se pretendeu, com a norma maior, esboroar-se-á. (...) Exemplos dessa delonga? Teríamos muitos e, por amor à brevidade, ei-los alguns deles: (...) a) a notificação do Procurador da Previdência Social haverá de ser pessoal, se se pretender que o órgão previdenciário revele-se através de seu corpo jurídico e, sabidamente, existem Varas do Trabalho que distam mais de quinhentos (500) quilômetros da sede de uma Procuradoria, tendo em vista a dimensão geográfica do Brasil e, por outro lado, mais uma agravantes se afigura, qual seja, o número infinitesimalmente diminuto de Procuradorias Regionais; (...) b) os prazos, em casos que tais, em havendo alguma irresignação recursal manejada pela Procuradoria da Previdência, serão duplicados para a Previdência Social, inobstante tratar-se de uma autarquia federal; (...) c) se houver um julgamento desfavorável ao INSS, no que se afina com a questão numérica, deve-se lhe aplicar o duplo grau de jurisdição (Lei nº 9.469/97, art.10). (...) Será que é essa dilargação temporal toda, que a regra ínsita no art. 114, § 3º, da Lei Mater, ansiou, ao valer-se da executividade de ofício das contribuições sociais? É claro que não. Tal situação, incontestavelmente, prestaria um desserviço à higidez tributária e perderia a própria razão de ser do rasgo constitucional às regras mais ortodoxas do processualismo vigente, como a do conhecido princípio da demanda (art. 2º, do Código de Processo Civil)." [55]

Mesmo respeitando tal posição, a própria Lei 10.035/00 determinou a participação do INSS na lide, podendo até recorrer das decisões, apresentar cálculos e cobrar supostas diferenças que entenda devidas: "Art. 832 (...) § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Art. 879 (...) § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão."

A Autarquia, independentemente do rótulo processual que venha a obter na participação na lide nos termos da legislação vigente acima referida, terá uma atuação importante na execução das contribuições previdenciárias no âmbito da Justiça do Trabalho.

Deve-se asseverar, enfim, que o interesse do INSS na lide diz respeito à cobrança das contribuições sociais devidas, sendo o estabelecimento de sua posição processual, data vênia, filigrana de cunho formal que apresenta, de certo modo, parco interesse prático. O importante é tentar operacionalizar a referida execução, a fim de se efetivar e garantir os direitos previdenciários do trabalhador hipossuficiente e manter equilibrada contábil e atuarialmente a Previdência Social.

A seguir, analisa-se topicamente o conteúdo do título judicial objeto da execução das contribuições previdenciárias, diante de sua feição/natureza tributária.

4.3. A sentença e/ou acordos trabalhistas são titulos executivos judiciais ou extra-judiciais ou não são títulos formais para cobrança de contribuições sociais ??

Outro tema muito polêmico discutido é a natureza jurídica da sentença/acordo trabalhista como título para execução de contribuições sociais (tributos) dentro de uma lide/contenda, compatibilizando o procedimento às normas de cunho eminentemente tributário.

As dúvidas se dirigem às seguintes indagações: Seria a sentença/acordo, para fins de execução das contribuições previdenciárias, um título judicial ou extra-judicial, tendo em vista a não participação do INSS na lide durante a fase de conhecimento (cognitiva) ?? A sentença/acordo conteria uma determinação de cunho administrativo ao tratar das contribuições sociais, tornando o Juiz um ente lançador de tributos (contribuições sociais) ?? Seria afrontada a legislação tributária na cobrança de contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho sem prévio procedimento administrativo, diante das normas do Código Tributário Nacional ?? A seguir, analisar-se-á as diversas opiniões a respeito.

A primeira interpretação leva à conclusão de que a sentença/acordo constitui um título judicial para fins de execução de contribuições previdenciáras na órbita da Justiça do Trabalho. Fundamenta-se esta tese nas referências que a Lei 10.035/00 firma quanto à necessidade do Juiz do Trabalho nas sentenças e acordos indicar as parcelas a serem pagas, estabelecendo os limites de responsabilidade de cada parte no recolhimento da contribuição previdenciária devida. [56]

Também, a própria lei faculta ao INSS (Autarquia) interpor recurso para discutir a natureza das parcelas a serem pagas judicialmente, a fim de fazer incidir corretamente a exação tributária de cunho previdenciário. [57]

Estas delimitações legais, previstas na Lei 10.035/00, impondo ao julgador a especificação da incidência da contribuição previdenciária na sentença/acordo, dá a estes títulos, segundo defendem, condições bastantes para execução na órbita da Justiça do Trabalho.

Uma outra interpretação é de que o Juiz do Trabalho, ao condenar a parte ao pagamento de contribuições previdenciárias, estaria a desenvolver um ato de ofício, realizando um lançamento de tributo ex lege em decorrência de um fato gerador ocorrido (sentença ou acordo), tendo assim de delimitar a base de cálculo, alíquotas, sujeitos passivo e ativo, servindo então esta porção condenatória da sentença como um título jurídico extra-judicial correspondente a uma Certidão da Dívida Ativa a merecer execução com base em normas específicas e de forma apartada. Assim, refere-se Alexandre Nery de Oliveira: "Como a lei previdenciária indica as alíquotas e as bases de cálculo, e denota ser de responsabilidade do contribuinte previdenciário o regular e oportuno recolhimento, devem as partes providenciar apurar o valor devido e respectivo depósito, sem ingerências antecipadas da autoridade judiciaria, senão aquela decorrente da devida ciência para que se efetivem os recolhimentos cabíveis. (...) O Juiz do Trabalho apenas deverá declarar o valor devido quando, provocado pelo INSS mediante execução fiscal, decida-a no sentido pretendido pela autarquia ou do contribuinte previdenciário, mediante a regular sentença que julgue a demanda executiva, pondo assim fim a eventuais discussões a respeito das bases de cálculo ou das alíquotas incidentes num ou noutro caso. (...) Por fim, saliento que o processamento da execução requerida pelo INSS, embora nada impeça ocorra nos próprios autos, poderia, por permissão das dignas Corregedorias de Justiça do Trabalho, ser melhor efetivado em autos apartados, de modo a permitir o ideal controle das execuções fiscais em tramitação perante a Justiça do Trabalho quanto a créditos previdenciários, sem afetar o controle das execuções trabalhistas, tanto mais porque, ao modo que ocorre com os embargos de terceiro, a vinculação com o processo principal resta inequívoca e nada impediria que tal petição inicial se fizesse autuada e distribuída por prevenção ao Juízo da Execução do Trabalho." [58]

Seguindo interpretação semelhante, de que o Juiz realizaria efetivamente na sentença um lançamento tributário para cobrança de contribuições sociais decorrentes de suas sentenças por determinação constitucional (art. 114, parágrafo 3º) e legal (Lei 10.035/00), Emerson Sandim entende que a sentença, quanto às contribuições previdenciárias, seria um título judicial que definiria o quantum devido ao INSS sendo executada conjuntamente com os valores dos créditos trabalhistas. Bem ressalta o autor o conteúdo necessário da condenação e da atuação do Magistrado Trabalhista na cobrança das contribuições previdenciárias: "É esse lançamento, decorrente do Juiz do Trabalho, um ato vinculado, ou seja, decorrente da própria outorga constitucional. Talvez, até para evitar porvindouras confusões, batizá-lo de lançamento ex lege. (...) Sobremais disso, estando o ato sentencial da Justiça do Trabalho, em casos que tais, fazendo as vezes do lançamento, deverá ser afirmado, também, que a homologação da sentença terá o condão de vera inscrição em dívida ativa, ou seja, passará a ser o título executivo do crédito previdenciário e, por isso mesmo, a alíquota da multa, a incidir-se na espécie, estriba-se no art. 35, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), isto é, a que cinge a 40% (quarenta por cento), haja vista que a executividade de ofício, que será levada a cabo pela justiça especializada, substitui a execução fiscal, nesse raio competencial sinalizado pela Lei das Leis. (...) Então, deverá o julgador do trabalho, na sua sentença, apontar a figura do crédito, além de definir quem está na obrigação de solvê-lo (cujos sujeitos serão aqueles definidos no art. 195, I, a, e II, da Carta da República - desinteressando-se em saber se participaram da lide trabalhista como integrante em quaisquer de seus pólos), como, igualmente, fixar o fato gerador da referida exação e respectiva base de cálculo." [59]

Outra doutrina delimita que a execução de contribuições previdenciárias se basearia em uma sentença, com cunho de título "extra-judicial", para fins de execução das contribuições previdenciárias. Isto porque não haveria participação do INSS na fase cognitiva, não se podendo assim ter um título judicial sem a suposta observância ao devido processo legal. Excepcionalmente, então, a sentença para o INSS seria um mero título extra-judicial com fins de execução das contribuições previdenciárias devidas. Esta é a tese de Salvador Franco de Lima Laurino: " Em relação à Administração a situação é diferente. O título executivo, finalidade precípua da condenação, pode ser obtido de maneira unilateral, muito mais expedita e econômica pela própria Administração. Diante da presunção de legitimidade dos seus atos, a ela é atribuída a prerrogativa de formação unilateral do título executivo. Cuida-se de privilégio significativo, tanto que é a única hipótese do elenco do art. 585 do CPC a excepcionar a regra geral da formação negocial dos títulos extrajudiciais. Autorizada por lei a postular a execução de tributos sem prévia condenação, a autarquia previdenciária nem mesmo tem interesse de agir para a sentença de condenação em contribuições sociais. Isso significa que a execução a que se refere o parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República não se respalda em título executivo judicial, mas em título executivo extrajudicial. De tal sorte que a locução ‘executar de ofício’, introduzida no Texto Constitucional, tem significação diversa daquela veiculada pelo caput do velho art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho." [60]

Outros doutrinadores, como José Antônio Ribeiro, ainda defendem que seria completamente inviável a execução de contribuições sociais decorrentes de sentenças e acordos trabalhista, por não se constituirem estes nenhum tipo de título seja judicial ou extra-judicial, e também por não haver lide (judicial), nem procedimento administrativo (extra-judicial), que viabilize a existência de um documento hábil para execução das referidas contribuições. Ateste-se: " Se o juiz não se pronuncia precisamente sobre o tema, como pode o comando sentencial ser certo e, por via de conseqüência, como pode o título executivo ser certo, neste particular ?! (...) Por certo, então, que não pode um mero comando administrativo, contido no decisum da sentença, sem qualquer fundamentação prévia, revestir-se da força de título executivo de contribuições previdenciárias." [61]

Nesta mesma tese da inexistência de título judicial ou extra-judicial é a lição de Carlos Escafella e Renato Toloy. Afirmam estes doutrinadores que não há amparo legal, seja no art. 584 ou 585 do CPC, para formação de um título exeqüível quando há apenas a mera menção no comando sentencial da exigência das contribuições previdenciárias: " E quanto aos títulos, estão eles previstos nos artigos 584 (títulos executivos judiciais) e 585 (títulos executivos extrajudiciais), do Código de Processo Civil, não ocorrendo ai qualquer previsão para que seja considerada como título executivo a simples menção em sentença da ausência de comprovação nos autos do recolhimento de contribuição social." [62]

Concluem os referidos autores que somente o INSS é que tem a função de executar e constituir títulos executivos para cobrança de contribuições previdenciárias, não sendo atribuição do Judiciário tal tarefa: " Se compete ao INSS e ao DRF (hoje, Secretaria da Receita Federal), dentre outras funções as de lançar e ‘promover cobrança das contribuições’, significa, em outras palavras, que compete somente a estes órgãos instituir título executivo extrajudicial ou então promover a cobrança judicial para aí sim, após formalizado título executivo se dar início à execução perante o Poder Judiciário." [63]

Também, bem embasado nas lições pátrias, Ary Fausto Maia defende, em recente ensaio, ser inviável a atuação do Magistrado Trabalhista como órgão executor de ofício de contribuições previdenciárias que tem cunho eminentemente tributário.

Argumenta Ary Fausto Maria que como as contribuições sociais/ previdenciárias, são tributos, devem ser constituídas e exigidas por meio de procedimentos administrativos e judiciais específicos. Não pode, por exemplo, o Magistrado lançar de ofício o tributo e exigi-lo compulsoriamente sob pena de subverter as normas tributárias contidas no CTN (lei complementar). Defende ainda que não podem ser imediatamente exigíveis as contribuições socais decorrentes de sentenças trabalhistas já que precisariam ser liquidadas primeiro na esfera administrativa-tributária. São lições do doutrinador: " Não há dúvida, pois, que, por ter natureza tributária, as contribuições previdenciárias, mesmo se tornando obrigações tributárias no momento da ocorrência do fato imponível descrito na lei, não são imediatamente exigíveis, por serem ilíquidas, devendo ser liquidadas através do lançamento administrativo a ser realizado de forma obrigatória e vinculada, sob pena de responsabilidade funcional, pela autoridade administrativa competente, que não é o Juiz, nem qualquer serventuário da Justiça do Trabalho." [64]

Conclui o doutrinador que a sentença trabalhista e a atuação de ofício do juiz não são suficientes para constituir o crédito tributário, apenas gerariam a obrigação tributária de pagar um valor supostamente devido, mas que muitas vezes não se encontra delimitado em seu quantum. Estabelece, por fim, a necessidade do procedimento administrativo prévio do lançamento, assegurando a ampla defesa, o contraditório e tornando legítima e legal a cobrança posterior da exação. São as palavras do autor, Ary Fausto Maia: " Também é indispensável a instauração do procedimento administrativo tributário, com a notificação do contribuinte para pagar ou impugnar o suposto crédito, lhe sendo assegurada a ampla defesa e o exercício do contraditório. (...) Por outro lado, a execução judicial de tributos exige título próprio, de natureza extrajudicial, decorrente da regular inscrição do crédito tributário definitivamente constituído por lançamento irrecorrível na esfera administrativa, devendo ser realizada segundo os preceitos especiais da Lei de Execução Fiscal, incompatíveis com as regras da execução trabalhista." [65]

Todas as posições analisadas têm seu fundamento e procuram embasar a existência de um título jurídico judicial, ou extra-judicial, decorrente da sentença/acordo trabalhista ou mesmo a inexistência de título para efetuar de plano a execução das referidas contribuições sociais.

Quanto à posição de inexistência de título, seja pelo fato de não haver supostamente participação do INSS em sua formação ou pelo argumento de falta de precisão do título nos termos dos arts. 584 e 585 do CPC, ou pelas alegadas agressões às normas de cunho tributário, não acatamos estes entendimentos que serviriam para negar vigência ao parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 e negar aplicação ao disposto na Lei 10.035/00.

Ressalte-se que o título para ser executado não precisa necessariamente ter embasamento nos arts. 584 e 585 do CPC, vindo até sua própria fundamentação e força executiva da própria Carta Magna – norma de hierarquia máxima na nossa ordem normativa. Além disto, a ausência de atuação do INSS na lide é despicienda, tendo em vista que o tributo já surge a partir da ocorrência do fato gerador, qual seja in casu: sentença condenatória ou acordo formulado na Justiça do Trabalho.

Já, no que atina à agressões aos procedimentos e normas tributárias na exigência de contribuições sem lançamento, tal argumento é falacioso, já que, com a mesma fundamentação constitucional (art. 114, parágrafo 3º), o Juiz efetuará o lançamento ex vi legis, atuando como agente arrecadador do fisco com fundamentação desta novel atribuição na Carta Fundamental de 1988. Assim, não ocorre afronta às normas tributárias do CTN, primeiro em face da especialidade da hipótese de cobrança tributária (lex especialis non derrocat lex generalis) e também por haver amparo em sede constitucional para a constituição e cobrança destes tributos (contribuições sociais) de forma diferenciada.

Agora, superada as teses negativistas que defendem a inexistência de título a ser executado, questiona-se, como acima referido, se seria a sentença/acordo um título judicial ou extra-judicial – para fins de execução de contribuições sociais/previdenciárias.

Nesta seara, e com o objetivo de dar a maior efetividade possível à cobrança da exação previdenciária, entendemos, como Guilherme Feliciano, que se trata de um título jurídico de natureza administrativa-judicial que serve para cobranças das contribuições previdenciárias. Cuidar-se-ia, pois, a sentença/acordo de um título de execução de contribuições sociais sui generis, já que foi formado sem a participação do INSS, sem litigiosidade judicial e sem constituição meramente administrativa. Veja-se a lição de Guilherme Guimarães Feliciano: "avulta em relevo uma interpretação alternativa, que não vislumbra no teor do dispositivo sob comento um título executivo judicial, mas um título executivo fiscal, de natureza administrativa. (...)Também não se nos assemelha escorreita a distinção paradigmática entre execução previdenciária de títulos judiciais e extrajudiciais, porque - como antes dito - temos sérias dúvidas sobre a natureza judicial do ‘título’ que será executado perante a Justiça Obreira; mais consentânea com o sistema jurídico vigente é a interpretação de que se cuida de um título administrativo, ‘judicial’ porque constituído por órgão do Poder Judiciário, mas não jurisdicional, porque não envolve o exercício da jurisdição." [66]

Entendemos, mesmo assim, que de fato não é de tão fundamental importância saber qual o rótulo dogmático a ser imposto ao suposto título fundamentador da execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Principalmente, quando se sabe dos preconceitos e formalismos tantas vezes anacrônicos de uma doutrina e dogmática arcaica e engessada no tempo.

O que se deve na realidade ter em vista é a hipótese excepcional de execução de um título especial – formado com uma dupla natureza administrativa e judicial, que irá servir efetivamente para garantir direitos previdenciários aos trabalhadores. Assim, deve-se acatar esta interpretação que melhor se coaduna com a tese de dar maior efetividade possível às normas constitucionais e legais, que versem sobre a execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, já que preservam o trabalhador hipossuficiente na garantia dos seus direitos previdenciários basilares.

Neste âmbito, a seguir, analisa-se a compatibilização da aplicação da Lei 10.035/00 aos princípios informadores do processo do trabalho.

4.4. A necessidade de aplicação da Lei 10.035/00 em harmonia com os princípios da celeridade, informalidade e dinamicidade processual para o respeito aos ditames dos processo trabalhista e para a proteção ao trabalhador hipossuficiente.

O objetivo precípuo da Lei 10.035/00 e do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 foi promover e arrecadar mais recursos para Previdência Social a título de contribuições sociais, garantindo os direitos previdenciários dos trabalhadores.

É importante que a lei seja interpretada e conduzida na sua aplicação respeitando os princípios do processo do trabalho, em especial o princípio da celeridade, não podendo as execuções das contribuições previdenciárias prejudicar o recebimento pelos trabalhadores dos seus créditos.

A respeito da aplicação dos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, como regra do processo do trabalho em benefício do trabalhador, esclarecedora é a lição de Reginaldo Melhado e Georgius Credidio: "Por seu turno, o processo individual do trabalho, como é por demais sabido, tem como finalidade, em regra, tutelar situações subjetivas de pessoas hipossuficientes, em sentido econômico, as quais são credoras de prestações de natureza alimentar (imprópria), isto é, de verbas que se destinam a assegurar a sobrevivência (salário ou remuneração). (...) Bem por isso, na regulamentação do processo individual trabalhista devem imperar os princípios da celeridade ou brevidade, informalidade, economia processual e simplicidade dos atos processuais, mediante a discussão e decisão estrita de fatos e questões pertinentes à tutela de tais créditos." [67]

Assim, a aplicação e interpretação da norma de execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deve se apoiar nestes princípios da celeridade e informalidade. Para tanto, alguns doutrinadores chegaram até a defender que a execução das contribuições previdenciárias deveria ser feita em autos apartados, a fim de não tumultuar o feito, evitando a burocratização maior do procedimento. [68]

Tal posição, entretanto, restou afastada diante da edição da Lei 10.035/00 que estabeleceu, em seu art. 879, parágrafo 1º-A, a liquidação conjunta dos créditos trabalhistas e previdenciários. [69]

Outros autores teciam, antes da vigência da Lei 10.035/00, considerações gerais sobre o procedimento, determinando que seria o INSS responsável pela apresentação de cálculos quando intimado pelo Juiz do Trabalho para efetuar a suposta execução das contribuições previdenciárias devidas.

Defendiam que o Juiz intimaria depois a parte contrária para também apresentar sua conta e promoveria a seguir a liquidação por cálculos ou arbitramento, homologando ao final os valores devidos e citando as partes para interposição de embargos à execução. Baseavam-se estes autores na aplicação da Lei de Execuções Fiscais (LEF) para preservação do devido processo legal. Esta era a lição de Carlos Pereira de Castro e João Batista Lazzari: " Apurados os cálculos dos créditos do autor da lide (o empregado) e os do INSS, a homologação dos cálculos segue o rito da CLT, eis que a LEF trata somente do processo de execução, sem se preocupar com a liquidação, que em execução fiscal ocorre nos órgãos de arrecadação. A seguir, a citação do réu para pagar ou oferecer bens à penhora (observe-se que o prazo da LEF é de cinco dias para pagamento, art. 8º), que prescinde de provocação pelos credores, o que foi ressaltado pela redação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição (execução de ofício)." [70]

Tal interpretação, à vista da edição da Lei 10.035/00, também restou afastada, já que, na sentença, o juiz determinará a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, confirmando que a execução será feita ex officio, podendo mesmo o devedor efetuar de imediato o pagamento das parcelas devidas à Previdência Social. [71]

Logo, diante da dicção legal, a execução será de ofício feita pelo Juiz do Trabalho que estabelecerá os valores devidos com base em cálculos do contador do juízo e informações das partes reclamantes e reclamadas, só sendo posteriormente ouvido o INSS. Analise-se: "Art. 879 (...) § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão."

A interpretação e aplicação mais coerentes que deve ser dada à Lei 10.035/00 é no sentido de evitar a burocratização dos procedimentos para preservar a celeridade e simplicidade processual – princípios do processo trabalhista.

Para tanto, defende Emerson Sandim dever existir uma atuação mínima da Procuradoria do INSS na fase executiva, buscando o Juiz ao máximo realizar de ofício os procedimentos de cobrança das contribuições previdenciárias.

Defende o citado autor que se fosse compelido o INSS a participar da elaboração dos cálculos de liquidação de sentença de forma permanente, acompanhando e sendo notificado/intimado para a execução, tal procedimento geraria mais burocratização e delongas, prejudicando por demais o trabalhador hipossuficiente: "Tal processo executivo, que nascera pela via de ofício, se se compelir o INSS, a nível de seu setor jurídico, para a conferência dos cálculos de liquidação, tornar-se-á tão moroso que, solarmente, a imediação que se pretendeu, com a norma maior, esboroar-se-á." [72]

Argumenta o referido autor Emerson Sandim que quem deve se manifestar sobre as contas e cálculos de liquidação é o órgão competente da Previdência Social, conforme previsto no parágrafo 3º, do art. 879, da CLT, qual seja: o órgão fiscal e não a Procuradoria: "Ressuma deste normativo, como se apreende, dois pontos relevantes: a) intimação via postal e b) órgão competente. De modo a deixar claro que, como é curial, não se está a pretender a oitiva, desde logo, do órgão jurídico do INSS, porque, se assim o fosse, a comunicação dele haveria de radicar-se na intimação pessoal, por força do contido no art. 25, da Lei nº 6.830/80, aqui aplicável indesmentivelmente). E, demais disso, se a lei em comento quisesse que a Procuradoria do INSS falasse, de logo, nos ditos cálculos, teria lavrado, ao invés da locução ‘órgão competente’, a frase: ‘órgão jurídico ou termo outro que lhe equivalesse’." [73]

Defende que a Procuradoria só atuaria de início quando não houvesse bens penhoráveis do devedor, restasse frustrada a alienação judicial, ou houvesse parcelamento do débito. Ressalta isto o autor: " Contudo, a par do elencado pela Lei nº 10.035/2000, existem, todavia, três supostos fáticos que compelem o Judiciário do Trabalho, ante à norma constitucional em testilha, proceder, agora, com a notificação ao INSS na sua esfera jurídica (aqui, sim, no imo das Procuradorias), quais sejam: (...) 1ª) Quando não houver bens penhoráveis, que, sabidamente, levará a que o órgão previdenciário envide buscas exaustivas na senda de se encontrar objetos constritáveis, não devendo, em primeira mão, contentar-se, apenas, com a certidão do meirinho, mesmo porque, com o agitamento de pesquisa fora da Comarca, se for o caso, poder-se-á chegar à existência de coisas passíveis de viabilizar a segurança do juízo;(...) 2ª) Quando restar frustrada a alienação judicial do que fora constritado, já que, em caso tal, nada obstará a que a própria Previdência Social tenha eventual interesse em manejar o instituto da adjudicação; (...) 3ª) Quando, antes de iniciar uma execução de ofício, houver notícia de parcelamento do débito que a daria gênese, e, findo o prazo estipulado na citada avença, não existir qualquer comunicação do INSS na senda da sorte futura da composição, ou seja, se fora cumprida ou desonrada, haverá de ser instada a Previdência Social para manifestar-se sobre tal ponto. E, de igual sorte, se instaurado executivo laboral das contribuições, também houver parcelamento, suspendendo-se o feito neste particular, e, posteriormente, não se tiver notícias de cumprimento ou não da amortização." [74]

O restante do procedimento seria feito ex officio e o INSS não se manifestaria para evitar tumultos processuais. Arremata o referido autor: "De tudo isso, resta inquestionável que, não sendo o INSS parte no litígio cognitivo, e, mais ainda, por imperativo da própria Constituição, cabe a execução das contribuições sociais de ofício pelo próprio julgador, qualquer exigência de participação da Previdência, pelo seu corpo jurídico, na faina laboral, fora dos casos que a tanto recomendam (informação de parcelamento administrativo descumprido e lavrado após a sentença laboral, inexistência de bens penhoráveis ou frente à alienação judicial frustrada), além de processualmente equivocada, ofenderá a própria característica marcante da processualística obreira, qual seja, a dinamicidade, a inescondível veleidade." [75]

É radical, todavia, este entendimento do autor Emerson Sandim. Realmente, deve-se minorar a atuação da Autarquia Previdenciária, tornando mais célere o procedimento, mas obstacularizar e não dar direito à manifestação nos autos, afeta o devido processo legal e o contraditório, o que é inadmissível.

A Procuradoria do INSS deve se manifestar e apoiar o Poder Judiciário na cobrança das contribuições, interpondo recursos e tomando as providências materiais e processuais cabíveis para exigibilidade correta das exações.

Além disto, a própria Lei 10.035/00, em seus diversos dispositivos, garante e determina a participação da Autarquia através de seu corpo de procuradores e técnicos previdenciários para que se possa bem executar as corretas quantias das contribuições previdenciárias. [76]

Atente-se que a aplicação da lei deve respeitar aos princípios processuais da celeridade, simplicidade, informalidade, mas não pode também afrontar o amplo direito de defesa e contraditório tanto para as partes litigantes quanto para o INSS, diante da execução de ofício pelo Juiz do Trabalho.

Para evitar, assim, o desvirtuamento da lei e delongas na execução, defende-se que o Poder Judiciário e o Poder Executivo (INSS) devem trabalhar conjuntamente, operacionalizando com racionalidade os procedimentos de informática e atividades comuns para se arrecadar dentro da lei e com correção os valores das contribuições previdenciárias efetivamente devidas.

A atuação conjunta não fere a autonomia dos poderes e se baseia na própria determinação constitucional da "execução de ofício", servindo para evitar maiores incidentes processuais, evitando prolongamentos desnecessários de discussões sobre cálculos com agressão à celeridade e simplicidade que devem informar todo o processo do trabalho.

Em suma, a Lei 10.035/00 resta vigente e aplicável, devendo os Juízes do Trabalho e o INSS operacionalizá-la da forma mais racional e menos burocrática possível, em benefício da Previdência Pública e da garantia dos direitos previdenciários dos trabalhadores hipossuficientes.

A seguir, observar-se-á a visão panorâmica do Poder Judiciário, na pessoa de alguns juízes-doutrinadores, sobre a aplicação da Lei 10.035/00 e depois a visão do INSS sobre esta temática.


5. A VISÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A EXECUÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DO ART. 114, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88 E DA LEI 10.035/00: ANÁLISES E NOTAS CRÍTICAS.

Pelos estudos e levantamentos realizados em material doutrinário sobre o tema desta monografia, percebe-se que os mais ferrenhos críticos da inovação do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88 e da Lei 10.035/00 são os Juízes do Trabalho.

Os Magistrados, em sua maioria, nos seus trabalhos doutrinários, externam, data vênia, profundo desprezo à previsão e regulamentação da cobrança de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho em decorrência de suas sentenças e acórdãos homologados.

Destacam várias testes de inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 já deveras ressaltadas na presente monografia. Asseveram mesmo que a execução ex officio pelo Magistrado afrontaria o devido processo legal, e para ser exercida dentro da legalidade, deveria se ater em limites rígidos, conduzindo sempre à necessidade de provocar o INSS a fim de que a Autarquia promovesse sim a execução. Estas são as palavras do Juiz Salvador Franco de Lima Laurino: " (...) compete à própria autarquia delimitar a pretensão, extrair o título extrajudicial e postular a execução fiscal, que será distribuída de acordo com as regras de competência fixadas pela conjugação de dispositivos da Lei n. 6830/80 e do Código de Processo Civil. Em comparação com a disposição do art. 262 do CPC – ‘o processo civil começa por iniciativa de parte, mas se desenvolve por impulso oficial’-, incumbe ao juiz do trabalho impulsionar ex officio a execução fiscal, obedecidos, sempre, os limites fixados pelo direito fundamental do due process of law." [77]

Adotando-se esta postura citada, praticamente perde o sentido a expressão "execução de ofício", já que quem irá provocá-la e apresentar cálculos será a própria Autarquia previdenciária.

Além disto, antes da edição da Lei 10.035/00, alguns Juízes, como o Dr. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, manifestaram-se pela tese já exposta de que o parágrafo 3º, do art. 114, não seria auto-aplicável em face da inexistência de normas processuais a disciplinar o procedimento para execução das contribuições previdenciárias. Veja-se a opinião do Magistrado: " Entrementes, a legislação infraconstitucional acerca do processo de execução das mencionadas contribuições sociais, ao que nos parece, não confere ao Juiz do Trabalho condições para o exercício, in concreto, do poder jurisdicional que lhe foi cometido." [78]

Esta tese, entretanto, perdeu o sentido na atualidade, em face da edição da Lei 10.035/00, não havendo mais razão para continuar nesta polêmica. [79]

Chegavam, também, alguns juízes a asseverar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias iria assoberbar [80] o Judiciário Trabalhista, constituindo numa verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito, privilegiando o Poder Público (Previdência Social) de forma odiosa e desigual. Vejam as palavras do Dr. José Antônio Ribeiro: "Se procedermos a uma interpretação gramatical do texto do citado parágrafo 3º, introduzido no art. 114, da CF, pela EC n. 20/98, certamente chegaremos à conclusão de que a repartição da competência ex ratione materiae da Justiça Federal Comum, foi apenas para incumbir ao já assoberbado Judiciário Trabalhista a função de executar as contribuições previdenciárias devidas sobre as verba, objeto das condenações que proferir. (...) No entanto, o que se tem verificado é um aumento voraz da arrecadação tributária, sem qualquer respeito à capacidade contributiva da população (ou pelo menos de quem realmente contribui, assalariados e poucos mais), por meio de edições e reedições não controladas de medidas provisórias (até mesmo pelo judiciário, quem deveria fazê-lo), provocando uma autêntica instabilidade das instituições do Estado Democrático de Direito, afetando a independência e a harmonia dos Poderes da União, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. E tudo sem o resultado econômico que se propaga. (...) Convém uma advertência: a desordem econômica, pelo menos em nosso País, não tem provocado convulsão social, talvez porque a sociedade sabe que tem um Judiciário destemido, que com o apoio da cultura jurídica construída, pode amparar sua angústia e preservar seus direitos. Agora, uma desordem do ordenamento jurídico, principalmente a que retira dos juízes o amparo legal sistêmico, ou mesmo o poder de dizer o direito em determinadas situações, com a criação de privilégios legais aos entes públicos, ferindo o princípio do juiz natural, pode desencadear um desequilíbrio social cujas conseqüências são imprevisíveis." [81]

Não se cuida a execução de ofício destas exações, data vênia, de privilégios para Fazenda Pública. A cobrança das contribuições previdenciárias é também algo positivo para o empregado que terá garantido seus direitos previdenciários. E além disto, o Juiz do Trabalho não é um corpo estranho à estrutural estatal, havendo uma interpenetração necessária entre os poderes estatais para garantia, execução e concretização dos direitos fundamentais, como são os direitos previdenciários. [82]

Ainda, as críticas dos magistrados, de forma ferrenha, não vêem como é possível realizar a execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho sem ter a participação do INSS na lide na fase de conhecimento, defendendo a inviabilidade de formação de um titulo exeqüível seja judicial ou extrajudicial: " É inconstitucional a Emenda n. 20 da Constituição Federal, no que pertine a execução de ofício pela Justiça do Trabalho de supostas obrigações sociais, porque viola as cláusulas pétreas da mesma Constituição relativas à separação dos Poderes, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa." [83]

Esta crítica é, permissa vênia, desarrazoada também porque não há agressão ao devido processo legal na execução das contribuições previdenciárias nos termos do parágrafo 3, do art. 114, acrescido pela Emenda Constitucional n. 20 c/c a Lei 10.035/00, uma vez que, se for seguido o procedimento estabelecido em lei, não haverá nenhum tipo de cerceamento do contraditório e da ampla defesa. [84]

Também, existe a preocupação dos magistrados com a ocorrência de delongas e morosidade que o processo do trabalho poderá sofrer com a execução das contribuições previdenciárias na órbita da Justiça do Trabalho, devido, à participação do INSS com todos os seus privilégios/prerrogativas processuais e possibilidades de provocar incidentes na execução, interpondo até recursos. Comentando o Projeto-de-Lei nº 3.169/00, que culminou na edição da Lei 10.035/00, bem ressaltou Reginal Melhado e Georgius Credidio: " O Projeto de Lei em questão, que estabelece procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução de contribuições sociais, divorcia-se completamente desses critérios, porque introduz preceitos que, sem dúvida, tornarão o processo de execução individual mais burocrátrico e moroso. (...) Em outras palavras, em toda execução trabalhista em que forem cobradas também as contribuições sociais, qualquer que seja o fundamento dos embargos (erro do cálculo de liquidação, nulidade da penhora etc.), a autarquia será legitimada e obrigatoriamente deverá integrar a relação processual instaurada com a ação incidente de embargos, pois haverá litisconsórcio passivo necessário e unitário (art. 47, do CPC, c./c. o art. 884, da CLT). (...) Portanto, caso instituída a execução concomitante do crédito trabalhista e da dívida ativa, haverá muito mais demora na solução dos processos, uma vez que a autarquia dispõe de prerrogativas de intimação pessoal e de prazo alongado. (...) Não bastasse isto, nos casos de procedência parcial do pedido veiculado nos embargos à execução, por exemplo, porque houve erro de cálculo dos créditos trabalhistas, e, por conseguinte, das contribuições, caberá o reexame necessário da sentença (‘recurso de ofício’), por constituir a contribuição social dívida ativa (art.149, da CF; art. 201, do CTN; art. 475, inc. III, do CPC)." [85]

Pessimistas os Magistrados quanto à aplicação da novel lei, quando ainda era só um projeto, não atentando para a importância e a necessidade social da execução dos créditos previdenciários para garantir o próprio direito do trabalhador hipossuficiente em auferir benefícios da Previdência e ter garantidos seus direitos sociais fundamentais, como já referido em outras passagens do presente texto. [86]

Ainda, apontam alguns Juízes a necessidade de adequar a Justiça do Trabalho e seus servidores à nova dinâmica de cálculo das contribuições previdenciárias que tem toda sua especificidade e complexidade inerentes, diante das diferenciações dos tipos legais, das alíquotas, tempo/prazo de incidênica. Bem lembra a respeito a Dra. Ialba-Luza: " Ademais, será necessário que o setor de cálculo observer as regras concernentes a contribuições previdenciárias, relativas ao fato gerador, tabela de faixas de valores e respectivas alíquotas de incidência, mês de competência, tabela de multas, etc. (...) A propósito, haverá necessidade de adequação dos programas informatizados de cálculo trabalhista a essa nova realidade desenhada pela alteração constitucional." [87]

Bom texto que trata das dificuldades de aferição do salário-de- contribuição para os fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, foi elaborado por Wladimir Novaes Martinez que assevera ao final: " Tudo isso evidencia a dificuldade de conceituação do salário-de-contribuição, por parte da doutrina, fiscais do INSS e magistrados federais. Se assim for, imenso trabalho terão os Juízes do Trabalho para dar cumprimento ao novo art. 114 da Lei Maior, convindo que o legislador altere a norma e convencione o fato gerador decorrente de sentenças ou acordos trabalhistas, após pesquisa de campo procedida pelo MPAS, determinando de lege ferenda que, em todos os casos, por exemplo, 70% dos valores serão remuneratórios e os demais fiquem à margem da contribuição (nada importando, a esse respeito, a presença ou não do exame de mérito)." [88]

Realmente, este é um problema grave para efetiva implementação da Lei 10.035/00. Aqui, acredita-se haver a necessidade de uma atuação conjunta das Corregedorias dos Tribunais com o INSS, a fim de que haja o treinamento de pessoal capacitado para elaboração e cotização pela Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, por parte de seus servidores dos Setores de Cálculos das Varas do Trabalho.

Neste ponto, também relevante a observação do Juiz Geraldo Magela e Silva Menezes que destaca a necessidade de atenção de todos os interessados para o aumento de serviços nas Varas do Trabalho, com a imperiosa urgência de providências de maior aparelhamento técnico-pessoal e material para o bom desempenho das novas atribuições atinentes à execução das contribuições previdenciárias: " Alterada a moldura competencial da Justiça do Trabalho, este ramo do Judiciário deixa de prestar simples auxílio administrativo ao INSS. Passará, doravante, a desempenhar poder-dever jurisdicional de reconhecimento e execução de dívida previdenciária. Virtualmente previsível, surgirá em pouco tempo sobrecarga de tarefas aos juízes trabalhistas (que já enfrentam verdadeira maré-montante de processos) para resolver uma série de incidentes (embargos à penhora, à arrematação, à adjudicação, agravos, etc.) na execução dos débitos previdenciários reconhecidos em títulos sentenciais exeqüendos. Com uma significativa elevação do volume de serviços, emerge imperiosa a necessidade de adequações, a exigir melhor aptidão técnica dos magistrados e de seus auxiliares." [89]

No mesmo raciocínio, o Juiz Guilherme Feliciano assevera a necessidade de preparo e reestruturação da Justiça do Trabalho no aspecto material e humano para enfrentar os novos desafios decorrentes da ampliação competencial para execução de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho. Destaca o Magistrado, enfim, a urgência nestas providências para efetivação da norma do art. 114, parágrafo 3º, da CF/88. Veja-se: "A eficácia real da norma de competência com que foi aquinhoada a Justiça do Trabalho depende, fundamentalmente, da disposição e do preparo dos respectivos operadores (incluídos aí advogados trabalhistas, juízes do trabalho e serventuários). Sem a disposição de fazê-la valer, por parte sobretudo dos juízes titulares de primeira instância, terá a modificação vindo à luz natimorta. Sem o preparo - e, aqui, a responsabilidade maior pesará sobre os ombros dos tribunais regionais e da O.A.B. - as conseqüências serão ainda piores: tumulto processual, dúvidas intermináveis, confusão procedimental, erros de cálculo, arbitrariedades, discrepância, demora excessiva. Entre uma e outra opção, o ideal seria, talvez, sequer buscar o implemento do ‘ius novum’. Essa terceira via, porém, não é permitida; ao juiz não é dado pronunciar o ‘non liquet’ (artigo 126 do CPC). Melhor, então, que cada qual faça sua parte - sem olvidar o papel inarredável da doutrina em deslindar, ao sabor de tantas perplexidades, as inúmeras facetas nebulosas que ainda remanescem (função e especificidade do Ministério Público, execução contra Fazenda Pública, interferência possível e conveniente das autoridades administrativas, etc.)." [90]

Tem razão o Dr. Guilherme Feliciano e o Dr. Geraldo Magela. Para a efetiva aplicação e implementação da Lei 10.035/00, haverá a necessidade de um esforço da Justiça do Trabalho em se reestruturar, a fim de comportar a execução de contribuições previdenciárias em praticamente todos os processos trabalhistas que contenham acordos ou sentenças condenatórias. Implica tal fato em aumento de rotinas na Secretaria das Varas, ampliação da expedição de mandados e maior atuação dos Oficiais de Justiça, bem como uma nova dinâmica de elaboração e conferência de cálculos por parte dos servidores de cada Vara afetos ao Setor de Cálculos, o que também demandará treinamento específico.

Entendo, entretanto, que é possível e necessário o apoio do INSS ministrando cursos e disponibilizando o sistema informatizado para cálculo das contribuições previdenciárias, bem como colocando, até se for o caso, recursos e pessoal à disposição da Justiça do Trabalho para diligenciar e executar atos materiais, visando à viabilização da execução das contribuições previdenciárias devidas.

Tal colaboração e atuação conjunta é fundamental para a efetivação da Lei 10.035/00, garantindo os recursos legais a que a Previdência tem direito decorrentes das sentenças e acordos trabalhistas.

Em suma, foram vistas as visões do Poder Judiciário através da opinião de alguns dos seus Juízes, sendo que tal reflexão não foi tão positiva seja quanto aos efeitos, à procedimentalização e à alteração competencial promovidas pelo parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 e pela Lei 10.035/00.

A seguir, ver-se-á a visão do INSS, na pessoa dos seus procuradores e ex-procuradores, sobre a aplicação e efeitos da novel exigência de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho.


6. A VISÃO DO INSS SOBRE A EXECUÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DO ART. 114, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88 E DA LEI 10.035/00: ANÁLISES E NOTAS CRÍTICAS.

Para a Previdência Social, o acréscimo do parágrafo 3º, do art. 114 pela Emenda Constitucional n. 20/98 e a sua regulamentação através da Lei 10.035/00, disciplinando a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos/julgados trabalhistas, vêm em bom momento, servindo para reforçar e aumentar a arrecadação federal, garantindo maior volume de verbas para a Previdência Social tão combalida e desequilibrada atuarialmente.

O que acontecia anteriormente na Justiça do Trabalho, é que os Juízes não tinham a obrigação de executar de ofício as contribuições sociais devidas para o INSS, havendo alguns poucos que apenas notificavam a Autarquia Previdenciária para saber se a Autarquia pretendia promover alguma execução de contribuições previdenciárias.

Tal posição, decorrente da interpretação do art. 43 e 44 da Lei 8.212/90, levava a que o INSS, muitas vezes pela ausência de Procuradores, não promovesse nenhum tipo de execução nos autos trabalhistas, havendo o arquivamento da reclamatória após o recebimento dos valores pelo reclamante.

Também, outro problema grave que ocorria era o não acolhimento pelo INSS para efeitos previdenciários de acordos ou sentenças trabalhistas que reconheciam tempo de serviço ou vínculo empregatício, caso não houvesse os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas.

Bem lembra Bento Porto as situações em que a Autarquia era notificada pela Justiça do Trabalho em ações que reconheciam tempo de serviço ou vínculo para efeitos previdenciários, sem recolhimento das exações previdenciárias, e ainda em agressão à norma competencial então vigente (art. 109, I, da CF/88). " Questão muito comum no cotidiano das diversas Procuradorias do Instituto espalhadas pelo País são as notificações emanadas da Justiça do Trabalho para ‘cientificar’ o INSS do processamento de ações trabalhistas em que o reclamante almeja reconhecer o vínculo empregatício relativo a determinado período, visando à averbação do referido tempo para fins previdenciários." [91]

Outra situação esdrúxula eram os acordos trabalhistas firmados, nos quais se dizia que todas as verbas rescisórias seriam meramente indenizatórias, com clara e evidente intenção de burla à legislação previdenciária por não incidir a contribuição previdenciária devida. Bem assevera o Procurador Bruno Mattos e Silva que estes tipos de convenções/acordos trabalhistas eram irregulares e afrontavam a legislação previdenciária: "Evidentemente, visa a empresa não recolher a contribuição social que incide sobre os pagamentos de natureza salarial. (...) E, também evidentemente, o INSS não aceita essa ‘convenção’. (...) Com efeito, uma verba não é ‘indenizatória’ ou ‘trabalhista’ por ‘convenção’ das partes. Especialmente se essa ‘convenção’ tem por finalidade o não pagamento dos tributos devidos. Assim, uma verba é trabalhista, se a sua natureza jurídica for de verba trabalhista; e é indenizatória, se a sua natureza jurídica for de verba indenizatória. Portanto, se decorrente do exercício do trabalho, terá natureza trabalhista; se decorrente de uma indenização, terá natureza indenizatória, obviamente.(...) Portanto, de nada vale (ao menos juridicamente) uma ‘convenção’, da qual não participou a fazenda, atribuir a um pagamento um ‘caráter’ de verba indenizatória (que, ’coincidentemente’, não enseja pagamento de contribuição social...). (....) Se assim o fosse, bastaria aos empresários ‘convencionarem’ com seus empregados um salário baixíssimo e, ‘gentilmente’, conceder a eles uma ‘verba’ de natureza ‘indenizatória’, a qual, por ser ‘indenizatória’ (do que?) não incidiria contribuição social...." [92]

Como se vê, tanto nestes acordos trabalhistas em fraude à legislação previdenciária, como nas diversas reclamatórias trabalhistas em que não havia a execução de ofício das contribuições sociais devidas, grande montante de recursos públicos (tributos) foram perdidos e não cobrados pela Previdência Social com evidentes perdas para o Erário Público.

Mas agora, o panorama, com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 (parágrafo 3º, do art. 114) e da Lei 10.035/00, trouxe a cogência para os magistrados trabalhistas de condenarem e executarem de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência das sentenças/acordos proferidos. Bem analisa tal fato o Procurador Antônio Glaucius de Morais: " Agora, não há argumentos, pelo menos do ponto de vista formal, que afaste a obrigação da justiça trabalhista no auxílio à arrecadação das contribuições sociais, uma vez que, essa determinação passou a ter natureza constitucional, saindo da alçada do legislador ordinário, com a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 1998. A mais recente atribuição da justiça trabalhista, vai além da simples determinação do recolhimento da contribuição social devida pela empresa e pelo segurado empregado, e da comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, tem o dever de executar, de ofício, os sujeitos passivos da obrigação tributária." [93]

Um dos grandes destaques da Lei 10.035/00 é que se obriga agora aos Magistrados, seja nas decisões de mérito (sentenças) ou homologatórias (acordos), a discriminação da natureza das verbas recebidas pelo reclamante (trabalhador), estabelecendo também os Juízes a responsabilidade das partes litigantes pelo seu recolhimento. [94]

Tal inovação impedirá a formalização de acordos espúrios que afirmam serem de natureza indenizatória verbas recebidas, apenas para burlar a legislação previdenciária. Nos termos da novel legislação, é o Magistrado que deverá, seja na sentença ou acordo, determinar a natureza das verbas e a quem cabe o recolhimento das contribuições sociais.

Além disto, defende o Dr. Antônio Glaucius que a sentença deveria sair o mais líquida possível, estabelecendo até as alíquotas, base de cálculos, multas e juros incidentes. Veja-se: " Cabe aqui destacar, que o texto refere-se expressamente a execução de ofício, portanto, independe da provocação de qualquer das partes, inclusive da autarquia previdenciária responsável estatutariamente pela fiscalização, arrecadação e cobrança dessas contribuições, mas nessa hipótese, não são todas as contribuições sociais, e sim aquelas devidas pela empresa incidentes sobre a folha de salários e as devidas pelos trabalhadores sujeitos a jurisdição trabalhista (empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), já que aos trabalhadores autônomos, equiparados a autônomos e empresários não estão sujeitos à jurisdição trabalhista." [95]

Tem razão o referido autor, já que o sistema processual adota como regra a sentença líquida e determinada, sendo exceção as sentenças condicionais.

Mesmo assim, defende ainda o Procurador Antônio Glaucius que a execução seja feita de ofício pelo Magistrado, independente de qualquer provocação. Conclui: " Destarte, além da comunicação ao INSS que deve permanecer a título de auxílio ao magistrado e fiscalização do contribuinte, o juiz tem o dever constitucional de ao proferir a sentença incluir no seu dispositivo a contribuição social devida pela empresa no percentual de 20% sobre a remuneração paga ao empregado, excluindo as parcelas de que trata o parágrafo 9º do art. 28 da Lei n. 8.212, de 1991, bem como determinar a retenção e o recolhimento da contribuição devida pelo empregado nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme o caso, referente a cada período de competência a que se refere a condenação da empresa, observando-se o limite contributivo de R$ 1.200,00 por competência. (...) As atribuições do magistrado trabalhista não se esgotam com a cobrança da obrigação tributária principal, devendo, também, fazer incidir sobre o valor principal a multa e os juros moratórios quando se referir a competências passadas não recolhidas no tempo oportuno, haja vista, que a remuneração devida ao empregado, mesmo que não paga, constitui fato gerador da contribuição social incidente sobre a folha de salários (inc. I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 1991." [96]

Interessante notar, entretanto, que a Autarquia deve atuar no processo oferecendo impugnações e até embargos à execução, a fim de arrecadar em sede judicial trabalhista os corretos valores das contribuições previdenciárias. Bem claro são os dispositivos da Lei 10.035/00 neste sentido (art. 832, parágrafo 4º; art. 876, parágrafo 3º; art. 889, parágrafos 1º e 2º; art. 897, parágrafo 8º), tratando da atuação processual do INSS em juízo para a execução das contribuições previdenciárias na órbita da Justiça Laboral.

Assim, o mero fato da execução ser de ofício não é óbice a que a Autarquia Previdenciária diligencie para a cobrança das contribuições devidas de forma atuante e presente perante a Justiça Trabalhista.

Enfim, extremamente positiva para o INSS a regulamentação da cobrança de contribuições pela Justiça do Trabalho em relação aos seus acordos/julgados, isto porque: primeiro, irá haver a arrecadação de um maior volume de tributos diante da execução compulsória (de ofício) a cargo dos Magistrados; segundo, haverá na sentença/acordo discriminação do quantum das contribuições previdenciárias devidas em relação às verbas recebidas, com a determinação dos limites, alíquotas, bases de cálculo para incidência da exação; terceiro, será muito difícil a existência de acordos/sentenças que burlem a legislação previdenciária, tendo em vista a necessidade de determinação no acordo/julgado a respeito da responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais devidas.

Tudo isto, assim, proporciona uma maior arrecadação e celeridade na cobrança dos tributos (contribuições) que não deixarão de ser exigidas diante do previsto no parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 e dos dispositivos da Lei 10.035/00.

Espera-se, enfim, que haja um incremento de arrecadação para o Erário Público, dentro dos limites da lei e também que tenha a Previdência a estrutura e condições materiais e humanas para apoiar a Justiça do Trabalho, diante desta modificação competencial.

A seguir, tendo a visão de que a Lei 10.035/00 e o parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 são positivos para a arrecadação de contribuições previdenciárias, analisar-se-á no próximo item a situação da aplicação concreta dos novos preceitos perante a Justiça do Trabalho em Pernambuco e a Procuradoria do INSS em Recife/PE.


7. A OPERACIONALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 114, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88 E DA LEI 10.035/00 NA PRÁTICA: ANÁLISE DA ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PERNAMBUCO E DA PROCURADORIA DO INSS EM RECIFE/PE.

Depois de visualizados os antecedentes históricos, os aspectos polêmicos do parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 20 e da Lei 10.035/00, reguladora da instituição da cobrança da contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho, em decorrência dos seus acordos/julgados, e também tendo sido vistas e analisadas as visões teóricas dos Magistrados do Trabalho e dos Procuradores do INSS sobre as inovações legais relativas à exigência das exações previdenciárias perante a Justiça do Laboral, urge observar como vem ocorrendo na prática a concretização da cobrança deste tipo de tributo.

Para tanto, analisar-se-á com brevidade a atuação da Justiça do Trabalho em Pernambuco através da observação da situação da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, além de asseverar a forma de atuação da Procuradoria do INSS em Recife/PE. Tal aspecto prático da presente monografia visa a atestar os problemas e as virtudes da aplicação real da Lei 10.035/00 e do previsto no parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88, a fim de atingir este intento, munimos o presente ensaio de entendimentos e posicionamentos adotados pela Justiça do Trabalho e pelo INSS em Pernambuco, especialmente em Recife.

Começando, observa-se esta situação da cobrança das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho, adotando como parâmetros a atuação da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes.

Antes da promulgação da Lei 10.035/00, na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes não se executava as contribuições previdenciárias, pois o Juízo entendia que a execução deveria ser requerida pelo INSS, que seria parte (exeqüente) no que concerne ao valor não pago pelo executado nos autos do processo principal. Não cabendo, assim, ao Juízo executar tal valor de ofício.

Assim, quando nos autos houvesse valor a executar relativo a contribuições sociais devidas à Previdência, haveria despacho do Magistrado determinando a retenção dos créditos do reclamante, ordenando a expedição de ofício ao INSS – Posto Local, no caso em tela Jaboatão dos Guararapes, e neste mesmo despacho dava-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS requeresse a execução da quantia que entendesse lhe fosse devida.

Caso a empresa apresentasse neste interregno o comprovante do recolhimento de tal contribuição, o Juízo entendia haver necessidade de autenticação pelo órgão previdenciário na guia de recolhimento para considerar paga corretamente a exação. Em caso de não constar esta autenticação, oficiava-se o INSS para saber a autenticidade daquele recolhimento.

Se, o INSS não respondesse a nenhum ofício, o Juiz liberaria o valor referente à retenção feita no crédito do reclamante, devolvendo-lhe a totalidade dos valores. Ainda, em caso de a empresa ter recolhido o valor referente às contribuições previdenciárias, devolvia-se o crédito à empresa retido a título de suposta contribuição previdenciária.

Em ambos os casos, após o referido procedimento, era determinado arquivamento dos autos, considerando-se finda a execução das contribuições previdenciárias nos termos da legislação então aplicável.

Com a promulgação da Lei 10.035, de 25/10/00, ficou entendido que as contribuições previdenciárias seriam executadas de ofício por cada Juízo, independentemente da provocação do órgão previdenciário, e cabendo a cada Vara o cálculo da parte referente ao empregado e ao empregador. Além disto, o INSS ficaria como parte exeqüente na execução nos autos do processo principal, no que concerne à contribuição previdenciária devida.

Ainda há muitas dúvidas no que se refere à aplicabilidade dessa Lei, entretanto, haverá, segundo informações colhidas com funcionária da referida Vara em Jaboatão, vários treinamentos com Procuradores do INSS e funcionários do TRT (lotados no setor de cálculos de cada Vara), visando a dirimir dúvidas.

A intenção primeira do Juízo da 2ª Vara de Jaboatão é que no início do processo de execução, serão expedidos dois mandados contra o executado, um relativo ao valor devido ao reclamante – exeqüente e outro que será exeqüente o INSS em relação às contribuições previdenciárias. Em seguida, dar-se-á ao exeqüente – reclamante e INSS, o prazo de 05 (cinco) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, para fins do art. 884, parágrafo 3º, da CLT, sob pena preclusão.

Entretanto, como se atesta, o procedimento e a operacionalização da aplicação da Lei 10.035/00 ainda está bastante precário na 2ª Vara de Jaboatão dos Guararapes, remanescendo dúvidas sobre a forma de efetivação da execução de ofício com problemas e dificuldade também na elaboração dos cálculos determinados em lei.

Agora, passa-se à analise da atuação da Procuradoria do INSS em Recife/PE, no que atina à cobrança de contribuições previdenciárias na órbita da Justiça Laboral, destacando seus problemas e virtudes. Tem-se, como responsáveis pelo apoio à Justiça do Trabalho na execução das contribuições sociais, um Setor Técnico-Administrativo e uma Procuradora desginada na Gerência INSS-Recife.

Para alcançar este mister e obter informações fidedignas, tivemos uma conversa com a Dra. Francine, Procuradora do INSS em Recife/PE atuante nesta seara, obtendo os detalhes, posições e entendimentos da Autarquia em Recife e Região Metropolitana sobre a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos julgados e acordos trabalhistas.

Em Recife e Região Metropolitana, a Procuradoria do INSS ocupou uma sala nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho. Nesta sala, encontra-se trabalhando uma Procuradora da Autarquia, que é responsável pelo acompanhamento das execuções das contribuições previdenciárias perante as 29 (vinte e nove) Varas do Trabalho da Capital e da Região Metropolitana do Recife.

Como se percebe, o fato do INSS ter conseguido uma sala no TRT-6ª Região já dá maior dinamicidade à atuação da Autarquia Previdenciária, para os fins de cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos julgados e acordos trabalhistas.

Antes, no próprio TRT, também funcionava um Posto do INSS com atribuições exclusivas para apuração da correção ou não dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças proferidas pelos Juízes Trabalhistas.

Este Posto do INSS, todavia, não existe mais, já que a Autarquia Previdenciária em Recife, a partir da Edição da Lei 10.035/00, vem entendendo que a execução das contribuições previdenciárias deve ser realizada de ofício pelos Juízes do Trabalho. Ou seja, o próprio Magistrado do Trabalho tem de determinar o recolhimento das contribuições a ser feita pelas partes litigantes, só tendo o INSS atribuição de posterior conferência dos cálculos e valores depositados, segundo entendimento da Autarquia em Recife/PE.

Por tal razão, o Posto do INSS, anteriormente existente também no próprio TRT-6ª Região, foi extinto, e a Procuradora do INSS, que trabalha com estas execuções de contribuições previdenciárias, tem apoio atualmente de apenas 2 (dois) fiscais de contribuição previdenciárias e de um pequeno conjunto de servidores de apoio administrativo/estagiários para realizar a conferência das contas e dos valores a serem recebidos a título de exações previdenciárias na órbita da Justiça Laboral.

Enfim, quanto à estrutura, dispõe o INSS em Recife/PE de 1 (uma) Procuradora Federal atuando nestes processos, com apoio de 2 (dois) fiscais de contribuições previdenciárias, além de alguns servidores de apoio e estagiários. Restando evidenciado que os trabalhos de análise e as notificações para a Autarquia devem ser encaminhadas para a sala existente no TRT-6ª Região destinada especificamente para o INSS efetuar o seu mister de acompanhar as execuções das exações perante a Justiça do Trabalho.

Analisada a estrutura de que dispõe o INSS para a arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, passemos a analisar os principais problemas existentes nesta seara para a Autarquia Previdenciária no acompanhamento da execução destas exações.

Os problemas são por demais conhecidos, quais sejam: 1-) falta de uma melhor infra-estrutura para realizar a cobrança das contribuições previdenciárias; 2-) carência de fiscais e procuradores para atuar e diligenciar para comparação de cálculos, aferindo a correção ou não dos valores dos tributos recolhidos [97]; 3-) falta de um procedimento para cobrança das exações de forma mais rápida, célere e dinâmica por meio de maiores articulações com a Presidência do TRT – 6ª Região; 4-) necessidade de acompanhar e executar quaisquer valores supostamente devidos, mesmo que ínfimos, em face da ausência de norma que isente a cobrança de contribuições até certos valores; 5-) inexistência de um cruzamento de informações que permitam até a execuções de contribuições em relação a empresas de forma comum e mais ágil.

Além disto, ainda resta importante destacar que cada Juiz do Trabalho vem entendendo e aplicando a Lei 10.035/00 de uma forma diferente, dificultando a atuação da Autarquia Previdenciária.

Isto porque alguns Magistrados intimam o INSS apenas para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias quando as mesmas já foram recolhidas, objetivando estes Juízes que a Autarquia estabeleça se estão corretos ou não os valores depositados, a fim de estabelecer o contraditório e buscar delimitar o valor real das exações a serem pagas. Por outro lado, ainda há Magistrados do Trabalho que notificam o INSS para logo no início da execução oferecerem cálculos dos valores que entende a Autarquia devem ser depositados pelas partes litigantes.

Além disto, ainda há Magistrados do Trabalho que acabam por homologar cálculos de valores depositados a título de contribuições previdenciárias sem participação nenhuma da Autarquia Previdenciária, e só depois intimam o INSS desta decisão para que o Instituto aceite o quantum ou então interponha o recurso que entender devido.

Em breve síntese, vê-se a existência de 3 (três) posições. Primeira, há Magistrados que determinam a participação do INSS oferecendo cálculos desde o início da execução, como se a Autarquia fosse parte na lide. Segundo, há Magistrados que só intimam a Autarquia para se manifestar quando já existem os valores das contribuições depositados. E ainda há uma terceira posição, em que o Juiz do Trabalho homologa cálculos sem a participação da Autarquia em nenhum momento no processo de execução, determinando o Magistrado a intimação da Autarquia para concordar com os valores ou interpor o recurso cabível.

Ressalte-se, também, que não resta claro para os Juízes do Trabalho quais as verbas que efetivamente sofrem incidência das contribuições previdenciárias, segundo informações da Procuradora do INSS oficiante perante a Justiça Laboral. Fica perplexa também a Procuradora com a diversidade de entendimentos e a falta de estrutura da Justiça do Trabalho para promoção da execução das exações previdenciárias, já que o cálculo das mesmas tem um procedimento totalmente diferente dos cálculos de verbas trabalhistas convencionais, não tendo tanto a Justiça do Trabalho como o INSS pessoal suficiente para dar suporte às 29 Varas do Trabalho do Recife e da Região Metropolitana para feitura das execuções das exações previdenciárias.

A Procuradora do INSS em Recife, que atua na execução das contribuições previdenciárias em Recife, externa também várias dúvidas e ambigüidades na Lei 10.035/00 que tornam, segundo ela, difícil a delimitação do tipo de procedimento a ser adotado para uniformização de rotinas, deixando também a Procuradora referida vários questionamentos sobre matéria competencial, processual e de cunho mesmo previdenciário para execução das exações previdenciárias.

Assevera ainda a Procuradora que o melhor seria a regulamentação da Lei 10.035/00 por Resoluções/Provimentos do TST e do TRT – 6ª Região e até mesmo por uma outra lei específica, a fim de uniformaziar procedimentos e tornar mais fácil e ágil a execução das contribuições previdenciárias. Destaca, todavia, a Procuradora que tal atuação das Corregedorias e dos Tribunais do Trabalho seria entendido pela maioria dos Juizes como uma afronta ao seu livre convencimento, independência e liberdade de atuação, o que acaba por emperrar tal alternativa.

Como se vê, vários são os entraves, dúvidas e dificuldades, sejam administrativas, técnicas, legais ou processuais, para a consecução de uma melhor sistemática para cobrança das contribuições previdenciárias em sede da Justiça Trabalhista.

A alternativa para melhoria das atividades é a coordenação de atividades conjuntas entre a Previdência Social e o TRT-6ª Região, como defende o INSS em Recife, com fins de uniformizar os procedimentos e os cálculos dos valores das contribuições, a fim de evitar divergências entre contas apresentadas, dando mais celeridade ao processo de execução destas exações previdenciárias.

A questão tem causado tantas discussões que os Procuradores da Previdência Social, em encontro nacional ( CONPPREV) realizado entre os dias 12 a 17 de outubro de 2000, em João Pessoa – PB, formularam recomendações para melhoria da cobrança das contribuições previdenciárias perante a Justiça Laboral.

As recomendações podem ser resumidas da seguinte forma: " Quanto ao recolhimento de Débitos Trabalhistas (Execução de Ofício): 1-) seja dada grande atenção a esta forma de arrecadação, concentrando-se esforços, recursos materiais e humanos e interação administrativa, a partir das Gerências Executivas; 2-) não seja aceita a tendência de estabelecimento de pisos abaixo dos quais se deixa de recolher, porquanto a maioria dos débitos é de pequena monta; 3-) seja intentada uma política de uniformização de critérios e normas de execução de ofício, quer no âmbito do INSS, quer na Justiça do Trabalho; 4-) sejam urgentemente revistos os critérios de produtividade, que atualmente colocam 100% do mérito da arrecadação à conta dos fiscais; 5-) seja incrementada a instalação, nos foros trabalhistas, de postos avançados do INSS, com concurso de fiscais e outros servidores."

Como resta evidente, as recomendações asseveram a necessidade de um trabalho conjunto entre Postos do INSS, Fiscais, Procuradoria e Justiça do Trabalho objetivando a efetiva cobrança das contribuições previdenciárias, adotando-se padrões uniformes de cobrança com base em sistemas comuns. Assevere-se, ainda, que, diante da lei e do interesse público subjacente, a Previdência Social deve excutir todos os valores devidos de contribuição, não podendo transigir nem nos casos de valores ínfimos.

Mesmo com tantos problemas e recomendações que ainda almejam concretização e aplicação prática, os resultados da arrecadação de contribuições previdenciárias tem sido expressivos em todo o país. Veja-se a tabela retirada do site da Previdência Social na Internet asseverando que em todo o país foram arrecadados R$ 413.734.888,06 entre os meses de janeiro a outubro de 2000 a título de contribuições sociais na âmbito da Justiça do Trabalho (ver tabela em anexo). Em Pernambuco, houve uma arrecadação neste período de R$ 15.165.001,78.

A necessidade do trabalho conjunto entre a Procuradoria do INSS, Fiscais e Justiça do Trabalho tem de ser valorizado em Pernambuco e nas demais regiões do Brasil, atestando-se que só o esforço coletivo de todos os envolvidos poderá trazer resultados profícuos para cobrança das exações previdenciárias. [98]

Enfim, percebe-se que grande é também o desafio para Previdência social em administrar a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos julgados/acordos prolatados na Justiça Laboral, seja em Pernambuco como em todo o Brasil, havendo a necessidade urgente de uniformização de procedimentos e rotinas na cobrança das exações previdenciárias.

Após vistos os problemas, virtudes e a dinâmica da execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho de Pernambuco, em especial na 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, e analisando também a atuação do INSS no acompanhamento da cobrança destas exações. Chega-se, a seguir, ao momento de tecer as últimas considerações na presente monografia.


8. CONCLUSÃO.

A presente monografia objetivou analisar a nova competência da Justiça do Trabalho em executar as contribuições previdenciárias decorrentes de seus julgados/acordos, destacando-se questões polêmicas relacionadas à interpretação do dispositivo contido no parágrafo 3º, do art. 114, da CF/88 (Emenda Constitucional n. 20) e da procedimentalização da cobrança executiva através da Lei 10.035/00.

Várias indagações de cunho teórico foram levantadas sobre a constitucionalidade da execução de ofício das contribuições, bem como sobre a aplicação da legislação pertinentes dentro de uma visão prática da repercussão desta exigência de novas exações na órbita da Justiça do Trabalho e da Previdência Social.

Ficou patente que a execução de ofício de contribuições previdenciárias é na realidade uma conquista dos trabalhadores hipossuficientes que terão mais garantidos seus direitos previdenciários, mas também restou evidenciado a enorme dificuldade de operacionalização desta nova competência para a Justiça Laboral e para a própria Previdência Social.

Realmente, a Justiça do Trabalho ficará ainda mais abarrotada de serviços em suas Secretarias, já que deverá promover as execuções de créditos previdenciários além dos próprios créditos trabalhistas. Assevere-se ainda que os cálculos das contribuições previdenciárias são complexos e tem uma técnica contábil diferenciada dos cálculos dos simples créditos laborais. Tal fato exigirá treinamentos específicos e utilização de sistemas de informática diferenciados.

Também, a Previdência Social não tem servidores suficientes para acompanhar todas as execuções de contribuições previdenciárias. Há uma carência enorme de Fiscais, Contadores e em especial de Procuradores para atuar nestes processos executivos. O que também trará dificuldades para a Previdência receber os créditos a ela devidos de forma correta, com latente prejuízo ao Erário Público.

O que se deve fazer para garantir a aplicação correta da Lei na execução das contribuições previdenciárias, evitando tumultos e atravancamentos processuais, é estabelecer uma COOPERAÇÃO PERMANENTE entre a Justiça do Trabalho e a Previdência Social [99] para exigência desta exações.

A cooperação vai desde a instalação de Postos da Previdência dentro dos Tribunais do Trabalho e próximos às Varas do Trabalho, com a disponibilização dos sistemas de informática da Previdência ao Poder Judiciário para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. Além disto, esta cooperação se insere também na realização de cursos de treinamento aos servidores da Justiça do Trabalho; a apresentação pelo INSS em Juízo de planilhas detalhando os valores devidos a título das contribuições em cada processo; o estabelecimento de rotinas de cálculo idênticas entre o INSS e a Justiça do Trabalho, a fim de definir rapidamente o quantum devido a título de contribuição previdenciária.

Este tipo de cooperação é bem ressaltada por Emerson Sandim: "Assim, a meu sentir, a Previdência Social, a nível de cúpula de cada Estado-membro, isto é, por intermédio dos seus Gerentes-Executivos, em conjunto com os Presidentes dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho, deverão buscar uma parceira técnico-contábil, de preferência. E, demais disso, a DATAPREV, que, sabidamente, presta auxílio, na área de informática, à epigrafada autarquia, haverá de desenvolver softwares que viabilizem, ao Judiciário trabalhista, uma cobrança efetiva e escorreita, no campo da legislação securitária, até para que, com isso, assim que se tiver a intimação postal no âmbito previdenciário-administrativo (cf. arts. 832, §§ 3º e 4º, e 879, § 3º, ambos da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 10.035/2000), evitados sejam os possíveis recursos judiciais, aí sim, tirados pelo órgão jurídico da epigrafada autarquia. (...) De imediato, portanto, o INSS deverá fornecer técnicos seus, à guisa de exemplo, os auditores fiscais de contribuição ou, se na localidade não os houver, funcionários da Agência Previdenciária, afetos à seara da Arrecadação, com vistas a que estes venham ministrar cursos e treinamentos aos contadores judiciais ou mesmo aos peritos auxiliares do juízo (já que existem muitas Varas do Trabalho nessa plaga brasileira que não detém contadoria peculiar), com o intento de que eles possam realizar, a bom termo, o cometimento que se fora outorgado pela Carta Política. É um mandamento constitucional que terá a sua plena otimização na medida exata do que, com ele, vier a se dinamizar o ingresso de contribuições sociais ao erário público. (...) Deverá o INSS, outrossim, se o movimento da Vara do Trabalho for considerával, instalar, naquele átrio forense, ´postos de arrecadação´, para que, com isso, acelere, ainda mais, o recebimento previdenciário, lavrando as guias peculiares, já que, somente assim, pode se dar o pagamento (cf. art. 889-A, da CLT, como preconizado pela Lei nº 10.035/2000)". [100]

Somente com este tipo de cooperação é que se evitará a procrastinação dos processos trabalhistas em fase de execução das contribuições previdenciárias, evitando prejudicar o trabalhador e garantindo efetivamente os direitos previdenciários do hipossuficiente.

De outra forma, a Lei 10.035/00, regulamentadora da inovação constitucional do parágrafo 3º, do art. 114,da CF/88, poderia se tornar um instrumento de agressão ao direito material e processual do trabalho, o que não é a intenção e vontade ínsitas a esta norma.

Assim, espera-se nesta monografia ter aclarado os pontos mais polêmicos relativos à execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho, demonstrando a necessidade de uma interpretação das novas leis e atribuições constitucionais nesta seara rumo a uma efetiva proteção aos direitos previdenciários dos trabalhadores com a garantia da manutenção das verbas à Previdência Social, que é o seguro de todos os brasileiros. Lembre-se que as leis devem ser interpretadas no sentido de dotá-las da maior efetividade possível, sempre para preservação dos direitos fundamentais e a garantia da melhoria da qualidade de vida e do bem-estar do povo brasileiro, na presente caso os trabalhadores. Oxalá permita que tenhamos conseguido apreciar a matéria atinente à execução das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho neste sentido.....


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Provimento nº 04/99 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.

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SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, pp. 41/48.


Notas

1. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

2. Veja-se o teor do dispositivo: " Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salários e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti. Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo." (grifo nosso)

3. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 470.

4. Cf. GONÇALVES, Odonel Urbano. Seguridade Social Comentada. São Paulo, LTr, 1997, p. 55 apud. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 171.

5. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 470.

6. Veja-se o teor do dispositivo enfocado: " "Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior (cobrar as contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho), inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."

7. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 174. Referem-se por fim estes autores: " Com isso, de entender-se que o artigo de lei supra, ao pretender responsabilizar a figura do Juiz por não ter sido efetuado recolhimento de contribuições sociais, está coagindo o Juiz a cumprir determinação legal que, no entanto, poderia ser argüida de inconstitucional em controle difuso, desde que fundamentadamente, não podendo ser ‘responsabilizado’ civil, penal ou administrativamente por exercer seu juízo de convencimento sobre esta matéria."(fls. 177/178) Neste sentido também, LANDI, Flávio. Execução de ofício da contribuição social e o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 168, 1999, pp. 879/881.

8. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 470. Interessante também observar a tese de Carlos Alberto e João Batista ao defenderem a inconstitucionalidade do Provimento n. 02/93 por ter regulamentado matéria relativa a procedimentos que só poderia ser feito por lei específica, confira-se: "A Corregedoria do Colendo TST, por seu turno e, diga-se de passagem, sem embasamento legal, determinava em seu Provimento n. 02/93 a inclusão nos cálculos de liquidação das contribuições à Previdência, bem como a realização do cálculo do montante devido a título de imposto de renda, para desconto nos pagamentos a serem efetivados. Ou seja, deliberou, administrativamente, sobre matéria que é objeto tão-somente de lei – determinando quem seja o sujeito passivo da obrigação tributária (Art. 3º do Provimento), seu fato gerador (art. 5º) e vencimento da obrigação (art. 6º)." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 175).

9. Cf. DALAZEN, João Oreste. Competência material da Justiça do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1994, pp. 151/152.

10. Cf. GONÇALVES, Odonel Urbano. Direito e Processo do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 414 apud. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 171.

11. Item 3 desta monografia.

12. Item 4 desta monografia.

13. Cf. NETO, Bianor Arruda Bezerra. Homologação de acordos nas varas federais da justiça do trabalho e o pleito de benefícios previdenciários junto ao INSS in http://www.jus.com.br/doutrina/trabinss.html, em 20 de dezembro de 2000.

14. Cf. SILVA, Bruno Mattos e. Acordo na Justiça do Trabalho e pagamento de contribuição social ao INSS in http://www2.rantac.com.br/users/jurista/ trabalh.htm, em 20 de dezembro de 2000.

15. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

16. Cf. FERREIRA, Idelson. A posição do Juiz diante da obrigatoriedade de execução das contribuições sociais in Revista de Previdência Social. São Paulo, v. 23, n. 227, out, 1999, p. 828. Também, Salvador Franco de Lima Laurino leciona: " Além de atingir a imparcialidade, que é atributo essencial do devido processo legal, a idéia da condenação ex officio acaba por conduzir também à violação do postulado da defesa e da garantia do duplo grau de jurisdição. Sem a iniciativa da parte na delimitação da pretensão, cumpre ao juiz, em sua intimidade, sem ouvir as partes, misturando os papéis de acusados e julgador, elaborar o pedido de condenação em contribuições sociais para depois condenar. As partes tomariam conhecimento da imputação somente com a publicação da sentença, de tal forma que não lhes seria possível deduzir, com a necessária segurança, razões de fato e de direito de modo a influir na decisão." (LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 128).

17. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

18. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 794.

19. Cf. LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 795.

20. Lembra neste sentido Idelson Ferreira: "Mesmo diante da compulsoriedade de execução das obrigações sociais, o magistrado tem o dever de preservar a sua imparcialidade no feito, determinando, para tanto, a notificação do INSS, na qualidade de órgão encarregado da arrecadação dos créditos previdenciários para integrar a lide." Cf. FERREIRA, Idelson. A posição do Juiz diante da obrigatoriedade de execução das contribuições sociais in Revista de Previdência Social. São Paulo, v. 23, n. 227, out, 1999, p. 829.

21. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Justiça Laboral e execução de contribuições previdenciárias: exegese sistêmica e operativa da Lei Mater in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab27.htm, em 20 de dezembro de 2000.

22. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Justiça Laboral e execução de contribuições previdenciárias: exegese sistêmica e operativa da Lei Mater in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab27.htm, em 20 de dezembro de 2000.

23. Ver item 3.3. desta monografia.

24. Cf. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 170.

25. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 472.

26. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 42.

27. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 48.

28. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 178.

29. Cf. HART, Herbert L.A. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 1994, passim.

30. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

31. Cf. PINTO, José Augusto Rodrigues. Os graves embaraços processuais da Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, vol. 63, n. 05, maio, 1999, p. 601.

32. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. Também, HÄBERLE, Peter (trad. Gilmar Ferreira Mendes). Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralistas e "procedimental" da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

33. Cf. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidade da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais (as normas programáticas e a crise constitucional) in Revista de Informação Legislativa, ano: 37; n. 147; jul/set; 2000.

34. Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 4ª edição, 1986.

35. Cf. MÜLLER, Friedrich (trad. Peter Naumann). Direito Linguagem Violência – Elementos de uma teoria constitucional, I. porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

36. Cf. SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1982.

37. Cf. HÄBERLE, Peter (trad. Gilmar Ferreira Mendes). Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralistas e "procedimental" da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

38. Cf. LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª edição, 1998.

39. Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 4ª edição, 1986.

40. Cf. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional (3 volumes). Coimbra: Coimbra Editora, 2ª edição. 1983.

41. Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 7ª edição, 1999.

42. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 47.

43. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 179. Neste mesmo sentido, é a lição de Guilherme Feliciano: "As execuções previdenciárias perante a Justiça do Trabalho reger-se-ão pela Lei 6.830/80, já que se trata da execução de um tributo (natureza jurídica das contribuições sociais, como visto supra) destinado ao INSS, que detém a respectiva capacidade tributária. Não há qualquer remissão possível à CLT (pois o que se admite legalmente é a remissão reversa: no processo do trabalho, recorre-se ao regramento dos executivos fiscais em sendo omissa a CLT). Esse entendimento é quase unânime entre aqueles que já se posicionaram publicamente a respeito (Rodrigues Pinto, Pereira de Castro e Lazzari, Edilton Meireles; contra, Ialba-Luza Guimarães de Mello (isolada). E é o que deve prevalecer. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/ art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

44. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

45. Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinz, fev. 1992, p. 60 e sgs. - apud. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 472.

46. Cf. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 473.

47. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

48. Lembre-se que a aplicação da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) não foi mesmo assim totalmente afastada, já que no caso de lacuna da CLT, aplicar-se-á a citada Lei 6.830/80, nos termos do art. 879 da Consolidação.

49. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

50. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

51. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 179.

52. Cf. PINTO, José Augusto Rodrigues. Os graves embaraços processuais da Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, vol. 63, n. 05, maio, 1999, p. 600.

53. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

54. MEIRELES, Editlon. Temas da Execução Trabalhista. São Paulo: LTr, 1998, pp. 86/89.

55. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

56. Art. 832 (...) § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

57. Art. 832 (...) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.

58. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

59. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Justiça Laboral e execução de contribuições previdenciárias: exegese sistêmica e operativa da Lei Mater in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab27.htm, em 20 de dezembro de 2000.

60. Cf. LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 127.

61. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 45.

62. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 795.

63. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 796.

64. Cf. MAIA, Ary Fausto. A inaplicabilidade da competência para a execução trabalhista das contribuições previdenciárias in Revista LTr. São Paulo, v. 64, n. 7, jul, 2000, p. 882.

65. Cf. MAIA, Ary Fausto. A inaplicabilidade da competência para a execução trabalhista das contribuições previdenciárias in Revista LTr. São Paulo, v. 64, n. 7, jul, 2000, p. 884.

66. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

67. Cf. CREDIDIO, Georgius Luis Argentini Principe & MELHADO, Reginaldo. Projeto de Lei nº 3.169 (Projeto nº 49/00, Senado) – Proposta de substitutivo integral – Estabelece procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social in http://www.jus.com.br/doutrina/execprev.html, em 20 de dezembro de 2000.

68. Cf. OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da emenda constitucional nº 20/98 in http://usr.solar.com.br/~anery/trabalhos/114EC20.html, em 20 de dezembro de 2000.

69. Veja-se o teor do dispositivo referido: "Art. 879 (...) § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas."

70. Cf. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Contribuição à seguridade social em razão de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e sua execução in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, pp. 180/181.

71. Art. 832 (...) § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.; Art. 876 (...) Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.; Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

72. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

73. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

74. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

75. Cf. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.

76. Cf. art. 832, parágrafo 4º; art. 879, parágrafo 3º e 4º; art. 888; art. 889-A, parágrafo 1º e parágrafo 2º; art. 897, parágrafo 8º; todos da Lei 10.035/00.

77. Cf. LAURINO, Salvador Franco de Lima. A Emenda n. 20/98 e os limites à aplicação do parágrafo 3º do art. 114 da Constituição da República: a conformidade com o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 25, 2000, p. 129. No mesmo sentido, LANDI, Flávio. Execução de ofício da contribuição social e o devido processo legal in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 168, 1999, pp. 879/881. Além disto, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como o da 19ª Região e da 2ª Região adotaram este entendimento de que o Juiz já cumprirá sua obrigação ao intimar o INSS para apresentar cálculos e efetuar a execução dos valores das contribuições sociais devidas.

78. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 42.

79. Ver sobre esta temática os itens 3.2. e 3.4., constantes nas páginas 18/24 da presente monografia.

80. Neste sentido, é a lição de Osiris Rocha: " Alias, a verdade é que as Juntas de Conciliação e Julgamento, que já se encontram assoberbadas por essa sua atividade básica, não teriam nenhuma oportunidade de assessorar o INSS na sua manifestada vontade de garantir sua arrecadação com base em procedimentos judiciais. E esse assessoramento só poderia ser possível por força de lei, que não existe." (ROCHA, Osiris. Contribuições previdenciárias e acordo trabalhista in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 34, n. 84, 1998, p. 364).

81. Cf. SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Não-auto-aplicabilidade do parágrafo 3º, do art. 114, da CF, introduzido pela EC n. 20/98 in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 36, n. 10, 2000, p. 43 e pp. 46/47.

82. Ver sobre esta temática os itens 3.1., 3.3. e 4.4., constantes nas páginas 18, 21/24 e 40/45 da presente monografia.

83. Cf. ESCANFELLA, Carlos Augusto & TOLOY, Renato David. Execução das contribuições previdenciárias - Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/98 - Impossibilidade de execução de ofício pela Justiça do Trabalho in Revista LTr: Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 35, n. 150, jan/dez, 1999, p. 797.

84. Ver sobre esta temática os itens 3.1. e 4.4., constantes nas páginas 14 /18 e 40/45 da presente monografia.

85. Os mesmos autores destacam vários problemas de técnica legislativa da Lei 10.035/0 – cf. CREDIDIO, Georgius Luis Argentini Principe & MELHADO, Reginaldo. Projeto de Lei nº 3.169 (Projeto nº 49/00, Senado) – Proposta de substitutivo integral – Estabelece procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social in http://www.jus.com.br/doutrina/execprev.html, em 20 de dezembro de 2000.

86. Ver sobre esta temática os itens 3.3. e 4.3., constantes às páginas 21/24 e 40/45 da presente monografia.

87. MELLO, Ialba-Luza Guimarães de. Da competência da Justiça do Trabalho em face da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20/98 in Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 4, abr, 1999, p. 474.

88. Cf. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A difícil aplicação do art. 114 da Constituição Federal in Revista de Previdência Social. São Paulo, v. 23, n. 228, nov, 1999, p. 1120.

89. Cf. MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC n. 20/98 In Revista LTr. São Paulo, v. 63, n. 2, fev, 1999, p. 173.

90. Cf. FELICIANO, Guilherme Guimarães. Emenda Constitucional nº 20/98 – execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho in http://neofito.direito.com.br/artigos/art01/trab39.htm, em 20 de dezembro de 2000.

91. Cf. PORTO, Bento Adeodato. O reconhecimento do vínculo empregatício em foro trabalhista para fins previdenciários obriga o INSS ? in Revista da Procuradoria Geral do INSS, vol. 5, n. 3, out/dez, 1998, p. 43.

92. Cf. SILVA, Bruno Mattos e. Acordo na Justiça do Trabalho e pagamento de contribuição social ao INSS in http://www2.rantac.com.br/users/jurista/ trabalh.htm, em 20 de dezembro de 2000.

93. Cf. MORAIS, Antonio Glaucius de. A Justiça do Trabalho e a obrigação constitucional de executar as contribuições sociais originadas por suas decisões in Síntese Trabalhista. Porto Alegre, v. 10, n. 122, ago, 1999, p. 27.

94. O art. 832, parágrafo 3º, da Lei 10.035/00 traz tal referência: " Art. 832 (...) § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."

95. Cf. MORAIS, Antonio Glaucius de. A Justiça do Trabalho e a obrigação constitucional de executar as contribuições sociais originadas por suas decisões in Síntese Trabalhista. Porto Alegre, v. 10, n. 122, ago, 1999, p. 27.

96. O grande problema para a Autarquia está exatamente ai. Não tem a Previdência corpo de Procuradores suficientes, nem estrutura administrativa e técnica em número e condições mínimas para bem arrecadar e diligenciar nas milhares de execuções a serem promovidas de ofício em sede das reclamatórias trabalhistas em que ocorre a cobrança de contribuições previdenciárias.

97. Por exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho e da Procuradoria do INSS do Mato Grosso, já se vem realizado este trabalho conjunto com bons resultados segundo informações notificadas pelo INSS. Veja-se a notícia no site do MPAS: " Posto avançado do INSS no TRF/18ª Região. (...) Em data de 08/08/00, estiveram em viagem de serviço a Goiânia, o Procurador-Geral do INSS, Dr. Marcos Maia Junior, o Coordenador-Geral da Dívida Ativa, Dr. Roberto Ricardo Mäder Nobre Machado e a Chefe da Procuradoria do Distrito Federal, Dra. Thelma Suely de Farias Goulart, tendo por objetivo conhecer in loco o posto avançado do INSS no TRF/18ª Região, bem como avaliar, com as autoridades locais (Chefe da Procuradoria e Gerente-Executiva de Goiânia; Juíza Presidente do TRT), a experiência no recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de execução trabalhista ex officio (art. 114, § 3º CR/88). Os visitantes ficaram impressionados com a capacidade de articulação do TRT com a PPS/Goiânia, que possibilitou a alocação de cinco computadores, vários servidores de ambas as casas e espaço próprio considerável no prédio do Tribunal, para funcionamento do referido posto. Ante o empenho das autoridades envolvidas, a iniciativa tornou-se um sucesso completo: plena aceitação por parte da magistratura, rapidez e facilidade de atendimento ao público, arrecadação invejável. (...) Precisos subsídios foram colhidos para a disseminação dos postos em outras unidades judiciárias do território nacional, a começar pelo Distrito Federal, onde a Chefe da Procuradoria do INSS e a Juíza Presidente do TRT/10ª Região já entabularam os primeiros contatos. Espera-se, neste caso, a repetição do sucesso ocorrido em Goiânia, eis que o Tribunal no Distrito Federal também desenvolve um projeto de Qualidade Total e de certificação ISO 2002. (...) A Emenda Constitucional nº 20/98, no particular, tem trazido uma significativa arrecadação previdenciária, capaz de sustentar e quiçá superar a queda de arrecadação decorrente do REFIS, demonstrando que a Justiça do Trabalho, até há pouco arriscada de extinção, pode cumprir um relevante papel para o bem estar dos trabalhadores brasileiros."

98. Cooperação TRT – INSS; Utilização de sistemas de informática idênticos; Uniformização de rotinas; Evitar procrastinação; Disponibilização de material; Provimento (norma) estabelecendo valores mínimos – insignificância.

99. SANDIM, Emerson Odilon. Novos perfis da execução previdenciária na Justiça do Trabalho. Sinergia entre a Constituição e a Lei 10.035. Exegese sistêmica como meta de otimização in http://www.jus.com.br/doutrina/lei10035.html, em 20 de dezembro de 2000.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcos André Couto. Execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho: aspectos polêmicos do do art. 114, § 3º, da CF/88 e da Lei nº 10.035/00. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3657. Acesso em: 5 maio 2024.