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A desnecessidade de autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente instruem o recurso de agravo de instrumento.

Uma crítica à visão formalista do processo

A desnecessidade de autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente instruem o recurso de agravo de instrumento. Uma crítica à visão formalista do processo

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1. Colocação do Tema.

O art. 522 do Código de Processo Civil prescreve que "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento". Cuida este artigo, juntamente com os demais que lhe seguem, de instituir no direito pátrio a disciplina do recurso de agravo, o qual pode ser conceituado como a espécie recursal destinada a impugnar decisão judicial, qualificada como interlocutória [1], assim entendida aquela que decide incidente processual, sem pôr fim ao andamento da relação processual (art. 162, § 1º e 2º do Estatuto dos Ritos).

Infere-se da dicção do aludido art. 522 do Código de Processo Civil a existência de duas modalidades de agravo: o retido nos autos e o de instrumento. Com relação a este último, o legislador processual estabeleceu um rol de exigências, para efeito de sua correta interposição. Referimo-nos, dentre outras, as previsões insertas no art. 525 do Código de Processo Civil, cuja letra proclama a necessidade da petição do agravo de instrumento vir instruída: "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" (redação do inciso I) e "facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (redação do inciso II).

No tocante às exigências delineadas no inciso I do art. 525, observa-se que a prática forense e grande parte da jurisprudência pátria têm arrematado, apesar de ausência de disposição legal neste sentido, pela necessidade das cópias das peças processuais relacionadas naquele preceito normativo serem devidamente autenticadas, mediante conferência efetuada por agente dotado de fé pública.

O entendimento jurisprudencial tem sido rigoroso na análise de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, obstando seguimento àqueles em que as cópias das mencionadas peças processuais encontram-se desprovidas de autenticação, por vislumbrar irregularidade formal, consistente em ofensa aos artigos 384 e 386 do Código de Processo Civil [2]. Neste diapasão é a ementa do seguinte acórdão: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – DECISÃO DA RELATORIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. Ausência de autenticação de peça obrigatória – Desconformidade com a disposição do art. 384 do CPC – Irregularidade formal. Responsabilidade da Recorrente pela formação do instrumento. Poder-dever de agir da Relatoria – art. 557, caput, da Lei dos Ritos. Precedentes jurisprudenciais desta Câmara. Inexistência de violação aos princípios constitucionais do processo. Impossibilidade de conversão do Agravo de Instrumento em diligência, para sanação de vícios encontrados nas peças que o instruem. Recurso Conhecido. Provimento negado. Decisão Unânime." [3]. (Acórdão n.º 2.302/91, Rel. Des. Mário Casado Ramalho, 2ª Câmara Cível do TJ/AL, publicado no DOE de 01.02.2002). [4]

Os Pretórios enaltecem, dessa forma, extremas formalidades processuais, fruto ainda da civilização romana e da era medieval, as quais não encontram voga no âmbito da moderna ciência processual e nem no espírito do direito positivo pátrio, de sorte que, conforme será demonstrado no presente estudo, o entendimento pretorial em comento não encontra guarida na novel visão da instrumentalidade do processo.


2. O formalismo exacerbado que envolvia o direito processual civil.

Nos primórdios das civilizações pré-históricas, o direito era produto da magia e da religião, consistindo na revelação de normas de conduta pelo mago ou sacerdote, que possuíam o condão de assegurar o primitivo convívio social então existente. As formas surgem como mecanismos que conferiam coercibilidade aos rituais da magia e da religião, dotando-os, através da ingênua veneração do desconhecido que o ser primitivo devotava, de eficácia social, ou seja, havia, até mesmo pelo mero temor de ser amaldiçoado, a rendição incondicional aos ditames sacramentais veiculados pelas formalidades praticadas.

Predominavam nessa época como meios de prova os ordálios [5], caracterizados pelo sacrifício do acusado em demonstrar sua inocência submetendo-se a uma prova de extrema coragem, "tais como a prova pela água fogo, a prova pela água fervendo, a prova pelo cadáver, a prova pela água fria, a prova pela serpente, a que se submetia o réu, no pressuposto de que Deus, proclamando a verdade, viria em seu socorro, livrando-o incólume dos tormentos" [6]. A justiça era a dos mais fortes, mais resistentes, que persistiam diante dos cruéis sacrifícios necessários ao alcance da vitória sobre o adversário, triunfo este que possuía o significado de que Deus tinha declarado lhe assistir razão, mesmo que, na realidade dos fatos, o justo não lhe amparasse. Conforme ressalta Carlos Alberto A. de Oliveira [7]"tudo não passava de um duelo das partes, cabendo à comunidade, com base na manifestação divina, declarar o vencedor".

Salienta Moacyr Amaral Santos [8] que no direito romano, o qual foi berço do direito pátrio, o procedimento era "nitidamente formalista, obedecendo a solenidades rigorosíssimas, em que as fórmulas verbais, cada uma das palavras e os gestos deveriam ser escrupulosamente obedecidos. Qualquer desvio ou quebra de solenidade, por mínimos que fossem, um gesto que fosse olvidado, uma palavra omitida ou substituída davam lugar à anulação do processo, com vedação de propositura de outro sobre o mesmo objeto: quidquid fit contra legem nullum est.".

Mesmo após o Estado assumir o exercício da função jurisdicional, o formalismo processual continuava a marcar acentuada presença, constituindo o seu alicerce visceral a desconfiança generalizada existente no seio social a respeito do Poder Judiciário [9], o qual necessitava ser moldado, controlado, para que suas decisões não encontrassem como único e arbitrário limite a consciência dos seus magistrados. As formas, as solenidades passaram, então, a representar precioso instrumento de delimitação do arbítrio judicial, pois "cuida-se, aliás, de fato recorrente na história do formalismo processual: à medida que cresce e se intensifica o poder e o arbítrio do juiz, enfraquece-se também o formalismo, correlativo elemento de contenção" [10]. Era o princípio da segurança jurídica, consubstanciado nas formalidades, impondo freios à atividade jurisdicional.

O direito processual, em sua gênese, era visto como apodo do direito material [11], ou seja, um mero apêndice desprovido de autonomia, confundido-se ambos os hemisférios: direito material e processual, como se tratassem de uma face da mesma moeda. O processualista Cândido Rangel Dinamarco [12] apresenta relevante síntese dessa visão processual: "Dizia-se, então, que o escopo do processo era a tutela dos direitos, naquela visão pandectista que colocava a ação como centro do sistema e a descrevia como o próprio direito subjetivo em atitude de repulsa à lesão sofrida". Envolto nessa perspectiva, ao direito processual era vedado o desenvolvimento de princípios próprios, de institutos autônomos ao direito material a que estava xipofagamente relacionado.

Campeava, por outro lado, nessa fase da história do direito "adjetivo", a rudimentar influência de uma sociedade marcada por valores nobiliárquicos, em que se consagrava o peso da ascendência, da estirpe, do privilégio de ser nobre. Os costumes formais eram inúmeros e intensos. Em reflexo a tal contexto, nada restou ao direito, como produto da valoração dos fatos sociais [13], que senão instituir no regramento das relações intersubjetivas acentuado caráter formalista, onde todos deviam irrestrita sujeição às formas, como único meio hábil a permitir a desenvoltura do relacionamento inter-humano. Assim sendo, o direito processual, trilhando a sorte do direito material, era impregnado de formas, as quais, por outro lado, alicerçavam-se, conforme percebeu com nitidez Carlos Alberto A. de Oliveira [14], em "razões práticas, pois não apenas serve para amenizar a paixão dos litigantes, prevenindo condutas tumultuosas e arengas desnecessárias, como também para compelir as partes a olhar os fatos calmamente e realizar suas declarações com cuidado".

Após ser ultrapassada esta fase sincretista do direito processual, surgiu um enfoque introspectivo do processo. Houve, com efeito, uma extrema oscilação: o processo, que era encarado como um mero adjetivo do direito material passou a ser concebido com foros de autonomia. Tal conotação, todavia, foi tão exasperada que ele passou a ser visualizado como um fim em si mesmo, onde não se cogitavam de suas interações com a ordem jurídica substancial [15], aludindo-se apenas para sua destinação mecanicista de externar decisões judiciais. O processo era desprovido de conceitos ideológicos, sua função de ordenação social, mediante o alcance da justiça, era desprezada, renegada, somente sendo centro das atenções o debate introspectivo acerca dos institutos processuais, com total abstração das influências exercidas sobre estes pelo direito material e pelas concepções políticas. Neste cenário, as formalidades continuavam sempre presentes envolvendo todos os ritos processuais, sendo obstada às atitudes tendentes a admoestá-las, pois eram justificadas por razões próprias, consubstanciadas na finalidade intrínseca que possuíam, qual seja, a apologia demasiada do princípio da segurança jurídica.

O desenrolar histórico do formalismo processual agudo ainda deita raízes na contemporaneidade do direito processual, visto que a interpretação do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, que considera exigível a autenticação das reproduções fotográficas das peças processuais que integram o recurso de agravo de instrumento, fundamenta-se nessa visão eminentemente formal do direito processual civil, observado como um instrumento dotado de fins próprios, os quais reclamam a realização de extremos rituais sacramentais, a fim de que a segurança das relações jurídicas seja acima de tudo garantida, nem que para tanto sucumba a finalidade capital da jurisdição, consistente no alcance da soberana justiça.


3. A moderna visão do processo como um instrumento da jurisdição.

Com bem informou o jurista Pontes de Miranda [16] o apogeu das formas, predominante na era medieval, entrou em decadência com o soterramento do Estado Absolutista, e surgimento do Estado Capitalista, onde a riqueza imobiliária foi suplantada pelo fulgor das relações jurídicas mobiliárias, as quais são marcadas, ao reverso dos nexos imobiliários, primordialmente pela simploriedade das formas, posto que a fugacidade inerente à transmissão dos bens móveis não se coaduna com as sacramentalidades do direito medieval, que constituíam um extremo e desproporcional óbice a livre fluência do capital no mercantilismo impessoal, embrião do mundo globalizado contemporâneo. Aduz, ainda, Pontes de Miranda [17] que "A forma solene e pomposa entrou em declínio. Isso não quer dizer que não persistam, empencendo, ou, pelo menos, dificultando o ritmo da vida, as formalidades anacrônicas, não raro subpostas às formas novas de negociabilidade e de ‘mobilização’".

A mitigação do formalismo, influenciada por inspirações nitidamente ideológicas e econômicas, não somente se refletiu no plano do direito material privado, mas também fincou sólidas raízes nos rincões do direito processual civil, eliminando fórmulas tabulares rigorosas a que estavam adstritos inexoravelmente os atos processuais, buscando, assim, satisfazer "a duas outras necessidades básicas do Estado Liberal, a certeza do direito e a maior simplicidade e celeridade procedimentais" [18].

O formalismo sacramental que envolvia o direito processual nos tempos pretéritos restou, portanto, na contemporaneidade cibernética afastado, pois nesta conjuntura as informações são repassadas na agilidade de frações de segundos, cogita-se da possibilidade da clonagem humana, não podendo as modernas e instantâneas relações sociais ficarem adstritas a rituais formais injustificáveis. Reduzida estão, com efeito, as formalidades a raras ocasiões, de molde que a regra é a liberdade das formas e simplificação das exigências. Estar-se diante de "uma tendência (...) universal, quanto aos escopos do processo e do exercício da jurisdição: o abandono das fórmulas exclusivamente jurídicas" [19].

Cumpre ressaltar, ainda, que a simplificação das formas acompanha a moderna visão do processo, não mais visto como um fim em si mesmo, mas verdadeiramente como um instrumento de composição de conflitos de interesses, sendo vedada toda e qualquer concepção tendente a considerá-lo um instituto desvirtuado desse soberano escopo, e que tenha por suporte a ultrapassada idéia de ser o processo uma espécie de duelo entre as partes, onde estas se cercam de extremos rituais pré-estabelecidos a fim de vencer o adversário. Neste sentido é o magistério brilhante de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco [20]: "Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. (...). Uma projeção desse aspecto negativo da instrumentalidade do processo é o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risco, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados (...)".

A própria interpretação sistemática do Código de Processo Civil vigente conduz o operador do direito a observar o fim do império das formas, pois se inscreve entre os mais relevantes princípios do moderno processo civil a liberdade das formas, dotado de positivação expressa no seu art. 154, cuja letra assevera: "Os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Tal princípio, por sua vez, desdobra-se em outro, o vetor da instrumentalidade das formas, assentado no seu art. 244, exarado no seguinte enunciado: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considera válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

São insofismáveis exemplos dessa tendência de vanguarda, de atenuar o rigor da forma processual, a Lei n.º 9.800/99, a qual introduziu a faculdade do causídico militante interpor petições através de meios eletrônicos como o fax e o e-mail [21], bem como a constantemente aplicada Lei n.º 9.099/95, disciplinadora dos Juizados Especiais, que declinou em sua letra a relevância dos princípios da celeridade e economia processual, permitindo, inclusive, a realização de atos processuais sem sua antes rígida e obrigatória redução a termo escrito [22].

Esta moderna visão do processo civil fundamenta-se, conforme sabiamente ministra Francisco Wildo Lacerda Dantas [23], em que "a idéia do processo (...) é teleológica. Está presa a um fim a que se destina o processo, como instrumento da jurisdição". Ora, se o processo se reveste da natureza de um instrumento da jurisdição, evidentemente, a finalidade que o norteia deverá ser o desiderato almejado pela própria atividade estatal de judicar. Como é ressabido, o escopo maior da jurisdição é a realização, no plano material das relações humanas intersubjetivas, do valor justiça, destinado a conformar os antagônicos e imprescindíveis interesses individuais tocados pelo convívio social, de sorte que seja alcançada a paz social. [24] Cândido Rangel Dinarmarco [25], nesta linha de argumentação, preleciona, com maestria, que "Como escopo-síntese da jurisdição no plano social, pode-se então indicar a justiça, que é afinal expressão do próprio bem comum, no sentido de que não se concebe o desenvolvimento integral da personalidade humana, senão em clima de liberdade e igualdade". Desta sorte, desvenda-se que a finalidade do processo entrelaça-se à realização do princípio da justiça no caso concreto posto sob julgamento do Poder Estatal Judiciário. Percebe-se, assim, que a focalização teleológica do processo é tendente a fortalecer o princípio da justiça em detrimento de um outro vetor capital do ordenamento jurídico: o princípio da segurança jurídica.

Esse maior dimensionamento do princípio da justiça, em face do princípio da segurança jurídica, decorre da percepção solar de que este último vetor constitui um instrumento eficaz para a realização da plena justiça. Melhor dizendo, o princípio da segurança jurídica, dentro dessa nova concepção de mitigação do formalismo processual, não assume a posição de um vetor dotado de racionalidade própria, de finalidade intrínseca, explicável por si mesmo, cuidando-se, ao reverso, de um princípio de caráter instrumentário, destinado a facilitar e a assegurar a vivência no tecido social do valor justiça, sendo, portanto, um meio necessário para a realização das finalidades do ordenamento jurídico. Vislumbra-se, por conseguinte, que esta índole secundária do princípio da segurança jurídica impõe como corolário inexorável a sua sucumbência diante do conflito entre o justo e o seguro, de maneira que o primeiro – o justo – adquire foros de prevalência, informando toda a estrutura do direito processual civil, a qual não se coaduna com exigências formais não correlacionadas a este norte capital. [26]

Importa registrar que o abrandamento das formas adotado no seio do processo civil moderno não se traduz em um discurso inócuo e insano de se pregar à abolição destas. Não. Ao reverso, apenas se está combatendo o fenômeno batizado por Liebman [27] como formalismo processual, consistente no apego a formas processuais despropositadas e intricadas, as quais somente se prestam a retardar irracionalmente o desenrolar da marcha processual, contribuindo para a descrença na Justiça e para o encalhe dos feitos dentro dos órgãos judiciários. Leciona Cândido Rangel Dinamarco [28] que "as formas dos atos processuais são uma necessidade, para segurança das partes e correto exercício da jurisdição, mas o formalismo processual, como apego fetichista às formas, é fator de distorção do sistema".

Assiste-se, nos dias atuais, ao fenômeno da deformalização do processo, consectário lógico da visão teleológica deste, cuja missão é a "reestruturação das garantias formais, quando inadequadas para os casos que exigem, antes de mais nada, uma intervenção rápida" [29]. Noutro dizer, a imperiosidade hodierna de se imprimir celeridade às demandas processuais, advinda da moldura industrial delineada pelo liberalismo econômico, triunfante a partir dos séculos XVIII e XIX, atribuiu ao legislador processual a obrigação de rever a postura formalista de outrora, sopesando a real necessidade das formas, diante da finalidade que se almeja galgar com a sua adoção. Enfim, passa a vigorar o primado da otimização do iter processual, eis que "para o empresário moderno, sempre que ele tenha de sujeitar-se a uma controvérsia judicial, é mil vezes preferível uma rápida derrota do que uma vitória demorada ou parcial, que ainda deixe pontos litigiosos capazes de alimentar novas demanda posteriores" [30]. Desprezam-se, com efeito, as fórmulas inúteis, e prestigiam-se, por outro turno, somente as formas realmente indispensáveis à obtenção da soberana justiça, bem como igualmente hábeis a assegurar sumariamente a contingente necessidade de se documentar o processo, em atenção ao princípio da certeza do direito.

Doutra banda, visualiza-se que, ao se prescrever para o alcance da tutela jurisdicional inúmeras e desrazoáveis exigências formais, advém um cerceamento à pretensão à tutela jurídica, ofendendo, desta feita, o princípio constitucional da inafastabilidade ou universalidade da jurisdição, cristalizado no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988, é dizer: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria tem reconhecido que o excesso de formalismo não condiz com a garantia constitucional do amplo acesso ao Judiciário, conforme resulta nítido de trecho da ementa de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2721/MG [31], aqui reproduzido: "(...) Por outro lado, exigir do autor da rescisória intentada na véspera da consumação do prazo (no regular exercício do direito), que logo requeira a dilação do prazo para citação (Cod. de Proc. Civil, art. 219, parágrafos 2., 3. e 4.) constitui requinte de formalismo, desnecessário e incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo, que a garantia de acesso a jurisdição tanto encarece e recomenda".

O Constitucionalismo instaurado pelo Estado Democrático de Direito vigente na maioria dos povos, nos últimos séculos, traz como premissa elementar a submissão do Poder Público à lei, assim compreendida como a regra de direito legitimamente produzida pelos órgãos introdutores habilitados para tanto, mediante estrita obediência ao procedimento formal assinalado na Carta Constitucional, sendo oportuno acrescentar que o próprio Poder Legislativo, encarregado primordialmente da tarefa de legislar, está jugulado ao império da lei, não desfrutando o legislador infraconstitucional do talante de elaborar a lei como melhor lhe aprouver, devendo, portanto, respeitar os ditames assentados na Constituição Federal [32]. Tal subsunção de todos os poderes estatais ao princípio da legalidade contribui decisivamente para afastar a desconfiança e ausência de previsibilidade da atividade estatal, pois esta passa ser regulada, controlada, delimitada explicitamente, possuindo, dessa forma, o administrado plena ciência das conseqüências do agir do Estado, o qual é discriminado na lei, de maneira que o tão encarecido princípio da segurança jurídica, mesmo na sua feição instrumental, resta assegurado. Não assim por intermédio das formas sacramentais do passado, que se destinavam a conter o arbítrio judicial, freando o absolutismo predominante no seio do Judiciário [33], mas através do instrumento democrático e eficaz da lei, entidade emanada dos representantes do povo.


4. A correta exegese do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil: Desnecessidade de autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente integram o recurso de agravo de instrumento.

A singela interpretação literal do multicitado art. 525, inciso I do Estatuto dos Ritos, induz a idéia da ausência de obrigação de serem autenticadas as cópias das peças processuais que enumera. Todavia, não nos prenderemos somente a esta modalidade hermenêutica para sustentar a inexigibilidade de tal formalidade, eis que comungamos do pensamento do tributarista Hugo de Brito Machado [34], quando assevera que "o elemento literal é de pobreza franciscana, e utilizado isoladamente pode levar a verdadeiros absurdos, de sorte que o hermeneuta pode e deve utilizar todos os elementos da interpretação, especialmente o elemento sistemático, absolutamente indispensável em qualquer trabalho sério de interpretação, e ainda o elemento teleológico, de notável valia na determinação do significado das normas".

Existem razões outras, superiores à hermenêutica literal, para se considerar desnecessária a autenticação das cópias das peças processuais relacionadas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil. Explicaremos nas linhas vindouras.

Diante da superação do formalismo processual e advento da visão instrumentalista do processo, o cientista do direito viu-se diante de novas concepções, as quais passaram, com efeito, a moldar seu pensamento, adequando-o a uma nova realidade, de sorte que o conceito formalista que tinha a respeito de determinados institutos restou suplantado. Noutro dizer, a perspectiva instrumentalista teve influência marcante na consciência do jurista moderno, instigando-o a rever o seu posicionamento, anteriormente intangível, diante de muitas situações ocorrentes no âmbito do processo. Tal mudança de pensamento foi sabiamente compreendida pelos processualistas Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco [35] quando afirmaram que: "Tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa, como se compreende, à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E a concretização desse desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas (importantes embora), do que da postura mental dos operadores do sistema (juízes, advogados, promotores de justiça). É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas acima disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado."

Assim sendo, a interpretação, considerada a atividade intelectual de "determinação do sentido da norma, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a decidibilidade de conflitos..." [36], foi também afetada por essa onda instrumentalista do processo. A atividade hermenêutica, que como o direito não é estanque, estático, qualificativo este pertencente ao mundo do ser e não do deve-ser, sofreu ideologicamente uma evolução, pois racionalmente é impossível dissociar o processo exegético do arcabouço ético e ideológico que envolve contextualmente o intérprete. Nessa evolução interpretativa, as formas processuais foram relativizadas, as exigências repensadas, e o produto final desse evolver foi uma concepção mais pragmática e dinâmica do processo.

As formas passaram ser interpretadas restritivamente, necessitando, para efeito de serem aceitas no âmago do moderno processo civil, virem especificadas, ou seja, serem certas e determinadas, e uma vez não estando presente tal especificação, tem lugar a liberdade das formas, podendo o ato processual se revestir de qualquer das roupagens permitidas pelo Direito, desde que sejam hábeis a colmatar a sua finalidade.

Desta sorte, não se encontrando referência no art 525, inciso I do Código de Processo Civil a respeito da necessidade das cópias das procurações dos advogados do agravante e do agravado, bem como da decisão agravada serem devidamente autenticadas. Percebe-se que o legislador processual optou aqui pela liberdade das formas, admitindo a prática do ato processual – exibição das peças sobreditas, sem que seja revestido de uma formalidade essencial, como a conferência por oficial portador de fé pública.

Com propriedade Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinarmarco [37] desvendam, dentro desse prisma instrumentalista do processo, a funcionalidade das formas: "A experiência secular demonstrou que as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais, lembrada sempre a finalidade com que são impostas e evitando-se o culto das formas como se elas fossem um fim em si mesmas. Esse pensamento é a manifestação do princípio da instrumentalidade das formas (...)"

Em igual sentido aduz Carlos Alberto A. de Oliveira [38]: "Repelida a forma pela forma, forma oca e vazia, a sua persistência ocorre apenas na medida de sua utilidade ou como fator de segurança, portanto apenas e enquanto ligada a algum conteúdo, a algum valor considerado importante".

No caso do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, indaga-se: qual seria a finalidade, o valor, ou quem sabe o critério racional, que visaria atingir a obrigatoriedade de autenticação das cópias das peças arrolados neste dispositivo de lei?

A resposta parece-nos ser fácil e singela: o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na garantia da não ocorrência de falsificação de peças constantes nos autos do processo. Ora, como já decidiu o 2º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo: "as peças que compõe o instrumento são reprodução de documentos processuais, ou seja, comuns às partes" [39], de maneira que a parte agravada, na oportunidade em que lhe faculta o art. 527, inciso III do Estatuto dos Ritos, de apresentar sua resposta ao recurso de agravo de instrumento, poderá, se for o caso, impugnar, com esteio no parágrafo único do art. 383 do Código de Processo Civil [40], as cópias das referidas peças processuais, não se causando, portanto, prejuízo algum à finalidade protetiva de se evitar falsificação de documentos a ausência de autenticação. Neste sentido, aliás, é o magistério de Theotônio Negrão [41]: "Com devida vênia, entendemos que não é essencial a autenticação dessas peças, uma vez que à parte contrária cabe o ônus de fiscalizar sua autenticidade (...)". Este raciocínio é construído mediante apego ao método hermenêutico teleológico, o qual como bem lembra Tércio Sampaio Ferraz Jr [42]: "ativa a participação do intérprete na configuração do sentido. (...) É como se o intérprete tentasse fazer com que o legislador fosse capaz de mover suas próprias previsões, pois as decisões dos conflitos parecem basear-se nas previsões de suas próprias conseqüências. Assim se entende que, não importa a norma, ele há de ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que serve para controlar até as conseqüências da previsão legal (...)".

A nova redação do parágrafo primeiro do art. 544 do Código de Processo Civil [43], introduzida pela Lei n.º 10.352/2001, ao reverso do que se pode imaginar a primeira vista, somente veio a corroborar a tese ora sustentada, visto que ao se atribuir a faculdade de autenticar as reproduções fotográficas das peças processuais arroladas naquele dispositivo ao advogado, estar-se, de forma implícita e antagônica, proclamando a integral desnecessidade de autenticação. Esmiuçando melhor essa idéia: conforme é ressabido, a obrigação de instrução do recurso de agravo de instrumento pertencente à parte recorrente, através do mister de seu causídico, de molde que este, ao colacionar cópia de documento processual desprovida de conferência oficial, assume, indubitavelmente, a responsabilidade por sua autenticidade, a qual poderá ser, como visto, impugnada pela parte adversa. Assim sendo, indaga-se qual a diferença substancial, nessa situação, entre a ausência completa de autenticação e a apositura pelo advogado de um carimbo ou a apresentação de uma declaração expressa sua de autenticidade? Facilmente, percebe-se que inexiste diferença capital entre tais procedimentos [44], constituindo, portanto, requinte de formalismo injustificável pretender-se que o advogado responsabilize-se expressamente pela autenticidade das mencionadas cópias, quando se sabe que o ordenamento jurídico já lhe teria incondicionalmente imposto este encargo. Infere-se, ainda, que o desiderato do legislador foi prestigiar o princípio da boa-fé processual do advogado, de forma que a modificação conferida ao art. 544 do Estatuto dos Ritos deve ser compreendida como um reforço ao entendimento da desnecessidade completa de autenticação das cópias das peças processuais que refere. Esta é, alias, a interpretação que melhor se coaduna com a perspectiva instrumentalista do processo.

Nesse passo, cumpre frisar que a interpretação sistemática do Código de Processo Civil igualmente explicita a desnecessidade de autenticação das cópias das peças aludidas no seu art. 525, inciso I, visto que, quando o legislador processual entendeu indispensável a autenticação das reproduções fotográficas de peças processuais, expressamente fez referência a tal necessidade, conforme se observa da letra do art. 541, parágrafo único, é dizer: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". [45] Desse modo, nas hipóteses em que inexiste alusão explícita à realização de autenticação de reprodução fotográfica – como é o caso do art. 525, inciso I –, percebe-se, com evidencia solar, que o legislador ponderou pela desnecessidade de tal formalidade.

Nunca é demais lembrar que o relator possui a faculdade, na hipótese de assim entender necessário, de determinar, no momento em que exerce o juízo de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, que o agravante proceda a autenticação das reproduções das invocadas peças processuais, sob pena de não seguimento do recurso [46].

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem como desnecessária a autenticação das reproduções das peças processuais referidas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, conforme preconiza o seu art. 796, parágrafo segundo [47].

Pontes de Miranda [48], com toda a sua sabedoria, foi assente com o entendimento ora sufragado, quando proclamou que: "A autenticação não se faz necessária, já que nenhuma norma relativa ao agravo a exige, não se podendo cogitar da aplicação do art. 365, que não incide porque relativo à força probante dos documentos trazidos para o processo, enquanto as peças de que se trata já se encontram nele. (...)"

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perlustrando a trilha da instrumentalidade do processo e das formas, igualmente considera desnecessária a autenticação das cópias dos documentos mencionados no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, conforme se infere da seguinte decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. DESNECESSIDADE. - O art. 525 do CPC não impõe, como pressuposto de admissibilidade do agravo, a autenticação das peças trasladadas. Hipótese em que, ademais, não se deu oportunidade à parte adversa de impugnar a autenticidade e veracidade das cópias apresentadas.Recurso especial conhecido e provido". [49] Outrossim: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A necessidade de autenticação das peças, como requisito de admissibilidade do agravo, não encontra respaldo na legislação processual, nem se ajusta ao escopo do processo como instrumento de atuação da função jurisdicional do Estado, atritando, inclusive, com os princípios da economia e celeridade". [50] E ainda: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. DESNECESSIDADE. O artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o modo como o agravo de instrumento deve ser instruído, não exige a autenticação das respectivas peças. Recurso especial conhecido e provido". [51]

Por outro lado, corrobora a exegese em comento do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, a aplicação do "princípio da economia processual, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais". [52] Ora, se a mercê de tal princípio a relação processual deve ser conduzida de modo a gerar o mínimo de dispêndio econômico possível, seja para a máquina estatal judiciária, seja para as partes envolvidas, observa-se que, com razão, constitui prática obsoleta e gravosa exigir que o recorrente, em sede agravo de instrumento, proceda à autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente acompanham a petição deste recurso, visto que, além de demandar divisas financeiras necessárias à remuneração do serviço cartorário responsável pela conferência, haveria, ainda, o desperdício de tempo com a realização de tal ato. [53]


6. Conclusão.

O processo, influenciado diretamente por concepções políticas e ideológicas, sofreu clarividente mutação nos últimos tempos, tendo sido, em conseqüência, abandonadas concepções adjetivistas e introspectivas, que impunham um formalismo extremo e desmotivado. A forma inútil e solene, desprovida de uma finalidade relevante foi renegada. O princípio da segurança jurídica, principal alicerce do formalismo processual, foi relativizado pelo princípio da justiça, surgindo, diante desse novo quadro, uma visão teleológica ou instrumentalista do processo, onde este passa a constituir um mecanismo hábil a propiciar a realização da justiça no seio social.

Nesse passo, a interpretação das normas jurídicas que compõe o direito processual civil, mormente o Código de Processo Civil, foi intensamente atingida, de maneira que o operador do direito passou a ter sempre como norte, na sua atividade hermenêutica, a instrumentalidade do processo, eis que "... o levantamento das condições atuais deve levar o intérprete a verificar as funções do comportamento e das instituições sociais no contexto existencial em que ocorrem" [54]. A idéia teleológica, como ensina Cândido Rangel Dinamarco [55], destina-se a colmatação de escopos, entre os quais, insere-se o propósito social de pacificar o convívio humano por meio da soberana justiça. Em conseqüência dessa moderna visão processual, ocorreu o fortalecimento do princípio da instrumentalidade das formas, positivado entre nós no art. 244 do Estatuto dos Ritos, o qual pugna pelo máximo aproveitamento dos atos processuais, apesar de desvestidos da forma procedimental cominada, desde que seja alcançada a sua finalidade.

A correta exegese do art. 525, inciso I do Código de Processo Civil deve, portanto, alinhar-se a tal conjuntura, repudiando as exigências formais de autenticação das cópias das peças processuais ali mencionadas, pois com apego aos métodos sistemático e teleológico, e ao princípio da economia processual, o operador do direito arremata, de molde inconteste, a não aceitação da imposição de uma formalidade – conferência oficial de documentos – que não atenda a um critério racional, e não se traduza numa otimização temporal e econômica da atividade jurisdicional.


Notas

1. C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º Volume. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 127.

2. Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, borrão ou cancelamento.

3. Grifo do original.

4. Constitui posição mansa e reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas ser inadmissível o recurso de agravo de instrumento, que não apresente as cópias das peças processuais obrigatórias, referidas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil, devidamente autenticadas, em face de irregularidade formal. Neste sentido são os Acórdãos n.ºs 2.124/99 e 2.184/00, emanados da 2ª Câmara Cível da aludida Corte de Justiça, publicados no DOE de 13.08.1999 e de 05.06.2000, respectivamente.

5. Cf. OLIVEIRA, Carlos Alberto A. de. Do formalismo no processo civil. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 14.

6. C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º Volume. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 45.

7. Op. cit., p. 15.

8. Op. cit., p. 39. Grifo do original.

9. C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A. de. Op. cit.. p. 24-25.

10. Idem., Ibidem., p. 21.

11. C.f. SANTOS, Moacyr Amaral. Op. cit., p. 19.

12. A Instrumentalidade do Processo. 2ª edição. São Paulo: RT, 1990, p. 209-210.

13. C. f. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991, p.7.

14. C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A. de. Op. cit. p. 30.

15. C. f. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 248.

16. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III – arts. 154 a 281. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 45.

17. Idem.,ibidem.

18. C. f. SILVA, Ovídio Baptista A. da. Curso de Processo Civil.Vol. 01, Processo de Conhecimento. 5ª edição, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 114.

19. C. f. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 219.

20. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINARMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 42. Grifos do original.

21. Lei n.º 9.800/99, Art. 1º: É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

22. Lei n.º 9.099/95, Art. 13, §3º: Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

23. Jurisdição, Ação (Defesa) e Processo. São Paulo: Dialética, 1997, p. 148.

24. Adota-se aqui a posição objetivista, que reputa seja a finalidade do processo a aplicação do direito objetivo ao conflito de interesses concreto, com o intuito de se resguardar a paz social, ao reverso da concepção subjetivista, que considera o processo o instrumento hábil a proteção de um direito individual violado. Remetemos o leitor para maiores esclarecimentos sobre o tema, para a obra de Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1 º Volume. 18ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 20-22. Antes, porém, não nos omitimos de ressaltar que acreditamos assistir razão à corrente objetivista, posto que, no atual estágio alcançado não só pelo direito pátrio, mas também em sede de direito comparado, vislumbra-se uma plubicização do direito, abonando-se a postura individualista, predominante na gênese do individualismo instituído pelo Estado Liberal. Com efeito, os interesses que eram, a princípio, meramente individuais passam a conviver ao lado de outros interesses de índole coletiva, impostos pelas modernas relações sociais massificadas, pelos novos horizontes abertos pela valorização do social, entre outros dogmas, que permeiam o mundo atual. São exemplos evidentes desse contexto os interesses difusos e coletivos previstos, entre outros diplomas, no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Nessa linha, vale destacar que Cândido Rangel Dinamarco apresenta insigne magistério a respeito da visão publicista do processo em sua obra A Instrumentalidade do Processo. 2ª edição. São Paulo: RT, 1990.

25. Op. Cit., p. 217. Grifos do original.

26. Sobre a importância do "justo" para o conceito de sistema jurídico, vide CANARIS, Claus – Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2ª ed., Lisboa: Fundação Calonste Gulben Kian, 1996, passim.

27. Manual de direito processual civil, I, n.118, esp. P. 258 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Tomo I. 5ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 310.

28. Idem.,ibidem. Grifos do Original.

29. C.f. GRINOVER, Ada Pellegrini, Conciliação e juizados de pequenas causas, n.2, esp. p. 148 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos... , p. 310.

30. C.f. SILVA, Ovídio A. Baptista da, Op. cit., p. 114.

31. STJ – 4ª Turma – Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 23.11.1992.

32. C.f. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 17ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 211.

33. C.f. OLIVEIRA, Carlos Alberto A de. Op. cit. p.21.

34. Curso de Direito Tributário. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 82.

35. Op. cit., p. 45. Grifos do original.

36. C.f. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 1994, p. 256.

37. Op. Cit., p. 325. Grifo do original.

38. Op. cit., p. 6. Grifo do original.

39. C.f. NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e sua legislação processual em vigor. 32ª edição. São Paulo: Saraiva, p. 582.

40. Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade. Parágrafo único. Impugnada a autenticação da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.

41. Op.cit., p. 583

42. Op. cit., p. 293. Grifos do original.

43. Art. 544. Omissis. § 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo nosso).

44. Não diga que a declaração expressa de autenticidade pelo advogado assentaria sua responsabilidade por uma possível falsificação de documento, visto que, mesmo se considerando ausente tal declaração, ainda assim o causídico que exibiu a cópia inautêntica não poderá subtraí-se das sanções penais, cíveis e disciplinares aplicáveis à espécie.

45. Grifo nosso

46. C. f. NEGRÃO, Theotônio. Op. cit., p. 582.

47. Reza o parágrafo segundo do art. 796 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, quando a ação principal se enquadra na sua competência originária ou recursal, através de petição que preencha os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e esteja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados das partes, dispensada a autenticação, e do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos. (Grifo nosso).

48. Op. cit., tomo VII – arts. 496 a 538, p. 249.

49. STJ - REsp 297360 - SC – 4ª Turma – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 04.06.2001.

50. STJ - REsp 204887 - SP – 4ª Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 02.04.2001.

51. STJ - REsp 259149 - SP – 3ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 23.10.2000.

52. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINARMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 73. Grifo do original.

53. Poder-se-ia aduzir, em prol do contrário do que aqui se sustenta, que a autenticação de um documento não representaria um ato de grande vulto econômico. Cuida-se, entretanto, de assertiva verdadeira quando o documento a se submeter à conferência por oficial público é um único apenas. Todavia, se imaginarmos a situação, de não difícil ocorrência, em que a quantidade de reproduções das peças obrigatórias enumeradas no art. 525, inciso I do Código de Processo Civil é considerável (por exemplo, processo em que existe litisconsórcio ativo e passivo, com muitos figurantes), visualiza-se que o agravante terá que desembolsar quantia monetária razoável para fazer frente à despesa concernente à autenticação das cópias das procurações e, porventura, substabelecimentos dos advogados dos inúmeros litisconsortes. Vale frisar, ainda, que este quadro pode ser exasperado, tendo em vista ser a parte recorrente indivíduo de poucas posses. Nesta situação, o que fazer? Privar o cidadão menos afortunado do direito de invocar, em seu benefício, à tutela jurisdicional do Estado constituiria, com evidência, ofensa a outro princípio, este de assento constitucional (Inafastabilidade do Judiciário, ou Universalidade da Jurisdição – art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988), o que foi objeto de nossas considerações no tópico anterior. Dessa forma, exsurge como melhor solução para esta controvérsia desconsiderar exigível a autenticação, prestigiando-se o mencionado princípio da economia processual, tão encarecido hodiernamente.

54. C.f. FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Op. cit., p. 290.

55. Op. cit., p. 220 -224.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Marcos Valério Melo. A desnecessidade de autenticação das cópias das peças que obrigatoriamente instruem o recurso de agravo de instrumento. Uma crítica à visão formalista do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3270. Acesso em: 3 maio 2024.