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Suplente de senador: peça de ficção política?

Suplente de senador: peça de ficção política?

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I. Um Caso Real

O Tribunal Superior Eleitoral cassou(¹) em agosto do ano passado o mandato do senador Ernandes Amorim e de toda a sua chapa por abuso de poder político e econômico² na campanha eleitoral de 94, oportunidade em que foram eleitos dois senadores. Os candidatos que obtiveram as quatro maiores votações foram:

(1º) José de Abreu Bianco (PDT) 157.059 votos

(2º) Ernandes Santos Amorim (PDT) 133.239 votos

(3º) Amir Francisco Lando (PMDB) 117.079 votos

(4º) Eduardo Valverde Araújo Alves (PT) 39.831 votos

Cabia, então, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, convocar e diplomar o Sr. Amir Lando que, por sua vez, já exerce o mandato de senador, eleito em 1998. O que fez o TRE/RO? Incorreu em uma sucessão de erros(³). Primeiro, "entenderam que o Senador Amir Lando - terceiro colocado nas eleições de 1994 - não poderia ser diplomado, por já ser detentor de mandato de senador". Segundo, por esta razão, concluíram que "também a sua chapa estaria alcançada por esta interpretação". Portanto, "apagaram" os suplentes. Terceiro, como conseqüência da sua interpretação equivocada, convocaram e diplomaram o 4º colocado naquelas eleições, o Sr. Eduardo Valverde, do PT. Desconheceram a existência dos suplentes de senador; e que a eleição à senatoria tem caráter majoritário e não proporcional. No mesmo dia da fatídica diplomação - 29.06.2001 - o TSE deferiu liminar ao senador Matusalém Gonçalves(4) atendendo a uma medida cautelar(5). Tornou provisoriamente insubsistente a decisão do TRE/RO com relação à posse no Senado Federal do Sr. Eduardo Valverde. Este, insatisfeito com a decisão do TSE, ingressou em 12.07.2001 com Agravo Regimental, pedindo ao Presidente do TSE reconsideração da liminar, alegando que o próprio TSE cassou o mandato do senador Ernandes Amorim e de seus suplentes. Por sua vez o sr. Francisco Sartori, 1º Suplente do Sr. Amir Lando, tomou as seguintes providências:

a) interpôs recurso contra a expedição de diploma do 4º colocado junto ao Tribunal rondoniense;

b) opôs embargos de declaração ao Acórdão do TRE, que homologou a indicação do 4º colocado;

c) ajuizou junto ao TSE, Reclamação com pedido de concessão de liminar contra o TRE/RO(6).

Como os ministros do TSE estão de férias, o agravo regimental só será julgado após o recesso do Judiciário. À luz do ordenamento jurídico, o Tribunal rondoniense deveria ter adotado as seguintes providências, pela ordem:

1º) convocado e diplomado o senador Amir Lando;

2º) caso o senador Amir Lando renunciasse ao mandato (de 94), ter convocado e diplomado o sr. Francisco Sartori, seu 1º suplente. Ou se o senador Amir Lando não comparecesse à sua diplomação – ou silenciasse a respeito, demonstrando desinteresse na mesma – idem, ou seja, O TRE/RO deveria ter convocado e diplomado o sr. Francisco Sartori, eleito 1º suplente de senador.

Estas movimentações estão todas previstas de forma clara e precisa no ordenamento jurídico-constitucional e jurisprudência brasileira, constituindo-se em mandamentos auto-executáveis ou "bastantes em si", não necessitando de interpretação ou de construção fantasiosa do direito, como a decisão do TRE/RO. Ainda assim, alguns juizes confundem "interpretação" com "invenção", modificando as leis e exercendo toda a sua "fantasia legislativa", encarnando o próprio Legislador! Disse Montesquieu(7):

"se ele (o juiz) pudesse modificar as leis com base em critérios eqüitativos ou outros, o principio da separação dos poderes seria negado pela presença de dois legisladores: o verdadeiro e próprio e o juiz que poria sub-repticiamente suas normas, tornando vãs as do legislador". Prossegue Montesquieu:

"se os juízos fossem o veiculo das opiniões particulares dos juizes viveríamos numa sociedade sem saber com precisão que obrigações assumir".

Não se interpreta o que já esta, por si só, claro e transparente, como o mandamento expresso pelo Legislador no § 3º do art. 46 da Constituição Federal de 1988, de clareza solar, que reza:

"cada senador será eleito com dois suplentes".

O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal assim se manifestou com relação a este preceito(8):

"É de sabença geral que não cabe imprimir a texto constitucional assegurador de direitos, especialmente políticos, interpretação estrita, o que se dirá quanto à restrita. A aplicação respectiva há que se fazer tal como previsto no preceito, sendo impróprio presumir-se a ausência de esgotamento da matéria pelo legislador constitucional. O preceito do § 3º do artigo 46 em comento é explícito na disciplina que introduz".

Todavia, para o Tribunal rondoniense o preceito é realmente obscuro(9). Resolveram "interpretar" e esqueceram-se de uma das regras básicas da interpretação, a que manda que deve ser afastada a inteligência que conduz ao vago, ao contraditório e ao absurdo. Abandonaram a lógica jurídica, o bom senso, a coerência. E inventaram. Deram outra interpretação(10) ao texto constitucional; ignoraram o suplente de senador; desconheceram o princípio majoritário da senatoria; "entenderam que o 3º colocado não poderia ser diplomado, por já exercer o mandato de senador"; neutralizaram toda a chapa que obteve a 3ª maior votação, em virtude deste entendimento; e diplomaram o 4º candidato mais votado. Não há outra designação para traduzir a diplomação levada a termo pelo TRE/RO: absurdo!

Duas situações inéditas no cenário político brasileiro – entre tantas - que envolveram a questão da suplência bastariam por si, sem muito esforço, para resolver a questão da vaga rondoniense, e dirimir a questão da suplência:

Primeiro. Caso Fabio Lucena. O Senador Fabio Lucena, do Amazonas, eleito em 1982, concorreu novamente à eleição de Senador, em 1986, sendo novamente eleito. Diplomado, assumiu este mandato, renunciando aquele antes da posse. Com a vaga aberta, o seu suplente (do mandato de 82), o Sr. Leopoldo Peres, assumiu o Senado. Alguns meses depois o Senador Fabio Lucena cometeu suicídio, deixando vago também o mandato de 86, assumido pelo seu suplente o Sr. Áureo Mello.

Segundo. Caso Afonso Arinos. Em 15 de novembro de 1986 concorreram ao cargo de Senador, no Rio de Janeiro, pela mesma legenda os Srs. Afonso Arinos e Hydekel Menezes de Freitas Lima. Figurou na titularidade do mandato o Sr. Afonso Arinos, por ter sido o mais votado da legenda, sendo que este veio a falecer em agosto de 1990. Ocorre que em 15 de novembro de 1988 o Sr. Hydekel de Freitas fôra eleito prefeito de Caxias, RJ. Com o falecimento do Senador Afonso Arinos, o Sr. Hydekel de Freitas foi convocado pela Mesa do Senado Federal no mês de setembro de 1990, assumindo o mandato de Senador. Irresignado, o segundo suplente da legenda, o Sr. Rockfeller Felisberto de Lima impetrou mandato de segurança no STF (MS-21266/DF) contra a ação do Senado Federal, ou seja, a que deu posse ao Sr. Hydekel. Alegou que:

a) ao ter sido eleito e ter exercido o mandato de Prefeito de Duque de Caxias, o Sr. Hydekel de Freitas teria perdido a suplência, entendendo que a sua ascensão "à chefia da Prefeitura Municipal implicou, assim, em renúncia ao mandato legislativo de primeiro suplente de Senador...";

b) que a acumulação de um mandato de Prefeito com o de suplente de Senador constitui uma afronta ao principio constitucional da moralidade pública;

c) aplica-se aos suplentes de Senador as regras que dispõem sobre as vedações e incompatibilidade dos titulares.

Ocorre que o Sr. Hydekel de Freitas, antes de tomar posse como senador, renunciou ao cargo de Prefeito. Ele jamais tomou posse como suplente de senador, mas sim, foi diplomado como tal. É exatamente neste ponto que reside a chave do problema, aquela que é capaz de dirimir toda a controvérsia sobre o assunto. Existe grande diferença entre "diplomação" e "posse". São institutos diferentes. Ser diplomado é uma coisa. Ser empossado, outra. Posse, oriunda do Latim "Posse", significa "ato pelo qual alguém é investido ou investe outrem num direito, num cargo ou dignidade". No mandato de senador quem dá a posse é a Mesa do Senado Federal, não o TRE. Vejamos a posse.

Está expresso na Constituição Federal, em seu art. 54, II, d:

"Art. 54. Os deputados e Senadores não poderão:

................................

II – desde a posse:

................................

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato publico eletivo".

Portanto, a posse do Sr. Hydekel de Freitas não desrespeitou o principio constitucional. Ele não acumulou dois mandatos. Como suplente de senador ele tinha apenas a diplomação; como prefeito, a posse. Para tomar posse como senador o sr. Hydekel renunciou antes ao cargo de prefeito; em seguida, tomou posse como senador. Tanto que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o mandado de segurança, assinalando ainda a seguinte emenda:

"As restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente. A eleição e o exercício do mandado de Prefeito não acarretam a perda da condição jurídica de suplente, podendo ser legitimamente convocado para substituir o titular, desde que renuncie ao mandato eletivo municipal".

A questão rondoniense deveria ter sido resolvida neste ponto. O instituto e o alcance da diplomação e efeitos decorrentes deste, previstos no art. 54, I, da CF, não se confundem com os da posse. A propósito, com relação à "diplomação", o TSE assim se manifestou por intermédio de seu Acórdão 15069C, de 25.09.1997, com a seguinte ementa:

"Recurso Especial. Pleito Majoritário. Expedição de Diploma. Falecimento do candidato eleito.

1. Os efeitos da diplomação do candidato pela justiça eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas.

2. O falecimento do candidato eleito ao cargo de prefeito, ainda que antes da expedição do diploma, transfere ao vice-prefeito o direito subjetivo ao mandato como titular".

Diploma vem do Latim "Diploma", significando documento oficial confirmativo de um cargo, dignidade, privilégio, mercê"; "documento expedido em duplicata"; Ou seja, como se fosse uma fotografia do resultado das eleições, uma confirmação. Apenas isso.

Sobre o diploma, é esclarecedor o pensamento de Barbosa Lima Sobrinho(11): "a força, ou eficácia do diploma lhe vinha, aliás, de ser o extrato geral de uma ata de apuração, realizada pela Justiça Eleitoral". Uma compilação, sumário, resumo.

O sr. Amir Lando e seus suplentes devem ser diplomados. Foi este o desejo expressado pelas urnas, nas eleições de 1994, viciadas pelo abuso de poder político e econômico cometidos por outra chapa,cassada exatamente por este motivo pelo TSE(12).

Ainda assim a nossa Carta Magna contempla uma possibilidade de "dupla posse" sem a perda do mandato, em seu art. 28, Parágrafo único, que reza: "perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V". Em virtude de concurso público o Governador pode tomar posse no cargo ou função, devendo se afastar do mesmo durante o seu mandato, sem que isso acarrete a perda deste.

Existem muitos "mitos" e concepções equivocadas sobre o tema "suplência de senador", como o pensamento corriqueiro que diz que "suplente não é votado", conveniente para justificar omissões, desinteresse eleitoral ou determinadas medidas e decisões. O próprio TRE/RO, na sua correspondência(13) ao TSE manifestou-se desta forma: "...por ser a vaga de senador prenchida por uma chapa composta de um candidato eleito, após ser escolhido por convenção de um partido ou de uma coligação e dos suplentes indicados pelo próprio candidato(14)". Eis a "Teoria do Achismo" em sua mais elevada personificação, teoria esta que se fundamenta tão-somente na preguiça de se consultar o ordenamento jurídico, a jurisprudência, a doutrina, perdendo-se a oportunidade de resolver de forma correta e pacífica os casos que se apresentam. "Acham" isso ou aquilo, sem a preocupação de se encontrar a verdadeira Verdade.


II. Histórico e Doutrina da Suplência de Senador

A instituição da suplência já era conhecida no direito eleitoral do Império Brasileiro, assim como no direito político estrangeiro. A historia da suplência é longa no direito brasileiro. Já tinham suplentes os deputados às Cortes Portuguesas de 1821, assim como os membros da própria Constituição brasileira do ano de 1823.

De conformidade com a Carta de 1824, os senadores tinham mandato vitalício. Com a Republica, os senadores passaram a ser eleitos. Assim é que o parágrafo único do artigo 31 da Constituição de 1891 estabelecia que:

"Art.31

.......................................

Parágrafo Único. O senador eleito em substituição de outro exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído".

Não havia, pois, até então, a figura do suplente, mas sim a previsão de eleição adicional de senador, no caso de substituição do titular por renúncia ou morte.

A mudança no processo somente ocorreu em 1946. Assim, o § 4º do artigo 60 da Constituição promulgada naquele ano estabeleceu que:

"Art.60:

.......................................................

§ 4º Substituirá o senador, ou suceder-lhe-á nos termos do art. 52, o suplente com ele eleito".

Conforme se observa, a legislação constitucional, quando o fez, sempre previu a eleição do suplente com a do titular, o que invalida e desmistifica qualquer idéia em contrario, ou seja, a de que o suplente não é eleito. Pontes de Miranda(15), escreveu(16):

"A suplência tem fito de partidarizar a eleição. O esforço que um partido envidou para eleger alguém não se perde com a morte do eleito ou outro motivo de vaga".

A propósito, escreveu o eminente jurisconsulto Barbosa Lima Sobrinho(17) em Questões de Direito Eleitoral(18):

"No direito eleitoral brasileiro, a suplência está subordinada ao princípio partidário. Nas eleições gerais, tanto para a Câmara como para o Senado, os partidos conquistam suas posições dentro das casas legislativas e as conservam inalteráveis no decurso da legislatura ou do período eleitoral fixado. Se a suplência não tivesse caráter partidário, não haveria necessidade de registrar especialmente os candidatos à suplência, pois que bastaria considerar eleitos os candidatos mais votados, por ordem decrescente de votação".

"Teríamos, desse modo, nomes de mais prestigio, pois que a resistência é grande para aceitar a inscrição como suplente. Se a Lei não estabeleceu esse regime e se exigiu que houvesse inscrição especial de candidato a suplência, é que adotou a instituição da suplência dentro do sistema partidário, que inspirou a nossa Lei Eleitoral".

Pinto Ferreira(19) também discorre sobre o assunto, em seu "Código Eleitoral Comentado":

"No Brasil o suplente de senador é partidário e o registro do candidato a senador far-se-á com o de suplente partidário". E arremata que "todos precisam ser registrados, recebendo ainda os suplentes os seus diplomas. A suplência representa assim uma garantia tanto para a maioria como a minoria".

Importante observação de Barbosa Lima Sobrinho(20) ao Código Eleitoral de 1932 – cujo teor é válido nos tempos atuais, considerando as características das eleições brasileiras – é que a suplência "visa assegurar, no período de cada sessão legislativa, as posições conquistadas pelos diversos partidos no pleito geral, quando as eleições parciais poderiam trazer conseqüências perturbadoras, melhorando a situação dos grupos mais numerosos. Sob esse aspecto, a instituição da suplência representa uma outra garantia à representação dasminorias". Relevante esse ponto de vista. Caso houvesse eleições parciais para se preencher a vaga de um senador eleito pelas minorias, a ação vigorosa dos grupos mais numerosos e poderosos poderia eleger um candidato representante destes (da maioria), falseando a eleição original e prejudicando aquela minoria.

A decisão jurisprudencial é a seguinte, confirmando a doutrina, no Recurso de Diplomação nº 130, Classe V, Rio de Janeiro, Niterói (Boletim Eleitoral 91:563,TSE):

"Suplente de Senador - deve ser obrigatoriamente partidário - não importa que tenha obtido menos votos que outro candidato".

Portanto, sob qualquer enfoque ou óptica jurídica que se aborde a questão, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia jamais poderia ter diplomado o candidato do PT, o sr. Eduardo Valverde. Seja porque este pertence a partido político estranho ao da coligação da chapa do sr. Amir Lando em 94; seja porque existem os suplentes desta chapa, eleitos com o titular em 94, e a eleição é majoritária.

A Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral, recepcionado pela atual Constituição, prevê que:

"Art. 89. Serão registrados:

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;

Art.91

.........................

§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário".

"Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da Republica entender-se-á dado também a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.

..........................

Art.202

..........................

§ 2º O Vice-Governador e o suplente de senador considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição de Governador e do Senador com os quais se candidatarem.

........................."

Os textos desses dois últimos artigos são de excepcional clareza. Destroem quaisquer entendimentos da tese da "não eleição" do suplente de senador simultaneamente à do titular do mandato. Nenhuma dúvida pode resistir quanto ao entendimento – e a vontade expressa pelo legislador(21) - de que o suplente de senador é, contrariamente ao que muitos "acham", eleito. E que esta eleição tem vinculação partidária, seja pelo partido ou, evidentemente, pela coligação. É necessário que se revogue, de uma vez por todas, a "Teoria do Achismo" nesse assunto!

Observe-se que tal princípio já constava do Código Eleitoral anterior. De fato, o art. 52 da Lei nº 1.164, de 14.07.50, estabelecia que o registro – e, por conseguinte, a eleição – do suplente partidário ocorreria com o do candidato a Senador.

É de clareza solar a eleição simultânea do senador e de seus suplentes, à luz do ordenamento jurídico existente!

O entendimento da vinculação é corroborado por diversos teóricos da Ciência do Direito. Sampaio Doria, por exemplo, em seu Direito Constitucional(22), considera, a propósito da Carta de 1946, ocorrer "a eleição de suplente de senadores,conjuntamente com a dos titulares. Elegem-se os dois, o titular e o suplente, este para substituir ou suceder aquele, e assim há continuidade na representação do Estado. Cada Senador ficará com um suplente".

Ao analisar a Carta Magna vigente, Pinto Ferreira(23), nos seus Comentários a Constituição Brasileira, afirma que:

"Cada Senador é eleito com dois suplentes. A suplência do senador foi instituída em nível constitucional pela CF de 1946, pois as Constituições republicanas de 1891 e 1934 não disciplinavam a matéria. A CF de 1891 preceituava que, ocorrida a vacância do cargo de senador, fossem convocadas novas eleições, para que o senador eleito em substituição completasse o mandato que restasse (art. 31, parágrafo único)’.

Em seu Código Eleitoral Comentado, Pinto Ferreira(24) ao analisar o art. 178 do Código Eleitoral, diz:

"É a prevalência do princípio de que o voto dado ao candidato principal estende-se ao seu suplente e ao seu vice".


III. Os Objetivos da Suplência

Em um de seus brilhantes votos o Ministro Marco Aurélio(25), do Supremo Tribunal Federal, fez a seguinte citação "nada nasce sem causa, mas tudo surge por alguma razão e em virtude de uma necessidade, idéia básica do principio da razão suficiente e de seus derivados, expressa há mais de 2.500 anos pelos primeiros filósofos materialistas gregos".

No caso em questão – a da suplência de senador - qual seria a razão de existir do instituto da suplência de senador? Seria mera figura decorativa, como pretendem alguns? Seria apenas uma peça de ficção política? Apenas uma excrescência, como pensam outros? Qual seria a causa do § 3º do artigo 46 da Constituição Federal, que dispõe que "cada senador seria eleito com dois suplentes"?

Evidentemente não é o de apenas aumentar o volume da nossa Carta Magna. Em "O Suplente de Senador na República Brasileira", brilhante trabalho de lavra do jurista Pinto Ferreira(26), está consignado:

"A suplência tem por objetivo manter a continuidade da representação dos partidos e dos Estados no Congresso, evitando as desvantagens de novo apelo ao eleitorado para o preenchimento dos lugares verificados no corpo legislativo por impedimento dos titulares ou vaga durante a legislatura....O objetivo da suplência é assim bastante claro e preciso, atendendo ao princípio da celeridade processual de continuidade da representação dos partidos e dos Estados nas casas legislativas".

O Ministro Octavio Gallotti(27), na exposição de seu voto dado ao Recurso Extraordinário 128.518, (referendada também pelo Ministro Celso de Mello) fez aflorar o entendimento sobre o assunto, referindo-se àquele artigo e aclarando a vontade do legislador, dizendo:

"A essa norma certamente corresponde um objetivo mais elevado do que aquele que lhe atribui o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, ou seja, facilitar as alianças partidárias. Mais do que isso, visa objetivamente a reduzir a probabilidade da convocação de eleições intermediarias em caso da ocorrência de mais de uma vaga; e, quando se trate de afastamento temporário, melhor assegurar a efetiva paridade da representação, na Casa que precisamente se distingue pela igualdade da presença dos Estados".

Isso decorre do fato de que cabe ao Senado a função institucional de representar, no plano da Federação brasileira, os Estados-membros e o Distrito Federal; a natureza da eleição dos membros daquela Casa (princípio majoritário), não se confunde com a fórmula encontrada para as eleições da Câmara dos Deputados, que representa o povo e que é de natureza proporcional.

O Ministro Celso de Mello(28) expôs:

"A formula constitucional do federalismo de equilíbrio, tradicional em nosso direito republicano (Manoel Gonçalves F. Filho, Curso de Direito Constitucional, p.167, item 217, 6ª ed., 1976, Saraiva), busca realizar, através do Senado Federal, a absoluta igualdade político-jurídica entre os Estados-membros e o Distrito Federal, que constituem pessoas estatais investida de igual representação no âmbito dessa Alta Câmara do Congresso Nacional. Daí, a norma inscrita no § 1º do art. 46 da vigente Carta Política, que outorga, a cada Estado-membro e ao Distrito Federal, três Senadores, com mandatos de oito anos, eleitos segundo o principio majoritário".

O federalismo de equilíbrio - designação dada por K. Franz - prevê a inalterabilidade numérica dos senadores na "Câmara Alta". São os suplentes de senadores que proporcionam estabilidade na igualdade numérica e político-jurídica entre os Estados, no caso de vaga ou afastamentos dos titulares dos mandatos de senador.

A vinculação partidária ainda é reforçada pelo Professor Themistocles Brandão Cavalcanti(29), em seu livro "A Constituição Federal Comentada(30)", onde escreve:

"A constituição do Senado, embora ligada à representação igualitária dos Estados, não foge ao sistema de partidos que é, sem dúvida, uma peça essencial de todo o regime constitucional".

São os suplentes que proporcionam estabilidade na igualdade numérica e político-jurídica entre os Estados, no caso de vaga ou afastamentos dos titulares dos mandatos de senador.

A explicação(31) para a suplência no direito estrangeiro é a mesma dada por outro especialista, Joseph Barthelemy, no livro L’organisation du suffrage et l’expérience belge, 705):

"O equilíbrio dos partidos no Parlamento é estabelecido no momento da eleição geral, segundo a sua força no país. Se um representante vem a desaparecer por um motivo qualquer, o equilíbrio se acha destruído em detrimento do partido a que ele pertence. Como se vai restabelecer o equilíbrio? Se se procede a uma eleição parcial, esta eleição será feita necessariamente no regime majoritário; o equilíbrio proporcional será então definitivamente destruído.

Não há senão um meio de manter para todos os partidos, durante o intervalo das eleições gerais, a mesma proporção da representação: é o de lhe permitir apresentar aos eleitores, cidadãos que seriam chamados a preencher automaticamente as vagas que venham a se produzir em sua representação. O Suplente aparece então como uma peça essencial do sistema proporcional".

No tocante ao sistema majoritário, Barthélemy aplica o mesmo raciocínio (L’organisation du suffrage, cit., p.706):

"Nas eleições isoladas, que se fazem segundo o escrutínio uninominal e majoritário, há suplentes (il y a des suppleants). A legislação de 1898 instituiu suplentes para os conselhos provinciais, que são eleitos no regime majoritário".

Por que? O próprio Barthelemy explica: "Há sempre, com efeito, pensamento constante entre os dirigentes da Bélgica, o de suprimir duas instituições que, ao seu ver, falseiam a representação nacional: os novos escrutínios e as eleições parciais".

A existência dos suplentes minimizam as chances de ocorrerem novas e parciais eleições, as quais podem falsear a representação política do Estado na federação, pois que o momento da nova eleição será, evidentemente, diverso da eleição originaria, podendo como conseqüência produzir um resultado também diverso, e assim, falseando a representação partidária, preocupação esta de todos os doutrinadores.

Em "Questões de Direito Eleitoral", op. cit., pág. 224, Barbosa Lima Sobrinho assim manifestou-se: "O suplente partidário representa o prevalecimento do princípio majoritário na eleição mais importante, que é a do senador. O partido que venceu a eleição para senador conquista o direito de ter o suplente desse mesmo senador, como conseqüência da maioria obtida na eleição para senador. Sabe-se que não é grande o interesse pela escolha dos suplentes. A luta se trava em torno das candidaturas à senatoria e não em torno dos suplentes. O partido que venceu a eleição para senador tem o direito de indicar o suplente (caso dos senadores de 1945), ou lhe pertence o lugar de suplente (caso do senador de 1947), pela circunstância que é a mesma nos dois casos, de haver sido majoritário no pleito decisivo. Em vez de menosprezo pelo princípio majoritário, há como que uma reafirmação de sua influencia e de seu prestígio".

Poderíamos citar outros ensinamentos e esclarecimentos sobre a importância que a suplência de senador possui no direito eleitoral brasileiro, não se constituindo em um mero "apêndice", como julgam alguns. E provavelmente não esgotaremos a questão. Mas vejamos o que diz o Professor e Jurista alagoano Adriano Soares da Costa(32), em suas "Brevíssimas Notas Sobre o Fato Jurídico do Registro de Candidatura(33)":

"Outra questão relevante diz respeito ao registro da chapa para cargos majoritários. Já estudamos que o regime de candidatura é o ato jurídico stricto sensu que faz nascer a elegibilidade. Agora, convém frisar que há candidaturas que apenas podem existir se feitas em conjunto, como se fossem uma única. E que a CF, no art. 77, § 2º, previu que a eleição do Presidente da Republica importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Do mesmo modo, o candidato a senador deverá ser registrado com dois suplentes, mercê do disposto no seu art. 46, § 3º: cada senador será eleito com dois suplentes" .

"Enquanto para os cargos proporcionais a candidatura é unissubjetiva (embora em listas indicadas pela convenção), para os cargos majoritários há exigência de suplência constituída quando do pedido de registro, sem a qual não poderá ser ele deferido, vez que o voto dado pelo eleitor não será, sob a óptica jurídica, apenas para o candidato principal mas também para os que completam a chapa (art. 178 do CE)".

Tal é a importância do suplente que não se registra uma chapa ao Senado sem suplente! Não se registra nem mesmo a chapa na qual falte apenas um dos suplentes. Um depende do outro; estão ligados entre si.


IV. Jurisprudência Envolvendo Suplência de Senador

"É juridicamente impossível o pedido de registro de chapa de candidatos ao Senado, contendo um único suplente". (Acórdão 11.517, de 11.09.1990)

"A chapa a ser registrada deve ser completa, havendo de conter dois candidatos a suplência". (Acórdão 15.419C, de 15.09.1998)

"Registro de candidato ao cargo de Senador. Indeferimento por não apresentação de documentos do indicado para a suplência. Partido que se recusa a apresentar substituto. Impossibilidade de o próprio candidato a Senador fazer a indicação". (Acórdão 1389, de 25.09.1998).

O candidato a suplente de senador está sujeito às mesmas condições de elegibilidade, inelegibilidade e desincompatibilizações dos candidatos a outros cargos. Não se pode ser candidato a suplente de senador e a deputado estadual, simultaneamente. Para se candidatar a suplente de senador, um prefeito tem de se desincompatibilizar do cargo. A jurisprudência é farta no assunto. Eis algumas:

"Inelegibilidade. Os casos de inelegibilidade previstos na Constituição são expressos ou implícitos. Requisitos para ser registrado e eleito suplente de senador. As condições de elegibilidade são as mesmas para senador e suplente de senador. Os casos de inelegibilidade são também os mesmos. O registro de ambos é concomitante e sujeito àsmesmas exigências legais. É inelegível para suplente de senador o Ministro de Estado que não tiver deixado definitivamente o exercício do cargo nos três meses anteriores ao pleito..." (Acórdão 3059, de 25.11.1959).

"Inelegibilidade. Prefeito candidato a suplente de senador. É inelegível para suplente de senador o prefeito que não tiver renunciado ao mandato até seis meses antes do pleito". Aplicação do disposto aos arts. 14, § 6º da CF e § 1º da Lei Complementar 64/90". (Acórdão 20068, de 16.12.1997)

"Desincompatibilização. Prazo. O Secretário de Estado, detentor de mandato legislativo estadual e candidato a suplência de senador deve desincompatibilizar-se no prazo de nove meses anteriores à data da eleição". (Acórdão 11162, de 09.02.1982).

"É inelegível para suplente de senador o prefeito que não tiver renunciado ao mandato até seis meses antes do pleito". Aplicação do disposto aos arts. 14, § 6º da Constituição e § 1º da Lei Complementar nº 64/90. (Consulta nº 364 – Relator Ministro Nilson Naves).

Como se vê, o ordenamento jurídico-constitucional e jurisprudência brasileiros é claro e transparente com relação ao assunto. São regras "bastantes em si", como prefere Pontes de Miranda. Ou disposições auto-executaveis, segundo Rui Barbosa. Ocorre que muitas vezes o óbvio surpreende mais do que o inusitado! Falta, tão-somente, a instituição de mecanismos que aperfeiçoem e tornem mais transparente as eleições dos suplentes dos senadores, minimizando a possibilidade de candidaturas alienígenas ao processo eleitoral, tais como parentes (filhos, esposas, pais) de senadores ou empresários que literalmente compram a vaga de suplente de senador ao financiar a campanha do titular do mandato, como ocorreu com a chapa do próprio ex-senador Ernandes Amorim, em 94, segundo a revista "Veja", nº 29, de 22.07.94:

"Em torno da opção por entregar a suplência a financiadores, há historias variadas, mas nenhuma tão pitoresca quanto a do senador Ernandes Amorim, do PPB de Rondônia. Amorim é acusado pelos suplentes, Matusalém Gonçalves Fernandes e Ademario Serafim, de pedir dinheiro e apoio político prometendo que, em troca, os deixaria assumir o posto durante algum tempo. O que eles queriam fazer lá ninguém explica direito. Na denúncia que fazem, passada a eleição, Amorim teria esquecido a promessa. "O acordo era para que a gente assumisse, mas ele ganhou a eleição e nos deixou de lado. Não terá mais o meu apoio", protestou Serafim, hoje prefeito da cidade de Jaru".

Uma solução para dar transparência e moralizar a eleição dos suplentes foi apresentada pelo Senador Lucio Alcântara em seu voto em separado ao PLS 29/95. Disse o senador:

"Como alternativa, sugiro o oferecimento de projeto de lei que determine a inclusão do nome dos suplentes em todas as peças promocionais do candidato ao cargo titular, por ocasião da campanha eleitoral, como forma de tornar transparente a vinculação de sua eleição a do titular".

A obrigatoriedade da inclusão do nome dos suplentes nas peças promocionais dos candidatos titulares terá o mérito de informar aos eleitores a composição da chapa de senador, forçando os partidos a apresentarem nomes que tenham densidade eleitoral e política, proporcionando assim um salto qualitativo nas eleições. Acabando com as "capitanias hereditárias" ou "balcão de negócios" que se transformaram as vagas de suplência de senador. Quando o eleitor votar no candidato "x", saberá que estará também votando nos candidatos a suplentes "y" e "z". E poderá, caso não concorde com um dos nomes da chapa, alterar o seu voto – que é a expressão da sua decisão, da sua vontade - e escolher uma outra chapa que melhor lhe pareça ou convenha, exercendo plena e soberanamente o seu arbítrio, o seu direito de poder escolher livremente e com independência(34)

Portanto, o suplente de senador não é apenas uma peça de ficção política. É um candidato votado e eleito. Falta apenas transparência e publicidade na sua eleição, para que o eleitor saiba em quem esta votando. Suplente (do Latim Supplente) significa "que supre", "que ou pessoa que supre a falta de alguém", "substituto". Substituto (do Latim Substituto), quer dizer"que substitui", "indivíduo que substitui outro na sua ausência ou impedimento". Supre, originário do Latim Supplere, traduz em"preencher a falta de", "fazer as vezes de", "remediar", "inteirar", "prover").

Diz o velho e sábio ditado: "para bom entendedor, meia palavra basta". Muitas vezes o óbvio surpreende mais do que o inusitado!


V. Conclusão

Não é possível um candidato à senatoria, que obteve uma votação menor em relação a outro candidato melhor colocado num pleito majoritário, venha a ocupar a vaga gerada com a cassação do mandato de um senador e de toda a sua chapa, sem que antes tenham esgotados todos os procedimentos legais para diplomação e posse do candidato que obteve maior votação naquela eleição, e na falta deste, por qualquer motivo, de seus suplentes, pela ordem da suplência. A propósito, sobre o assunto assim manifestou-se Barbosa Lima Sobrinho (Questões de Direito Eleitoral, p.234):

"No caso dos senadores não há esse aspecto da proteção aos partidos pequenos(35), pois que se trata de uma eleição puramente majoritária". Ele se referia à suplência instituída para os deputados, constituindo uma garantia para a representação das minorias ou dos pequenos partidos. Para estes os suplentes são os outros candidatos de maior votação no partido (ou coligação), assegurando assim a distribuição de forças políticas (que atende ao princípio proporcional) durante o período do mandato, verificada no momento do pleito geral.

Eis a solução para o caso rondoniense:

1 – o senador Amir Lando deve ser (ou deveria ter sido) diplomado senador (relativo ao mandato de 94) junto com seus suplentes;

2 – na ausência do senador Amir Lando para a diplomação (ou no seu eventual desinteresse na mesma), devem ser diplomados os seus suplentes, assumindo a titularidade do mandato o sr. Francisco Sartori, 1º suplente da chapa;

3– na ausência do sr. Francisco Sartori para a diplomação (ou no seu eventual desinteresse na mesma), deve ser diplomado o 2º suplente da chapa.

Não há como comparar os objetivos da suplência de senador, atrelada ao princípio majoritário, com a suplência de deputados, ao proporcional.

São exemplos de casos como este(36) que nos remetem inexoravelmente à necessidade do aperfeiçoamento continuo da Legislação Eleitoral. Assim manifestou-se o jurisconsulto Barbosa Lima Sobrinho(37) sobre o assunto:

"Todas essas leis eram e são excelentes" – referindo-se à legislação eleitoral. "Mas o que devemos antes de tudo observar, é que não há lei que possa resistir impunemente à coação, à fraude, ao espírito de chicana. O único princípio certo e que o tempo não destrói, é o de que uma lei eleitoral excelente é a que não vigora por muito tempo. Há que revê-la, modificá-la constantemente nesse corpo a corpo com o faccionismo, em que a imaginação descobre novas fórmulas de vitória, a que a lei precisa acudir, de imediato, com outros meios de defesa".

Um dia alguém escreveu(38)

"Cada vez me entristeço e me envergonho mais do que tem sido – e serão ainda por muito tempo, adotem-se as medidas que se adotarem – as eleições entre nós. Não é o vestido que tornará vestal a Messalina, porém, sim, a educação do povo e, portanto, a do Governo". D. Pedro II, em 1875, trecho de uma carta a Rio Branco.

Decorridos mais de cento e vinte e cinco anos, parece que nada mudou.


NOTA DE ATUALIZAÇÃO

Confirmando a posição apresentada neste artigo, em 21/02/2002, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acatou mandado de segurança contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, cassando a diplomação do petista Eduardo Valverde e determinando a diplomação do senador Amir Lando, terceiro colocado na eleição de 1994.

A decisão dos ministros do TSE cassou sentença do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que havia homologado indicação do candidato Eduardo Valverde para ser diplomado no cargo de senador, em razão de Amir Lando já ser detentor do mesmo cargo.


Nota de atualização do autor:

Por sugestão do autor ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 46, § 3º da Constituição, base do presente artigo, a inclusão do nome dos candidatos a suplente de senador passou a ser obrigatória a partir das eleições gerais de 2002. Em ofício recebido daquela Corte Eleitoral, datado de 01.07.2002, da lavra do Ministro Fernando Neves da Silva, foi-lhe informado que “sua sugestão de incluir o nome dos suplentes dos senadores na propaganda eleitoral foi acolhida no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 20.988”.


NOTAS

1. Acórdão 104, do TSE

2. Ver Notícias TSE, in http://www.tse.gov.br/servicos/noticias/index.html , em 24.08.2000

3 Confirmadas em correspondência oficial do próprio TRE/RO ao TSE.

4 O ex-senador Ernandes Amorim se elegeu prefeito do município de Ariquemes em 2000, renunciando ao mandato de senador, este ocupado atualmente pelo seu suplente, o sr. Matusalém Gonçalves.

5 Ver Notícias TSE, in http://www.tse.gov.br/servicos/noticias/index.html , em 29.06.2001

6 Ver Noticias TSE, in http://www.tse.gov.br/servicos/noticias/index.html , em 01.08.2001

7. Citado in BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo. Ed.Ícone, 1995, p.40

8. Voto ao Recurso Extraordinário nº 128.518-4, do STF, p.610

9 Diversos Ministros do STF, em seus Votos ao RE 128.518, manifestaram-se pela absoluta clareza do preceito constitucional previsto no artigo 46, § 3º, da Constituição Federal. Este, jamais foi motivo de divergências naquele RE.

10 Disseram o que o Legislador não disse!

11 SOBRINHO, Barbosa Lima. Estudos Sobre a Constituição Federal: O Direito Eleitoral e a Constituição de 1946. Rio, FGV 1954, p.168

12 Acórdão 104, do TSE, de 24.08.2000

13 Correspondência em que o TRE/RO apresenta suas justificativas para a diplomação do outro candidato, ao TSE.

14 O TRE/RO desconheceu que os candidatos à suplência senatorial são indicados pela Convenção partidária. Vide Acórdão TSE 11.194, de 21.08.90, que desautoriza inclusive a delegação da escolha dos candidatos à Comissão Executiva!

15. MIRANDA, Pontes. Comentários a Constituição de 1946. Rio de Janeiro, 1947, 4.v., v.2, p.53

16. Citado também pelo Ministro Aldir Passarinho, do STF, em seu voto ao RE 128.518, p.667, in http://dorado.stf.gov.br/teor/frame.asp?classe=437&processo=128518&tipo=3&ministro=138&remonta=1&siglaclasse=RE&disco=3 , acessado em 19.08.2001

17. SOBRINHO, Barbosa Lima. Questões de Direito Eleitoral. Recife. 1949, p. 238

18. Citado in FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, 3ª ed. ampliada, São Paulo, Editora Saraiva, 1991, p. 136

19. FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, op.cit., p.137

20 SOBRINHO, Barbosa Lima. Estudos Sobre a Constituição Federal: O Direito Eleitoral e a Constituição de 1946. Rio de Janeiro, FGV, 1954, p.168

21 "E o poder do Legislador não é arbitrário, pois funda-se na sociedade e é feito para a sociedade" (Beccaria)

22. Citação no voto em separado pelo Senador Lúcio Alcântara ao Projeto de Lei do Senado nº 29, de 1995, que "institui eleições diretas para os suplentes de candidatos ao Senado Federal". Brasília, 1996. Disponível em http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1996/pare/Sf0204x1.htm Acesso em: 16 JUL 2001.

23. Citado pelo Senador Lúcio Alcântara, no mesmo voto ao PLS 29/1995

24. FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, op.cit., p.215

25.Voto ao RE 12.518-4, STF, p.607

26. FERRREIRA, Pinto. O Suplente de Senador na República Brasileira in Revista de Direito Público, vol. 18, 1971. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 24.

27 RE 128.518-4, do TSE, 1990, p. 645/646

28. RE 128.518-4, do TSE, 1990, p. 619/620

29 CAVALCANTI, Themístocles Brandão. A Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro, 1948, 4 vols., II/112

30 Citado por Pinto Ferreira, in O Suplente de Senador na República Brasileira, in Revista de Direito Público, vol. 18, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1971, p. 25

31. Citado por Pinto Ferreira, in Código Eleitoral Comentado, op.cit., p. 136 32. COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. Editora Del Rey, 3ª ed., p. 61/62

33. COSTA, Adriano Soares da. Brevíssimas Notas Sobre o Fato Jurídico do Registro de Candidatura. In http://www.jus.com.br/doutrina/regcandi.html , p.04, acesso em 14.07.2001

34. Ver trecho da entrevista à Revista Isto É (10.05.2000), do Desembargador Fernando da Costa Tourinho Neto, recém- empossado presidente do Tribunal Regional Federal da primeira região: "Na verdade, a grande maioria vota enganada pelo poder econômico, induzida a votar em um candidato financiado por grandes empresários, embalado pelo marketing das campanhas fantásticas e caras. A mídia, de forma subliminar, também faz campanha a favor das elites, principalmente a tevê. Acreditamos escolher os eleitos, mas estamos enganados. Legalmente o Congresso representa o povo, mas, se formos examinar como eles foram eleitos, verificaremos que a maioria esmagadora não tem nada a ver com o povo."

35. Embora diversos teóricos da suplência afirmem que um dos objetivos da suplência também é o de resguardar o direito

das minorias, dos partidos menores e mais fracos, mantendo o equilíbrio da correlação de forças, conforme explicação

anterior. O próprio Barbosa Lima, mais tarde, in Estudos Sobre a Constituição Brasileira, op. cit., pág. 168, afirmou que

"sob esse aspecto a instituição da suplência representa uma outra garantia à representação das minorias".

36 Refiro-me ao caso da cassação do mandato do ex-senador Ernandes Amorim

37 SOBRINHO, Barbosa Lima. Estudos Sobre a Constituição Brasileira, op.cit., 174/175

38. Citação em "Estudos sobre a Constituição Brasileira", op.cit., p. 175


Bibliografia

ALCÂNTARA, Senador Lúcio. Voto em Separado ao Projeto de Lei do Senado 29/95. Senado Federal, 1996

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Editora Ícone, 1995

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. A Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro,1948, 4 Vols., II/112

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COSTA, Adriano Soares da. Brevíssimas Notas Sobre o Fato Jurídico do Registro da Candidatura. Jusnavigandi

SAMPAIO, Dória. Direito Constitucional. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 3ª ed., 1953

FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, 3ª ed. ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 1991.

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MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946. Rio de janeiro, 1947.

SOBRINHO, Barbosa Lima. O Direito Eleitoral e a Constituição de 1946, in Estudos Sobre a Constituição Brasileira.Rio de Janeiro: FGC, 1954

SOBRINHO, Barbosa Lima. Questões de Direito Eleitoral. Recife, 1949.

TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudência.


Autor

  • Milton Cordova Junior

    Advogado, Mestrando em Estudos Jurídicos Avançados, pós-graduado em Direito Público, com Extensão em Defesa Nacional pela Escola Superior de Defesa, extensões em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Empregado de empresa pública federal. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDOVA JUNIOR, Milton. Suplente de senador: peça de ficção política?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2295. Acesso em: 27 abr. 2024.