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Princípios do moderno inquérito policial

Princípios do moderno inquérito policial

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O inquérito policial sofreu poucas alterações quanto à sua formalidade e à sua regulamentação legal, mas passou por profundas mudanças no que tange aos métodos investigativos na sua instrução.

RESUMO: O Inquérito Policial, desde a sua inserção no ordenamento jurídico, em 1871, sofreu poucas alterações quanto à sua formalidade e à sua regulamentação legal. Todavia, com o advento da nova ordem constitucional, passou por profundas mudanças no que tange à sua finalidade, exigindo, na sua instrução, a observância dos princípios constitucionais e de boa parte dos princípios infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal. Assim, deixou de ser "mera peça informativa do órgão acusador estatal", para se tornar verdadeiro instrumento de busca da verdade real e de defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, na medida em que é procedimento "transparente" e isento capaz de atender aos anseios sociais de uma efetiva repressão penal, sem abrir mão da manutenção dos direitos e garantias individuais dos investigados assegurados pela Constituição.

PALAVRAS-CHAVE: Penal. Processual penal. Polícia Judiciária. Inquérito Policial. Investigação. Princípios aplicáveis.

. ABSTRACT: The Police Report, since it was inserted in the juridical ordenament, in 1871, suffered few alterations in both its formality and legal regulation. It went through deep changes though, with the coming of the new constitutional order, regarding its purpose; thus, demanding in its instruction the observance of the constitutional and criminal process principles. Therefore, it is no longer a "public attorney’s mere informative piece", but in fact, true instrument for searching the real truth and defend the citizenship as well as the human person''s dignity, taking the fact that it is a transparent and exempt procedure capable of assisting the social demands of an effective criminal repression, without giving up the rights and individual guarantees granted by the Constitution.

Key words: Criminal. Criminal Process. Police Report. Applicable principles. Investigation by the Judiciary Police

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Histórico da organização criminal no Brasil e o surgimento do Inquérito Policial – 3. Natureza e características do Inquérito Policial – 4. Princípios que regem o Inquérito Policial – 4.1 Princípios constitucionais – 4.1.1 Princípio da legalidade – 4.l.2 Princípio da impessoalidade – 4.1.3 Princípio da moralidade – 4.1.4 Princípio da publicidade – 4.1.5 Princípio da eficiência – 4.1.6 Princípio da celeridade – 4.1.7 Princípio do controle – 4.2 Princípios infraconstitucionais – 4.2.1 Princípio da economia processual – 4.2.2 Princípio da oficialidade – 4.2.3 Princípio do impulso oficial – 4.2.4 Princípio da indisponibilidade – 4.2.5 Princípio da verdade real – 4.2.6 Princípio da não-contraditoriedade – 4.2.7 Princípio da imparcialidade – 5. Função social do Inquérito Policial – 6. Conclusões – 7. Abstract – 8. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O inquérito policial é, por excelência, o procedimento investigatório destinado à apuração da materialidade e da autoria das infrações penais, sendo o primeiro instituto regulado no Código de Processo Penal (artigos 4º a 23).

Sua criação, no ordenamento jurídico pátrio, remonta ao final do Século XIX e, conquanto tenha sofrido poucas alterações de ordem formal, desde aquela época, tem passado, desde então, por profundas transformações quanto aos métodos de investigação nele empregados.

Isso culminou, após a promulgação da atual Constituição, numa fase eminentemente técnica, ou o mais técnica possível da investigação, que fez com que as polícias judiciárias da União e dos Estados-membros, cada vez mais, passassem a contar com policiais especialmente treinados para promover investigações, coordenados por autoridades policiais bacharéis em Direito que, sempre que possível, valem-se do auxílio técnico-científico de peritos criminais. Todos realizam, contudo, a atividade de investigação sob a égide de princípios constitucionais que resguardam e garantem ao(s) investigado(s) o respeito aos seus direitos expressamente estabelecidos na Constituição e nas leis que compõem o ordenamento jurídico pátrio.

Não obstante, o inquérito policial ainda continua a ser regulado por legislação processual datada de 1941, que pouco ou nada se modificou na parte em que trata deste instituto, o que contribuiu para a rasa abordagem do tema inquérito policial por parte dos professores dos cursos de graduação em Direito, bem como pelos doutrinadores, seja em manuais de processo penal seja em artigos jurídicos, de forma que os profissionais de Direito, que não tiveram contato prático com o inquérito policial, saem da faculdade com parcos conhecimentos sobre o seu trâmite, bem como sem saber da sua importância enquanto meio de formalização de uma investigação criminal, o que os faz engrossar o coro dos que criticam a eficiência e a própria existência do instituto, ou, quando muito, contribui para que tenham a falsa impressão de que o inquérito policial é uma "mera peça informativa" do órgão estatal de acusação.

Olvidam-se eles, contudo, que a grande maioria das ações penais em curso foi precedida de inquérito policial, baseia-se nas provas produzidas naquele procedimento e, na maior parte das vezes, acaba por converter em provas, mediante a aplicação do contraditório e da ampla defesa, os indícios obtidos e as provas produzidas na investigação policial, formalizada no inquérito policial que serviu de base às mesmas.

Pretende-se, com o presente trabalho, sem entrar no mérito da discussão sobre a exclusividade da investigação criminal por parte das polícias judiciárias, revelar que o inquérito policial moderno, além das características comumente explicitadas de ser procedimento inquisitivo, escrito, sigiloso, obrigatório e indisponível, também é regido, tal qual o processo criminal, por determinados princípios, como o da oficialidade, do impulso oficial, do inquisitório, da economia processual, celeridade e brevidade, do controle, da imparcialidade do Delegado de Polícia e dos demais servidores públicos envolvidos na investigação (Agentes de Polícia, Escrivães de Polícia, Papiloscopistas e Peritos Criminais) e, principalmente, pelo princípio da verdade real, fim a ser buscado em toda investigação policial.

Da mesma forma, objetiva-se demonstrar a existência, no ordenamento jurídico vigente, de um direito/dever à investigação de fato supostamente criminoso por parte da Polícia Judiciária, previamente à ação penal (persecução penal extra judicio), a ser exercido em sede de inquérito policial, justamente devido à aplicação daqueles princípios, que o tornam um procedimento hábil a reunir, de forma imparcial, elementos de prova que permitam o ajuizamento da ação penal e o desenvolvimento válido do processo penal a ser instaurado, uma vez conhecido o fato em grau suficiente para apurar a existência do crime e da sua autoria, reconhecendo-se, por fim, que o inquérito policial é verdadeiro instrumento de defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

Justifica-se o presente trabalho pela necessidade atual de se demonstrar, pelos motivos expostos no parágrafo precedente, que o inquérito policial não mais pode ser considerado, pejorativamente, como "mera peça informativa" do órgão acusador estatal, destacando-se a sua importância na apuração da verdade real, de vez que é voltado para a apuração imparcial de práticas criminosas, consistindo a sua instauração e instrução em um direito/dever de investigação por parte da autoridade policial, características que o tornam utilizável, inclusive, para a defesa do(s) investigado(s), principalmente quando a Polícia Judiciária reúne provas ou indícios veementes da sua não-participação, ou da inexistência de crime.


2. HISTÓRICO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL E O SURGIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

No Brasil, as primeiras medidas tendentes a promover a organização criminal remontam a 1531, quando foram conferidos pelo então Rei de Portugal, D. João III, ao Governador-geral nomeado, Martim Afonso de Souza, amplos poderes não só para organizar a administração, como também para promover a justiça e estabelecer o serviço de ordem pública do modo que julgasse mais conveniente.

Daquela data até 1556, aproximadamente, as jurisdições cível e criminal, englobada nesta última a atividade hoje vista como policial, atribuídas pelo Monarca ao Governador-geral, de forma ampla, foram, por este último, delegadas, sucessivamente, de acordo com as alterações administrativas promovidas ao longo do tempo, a outras pessoas (juízes ordinários das vilas, donatários das Capitanias hereditárias, ouvidores-gerais dos distritos, Governador-geral do Norte e Governador-geral do Sul, etc), estabelecendo-se, dessa forma, as bases da justiça brasileira.

De 1556 até 1640, com o domínio espanhol sobre Portugal, o Brasil passou a ser regido pelas Ordenações Filipinas, cujo livro V dispunha sobre o processo criminal.

Em 1640, com a restauração da monarquia portuguesa, a administração do Brasil voltou a reger-se pelas Ordenações Manuelinas.

Somente em 1712, com D. João VI, foi estabelecida a independência do Poder Judiciário em relação aos Governadores-gerais, sendo que, em 29 de novembro de 1832, foi promulgado o Código de Processo Criminal, que não tratava, contudo, do inquérito policial, nem estabelecia qualquer outro procedimento semelhante, de natureza investigatória. [01]

Até então, as atribuições policiais e processuais penais ficavam a cargo do Judiciário, que as exercia, inicialmente, através dos Juízes de Paz, auxiliados pelos Inspetores de Quarteirão e, posteriormente, com a edição da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, pelo Chefe de Polícia, escolhido dentre os Juízes de Direito das Comarcas e que era auxiliado por Delegados e Subdelegados, nomeados pelo Imperador. [02]

A distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária apenas foi feita em 31 de janeiro de 1842, com a edição do Regulamento nº 120, que regulamentou a Lei nº 261, de 03 de dezembro de 1841.

No entanto, somente em 1871, com a edição da Lei nº 2.033, de 20 de setembro, regulamentada pelo Decreto-lei nº 4.824, de novembro do mesmo ano, foi criado o instituto do inquérito policial, definido como sendo o conjunto de "diligências necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e complices" (art. 42, caput, do Decreto-lei nº 4.824, de 1871) e que ficava a cargo dos Delegados, subordinados aos Chefes de Polícia, que, por sua vez, integravam o Poder Judiciário. [03]

Com a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, facultou-se aos Estados-membros a possibilidade de legislarem sobre direito processual penal, tendo alguns deles editado seus Códigos de Processo Penal.

Posteriormente, com a Constituição de 1934, estabeleceu-se que competia privativamente à União legislar sobre direito processual, disposição mantida na Constituição de 1937.

Como conseqüência, foi editado, em 3 de outubro de 1941, o Decreto-lei nº 3.689, contendo o Código de Processo Penal, em vigor até a presente data.

O Código de Processo Penal dispõe nos artigos 4º a 23 sobre o inquérito policial, feito, em regra, pela Polícia Judiciária (Polícia Civis dos Estados e Polícia Federal), vinculada ao Poder Executivo, sob a presidência da autoridade policial, o Delegado de Polícia.

De se destacar que as disposições constantes dos citados artigos do Código de Processo Penal relativamente ao inquérito policial, ainda vigentes, em especial as do art. 6º, assemelham-se bastante àquelas estabelecidas em 1871 no Decreto-lei nº 4.824.

Vejam-se, a propósito, as disposições constantes do art. 42 do Decreto-lei nº 4.824, de 1871, e, logo em seguida, o texto dos artigos 4º a 7º do Código de Processo Penal:

"Art. 42. O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e complices; e deve ser reduzido a instrumento escripto, observando-se nelle o seguinte:

1º. Far-se-há corpo de delicto, uma vez que o crime seja de natureza dos que deixam vestígios.

2º Dirigir-se-há a autoridade policial com toda a prontidão ao lugar do delicto; e ahi, além do exame do facto criminoso e de todas as suas cincumstancias e descripção da localidade em que se deu, tratará com cuidado de investigar e colligir os indícios existentes e apprehender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados, lavrando-se de tudo auto assignado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

3º Interrogará o delinqüente, que for preso em flagrante, e tomará logo as declarações juradas das pessoas ou escolta que o conduzirem e das que presenciarem o facto ou delle tiverem conhecimento.

4º Feito o corpo de delicto ou sem elle, quando não possa ter lugar, indagará quaes as testemunhas do crime e as fará vir à sua presença, inquirindo-as sob juramento a respeito do facto e suas circumstancias e de seus autores ou complices. Estes depoimentos na mesma occasião serão escriptos resumidamente em um só termo, assignado pela autoridade, testemunhas e delinqüente, quando preso em flagrante.

5º Poderá dar busca com as formalidades legaes para apprehensão das armas e instrumentos do crime e de quaisquer objectos à elle referentes; e desta diligencia se lavrará o competente auto.

6º Terminadas as diligencias e autuadas todas as peças, serão conclusas à autoridade que proferirá o seu despacho, no qual, recapitulando o que for averiguado, ordenará que o inquérito seja remetido, por intermédio do Juiz Municipal, ao Promotor Publico ou a quem suas vezes fizer; e na mesma ocasião indicará as testemunhas mais idôneas, que por ventura ainda não tenham sido inqueridas.

[...]"

Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

Em se comparando os dispositivos acima com o art. 42 do Decreto-lei nº 4.824, de 1871, constata-se que o inquérito policial pouca ou nenhuma alteração sofreu na essência da sua regulamentação legal e, até mesmo, na sua essência formal, desde a sua criação no ordenamento jurídico pátrio.


3. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Como forma de manter a harmonia na sociedade e o direito de liberdade dos cidadãos, o Estado estabeleceu determinadas regras de conduta por meio da edição de leis gerais e abstratas.

Prevendo-se a possibilidade do surgimento de conflitos de interesses entre os cidadãos e a necessidade da solução pacífica dos mesmos, como forma de se manter a paz social, foi abolida a possibilidade de resolução desses conflitos pela força, estabelecendo-se que a composição de litígios somente poderá ser feita pelo próprio Estado, no exercício da função jurisdicional.

Contudo, aos bens mais importantes da sociedade, resolveu-se atribuir maior grau de proteção, editando-se as normas penais, com a cominação de penas restritivas de direitos, privativas da liberdade ou, até mesmo, de morte, ficando o Estado com a titularidade do direito de punir (jus puniendi).

Por conseqüência, uma vez descumprida alguma das normas penais, o direito de punir até então previsto em abstrato passa a existir de forma concreta para o Estado, revelando-se na pretensão punitiva do infrator, ou seja, de fazer subordinar-se o interesse do autor da infração penal ao interesse do Estado de punir aquela violação da norma penal.

Esse conflito de interesses é resolvido por meio da função jurisdicional do Estado, num processo penal, resguardadas as garantias constitucionalmente estabelecidas para o acusado.

Promove o Estado, então, pela ação penal, a persecução penal (persecutio criminis), com vistas a tornar efetivo o jus puniendi decorrente da prática do crime, impondo-se ao seu autor a sanção penal cabível. [04]

Todavia, para que se proponha a ação penal, o Estado deve dispor de elementos probatórios que comprovem a materialidade do crime e a sua autoria, de modo a se evitar que um cidadão seja alçado à condição de acusado sem o mínimo de subsídio que justifique o exercício da ação penal.

Estes elementos de convicção, no direito brasileiro, em regra, são colhidos no inquérito policial, realizado pela Polícia Judiciária, sob a presidência do Delegado de Polícia.

Segundo a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal,

o inquérito policial, como instrução provisória, antecedendo à propositura da ação penal [...] constitui uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto de fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.

Pode-se afirmar, então, que o inquérito policial é um procedimento administrativo, de vez que promovido por órgão do Poder Executivo, que objetiva possibilitar o exercício da ação penal com a satisfação dos requisitos do art. 43 do Código de Processo Penal, apresentando as seguintes características: a) inquisitorial (não contraditório); b) de instauração obrigatória; c) indisponível; d) escrito; e) não sujeito a rito pré-definido; f) sigiloso; e g) sujeito a prazo certo.

Como aqui já se afirmou, o inquérito policial tem por finalidade imediata colher o mínimo necessário de elementos de convicção sobre determinado crime e seu(s) autor(es) para que a persecução penal seja levada a juízo por meio da ação penal. De forma mediata, visa possibilitar a realização em concreto do direito de punir do Estado, com a responsabilização criminal do(s) autor(es) das infrações penais nele apuradas, de forma a reprimir a conduta criminosa e a prevenir a prática de outros crimes.

Constata-se, portanto, que o inquérito policial é eminentemente investigatório, não voltado à resolução de uma lide ou à imposição de uma sanção penal ao responsável pela prática da infração penal no bojo do próprio inquérito policial [05], não sendo, por tudo isso, um processo, mas procedimento administrativo informativo, tanto assim que o Código de Processo Penal o distingue da instrução criminal, regulando os institutos em artigos e capítulos diversos (artigos 4º/23 e 394/405, respectivamente) [06] .

E, justamente por não se tratar de processo, com acusado formalmente indicado, mas de procedimento administrativo, sem a possibilidade de imposição de sanção ao suposto autor da infração penal, não se lhe aplica o contraditório, disto decorrendo a sua natureza inquisitorial, voltada primordialmente ao recolhimento de indícios suficientes sobre a autoria e a materialidade do crime que justifiquem a instauração de uma ação penal.

O inquérito policial é de instauração obrigatória (art. 5º, I, do Código de Processo Penal) pela autoridade policial, tão logo ela tome conhecimento da prática de infração sujeita a ação penal pública e, uma vez instaurado, é indisponível, devendo o resultado das investigações ser encaminhado ao Ministério Público por intermédio do Poder Judiciário, não podendo a autoridade policial arquivar autos de inquérito policial (art. 17 do Código de Processo Penal).

Por expressa determinação do art. 9º do Código de Processo Penal, o inquérito policial é procedimento escrito, não sujeito a rito pré-definido, salvo no que tange às imposições legais quanto à sua forma de instauração, que somente se dá por meio de portaria ou de auto de prisão em flagrante delito, ou, ainda, quanto a determinadas diligências legalmente exigidas, como, por exemplo, o exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal).

É revestido do sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do Código de Processo Penal), resguardando-se, todavia, o acesso do Judiciário, do Ministério Público e do investigado ou procurador por ele constituído aos autos.

Caracteriza-se o inquérito policial, ainda, como procedimento administrativo sujeito a prazo certo, estabelecido em lei e, em algumas situações, prorrogável pelo Judiciário, em atendimento a pedido fundamentado da autoridade policial (art. 10 do Código de Processo Penal e disposições constantes de leis especiais).


4. PRINCÍPIOS QUE REGEM O INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações penais, consistindo na formalização escrita de todos os atos de investigação técnico-científicos realizados pela Polícia Judiciária, sob a presidência do Delegado de Polícia, para a comprovação da materialidade do crime e a identificação dos responsáveis pela sua prática, de modo a conferir justa causa à instauração da ação penal correspondente.

Por se tratar de procedimento administrativo, deve submeter-se aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Da mesma forma, por estar ligado à proteção da sociedade e da paz social e envolver diretamente liberdades individuais, sobretudo as dos investigados, é regido pelos princípios insertos na Constituição Federal na parte relativa aos direitos e garantias individuais (art. 5º).

Ainda em virtude da sua natureza administrativa, mas, principalmente, por se tratar de procedimento regulado no Código de Processo Penal, que visa dar suporte fático-probatório a uma ação penal voltada para a repressão penal, e sem embargo da opinião contrária de alguns doutrinadores [07], deve observar os princípios que, em virtude da política processual penal adotada pela República Federativa do Brasil, encontram-se inseridos no Código de Processo Penal e no restante da legislação infraconstitucional, sob pena de, eventualmente, vir a causar prejuízos à ação penal que visa instruir e servir de base.

Destarte, podemos identificar como princípios constitucionais aplicáveis ao inquérito policial os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da celeridade e do controle.

Os princípios infraconstitucionais que regem o inquérito policial são o princípio da economia processual, da oficialidade, do impulso oficial, da indisponibilidade, da verdade real, da não-contraditoriedade e da imparcialidade.

4.1 Princípios constitucionais

4.1.1 Princípio da legalidade

Previsto expressamente no art. 5º, II, da Constituição Federal e referido no caput do art. 37 da Carta Magna como aplicável a toda Administração Pública, constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais, na medida que impõe os limites da atuação administrativa, possibilitando à Administração Pública somente fazer o que a lei permite. [08]

Manifesta-se no inquérito policial de duas formas: a) impondo ao Delegado de Polícia a prática de determinados atos vinculados, decorrentes da obrigatoriedade de instauração do procedimento e da necessidade de apuração da materialidade e da autoria do crime; e b) facultando à autoridade policial a prática de atos discricionários necessários às investigações, limitando-se, contudo, o poder investigatório, na medida em que, ao órgão investigador, somente é possível tomar as medidas de restrição às liberdades individuais conforme as disposições da lei.

Na primeira vertente, por imposição do princípio da legalidade, é dever da autoridade policial a prática de determinados atos vinculados, tais como: a instauração do inquérito policial, a sua instrução com a produção de determinado tipo de prova, como, por exemplo, o exame de corpo de delito, a condução das investigações até a apuração da verdade real ou até o esgotamento das diligências possíveis e a comunicação do resultado das investigações ao Judiciário.

Na segunda vertente, o princípio da legalidade faculta ao Delegado de Polícia, durante as investigações, a realização de atos discricionários necessários à apuração da verdade real, atos estes que variam conforme as peculiaridades do crime que se está apurando (v.g. oitiva de testemunhas, acareação, requisição de documentos, vigilância de suspeitos, etc).

Contudo, são impostos limites a esses mesmos atos quando eles possam vir a afetar as liberdades individuais do investigado, exigindo-se prévia autorização judicial para a sua prática, nestes casos. É o que ocorre, por exemplo, quando da realização de busca e apreensão em situação não flagrancial, do afastamento de sigilo bancário e de sigilo telefônico, da decretação de prisão temporária ou preventiva, dentre outras hipóteses.

4.1.2 Princípio da impessoalidade

Encontra previsão no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.

No inquérito policial, pode ser visto sob dois aspectos: a)observado em relação ao(s) investigado(s); e b) relativamente à própria Polícia Judiciária. [09]

No primeiro sentido, implica que o inquérito policial não pode ser utilizado com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas, mas, tão somente, para apurar a verdade real sobre o fato criminoso, com vistas à sua repressão e à prevenção de novos crimes.

Isto não quer dizer que não possa haver interesse público ou particular na atividade do inquérito. Pelo contrário, em qualquer crime existe o interesse público na apuração do fato criminoso e na descoberta da autoria daquele fato, motivado pelo objetivo de pacificação social decorrente do exercício da atividade de persecução criminal. Da mesma forma, existe um interesse particular da vítima do crime no sucesso da investigação criminal, pois ela, além de ver a repressão da prática criminosa, com o sucesso do inquérito policial e o posterior exercício da ação penal culminando em um provimento condenatório, poderá obter, posteriormente, a declaração da obrigação do autor do crime de reparar o dano causado.

O que não se permite é que exista interesse público ou particular de descoberta da autoria do fato diante de um indivíduo determinado.

No segundo sentido, previsto expressamente no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99, estabelece-se que o inquérito policial é realização da Polícia Judiciária e não dos policiais que o conduzem em nome do órgão policial, razão pela qual não pode ele ser utilizado para a promoção pessoal dos agentes ou autoridades envolvidos na investigação nele realizada.

De se observar, ainda, que, por extensão, tal princípio deve ser observado pelos demais servidores públicos que tiverem acesso ao inquérito policial durante a sua instrução, como os integrantes e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

4.1.3 Princípio da moralidade

Encontra previsão expressa no caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.784/99, que o traduz como a "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Pelo princípio da moralidade, é trazido para dentro do ordenamento jurídico todo o ordenamento moral, de forma que a conduta do servidor público/administrador, ainda que formalmente legal, se for imoral, será também ilegal. Em outras palavras, não basta conformidade com o ordenamento jurídico, o ato administrativo também precisa estar conforme a moral vigente, para que seja legal na acepção ampla da palavra.

Como forma de aferir essa moralidade na Administração Pública, foi desenvolvido o conceito de probidade administrativa, que se traduz na soma do comportamento legal com o moralmente adequado. [10]

No que tange ao inquérito policial, por se tratar de procedimento administrativo regulado por norma processual penal, diretamente ligado a uma posterior ação penal à qual visa instruir, a maior parte das leis processuais penais já traz implícita em seu texto forte carga moral, como forma de garantir ao máximo as liberdades individuais dos cidadãos e coibir eventuais abusos no exercício do poder punitivo estatal.

Destarte, pode-se afirmar que o conceito de probidade administrativa, em se tratando do inquérito policial, fica quase restrito à análise da legalidade stricto sensu, de vez que, na maioria das situações, o que é moralmente adequado já foi positivado como uma garantia penal ou processual penal.

A título de exemplo, veja-se a proibição do uso de provas ilícitas, bem como as destas derivadas, norma tipicamente mais afeta ao campo da moralidade (cujo mandamento moral seria: "os fins não justificam os meios"), do que ao campo da legalidade propriamente dito, que, no entanto, encontra assento no próprio texto constitucional [11].

Idêntico é o caso da presunção de inocência, também assegurada constitucionalmente a todo investigado pela prática de infração penal [12].

4.1.4 Princípio da publicidade

O princípio da publicidade aplica-se à Administração Pública, por força do que dispõe o caput do art. 37 da Constituição Federal.

No que tange ao inquérito policial, por disposição expressa do caput art. 20 do Código de Processo Penal, há que se falar em uma publicidade relativa, que, por determinação legal, deve ser restringida quando a elucidação do fato ou o interesse da sociedade assim o exigirem [13].

Como o inquérito policial é procedimento administrativo, de natureza pública, portanto, há uma aparente contradição nessa restrição de publicidade.

Há que se observar, todavia, que o inquérito policial, além de procedimento administrativo, é inquisitorial, sendo essa sua característica inquisitorial que demanda o sigilo, impedindo a ampla divulgação dos atos investigatórios praticados pela polícia judiciária, previamente à sua realização ou, até mesmo, posteriormente, sob pena de não apuração integral do fato criminoso.

O sigilo no inquérito policial, segundo MIRABETE:

é qualidade necessária a que possa a autoridade policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que se lhe oponham, no caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas, etc. [14]

Destarte, sendo o inquérito policial procedimento escrito, a publicidade dos atos nele praticados se dá pelo exame dos autos, após a realização das diligências pela Polícia Judiciária, pelas partes da relação de direito penal que o ensejou, ou seja, pela vítima e pelo investigado e também pelo órgão acusador, que são as pessoas com legítimo interesse nas investigações promovidas no inquérito policial.

4.1.5 Princípio da eficiência

Encontra previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99.

Aplicado ao inquérito policial, impõe aos servidores públicos envolvidos na sua condução o melhor desempenho possível das suas atribuições, para a apuração da verdade real sobre o fato criminoso investigado.

Assim, pode servir de limitação ao princípio da legalidade no que diz respeito à prática, no inquérito policial, de determinados atos vinculados. Isto porque, se a prática do ato, apesar de conveniente e oportuna, por força de lei, não for eficiente no caso concreto, não estará a autoridade policial obrigada a praticá-lo.

Com efeito, a título de exemplo, uma vez colhidas provas suficientes sobre a prática de determinado crime, não há justificativa para que a autoridade policial aguarde por meses a conclusão de determinado exame pericial que apenas iria corroborar tais provas para, só então, relatar o inquérito, atrasando, dessa forma, a propositura da ação penal. Neste caso, conquanto haja a determinação da realização do exame pericial, poderá o mesmo ser concluído após o término do inquérito policial, remetendo-se o laudo, posteriormente, ao Juízo respectivo.

Da mesma forma, se na mesma investigação, já devidamente apurada, constatar-se que seis foram as testemunhas do crime, tendo sido inquiridas apenas duas, estando a autoridade policial com dificuldades em localizar as outras quatro testemunhas, que se tratam de estrangeiros que estavam em trânsito no local do crime, não estará a autoridade policial obrigada a proceder à oitiva das quatro testemunhas faltantes, devendo apenas mencionar, no seu relatório, a existência dessas testemunhas, bem como a qualificação completa delas, para posterior oitiva eventualmente necessária na fase judicial. Isto porque a realização das oitivas faltantes, conquanto seja conveniente e oportuna para a instrução do inquérito policial, não se revela eficiente, de vez que poderá causar prejuízos à ação penal que vier a ser instaurada (v.g. prescrição da pretensão punitiva), prejuízos estes decorrentes da demora na localização e oitiva de tais pessoas.

4.1.6 Princípio da celeridade

Inserido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal [15] por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, referido princípio determina que o inquérito policial seja concluído no menor tempo possível.

Permitem-se, contudo, justificadas prorrogações de prazo e tramitação superior ao prazo estabelecido no Código de Processo Penal ou legislação especial, desde que proporcionais às dificuldades impostas pela própria natureza ou condições em que foi praticado o crime investigado.

Referido princípio encerra tanto uma garantia para o investigado, no sentido de não permanecer nesta condição mais tempo do que o necessário para o esclarecimento do fato e apuração da sua participação no crime, quanto em uma garantia para a própria sociedade de que o fato criminoso por ela repudiado será apurado de forma eficiente, possibilitando a repressão da sua prática no menor prazo possível.

4.1.7 Princípio do controle

Por força desse princípio, é feita a fiscalização das atividades exercidas pela Polícia Judiciária, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais e coibir eventuais abusos ou desvios de finalidade que possam ocorrer durante a investigação do fato criminoso.

O controle das atividades de polícia judiciária é feito tanto internamente (autotutela), pelas Corregedorias de Polícia, quanto externamente, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelas partes de direito material (investigado/vítima) envolvidas no inquérito policial (tutela).

O controle feito pelo Poder Judiciário decorre do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal [16], bem como das disposições constantes dos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal, que determinam que o inquérito policial seja sempre fiscalizado pelo Juízo competente para processar e julgar a futura ação penal que visa instruir.

O controle ministerial, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, no art. 129, VIII [17], e é regulamentado nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 75/93.

Quanto ao controle externo da atividade policial feito pelas partes de direito material envolvidas no inquérito policial, o investigado e a vítima, ele se justifica porque, existindo interesse de ambos na conclusão das investigações, têm eles, por força do princípio constitucional da publicidade, aqui já estudado, direito de acesso aos autos do inquérito policial e aos documentos deles constantes, permitindo-se, destarte, que, ao tomarem conhecimento das investigações realizadas, manifestem-se ou comuniquem aos órgãos aqui mencionados qualquer irregularidade que tenham constatado no trabalho policial, bem como que requeiram à autoridade policial a realização de diligências que entendam pertinentes à apuração do fato investigado.

4.2 Princípios infraconstitucionais

4.2.1 Princípio da economia processual

O princípio da economia processual é essencial para assegurar a observância dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade.

No inquérito policial, tal princípio obriga a autoridade policial a utilizar os meios mais racionais na busca de provas e indícios durante a instrução do inquérito policial, condenando a adoção de linhas investigativas ou de diligências que possam resultar em conclusões às quais se poderia chegar mais rapidamente com a adoção de outras medidas mais céleres.

Justifica-se, desta forma, a produção, no inquérito policial, de "prova emprestada", sobretudo a testemunhal e a documental decorrentes de procedimento administrativo de apuração realizado por outros órgãos públicos (CGU, TCU, etc) quando estas, por si sós, servirem para a instrução do inquérito policial ou muito contribuírem para tal finalidade.

Da mesma forma, impõe a realização de diligência por agente policial ou perito criminal em cartórios, por exemplo, para a localização e obtenção mais célere de documentos que, por requisição, via ofício, certamente demorariam mais tempo para serem remetidos à autoridade policial.

4.2.2 Princípio da oficialidade

Como já se afirmou, o exercício do jus puniendi é função essencial do Estado, razão pela qual devem ser instituídos órgãos que assumam a persecução penal.

Em sendo o inquérito policial atividade de persecução exercida, via de regra, pelas Polícias Judiciárias, ele é uma atividade oficial de Estado.

Por força desse princípio, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a atividade de investigação realizada tipicamente no inquérito policial, como a realização de oitivas, requisição de exames periciais, etc, somente pode ser desenvolvida por Delegados de Polícia, ou sob a supervisão destes, por seus agentes [18].

Deste modo, tirante as exceções legais expressamente previstas, outros servidores públicos não poderão exercer funções investigativas típicas de Polícia Judiciária.

Não se exclui, todavia, a possibilidade de terceiros, sobretudo a vítima, obterem informações e, até mesmo, provas da prática criminosa, desde que esses atos ditos investigativos não adentrem na esfera de atribuições afetas ao órgão policial judiciário.

4.2.3 Princípio do impulso oficial

Por força deste princípio, a autoridade policial, em regra, independe de provocação para iniciar o inquérito policial.

Tão logo tome conhecimento de determinada prática criminosa cuja ação penal for pública, tem o Delegado de Polícia o dever de instaurar o inquérito policial e prosseguir na sua apuração até exaurir as diligências possíveis e úteis à investigação.

Excepcionam-se apenas os crimes cuja ação penal depender de ato de vontade da vítima, ocasião em que o inquérito policial dependerá de provocação dessa vítima. Isto porque não teria sentido exigir-se representação ou queixa-crime da vítima para a ação penal e não se exigir essa manifestação de vontade para a instauração de inquérito policial.

Todavia, neste último caso, de apuração de crime de ação penal privada ou pública condicionada, uma vez feita a representação pela vítima e iniciado o inquérito policial, a autoridade policial tem o dever de prosseguir até o final da investigação, não podendo dispor do inquérito policial.

4.2.4 Princípio da indisponibilidade

Previsto expressamente no art. 17 do Código de Processo Penal [19], traduz o mandamento de que, uma vez iniciado o inquérito policial, ele deve obrigatoriamente prosseguir até a sua conclusão, não se permitindo à autoridade policial dispor do inquérito policial instaurado.

Da mesma forma, garante que, uma vez instaurado um inquérito policial, ele será remetido ao juízo competente, relatando-se todas as diligências realizadas e que somente poderá ser arquivado por decisão judicial, após manifestação do Ministério Público nesse sentido.

4.2.5 Princípio da verdade real

O inquérito policial, por se tratar de procedimento que dá suporte ao exercício da ação penal, deve buscar colher elementos que garantam que o jus puniendi será exercido contra aquele que praticou a infração penal, detalhando a sua participação e a sua conduta (se dolosa ou culposa, motivação, etc), não encontrando limites na forma ou na iniciativa das partes. [20]

No inquérito policial, deve-se dar à investigação a maior amplitude e a maior profundidade possíveis, não se contentando com uma verdade formal, limitada, criada por presunções ou ficções, mas buscando-se identificar a verdadeira forma como os fatos investigados ocorreram. [21]

Impõe-se à autoridade policial, portanto, a busca da verdade real, ainda que a vontade das partes de direito material envolvidas no inquérito policial não corresponda a essa determinação legal.

4.2.6 Princípio da não-contraditoriedade

Diversamente do processo penal ao qual visa instruir, o inquérito policial é regido pelo princípio da não-contraditoriedade.

Dois são os principais motivos da existência desse princípio: a) o fato de, no inquérito policial, não existir pluralidade de partes antagônicas; e b) a sua característica inquisitorial, culminando na existência, naquele procedimento, apenas de atos desempenhados pela Polícia Judiciária na busca da verdade real, sem imposição de sanção penal no procedimento investigatório, não demandando, portanto, a observância do contraditório.

Ademais, se no inquérito policial existisse contraditório, ele seria processo, de modo que teríamos uma situação anômala, onde o processo administrativo antecederia necessariamente o processo judicial.

4.2.7 Princípio da imparcialidade

O inquérito policial, procedimento administrativo que busca a apuração da verdade real relativamente à prática de determinado crime, deve ser desenvolvido de forma imparcial, tanto pela autoridade policial que o preside, quanto pelos demais servidores que o auxiliam (Escrivães, Agentes, Peritos, Papiloscopistas, etc).

É comum entre os doutrinadores a afirmação de que a atividade investigatória realizada no inquérito policial é parcial, vez que voltada à produção de provas para que o órgão de acusação promova a ação penal.

Tais afirmações dizem respeito à finalidade buscada no inquérito policial, de apuração da autoria e da materialidade do crime, que pode realmente ser vista como parcial, levando-se em conta que é tendente a "municiar" uma das partes do processo penal, no caso, a acusação.

Todavia, não se deve confundir esta finalidade do inquérito com a conduta dos profissionais envolvidos na investigação, que deve ser imparcial no sentido de não se limitar à busca pela produção de provas contra ou a favor de determinada pessoa investigada, parte da relação de direito material que ensejou a instauração do inquérito policial, mas de buscar a verdadeira forma como o ato criminoso ocorreu e o verdadeiro responsável pela sua prática.

Isto, aliás, permite ao Delegado de Polícia, após as investigações, concluir expressamente pela não-participação de determinado investigado num crime, ou, até mesmo, pela própria inexistência do crime, o que não seria admissível, caso a sua conduta fosse parcial, hipótese em que necessariamente teria que agrupar provas ou indícios para incriminar determinada pessoa.

Não foi por outro motivo, senão o de evidenciar a imparcialidade da conduta dos profissionais de polícia judiciária, que o legislador dispôs na parte final do art. 107 do Código de Processo Penal que as autoridades policiais deverão declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. [22]

Destarte, atuando de forma parcial na condução do inquérito policial, a autoridade policial e os demais profissionais que o auxiliam poderão estar praticando, além de infrações disciplinares, crimes como prevaricação, advocacia administrativa ou abuso de autoridade.

Constata-se, portanto, que a imparcialidade dos investigadores está diretamente ligada aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade e ao princípio da verdade real.


5. FUNÇÃO SOCIAL DO INQUÉRITO POLICIAL

Por força dos princípios anteriormente explicitados, sobretudo os da legalidade, oficialidade e do impulso oficial, uma vez praticado um fato tipificado em lei como criminoso, surge para o Delegado de Polícia um dever de investigação desse mesmo fato, visando a apuração da sua autoria, bem como da sua materialidade e das circunstâncias envolvidas na sua prática.

Caso não seja instaurado o inquérito policial ou, ainda que instaurado, não sejam bem conduzidas as investigações, buscando-se alcançar a sua finalidade, estarão a autoridade policial e os demais policiais envolvidos na instrução do inquérito policial sujeitos a responsabilização criminal e administrativa (disciplinar).

Por outro lado, há que se falar em um direito da autoridade policial em realizar essa investigação, de vez que, enquanto servidor público e cidadão, tem o Delegado de Polícia interesse em ver restabelecida a paz social por meio da repressão à prática ilícita violadora da norma de conduta a todos imposta.

Por tais motivos, estando sujeito aos citados princípios constitucionais e infraconstitucionais, há que se destacar que o inquérito policial, antes visto como procedimento de exercício do poder autoritário do Estado, tendente a violar os direitos do investigado, deve ser encarado hoje como instrumento de defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, característica que revela a verdadeira função social do inquérito policial moderno.

Com efeito, realizando-se a investigação policial de forma responsável e com observância dos princípios elencados no presente trabalho, de modo a conhecer o fato criminoso em grau suficiente para afirmar a existência do crime e da sua autoria, com vistas a justificar o processamento ou o não-processamento de determinada pessoa a quem se imputa o fato criminoso, evitando-se que acusações infundadas prosperem, torna-se o inquérito policial utilizável, inclusive, para a defesa do(s) investigado(s), principalmente caso a Polícia Judiciária reúna provas ou indícios veementes da sua não-participação ou da inexistência de crime.

De se destacar, a título de exemplo, o recente "caso Francenildo", onde um inquérito policial inicialmente instaurado para se apurar a movimentação financeira de um caseiro que havia denunciado irregularidades envolvendo o então Ministro da Fazenda, foi convertido em investigação na qual constatou-se a violação do sigilo bancário daquele mesmo caseiro, promovida a mando do Ministro da Fazenda, culminando no formal indiciamento deste último e concluindo-se pela regularidade da movimentação financeira do caseiro.

Da mesma forma, na denominada Operação Curupira, em que foram investigados servidores do IBAMA suspeitos de favorecerem madeireiros em desmatamentos praticados no Mato Grosso, dentre os quais o Gerente Executivo do Ibama naquele Estado, constatou-se, durante os vários meses de investigação promovida pela Polícia Federal, o não-envolvimento daquele servidor com a quadrilha investigada, fato expressamente mencionado, fundamentadamente, na representação feita pelo Delegado de Polícia Federal que presidia o caso. Não obstante, o Ministério Público Federal, inadvertidamente, representou pela prisão temporária do citado Gerente, pedido deferido pela Juízo Federal, tendo o mesmo Gerente Executivo do IBAMA se valido do resultado das investigações feitas pela Polícia Judiciária da União para requerer e conseguir a revogação da sua prisão, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, à época.

Por tudo isso, sobretudo em casos como estes aqui mencionados, não há como negar que o inquérito policial constitui atualmente mais que "mera peça informativa" do órgão acusador estatal, destacando-se a sua importância na apuração da verdade real, de vez que é voltado para a apuração imparcial de práticas criminosas, constituindo, quando bem conduzido, verdadeiro instrumento de defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana.


6. CONCLUSÕES

O inquérito policial, apesar de ser um procedimento administrativo que poucas alterações sofreu quanto à sua formalidade e à sua regulamentação legal desde a sua inserção no ordenamento jurídico pátrio, em 1871, passou por profundas mudanças no que tange aos métodos investigativos empregados na sua instrução.

Tais mudanças foram necessárias para a adequação da necessidade da sociedade de reprimir e prevenir os crimes praticados à evolução das práticas criminosas, que demandam, cada vez mais, um maior grau de especialização técnico-científica da Polícia Judiciária para a sua completa apuração.

Da mesma forma, em virtude da ordem constitucional vigente desde 1988, o inquérito policial sofreu alterações quanto à busca da sua finalidade, exigindo-se das autoridades policiais a busca da verdade real sobre o fato criminoso investigado sem que se abra mão da proteção dos direitos e garantias individuais do investigado amplamente assegurados num Estado Democrático de Direito como o nosso.

Assim, na instrução do inquérito policial, necessariamente devem ser observados os princípios constitucionais constantes do art. 5º e do art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios inseridos no Código de Processo Penal e na legislação infraconstitucional aplicável àquele apuratório, de forma a resguardar os direitos e garantias constitucionais dos investigados e impedir eventuais prejuízos à ação penal que o inquérito policial visa instruir e servir de base.

Destarte, aplicáveis ao inquérito policial são os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da celeridade e do controle e os princípios infraconstitucionais da economia processual, da oficialidade, do impulso oficial, da indisponibilidade, da verdade real, da não-contraditoriedade e da imparcialidade.

Por tais motivos, o inquérito policial constitui, hoje, procedimento "transparente" e isento, capaz de atender aos anseios da sociedade de uma efetiva repressão penal aliada à manutenção dos direitos e garantias individuais do investigado assegurados pela Constituição.

Contudo, tais mudanças no instituto do inquérito policial pouco têm sido percebidas pelos doutrinadores, professores e, até mesmo, por grande parcela dos profissionais do Direito que com ele lidam diuturnamente, fazendo com que o inquérito policial ainda seja tido como "mera peça informativa do órgão acusador estatal", pleiteando-se, ao invés do seu aprimoramento, com a agilização das atividades investigatórias e concessão de autonomia às polícias judiciárias, a sua extinção.

Ocorre que, não obstante a patente necessidade de se modernizar o "processamento do inquérito", há que se reconhecer que ele talvez seja o único instrumento processual penal não contraditório capaz de combinar o interesse social em promover a repressão delitiva com a garantia da busca imparcial da verdade real, observando-se as garantias e liberdades individuais do investigado ainda na fase pré-processual.

Ademais, o inquérito policial serve de "contra-peso" ao poder acusatório estatal, de vez que, embora possa vir a ser utilizado pelo Ministério Público numa ação penal, é inteiramente desenvolvido pela Polícia Judiciária, órgão não subordinado ao parquet, nem afeto às influências do investigado, mas comprometido com a busca da verdade real, isento e livre, portanto, para realizar a investigação em sua plenitude, atendendo aos anseios da sociedade.


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Ivan Morais de. Polícia Judiciária. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1953, p. 13/18.

AQUINO, José Carlos G. Xavier de. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 85/90.

AZEVEDO, Vicente de Paulo Vicente de. Curso de Direito Judiciário Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1958, p. 122/145.

CABRAL NETO, Joaquim. Instituições de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 21/41.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80/100.

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. 1. ed. Vol. 1. Atualizado por José Geraldo da Silva e Wilson Lavorenti de acordo com a legislação vigente. Campinas: Bookseller, 2000, p. 283/366.

FONSECA, Gilson. Noções Práticas de Processo Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 09/22.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 91/104.

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 180/198.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, 782 p.

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 16. ed. ver. e atual. até janeiro de 2004. São Paulo: Atlas, 2004. 849 p.

NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 18 ed. Atualizada por Adalberto José Q. Q. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 17/24.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 20. ed. rev. modificada e ampl. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1998. 635 p.


Notas

  1. AQUINO, José Carlos G. Xavier de. Manual de Processo Penal, p. 85; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, p. 196.
  2. ANDRADE, Ivan Morais de. Polícia Judiciária, p. 13-18.
  3. FONSECA, Gilson. Noções Práticas de Processo Penal, p. 9; AQUINO, José Carlos G. Xavier de. Manual de Processo Penal, p. 85; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, p. 196.
  4. MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal, p. 78/79.
  5. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal, p. 180
  6. MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal, p. 82.
  7. MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal, p. 82
  8. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 81/82.
  9. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 85.
  10. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 83/85
  11. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  12. (...)

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  13. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  14. (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  15. Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
  16. MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal, p. 83.
  17. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  18. (...)

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  19. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  20. (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

  21. "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
  22. [...]

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.

  23. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
  24. Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  25. MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal, p. 47.
  26. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, p. 40/42.
  27. Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Elster Lamoia de. Princípios do moderno inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2068, 28 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12390. Acesso em: 2 maio 2024.