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A prescrição das ações de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho

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10/04/2007 às 00:00
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Não mais havendo dúvida quanto a competência da Justiça Especializada para julgamento das ações envolvendo acidente do trabalho, passou-se a verificar profunda celeuma na fixação do prazo prescricional aplicável a estas ações acidentárias em face do empregador.

1. Delimitação do objeto de estudo

Com a alteração dada ao texto constitucional pela Emenda 45 de 2004, ampliando significativamente a competência da Justiça do Trabalho, passaram a surgir variadas discussões nos mais diversos campos da investigação científica, notadamente quanto à prescrição a ser aplicada às ações de responsabilidade civil objeto de apreciação pela Justiça Especializada.

Inicialmente houve grande cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações cujos objetos eram acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais e suas conseqüências. Em um primeiro momento parte da jurisprudência continuou entendendo que as lides que envolviam acidente do trabalho continuavam de competência da Justiça Comum, mesmo após a edição da Emenda Constitucional 45 de 2004. Superadas as iniciais incertezas, ocorreu, mesmo que em sede de julgamento sem efeitos vinculantes, a pacificação da competência da Justiça Especializada para julgar as ações citadas, conforme julgamento plenário do STF no CC 7.204-1/MG.

Não mais havendo dúvida quanto a competência da Justiça Especializada para julgamento das ações envolvendo acidente do trabalho, inclusive com remessa dos autos dos processos pendentes de julgamento da Justiça Comum Estadual para a Justiça do Trabalho, passou-se a verificar profunda celeuma na fixação do prazo prescricional aplicável a estas ações acidentárias em face do empregador.

Em outras palavras, passaram a surgir diversos questionamentos quanto à incidência das regras prescricionais do Código Civil ou as regras da Constituição Federal, com duas outras correntes minoritárias, ora defendendo uma posição mista, com aplicação de ambas as regras, ora defendendo a imprescritibilidade da ação.

Para tentar trazer subsídios científicos para dar resposta a pergunta feita, fui convidado a proferir palestra no 1º Ciclo Mato-grossense de Conferências sobre Direito Civil na Justiça do Trabalho, cujas conclusões, que não têm a pretensão de serem exaustivas, estão alinhavadas no desenvolvimento deste singelo trabalho.

De início, gostaria de fazer a advertência de que a orientação em que se discutirá o tema observará a vertente acadêmica, de modo a proporcionar subsídios para formação de um discurso teorético-científico, com evidente análise de sua aplicação em casos práticos, no entanto com o escopo de formar posição crítica e inquieta e não meramente repetir posicionamentos já pacificados.


2. A prescrição e a sua purificação científica

Conforme já citado no tópico anterior, formaram-se atualmente variadas correntes acerca da aplicação da regra de prescrição nas ações de responsabilidade civil em julgamento na Justiça do Trabalho, confundindo-se, na maioria dos casos, a competência para apreciar o feito com a regra de direito material a ser aplicada no mérito do julgamento. A fim de situar o leitor cientificamente entre todas as correntes postas, é importante esquadrinharmos acerca do surgimento e da individualização do instituto da prescrição, para sua melhor compreensão, e com posterior reinserção em cotejo com os demais institutos jurídicos a ele correlatos, como é a competência.

Com efeito, no remoto Direito Romano tinha-se a idéia de que as ações eram perpétuas, não podendo o titular do direito sofrer limitação pela sua inércia. Somente com o início da fase do direito pretoriano é que se passou a admitir como exceção à regra a possibilidade de perda da ação. Exceção esta que, após algumas decantações jurisprudenciais, passou a se constituir em regra geral, culminando com o axioma dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que dormem).

SAVIGNY, principal estudioso das ações e da prescrição, concluiu que a idéia de perda do direito de ação estava focada na necessidade de serem afastadas as incertezas quanto às relações jurídicas, buscando a pacificação social, com o fim das dúvidas jurídicas após o transcurso de determinado lapso de tempo.

No Brasil, com as Ordenações Filipinas, já se dizia que: "por a negligência, que a parte teve, de não demandar em tanto tempo sua coisa, ou dívida, havemos por bem, que seja prescrita a ação, que tinha para demandar" (Livro IV, Título 79).

A partir das idéias de SAVIGNY, toda a plêiade de estudiosos da época fixou a idéia de que a prescrição iniciava-se com o nascimento da ação (actio nata), demarcada esta exatamente pela violação de um direito. Em outras palavras: enquanto o direito da parte não é violado pelo sujeito passivo da relação não se pode falar em pretensão de exercício quanto a esse direito, pelo que, por corolário lógico, não surgiu a ação a ser exercitada. O multicitado baluarte do instituto elenca duas condições essenciais para a verificação da actio nata: a) a existência de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo e b) violação desse mesmo direito pelo sujeito passivo da relação material. Essa era a teoria prevalecente à época.

Caminhando mais a frente, ainda firme nas idéias de SAVIGNY, podemos dar um segundo passo no sentido de diferenciar a ação de direito material da ação de direito processual. É dizer: quando um direito passa a ser exercitável, o seu titular pode exigi-lo diretamente, sem necessidade da busca do aparato judicial, do sujeito passivo da relação material. Esse direito de exigir extrajudicialmente a prestação é chamado de pretensão (rectius: ação de direito material), também conhecida na doutrina alemã por Anspruch. Em segundo momento, e não havendo adimplemento da ação de direito material pelo sujeito passivo, é que pode o seu titular exercê-lo por intermédio da ação de direito processual (rectius: ação em sentido estrito), desta feita já com a utilização de todo o aparato estatal de resolução dos conflitos.

O que ocorre na imensa maioria dos casos é que a pretensão, vincada na idéia de exercitabilidade da ação de direito material, e a violação do direito nascem quase ao mesmo tempo, quase que simultaneamente, motivo pelo qual poucos são os que percebem a diferenciação entre a ação de direito material e a ação de direito processual. É quase certo que a exercitabilidade do direito irá ganhar corpo apenas com a violação do direito, mas o axioma não é absoluto, como veremos a frente.

A partir da célebre polêmica entre WINDSCHEID e MUTHER, que deu novas vestes ao direito processual e a idéia de separação entre este e o direito material, fez com que o primeiro dos professores fixasse os limites da diferenciação da ação de direito material da ação de direito processual e, por corolário, conceituou a pretensão, para verberar que esta é a actio do direito romano e do direito comum desprovida de todo o aparato processual de resolução dos conflitos.

O acatado Professor Titular da Universidade Federal da Paraíba, AGNELO AMORIM FILHO, em um célebre ensaio sobre a distinção científica entre prescrição e decadência, antes de adentrar propriamente no tema, faz um breve apanhado da teoria das ações e diferenciou a pretensão material da ação de direito processual. Colho trecho de sua magnífica tese:

"A pretensão é um poder dirigido contra o sujeito passivo da relação de direito substancial, ao passo que a ação processual é poder dirigido contra o Estado, para que esse satisfaça a prestação jurisdicional a que está obrigado.  A rigor, só quando a pretensão não é satisfeita pelo sujeito passivo, ou seja, só quando o sujeito passivo não atende a exigência do titular do direito, é que surge, como conseqüência, a ação, isto é, o poder de provocar a atividade jurisdicional do Estado.  Em resumo: violado o direito (pessoal ou real), nasce a pretensão (ação material) contra o sujeito passivo; recusando-se o sujeito passivo a atender a pretensão, nasce a ação processual, com a qual se provoca a intervenção do Estado." (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3, p. 95-132, jan/jun 1961).

A doutrina clássica alhures exposta merece uma única adequação, a de que a ação em sentido estrito, assim considerada atualmente como direito abstrato previsto constitucionalmente, não nasce com a violação do direito, mas apenas passa a ser exercitável, saindo de seu estado de inação, a partir da insatisfação da pretensão (ação de direito material não adimplida extrajudicialmente). Aí radica a idéia das condições da ação, mais especificamente o interesse processual, pois sem o anterior exercício da pretensão, extrajudicialmente, não há ação em sentido estrito a ser exercitada (pretensão resistida), por absoluta falta de utilidade do provimento jurisdicional a ser pleiteado. Seguro dizer, pois, que a ação material (pretensão) nasce em momento distinto que o direito abstrato de ação processual.

Os modernos Professores Doutores da Universidade Federal do Paraná, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, trilhando os mesmos passos do mestre paraibano, fizerem a seguinte distinção, verbo ad verbum:

"Quando uma norma confere a alguém um direito subjetivo, e esse direito não é observado, surge àquele que tem o referido direito a possibilidade de exigir que ele seja respeitado.

Essa possibilidade de exigir, exatamente porque é uma ‘possibilidade’, é simples faculdade, denominada ‘pretensão’. A pretensão de direito material, em outras palavras, é mera faculdade.

Quando alguém exige a observância de seu direito, ocorre o exercício da pretensão de direito material, que deixa de ser, portanto, mera potencialidade.

Aquele que exerce sua pretensão de direito material, e assim exige a observância de seu direito, fica a espera de uma resposta positiva.

Ora, quem espera não age, isto é, não atua forçadamente para que o seu direito seja observado. Na verdade, se é possível, em face do Estado contemporâneo, exigir a observância de um direito, e assim exercer a pretensão de direito material, não é possível agir forçadamente para que o direito seja observado, uma vez que foi proibida a autotutela.

Como foi proibida a autotutela, e o Estado tem o dever de conferir ao cidadão o mesmo resultado que se verificaria caso o agir privado (a ação de direito material) não estivesse proibido, é adequado e politicamente generoso o estudo do direito de ação como o direito à invocação do poder do Estado para que este realize a ação de direito material que ele mesmo proibiu, utilizando-se dos instrumentos processuais que devem estar adequadamente preordenados para atender ao direito material." (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª edição, RT, 2004, pág. 67/68).

Conclui-se, por absoluto exercício lógico, que a prescrição não nasce com o nascimento da ação (actio nata), como muitos atualmente defendem, isso porque a ação como direito abstrato já nasceu muito anteriormente ao surgimento da relação de direito material que visa resguardar. E também porque é a pretensão (ação de direito material) que depois de violada faz iniciar o prazo prescricional. A não ser assim, chegar-se-ia a inusitada aceitação de que para todas as novas relações jurídicas de direito material criadas pelo legislador, deveria ser criada uma ação de direito processual apta a defendê-la (artigo 75 do Código Civil de 1916). E não é mais assim em tempos atuais, na medida em que com a autonomia do direito processual, a ação judicial já existe muito antes da criação legislativa das relações jurídicas de direito material. Somente após o surgimento da relação material e do descumprimento da pretensão é que a ação judicial pode ser invocada pelo titular do direito, sem que com isso se chegue à conclusão que ela não existia anteriormente. Faltava-se apenas uma de suas condições de exercitabilidade para que pudesse ser invocada a prestação jurisdicional, isto é, o interesse processual.

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O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tido como um dos mais avançados diplomas de nosso ordenamento, já mudou a vetusta idéia de que a ação nascia juntamente com a violação do direito material, para, a contragosto do artigo 75 do CC/1916, verberar que: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pos este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de proporcionar sua adequada e efetiva tutela." (artigo 83).

Somente poderia ter nascido do gênio dos professores ADA PELLEGRINI GRINOVER e KAZUO WATANABE, entre outros, o anteprojeto do CDC, de modo que os afamados mestres do Largo do São Francisco, antes de 1990, com a idéia de efetividade e instrumentalidade, vieram positivar a tese de que a ação já existe bem antes do surgimento do direito material, de forma que quaisquer das modalidades de ações já existentes podem ser invocadas para salvaguarda dos direitos criados.

A pretensão é, pois, um antecedente lógico imediato à ação processual, a qual não nasce diretamente da violação do direito, mas sim da recusa do sujeito passivo da relação material em satisfazer àquela, já legalmente exigível e com suas condições implementadas. O que a prescrição fulmina é a pretensão de direito material e não diretamente a ação processual, a qual somente é atingida por via reflexa, indiretamente ou em decorrência da perda de sua exercitabilidade.

Deve ficar extreme de dúvidas, também, que o direito material em si não é fulminado com a prescrição, ele apenas perde o seu poder de exigência judicial com a perda da ação de direito material (pretensão) e, consequentemente, com a perda indireta da ação de direito processual (ação judicial). Tanto isso é verdade que o pagamento de dívida prescrita não admite repetição, na medida em que, como dito, o direito em si persistia, nada obstante a sua exigibilidade tivesse sido atingida.

O Código Civil alemão, de forma bem didática, vaticina claramente que: "A prescrição começa com o nascimento da pretensão" (§ 198), afastando qualquer confusão que pudesse existir naquele ordenamento quanto à perda do direito de ação processual e a perda da pretensão de direito material, dúvidas, aliás, que persistem em nossa jurisprudência, conforme citaremos no ponto seguinte.

Uma outra prova cabal de que a prescrição atinge a pretensão e não o direito de ação processual é que os cheques têm sua pretensão de executabilidade prescrita em seis meses (artigo 59 da Lei 7.357 de 1985), sem, contudo, vedar o exercício da ação ordinária de enriquecimento sem causa, desta feita no prazo de dois anos (artigo 61 da mesma Lei), contados a partir do vencimento do prazo anterior de seis meses, em clara demonstração de que a expiração do prazo para execução não causa a perda do direito de ação, muito menos fulmina o direito material em si, que pode, como dito, ser exercitado por intermédio de ação distinta.

Ao que tudo indica, o Código Civil atual encampou a classificação acima sistematizada, para prever, em seu novo texto do artigo 189, que: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Demonstrou-se clara aceitação da teoria de que a prescrição nasce com a pretensão de direito material e não com a ação processual.

A título exemplificativo, colho diversos ensinamentos doutrinários:

O professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA, com percuciência, anota esta diferenciação: "Adota-se o princípio da actio nata, admitindo-se que a prescrição tolhe o direito de ação, ou, mais especificamente, dentro do direito material, a prescrição faz extinguir a pretensão, que é o espelho do direito de ação." (Direito Civil, Volume 1, 3ª edição, Atlas, 2003, pág. 642).

No mesmo sentido, com maior clarividência, NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Prescrição. Conceito. Causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material e não a ação." (Código Civil Comentado, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2005, pág. 286).

O próprio encarregado da elaboração do projeto do novo código, o ilustre MIGUEL REALE, disse em doutrina que: "Ainda a propósito da prescrição, há problema terminológico digno de especial ressalte. Trata-se de saber se prescreve a ação ou a pretensão. Após amadurecidos estudos, preferiu-se a segunda solução, por ser considerada a mais condizente com o Direito Processual contemporâneo, que de há muito superou a teoria da ação como simples projeção de direitos subjetivos." (O Projeto do Novo Código Civil, 2ª edição, Saraiva, 1999, pág. 68).

Não era outro o posicionamento do pranteado PONTES DE MIRANDA, que sempre a frente de seu tempo, já lecionava em 1970 que: "A prescrição apenas encobre eficácia da pretensão, ou apenas da ação. Não a elimina. Conforme teremos de ver, não há prescrição do direito ou da dívida, o que há é prescrição da pretensão ou só da ação. Para sermos mais exatos, devemos dizer ‘prescrição da pretensão’, porque o que fica encoberto é a pretensão, desde o momento em que o devedor alega a prescrição, isto é, exerce o seu direito de exceção por prescrição." (Tratado de Direito Privado, Volume 6, 3ª edição, Editor Borsoi, 1970, pág. 32).

O Professor Doutor da Universidade de São Paulo, ROBERTO SENISE LISBOA, com maior profundidade leciona, verbis:

"Deixa-se de lado a doutrina civilista clássica segundo a qual a prescrição seria a perda do direito de ação judicial, enquanto a decadência seria a perda do direito material. Adota-se a teoria da pretensão, considerando-se a prescrição a perda do direito de apreciação judicial da pretensão, e não de se propor a ação judicial propriamente dita. Considera-se, nesse passo, que todas as pessoas possuem o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário (princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional), o que não significa que toda pretensão deduzida em juízo deverá ser apreciada.".

E arremata com lucidez:

"Possuir a titularidade do direito de ação processual não significa, entretanto, possuir o direito. A teoria imanentista da ação, consubstanciada no vetusto dispositivo ‘a todo direito corresponde uma ação, que o assegura’, foi lançada por terra com a autonomia do processo como ciência e o surgimento da teoria processualista abstrata da ação. Compreender a distinção entre a ação material e a ação processual tornou-se tema de grande importância, desde a famosa polêmica entre Windscheid e Muther, na segunda metade do século XIX. Ao tradicional sistema romano de ações, consagrado pelo CC de 1916 em seu art. 75, sucedeu-se o sistema de direitos, deixando o direito processual de ser um mero apêndice do direito privado.

Diante desse quadro, agiu acertadamente o novo legislador em adotar a teoria da pretensão, buscando uma harmonização entre a processualística e a civilística." (Comentários ao Código Civil, RT, 2006, pág. 190).

Como dito linhas acima, a pretensão e a violação do direito nascem quase que simultaneamente, daí a imensa confusão ocorrida na doutrina clássica para diferenciar a violação do direito material e a exercitabilidade do direito processual autônomo. Pode, entretanto, ocorrer o início do prazo prescricional, com a pretensão material, sem que com isso, necessariamente, tenha ocorrido a violação do direito da parte. É dizer: nasce a pretensão sem qualquer violação de direito.

Talvez essa seja a única ressalva a ser feita à nova redação e à técnica abraçada pelo novel legislador civil, a de vincular o nascimento da pretensão com a violação do direito, o que nem sempre ocorre, pois é perfeitamente admissível, e isso não representa qualquer desdouro à melhor técnica, que possa a pretensão surgir, sem que com isso, necessariamente, tenha havido violação do direito. Em algumas oportunidades pode a pretensão, e conseqüentemente a prescrição, vir ao mundo jurídico muito antes da violação do direito. Enfim, esta única ressalva que entendemos pertinente não tem o condão de lançar a pecha da erronia à redação utilizada pelo legislador civil, pelo contrário apenas prova que todos os equívocos do Código anterior foram corrigidos, restando apenas uma pequena ressalva.

Dois exemplos podem esclarecer didaticamente a ressalva que lançamos.

O já citado Professor da Universidade Federal da Paraíba, em seu ilustre ensaio, traz o exemplo das dívidas quérable, isto é àquelas dívidas em que após o implemento das suas condições de exigibilidade (notadamente o prazo), deve o credor se dirigir até o domicílio do devedor para recebê-la. Nas situações em que todas as condições já foram implementadas, mas que o credor não compareceu no domicílio do devedor para recebimento, nem este se recusou ao pagamento, não há como dizer que houve violação do direito, nada obstante tenha nascido à pretensão para sua exigência e, por conseguinte, a possibilidade de exercício da ação judicial.

Seria o mesmo caso, já nos limites do Direito do Trabalho, do empregado que dispensado sem recebimento de suas verbas rescisórias, deixa de comparecer no dia aprazado no Sindicato de sua categoria a fim de homologar a rescisão e receber as verbas devidas, do mesmo modo que o empregador lá comparece e não opõe qualquer recusa ao pagamento. Não houve violação do direito do obreiro, pois o total devido estava à sua disposição, no local e na data aprazada em lei, mas não há como defender que a pretensão e a prescrição não se iniciaram.

Mesmo sem qualquer violação ao direito do obreiro, nasceu a pretensão e implementaram-se todas as condições para exercício do direito de ação.

Nestes didáticos exemplos pode-se perceber, sem qualquer dúvida, que o prazo de prescrição teve início com o implemento das condições de exigibilidade da dívida e, por lógico, com o nascimento da pretensão (ação de direito material), nada obstante não tenha havido violação do direito. A não ser assim, concluir-se-ia de modo teratológico que o prazo de prescrição fica em estado de inação, sem se iniciar, até quando o credor resolver procurar o devedor para recebimento da dívida, para com a recusa deste ocorrer a violação do direito e início do prazo prescricional, sistemática esta que estaria fugindo de todo o antecedente de pacificação social.

Por estes motivos, aqui expostos muito sucintamente, que defendemos a superação da teoria da actio nata. Não mais seria defensável a tese de que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional seja a violação do direito, pois ocorre em várias oportunidades o início do prazo de prescrição sem que tenha ocorrido a violação do direito, como nos dois exemplos citados acima. O fato jurídico que, na verdade e com maior rigor científico, representa o nascimento do prazo prescricional é a implementação de todas as condições de exigibilidade da prestação material.

Adotando esta sistemática, pensamos que existe perfeita compatibilização entre as modernas teorias do direito material e do direito processual autônomo, isso porque somente haverá prazo de prescrição nas ações condenatórias [01], as quais são caracterizadas pelo direito a uma prestação, de modo que quando a prestação a ser exigida implementar todas suas condições de exigibilidade inicia-se a contagem do prazo prescricional, sem a necessidade técnica de qualquer violação do direito.

Por lógico, como já ressaltado em linhas atrás, que na maioria dos casos as condições de exigibilidade serão implementadas quase simultaneamente com a violação do direito, daí a justificada confusão do dies a quo do prazo prescricional e o pressuposto de violação do direito. A tese que estamos a defender, de que é com o implemento das condições de exigibilidade da prestação que inicia-se o prazo é compatível com a nossa sistemática processual, pois somente haverá interesse de agir (necessidade e utilidade) quando a prestação puder ser exigida.

Esta possibilidade de nascimento da prescrição sem a violação do direito foi bem percebida pelos professores HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, NELSON NERY JÚNIOR, RENAN LOTUFO e JOÃO BAPTISTA VILELLA, que ao comentarem o novel artigo 189 do Código Civil atual, firmaram o Enunciado 14 da 1ª Jornada de Direito Civil promovida pelo Superior Tribunal e Justiça. Ei-lo: "1. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo. 2. O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.".

A partir deste breve apanhado científico, chega-se a conclusão já trilhada por muitos estudiosos de que a prescrição nasce com a pretensão, estando com isso capilarmente ligada ao direito material que alicerça a relação jurídica, bem por isso não sofre qualquer alteração em razão da mudança da competência para julgar a ação de direito processual, como muitos têm confundido em relação à alteração de competência para julgamento das ações acidentárias. Já está mais do que provado que a ação de direito material não se confunde com a ação processual.

Acrescentamos que com a vigência do atual Código de Processo Civil é fora de dúvidas que a pronúncia da prescrição importa em extinção do processo com resolução do mérito (inciso IV do artigo 269), logicamente porque a prescrição está intimamente ligada ao direito material e ao mérito da ação, pouco importando o ramo do Poder Judiciário competente para analisar a lide. A competência, outrossim, é questão de natureza processual, importando, quando verificada a incompetência, em extinção do processo sem resolução do mérito [02] (inciso IV do artigo 267).

O Professor MOREIRA ALVES, responsável pela Parte Geral do Projeto do novo Código, disse em passagem doutrinária que: "Atendendo-se à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo ‘pretensão’, que diz respeito à figura jurídica do campo do direito material." (A parte geral do Projeto de Código Civil brasileiro, 1ª edição, Saraiva, 1986, pág. 151/152).

Valho-me, mais uma vez, do notável PONTES DE MIRANDA: "O ramo do direito em que nasce a pretensão é o que lhe marca a prescrição, ou estabelece prazo preclusivo ao direito. Se essa regra jurídica não foi prevista, rege o que o ramo do direito aponta como fundo comum a ele e a outros ramos do direito. No plano internacional, o sistema jurídico que é estatuto da pretensão também o é da prescrição." (Tratado de Direito Privado, Volume 6, 3ª ed., Editor Borsoi, pág. 101).

Destarte, após o apanhado histórico, científico e doutrinário do instituto da prescrição, podemos eriçar algumas pilastras que serão úteis quando da análise prática da hipótese em estudo, qual seja a prescrição nas ações de responsabilidade civil em julgamento na Justiça do Trabalho. Quatro conclusões nos parecem óbvias:

1)A ação de direito material (pretensão) não se confunde com a ação de direito processual (ação judicial);

2)Com o batismo legal do novo Código Civil (artigo 189), o legislador nacional adotou a tese, correta, de que a prescrição atinge a pretensão material e não o direito de ação propriamente dito;

3)Como a prescrição está intimamente ligada à pretensão de direito material, não altera a sua observância às mudanças de competência para apreciar as ações judiciais a ela relacionadas;

4)Regra geral, a pretensão e a violação do direito verificam-se quase que simultaneamente, no entanto pode ocorrer o início do prazo de prescrição, sem que com isso, necessariamente, ocorra a violação do direito. O que importa para nascer a pretensão é a implementação de todos os requisitos de exigibilidade da prestação material.

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Sobre o autor
André Araújo Molina

Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil (UCB-RJ), Bacharel em Direito (UFMT), Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINA, André Araújo. A prescrição das ações de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1378, 10 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9698. Acesso em: 16 abr. 2024.

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