Sumário:1. Introdução 2. Missão constitucional e
exercício da autoridade policial 3. Discricionariedade do ato de polícia 4.
Análise prévia da configuração da prática de crime e da situação de flagrante 5.
Atuação na fase da repressão imediata e o apoio à Justiça Criminal 6. Formação
jurídica do policial militar 7. Conclusão
1. Introdução
Observamos que alguns expositores ao mencionarem o conjunto
dos profissionais chamados "operadores do direito", em manifestação oral ou
escrita no meio acadêmico, relacionam nesse grupo os juízes, promotores,
advogados, delegados de polícia e até mesmo estudantes de direito, não fazendo
referência, porém, à figura do policial militar. Desconsideram o fato de que o
policial militar, em qualquer nível hierárquico, opera constantemente o direito
no desempenho de sua atividade profissional ímpar, cuja principal ferramenta de
trabalho é exatamente a interpretação das normas legais, objetivando alcançar o
fiel cumprimento da lei e o "fazer cumprir a lei" em defesa da sociedade, para a
preservação da ordem pública.
Não se trata de reivindicar qualquer mérito, mas, sim, de
destacar a importância da informação - e da formação - jurídica na atividade
policial-militar e o reconhecimento da efetiva operação do direito que se
processa na relação direta com a população, em tempo real, fora dos cartórios
dos fóruns, das salas de audiência e longe dos gabinetes dos estudiosos do
direito, das salas de aula e mesmo das sedes dos distritos policiais.
Referimo-nos à aplicação prática do direito que se processa na ação do policial
militar em contato pessoal e permanente com o cidadão, destinatário de todo o
esforço do Estado no objetivo maior de alcançar a paz social. Vamos refletir
sobre isso.
2. Missão constitucional e o exercício da autoridade policial
O policial militar trabalha com segurança quando possui
conhecimento da lei em nível adequado ao desempenho da sua função, em patamar
acima da média do cidadão comum, com especialização em atividades de segurança
pública. E ele deve ser preparado para esse plano de atuação. Necessário,
primeiramente, conhecer a competência da Instituição da qual é parte integrante,
para exercer a autoridade policial inerente à sua condição, agindo em nome do
Estado e no limite de suas atribuições, capacitando-se a tomar decisões que se
reconheçam corretas porque razoáveis e cobertas pelo manto da legalidade e da
moralidade administrativa.
Tal como os demais operadores do direito, deve ser capaz de
organizar-se mentalmente, formulando um raciocínio jurídico sobre o fato
concreto. E deve decidir com amparo na fundamentação legal que dê legitimidade à
sua ação, eis que, via de regra, o policial atua na sensível faixa da limitação
das liberdades individuais, no exercício do denominado poder de
polícia, condição que o distingue.
Sobre esse diferencial de sua função, faz-se oportuno
destacar o ensinamento sempre atual de Álvaro Lazzarini: "A Polícia é a
realidade do Poder de Polícia, é a concretização material deste, isto é,
representa em ato a este. O Poder de Polícia legitima a ação e a própria
existência da Polícia. Ele é que fundamenta o poder da polícia. O Poder de
Polícia é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos
particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas,
naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não
só sobre elas, como também em seus bens e atividades" 1.
O policial militar não pode simplesmente tratar o poder de
polícia como algo etéreo, construído pela doutrina ou aceito como legítimo em
razão de que ninguém questionou sua decisão diante de um caso prático... É
obrigação do profissional de polícia conhecer a natureza jurídica dessa sua
autoridade exteriorizada nas mais variadas situações, normalmente diante de
conflitos sociais ou manifesta no contexto da prevenção, quase sempre
caracterizada pela adoção de medidas cogentes. Certo que na esfera da segurança
pública, é a Polícia Militar a detentora principal do conjunto de atribuições da
Administração Pública chamado poder de polícia.
Pois bem, partindo do texto da Constituição Federal,
particularmente do art. 144, posiciona-se o policial militar em relação à
competência dos outros órgãos policiais e identifica a sua própria, na complexa
dimensão do exercício da "polícia ostensiva" e da "preservação da ordem
pública". E, diante da diversidade de suas missões, ao buscar a regulamentação
de matéria específica nas leis infraconstitucionais, observada a hierarquia das
normas, obtém os subsídios necessários para qualquer tomada de posição.
Os três aspectos da ordem pública: segurança, tranqüilidade e
salubridade, reconhecidos em inúmeras produções acadêmicas desenvolvidas sobre o
tema, expandem a dinâmica da atuação policial-militar muito além da realização
do notório policiamento ostensivo que previne a prática de infração penal. Atua
o profissional também em situações marcadas pela prática de ato que não
constitui delito, mas que é considerado ilícito em razão de desrespeito a regra
na órbita do direito civil ou na esfera administrativa, como por exemplo, em
ocorrência que envolve prática de infração de trânsito, infração ambiental,
questão de relações de vizinhança e muitas outras, sempre com previsão no
ordenamento jurídico, posto que, conforme o art. 5º, inciso II, ainda da
Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei".
Enquanto ao cidadão comum é permitido movimentar-se no vazio
deixado pela lei, ou seja, ele pode fazer em regra tudo o que não lhe
seja vedado em mandamento legal, de outro lado, os integrantes da Administração
Pública devem fazer apenas o que a lei permite, em face da observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ainda,
eficiência, nos termos do artigo 37, também da Carta Magna. O raciocínio
aplica-se não somente ao exercício da atividade fim, mas também à gestão dos
recursos necessários, no âmbito das atividades de suporte essenciais à
realização da "polícia ostensiva" e da "preservação da ordem pública",
característicos da Administração Militar Estadual. Nesse contexto, o gestor da
coisa pública, no exercício de suas atribuições, é autoridade administrativa,
com poderes, deveres e responsabilidades próprios.
O mesmo artigo 37 da Constituição Federal, em seu parágrafo
6º, prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a ação
regressiva contra o agente público causador do dano: "As pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa".
Verifica-se, portanto, que além das responsabilidades comuns
a qualquer cidadão o policial militar está sujeito a outras. Conforme visto,
está sujeito à eventual obrigação de indenização em razão de ação regressiva,
por danos causados a terceiros na condição de agente público; a
responsabilização no campo disciplinar, mediante aplicação de rigoroso
regulamento de conduta que estabelece como sanção inclusive a privação de
liberdade e, ainda, à jurisdição penal especial, na esfera da Justiça Castrense,
em razão de sua qualidade de militar. Eis o peso da responsabilidade do
exercício da função e da autoridade policial-militar a exigir, como
contrapartida, uma boa preparação, especialmente na área dos conhecimentos
jurídicos essenciais ao desempenho de tão relevantes e complexas atribuições.
3. Discricionariedade do ato de polícia
O aprofundamento no estudo da missão institucional e do
exercício da autoridade policial, leva o profissional de Polícia Militar a
conhecer a análise doutrinária sobre as características do ato de polícia.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles2, o ato de polícia tem três
atributos básicos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade, ou
seja, é caracterizado pela livre escolha da oportunidade e da conveniência do
exercício do poder de polícia, além dos meios - lícitos - necessários para a sua
consecução, pela execução direta e imediata da decisão, sem intervenção do Poder
Judiciário, exceto os casos em que a lei exige ordem judicial, bem como, pela
imposição das medidas adotadas, de modo coativo.
Exatamente como um contraponto à liberdade do cidadão comum,
que pode movimentar-se no vazio deixado pela lei, a discricionariedade
possibilita ao policial militar um nível de escolha de oportunidade essencial ao
êxito do trabalho de quem pode estar no lugar certo e no momento certo para
agir. Celso Antônio Bandeira de Mello define discricionariedade como sendo "a
margem de ‘liberdade’ que remanesça ao administrador para eleger, segundo
critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois
comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de
adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por
força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento,
dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação
vertente" 3.
Significa dizer que o ato de polícia encontra seus limites
também no mandamento legal. Os fins, a competência do agente, o
procedimento (sua forma) e também os motivos e o objeto são
limites impostos ao ato de polícia, ainda que a Administração disponha de certa
margem de discricionariedade no seu exercício, conforme adverte Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, em elucidativa exposição: "Quanto aos fins, o poder de
polícia só deve ser exercido para atender o interesse público. Se o seu
fundamento é precisamente o princípio da predominância do direito público sobre
o particular, o exercício desse poder perderá a sua justificativa quando
utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que
se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará
a nulidade do ato com todas as conseqüências nas esferas civil, penal e
administrativa. A competência e o procedimento devem observar as normas legais
pertinentes. Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade
sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem
aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da
proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de
polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público
que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas,
ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só
poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na
medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais"4.
Para não incidir em prática de ato arbitrário, que consiste
em posicionamento antagônico à prática de ato discricionário, o policial militar
deve ter a noção exata dos contornos legais da discricionariedade. Ora, não
existe outra forma senão estudar as leis, conhecer a doutrina e, ainda, tomar
contato com a jurisprudência, como faz um bom operador do direito. Por outro
lado, não se pretende que o policial militar transporte na viatura todos os
códigos e manuais disponíveis, ou que dele seja exigido o bacharelado em
Ciências Jurídicas; importante, sim, que ele receba uma boa formação
técnico-jurídica para que se sinta preparado e, por conseqüência, encontre-se
seguro ao tomar decisões, sob o peso da responsabilidade de quem representa o
próprio Estado e, nessa condição, é o primeiro normalmente a tomar contato com
situação de conflito, adotando providências imediatas - e imprescindíveis - para
o restabelecimento da ordem.
4. Análise prévia da configuração da prática de crime e da
situação de flagrante
Qualquer do povo pode e o policial deve
prender quem for encontrado em flagrante delito, é o que determina o art. 301 do
Código de Processo Penal... Mas, para prender, é necessário entender como se
configura a situação jurídica de flagrância delituosa e, particularmente, se tal
conduta - em estado flagrante - amolda-se à descrição própria desse ou daquele
tipo penal. Também é essencial, nesse contexto, compreender as regras de
processo penal aplicadas ao ato de prisão. Trata-se exatamente de saber o porquê
da decisão que será tomada; agir pela razão e não pela emoção; reservar a
"intuição" apenas para a ação policial que não impõe qualquer restrição de
direitos.
A reflexão sobre o tema resulta em séria advertência: se a
análise preliminar não for baseada em critérios técnicos, ou seja, com
conhecimento das normas básicas de direito penal e de direito processual penal,
o policial militar poderá incidir, ele próprio, na prática de crime. Pode vir a
praticar prevaricação ou abuso de autoridade.
A responsabilidade do policial é marcante em relação às
normas de conteúdo penal que, ao contrário das normas processuais, não admitem
interpretação extensiva, uso de analogia, de costumes ou de princípios gerais de
direito. Em outras palavras, em razão de que deve ser perfeito o ajustamento da
conduta ao tipo penal para a configuração da prática de crime, por vezes um
detalhe ilide a materialidade e, portanto, inviabiliza qualquer medida de
caráter repressivo; e o raciocínio contrário também é verdadeiro: um detalhe
pode caracterizar a prática do ilícito penal em conduta que aparentemente não
transgride normas penais, ensejando ação policial.
E ainda ocorre, não poucas vezes, que a rápida intervenção do
policial militar ou apenas a sua presença ostensiva evita a prática de delito,
como, por exemplo, de uma lesão corporal e até de um homicídio que resultaria da
evolução de um caso de grave desentendimento.
Não há como negar, numa visão sistêmica do esforço do Estado
na prevenção e na repressão da criminalidade, que o policial militar atua como
uma espécie de filtro, em razão de sua análise prévia, elaborando um rápido
raciocínio jurídico sobre o fato que chega ao seu conhecimento, quando do
atendimento de uma ocorrência a ele confiada, ou simplesmente, ao deparar-se com
uma situação de aparente conflito.
Frente à ocorrência, reúne imediatamente os elementos da
notícia: quem, quando, onde, como e por que,
para alcançar a síntese, sob o prisma da legalidade, que deve direcionar a sua
conduta profissional, a fim de adotar um dos caminhos possíveis a partir de
quatro níveis básicos: conclusão sobre inexistência de qualquer ilícito;
verificação da prática de ilícito em conduta não incidente na esfera penal;
verificação de indícios ou fundada suspeita da prática de ilícito penal;
constatação da situação de flagrante delito.
Salvo os casos de imunidade, de prerrogativa funcional do
infrator, ou de compromisso de comparecimento em juízo nas infrações penais de
menor potencial ofensivo (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), o
último nível permitirá ao policial militar apenas uma decisão: dar a voz de
prisão em flagrante. A partir desse momento, deverá garantir o respeito aos
direitos constitucionais do preso, sob sua custódia no menor tempo possível, até
que seja apresentado ao delegado de polícia responsável pela lavratura do auto
de prisão em flagrante, desde que, evidentemente, a conduta analisada
previamente não tenha configurado crime militar – circunstância que enseja a
realização do ciclo completo de polícia sob responsabilidade de autoridade
policial-militar competente.
Em razão dessa atuação imediata diante do caso concreto, com
poder de decisão no exercício de autoridade policial, Álvaro Lazzarini observa
que o policial militar é encarregado da aplicação da lei, ou "law
enforcement", na alocução que inclui "todos os agentes da lei, quer
nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente
poderes de prisão ou detenção" de acordo com o Comitê Internacional da Cruz
Vermelha, a propósito do artigo 1o do Código de Conduta para os
Encarregados da Aplicação da Lei5.
5. Atuação na fase da repressão imediata e o apoio à Justiça
Criminal
O resultado de toda a atividade policial de combate à
criminalidade vai desembocar na Justiça Criminal, que é o seu desaguadouro
natural. E não poderia ser diferente, pois no Estado Democrático de Direito em
que vivemos, é inviolável o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, conforme art. 5o, "caput", da
Constituição Federal, destacando-se os mandamentos: "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória",
nos termos dos incisos LIV e LVII do mesmo dispositivo constitucional.
Por isso, o policial militar deve analisar com bastante
cuidado a expressão popular que representa o anseio da sociedade por maior
efetividade na persecução penal: "a Polícia prende, mas a Justiça solta...". Na
verdade, um trabalho policial mal desenvolvido ainda na fase de atendimento de
uma ocorrência ou na atuação logo após a prática da infração penal, por
desconhecimento do aspecto pragmático do direito, pode inviabilizar mais tarde
uma sentença condenatória.
O policial militar, operador do direito, deve compreender
como funciona a Justiça Criminal, conhecer a mecânica do processo penal,
exatamente o seu aspecto instrumental; precisa estar consciente de que o juiz,
apesar do esforço constante da busca da verdade real, será obrigado a absolver o
acusado caso não disponha de provas suficientes para a condenação, em respeito
ao princípio da prevalência do interesse do réu, que é representado na expressão
latina: in dubio pro reo.
O policial militar deve ter a noção de que, no contexto da
persecução penal, como expressão do exercício do "jus puniendi" do Estado, ele
próprio é parte integrante de um dos órgãos do chamado "Sistema Criminal", nem
mais e nem menos importante que outros, somando esforços junto aos demais órgãos
policiais, órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário. Portanto, o seu
trabalho não é isolado e, ao contrário do ponto de vista centralizador que por
vezes se faz observar - como se esgotasse a persecução penal o ato policial bem
sucedido representado nas frases: "prendemos", "desvendamos o crime" -, deve
prevalecer, acima de tudo, a preocupação com o aspecto de colaboração com os
órgãos que prosseguirão na fase processual.
Essa é a visão temporal de necessária amplitude, quanto à
dimensão da atividade dos outros órgãos que têm em comum a operação do direito,
inclusive para que o policial militar se conscientize de que a "ocorrência" não
se encerra simplesmente com os registros no distrito policial ou, então, mais
recentemente, com a lavratura do Termo Circunstanciado pelo próprio patrulheiro,
nos casos das infrações penais de menor potencial ofensivo, nas áreas de
circunscrição policial militar em que foi implementado tal procedimento.
Sem desconsiderar a importância da atuação policial militar
antes da prática do delito, exatamente no sentido de evitá-lo, é certo que a
Polícia Militar participa direta ou indiretamente de todo o ciclo da persecução
penal, desde o atendimento da ocorrência em que se constata a prática de delito
até o efetivo cumprimento de eventual sentença condenatória daquele que foi
submetido a processo penal, senão vejamos: o policial militar dá voz de prisão,
quando conclui pela prática de infração penal em estado de flagrância; preserva
o local do crime, garantindo a integridade e a inviolabilidade das provas que
serão colhidas pela polícia técnica; por vezes colhe imediatamente, ele próprio,
provas que podem se perder em pouco tempo, a fim de que não ocorram prejuízos
aos trabalhos da Justiça Criminal; relaciona testemunhas no calor dos fatos,
antes que se esgote a oportunidade de fazê-lo; o seu registro da ocorrência é
normalmente analisado com grande atenção pela autoridade judiciária e, por
conseguinte, é capaz de influenciar o convencimento sobre a configuração da
prática delituosa; o testemunho do policial militar constitui quase sempre um
dos principais elementos da instrução do processo em razão de que ele, via de
regra, é a primeira autoridade que chega ao local dos fatos - por isso ele
comparecerá ao fórum para prestar depoimento... E ainda, como não bastasse,
também será um policial militar o responsável pela escolta de réus presos, em
situações definidas em normas administrativas, pela segurança externa dos
estabelecimentos prisionais e pelo apoio necessário ao cumprimento de mandados
judiciais, dentre outras atividades imprescindíveis à garantia da segurança dos
trabalhos desenvolvidos em juízo criminal.
6. Formação jurídica do policial militar
Não se despreza a importância da prática policial-militar, da
cultura adquirida pela experiência cotidiana do policiamento ostensivo,
uniformizado, que nenhuma outra instituição civil ou militar possui. E esta deve
ser cultivada e perpetuada, como vem sendo feito, na forma de padronização de
procedimentos operacionais. Mas, um policial militar em atuação, que não possua
o mínimo necessário do conhecimento jurídico preconizado nos cursos de formação
da Polícia Militar, será comparável a um músico tocando em uma orquestra sem
saber ler partitura, ou com um instrumento desafinado: por maior que seja sua
intimidade com o instrumento musical, não poderá convencer a todos os ouvintes,
menos ainda aos outros músicos. Simbolicamente, essa orquestra corresponde ao
Sistema Criminal e os diferentes naipes de instrumentos correspondem aos órgãos
com participação no ciclo da persecução penal; por isso, somente haverá harmonia
se cada grupo executar corretamente a parte que lhe cabe.
A formação jurídica do policial militar vem sendo
prestigiada nos diversos cursos de formação e de aperfeiçoamento da Polícia
Militar. Praticamente metade da carga horário dos cursos no âmbito da
Instituição é composta por matérias voltadas à Ciência do Direito, com ênfase na
sua aplicação durante a atividade policial.
A afinidade com tais matérias e o reconhecimento de sua
importância faz com que diversos policiais militares, destacadamente os
oficiais, busquem o aperfeiçoamento pessoal concluindo o bacharelado em Direito,
vez que as Faculdades aproveitam as matérias ministradas na Academia de Polícia
Militar do Barro Branco e vários concluem, ainda, cursos de pós-graduação. Mesmo
sem um levantamento completo sobre essa formação acadêmica de iniciativa
individual, é possível afirmar que bem mais da metade dos Oficiais da Polícia
Militar possui bacharelado em Ciências Jurídicas e vários são, inclusive,
pós-graduados.
Sobre a importância do estudo do direito para a atuação
profissional, também é importante frisar que cada Unidade conta com um Oficial
Chefe de Seção de Justiça e Disciplina, junto a uma equipe de praças, que é
responsável pelo andamento dos procedimentos administrativos apuratórios,
disciplinares e de polícia judiciária militar na respectiva área de
circunscrição, ou de competência própria em razão do comando local, mantendo
constante contato com outros operadores do direito na esfera administrativa ou
penal militar. Toda essa estrutura, aliada a uma Corregedoria bem organizada,
foi fortalecida com a implantação, na década de 90, dos Plantões de Polícia
Judiciária Militar (PPJM), com funcionamento nos Comandos regionais, fora do
horário de expediente, hoje implementados em todo o Estado de São Paulo, com
excelentes resultados.
Além de participar direta, ou indiretamente, desse verdadeiro
sistema de Justiça e Disciplina, na condição de encarregado de Investigações
Preliminares e Sindicâncias, de Inquéritos Policiais Militares e eventuais Autos
de Prisão em Flagrante Delito de crime militar e Processos de Deserção, de
Processos Disciplinares - inclusive integrando Conselhos de Disciplina ou de
Justificação para possível ato de demissão ou expulsão -, o Oficial da Polícia
Militar concorre periodicamente, mediante sorteio, à atuação nos Conselhos das
Auditorias da Justiça Militar Estadual, para funcionar como juiz integrante
desses órgãos colegiados de julgamento de crimes militares, sob o regimento
próprio da Justiça Castrense.
Em tempo, particularmente nas atividades especializadas, a
exemplo do policiamento ambiental e do policiamento rodoviário, cresce ainda
mais a exigência de conhecimento técnico específico, demandando cursos de
especialização a que se submetem os policiais militares que atuam nessas áreas,
o que aumenta o contato com as Ciências Jurídicas, mediante estudo dirigido à
sua aplicação em determinada modalidade de fiscalização. Expande-se, por
conseqüência, a interface com grupos de atuação especializada de outros órgãos
públicos, também operadores do direito, envolvidos na mesma temática.
7. Conclusão
O policial militar, em qualquer nível hierárquico, opera
constantemente o direito, na forma mais viva que se possa imaginar. Lida
diretamente com a realidade dos conflitos sociais, próprios das relações humanas
e deve decidir de imediato, como "juiz do fato", com base no ordenamento
jurídico. Sua responsabilidade é grande, pois carrega o peso das decisões de
quem normalmente chega primeiro ao local dos fatos, na flagrância dos
acontecimentos, personificando o poder do Estado perante a sociedade que o
identifica de imediato em razão do uso do uniforme.
Como encarregado da aplicação da lei, o policial militar
opera naturalmente o direito, atuando em situações de conflito ou em
circunstâncias que lhe exigem domínio de normas específicas, tanto na atividade
operacional quanto nas atividades de suporte e de apoio administrativo. Essa
ação é tão espontânea no cotidiano do policial militar, que por vezes ele
próprio pode não perceber a relevância do estudo, principalmente, dos ramos do
direito constitucional, administrativo, penal, processual penal e civil, dentre
outros. Por isso, os cursos de formação e de aperfeiçoamento da Polícia Militar
têm destacado, com ênfase em seus currículos, as matérias relacionadas ao
direito.
De fato, o principal instrumento de trabalho do policial é a
imediata interpretação da lei, para desenvolver uma capacidade de tomar decisões
rápidas e coerentes, sobre uma plataforma de conhecimentos previamente
adquiridos, solucionando conflitos ou dando pronta resposta, por meio de suas
ações, ao anseio da coletividade. Existiria melhor expressão para a prática de
"operar o direito"?
Notas
1
Estudos de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo:
RT, 1999, p. 203.
2
Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed., Rio
de Janeiro : Forense, 1987, p. 130.
3
Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo :
Malheiros. 2001. p. 821.
4
Direito administrativo. 15. ed. São Paulo :
Atlas, 2002. p. 116.
5
Artigo: Poder de Polícia e Direitos Humanos,
A Força Policial, nº 30, São Paulo, 2001, p. 16.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
15. ed. São Paulo : Atlas, 2002.
LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo.
2. ed. São Paulo : RT, 1999.
------- Temas de direito administrativo. São Paulo : RT,
2000.
------- Poder de Polícia e Direitos Humanos, revista
A Força Policial, nº 30. São Paulo, 2001.
LAZZARINI, Álvaro et alii. Direito administrativo
da ordem pública. 2. ed., Rio de Janeiro : Forense,
1987.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito
administrativo. 14.ed. São Paulo : Malheiros.
2001.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo penal. 13. ed. São
Paulo : Atlas, 2002.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual
penal. 22. ed. São Paulo : Saraiva, 1994.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal
comentado. São Paulo : RT, 2002.
RAMOS, Ademir Aparecido. A Polícia Militar e o poder de
polícia, na atividade de segurança
pública, no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Monografia CSP II, 2003.
SCARANCE FERNANDES, Antonio. Processo penal
constitucional. São Paulo : RT, 1999.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 19.
ed. São Paulo : Saraiva, 1997. v. 1.