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Competência para conhecimento das ações que envolvem o exercício do direito de greve

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11/10/2006 às 00:00
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1 – BREVE JUSTIFICATIVA

Cumpre-me doravante o instigante desafio de traçar algumas reflexões acerca da competência para conhecimento das ações que envolvem o exercício do direito de greve.

Todavia, abordarei primeiramente as restrições que a Emenda Constitucional 45 criou ao poder normativo da Justiça do Trabalho, já que o seu enfraquecimento importa na valorização do direito fundamental de greve no cenário jurídico brasileiro.


2 – A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E A DETERIORAÇÃO DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Como é sabido, o constituinte originário de 1988 homenageou o poder normativo do Judiciário Trabalhista, ao estatuir na redação original do § 2º do artigo 114 da CRFB que, "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho".

Diante da intimidade que os operadores juslaborais possuem com a matéria, torna-se despiciendo discutir os contornos desta modalidade atípica de jurisdição, sendo mais proveitoso adentrar, sem delongas, nas modificações que a E.C. 45 acarretou no assunto.

Ocorre que a novel redação do § 2º do artigo 114 da Magna Carta traz substancial alteração quanto ao tema, estando a dizer, hodiernamente, que "recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas (sic), de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Salta aos olhos, pois, que embora o constituinte derivado continue a conceber a existência do dissídio coletivo econômico, condicionou sua propositura à aquiescência recíproca dos interessados, fato no mínimo inusitado, já que parece um tanto exótico falar-se da existência de um "dissídio consensual".

Confesso que, num primeiro momento, fiquei tentado a enxergar o vício da inconstitucionalidade no dispositivo em estudo, já que me atraia a tese de maltrato ao direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Carta Republicana.

Nada obstante, tenho por superado esse primeiro arroubo, por dois motivos básicos.

Em primeiro lugar, pelo motivo de que na jurisdição normativa os Juízes do Trabalho partem do vazio legislativo, integrando-o com as regras oriundas da lavra colegiada, não havendo que se falar, concretamente, em lesão ou ameaça a direito, já que a norma sustentadora de eventual pretensão ainda estaria por ser construída.

Em segundo plano, pelo fato do poder normativo não passar de modalidade jurisdicional anômala, cujo objeto, de viés claramente legiferante, traduz-se em atividade judicial extravagante, passível de ser suplantada sem ofensa ao preceito constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".

Pois bem. Aceita a possibilidade, surgem-me uma tarefa e uma constatação.

A tarefa consiste em perquirir acerca da natureza jurídica do novo "dissídio coletivo" (se é que o epíteto mantido pelo constituinte derivado continua doutrinariamente pertinente).

Entrementes, tendo em vista os limites do presente estudo, centrados nas ações que envolvem o exercício do direito de greve, debruçar-me-ei sobre o repto mais detidamente em empreitada autônoma e futura, incumbindo-me, por enquanto, meramente esclarecer que divirjo de parte significativa da doutrina, que se encontra a defender a proposição de que o dissídio coletivo teria se transformado em modalidade de arbitragem pública.

Ora, não obstante a interpretação gramatical ser a mais pobre das modalidades hermenêuticas, o fato é que a própria redação do § 2º do artigo 114 da CRFB repele a tese da "arbitragem pública", já que ali está escrito, com todas as letras, que "recusando-se qualquer das partes (...) à arbitragem, é facultado às mesmas (sic), de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica".

Logo, parece verdadeira obviedade que o "dissídio coletivo" não pode ser tomado como modalidade de "arbitragem", ainda que pública [01].

Assim, acredito que o novo modelo melhor se amoldaria aos contornos de um procedimento de jurisdição voluntária, onde não existiriam partes, mas meros interessados, cabendo à Justiça do Trabalho a administração pública de interesses privados.

Nunca demais lembrar, que embora a nótula emblemática da jurisdição voluntária seja a unilateralidade de causa, referido fato jamais obstou a existência de dissenso de opiniões, certamente como ocorrerá no "novo dissídio coletivo consensual".

Bem assim, na jurisdição graciosa o magistrado não se pauta pelo critério da legalidade estrita, julgando o caso pelos ditames da equidade - artigo 1.109 do CPC [02] -, portanto como no dissídio coletivo [03].

Enfim, também é fato que a sentença de jurisdição administrativa pode ser modificada sem prejuízo dos efeitos já produzidos se ocorrerem circunstâncias supervenientes - artigo 1.111 do CPC [04] -, tal e qual o disposto no artigo 873 da CLT [05].

Por outra vertente, já quanto à constatação, concluo que o poder normativo, tal como era conhecido, está fadado ao desaparecimento, se é que já não eclipsou por completo, consoante proclama parte da mais abalizada doutrina [06].

Ao que me parece, todavia, tal acontecimento é deveras alvissareiro, merecendo comemoração.

O fato é que o poder normativo não passa de malfazeja herança autoritária, portanto sem paradigmas no mundo democrático, que sempre cumpriu o repugnante papel de inibir a organização coletiva dos trabalhadores, impedindo a gestação de uma consciência classista mais aguçada.

A bem da verdade, o aconchego da jurisdição normativa relegou o direito fundamental de greve a um plano inferior, impedindo-o de cumprir sua função de vigoroso instrumento democrático de negociação.

Afinal, sempre foi cômodo às direções sindicais menos compromissadas, aboletadas na sinecura da unicidade e do financiamento sindical não-espontâneo, justificar perante as bases o fracasso de suas campanhas salariais naquilo em que já se proclamou, não sem alguma razão, como sendo o "ranço conservador da Justiça do Trabalho".

Será nesta nova perspectiva, de desaparecimento do poder normativo e conseqüente fortalecimento do direito de greve, que tratarei do tema que me é dado enfrentar.


3 – DIREITO DE GREVE: CONCEITUAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ABRANGÊNCIA

Para melhor abordagem do assunto proposto, conceituarei num primeiro momento o direito de greve, para então me pronunciar sobre sua natureza jurídica, procurando estabelecer, enfim, o alcance da sua abrangência correlata.

Numa miragem meramente positivista, estabelece o artigo 2º da Lei 7.783-89, que "se considera legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador".

Todavia, em plano doutrinário mais abrangente, o professor MAURÍCIO GODINHO DELGADO ensina que a greve deve ser compreendida como "a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos". [07]

Partindo para o patamar constitucional, imprescindível à compreensão da natureza jurídica do instituto, é de se ver que o artigo 9º da Lei Máxima diz ser "assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

Assim, em perspectiva lógico-sistemática, é imperioso se destacar que o artigo 9º da CRFB está topologicamente inserido no título II da Magna Carta, sendo certo que a greve deva ser tratada, portanto, como direito e garantia fundamental do cidadão trabalhador.

Entrementes, ainda que gozando do aludido status, também é certo que o direito de greve não é absoluto, estando o grevista obrigado a atender as necessidades inadiáveis da comunidade, sujeitando-se às penas da lei quanto aos abusos cometidos (artigo 9º, § § 1º e 2º da CRFB).

Enfim, há que se considerar que o tema relativo ao direito de greve não se esgota em si próprio, situando-se na sua abrangência correlata o instituto conhecido por lockout, definido por GODINHO DELGADO como "a paralisação provisória das atividades da empresa, estabelecimento ou setor, realizada por determinação empresarial, com o objetivo de exercer pressões sobre os trabalhadores, frustrando negociação coletiva ou dificultando o atendimento a reivindicações coletivas obreiras". [08]

Sobreleva salientar, que a prática do lockout constitui-se em conduta marcadamente anti-sindical, atentatória aos fundamentos republicanos relativos aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, III; 5º XXIII e 170, caput, III e VIII da CRFB), sendo peremptoriamente reprimida pelo artigo 17 da Lei de Greve (Lei 7.783-89), que diz ser "vedada a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados".


4 – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECIMENTO DAS AÇÕES QUE ENVOLVEM O DIREITO DE GREVE – CONTORNO MATERIAL DOS CONFLITOS QUE SERÃO CONHECIDOS

Cumprido o itinerário traçado no tópico anterior, posso agora linear o contorno dos conflitos que a Justiça do Trabalho encontrará no âmbito das greves.

Nada obstante, para o fiel desempenho da tarefa será de bom alvitre localizar e estudar, primeiramente, o novel dispositivo constitucional que trata da competência da Justiça do Trabalho quanto ao tema.

Pois bem. Estabelece o artigo 114, II, da CRFB, que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvem o exercício do direito de greve".

Sublinhe-se, pois, que a previsão de competência remete o operador justrabalhista para as ações, sem distinção de natureza, que envolvam exercício do direito de greve.

Portanto, não sem antes ressaltar o preceito comezinho de hermenêutica constitucional, a ditar que a Constituição deva ser interpretada sob o enfoque da máxima efetividade, com os olhos tão-somente voltados aos limites da concordância prática, será paradoxalmente necessária a remessa do leitor, num primeiro momento, à legislação infraconstitucional, a fim de se estabelecer a incomensurável abrangência do preceito à balha.

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Cumprindo tal desiderato, é necessário destacar que o artigo 15 da Lei 7.783-89 (Lei de Greve), apregoa que "a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal".

Ora, se a Constituição dirige a competência da Justiça do Trabalho, sem distinções, para a cognição e julgamento das ações oriundas do direito de greve, e se o direito de greve nos termos de sua lei própria será analisado pelos primas trabalhista, civil e penal, não se pode concluir de modo diverso, a não ser para se entender que a atribuição especializada será ampla.

Somente uma visão aferrada a dogmas do passado, incompatível com a atual quadra competencial traçada pela EC 45, é que será capaz de restringir esta possibilidade, pelo que me parece sensato proclamar que doravante estão reservadas à competência do Judiciário Laboral todas as ações que envolvam o exercício do direito de greve, independentemente do objeto trabalhista stricto, civil ou penal de que possam estar impregnadas.


5 – BREVE EXEMPLIFICAÇÃO: ABORDAGEM TRABALHISTA, CIVIL E PENAL

Por óbvio que nem de longe imbuído do intento de estabelecer um rol taxativo, dou-me ao trabalho de trazer alguns exemplos de conflitos passíveis de serem dirimidos pela Justiça do Trabalho, tanto sob o enfoque trabalhista típico, quanto do civil e do penal.

5.1 – Abordagem Trabalhista

Na dimensão estritamente trabalhista do tema, será necessário se elencar previamente os direitos e deveres dos grevistas, para que se possa entender o objeto das ações judiciais nesta seara.

Valendo-me mais uma vez do escólio do Professor GODINHO DELGADO [09], posso afirmar que "são direitos dos trabalhadores paredistas, entre outros: utilização de meios pacíficos de persuasão; arrecadação de fundos por meios lícitos; livre divulgação do movimento; proteção contra dispensa por parte do empregador; proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador".

Com base na mesma lição, são deveres dos grevistas: "assegurar a prestação de serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade; organizar equipes para manutenção de serviços cuja paralisação provoque prejuízos irreparáveis ou que sejam essenciais à posterior retomada de atividades pela empresa; não continuar a greve após a celebração de CCT ou ACT; respeitar direitos fundamentais de outrem; não produzir atos de violência".

Dessarte, numa ótica essencialmente justrabalhista, poderão os empregados ajuizar, por via dos órgãos a tanto legitimados (principalmente o sindicato), as ações (coletivas por excelência) que sejam necessárias ao resguarde de seus direitos paredistas.

Em diapasão contraposto, poderão os empregadores intentar demandas mandamentais que visem o cumprimento dos deveres dos grevistas.

5.2 – Abordagem Civil

É óbvio que o abuso de direito [10], tanto no exercício quanto na repressão da greve, poderá gerar prejuízo material e moral às partes diretamente envolvidas. Nasce assim a imposição de reparação civil desses ilícitos.

Aqui várias hipóteses podem ser levantadas, como a possibilidade do Estado ser condenado a reparar o prejuízo material e moral que causar tanto ao sindicato, bem como ao cidadão trabalhador individualmente considerado, ao exceder, v.g., no uso de aparato policial excessivo e desnecessário, com vistas à repressão do direito fundamental de greve.

Também o sindicato poderá ser condenado a reparar as avarias experimentadas pelo empregador, caso não tome as providências necessárias à manutenção de serviços cuja paralisação seja hábil a provocar prejuízos irreparáveis ou que sejam essenciais à posterior retomada de atividades pela empresa.

Pode ser vislumbrada, ainda, uma interessante possibilidade de condenação solidária de empregadores e sindicatos de trabalhadores à reparação de dano moral causado à coletividade, no caso dos últimos agirem como cúmplices dos primeiros em lockout atípico de natureza política [11], que vise, por exemplo, o aumento artificial das tarifas praticadas nos transportes coletivos. No caso, obviamente, a legitimidade para a propositura da ação pertencerá ao Ministério Público do Trabalho.

Enfim, há de se destacar a ação possessória conhecida pelo epíteto de "interdito proibitório", instrumento processual adequado à coibição da prática de lockin pelos empregados, como no caso da ocupação dos locais de trabalho capaz de inibir o acesso dos empregadores ou de terceiros interessados às instalações laborais [12].

5.3 – Abordagem Penal

Como é palmar, embora o direito de greve se constitua em instrumento do mais alto calibre democrático, necessário e útil ao fomento negocial coletivo, também é fato que a sua iniludível zona de conflituosidade é campo fértil ao cometimento de excessos, que por vezes resvalam na tipificação penal.

Assim é que vários artigos inseridos no Código Penal, como por exemplo, dentre muitos que podem ser citados, o 197 (atentado contra a liberdade de trabalho), o 199 (atentado contra a liberdade de associação) ou o 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), tratam de condutas criminais passíveis de serem praticadas no curso das greves.

Em tais casos, nada obsta, antes tudo recomenda, que as ações respectivas seja aforadas pelo Ministério Público do Trabalho perante a Justiça do Trabalho.

Não olvido aqui, obviamente, a previsão inserida no artigo 109, VI, da CRF, a atribuir competência à Justiça Federal para processar e julgar as ações alusivas aos crimes contra a organização do trabalho.

Contudo, tal fato, per se, não será capaz de desbancar as conclusões a que chego. Colimando o fito de comprovar o asseverado, tenho por bem em reproduzir a lição de JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR, que embora sem tratar especificamente do direito de greve, calha justa para o deslinde da discussão em tela:

"É importante sublinhar, ainda, que o disposto no art. 109, VI, da Constituição da República, que dispõe expressamente a competência da Justiça Federal para os crimes contra a organização do trabalho, não inibe as conclusões ora expedidas, senão vejamos.

É que a despeito da literalidade de tal dispositivo, a jurisprudência, consolidada na Súmula n. 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos, consagrou que a competência da Justiça Federal, para essas hipóteses, somente se configura quando se trate de lesão penal de transcendência coletiva e com repercussão geral na organização do trabalho, concebida como sistema.

Em face disso, o que se sustenta aqui é que apenas os crimes contra a organização do trabalho, de aspecto individualizado, é que se deslocariam da competência da Justiça Estadual, para a Justiça do Trabalho.

Em face, contudo, da própria "adequação legítima" já acenada, é fundamental que o constituinte desloque ou revogue o mencionado inciso VI do art. 109 da Constituição, a fim de que o fenômeno trabalho tenha um tratamento penal holístico, inclusive do ponto de vista coletivo." [13]

Com efeito, excetuadas as condutas criminais de transcendência coletiva e com repercussão geral na organização do trabalho (concebida enquanto sistema), todos os ilícitos de cunho penal-trabalhista, cometidos em abuso ou em repressão ao exercício do direito fundamental de greve, deverão ser processados e julgados perante a Justiça do Trabalho.

Assim, por exemplo, o dirigente sindical que sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, em função de eventual conduta praticada no desempenho de atividade paredista, deverá ajuizar habeas corpus a fim de que o Juiz do Trabalho restaure o seu direito de ir e vir.

Justamente por isso é que o inciso IV do atual artigo 114 da CRFB estabelece competir ao Judiciário Trabalhista processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato praticado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.


6 – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Embora ao tempo da vetusta redação do artigo 114 da CRFB existissem decisões que rejeitavam a competência do Judiciário Trabalhista para as ações relativas ao direito de greve (principalmente quanto aos interditos proibitórios), o certo é que, ex vi legis (artigo 8º da Lei 7.783-89), a competência material da Justiça do Trabalho para cognição da questão sempre foi indissimulável, estando a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho assentada nesta diretriz (Súmula 189).

Também no concernente à competência originária, não havia maiores controvérsias, já que sempre se entendeu que a ação deveria ser proposta perante um Tribunal Regional do Trabalho ou junto ao Tribunal Superior do Trabalho (no caso da instalação do conflito para além dos limites jurisdicionais de um só Regional).

A respeito do asseverado, colho as palavras do ex-presidente do TST, Ministro JOSÉ AJURICABA:

"Sendo a greve um conflito ou dissídio coletivo entre empregados e empregadores, não se pode deixar de ter como competente para apreciá-la e decidir sobre o seu enquadramento como ato legítimo ou não, a Justiça do Trabalho, face à norma do art. 114 da Constituição de 1988, segundo a qual "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre os trabalhadores e empregadores". Em conclusão, a Justiça do Trabalho continua a ser competente, por seus Tribunais Regionais e Superior, pois a controvérsia exorbita a competência das Juntas e Juízes de direito, para decidir sobre a legalidade ou ilegalidade das greves." [14]

Não bastasse a lição reproduzida, o próprio artigo 8º da Lei 7.783-89 trazia no seu bojo evidente indicativo da competência originária dos Tribunais Regionais ou do Superior, ao ditar, em síntese, que a Justiça do Trabalho dirimiria as questões propostas, lavrando, de imediato, o competente "acórdão".

Ora, ao estabelecer que nos dissídios de greve, uma vez dirimida a questão, lavrar-se-ia o necessário "acórdão", o legislador deixou transparecer, embora que de modo enviesado, que estava a rechaçar a competência originária da primeira instância.

Todavia não me parece que tal entendimento se sustente atualmente. A questão, embora ligeiramente intrincada, não chega a ser de difícil compreensão.

Ocorre que, a bem da verdade, o artigo 8º da Lei 7.783-89 diz que "a Justiça do Trabalho (...) decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência "das reivindicações" cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão". (sem destaque na redação legal).

Ora, ao falar no acolhimento "das reivindicações" o artigo 8º da Lei 7.783-89 deixou claro que a aludida decisão seria prolatada no bojo de "dissídio coletivo de natureza econômica", não sendo difícil compreender, portanto, os motivos que levaram o legislador a discorrer sobre a lavratura de acórdão e não de sentença.

Todavia, como já visto alhures, o fato é que a E.C. 45 praticamente dizimou o poder normativo da Justiça do Trabalho.

Dessarte é de se concluir que para o futuro a competência originária relativa ao conhecimento, processamento e julgamento das ações que envolvam o exercício do direito de greve pertence à primeira instância [15], tanto quando se discuta a questão sob enfoque estritamente trabalhista (como no caso da declaração da abusividade ou não do movimento paredista), bem como quando a discussão permear a ótica civil ou criminal.

Nesta perspectiva, parece-me intuitivo que o constituinte derivado tenha apartado na atual redação do artigo 114 da CRFB as ações que envolvem o exercício do direito de greve dos "dissídios coletivos consensuais", prevendo-os separada e respectivamente no inciso II e no parágrafo segundo.

Ao agido assim, deduzo que o legislador deixou clara a sua opção em destinar a competência originária à primeira instância para conhecimento da matéria paredista, aliás, como não poderia deixar de ser, já que a greve é instituto pelo qual se discutem interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, cuja veiculação judicial deve se dar, dentre outros meios, através do remédio jurídico das ações civis públicas, de atribuição cognitiva do primeiro grau de jurisdição, como de há muito pacificado.

Deste modo, não será nada razoável redargüir-se tal conclusão a partir do tosco argumento de que o caráter coletivo das aludidas ações destinaria a competência para os Regionais.

Basta lembrar, como já ponderado anteriormente, que no caso análogo das demais ações civis públicas, semelhante assertiva já se encontra de há muito fulminada.

Com efeito, também no caso da greve haverá que se adotar, na fixação da competência territorial, os critérios estabelecidos pelo artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, expressamente encampados pela OJ 130 da SDI-II do TST [16].

Como é de trivial inferência, os artigos 674 e seguintes da CLT estabelecem a competência dos Tribunais Regionais [17], sendo certo que todo o resíduo material trabalhista insere-se no âmago funcional das Varas.

Logo, não havendo que se falar hodiernamente na importância dos dissídios coletivos, a conjugação dos artigos 678, I, "a" da CLT e 8º da Lei 7.783-89 não mais é suficiente para atribuir competência originária grevista à instância ad quem, que assim restou desviada ao órgão a quo da jurisdição trabalhista.

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Sobre o autor
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto. Competência para conhecimento das ações que envolvem o exercício do direito de greve. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1197, 11 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9033. Acesso em: 20 abr. 2024.

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