1. Conceito de autoridade policial no direito administrativo
O ponto de partida da interpretação do conceito de autoridade
policial é aquele com fulcro no direito administrativo, sendo qualquer agente
público com poder legal para influir na vida de outrem, o qualificativo
‘policial’ serve para designar os agentes públicos, encarregados do
policiamento, seja preventivo, seja repressivo. Assim, podemos, lato sensu,
conceituar autoridade como todo servidor público dotado do poder legal de
submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento[1].
Álvaro LAZZARINI[2], tratando da matéria,
lembra que a atividade policial é exercida pelos órgãos administrativos dotados
de poder de polícia, entendido este como o conjunto de atribuições da
Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos
direitos e liberdades das pessoas, incidentes não só sobre elas, como também em
seus bens e atividades.
Em outra obra, o mesmo processualista acrescenta:
Autoridade Policial é um agente administrativo que exerce
atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos a lei,
conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é
exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos
pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos[3].
2. Conceito restritivo de Autoridade Policial
Como é cediço, o inquérito policial é o conjunto de
diligências realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração
penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em
juízo. É um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pelo
delegado de polícia. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público,
titular exclusivo da ação penal pública, e o ofendido, titular da ação penal
privada, como destinatário mediato tem o juiz, que utilizará os elementos de
informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação
do seu convencimento sobre o mérito ou quanto à necessidade de decretação de
medidas cautelares.
Toda essa introdução aos conceitos de inquérito policial e
procedimento judicial comum se faz necessária na medida em que pretendemos
demonstrar o conceito de Autoridade Policial para os mencionados fins.
Neste diapasão, veja-se o conteúdo do artigo 4º, do Código de
Processo Penal, in verbis:
Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e
terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Na mesma direção enceta o artigo 144, § 4º da Constituição
Federal, pois "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".
Damásio Evangelista de JESUS[4], analisando
os dispositivos em comento, adverte que o "conceito processual penal de
autoridade policial é, portanto, mais restrito do que o do Direito
Administrativo, na medida em que este último alcança todos os servidores
públicos. Em apoio a esta premissa, convém lembrar o disposto no artigo 301 do
CPP, tratando do flagrante compulsório, acentua que ‘as autoridades policiais e
seus agentes’ deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Assim, a lei faz distinção entre os termos ‘autoridade e agente policial’,
indicando que nem todo agente policial será autoridade".
Prosseguindo, o ínclito penalista conclui que à luz do
ordenamento processual, será considerada autoridade policial, exclusivamente,
aquela com poderes para conceder fiança, presidir o inquérito e requisitar
diligências investigatórias, tomando todas as providências previstas no artigo
6º do CPP, ou seja, somente os Delegados de Polícia[5].
3. Conceito extensivo de Autoridade Policial no contexto da
Lei nº 9.099/95
O antigo sistema processual penal tornava distantes valores
almejados pela comunidade jurídica brasileira, tais como o acesso à justiça,
o direito de ação, o ressarcimento à vítima (composição dos danos sofridos por
ela), a rápida resposta da Justiça Criminal, apta a reprimir a proliferação de
delitos, entre outros anseios sociais.
Na tentativa de solucionar boa parte dos problemas da Justiça
Criminal Brasileira, o legislador, com o advento da Lei nº 9.099/95,
reconheceu a necessidade de se separar os delitos de menor potencial ofensivo,
dos de maior complexidade, inovando conceitos e formas processuais.
Ora, se inovar era preciso, quebrar paradigmas também era
preciso então: a) não há que se falar em inquérito policial (art. 77, § 1º,
segunda parte), pois é suficiente um simples termo circunstanciado (art. 69), b)
que as intimações são feitas por correspondência com aviso de recebimento (art.
67), c) que se prescinde do exame de corpo de delito, nos casos de lesão
corporal, tendo o mesmo valor um boletim médico ou prova equivalente (art. 77, §
1º, última parte).
O próprio Ministério Público, antes, rigidamente vinculado ao
princípio da indisponibilidade da ação penal pública (CF, art. 129, inciso
I), hodiernamente tem a faculdade de não denunciar o autor do fato de uma
infração de menor potencial ofensivo, desde que, preenchidos os requisitos
previstos em lei (Lei nº 9.099/95, art. 76).
O conceito de Autoridade Policial deve corroborar-se
teleologicamente com o contexto inovador de justiça consensual, informal,
célere, oral, simples e econômica sob pena de retornarmos aos nefastos
primórdios do processo comum.
Visando a importância desse novo modelo de jurisdição,
Damásio Evangelista de JESUS nos alerta:
Os princípios mais importantes, que passam a reger o
procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, são os da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com isto
todas as regras da Lei nº 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir
estes princípios. Qualquer ilação contrária à informalidade, à celeridade, à
economia processual, etc., desvirtua-se da finalidade da Lei. O legislador
teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para
os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da
criminalidade grave, e, principalmente, do crime organizado[6].
Com a devida vênia, para aqueles[7] que
consideram somente o Delegado de Polícia Autoridade Policial, para os fins da
Lei dos Juizados, olvidam o fato de que, para a lavratura do termo
circunstanciado, não é necessária à função investigatória nem atividade de
polícia judiciária, porquanto se trata apenas de um registro sumário de fato
configurado, prima facie, como infração de menor potencial ofensivo, que
servirá de peça informativa ao órgão do Ministério Público, seja para os fins de
transação ou denúncia oral.
Veja-se que o artigo 69, da Lei nº 9.099/95, quando dispôs
que "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições de exames periciais necessários", buscou
agilizar o procedimento inquisitivo, ampliar o acesso à justiça e, com isso,
conseqüentemente, melhorar a prestação jurisdicional.
Logo, nos dizeres de Damásio Evangelista de JESUS:
Seria uma superposição de esforços e uma infringência à
celeridade e economia processual sugerir que o policial militar tendo
lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminhá-lo para
o Distrito Policial, repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de que
o Delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em
outro formulário, denominado boletim de ocorrência. O policial militar
perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente ao Distrito. O Delegado de
Polícia passaria a desempenhar a supérflua função de repetir registros em
outro formulário. O Juizado não teria conhecimento imediato do fato[8].
Diga-se, com efeito, que dentro deste espírito inovador,
privilegia-se o instituto consensual, em oposição à jurisdição conflitiva entre
Estado Juiz e réu, desnecessária se torna a intervenção obrigatória da
Autoridade do Delegado de Polícia, evitando-se procedimentos burocráticos no
atendimento e registro de ocorrências policiais.
A essa altura, não tem sentido interpretações restritivas,
que não trazem nenhum benefício ao usuário de serviços públicos. Aliás, a busca
da eficiência é outro princípio constitucional a que o Poder Público está
obrigado, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (grifo nosso).
Adotando o conceito extensivo de autoridade policial, Marino
Pazzaglini FILHO[9] et alli declara que "será possível
que todos os órgãos encarregados constitucionalmente da segurança pública (art.
144 da CF.), tomando conhecimento da ocorrência, lavrem o termo circunstanciado
e remetam os envolvidos à Secretaria do Juizado Especial, no exercício do ato de
polícia".
Rogério Lauria TUCCI, em artigo publicado na Revista
Literária de Direito, aduz:
Qualquer órgão específico da administração direta,
regularmente investido no exercício de função determinante, quer interna,
quer externamente, da segurança pública, subsume-se no conceito de polícia
e, como tal, é dotado de autoridade policial. E integra a polícia
judiciária, sempre que sua atividade, não obstante de índole administrativa,
se faça concretamente, na repressão à criminalidade, auxiliar da ação
judiciária penal, de competência dos Juízos e Tribunais Criminais[10].
Posicionamento análogo é o de Cândido Rangel DINAMARCO:
Impõe-se interpretar o art. 69 no sentido de que o termo
só será lavrado e encaminhado com os sujeitos dos juizados, pela autoridade,
civil ou militar, que em primeiro lugar haja tomado contato com o fato. Não
haverá a interferência de uma Segunda autoridade policial. A idéia de
imediatidade, que é inerente ao sistema e está explícita na lei, manda que,
atendida a ocorrência por uma autoridade policial, ela propicie desde logo o
conhecimento do caso pela autoridade judiciária competente: o emprego do
advérbio imediatidade no texto do art. 69, está a indicar que nenhuma pessoa
deve mediar entre a autoridade que tomou conhecimento do fato e o juizado,
ao qual o caso será levado[11].
Em comentário publicado no Jornal ‘Folha de São Paulo’, de 03
de novembro de 1995, sobre o Juizado Especial e Autoridade, o então
Desembargador Álvaro LAZZARINI, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim se manifestou:
É o Estado que delega autoridade a seus agentes. O
delegado de polícia é o agente que tem a delegação da chefia das
investigações de infração penal cometida e de presidir o respectivo
inquérito.
O Constituinte de 1988 e o legislador infraconstitucional não
mais quiseram a desnecessária intervenção do delegado de polícia nas infrações
penais de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de ser necessária alguma
investigação, como apuração da autoria ou coleta de elementos da materialidade
da infração. A autoridade decorre do fato de o agente ser policial civil ou
militar, razão de, na repressão imediata, comum à polícia de ordem pública
(militar) e à polícia judiciária (civil), o policial deverá encaminhar a
ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de autoria desconhecida, própria
da repressão imediata, que demandam encaminhamento prévio ao distrito policial
para apuração e encaminhamento ao juizado competente[12].
Na seqüência, o ilustre magistrado finaliza:
Daí concluir pelo acerto do posicionamento daqueles, que
diante da filosofia que animou o constituinte e o legislador
infraconstitucional para a oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade do processo, ao policial militar ou civil, não se deve exigir o
seu prévio encaminhamento ao distrito policial e de lá para o Juizado
Especial Criminal, prejudicando a atividade da corporação com formalidades
burocráticas desnecessárias.
Juizados Especiais pedem mudança de mentalidade, advertiu
Walter Ceneviva (Folha 7/10/95), mudança que também deve ser na mentalidade
policial, que não pode ser classista. O policial é autoridade nos limites da sua
investidura legal e independentemente da denominação do cargo público que ocupa[13].
Neste sentido se manifestou o Ministério Público Federal, em
parecer da lavra da Subprocuradora da República Dª Maria Eliane Menezes de
Faria, no HC-7199 PR 98/0019625-0, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI
9.099/95. TERMO CIRCUNSTANCIADO. POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE POLÍCIA
CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO PARANA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Polícia Militar no Estado do Paraná, não está
exercendo função de Polícia Judiciária, como quer concluir o impetrante,
limitando-se, apenas, a lavrar o termo circunstanciado previsto na Lei n°
9.099/95, visando a noticiar o fato acontecido e cientificar a data em que o
infrator deverá comparecer ao Juizado Especial Criminal, para as
providências cabíveis. Não se trata de ato arbitrário, mas apenas tentativa
de colocar em prática os objetivos da nova lei, de celeridade, oralidade e
informalidade, abolindo-se o inquérito nos delitos de menor potencial
ofensivo.
2. Ademais, o procedimento realizado não está excluído do
controle judicial, em respeito ao princípio constitucional de que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
3. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
Neste HABEAS CORPUS (HC-7.199 PR), o Superior Tribunal
de Justiça decidiu favoravelmente sobre a legalidade de a Polícia Militar
elaborar Termo Circunstanciado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N° 9099/95. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE
POLICIAL MILITAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Nos casos de prática de infração penal de menor potencial
ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei n° 9099/95 é da competência
da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a
circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da
deficiência dos quadros da Polícia Civil.
Habeas corpus´´ denegado[14].
No Estado de São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura,
através do Provimento 758/2001[15], definiu normas a respeito da fase
preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais, in verbis:
Art. 1º. Para os fins previstos no art. 69, da Lei nº
9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da
ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente,
ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para
intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou
investigatório (grifo nosso).
Art. 2º. O Juiz de Direito, responsável pelas atividades
do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados
elaborados pelos policiais militares, desde que assinados, concomitante por
Oficial da Polícia Militar.
Art. 3º. Havendo necessidade da realização de exame
pericial urgente o policial militar deverá encaminhar o autor do fato ou a
vítima ao órgão competente da Polícia Técnico-Científica, que o
providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor do foro do local da
infração.
Há, não obstante, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2590-2, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), perante o Supremo Tribunal
Federal, que ainda está em curso, questionando a constitucionalidade de
dispositivos do Provimento nº 758/2001.
Ressalte-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal negou
seguimento[16] à ADIN nº 2.168-PR, que pretendia ver
considerado inconstitucional o Provimento nº 34/2000, da Egrégia Corregedoria
Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, norma essa que também
autorizava a Polícia Militar lavrar Termos Circunstanciados naquele Estado.
Com o intuito de regular o assunto, o Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, considerando a
necessidade de uniformização de distribuição dos feitos submetidos aos Juizados
Cíveis e Criminais, através da Resolução nº 6/2004[17] disciplinou:
Artigo 12 - Nas comarcas onde exista apenas uma vara ou
secretaria de Juizado Especial Criminal a autoridade policial, civil ou
militar (grifo nosso), que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará
termo circunstanciado, comunicando-se com a secretaria do Juizado Especial
para agendamento da audiência preliminar, com intimação imediata dos
envolvidos.
1º - A pauta poderá estabelecer dias específicos para
que a autoridade policial agende as respectivas audiências preliminares.
2º- A autoridade policial deverá encaminhar
imediatamente os termos circunstanciados ou inquéritos ao distribuidor, o
qual, desde logo, certificará os antecedentes e os registrará.
Artigo 13 - Nas comarcas com mais de uma vara de Juizado
Criminal, a autoridade policial, civil ou militar (grifo nosso), que
tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará ao distribuidor.
A título de demonstração de resultados já alcançados com a
adoção do conceito extensivo de autoridade policial, vejam o teor do
relatório de um MM Juiz de Direito, da comarca de São José do Rio Preto-SP,
enviado à sua Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:
Este juiz tem observado que a prestação jurisdicional,
envolvendo casos do Juizado Especial Criminal, ora iniciados por Termos
Circunstanciados elaborados pela Polícia Militar, tem-se revelado meio eficaz da
presença do Estado-Juiz na solução de conflitos diversos, que não chegavam ao
conhecimento das autoridades constituídas [...]. Não há dúvida de que a
implantação desse novo sistema nesta Circunscrição Judiciária, o qual acabou
ampliando substancialmente o conceito de autoridade policial, (grifo
nosso) previsto no artigo 69, caput, da Lei nº 9.099/95, de uma
certa forma causou surpresa para os jurisdicionados e até mesmo para as
instituições (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, e
Advogados) envolvidas com a matéria. Ao conhecimento deste juiz chegou o
resultado de pesquisas de campo junto à comunidade civil, que passou a receber
esta nova forma de prestação de serviço público, de sorte que, da amostragem
colhida (970 pessoas) dentre os 3.540 Termos Circunstanciados
lavrados pela Polícia Militar local (90 % deles no local dos fatos)
[...]. No que tange à opinião pública quanto ao novo sistema: 66 % dos
entrevistados vêem-no melhor e mais ágil, 18% não notaram modificação,
14% entenderam que a melhora é muito grande e, 2% entendem que piora
e não agiliza em nada[18].
CONCLUSÃO
O Estado, preocupando-se com a desencadeada proliferação de
pequenos delitos, procurou dar-lhes tratamento judicial diferenciado, seguindo a
tendência do mundo moderno, ao adotar um Direito Penal Mínimo, que privilegiava
medidas alternativas, agilizando o processo e possibilitando uma resposta penal
mais célere, tanto para o autor do fato, como para a própria sociedade.
Neste contexto, o conceito extensivo de autoridade
policial se amolda a todos os agentes policiais responsáveis pela segurança
pública (CF, artigo 144) que tomarem conhecimento de uma infração de menor
complexidade, os quais deverão lavrar termo circunstanciado e o encaminhar
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários (Lei nº 9.099/95, artigo 69).
Com efeito, o Constituinte de 1988 e o legislador
infraconstitucional não mais quiseram a intervenção do delegado de polícia nas
infrações penais de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de ser
necessária alguma investigação, como apuração da autoria ou coleta de elementos
da materialidade da infração.
A autoridade decorre do fato de o agente ser policial civil
ou militar, rodoviário ou ferroviário federal atuante na repressão a delitos de
natureza penal, comum à polícia de ordem pública e à polícia judiciária, devendo
este policial encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de
autoria desconhecida, própria da repressão imediata, que demandam encaminhamento
prévio ao distrito policial para apuração e encaminhamento ao juizado
competente.
Concluindo-se pelo acerto do posicionamento daqueles que
defendem a idéia de estender o conceito de autoridade policial a todos os
agentes policiais integrantes dos órgãos encarregados da segurança pública (CF,
art. 144), diante da filosofia que animou o constituinte e o legislador
infraconstitucional para os princípios da oralidade, informalidade,
simplicidade, economia processual e celeridade do processo.
Salutar é, pois, deixar consignado que este trabalho não teve
a menor pretensão de privilegiar a capacidade profissional de uma instituição
policial em detrimento de outra. Intrigas, classismos, vaidades, entre os órgãos
policiais em nada contribuem à sociedade, muito antes disso, o poder de polícia,
historicamente, só se justifica para promover o bem comum, sedimentado na idéia
de que "o predicativo de ‘estar’ autoridade é um mister para servir e não para
ser servido".
REFÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS
[1] JESUS, Damásio Evangelista de, Lei dos Juizados
Especiais Criminais Anotada, 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36.
[2] LAZZARINI, Álvaro, Do poder de polícia,
Justitia, São Paulo, 73:45 e 52.
[3] Idem, Estudos de Direito Administrativo,
2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 269.
[4] JESUS, op. cit., p. 36.
[5] Idem, Ibidem, p. 37.
[6] JESUS¸ op. cit., p. 38-39.
[7] MIRABETE, op. cit., p. 84 – 85.
[8] JESUS, op. cit., p. 39.
[9] FILHO, Marino Pazzaglini et alli, Juizado
Especial Criminal – Aspectos Práticos da Lei nº 9.099/95, São Paulo: Atlas,
1998, p. 33.
[10]LAURIA TUCCI, Rogério, A Leis dos Juizados
Especiais Criminais e a Polícia Militar, in Revista Literária de Direito
de maio/junho de 1996, p. 27 – 31.
[11]DINAMARCO, Cândido Rangel, Lei 9.099/95, Por que
burocratizar? In Jornal do Estado do Paraná, seção Direito e Justiça, 17/12/95,
p. I.
[12] LAZZARINI, Álvaro, Folha de São Paulo, publicada
em 03 de novembro de 1995, p. 8
[13] Idem, ibidem, p.8
[14]
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HC
7.199/PR 980019625-0, Relator Ministro Vicente Leal, DJ de 28/09/1998.
[15] SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Conselho Superior
da Magistratura, publicada no D.O.E.S.P, em 12 de setembro de 2001, caderno I,
parte I.
[16]
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADIN
nº 2.168-PR, decisão em 03/05/2002, publicada no DJ de 14/05/2002, da lavra
do Ministro Carlos Velloso.
[17] PARANÁ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Conselho de
Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, publicada no D.O.J. nº
6691, em 23 de agosto de 2004, p. 51.
[18] SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emílio Migliano
Neto, MM Juiz de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do
Rio Preto-SP, [Relatório enviado à Egrégia Corregedoria de Justiça], p.
1, 2, 5, 6, 8 e 9.