Jus Navigandi

O maior portal jurídico do Brasil

 
doutrina » direito processual civil » princípios
 
RECOMENDE ESTE TEXTO   VERSÃO PARA IMPRIMIR

Algumas considerações sobre o princípio da identidade física do juiz

Elaborado em 08.2006.

Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), professor adjunto da Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo (SESPA/UniverCidade)

Introdução

O princípio da oralidade, em seu sentido mais tradicional, "...consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente relacionados entre si...", que são: o da "prevalência da palavra falada sobre a escrita"; da "imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva apreciar"; da "identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a prova é que deve julgar a causa"; da "concentração dos trabalhos de colheita da prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham frescas"; e da "inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso da causa", todos esses princípios objetivando "...que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas produzidas oralmente". [01]

Sob outra perspectiva, o princípio da oralidade é visto como "...fonte capaz de incluir outros princípios ou subprincípios..." [02], dentre os quais, o da identidade física do juiz. [03]

A idéia motriz do princípio da oralidade é a de permitir "...uma participação mais adequada dos litigantes no processo...", dando-se "...ao magistrado não só a oportunidade de presidir a coleta de prova, mas sobretudo a de ouvir e sentir as partes e as testemunhas". [04]

É certo, porém, que, historicamente em nosso ordenamento jurídico, jamais o princípio da oralidade foi aplicado em sua plenitude de significados, com o que também restou enfraquecido igualmente o princípio da identidade física do juiz, mediante o estabelecimento de variadas exceções à regra geral. [05]

Dada a importância do tema e o papel mais que dominante de que a jurisprudência tem se investido a respeito da aplicação prática do art. 132 do Código de Processo Civil, mesmo após a reforma estatuída pela Lei no 8637/93, creio que vale a pena fazer um pequeno estudo sobre quais têm sido as visões dos tribunais sobre o princípio da identidade física do juiz, e até que ponto os entendimentos jurisprudenciais têm sido fiéis, ou, ao contrário, têm distorcido esse princípio, tanto em relação ao juiz de primeiro grau, como ao de segundo.

É o que passo a fazer, esclarecendo ainda que o método que será empregado será o de amostragem da jurisprudência dos Tribunais, em conjunto com os comentários da doutrina.


II O Princípio da Identidade Física do Juiz em relação ao Juiz de Primeira Instância

O art. 120 do CPC de 1939 assim dispunha:

"Art. 120 – O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo se o fundamento da aposentadoria houver sido a absoluta incapacidade física ou moral para o exercício do cargo.

O juiz substituto, que houver funcionado na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo, ainda quando o efetivo tenha reassumido o exercício.

Parágrafo único – Se iniciada a instrução, o juiz falecer ou ficar, por moléstia, impossibilitado de julgar a causa, o substituto mandará repetir as provas produzidas oralmente, quando necessário."

Segundo PONTES DE MIRANDA, versava o artigo sobre princípio de técnica da organização e do processo, qual seja, o da "pertinência subjetiva e objetiva do juiz". [06] Os exageros a que se chegaria com a máxima aplicação dessa norma legal [07] levaram a jurisprudência a criar várias exceções à aplicação do princípio [08], até que, finalmente, adveio o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 132 só manteve a obrigação de o juiz julgar a causa quando tivesse iniciado a audiência e concluído a respectiva instrução, e desde que o seu afastamento não decorresse de transferência, promoção ou aposentadoria. Com a modificação realizada pela Lei no 8637/93, ampliaram-se as hipóteses de desvinculação do juiz da causa, estabelecendo-se as de convocação, licença e afastamento por qualquer motivo, esta última verdadeira "norma de encerramento" [09], tendo havido mesmo quem entendesse que o princípio da identidade física do juiz não mais existia no nosso ordenamento jurídico, e isto mesmo antes da publicação daquela lei. [10]

O primeiro requisito para que o juiz fique pessoalmente vinculado à causa é que tenha presidido a audiência de instrução e julgamentos. [11]

Mais: que tenha presidido a audiência por inteiro, ou seja, até o seu fim. [12]

E mais ainda: que nela tenham sido colhidas provas orais [13] e que tais provas tenham sido relevantes para a causa. [14]

Além dessas exceções, que já servem para diluir a rigidez do princípio da identidade física do juiz, há as demais previstas no art. 132 do CPC, que serão a seguir abordadas.

A promoção do juiz pode ser de substituto para titular de outra Vara [15]; para Tribunal de Alçada [16]; de 3a entrância para entrância especial [17]; e já equiparou-se à promoção a convocação de juiz para exercício de função em Corregedoria-Geral de Justiça [18].

Promovido o juiz, a sentença que ainda vier a proferir será nula [19], ainda que os autos estivessem conclusos para sentença antes da promoção [20]. Não assim, contudo, se o juiz permaneceu na Comarca e praticou atos processuais, enquanto o ato de sua promoção não foi publicado. [21]

A transferência, em direito administrativo, significa a passagem de servidor, a pedido ou ex officio, de um cargo para outro, de uma série de classes a outra, de uma classe singular a uma série de classes ou vice-versa, o de uma classe singular a outra. É forma de provimento derivado de cargos. [22] Na remoção, muda-se o servidor "...de uma para outra repartição, ou de uma localidade para outra, dentro da carreira, a seu pedido ou por conveniência do serviço público, sem que se lhe modifique a situação no quadro a que pertence". [23] A promoção é a passagem do servidor, "...em caráter definitivo, à classe imediatamente superior àquela que ocupa na carreira profissional a que pertence". [24]

A Lei Complementar no 35/79 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), prevê as figuras da promoção, da remoção e do acesso. A remoção é prevista como etapa preliminar ao provimento inicial e à promoção, isto apenas no âmbito das Justiças Estaduais (art. 81). Trata-se de situação de movimentação de uma entrância para outra, logo, de provimento horizontal de cargo. O acesso era previsto dos juízes federais para o Tribunal Federal de Recursos. Era forma de provimento derivado de cargo, ao qual não se poderia ter expectativa de ser nomeado por Antigüidade, logo, o cargo de Ministro do TFR não fazia parte da carreira de juiz federal.

Em outra acepção, distingue-se a transferência da remoção segundo um critério territorial – haverá remoção sempre que o juiz passar a ocupar novo cargo, desvinculando-se do anterior, dentro da mesma Comarca, mantido o seu grau hierárquico; já na transferência, o juiz desloca-se para Comarca diversa, sempre mantendo seu grau hierárquico. [25] É este significado o que predomina na prática, como a seguir será visto. Não obstante, em atenção à diversidade de significados, defende-se uma interpretação flexível do termo "transferência", em cada caso concreto. [26]

A jurisprudência é conflitante quanto a considerar a transferência, ou a remoção, hipóteses de cessação da vinculação do juiz com o processo, em que pese a cláusula genérica contida no art. 132 do CPC, de "afastamento por qualquer motivo" e o fato de não poder haver dúvida possível de que, tanto numa, como noutra, há afastamento.

Assim, quando do julgamento do RESP no 111978-SP, STJ, 3a Turma, Rel. Min. Nilson Naves, dec. un. pub. DJU 17.12.1999, p. 351, a transferência foi equiparada à promoção de modo a findar a vinculação do juiz ao processo. [27]

Entendendo que "...a remoção do Juiz que instruiu o feito constitui motivo bastante para que a causa seja julgada pelo seu substituto...", o RESP nº 251955-PR, STJ, 3a Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, dec. um. pub. DJU 02.10.2000, p. 165. [28]

Nesta mesma linha, ao equiparar "...a designação de juiz auxiliar ou substituto, para ter exercício em outra Vara, consoante facultado pela Lei de Organização Judiciária...", à transferência, "...fazendo cessar a vinculação...", o RESP nº 13651-SP, STJ, 3a Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, dec. un. pub. DJU 25.11.1991, p. 17074 e RSTJ 27/496. [29]

Contrariamente, afirmando que "a simples remoção do juiz" que tenha "conduzido e concluído" a instrução, "...máxime se realizada para outra Vara da mesma Comarca, não faz cessar a sua vinculação, incumbindo-lhe proferir a sentença...", a mesma 4a Turma, quando do julgamento do RESP nº 19826-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. un. pub. DJU 20.09.1993, p. 19.179. [30]

Predomina o entendimento, contudo, de que o juiz transferido, promovido ou aposentado após o término da instrução, não fica vinculado ao processo para o julgamento da lide. [31]

O que se deve entender por "afastamento", para o fim de reconhecer a extinção da vinculação do juiz à causa?

Não correspondendo a um significado unívoco, o termo poderá abranger situação como a de transferência [32]; férias [33]; término do período de substituição ou caso de designação [34]; "condução de juiz de uma comarca a outra", independentemente de o juiz ser de terceira entrância e a comarca de primeira [35]; licença "prolongada" [36]; não importa, ainda, que o afastamento seja provisório ou definitivo [37]; enfim, o que é relevante é se o juiz, ao tempo em que proferiu a sentença, ainda tinha exercício na Vara [38].

Em certas situações, não se reconhece a vinculação do juiz, mesmo que tenha conduzido e concluído audiência de instrução. Assim, se essa atividade ocorreu em ação de atentado [39]; em audiência de justificação prévia [40]; ou em regime de plantão [41]; ou, ainda, quando não houver lide, como nos procedimentos de jurisdição voluntária; nos processos falimentares; e em ação de mandado de segurança [42]; em causas que foram julgadas em regime de mutirão [43]; quando a audiência objetivou apenas a conciliação das partes [44]; ou, ainda, quando de cumprimento de carta de ordem [45].


III O Princípio da Identidade Física do Juiz em relação ao Juiz de Segunda Instância

Antes da vigência da Constituição Federal de 1988, era lícito defender o entendimento de que a fonte da espécie de competência funcional podia ser não só a Constituição e as leis, mas também os Regimentos Internos dos Tribunais. [46]

A Constituição Federal de 1988, todavia, rompeu com esta tradicional espécie de delegação [47], do que foi sinal claro a supressão da autorização dada até então ao Supremo Tribunal Federal para estabelecer "o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal", como disposto no art. 119, parágrafo 3o., letra "c" da Constituição Federal de 1969. [48]

Não há lugar, assim, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, para a criação de hipótese de competência funcional senão em virtude de lei, em seus sentidos formal e material – e, com isto, forçosamente está a se dizer que os Regimentos Internos dos Tribunais não poderão, por absoluta falta de autorização constitucional neste sentido, inovar o ordenamento jurídico, decretando a vinculação de determinado juiz, ou juízo, a uma causa, sem que a lei mesma assim tenha estabelecido. [49]

Quando se fala em identidade física do juiz, está a se falar de hipótese de competência que aderiu a uma determinada função – a função judicial. [50]

A atribuição de competência a juiz, por meio de fonte outra que não a lei stricto sensu, conduz, portanto, à violação de direito fundamental – o do juiz natural [51]– e a vício de incompetência funcional, valendo a pena recordar, aqui, a conhecida lição de CAIO TÁCITO, segundo a qual "...não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador". [52]

Em matéria de competência judicial, inexiste, portanto, discricionariedade; ao contrário, há vinculação, a exigir do aplicador da lei a inafastável motivação quando da prática do ato instituidor de critério de fixação ou de modificação de competência, inclusive no que se refira ao "procedimento de designação dos integrantes" dos Colegiados dos Tribunais, "...de modo que se garanta a independência e a imparcialidade dos titulares da jurisdição". [53]

Motivação esta que faz-se mais que obrigatória, quando do ato administrativo instituidor ou modificador de critério de competência resultar inobservância de critério legal de fixação, como a distribuição. [54]

Haverá vício de incompetência funcional, assim, tanto quando norma administrativa – os Regimentos Internos, ou atos normativos de menor expressão hierárquica, como Provimentos, Portarias, Ofícios – Circulares, etc., todos baixados pelos tribunais – estabelecer hipótese de vinculação de juiz a determinada causa, quando como tal não prevista em lei stricto sensu, nem dela for razoavelmente decorrente, como, também, quando suprimir hipótese de vinculação, em que pese previsão em lei em sentido contrário. De um modo, ou de outro, haverá quebra de princípio da reserva de lei, a que está sujeita a matéria relativa à fixação de competência judicial. [55]

Sendo conseqüência dessa espécie de vício, a nulidade ou a inexistência jurídica mesma do ato praticado. [56]

Decorrendo do princípio do juiz natural, tem o princípio da identidade física do juiz a mesma natureza de garantia contra os órgãos do Estado – não apenas os do Poder Executivo, mas também do Legislativo e do próprio Poder Judiciário. [57]

Essas considerações têm especial relevância quando de convocação de juízes para os Tribunais.

Assim, face o disposto na LOMAN, art. 118, parágrafo 1o, inciso III, decidiu-se pela nulidade de convocação de juiz da capital para funcionar como desembargador substituto [58]; e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 102, I, "n", pela impossibilidade de convocação de juízes de direito na hipótese de impedimento/suspeição de desembargadores [59].

Ainda, iniciado julgamento de causa em que relator juiz convocado, persiste ele vinculado, mesmo que cessado o período de convocação, se o julgamento não pôde terminar antes por motivo de pedido de vista de outro juiz [60]; a manutenção da vinculação também se verifica quando incluído o processo em pauta sob o nome de juiz convocado [61].

Inexistirá vinculação se o relator de acórdão embargado for afastado, por qualquer motivo, antes de interpostos os embargos de declaração, hipótese esta em que não será aplicável o disposto no art. 537 do CPC [62]; da mesma forma, inexistirá vinculação em caso de permuta entre juízes de uma mesma Turma [63].

O art. 552, parágrafo 3o do CPC prevê ser hipótese de vinculação de juiz o lançamento por este de "visto" nos autos, vínculo esse que se justifica por medida de economia processual [64] e não com base no princípio da oralidade – dificilmente imaginável no âmbito da competência recursal dos Tribunais, tendo em vista que as partes fazem-se ouvir por meio de seus advogados.

As situações em que restará vinculado o juiz ao recurso são semelhantes às admitidas pelo art. 132 do CPC [65], devendo observar-se, apenas, que a vinculação somente se dará em virtude do "específico recurso" no qual foi o "visto" lançado [66].

Em Direito Processual Penal, inexiste a figura da identidade física do juiz [67].

Admite-se, assim, "...em havendo necessidade, a tomada do interrogatório no juízo deprecado..." [68] e, até mesmo, com "...escolha do juiz para o cumprimento da Carta de Ordem" [69].

Sendo quase que evidente que ao juiz deprecado competirá, apenas e tão somente, praticar os atos para os quais foi deprecado, jamais imiscuir-se no julgamento do mérito da causa mesma. [70]


III O Princípio da Identidade Física do Juiz e os Juizados Especiais Estaduais e Federais

O art. 28 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "...na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença".

Os princípios da oralidade e da imediatidade do juiz para com as partes e as provas produzidas em audiência encontram, aí, previsão expressa.

Com fundamento nesta previsão, já se teve a oportunidade de concluir pela existência, também no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, do princípio da identidade física do juiz. [71]

JEFFERSON CARÚS GUEDES aponta o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, como fundamento da existência do princípio da identidade física do juiz nos Juizados Especiais Estaduais. [72]

Mas creio que o referido artigo não se coaduna, exatamente, com o princípio da identidade física do juiz. Afinal, ao contrário do árbitro, cujo laudo não mais necessita de posterior homologação por juiz de carreira para existir, valer e ser eficaz como instrumento de composição de conflitos, equiparado a título executivo judicial, o "juiz leigo" de que trata o art. 40 da Lei nº 9099/95, embora profira "sua decisão", deverá submetê-la a posterior homologação pelo juiz togado, o qual poderá, até mesmo, proferir nova decisão, e sem que tenha ouvido as partes. Ora, como já visto, o princípio da identidade física do juiz exige, antes de tudo, que o magistrado que presidiu audiência de instrução e julgamento, tomou provas e ouviu os depoimentos, deva ele mesmo decidir a causa, regra geral. E não é o que se dá na situação prevista no artigo comentado.

Válida a conclusão de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, portanto, no sentido de ser "despropositada" [73] aquela norma.

Em relação aos Juizados Especiais Estaduais Criminais, o art. 62 da Lei no 9099/95 não elencou o princípio da identidade física do juiz, embora tenha adotado expressamente os "critérios" "da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade".

Embora o mais comum deva ser a coincidência entre a pessoa do juiz que presidiu a audiência e daquele que veio a proferir a sentença, creio que não haveria sentido em se ter como existente e de aplicação obrigatória, sob pena de nulidade, o princípio da identidade física do juiz quanto aos Juizados Especiais Estaduais Criminais, para ao mesmo tempo continuar a não reconhecer sua aplicabilidade, relativamente ao sistema previsto no CPP, especialmente se for lembrado que este é de aplicação subsidiária para aquele, sempre que omissa a legislação específica a respeito e não forem incompatíveis as normas e princípios deste como o sistema dos Juizados Especiais.

Mais adiante, se for lembrado que um dos principais óbices à adoção do princípio da identidade física do juiz, também na seara processual penal, é a insuficiente estruturação dos serviços judiciários, notadamente os estaduais, ilustrada pela endêmica carência de juízes, servidores e recursos financeiros e materiais.

Ora, tais dificuldades existem, e em grau muito mais elevado, nos Juizados Especiais.

A identidade física do juiz que existe no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, a meu ver, dá-se apenas nos Juizados Cíveis, e nos mesmos termos estabelecidos para os juízes ordinários pelo art. 132 do CPC – e isto porque os juízes dos Juizados Especiais também são juízes de direito, de primeira instância. [74]

O mesmo é de se dizer quanto aos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001. [75]

Interessante estudo a respeito foi feito pela Corregedoria–Geral da Justiça Federal da 2a Região, intitulado – "Parecer sobre a Necessidade de Regulamentação, no Âmbito Funcional, da Aplicação do Art. 132 do Código de Processo Civil, Acrescentando Dez Parágrafos Ao Art. 58 Na Consolidação de Normas da Corregedoria–Geral da Justiça Federal da 2a Região" – da lavra dos Juízes Federais MARCO FALCÃO CRITSINELIS e JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR. [76]

O objetivo do estudo foi o de

"...regulamentar, como norma procedimental da Corregedoria do TRF da 2a Região, no uso de suas atribuições legais em relação à primeira instância, a expressão ‘afastado por qualquer motivo’, prevista na norma processual, para abranger, no conceito, o término de designação temporária de juiz para atuação em determinada vara ou juizado especial".

Embora acredite que tal regulamentação fosse desnecessária, já que da interpretação do próprio art. 132 do CPC se chega àquela conclusão, como ilustrado pela jurisprudência infra selecionada, o melhor do trabalho são os dados estatísticos apresentados, inclusive no sentido da relatividade dos números existentes nos bancos de dados do Tribunal Regional Federal da 2a Região, em razão da facultatividade de inclusão de informações referentes à quantidade de audiências de instruções realizadas por cada Juizado Especial. [77]

A confessada precariedade de dados estatísticos disponíveis não impediu, entretanto, que se lograsse obter estimativa acerca do que significaria a plena adoção do princípio da identidade física do juiz, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais. [78]

O verdadeiro problema, creio, não é o reconhecimento da plena aplicação do princípio da identidade física do juiz nos Juizados Especiais Cíveis Federais; é, ainda e uma vez mais, a precariedade estrutural desses Juizados, e que mostra-se já de urgente solução, apesar de tão recente criação e instalação, haja vista a enormidade da demanda que tem tido seus serviços.


IV Duas Questões Resultantes da Aplicação do Princípio da Identidade Física do Juiz

1) A jurisprudência é pacífica no sentido de qualificar a competência resultante da vinculação do juiz a um processo, face à observância do princípio da identidade física do juiz, como funcional e, portanto, absoluta, a acarretar a nulidade dos atos praticados, inclusive de ofício, quando em desacordo com aquele princípio. [79]

Admite-se, no entanto, a convalidação dos atos praticados, se não comprovada a ocorrência de prejuízo efetivo às partes [80] ou se publicado ato administrativo específico pelo Tribunal, com este objetivo [81].

A teoria da convalidação dos atos administrativos nulos ainda está a se fazer, e certamente não é este trabalho, que tem objeto distinto, o "locus" ideal para aprofundar o seu exame.

Cabe, entretanto, tecer algumas ligeiras considerações acerca da possibilidade, ou não, de convalidação dos atos decisórios praticados por juiz que não aquele vinculado pelo princípio da identidade física, especialmente tendo em vista a repercussão que tais decisões podem vir a ter para as partes envolvidas, e a insegurança jurídica decorrente de tal situação de injuridicidade.

A competência do juiz, e assim dos funcionários em geral, é requisito de validade dos atos por eles praticados, à semelhança do que se dá, nas relações jurídicas firmadas entre particulares, no que se refere à capacidade destes.

No regime do Código Civil, a incapacidade do sujeito pode levar à nulidade ou à anulabilidade do ato, conforme seja o vício absoluto ou relativo.

Nos casos de anulabilidade do ato, há maior predominância do interesse particular mesmo, daí porque admite-se maior largueza à possibilidade de convalidação do viciado, inclusive retroativamente à data de sua constituição (CC de 1916, art. 148).

Tendo em vista o princípio da predominância do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade da competência, porém, autores de nomeada recusaram a possibilidade de, em Direito Público, convalidar-se ato cujos requisitos de validade – no caso ora examinado, a falta de competência de juiz – se encontrassem ausentes. [82]

Não obstante, outra perspectiva foi aberta, quando da consideração dos resultados que a adoção de semelhante entendimento acabaria por trazer, mais danosos à sociedade do que a própria existência do vício, para daí concluir-se pela possibilidade de sua convalidação, em certas circunstâncias, notadamente quando merecessem prevalecer os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, findando por ser a possibilidade de convalidação dos atos administrativos nulos positivada, no plano infraconstitucional, pela Lei nº 9784/99. [83]

A doutrina admite a possibilidade de convalidação de ato viciado pela incompetência do agente ou servidor público [84] e é certo que o Eg. STF, em formação plenária, quando do julgamento da AO nº 188-RR, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, julg.: 29.09.1993, dec. un. pub. DJU 29.10.1993, p. 22.934, aplicou a teoria do funcionário de fato em situação envolvendo a nulidade de nomeação de Desembargador do Tribunal de Justiça, quanto aos atos praticados até então no exercício do cargo [85]. Seria possível assim argumentar-se, em favor da possibilidade de convalidação de competência de juiz por ato específico para tal finalidade baixado pelo Tribunal, que se os atos praticados mesmo em caso de nulidade de nomeação de juiz podem subsistir, como resultado de aplicação da teoria do funcionário de fato, o que é de ocorrência mais rara, e a envolver vício muito mais grave e por esse motivo insanável, com muito mais razão seria possível convalidar-se a competência do juiz, se de uma forma ou de outra a designação teria provindo da mesma autoridade administrativa – o Presidente do Tribunal ou o Corregedor, conforme o respectivo Regimento Interno.

Penso, todavia, que não se poderia chegar a esta conclusão.

Isto porque o Presidente do Tribunal ou o Corregedor estariam a exercer atividade de natureza administrativa, inserida na competência dos Tribunais para organizar seus serviços.

Admitindo-se a possibilidade de convalidação, estar-se-ia transferindo para a órbita administrativa, e para o âmbito de amplíssima discricionariedade de que gozaria o administrador – o Presidente ou o Corregedor – o controle – que seria externo - de questão referente à própria essência da atividade jurisdicional – se o juiz seria, ou não, aquele competente, como tal predeterminado pela lei – enfim, o juiz natural, direito e garantia fundamental.

Controle externo, como dito, ainda que o exercente da função de administração, típica do Poder Executivo, fosse anomalamente órgão do Poder Judiciário; mas poderia ser, também, e.g., o Chefe do Poder Executivo Federal, quando do provimento dos cargos dos Tribunais Superiores.

Quanto à necessidade de demonstração de efetivo prejuízo às partes, de início, encontra amparo em princípio caro à Teoria Geral do Processo – o da economia processual.

Mas é o caso de lembrar que, em certas situações, a prova do prejuízo demandará reexame que, a princípio, será insuscetível de efetivação no âmbito dos Tribunais Superiores, do que é exemplo a Súmula nº 07 STJ.

De modo que, a não ser que se permita, excepcionalmente, o reexame da matéria fática em caso de invalidação de ato judicial por incompetência funcional, inclusive a resultante da não observância do princípio da identidade física do juiz, também nas instâncias recursais extraordinárias, creio não ser legítimo deixar de declarar a nulidade resultante desta inobservância, a pretexto de falta de comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelas partes.

2) Embora não mais vigente em nosso ordenamento jurídico o regime colegiado em primeiro grau de jurisdição trabalhista, a decisão proferida pelo Eg. STF quando do julgamento do RE nº 197888-BA, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, dec. un. pub. DJU 28.11.1997, p. 62.231, é paradigmática no sentido de se demonstrar o caráter vinculativo de que a convocação de juízes para auxílio aos Tribunais se reveste. [86]

Lícito afirmar-se, portanto, inclusive como resultado da impossibilidade jurídica de os regimentos internos inovarem o ordenamento jurídico após o advento da Constituição Federal de 1988, que toda convocação de juízes para auxílio nos Tribunais deverá ser motivada, e que a motivação terá que nortear-se pelos princípios e normas constitucionais e legais, não sendo admissível, portanto, interpretar-se extensivamente, e.g., norma regimental, de modo a deslocar a competência para o processamento e julgamento de recursos a juízes convocados, ainda que sob o fundamento de aplicação do princípio da identidade física do juiz, se as razões dessa vinculação não decorrerem expressamente da Constituição Federal ou das leis em sentido estrito.


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

CARPI, Federico; TARUFFO, Michele. Commentaro Breve al Codice di Procedura Civile. 3. ed. Padova: CEDAM,1994.

CARTA DE MACEIÓ. IV Encontro Nacional do Colégio de Desembargadores Corregedores–Gerais da Justiça do Brasil. Disponível em: < http://www.tjdf.gov.br/Corregedoria-principal/Encoge/Site/Cartas/c-maceio.htm>.

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

CRITSINELIS, Marco Falcão; MANSUR, Júlio Emílio Abranches. "Parecer Sobre a Necessidade de Regulamentação, no Âmbito Funcional, da Aplicação do Art. 132 do Código de Processo Civil, Acrescentando Dez Parágrafos ao Artigo 58 Na Consolidação de Normas da Corregedoria–Geral da Justiça Federal da 2a Região". Disponível em: < http://www.trf2.gov.br/corregedoria/parecer_provimento004-2003.html>.

CRUZ, José Raimundo Gomes da. Estudos sobre o Processo e a Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

DÍEZ, Luiz Alfredo de Diego. El Derecho al Juez Ordinário Predeterminado por La Ley. Madrid: Editorial Tecnos S/A, 1998.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed São Paulo: Malheiros, 1995.

DIREITO, Carlos Gustavo Vianna. Do Controle Disciplinar do Juiz. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988.

FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1969.

FERREIRA, Wolfgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. Bauru: Edipro, 1997.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

GOMES, Luiz Flávio. "Anais do Seminário – Juizados Especiais Federais – Inovações e Aspectos Polêmicos", AJUFE, Brasília, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A Marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

GUEDES, Jefferson Caruso. O Princípio da Oralidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime Constitucional do Servidor da Administração Pública Direta e Indireta. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MELO, José Maria de; TEÓFILO NETO, Mário Paretne. Lei dos Juizados Especiais Comentada. Curitiba: Juruá Editora, 1997.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. V.

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Para Que Serve Um Juiz de Plantão?, RePro 107, jul-set/2002.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Saraiva, 1996.

NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 11. ed. Rio de Janeiro: Biblioteca Freitas Bastos, 1982. v. II.

PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil (1973). Rio de Janeiro: Forense, 1973. t. II.

_______. Comentários ao Código de Processo Civil (1939). 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1958, t. II.

SILVA, Clarissa Sampaio. Limites à Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Max Limonad, 2001.

TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público (Estudos e Pareceres). Rio de Janeiro: Renovar, 1997, v. I.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. "Anais do Seminário – Juizados Especiais Federais – Inovações e Aspectos Polêmicos", AJUFE, Brasília, 2002.


    Página 1 de 2   Próxima » 
doutrina » direito processual civil » princípios