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As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280

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04/07/2006 às 00:00
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INTRODUÇÃO

Continuando a realização de medidas em favor de uma Justiça mais célere, fruto do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, mais três instrumentos normativos foram editados no começo do ano de 2006, visando dar maior efetividade ao processo civil pátrio.

As Leis nºs 11.276 e 11.277, ambas de 07 de fevereiro e a 11.280, de 16 de fevereiro, vieram se juntar à Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005 e a Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, alterando vários dispositivos do Código de Processo Civil.

Questões envolvendo competência, reconhecimento de prescrição, julgamento antecipado da lide, súmula impeditiva de recursos, dentre outras coisas, foram abordadas nos instrumentos normativos em questão, algumas trazendo importantes alterações, outras, passando a largo às necessidades reais exigidas para o estabelecimento de um processo célere e justo.

Este estudo pretende abordar as alterações trazidas nesta segunda fase de execução do Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, fase esta sintetizada pelas Leis 11.276, 11.277 e 11.280, não havendo qualquer pretensão em exaurir o assunto, mas tão-somente contribuir para as discussões em prol de um processo eficaz.


1.

LEI Nº 11.276

A Lei nº 11.276, de 07 de fevereiro de 2006 traz alterações nos artigos 504, 506, 515 e 518, do Código de Processo Civil.

São alterações atinentes à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais e ao recebimento de recurso de apelação, dentre outras questões.

A primeira alteração é na redação do artigo 504, do Código de Processo Civil. A redação antiga afirma que dos despachos de mero expediente não caberia recurso. Com a Lei nº 11.276, de 2006, tem-se a seguinte redação, in verbis:

"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso".

Tem-se, portanto, uma sutil supressão do termo "mero expediente", antes previsto no dispositivo alterado e que, com a Lei nº 11.276, de 2006 já não mais vigora no texto.

A alteração visa apenas eliminar uma impropriedade. Isso porque, despachos são de mero expediente. Inexistem despachos com outra natureza. Se um ato do magistrado foi denominado de despacho, mas contiver carga decisória, não será despacho, mas sim decisão interlocutória.

Neste sentido é a redação do § 2º, do artigo 162, do Código de Processo Civil que afirma ser a decisão interlocutória o ato do magistrado que, no curso do processo, resolve questão incidente, conceito distinto daquele previsto no § 3º, do mesmo dispositivo, que define como despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, seja de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

A norma também se amolda a redação do artigo 162, que no caput prevê que os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Outrossim, a alteração torna mais clara a distinção entre os despachos e os atos meramente ordinatórios, a que se refere o § 4º, do artigo 162, do Código de Processo Civil, que independem de despacho e que são deveres a serem praticados pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

A alteração tem o mérito de fixar de forma clara quais atos são passíveis de recurso. Ou seja, somente das decisões interlocutórias e das sentenças cabe recurso, não se podendo cogitar de possibilitar de interposição, por exemplo, de agravo retido contra despachos ou atos meramente ordinatórios.

Outra alteração encontra-se no artigo 506, inciso III e parágrafo único, do diploma processual.

O artigo 506, caput, traz a seguinte redação, in verbis:

"Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no artigo 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data".

O dispositivo trata da forma de contagem do prazo para a interposição do recurso. Para esta contagem devem ser aplicados os preceitos exarados no artigo 184, do Código de Processo Civil, que trata do dia do começo e do vencimento dos prazos. Assim, o caput, do artigo 184 traz a regra básica para contagem dos prazos processuais, dispondo que, ressalvadas as disposições em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

A norma ainda prevê que, nos casos em que o vencimento do prazo se der em feriado ou dia em que for determinado o fechamento do fórum, ou, ainda, em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º).

O dia do início, consoante prescreve o § 2º, do artigo 184, do Código de Processo Civil somente se dará no primeiro dia útil após a intimação. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 310, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou se a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na Segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".

No mesmo sentido, também, a redação do parágrafo único do artigo 240, do Código de Processo Civil.

A Lei nº 11.276, de 2006 trouxe duas alterações no artigo 506, do Código de Processo Civil. A primeira alteração foi no inciso III, que possuía a seguinte redação, in verbis:

"Art. 506. Omissis.

[...]

III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial".

A alteração visa adequar termos. Com a novel redação, o prazo para a interposição do recurso será contado da "publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial". Basta a publicação da parte dispositiva do acórdão, para ser válida a intimação através do órgão oficial.

O parágrafo único sofreu alteração. A novel redação assim ficou, in verbis:

"Art. 506. Omissis.

[...]

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei" [01].

Pela redação, no prazo para a interposição do recurso, deverá o autor do recurso protocolizar a petição em cartório ou segundo a norma de organização judiciária. A redação antiga fazia ressalva quanto ao disposto no artigo 524, do Código de Processo Civil, que tratava do agravo de instrumento.

A redação trazida pela Lei nº 11.276, de 2006 ressalva o disposto no artigo 525, § 2º, da Lei Processual Civil. Este dispositivo tem a seguinte redação, in verbis:

"Art. 525.

[...]

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local".

Note-se que há uma distinção entre os outros recursos e o agravo de instrumento. Para aqueles, a regra é que a petição seja protocolizada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária. Para o agravo de instrumento e nisto nenhuma alteração se deu com a Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, permanece a regra de que a petição inicial deve ser protocolada no tribunal, ou ainda, postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Não se protocoliza a petição de agravo no cartório – a menos que a norma de organização judiciária local assim preveja -, devendo a peça ser protocolada no tribunal a quem for dirigida ou remetida pelo correio com aviso de recebimento, contando a data do carimbo de postagem como a data da interposição para efeitos de aferição da tempestividade do recurso.

Importante mudança se deu com o acréscimo de um quarto parágrafo ao artigo 515, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação, in verbis:

"Art. 515. Omissis.

[...]

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".

Cuida-se de alteração que prestigia o princípio da celeridade processual. Dessa forma, se o Tribunal constatar alguma nulidade que possa ser sanada, deverá determinar a realização ou a renovação do ato processual, devendo as partes serem intimadas para tanto.

Apesar de o texto afirmar que o Tribunal "poderá", entendemos que se não se trata de uma faculdade, mas de um dever. Isso porque o legislador quis prestigiar uma celeridade maior no andamento dos processos, atacando os formalismos inúteis que existem no processo. Dessa forma, a existência de uma nulidade sanável deverá o Tribunal propiciar às partes o direito de saná-las.

Interessante notar que, sendo uma nulidade sanável – e portanto, relativa -, possibilita a norma a sua constatação ex officio pelo magistrado.

Diz, ainda, o dispositivo que, cumprida a diligência determinada, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. Aqui parece haver uma imprecisão na redação do dispositivo. Isso porque, tratando-se de uma nulidade sanável, com o cumprimento da diligência, o processo estará apto a ser julgado em sede de apelação. Somente com o não cumprimento da diligência, fazendo com que a nulidade, embora sanável, ainda persista, é que o Tribunal estará impedido de prosseguir a apelação. E mesmo esse impedimento não é de todo absoluto, já que, por exemplo, poderá o Tribunal não pronunciar a nulidade, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, nos termos preconizados pelo artigo 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Em suma, cumprida a diligência, apto estará o processo para o seu julgamento. Não cumprida a diligência, o Tribunal poderá declarar a nulidade ou julgar o mérito, aplicando o disposto no artigo 249, parágrafo 2º, do diploma Processual Civil.

Por fim, o disposto no artigo 515, parágrafo 4º, com da redação que lhe deu a Lei nº 11.276, de 2006 não há supressão de instâncias. Esta se dá toda a vez que a matéria é apreciada pela instância superior sem ter sido anteriormente apreciada pela instância inferior, situação que viola o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Aqui, há apenas a previsão de que uma situação de irregularidade no processo, não detectada antes pelo magistrado da instância inferior, possa ser sanado no Tribunal, possibilitando o julgamento do mérito.

A Lei nº 11.276, de 2006 trouxe alterações no artigo 518, do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da apelação, dispondo em seu caput que o magistrado, após a interposição do recurso, declarará os efeitos em que recebe a apelação, mandando dar vista à parte contrária para contra-razões.

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Com a Lei nº 11.276, de 2006 houve o acréscimo de um parágrafo, passando o artigo 518 a ter dois parágrafos.

O parágrafo 1º trouxe importante inovação no Processo Civil brasileiro, ao prever a súmula impeditiva dos recursos. A redação do dispositivo assim ficou, in verbis:

"Art. 518. Omissis.

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

Criou-se, assim, um novo pressuposto de admissibilidade dos recursos, além daqueles já consagrados pela doutrina e que são o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.

Não basta, por conseguinte, que a parte preencha os requisitos genéricos da apelação. Estando a sentença em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz não poderá receber a apelação.

Em primeiro lugar, o requisito diz respeito à existência de Súmula, seja do STJ ou do STF. Não basta, portanto, para deixar de receber a apelação, a existência de jurisprudência pacífica em quaisquer dos Tribunais Superiores, mas que não tenha sido sumulada.

A redação fala em sentença em conformidade com súmula. Aqui, portanto, é preciso entender que, em realidade não é a sentença como um todo, mas a parte recorrida. O que se quer dizer é que poderá haver sentença proferida que cause sucumbência recíproca, fazendo surgir o interesse de ambas as partes em recorrer. Pode acontecer que, relativamente para uma das partes, a sentença lhe foi desfavorável em ponto em que há Súmula do STJ ou do STF. Logo, o magistrado, nestes casos, não deverá receber a apelação desta parte, tendo em vista a existência de Súmula relativa à parte vergastada, podendo receber apelação da outra parte.

O dispositivo, porém, merece críticas. Ao possibilitar que o magistrado em primeira instância deixe de receber a apelação, em razão da existência de Súmula do STJ ou do STF, o dispositivo não afasta a possibilidade de que a parte interessada, através do manejo do agravo de instrumento, recorra ao Tribunal, a fim de ver reformada a decisão que não recebeu a apelação, fazendo, em um primeiro momento, que os Tribunais fiquem abarrotados de recursos de agravo.

O ponto mais problemático, porém, é o fato de se eternizarem os verbetes das Súmulas. O que se quer dizer é que, tais recursos não chegando ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, nunca irão suscitar o debate em torno das Súmulas editadas por esses Tribunais, muitas delas de longa data.

O artigo 518, parágrafo 1º com da redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006, dá uma força normativa muito grande às Súmulas do STJ e do STF, não permitindo que o debate da idéias jurídicas promova a adequação do direito – e a interpretação de suas normas – às novas realidades que surgem com o decorrer do tempo.

Por esta razão, entendemos que a norma é de duvidosa constitucionalidade, na medida que faz das Súmulas não meros enunciados dos Tribunais Superiores, mas verdadeiras leis em sentido material, já que as Súmulas trazem disposições de caráter genérico e abstrato, sendo atos jurídicos normativos. Todavia, não são leis em sentido formal, na medida em que não são atos jurídicos normativos produzidos pelo poder competente para o exercício da função legislativa.

É preciso salientar ainda, que o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, prevê no artigo 8, número 10 que o cidadão tem o "direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior".

Não permitir, portanto, que o indivíduo possa recorrer aos Tribunais superiores sob o pálio de que a sentença conforma-se com Súmula é subverter o Direito, violando direitos inerentes ao cidadão, que deve ser ter o direito de expor suas razões aos Tribunais superiores, razões essas que podem, inclusive, levar o Tribunal a rever posicionamento anterior.

O parágrafo 2º, do artigo 518 era o antigo parágrafo único, mas com algumas alterações. Pela novel redação, com a apresentação das contra-razões, o magistrado tem a faculdade de reexaminar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, prevendo a lei agora o prazo de 5 (cinco) dias para tal.

É importante ressaltar que, com a interposição da apelação, o juiz deverá fazer um exame obrigatório dos pressupostos de admissibilidade da apelação. O que o parágrafo 2º prevê, é a faculdade do magistrado reexaminar esses pressupostos anteriormente analisados.

Em derradeiro, ressalte-se que as disposições da Lei nº 11.276, de 2006 somente entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.


2. LEI Nº 11.277

A Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006 trouxe norma de constitucionalidade patente.

Acrescentou o diploma normativo o artigo 285-A ao Código de Processo Civil, prevendo nova possibilidade de julgamento antecipado da lide. Prescreve o caput, do artigo 285-A, in verbis:

"Art. 285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

Este dispositivo prescreve uma possibilidade draconiana de o magistrado proferir sentença independentemente de citação, nos casos em que ele constatar que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

O primeiro absurdo da lei é justamente possibilitar ao magistrado de primeira instância a aferição acerca da aplicação ou não do disposto no artigo 285-A, já que o texto afirma que o juiz "poderá", levando a conclusão que o uso do disposto no artigo 285-A é faculdade e não obrigação.

O dispositivo fala em "juízo". Ou seja, não se trata de sentenças proferidas pelo magistrado, mas pelo "juízo", possibilitando, por exemplo, que um juiz substituto se use do dispositivo em comento quando estiver em outro juízo em que houver sido proferidas outras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos.

O problema trazido pelo dispositivo ainda se agrava quando se considera o número de casos idênticos que teria o condão de autorizar o magistrado a se utilizar do disposto no art. 285-A. Isso porque a redação fala em "outros casos idênticos", termo muito vago. Quantos casos idênticos anteriormente existentes ensejarão a aplicação do art. 285-A? Trata-se de um aferição que será feita subjetivamente pelo magistrado, podendo alguns entender que apenas dois ou três casos idênticos já são suficientes, enquanto outros poderão entender que esse número deverá ser maior.

O que se entende por "ações idênticas". Neste conceito não se incluem as ações conexas, que são aquelas em que lhes é com uma causa de pedir e o objeto (art. 103), ou as ações em que há continência, que são aquelas em que há identidade quanto ás partes e a causa de pedir, sendo o objeto de uma mais amplo do que o das outras (art. 104). Aqui o conceito abarca a identidade de causa de pedir e do objeto. Se houver identidade, também, quanto às partes, o caso será de litispendência, estando a ação em curso, ou de coisa julgada, se a sentença já tiver transitado em julgado, podendo o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.

Dessarte, somente nos casos em que a identidade for de objeto e de da causa de pedir é que o magistrado poderá considerá-los como casos idênticos, não podendo haver a aplicação do disposto no artigo 285-A quando houver continência ou conexão, os requisitos devem ser cumulativos e nos casos de continência e conexão não há essa cumulatividade de requisitos.

Verificado pelo magistrado que a matéria posta em juízo [02] é unicamente de direito, o que faz com que o dispositivo não se aplica às matérias de fato e de direito, constando ainda que houve prolação de sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ele dispensar a citação, proferindo sentença que reproduza os termos da anteriormente prolatada.

Importante lembrar que o texto fala que as sentenças anteriormente proferidas deverão ser de total improcedência, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 285-A quando as sentenças anteriores forem de total procedência ou procedentes em parte.

O artigo 285-A tem dois parágrafos. O parágrafo 1º tem a seguinte redação, in verbis:

"Art. 285-A omissis.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação".

Aqui o dispositivo prevê, a exemplo do disposto no artigo 296, do Código de Processo Civil, que o juiz, em casos onde houver apelação do autor, terá a faculdade de reformar sua sentença, exercendo um juízo de retratação, determinando o prosseguimento da ação. O prazo previsto é de 5 (cinco) dias [03]. O juízo de retratação poderá ser exercido tão-somente pelo magistrado que tiver proferida a sentença, não podendo tal reforma ser feita por juiz substituto – em caso de férias do prolator da sentença, por exemplo -, já que somente pode se retratar quem proferiu o ato. Ao substituto caberá, tão-somente, manter a sentença.

O parágrafo 2º, do artigo 285-A traz um situação teratológica, ao prescrever, in verbis:

"Art. 285-A. omissis.

[...]

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

Logo, não havendo o juízo de retratação previsto no parágrafo anterior, o magistrado deverá citar o réu para responder ao recurso.

É interessante notar que a apelação prevista no parágrafo 1º, do artigo 285-A versará sobre o mérito da demanda, já que houve prolação de sentença que resolveu o mérito (a matéria é unicamente de direito). Portanto, ao citar o réu para responder à apelação, o dispositivo faz com que o demandado apresente uma resposta híbrida, mesclando contestação e contra-razões à apelação.

Trata-se de um quadro funesto, na medida em que toda a discussão da matéria passa para a segunda instância, que irá apreciar a apelação e a resposta do réu, com evidente afronta ao devido processo legal, sendo portanto, patente a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 285-A.

Apesar de o magistrado de primeira instância ter se pronunciado acerca do mérito, o faz sem observar o contraditório e em última análise, o devido processo legal. O fez, tão-somente com base em uma sentença anteriormente proferida.

A melhor técnica para os casos em que a matéria é unicamente de direito é citar o réu para responder a ação, quando então, estará o magistrado apto a sentenciar, tendo sido respeitado o devido processo legal [04].

Por fim, prevê o artigo 3º da Lei nº 11.277, de 2006 que ela entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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Sobre o autor
Marcos César Botelho

Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. As alterações das Leis nº 11.276, 11.277 e 11.280. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8598. Acesso em: 28 mar. 2024.

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