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A história da tortura

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10/06/2006 às 00:00
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            A história relata muitos momentos em que a prática de violências tornou-se rotina. São guerras, civis ou militares, ou simples desordens sociais decorrentes de motivos múltiplos. São instantes em que a força prevalece sobre a razão, de forma oficializada ou não. E o único ponto que aparece como comum em todas essas situações é a desumanização da humanidade.

            A prática dos tormentos quase sempre esteve ligada ao próprio sistema penal vigente na sociedade, qualquer que seja ela, e a legislação de um povo deve ser encarada como um reflexo dos conceitos e valores do mesmo.

            Sob o aspecto processual, historicamente, a tortura se apresentou como um instrumento útil para obtenção de (duvidosas) confissões, as quais já desfrutaram de valor superior a qualquer outra prova.

            O século XVII pode ser citado como um momento de desumanização, em decorrência das lutas por territórios da Idade Média e da própria necessidade de manutenção do poder através da força.

            Dalmo de Abreu Dallari, entrando na discussão em torno da pergunta proposta por Maquiavel ainda em 1513, quando procurou saber se para um príncipe era melhor ser temido ou amado pelo povo, assim conclui:

            Governantes sem legitimidade e sem escrúpulos, preocupados apenas com a preservação de seus privilégios, sem nenhuma possibilidade de serem amados, usaram amplamente o terror para manter o povo intimado e submisso. E o próprio povo, por sua ignorância, companheira inseparável dos preconceitos, muitas vezes colaborou para que seus dominadores usassem da violência" [01] (grifo nosso).

            A razão também, muitas vezes, se confundiu com a fé. A doutrina de São Tomás de Aquino defendia que "a fé não teme a razão, mas a solicita e confia nela. Assim como a graça supõe a natureza e a leva à perfeição, assim também a fé supõe e aperfeiçoa a razão". [02]

            De acordo com Valdir Sznick,

            A tortura, em sua evolução histórica, foi empregada, de início, como meio de prova, já que, através da confissão e declarações, se chegava à descoberta da verdade; ainda que fosse um meio cruel, na Idade Meia e na Inquisição, seu papel é de prova no processo, possibilitando com a confissão a descoberta da verdade. [03]

            Foi a tortura, posteriormente, utilizada como pena (entre os antigos e romanos), bem como prova propriamente dita. Por fim, foi utilizada como satisfação, não só do crime cometido, mas, também, como meio de satisfazer os instintos baixos, em atos de verdadeiro sadismo. [04] Isso porque "a tortura tem em si uma conotação muito ligada ao sadismo; o sadismo supera o poder – que leva à tortura – e, ainda, à vingança. No fundo, o torturador é um sádico". [05]

            Em estudo do tema, percebemos igualmente que o século XVIII foi um marco histórico, representando o momento em que a tortura passa a ser oficialmente restringida e abolida em praticamente todos os Estados, em decorrência da propagação das idéias iluministas.

            Nos tempos mais atuais, raramente a tortura é empregada no combate aos criminosos e na perseguição ao delito, como antigamente, surgindo os tormentos como medidas de defesa da sociedade contra aquelas pessoas que são consideradas ameaçadoras para a sociedade, como os terroristas.

            O que é interessante notar que quanto mais as legislações proibiram a tortura, mais era, na prática, utilizada, com objetivos dos mais diversos.


1.Tortura no mundo

            1.1) Antigüidade

            Sabe-se que, desde a pré-história, o homem sentiu a necessidade de viver em grupo (pequenos, inicialmente), com laços muito fortes entre os seus componentes, seja pelos temores reais, seja pelos imaginários e sobrenaturais a que estariam sujeitos. Os entes sobrenaturais, acreditava-se, tanto podiam proteger o grupo como castigá-lo, dependendo de seu comportamento.

            A crendice fazia parte do cotidiano, e a figura do totem apresenta-se muito presente no começo da civilização humana. Teria ele poderes mágicos extraordinários, "recaindo sobre um animal, sobre qualquer força da natureza ou mesmo sobre uma planta". [06] Também poderia ser representado por um próprio antepassado do grupo. Acredita-se, assim, que os primeiros castigos advieram de relações totêmicas.

            Nessa fase, a principal finalidade da tortura era mesmo a retribuição do mal causado pelo delito, daí aplicarem-se métodos de expiação que implicavam em dores praticamente insuportáveis, nem elo estreito entre prisão e tormento.

            De acordo com Mário Coimbra:

            também floresceram, nessa fase histórica, os tabus, cuja palavra, de origem polinésia, expressa, ao mesmo tempo, o sagrado e o proibido. Tais proibições eram enfocadas como as leis dos deuses, que não deviam ser infringidas. Tratava-se, por conseguinte, de uma lei religiosa, que garantia o controle social [07].

            Lembra ainda que

            as ofensas ao totem ou as condutas que se consubstanciavam em desobediência ao tabu eram severamente punidas, geralmente com a morte, cujos castigos eram determinados pelo chefe do grupo, que, também, era o chefe religioso [08].

            Há muitos relatos de punições coletivas, de todos os que pertenciam ao grupo. A justificativa era de que essa era a única maneira de acalmar a ira da divindade, obstando sua vingança pelo descumprimento de determinadas "obrigações".

            O próprio texto bíblico traz passagem descritiva de execução por lapidação, ou seja, através de pedras lançadas pelos integrantes da comunidade como punição pela prática de crimes. A antropologia, inclusive, considera as pedras como as primeiras armas às quais teve o homem acesso.

            Antigas civilizações ofereciam suas crianças em sacrifício aos deuses então cultuados. Há textos da Bíblia e até mesmo do império greco-romano descrevendo massacres infantis e a natural matança de crianças portadoras de deficiências físicas. No Novo Testamento, é bom lembrar, o açoite aparece como sevícia mais comum aos acusados.

            E se falarmos no início dos tempos,

            onde se confunde o poder com a religião, havia um quê de sacralidade na pena e punição. É dentro desse conceito sacral que se tem os totens, amuletos, sortilégios e oráculos. Esse mesmo espírito sacral permanece até os germanos, quando ainda subsistem as ordálias e os juízos de Deus, como instrumento de provas, mas com ‘provas’ cruéis como o uso de água fervendo, óleo fervente e outras. Era a época em que a confissão tinha um valor alto demais como prova, um valor também quase religioso, considerada a ‘rainha das provas’ [09].

            Nesse contexto, as infrações tinham uma natureza muito mais ligada ao conceito de pecado do que uma ofensa à sociedade. Esse caráter explicava a desproporção entre a conduta e a sua punição.

            Podemos notar, entretanto, que mesmo quando a infração passa a ser considerada um crime político, deixando de ser considerada apenas pecado, não perde integralmente a pena a sua roupagem mística. Durante muitos séculos ainda o misticismo ensejará torturas e mortes.

            Pode-se dizer que

            a tortura foi uma importante instituição na antiguidade, definida como ‘o tormento que se aplicava ao corpo, com o fim de averiguar a verdade’, sendo que sua base psicológica sedimentava-se no fato de que, mesmo o homem mais mentiroso, tem uma tendência natural de dizer a verdade; e, para mentir, há a necessidade de exercer um autocontrole, mediante esforço cerebral. Inflingindo-se a tortura, esse tem que canalizar suas energias, para a resistência à dor, culminando, assim, por revelar o que sabe, no momento que sua contumácia é debilitada, pelos tormentos aplicados [10].

            Valdir Sznick cita Asúa, para o qual

            os persas, na Antiguidade, colocavam o condenado amarrado em dois botes, só com a cabeça e os membros de fora. Untavam-no com mel e leite o rosto, os membros e as costas. Viravam-no para o sol. Não demorava muito e o corpo era invadido pelas moscas que, aos poucos, o dilaceravam [11].

            De acordo com João Bernardino Gonzaga:

            Parece que, em maior ou menor grau, essa violência foi utilizada por todos os povos da Antigüidade. O texto mais velho que dela nos dá notícia acha-se em fragmento egípcio relativo a um caso de profanadores de túmulos, no qual aparece consignado que ‘se procedeu às correspondentes averiguações, enquanto os suspeitos eram golpeados com bastões nos pés e nas mãos’ [12].

            Apesar desse relato, a doutrina majoritária prefere ensinar que os gregos foram os primeiros a usar da tortura sistematicamente na instrução criminal, como meio de prova, contra, principalmente, os escravos. A idéia era a de que "a dor por eles sentida substituía o juramento que os seus senhores prestavam de dizer a verdade". [13] Assim, "somente eram supliciados aqueles que, por serem carecedores de honra, não traziam, consigo, a dignidade de pessoa". [14]

            Nessa época, as principais provas eram testemunhais, documentos e o juramento.

            Os romanos, igualmente, tratavam seus escravos com extremada crueldade. A aplicação da tortura, nos procedimentos judiciais, somente foi regulamentada e limitada nos Códigos Teodosiano e Justiniano; seria usada apenas nos casos de adultério, de fraude cometida no censo e nos delitos de lesa majestade.

            Nos dizeres de Pietro Verri, "a corrupção do sistema romano gerou o uso da tortura, estando as principais dignidades do cônsul, do tribuno da plebe e do sumo pontífice concentradas na pessoa exclusiva dos imperadores." [15] É que a aniquilação da república, momento em que quase foi atingida a igualdade de tratamento entre os cidadãos livres, e a imposição de um governo despótico, faz com que simplesmente desaparecessem liberdades públicas logradas em períodos anteriores.

            Na fase do Império, o processo sofreu grande transformação, restringindo-se em grande parte o direito de acusação, que foi cedendo lugar à acusação ex officio e ao procedimento extra ordinem, tendo sido a tortura oficialmente introduzida. Em certo momento, até mesmo as testemunhas podiam ser torturadas, embora existissem alguns privilégios em razão da classe social do indivíduo.

            Assim,

            Primeiramente César e depois Augusto respeitaram a memória da liberdade, ainda recente no espírito dos romanos; depois, gradualmente, ela se foi debilitando, e o natural desejo dos déspotas de ter um poder ilimitado sobre tudo se expandiu com menor comedimento. (...) À medida que se consolidava a tirania, a tortura, utilizada apenas contra os servos nos tempos felizes de Roma, fosse estendida também aos livres [16].

            Para os romanos, que desenvolveram inúmeros métodos de tortura,

            A confissão era prova suficiente para a condenação. Desde que sem defeitos e aceitável, não havia a necessidade de realizar mais nenhuma prova, interrompendo-se o processo. Para tanto, a confissão era avaliada com cautela, ainda mais quando obtida mediante tortura (quaestio) [17].

            A tortura em crianças era uma realidade não combatida na época, dispondo o pai de poder disciplinar absoluto em relação ao filho, podendo, inclusive, matá-lo, vendê-lo ou dá-lo em doação ou penhor. Ocorre que

            com a evolução da civilização e a partir do cristianismo, tal poder – que se situava na órbita do exercício regular de direito – foi se abrandando com exigências de moderação, passando a ser punidos seus excessos quando deles resultassem lesões corporais graves ou morte [18].

            A chamada Lei de Talião, que tão drástica hoje nos parece, na verdade representou um imenso avanço com relação às penas aplicadas na época, pois ao menos respeitava um critério de proporcionalidade e eram impostas por juízes (ainda que muitas fossem cruéis). A tortura não, pois não respeitava (e não respeita) nenhum direito de defesa, levando a situações aberrantes.

            A Lei de Talião, conhecida pela frase "olho por olho, dente por dente", data de 2.000 a.C., e autorizava a intervenção corporal na medida do gravame causado. Constava do Código de Hamurábi, o qual admitia a fogueira, a empalação, a amputação de órgãos e a quebra de ossos.

            A aplicação dessa Lei começou a se tornar mais difícil, o que a acabou restringindo apenas aos crimes contra as pessoas, nos quais era possível retribuir o mal causado com um mal idêntico.

            Depois, adveio o que se denomina Talião imaterial, surgindo

            a idéia de aplicar-se a penalidade de forma indireta ou simbólica. Nos crimes contra os costumes a punição era a castração, nos delitos de difamação (verbal) se recorria à extirpação da língua, nos delitos contra a propriedade, ora a perda da visão, ora do órgão que serviu de meio à subtração (mão). (COSTA, Álvaro, 1998, apud GOULART, p. 21).

            1.2) Idade Média

            Com a queda do Império Romano e a invasão da Europa pelos povos bárbaros, tem início a Idade Média.

            Os bárbaros visigodos dominaram a península em 622 d.C., sendo responsáveis pela elaboração de várias legislações, como o "Código Visigótico". Nesse diploma, as provas eram o juramento, as testemunhas, os juízos de Deus (sobre os quais discorreremos em seguida) e os tormentos.

            Segundo os relatos da época,

            os medievais eram mais dados ao rigor da Lógica e às verdades metafísicas do que à ternura dos sentimentos; o raciocínio abstrato e rígido neles prevalecia sobre o senso psicológico(...). Tão grande era o amor à fé (esteio da vida espiritual) que se considerava a deturpação da fé pela heresia como um dos maiores crimes que o homem pudesse cometer. [19]

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            Para ilustrarmos o pensamento da época, interessante a transcrição do seguinte texto de São Tomás de Aquino:

            É muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar a moeda, que é o meio de prover à vida temporal. Se, pois, os falsificadores de moeda e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda justiça ser condenados à morte. [20]

            Ademais, as crianças, durante a Idade Média, de acordo com Naura Liane de Oliveira Aded e Silvia Falcão,

            por constituírem ‘peso-morto’ e bocas a mais a serem alimentadas, em épocas de fome ou guerra, podiam ser abandonadas em florestas, ao nascer, ou então terem sua alimentação e cuidados postos como última opção, pois todos os recursos eram colocados à disposição dos guerreiros. Mulheres e crianças eram consideradas como pertencentes a uma classe inferior [21].

            Mas os medievais não podem historicamente ser classificados como bárbaros ou insensíveis, pois, a seu modo, buscavam a justiça e cultivavam a benevolência. Inúmeros benefícios aos presos foram registrados na época, como possibilidade de afastamento para tratamento de saúde (até mesmo de familiares), de tirar férias em casa, e até mesmo indulto total da pena.

            No regime feudal, não estava formada a noção de interesse público em punir os crimes praticados dentro de uma sociedade, pertencendo apenas às pessoas lesadas o direito de acusação.

            Dava-se especial importância aos juramentos e testemunhas. Se não existissem, restavam dois outros expedientes: o duelo (no qual confrontavam-se acusador e acusado) e os "Juízos de Deus", ou ordálios, que só desapareceram no século XIV. Ambos se fundamentavam na crença de um Deus onipresente a interferir nas relações humanas. A intervenção divina era provocada para a busca do "real culpado".

            Os "Juízos de Deus" surgiram no século XI, com a colonização dos bárbaros, e são considerados o início da tortura em juízo. Mais tarde, começam a surgir referências aos tormentos no processo criminal.

            Foi nesse período histórico que a confissão passou a ser considerada a rainha das provas – regina probarum – devendo ser buscada praticamente a qualquer custo.

            Segundo João Bernardino Gonzaga,

            se por qualquer motivo ao conviesse o duelo, recorria-se aos ordálios. (...) Os métodos variavam muito, mas em regra consistiram na ‘prova do fogo’ ou na ‘prova da água’. Por exemplo, o réu devia transportar com as mãos nuas, por determinada distância, uma barra de ferro incandescente. Enfaixavam depois as feridas e deixavam transcorrer certo número de dias. Findo o prazo, se as queimaduras houvessem desaparecido, considerava-se inocente o acusado; se se apresentassem infeccionadas, isso demonstrava a sua culpa. Equivalentemente ocorria na ‘prova da água’, em que o réu devia por exemplo submergir, durante o tempo fixado, seu braço numa caldeira cheia de água fervente. A expectativa dos julgadores era de que o culpado, acreditando no ordálio e por temos a suas conseqüências, preferisse desde logo confessar a própria responsabilidade, dispensando o doloroso teste. [22]

            Nesse ínterim, foi-se estruturando a chamada Justiça da Igreja, seguindo doutrina completamente diversa.

            Segundo o mesmo autor,

            tratava-se mais propriamente de uma Justiça disciplinar do que judiciária; e, à vista dos seus objetivos, é natural que adotasse regras com eles condizentes: a apuração dos fatos devia ser discreta, isto é, secreta, para o bem do acusado e para evitar escândalo público. A confissão do réu passou a ter importância capital, visto constituir indício de arrependimento, suscitando esperança da almejada regeneração. [23]

            É muito importante aqui lembrarmos que a idéia de tripartição dos Poderes de Estado somente veio a se concretizar no século XVIII, por influência de Montesquieu. A separação, sem dúvida, propiciou não só a liberdade da Justiça, como também sua imparcialidade e equilíbrio.

            Na época em questão não se admitia a presença de um advogado, devendo o réu defender-se sozinho. Não só as acusações eram secretas, como todos os atos processuais em geral e, ao contrário do que hoje ocorre, como regra todo acusado deveria permanecer detido durante o trâmite do processo.

            O mais interessante é notar que se fosse reconhecida a culpa do réu, as sanções aplicadas seriam, normalmente, apenas de natureza patrimonial.

            Ademais, se o acusado fosse nobre ou de alta classe social, era-lhe permitido indicar algum subordinado para que participasse dessas provas.

            Aos nobres, raramente era aplicada a tortura. A própria maneira de cumprimento de pena era diferenciada de acordo com a classe social do acusado. A pena de morte, por exemplo, para os nobres, consistia na decapitação; os plebeus eram submetidos à forca.

            1.3) Inquisição

            O fenômeno da Inquisição, cujo nome completo era Tribunal do Santo Ofício da Inquisição, estendeu-se desde o século XII até o século XIX, ultrapassando as fronteiras da Idade Média e do Renascimento, chegando à Idade Moderna.

            A Inquisição, como bem lembra Padre Estêvão Tavares Bettencourt,

            Nunca foi um tribunal meramente eclesiástico; sempre teve a participação (e participação de vulto crescente) do poder régio, pois os assuntos religiosos eram, na Antigüidade e na Idade Média, assuntos de interesse do Estado; a repressão das heresias (...) era praticada também pelo braço secular, que muitas vezes abusou da sua autoridade. Quanto mais o tempo passava, mais o poder régio se ingeria no tribunal da Inquisição, servindo-se da religião para fins políticos. [24]

            Ainda no século XIII, conta Valéria Diez Scarance Fernandes Goulart:

            Inocêncio III deu início à investigação de ofício, para os casos de notoriedade, fama e clamor público. Com o tempo, mesmo sem esses requisitos, o sistema inquisitivo passou a ser aplicado a todos os crimes, desenvolvendo-se largamente em decorrência das lutas contra hereges. Criou-se o Tribunal da Inquisição e, no século XV, os Tribunais do Santo Ofício, principalmente na Espanha e Portugal. [25]

            João Bernardino Gonzaga, em seu livro A Inquisição em seu mundo, logrou fazer um retrato imparcial e justo do período, fundamentado em fatos históricos. Despiu-se do quadro estereotipado dos inquisitores que tendemos a aceitar como verdadeiro e analisou profundamente todo o contexto social, político, econômico, religioso e até científico da época, para, enfim, concluir que as críticas atuais precisam ser repensadas à luz da realidade daquele momento. A Inquisição foi produto de sua época e a legitimidade da tortura utilizada não suscitava então dúvidas.

            Realmente, os costumes do povo eram tão bárbaros quanto as leis; ele amava os suplícios como as festas públicas e os sofrimentos divertiam a massa.

            De acordo com Pietro Verri,

            a natureza do homem é tal que, superado o horror pelos males alheios e sufocado o benévolo germe da compaixão, se embrutece e se regozija com sua superioridade no espetáculo da infelicidade alheia, do que também se tem um exemplo no furor dos romanos pelos gladiadores [26].

            João Bernardino Gonzaga descreve bem o quadro estereotipado mencionado, o qual, após infindáveis repetições, acaba sendo considerado verdade absoluta por aqueles que o ouvem:

            Nascida oficialmente no começo do século XIII e durando até o século XIX, a Inquisição dedicou-se, dizem eles, a semear o terror e a embrutecer os espíritos. Adotando como método de trabalho a pedagogia do medo, reinou, de modo implacável, para impor aos povos uma ordem, a sua ordem, que não admitia divergência, nem sequer hesitações. Ao mesmo tempo, pretende-se que o que havia por detrás dela, nos bastidores, era um clero depravado, ignorante e corrupto, em busca apenas do poder político e da riqueza material. (...) A igreja teria conseguido entravar por longo tempo o desenvolvimento cultural da humanidade [27].

            Após minuciosa descrição das críticas feitas às condutas do período, o autor começa a questioná-las. Afinal, o que haveria de verdadeiro nisso tudo e como interpretar de maneira justa e objetiva o período? A análise deve começar por considerarmos a Inquisição como retrato da justiça criminal da época, por todos encarada com naturalidade, aprovada e defendida pelos juristas especialistas de então.

            Os paradoxos, para o autor, são gritantes:

            Parece-nos muito intrigante o seguinte: os tribunais de fé, é inegável, foram violentos, usaram métodos processuais e penais que consideramos reprováveis; levaram efetivamente a padecimentos e à morte multidões de pessoas, somente porque elas ousavam ter suas convicções. Tudo isso nos causa a nós, hoje, forte repulsa. Como então conciliar, eis a questão, tanta prepotência e tanta maldade com a suave figura de Jesus de Nazaré; com a virtude da caridade, que deve ser o farol máximo a iluminar o caminho da Igreja? (...) Será crível que, durante tão largo tempo, a Igreja haja abandonado Cristo? [28]

            E, como bem lembra Pietro Verri:

            O único julgamento pronunciado por Cristo durante sua vida foi para absolver a mulher que queriam apedrejar; e os cristãos que imitam ou deveriam imitar a vida paciente, bondosa, humana e compassiva do Redentor escrevem tratados para torturar seus irmãos com as mais atrozes e refinadas invenções! [29]

            As respostas começam a aparecer quando tentamos analisar o período dentro dos valores que então regiam a sociedade, dentro do universo em que a Inquisição estava inserida e se modelou. A formação cultural, o estilo de vida, a relação das pessoas com a política, economia e, principalmente, com a religião, explicam muitas condutas.

            Como bem assinala João Bernardino Gonzaga,

            ao homem de hoje, forjado por intenso processo de secularização que se iniciou com a Idade Moderna na civilização ocidental, torna-se incompreensível que a religião, outrora, haja assumido o papel de poderoso e efetivo ordenador da vida social. [30]

            A proliferação da criminalidade era caótica, ao mesmo tempo em que não havia uma política social eficaz. Coube, assim, à Justiça Penal ordenar a situação, contendo os insatisfeitos, o que foi feito através do terror.

            Nesses termos,

            diante de tantas dificuldades para uma eficaz proteção social, dois remédios foram adotados; a Justiça incentivava ao máximo as delações secretas, de modo que qualquer pessoa do povo podia acusar outrem, conservando-se no anonimato e a salvo de represálias; depois, o juiz buscava extorquir a confissão do suspeito, mediante a tortura. (...) Não se cogitava de penas com função reeducativa, exceto no Direito da Igreja. Os castigos da Justiça comum tinham mais propriamente o sentido de vingança, contra aquele que violara as ordens do rei e que era depois julgado pelos seus juízes. A par disso, a punição devia ser exemplar, escarmentando o povo, a fim de convencê-lo a respeitar as leis. Para tanto, quanto mais severa, melhor seria a pena. [31]

            Não queremos neste trabalho defender as práticas tormentosas utilizadas nesse período histórico, mesmo porque entendemos que qualquer violação à garantia máxima da vida não se legitima jamais (e sua gravidade não deve ser encoberta), mas pretendemos apenas mostrar que tais condutas tiveram um contexto social.

            Nicolau Eymerich, em 1376, sistematizou o Manual dos Inquisidores, pelo qual a tortura só poderia ser empregada se houvesse acordo entre o inquisidor e o bispo e os meios empregados deveriam ser tais que o acusado saísse saudável para ser libertado ou executado; sempre o que se buscava era a confissão do suspeito. É interessante notar que não deviam ser torturados os menores de quatorze anos, os velhos e as mulheres grávidas e os torturadores não se importavam com as marcas deixadas nos corpos, pois eram marcas de expiação do crime cometido.

            É fácil percebermos, pois, que era inaplicado o princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena.

            As leis se limitavam a ordenar ou permitir a tortura, fixando algumas regras gerais para o seu uso, mas não especificavam no que ela poderia consistir; "a forma e os meios a serem empregados para produzir a dor seriam aqueles que os costumes indicassem, ou que fossem inventados por executores imaginosos. Facilmente, pois, ocorriam excessos". (GONZAGA, 1993, p.33)

            O seguinte ensinamento de São Tomás de Aquino reflete bem a maneira como a tortura era encarada então: dizia que assim como ao médico é lícito amputar o membro infeccionado para salvar o corpo humano ameaçado, deve ser permitido ao príncipe eliminar o elemento nocivo ao organismo social.

            Era inconcebível, em séculos passados, falar-se em liberdade religiosa, e isso se aplicava a todas as religiões, não somente à católica. Cada Estado exigia da sua população uma crença única, oficial. Religião e nacionalidade eram crenças que se confundiam.

            Assim, não era possível exigir que a Igreja Católica respeitasse heterodoxias religiosas, quando o mundo era regido por dizimações ora de cristãos (pelos romanos, por exemplo), ora de pagãos, ora de anglicanos, ora de islâmicos. Ainda como ponto favorável à Igreja Católica temos a condição de procurar esta, através da força, ao menos atacar rebeldes que procuravam minar uma religião já consolidada entre o povo, ao contrário de outras religiões, que queriam impor compulsoriamente ensinamentos a pessoas de antiga fé oposta.

            É fato, ainda, que os escritores mais célebres e conhecidos da época foram defensores desse sistema.

            A grande maioria das religiões era absolutamente intolerante com as demais nessa época. Assim, se assumissem os hereges o Poder seguramente dariam aos católicos o mesmo tratamento que a eles estava sendo dispensado.

            Nesse contexto,a Inquisição, portanto, não foi algo artificial, que a Igreja tenha impingido ao povo, mas produto de uma necessidade natural, que todos sentiam, e o seu severo modo de atuar foi condizente com o estilo da época. Somente muito mais tarde, presentes outras concepções e outros costumes, é que ela veio a ser criticada como atentatória às liberdades individuais. [32]

            A Inquisição tinha um espaço hoje comparável à política, despertando amores e ódios, mas considerada legítima pela população.

            O ritual de procedimento da Inquisição era bem definido, em quase todos os seus atos processuais, sendo a execução pública. Os motivos de o procedimento ser sigiloso são bem explicados por Nicolau Eymerich, em seu livro Manual dos Inquisidores:

            Não deverão tornar-se públicos os nomes das testemunhas nem dá-los a conhecer ao Acusado, se disso advier algum dano para os Acusadores e só muito raramente é que tal dano não acontece. Efetivamente, se o Acusado não é de temer por causa de suas riquezas, nobreza ou família, é de temer muitas vezes a sua maldade ou a de seus cúmplices, os quais, sendo às vezes determinadas pessoas e nada tendo a perder, se tornam perigosos para as testemunhas. Foi isso que a experiência me ensinou. (...) A forma secreta e escrita do processo confere com o princípio de que em matéria criminal o estabelecimento da verdade era o soberano e seus juízes um direito absoluto e um poder exclusivo. (apud SZNICK, 1998, p.81)

            A denúncia, que era oral, fazia-se com as mãos sobre o Evangelho, como um juramento e a obrigação de denunciar os hereges era permanente.

            A posição da Igreja Católica só começou a mudar pela meditação em torno de textos como os de Santo Agostinho, surgindo, posteriormente, a noção de caráter medicinal da pena, e não apenas vindicativo.

            1.4) Idade Moderna

            A tortura, que até o século XIV era enfocada como instrumento processual, sobre a qual gravitavam certas garantias legais, agravou-se a partir do século XV, principalmente nos governos absolutistas. É que, nesse momento, a tortura torna-se indispensável para a defesa e segurança do próprio Estado.

            Observa Mário Coimbra que

            o processo inquisitivo, na Idade Moderna, com raras exceções, se desenvolveu de forma ainda mais atentatória aos direitos do acusado, porquanto todos os atos processuais eram realizados de forma secreta, sem que este tomasse conhecimento da acusação. [33]

            É exatamente essa a realidade retratada por Pietro Verri em seu livro Observações sobre a tortura, que comentaremos no próximo item.

            É imperioso notar que

            a insegurança vivenciada pelos cidadãos da época refletia a absoluta imperfeição do procedimento criminal destinado à apuração da verdade do fato delituoso, uma vez que a culpa não incidia sobre o acusado após a reunião de todas as provas no processo. Dessa forma, um pequeno indício de um crime grave, por exemplo, era suficiente para manchar uma pessoa com a pecha de um pouco criminoso. [34]

            Cada país europeu teve suas particularidades processuais, quase todos com o uso da tortura, mas provavelmente a Alemanha foi o palco das maiores atrocidades relacionadas à tortura no período. Eram comumente utilizadas a empolgadeira (que esmaga polegares), a chamada "virgem de Nuremberg" (um sarcófago de lâminas pontiagudas), bem como torturas por meio de azeite (nas quais o acusado era obrigado a ingerir grande quantidade de azeite fortemente temperado, sendo depois levado a uma sala de temperatura elevada) e de fogo (principalmente nos pés, devidamente untados com gordura).

            Outra espécie de tormento

            consistia em se desnudar o acusado e colocá-lo, amarrado, num banco, inserindo, sobre seu corpo, formigas, enormes ratos e insetos de toda classe, os quais, geralmente, penetravam no corpo do acusado, através do umbigo, por se encontrarem famintos. [35]

            1.5) Iluminismo

            O primeiro país a abolir a tortura foi a Suécia, no ano de 1734, mantendo-a apenas para os delitos considerados mais graves e abolindo-a completamente em 1776.

            Pietro Verri foi um dos grandes nomes da época, escrevendo Observações sobre a tortura, que será muitas vezes por nós citado neste trabalho. Nesse livro, deixa traspassar toda sua revolta com a prática dos tormentos através da reconstrução, por documentos, de um processo que tramitou em Milão no ano de 1630 e culminou com a tortura e morte de muitos "acusados". Esse processo ficou conhecido como "processo dos untores", já que os réus eram acusados de passar um óleo venenoso (untar) nas paredes da cidade, para assim espalhar a peste negra.

            A ignorância e as superstições não deixaram que as pessoas aferissem o completo absurdo dessas acusações. O processo tinha como único objetivo confirmar aquilo que já se tinha como certo e, com a tortura (que tinha apoio na lei) e com a construção arbitrária da prova pelo juiz, foram obtidos quaisquer resultados e culpados.

            Números oficiais mostram que, apenas na década de 1620, foram queimadas cerca de mil feiticeiras por ano nas cidades alemãs de Würzburg e Bamberg. A bruxaria consistia na venda da própria alma ao diabo em troca da aquisição de poderes sobrenaturais. Dois poderes constantemente apontados eram o de tornar os maridos cegos a respeito da desonestidade de suas esposas e o de fazer com que as mulheres dessem à luz filhos idiotas ou deformados.

            Historicamente falando, é no mínimo interessante notar a que extremo de ódio pode chegar o homem medíocre dotado de força bruta, usando a violência como instrumento da justiça. E o mais inusitado é perceber o quão atual se apresenta, em pleno século XXI, tal discussão. Afirma-se que é nas verdadeiras catástrofes que a fraqueza humana tende a dar mais razão a causas absurdas do que às próprias leis físicas.

            Iluministas como Verri, entre outras sugestões, propunham a total separação entre os Poderes Legislativo e Judiciário, para afastar deste as pressões de natureza política, os preconceitos e as superstições. Cesare Beccaria defendia que

            é querer subverter a ordem das coisas exigir que um homem seja ao mesmo tempo acusador e acusado, que a dor se torne o cadinho da verdade, como se o critério dessa verdade residisse nos músculos ou nas fibras de um infeliz. Esse é o meio seguro de absolver os celerados vigorosos e de condenar os inocentes fracos [36].

            Pode-se dizer que já se apresenta a idéia de presunção de inocência do acusado, em lugar da presunção de culpa que servia de justificativa para a tortura.

            De acordo com Dalmo de Breu Dallari,

            com muita agudeza observa Verri que nas situações excepcionais o povo tende a acreditar facilmente nas opiniões mais extravagantes. (...) O povo quer que alguém seja punido por seus incômodos e por suas desgraças, mesmo que seja absolutamente ilógica essa pretensão punitiva [37].

            Como bem assevera Michel Foucault acerca da tortura judiciária no século XVIII:

            (...) O corpo interrogado no suplício constitui o ponto de aplicação do castigo e o lugar de extorsão da verdade. E do mesmo modo que a presunção é solidariamente um elemento de inquérito e um fragmento de culpa, o sofrimento regulado da tortura é ao mesmo tempo uma medida para punir e um ato de instrução [38].

            A verdade é que a tortura na Toscana só foi oficialmente abolida em 1783. Na Áustria, o acontecimento deu-se em 1787 e na Hungria, Boemia e Tirol, em 1776.

            Os autores iluministas questionavam a posição dos escritores mais antigos que defendiam a tortura, dizendo que não acreditavam realmente na eficácia dos tormentos para a obtenção da "verdade". Mostravam, inclusive, um paradoxo em seu raciocínio: em muitos períodos, somente determinadas camadas sociais eram torturadas; se os doutores considerassem a tortura como um meio para descobrir a verdade nos crimes, não excluiriam suas próprias pessoas das torturas, pois é tamanho o interesse da sociedade no desvendamento deles que ninguém pode se subtrair dos meios de descobri-los.

            De qualquer forma, é um erro afirmar que a repulsa da tortura é uma nova invenção dos filósofos modernos, pois sempre existiram autoridades que se opuseram à prática dos tormentos.

            1.6) Tortura no direito comparado na atualidade

            A abolição da tortura institucionalizada na Europa deu-se, primeiramente, por um decreto de Frederico II da Prússia, de 1740. O entendimento ganhou maior ênfase com a Revolução Francesa e conseqüente expansão de idéias abolicionistas, alcançando cada vez mais Estados.

            A partir do século XX, a tortura saiu do âmbito apenas dos períodos de guerra, invadindo o mundo através dos regimes antidemocráticos, principalmente. Muitos governos militares, sem dúvida, contribuíram para esse panorama negativo, e o Brasil não ficou fora desse contexto.

            A barbárie passa ao domínio público em decorrência da habitualidade, e faz com que também "apareçam" as torturas sofridas por presos comuns, não ligados a crimes de natureza política, em muitas partes do mundo.

            Esse panorama desembocou na feitura pela Assembléia da ONU da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, em 1984, que será analisada no capítulo II.

            Os pensamentos humanistas evoluíram desde o século XVIII; a tortura deixa de ser legalmente aceita pela maioria dos Estados, mas prossegue à margem da lei, sem data previsível para término.

            E como bem esclarece Paulo Sérgio Pinheiro, "os negros, os pobres e os miseráveis são as vítimas preferenciais da tortura nas delegacias, numa dupla discriminação racial e social" (2000).

            E uma coisa parece certa: só conseguiremos exterminar de vez a tortura do mundo civilizado quando lograrmos conscientizar todos os governantes e governados da importância dos direitos humanos fundamentais, ou seja, quando a razão prevalecer sobre a ignorância e a brutalidade.

            Sucessivos relatórios da Anistia Internacional mostram a persistência da tortura nos países democráticos, incluindo o Brasil. Em relatório publicado pela entidade no ano de 1971, foram apontadas oficialmente mais de mil pessoas vítimas de tortura no Brasil.

            Na grande maioria dos casos, é praticada por agentes públicos policiais e a todo esse problema se une, ainda, a falta de prestação de informações por parte, principalmente, dos Estados-membros, dificultando a feitura de qualquer relatório que se queira sério.

            A Anistia Internacional confirma casos de tortura em cento e trinta países, já que o próprio conceito de tortura dado pelas entidades de defesa dos direitos humanos é abrangente. Sobre a possibilidade de uma delimitação maior do conceito de tortura, o pesquisador Tim Cahill defende que não é possível fazer essa distinção, pois "se você permitir determinados tipos de tratamento, quando a ação estiver nas mãos de pessoas mal preparadas será fácil ultrapassar a linha que definiria tortura. [39]

            Em 2004, o relatório geral da Anistia Internacional revelou quatro situações em que as denúncias de tortura são especialmente preocupantes. São elas:

            Nações sob governos ditatoriais, países onde a democracia sucedeu a ditadura, mas não houve reforma dos sistemas de investigação e da Justiça criminal (nesse grupo está o Brasil), lugares onde a tortura aparece em casos isolados de abuso de poder e os eventos ocorridos na prisão iraquiana [40].

            Em pleno século XXI,também alguns Estados chegam a aceitar legalmente, sob determinadas circunstâncias, a utilização da tortura como instrumento para o interrogatório de ‘terroristas’. Em geral, justificam a tortura em razão da situação de guerra em que se encontram, como um meio, embora grotesco, necessário à preservação da segurança de seus cidadãos [41].

            Podemos citar o caso de Israel, que, em novembro de 1987, legalizou a tortura com a aprovação pelo governo do relatório da Comissão de Landau. Essa Comissão propôs que fossem autorizadas a "pressão psicológica e a pressão física moderada" nos interrogatórios de "detentos de segurança" feitos por oficiais do Serviço de Segurança Geral (SSG).

            Entre os métodos aceitáveis estão:

            Deter o preso em cárcere incomunicável, privá-lo de sono, sacudi-lo de forma violenta, mantê-lo em posturas doloridas, espancá-lo, submetê-lo continuamente a música alta e a extremos de frio e de calor [42].

            No ano de 1999, a Suprema Corte desse país proibiu o uso da tortura de forma genérica, mas abriu exceção para os casos em que houvesse risco de morte de outras pessoas, casos em que a SSG precisa comprovar a existência de ameaça para justificar o uso da tortura.

            Tais posturas sempre foram (em vão) duramente criticadas pela ONU e por entidades de defesa dos direitos humanos.

            Nos Estados Unidos da América, até os fatídicos atentados ao World Trade Center, no ano de 2001, a prática da tortura parecia confinada aos porões das prisões. Mas, com a queda das torres gêmeas, "a tortura ganhou status de doutrina de segurança, abertamente defendida em nome de sua suposta eficiência como arma de guerra contra o terrorismo". [43]

            Donald Rumsfeld, secretário de Defesa dos EUA, assinou em novembro de 2002 um memorando endossando o emprego de quatorze técnicas de interrogatório nos suspeitos de terrorismo detidos em Guantánamo, só tendo sido tal documento revogado após forte reação de grupos defensores dos direitos humanos. Tal revogação, obviamente, não representa mudança de opinião, já que muitas provas de tormentos em prisioneiros em têm vindo à tona.

            Ao longo dos séculos, também as crianças foram muitas vezes torturadas, sob o argumento de "educá-las corretamente", apanharam e foram castigadas severamente de infindáveis maneiras, sem que ninguém questionasse tais comportamentos que, por vezes, foram socialmente recomendados.

            Na Medicina Legal, data do ano de 1868 o primeiro relato sobre crianças espancadas e queimadas até a morte. E é somente a partir do século XX que passa a criança a ser finalmente encarada como um ser social diferente dos adultos, com peculiaridades e necessidades próprias, de acordo com a sua condição de pessoa em desenvolvimento.

            A partir da década de 1970, as diversas formas de maus-tratos infantis vêm sendo estudadas sob a denominação de Síndrome da Criança Espancada (Battered Child Syndrorne), termo criado em 1971 para designar um quadro de abuso e violência contra ela.

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Sobre a autora
Daniza Maria Haye Biazevic

promotora de Justiça em Minas Gerais, pós-graduada em Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Magistratura

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIAZEVIC, Daniza Maria Haye. A história da tortura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1074, 10 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8505. Acesso em: 29 mar. 2024.

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