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O automóvel como condução para a prática de esportes

11/05/2006 às 00:00
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            Todo condutor, por menor que seja o seu conhecimento da legislação de trânsito, sabe que não é possível levar onze jogadores de seu time de futebol, em uma mesma viagem, em seu automóvel. Além da impossibilidade prática, o excesso de lotação constitui infração de trânsito por todos conhecida (embora, por vezes, o jeitinho brasileiro se encarregue da questão). Prevista no artigo 231, VII, do CTB, trata-se de infração de natureza média, cujas conseqüências são a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo.

            Mas e para a prática de outros esportes em que se utiliza o automóvel como condução? Será que o motorista conhece a legislação de trânsito aplicável? Como transportar uma prancha de surf ou uma asa delta? Como transportar uma bicicleta? Qual é a categoria de habilitação necessária para tracionar uma "carretinha" que transporta um jet ski ou uma lancha?

            Vejamos, portanto, as normas específicas que tratam de cada uma das questões apontadas.

            O artigo 235 do CTB estabelece, como infração de trânsito de natureza grave, "Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados", com previsão de penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para transbordo, o que nos induz a uma primeira impressão de que seria proibido levar uma prancha de surf, uma asa delta ou uma bicicleta no teto do veículo, por exemplo.

            Entretanto, o CONTRAN, regulamentando a matéria em questão, editou as Resoluções nº 549/79 e 577/81, que versam sobre tais transportes (estando, portando, incluídos nos casos devidamente autorizados a que alude a infração de trânsito). Embora sejam normas anteriores ao atual Código de Trânsito, continuam em pleno vigor em decorrência do preconizado no parágrafo único do seu artigo 314: "As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele".

            No caso da prancha de surf ou da asa delta, há que se verificar o disposto na Resolução nº 577/81, que dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados como automóveis e mistos e permite o transporte de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria, não podendo exceder, entretanto, a largura e o comprimento total do veículo, nem tão pouco impedir a visibilidade do condutor.

            A Resolução nº 549/79, por sua vez, permite o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos, tanto na parte posterior (traseira), quanto sobre o teto, estabelecendo que a bicicleta transportada deve ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito, não podendo exceder à largura do veículo (bem como os limites máximos de comprimento e altura), nem impedir a visibilidade do condutor através do vidro traseiro ou obstruir as luzes do veículo.

            No caso do automóvel que traciona uma "carretinha" com um jet ski ou uma lancha, a Carteira Nacional de Habilitação não necessita ter categoria diferenciada, pois o artigo 143, V, do CTB, somente obriga a categoria "E" quando a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada tiver seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer e tais "carretinhas", via de regra, possuem um peso bruto total inferior ao limite estabelecido.

            Portanto, da próxima vez que for aproveitar o mar, o céu, ou dar umas boas pedaladas, saiba que a legislação de trânsito contempla as regras a serem obedecidas para utilização do automóvel no transporte de seus equipamentos. Respeitar a lei de trânsito também faz parte do esporte!

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Sobre o autor
Julyver Modesto de Araujo

Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2008, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT - Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br). Presidente da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org). Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Julyver Modesto. O automóvel como condução para a prática de esportes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1044, 11 mai. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8403. Acesso em: 26 abr. 2024.

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