Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas
participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos
os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato
próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui
para fato alheio.
Três são os requisitos da co-autoria: 1) pluralidade de
condutas; 2) relevância causal e jurídica de cada uma; 3) vínculo subjetivo
entre os co-autores (ou pelo menos de um dos co-autores, com anuência ainda que
tácita do outro ou dos outros co-autores). A co-autoria, como se vê, conta com
uma parte objetiva (concretização do fato) e outra subjetiva (acordo explícito
ou tácito entre os agentes).
Não se confundem:
1’) o co-autor intelectual: que tem o domínio
organizacional do fato e, desse modo, organiza ou planeja ou dirige a atividade
dos demais. É também chamado de "co-autor de escritório" ou autor de escritório;
2’) o co-autor executor: é quem realiza o verbo núcleo do
tipo (ou seja, quem realiza a ação descrita no tipo legal);
3’) o co-autor funcional: que participa da execução do
crime, sem realizar diretamente o verbo núcleo do tipo. É co-autor funcional
tanto o participante do fato que tem o seu co-domínio (quem segura a vítima para
que o co-autor executor venha a desferir o golpe com o punhal), como o autor
qualificado nos crimes próprios (que exigem uma especial qualificação do
agente). No peculato, por exemplo, o funcionário público que participa do delito
é, no mínimo, co-autor funcional, caso não realize o verbo núcleo do tipo
(apropriar-se,v.g.).
Regras e limitações básicas da co-autoria
1ª) Só se pode falar em co-autoria nos crimes dolosos.
2ª) A todos os co-autores são imputadas reciprocamente todas
as contribuições individuais.
3ª) Há tentativa desde o momento em que qualquer um dos
co-autores dê início à execução do delito. E, iniciado para um, está iniciado
para todos.
4ª) A co-autoria exige que todos os co-autores tenham o mesmo
comportamento? Não. Cada um dá sua contribuição, podendo-se distribuir tarefas
(aliás, é isso que normalmente acontece numa empreitada criminosa).
5ª) Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o
art. 29 do CP ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os
co-autores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se
tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão
da tipicidade e da punibilidade).
6ª) Nos crimes de mão própria (falso testemunho, v.g.) em
regra não se pode falar em co-autoria porque o verbo núcleo do tipo exige
atuação pessoal do agente. Caso a ação verbal possa ser praticada pelo autor de
mão própria e ainda por um terceiro, então surge a possibilidade de co-autoria.
Exemplo: no infanticídio, o ato de matar o próprio filho é necessariamente da
mãe (porque se trata de crime de mão própria). Mas um terceiro pode segurar a
criança, por exemplo (e será co-autor funcional).
7ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do
agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do
tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP,
entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse
modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do
crime.
Espécies de co-autoria
Co-autoria conjunta: ocorre quando todos os co-autores
atuam, desde o princípio, conjuntamente, unindo esforços para alcançar o
objetivo comum.
Co-autoria sucessiva: ocorre co-autoria sucessiva quando
o agente ingressa no desenvolvimento de um fato criminoso já iniciado. "A" e "B"
furtaram objetos de uma casa. Levam tudo para a residência de "C". Deliberam os
três voltar ao primeiro local e furtar mais objetos.
Co-autoria aditiva: ocorre quando várias pessoas
participam da execução do delito, simultaneamente, porém desconhecendo-se ab
initio qual delas efetivamente alcançará o resultado pretendido. Várias
pessoas disparam contra a mesma vítima, sem saber qual dos disparos causará o
resultado morte. Todos vão responder pelo delito, em razão da conjugação das
vontades.
Co-autoria com resultado incerto: no exemplo das várias
pessoas que efetuaram disparos contra a vítima, como houve acordo homicida entre
eles (ou pelo menos adesão subjetiva de vários deles em relação à conduta do
outro), mesmo que não se descubra quem foi o autor do disparo fatal, todos
respondem pelo resultado morte (por homicídio doloso). Na co-autoria, o produto
final é de responsabilidade de todos os co-autores (independentemente de quem
tenha sido o efetivo executor).
Co-autoria alternativa: ocorre quando o resultado
combinado pode ser alcançado por qualquer um dos membros do grupo, que atuam
coletiva e alternadamente. "A" e "B" combinam a morte de "C" e cada um deles
fica numa das saídas autônomas do edifício. Qualquer um dos dois que executar o
ato, o faz como obra comum. Um deles será co-autor executor, enquanto o outro é
co-autor funcional.
Co-autoria da mulher no crime de estupro: diante da
moderna teoria do domínio do fato, não há nenhuma dúvida que a mulher pode ser
co-autora do crime de estupro. Pode ser co-autora intelectual (se planeja
e dirige a atividade dos demais), co-autora executora (do verbo
constranger) ou co-autora funcional (fica na porta de um banheiro, por
exemplo, impedindo o ingresso de qualquer pessoa nesse local, onde está
ocorrendo o estupro). Só não pode evidentemente ser co-autora executora do verbo
manter conjunção carnal.
Co-autoria societária e multitudinária: há duas
modalidades especiais de co-autoria (ou de autoria coletiva) que merecem
referência: (a) crime societário (é o crime cometido coletivamente dentro
de uma sociedade ou de uma pessoa jurídica – pode-se falar aqui em co-autoria
societária) e (b) crime multitudinário (crime cometido em multidão).
No crime multitudinário há um objetivo comum (toda a torcida de uma equipe
avança com o árbitro da partida). Nisso é distinto do delito de rixa (que não
conta com objetivo comum). No crime multitudinário, pode-se falar em
co-autoria multitudinária.
Não há co-autoria: (a) nos crimes omissivos próprios ou
impróprios (porque o dever de agir é pessoal, personalíssimo); caso dois médicos
venham a omitir socorro conjuntamente, temos dois crimes autônomos (colaterais);
(b) nos crimes culposos (a co-autoria exige acordo de vontades, que não existe
nos crimes culposos). Apesar dessa orientação doutrinária, é certo que a
jurisprudência brasileira (discutivelmente) continua admitindo co-autoria em
crime culposo.