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Os novos limites de enquadramento do Simples trazidos pela MP nº 275.

Um alerta aos empresários

30/01/2006 às 00:00
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Sumário: 1. Introdução - 2. A não correção das faixas de enquadramento do Simples em mais de nove anos de vigência - 3. Cuidado no momento de opção. Optar pelo Simples pode significar aumento de carga tributária. - 4. Conclusão


1. Introdução

            O Simples (Sistema Integrado de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96, é um sistema tributário que permite a unificação de IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, IPI, INSS do empregador, além de isentar a empresa das Contribuições ao Sistema S, mediante o recolhimento único, o que confere o efeito de "imposto único" para o empresário que usufrui do sistema. Suas alíquotas eram originariamente variáveis entre 3% e 7%, de sua receita bruta [01], para atividades comerciais, 3,5% e 7,5% para atividades industriais e 4,5% e 10,5% para atividades de serviços. Até então, o limite máximo para enquadramento como EPP-empresa de pequeno porte, era R$ 720.000,00, bem como o de ME-microempresa era de R$ 120.000,00.

            Além da racionalização tributária, o Simples é responsável por uma enorme racionalização burocrática, tanto para a empresa, quanto para o fisco. Com a unificação do recolhimento tributário a microempresa deixa de emitir seis documentos de arrecadação por mês (fora a emissão temos a compra do documento, o preenchimento, a ida ao banco ou pagamento pela internet por várias vezes, haja vista as diferentes datas de vencimento e o arquivamento por cinco anos) e passasse a emitir apenas o DARF-Simples. Por outro lado, a Receita Federal se poupou de manusear e arquivar mais de 60 milhões de guias de pagamento de tributos por ano (DARF). Somado a isso ainda temos mais cerca de 15 milhões de guias que deixaram de existir para a Previdência. Além disso, há uma série de declarações anuais que os optantes pelo Simples são desobrigados de cumprir.

            A partir do ano de 1999 novas faixas de enquadramento foram instituídas pela lei 9732/98, elevando o limite de enquadramento para R$ 1.200.000,00 e também criando alíquotas maiores, correspondentes a cada faixa. Dessa forma, as novas alíquotas máximas passavam a ser de 8,6%, 9,1% e 12,9% para comércio, indústria e serviços, respectivamente. O limite de ME permanecia o mesmo.

            Recentemente, a MP 252/05, apelidada de "MP do Bem" veio a dispor que os limites do Simples passavam a ser de R$ 240.000,00 (ME) e R$ 2.400.000,00 (EPP) e que a regulamentação desse dispositivo se daria posteriormente.

            Com isso, em 29 de dezembro de 2005, era publicada a MP 275/05, que regulamentava os novos limites de enquadramento do Simples, criando novas faixas de enquadramento entre R$ 1.200.000,00 e R$ 2.400.000,00, com novas alíquotas correspondentes. As novas alíquotas máximas passam, então, a ser 12,6%, 13,1% e 18,9%, sobre a receita bruta das empresas comerciais, industriais e de serviços, respectivamente.

            A nova tabela-base passa a ser a seguinte:

Simples corrigido pela MP 275

I - até R$ 60.000,00

3%

II - de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00

4%

III - de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00

5%

IV - de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00

5,4%

V - de R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00

5,8%

VI - de R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00

6,2%

VII - de R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00

6,6%

VIII - de R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00

7%

IX - de R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00

7,4%

X - de R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00

7,8%

XI - de R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00

8,2%

XII - de R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00

8,6%

XIII – de R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00

9%

XIV – de R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00

9,4%

XV – de R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00

9,8%

XVI – de R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00

10,2%

XVII - de R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00

10,6%

XVIII – de R$ 1.800.000,01 a R$1.920.000,00

11%

XIX – de R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00

11,4%

XX - de R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00

11,8%

XXI - de R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00

12,2%

XXII - de R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00

12,6%

            O Simples traz ainda a possibilidade de se expandir para o ICMS (imposto estadual) e ISS (imposto municipal), mediante convênio entre a Receita Federal e Estados e Municípios, o que não se verifica hoje com nenhum estado e com pouco mais de 100 municípios.

            Por meio de tal prerrogativa, a redução da carga tributária das empresas optantes chega a sofrer variações para menor de até 80%, ressalvando-se que quanto maior o nº. de empregados, maior a economia, uma vez que todos os tributos incidentes sobre a folha de pagamentos estão embutidos na alíquota do Simples, restando ao empregador arcar apenas com as obrigações trabalhistas como férias, 13º salário, etc. Tal condição induz o empresariado à formalização das empresas e postos de trabalho, como de fato se verificou nos anos de 1997 e 1998, auge do Simples, com a formalização de mais de um milhão de postos de trabalho.

            Atualmente, cerca de 2.000.000 de empresas de micro e pequeno porte usufruem desse benefício, empresas estas notadamente de menor capacidade econômico- financeira e que não possuem os benefícios da produção em escala.

            Não obstante os nobres objetivos de tão importante diploma jurídico, hoje os pequenos negócios ainda encontram uma série de vedações com relação à opção ao Sistema, como é o caso das empresas exploradoras de atividades regulamentadas por lei, via de regra profissões de natureza intelectual, como advocacia, contabilidade, consultoria, docência, etc..

            Além disso, o Simples jamais teve suas faixas de enquadramento corrigidas nos seus mais de nove anos de vigência (quando teve sua amplitude aumentada, agora pela segunda vez), o que faz com que a tributação das empresas aumente de forma direta, ano após ano, uma vez que os insumos e produtos comercializados são alvos de constantes ajustes de preço. Com isso, a receita bruta da empresa (que é a base de cálculo do Simples) permanece em constante aumento, aumentando assim a tributação, uma vez que as alíquotas são progressivas. Isso, levando-se em conta que o lucro das empresas praticamente nunca aumenta, num sem-número de casos.


2. A não correção das faixas de enquadramento do Simples em mais de nove anos de vigência

            Como se percebe, a Lei do Simples data do ano de 1.996, e jamais tivera o reajuste de suas faixas de enquadramento. Houve sim a ampliação do Simples nos anos de 1998 e 2005, como já abordamos.

            Dessa forma, as primeiras faixas, por exemplo, sempre se mantiveram em R$ 60.000, R$ 90.000 e R$ 120.000. Aliás, as faixas até R$ 720.000,00, que concentram mais de 90% das empresas, jamais foram atualizadas. As empresas vêm aumentando sua receita bruta (sem necessariamente aumentar o lucro) e tendo sua tributação aumentada. Nunca houve a correção nominal das faixas por qualquer índice, mas sim a ampliação da base de adesão (conquista relativa, uma vez que a grande e esmagadora maioria das empresas optantes está nas faixas até R$ 360.000,00).

            Não obstante tal fato, desde promulgação da Lei 9.317/96, os principais índices econômicos variaram da seguinte forma (lembrando que deverá haver uma correção para as faixas originárias do Sistema e outra para as faixas estabelecidas em outubro de 1.998):

            -IGP-M (FGV)

            Data Inicial 1: 12/1996

            Data Inicial 2: 10/1998

            Data Final: 12/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 149,47%

            Índice de correção no período 1:2,4947614

            Variação do Índice de Preços 2: 126,31%

            Índice de correção no período 2:2,2631046

            -INPC (IBGE)

            Data Inicial 1: 12/1996

            Data Inicial 2: 10/1998

            Data Final: 12/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 89,25%

            Índice de correção no período 1:1,8925870

            Variação do Índice de Preços 2: 77,01%

            Índice de correção no período 2:1,7701855

            -IPC-A (IBGE)

            Data Inicial 1: 12/1996

            Data Inicial 2: 10/1998

            Data Final: 12/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 86,86%

            Índice de correção no período 1:1,8686100

            Variação do Índice de Preços 2: 74,27%

            Índice de correção no período 2:1,7427261

            - IGP-DI (FGV)

            Data Inicial 1: 12/1996

            Data Inicial 2: 10/1998

            Data Final: 12/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 147,82%

            Índice de correção no período 1:2,4782610

            Variação do Índice de Preços 2: 126,43%

            Índice de correção no período 2:2,2643318

            -SELIC

            Data Inicial 1: 12/1996

            Data Inicial 2: 10/1998

            Data Final: 12/2005

            Variação do Índice de Preços 1: 567,5%

            Índice de correção no período 1:5,675040

            Variação do Índice de Preços 2: 280,8%

            Índice de correção no período 2:3,80789

            Vê-se, então, de forma clara e cristalina, que, ano após ano, as faixas de enquadramento de empresas sofreram uma defasagem de, no mínimo, 86%, o que propiciou a exclusão de várias empresas do Sistema, bem como o aumento gradual da tributação, ante a apenas o real aumento de receita bruta, não se verificando o real aumento de lucros. Trata-se tão simplesmente de repasse de aumentos de preços de insumos e produtos revendidos. Aliás, é notória a brusca e constante queda das margens de lucro das empresas nos últimos anos. Esse problema foi parcialmente resolvido com as novas faixas de enquadramento, o que propicia que empresas excluídas do regime voltem a ele (observação esta feita relevando o prejuízo que essas empresas tiveram pelo tempo em que permaneceram alijadas do Regime).

            Por outro lado, um enorme problema desse sistema não foi resolvido. Inúmeras empresas migraram de faixa e recolhem mais tributos, sem necessariamente terem condições econômicas, nem justificativa plausível para tal.

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            Mascara-se aqui um real aumento de carga tributária que faz com que o Simples perca paulatinamente seus atrativos, incentivando a criação de subterfúgios para a não mudança de faixa ou para a não exclusão do sistema, além de ser um forte incentivo à informalidade, que hoje abriga algo em torno de 12 milhões de pequenos negócios.

            Como a Lei do Simples não dispõe acerca da correção (periodicidade, índice, etc), o índice mais recomendado a ser utilizado é IGP-DI, que é o índice constante da Lei 9.841/99, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Em relação a este índice, verifica-se uma defasagem de 147,82%, relativa ao período compreendido entre janeiro de 1997 e janeiro de 2006.


3. Cuidado no momento de opção. Optar pelo Simples pode significar aumento de carga tributária.

            Com as novas alíquotas e faixas de enquadramento, o Simples, por incrível que pareça, pode significar aumento de carga tributária em alguns casos. Por isso é fundamental que os administradores, sócios e titulares de microempresas e empresas de pequeno porte que passam a poder optar pelo Sistema, discutam com os respectivos contabilistas sobre as vantagens e desvantagens dessa opção, uma vez que as novas alíquotas podem ser pesadas para determinadas empresas.

            Para se ter uma idéia do alcance limitado da medida, as empresas potencialmente beneficiárias dessa ampliação são em torno de 52 mil, contra 2 milhões de empresas que já são optantes e não tiveram nenhum impacto fruto da nova medida.

            Avaliando algumas novas hipóteses de opção pelo Sistema, notamos que as atividades comerciais terão um impacto menor, uma vez que para esse segmento a vantagem não será tão representativa. É fundamental que as análises de viabilidade se dêem levando em conta a média de receita bruta mensal da empresa e também sua folha de pagamentos, uma vez que ao optar pelo Simples, toda a tributação da empresa tem como base de cálculo a receita bruta mensal, não sendo mais relevante, para fins tributários, a folha de pagamentos.

            Com vistas a esclarecer melhor vamos ilustrar a situação com alguns exemplos:

EXEMPLO 1

Atividade Comercial

EPP

Receita Bruta Mensal Média

R$ 150.000,00

Nº. de Sócios

2

Pró-labore

300,00

Nº. funcionários

15

Salário bruto de cada funcionário (médio)

400,00

LUCRO PRESUMIDO

Natureza

Valor Pago Anual - $

% sobre a receita bruta mensal

Tributos Federais (IRPJ, CSL, PIS e Cofins)

121.320,00

6,74%

INSS e Cont. Terceiros (26,80% s/ salário)

19.296,00

1,07%

INSS (Pró-labore)

1.440,00

0,08%

Total

142.056,00

7,89%

SIMPLES

Natureza

Valor - R$

% alíquota média [02]

Simples

144.000,00

8%

Total

144.000,00

8%

EXEMPLO 2

Atividade Comercial

EPP

Receita Bruta Mensal Média

R$ 200.000,00

Nº. de Sócios

2

Pró-labore

300,00

Nº. funcionários

20

Salário bruto de cada funcionário (médio)

400,00

LUCRO PRESUMIDO

Natureza

Valor Pago Anual - $

% sobre a receita bruta mensal

Tributos Federais (IRPJ, CSL, PIS e Cofins)

161.760,00

6,74%

INSS e Cont. Terceiros (26,80% s/ salário)

25.728,00

1,07%

INSS (Pró-labore)

1.440,00

0,06%

Total

188.928,00

7,89%

SIMPLES

Natureza

Valor - R$

% alíquota média

Simples

217.600,00

9,06%

Total

217.600,00

9,06%

            Vê-se, então que no primeiro exemplo há um pequeno acréscimo de carga tributária e no segundo um acréscimo maior, da ordem de R$ 30.000,00 por ano, em se tratando de atividade comercial.

            Para as atividades industriais, as possibilidades de vantagem são muito maiores uma vez que o IPI normalmente recolhido gira em torno de 5% a 8% em média, do valor do produto. Ao optar pelo Simples, as indústrias de pequeno porte passam a ser tributadas em 0,5% de sua receita bruta a título do IPI, além da alíquota usual, representativa dos demais tributos. Dessa forma, a redução de carga tributária fica evidenciada.

            Já no que concerne ao setor de serviços, a redução da carga tributária também se dará de forma inequívoca, na maioria das vezes, uma vez que as empresas desse ramo têm uma carga tributária federal média de 13% sobre a receita, além da tributação sobre a folha de pagamentos, que nesse segmento representa uma parte considerável da receita auferida pela empresa.

            Eis alguns exemplos:

EXEMPLO 3

Atividade Industrial

EPP

Receita Bruta Mensal Média

R$ 150.000,00

Nº. de Sócios

2

Pró-labore

300,00

Nº. funcionários

25

Salário bruto de cada funcionário (médio)

500,00

LUCRO PRESUMIDO

Natureza

Valor Pago Anual - $

% sobre a receita bruta mensal

Tributos Federais (IRPJ, CSL, PIS e Cofins)

121.320,00

6,74%

IPI (alíquota média)

90.000,00

5%

INSS e Cont. Terceiros (26,80% s/ salário)

40.200,00

2,23%

INSS (Pró-labore)

1.440,00

0,08%

Total

232.056,00

14,05%

SIMPLES

Natureza

Valor - R$

% alíquota média

Simples

153.000,00

8,5%

Total

153.000,00

8,5%

EXEMPLO 4

Atividade de Serviços

EPP

Receita Bruta Mensal Média

R$ 200.000,00

Nº. de Sócios

2

Pró-labore

300,00

Nº. funcionários

50

Salário bruto de cada funcionário (médio)

400,00

LUCRO PRESUMIDO

Natureza

Valor Pago Anual - $

% sobre a receita bruta mensal

Tributos Federais (IRPJ, CSL, PIS e Cofins)

305.520,00

12,73%

INSS e Cont. Terceiros (26,80% s/ salário)

64.320,00

2,68%

INSS (Pró-labore)

1.440,00

0,06%

Total

371.280,00

15,47%

SIMPLES

Natureza

Valor - R$

% alíquota média

Simples

326.400,00

13,6%

Total

326.400,00

13,6%

            Vê-se claramente o expressivo ganho tributário que as empresas de serviços e industriais terão ao optar pelo Simples. Não obstante, reforçamos a necessidade de, qualquer que seja o caso, fazer cálculos e previsões com um especialista de confiança, já que há uma série de variáveis a serem levadas em conta.


4. Conclusão

            Fica claro que não houve a correção do Simples pela MP 275, restando evidente um conservadorismo em excesso por parte do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal. Dois milhões de empresas, aproximadamente, não sofreram qualquer impacto positivo com essa medida.

            O que houve foi a criação de novas faixas de enquadramento com a ampliação do alcance da Lei 9.317/96 para mais 52 mil empresas, aproximadamente.

            Não obstante tal fato, esse universo de empresas será potencialmente beneficiado por uma redução de carga tributária considerável, como vimos nos exemplos criados.

            No entanto, o empresariado, principalmente do segmento comercial, deverá proceder a uma análise de seu histórico de receita bruta e folha de pagamentos para ter a certeza de estar incorrendo em regime benéfico, já que haverá casos em que o Simples importará em aumento de carga tributária, por incrível que pareça.


Notas

            01

Para efeitos dessa classificação, considera-se receita bruta "o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.", de acordo com a redação dada pelo §2º do artigo 2º da Lei 9.317/96.

            02 Para se chegar à alíquota média do optante pelo Simples há que se respeitar a progressão da receita bruta da empresa dentro do ano calendário. Com isso, a alíquota a ser aplicada começa em níveis inferiores e vai sofrendo acréscimos com o decorrer dos meses, de acordo com o acúmulo de receita bruta.

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Sobre o autor
André Silva Spínola

Advogado e assessor da presidência do Sebrae Nacional, especialista em Direito de Empresa e Gestão de Negócios, além de estudioso de temas relacionados a inovação e transformação digital.. Co-autor da LC 123/03 (Lei do MEI e do Supersimples). Responsável pelo www.trendstalks.com.br.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPÍNOLA, André Silva. Os novos limites de enquadramento do Simples trazidos pela MP nº 275.: Um alerta aos empresários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 941, 30 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7879. Acesso em: 23 abr. 2024.

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