O Projeto Grandes Primatas (The Great Ape Project) foi
criado em 1993 por um grupo de cientistas, liderados por Peter Singer, professor
de Bioética da Universidade de Princeton (EUA) e Paola Cavalieri, editora da
Revista Internacional de Filosofia Etica et Animali, com o apoio de
primatólogos como Jane Goodall, etólogos como Richard Dawkins e intelectuais
como Edgar Morin, e tem como um dos seus principais objetivos lutar pela
extensão dos direitos humanos para os grandes primatas. [01]
Com efeito, os humanos e primatas se dividiram em espécies
diferentes há mais ou menos 5 ou 6 milhões de anos, uma parte evoluindo para os
atuais chimpanzés e bonobos e a outra parte para a formação dos primatas bípedes
eretos, que evoluíram para espécies como o Homo Australopithecus, o
Homo Ardipithecus e o Homo Paranthropus, de modo que o nosso
ancestral comum com os chimpanzés e gorilas é muito mais recente do que o
ancestral comum entre eles e os primatas Asiáticos (gibões e orangotangos).
Segundo Richard Dawkins, em termos biológicos, não pode haver nenhuma categoria
natural que inclua os chimpanzés, gorilas e orangotangos e excluam a espécie
humana, e segundo o autor se a nossa mãe segurar na mão de nossa avó e assim por
diante, em menos de quinhentos quilômetros, encontraremos um ancestral comum
entre a espécie humana e os chimpanzés, e isto em termos evolutivos não é uma
distância muito longa. [02]
Segundo Jared Diamond, a taxonomia tradicional tem reforçado
a equivocada visão antropocêntrica que estabelece uma dicotomia fundamental
entre o poderoso homem, isolado no alto, e os humildes grandes primatas,
próximos da bestialidade: [03]
Desde o fim do século XIX, com o surgimento da biologia como
uma disciplina fundada na teoria da evolução que o sistema de classificação
tenta refletir a história evolutiva das espécies, embora isso tenha sico feito
de uma forma circular e subjetiva, primeiro decidindo mais ou menos os
parentescos para em seguida procurar evidências anatômicas que comprovem aquelas
presunções.
Não obstante, na segunda metade do século XX surgiu um novo
modelo taxonomico denominado cladístico, que passou a classificar os animais com
base na similaridade anatômica, levando ainda em consideração a distância
genética e o tempo de separação entre as espécies.
Diferentemente da taxonomia tradicional, no modelo cladístico
as inferências sobre a história evolucionária vêm antes da classificação, e não
depois, de modo que já existem provas científicas suficientes para afirmar que o
homem e os grandes primatas pertencem à mesma família (hominidae) e ao
mesmo gênero (Homo). [04]
De fato, a partir da moderna tecnologia de análise genética,
um grupo cientistas publicou recentemente na prestigiada revista americana
Procedeedings of the National Academy of Sciences, uma pesquisa que revela
que a semelhança entre os códigos genéticos do homem e do chimpanzé são quase
idênticos, isto é, 99,4%.
Na verdade, além de características anatômicas fundamentais
como o peito liso, um particular caminho dos dentes molares, a ausência de rabo,
etc., a análise genética revela que não faz muito tempo que os grandes primatas
tiveram um ancestral comum com os homens.
O Smithsonian Institute, por exemplo, já adota
esse esquema de classificação, e nas últimas edições da publicação Mammals
Species of the World, os membros da família dos grandes primatas passaram a
integrar a família dos hominídeos, [05] e passaram a ser
classificados como Homo troglodytes (chimpanzés), Homo paniscus (bonobos)
e Homo sapiens (homens) [06] e Homo gorilla (gorilas).
[07]
Por outro lado, diversas experiências científicas já provaram
que os grandes primatas possuem atributos mentais muito semelhantes aos da
espécie humana, de modo que a exclusão dessas espécies da comunidade de iguais
pode ser considerada moralmente injustificável, arbitrária e irracional.
[08]
Para Gary Francione, é preciso enfrentar a questão dos
direitos dos animais não-humanos a partir da necessidade de se expandir o rol
dos sujeitos de direito para além da espécie humana, outorgando-lhes
personalidade jurídica, pois se examinarmos a história do Direito, não será
difícil perceber que nem todos os homens são (ou foram) considerados pessoas,
assim como nem todas as pessoas são seres humanos. [09]
A própria expressão "ser humano" costuma ser utilizada em
sentidos que nem sempre se harmonizam, e se num primeiro momento ela se refere
ao conjunto dos integrantes da espécie Homo sapiens, outras vezes ela
exige "indicadores de humanidade", como a consciência de si, autocontrole, senso
de passado e futuro, capacidade de se relacionar, se preocupar e se comunicar
com os outros e curiosidade, [10] o que certamente nos levaria a
excluir os portadores de deficiências mentais ou intelectuais graves e
irreversíveis, como a idiotia, a imbecilidade, a oligofrenia etc.
Na própria palavra pessoa já se encontra a idéia de
representação, pois o vocábulo latino persona designava a máscara que era
usada pelos atores do teatro greco-romano para interpretar seus personagens.
[11] Na Roma Antiga, por exemplo, pessoa era somente aquele
indivíduo que reunia determinados atributos, como o nascimento com vida, forma
humana, ou seja, viabilidade fetal e perfeição orgânica suficiente para
continuar a viver; assim como o status de cidadão livre e capaz,
[12] uma vez que mulheres, crianças, escravos, estrangeiros e os próprios
animais eram considerados res. [13]
Esse processo de identificação entre o conceito de pessoa e o
de ser humano foi fruto da tradição cristã, que com isto pretendia por fim à
distinção romana entre cidadãos e escravos. [14] O fundamento moral
desta concepção estava na idéia de que todos os homens estão destinados a uma
vida após a morte do corpo, razão pela qual a vida humana foi sacralizada.
[15]
No Direito, porém, esse processo de humanização somente se
consolidou a partir de autores como Francisco Juarez, Hugo Grócio, Cristian Wolf
e outros, [16] como John Locke, para quem pessoa era todo ser
inteligente e pensante, dotado de razão, reflexão e capaz de considerar a si
mesmo como uma mesma coisa pensante em diferentes tempos e lugares, [17]
e Kant, que a definia comotodo ser racional e auto-consciente, capaz de
agir de maneira distinta de um mero espectador, de tomar decisões e executá-las
com a consciência de perseguir interesses próprios. [18]
O grande constitucionalista americano, Laurence Tribe, no
entanto, considera que os argumentos que normalmente são utilizados para negar o
reconhecimento dos direitos dos animais não-humanos não passam de mitos, pois há
muito tempo o Direito desenvolveu a teoria da pessoa jurídica, permitindo que
mesmo seres inanimados sejam sujeitos de direito. [19]
Atualmente, a partir dos recentes avanços na medicina e nas
ciências biomédicas, têm surgido várias questões éticas acerca da personalidade,
como a existência de seres humanos que não são considerados pessoas, a exemplo
dos indivíduos acometidos de morte cerebral, mas ainda mantidos vivos através de
aparelhos, do feto anencéfalo ou que tenha sido concebido em decorrência de
estupro, pois, nesse caso, o Código Penal admite o seu abortamento.
Por outro lado, já existem provas científicas suficientes de
que além dos grandes primatas, os golfinhos, as orcas, os elefantes e animais
domésticos como cachorros e porcos são seres inteligentes, racionais e dotados
de consciência de si [20].
O novo Código Civil, por exemplo, nos seus dois primeiros
artigos, que tratam da personalidade e da capacidade, substituiu a palavra
homem que se encontrava no antigo código pela palavra pessoa,
demonstrando claramente que pessoa natural e ser humano são conceitos
independentes, mesmo porque existem seres humanos (anencéfalos, morto cerebral e
feto decorrente de estupro) que não são considerados pessoas.
Em suma, uma interpretação extensiva livre de preconceitos
especistas nos obriga ao imediato reconhecimento dos grandes primatas como
pessoas, para assegurar-lhes direitos fundamentais básicos, como a vida, a
liberdade e a integridade física e psíquica.
Notas
01 Peter Singer.e Paola Cavalieri. The Great Ape
Project – and Beyond, p.308.
02
DAWKINS, Richard. DAWKINS, Richard. "Gaps in the
Mind", In: CAVALIERI, Paola and SINGER, Peter (Ed). The Great Ape
Project.: Equality Beyond Humanity, New York: St. Martin’s Press, 1993. p.
85: "Na verdade, não somos simplesmente monos, somos monos africanos. A
categoria "monos africanos"é uma categoria natural, desde que não se faça a
exclusão dos humanos. A área sombreada não levou nenhuma "mordida" artificial.
03
Peter Singer, Vida Ética, p.111.
04
R. I. M. Dunbar. What’s in a Classification,
p.110.
05
Fritjof Capra. As Conexões Ocultas, p. 69.
06
Jared Diamond. The Third Chimpanzee, p.97.
07
Denis Russo Burgierman. Chimpanzés são humanos.
P.24. Outras pesquisas apontam um percentual menor, mas que ainda assim permitem
a mesma conclusão. Para Peter Singer: "Durante muitos anos, os biólogos, em
sua maioria, presumiram que os humanos teriam evoluído como um ramo isolado dos
outros grandes primatas, que incluem os chimpanzés e os gorilas. Tartava-se de
uma suposição bastante natural, uma vez que, em muitos aspectos, eles se parecem
mais entre si do que se parecem a nós. Técnicas mais recentes da biologia
molecular nos permitiram medir com bastante exatidão o grau de diferença
genética que existe entre diferentes animais. Agora se sabe que compártilhamos
98,4% de nosso DNA com os chimpanzés."In:Vida Ética, p.111.
8
Gary Francione. Op. cit. P.253.
09
FRANCIONE, Gary. "Personhood, Property and Legal
Competence". In: The Great Ape Project. Paola Cavalieri and Peter Singer
ed) New York: St. Martin, p.252. Segundo Eduardo Rabenhorst "Sujeito de direito
não é o homem entendido como ser biológico, mas qualquer ente susceptível de
contrair direitos e obrigações.", RABENHORST, Eduardo. Humana e Moralidade
Democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p.68.
10
SINGER, Peter. Ética Prática. trad. Jefferson
Luís Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 96.
11
Eduardo Rabenhorst. Op. cit., p.58.
12
Segundo José Cretella Júnior "pessoa é noção
eminentemente jurídica, que não se confunde com homem.". CRETELLA JR, José.
Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
13
Idem. Ibidem p.252.
14
FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo
do Direito. São Paulo: Atlas, 1990. p.148.
15
SINGER, Peter. Libertação Animal. trad. Marly
Winckler. Lugano. 2004. p.217.
16
Eduardo Rabenhorst. Ob. cit., p.58.
17
LOCKE, John. An Essay Concerning Human
Understanding, London: George Routledge and Sons Limited. p.246.
18 KANT, Emanuel. Doutrina do Direito. trad. Edson
Bini. São Paulo: Ícone, 1993. p.37: "Uma pessoa é o sujeito cujas ações são
suscetíveis de imputação. De onde se conclui que uma pessoa pode ser submetida
tão-somente às leis que ela mesma se dá (seja a ela sozinha, seja a ela ao mesmo
tempo que a outros)."
19
Segundo Laurence Tribe: " Ampliar o círculo dos
sujeitos de direito, ou mesmo ampliar a definição de pessoa, eu admito, é é
amplamente uma questão de aculturação. Não é uma questão de quebrar alguma
coisa, como uma conceitual barreira do som." Cf. TRIBE, Laurence. "Ten Lessons
our Constitutional Experience can Teach us About the Puzzle of Animal Rights:
The Work of Steven M. Wise." In: Animal Law Review. 2001. p.3.
20
SINGER, Peter. "Prefácio". In: Ob. Cit., 2004.