A bem sucedida operação conjunta entre Ministério Público do
Estado de São Paulo e Polícia Federal desbaratou uma das mais perniciosas
quadrilhas que operavam no futebol brasileiro. Foram meses de investigação
sigilosa, minuciosa e eficiente, com destacada atuação do Grupo de Combate ao
Crime Organizado do Ministério Público (GAECO), que recebeu uma denúncia
anônima, à qual ninguém estava dando nenhuma importância e a transformou em uma
das mais bem sucedidas investigações de crime dentro do futebol. Diante de
algumas críticas recentemente feitas por "especialistas", talvez seja o momento
de trazer à baila esclarecimentos à questão.
1) O que é a máfia do apito?
No sentido técnico e
jurídico da palavra, a máfia do apito é uma "quadrilha" (associação de quatro ou
mais pessoas para o fim de cometer crimes – conforme o art. 288 do Código Penal)
formada pelos ex-árbitros de futebol Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José
Danelon, o empresário Nagib Fayad, vulgo "Gibão", e outros membros conhecidos
apenas por apelidos, os quais se organizaram para ganhar dinheiro criminoso, em
detrimento da credibilidade do esporte, dos sentimentos de milhões de pessoas,
do patrimônio de clubes de futebol e das economias de inocentes cidadãos. Os
"árbitros" em questão fabricavam resultados, alterando o curso normal de
partidas de futebol, seja inventando pênaltis inexistentes, seja irritando
jogadores até expulsá-los ou intimidá-los, tirando-lhes a concentração, seja
truncando o jogo com faltas inexistentes, seja pelos mais variados recursos
insidiosos. As partidas com resultados dirigidos eram objeto de apostas em sites
no Rio de Janeiro e Piracicaba, mas divulgados para todo o país por meio de rede
mundial de computadores, recolhendo dinheiro de um número indeterminado de
pessoas de boa fé, as quais, iludidas, punham suas economias, apostando em um
jogo de cartas marcadas. A organização criminosa lucrava aproximadamente R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) por partida fraudada, pagando aos árbitros
fraudadores a quantia aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por resultado
bem sucedido. Não há notícia até o momento, de envolvimento de clubes ou
dirigentes. A investigação prossegue e pode envolver mais pessoas.
2) Quem a investigou?
O Ministério Público do Estado de
São Paulo, por meio de seus Grupos de Combate ao Crime Organizado, e o setor de
Inteligência da Polícia Federal, a partir de denúncia anônima, inicialmente
endereçada à Revista Veja, que a repassou ao Ministério Público. O MP e a
Polícia Federal levaram a sério a informação que receberam, sobretudo pela
seriedade do órgão de imprensa que a trazia, e investigou o fato durante meses,
de maneira sigilosa, minuciosa e eficiente. Na investigação, foi utilizada a Lei
n. 9.296 de 24 de julho de 1996 (Lei de Interceptação Telefônica), a qual
autoriza ao juiz determinar a interceptação de conversas telefônicas durante a
investigação policial, mediante pedido da autoridade policial ou do membro do
Ministério Público, interceptações essas que permitiram o arrebatamento dos
criminosos envolvidos. Foi também empregada a Lei n. 9.034, de 03 de maio de
1995 (Lei do Crime Organizado), que permitiu à polícia não efetuar a prisão logo
no primeiro momento em que observou a atuação da quadrilha, já que essa Lei
permite a chamada "ação controlada", também conhecida como flagrante prorrogado,
que consiste em retardar a prisão em flagrante até o momento mais conveniente,
ou seja, até que os peixes maiores sejam também flagrados. É mais ou menos,
como, deixar de prender o vendedor de cigarros de maconha no primeiro momento,
para prendê-lo depois, junto com o chefão da organização. Por isso o MP e a
Policia Federal não prenderam logo de cara o árbitro Edílson Pereira de
Carvalho.
3) Por que o Ministério Público estadual investigou em
conjunto com a Polícia Federal e não a Polícia Estadual?
Embora não esteja
configurada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição brasileira, já que o crime investigado não afetou bens da União,
empresa pública federal ou autarquia federal, mas o patrimônio de pessoas
físicas e jurídicas privadas, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum
Estadual, a Polícia Federal foi chamada porque a quadrilha, a princípio, estaria
atuando além das fronteiras do Estado de São Paulo, possivelmente em âmbito
nacional (o que ainda não foi comprovado), sendo que a nossa Constituição
Federal (art. 144, I) confere atribuição a essa Polícia, quando se trata de
infrações que tenham repercussão interestadual ou nacional. A Polícia Estadual
poderia também ter sido chamada, mas a opção do Ministério Público nesse caso
específico pela Polícia Federal, está respaldada na Constituição Federal, pois a
organização é suspeita de atuar até mesmo fora do Brasil.
4) Quais os crimes possivelmente cometidos?
No mínimo
quatro. (1)Estelionato, o popular "um-sete-um", que consiste em utilizar fraude
para enganar pessoas e causar-lhes prejuízo (CP, art. 171). É necessário
identificar as possíveis vítimas, mas, com certeza, vítima é o que não falta. A
Confederação Brasileira de Futebol (CBF), como organizadora do campeonato, foi
diretamente prejudicada, pois, terá de arcar com os custos da realização dos
jogos anulados e pode ser acionada civilmente pelos clubes por essa razão. Os
clubes que disputaram as partidas fraudadas, são vítimas também, já que
suportarão os prejuízos pela anulação dos jogos e os custos por sua repetição
(custos de aluguel de estádio, transporte, hospedagem, etc). O torcedor que foi
ao jogo, e que pode ser identificado, caso tenha guardado o canhoto do bilhete
(muitos guardam até para colecioná-los) é outra vítima certa e determinada. Os
canais de transmissão pelo sistema "pay-per-view", os quais terão de
retransmitir os jogos gratuitamente para os assinantes, também foram vítimas da
fraude, e podem ser identificados. Há, inclusive, um clube que foi rebaixado no
Campeonato Paulista (torneio já encerrado), onde também houve confessada atuação
da quadrilha e, por ter de disputar a Segunda Divisão, arcará com prejuízos da
ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (2) Crime contra a Economia
Popular, que consiste em "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento de
um número indeterminado de pessoas" (Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951,
art. 2º, inciso IX). (3) Falsidade ideológica, pois o árbitro preenchia as
súmulas das partidas mentindo sobre o seu conteúdo, na medida em que relatavam
que a partida teve seu desenvolvimento normal. (4) Finalmente, houve o crime de
formação de quadrilha ou bando, o qual ocorre com a simples reunião das pessoas
com o fim de cometer os crimes. É um crime grave, previsto no art. 288 do CP e
pode dar até três anos de cadeia.
5) O que deve ocorrer com as partidas de futebol
fraudadas?
Depende. Se o campeonato estiver em andamento, elas devem ser
anuladas, pois, partida apitada por árbitro confessadamente corrupto não pode
valer nada. É como um jogo sem juiz, pois o vício é de tamanha monta que
invalida tudo o que tiver sido feito pelo árbitro, ou melhor, pelo não-árbitro.
Não há qualquer necessidade de se demonstrar, na prática, se um clube ou outro
foi prejudicado, pois o prejuízo é presumido, na medida em que se trata de
matéria de ordem pública.