Artigo Destaque dos editores

A nova competência da Justiça do Trabalho.

Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988

Exibindo página 1 de 2
17/11/2005 às 00:00
Leia nesta página:

Partindo da premissa de que a diversidade de posicionamentos é fruto das melhores intenções, ousamos apresentar a nossa contribuição pessoal para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal.

Sumário: 01. Considerações iniciais. 02. A Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho no contexto da Reforma do Judiciário. 03. A Competência Material Tradicional da Justiça do Trabalho. 03.01. Competência material natural, originária ou específica. 03.02. Competência material legal ou decorrente. 03.03. Competência material executória. 04. A Nova Competência Material da Justiça do Trabalho. 04.01. Ações oriundas da relação de trabalho. 04.02. Ações que envolvam exercício do direito de greve. 04.03. Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 04.04. Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 04.05. Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista. 04.06. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 04.07. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 04.08. Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. 04.09. Ações decorrentes da relação de trabalho (reespecificando a regra de competência material legal ou decorrente). 05. Considerações finais. 06. Referências.


01. Considerações iniciais.

Muito se tem debatido e escrito sobre a Emenda 45/2004, a chamada "Reforma do Judiciário".

Um dos temas, porém, que mais tem gerado controvérsia, sem sombra de qualquer dúvida, se refere à nova regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho, na medida em que se digladiam correntes ampliativas e restritivas, na sempre salutar busca pela interpretação que melhor atenda à finalidade da modificação e aos interesses da população.

Assim, partindo sempre da premissa de que a diversidade de posicionamentos é fruto das melhores intenções de garantir estabilidade e segurança às relações jurídicas, ousamos apresentar a nossa contribuição pessoal para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal.

Para isso, todavia, parece-nos indispensável tecer algumas considerações sobre a ampliação da competência da Justiça do Trabalho no contexto da Reforma do Judiciário, bem como relembrar as regras básicas anteriores de sua competência material, pois acreditamos que não é possível se interpretar isoladamente o novel dispositivo, desprezando todo um arcabouço histórico interpretativo.


02. A Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho no contexto da Reforma do Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 é, na nossa opinião, uma reforma com perfil conservador.

De fato, sem nos aprofundar em cada um dos novos institutos, podemos destacar, como medidas que depõem em favor da conservação das estruturas:

a)Súmula Vinculante (art. 103-A);

b)Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B);

c)Interstício para Ingresso na Magistratura (art. 93, I);

d)"Quarentena" para reingresso na Advocacia (art. 95, V)

Até mesmo aquilo que poderia soar como um grande avanço, que é a previsão do § 3º do art. 5º ("Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais"), inserido justamente na Reforma do Judiciário, somente pode ser considerado inovador por força da jurisprudência conservadora do Supremo Tribunal Federal [01], uma vez que, para os internacionalistas em geral, a mencionada previsão formalizaria, ainda mais, o processo de adesão do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos, pois estes já se incorporariam automaticamente ao nosso Direito positivo com sua ratificação, por força do § 1º do mesmo dispositivo ("As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata") [02].

Nesse contexto, é de se destacar que, na contra-mão da ideologia da reforma, a Justiça do Trabalho, que sempre foi muito mal vista pelos setores mais conservadores da sociedade (a ponto de, há bem pouco tempo, ter sido cogitada, sem êxito, a sua extinção...) ter sido fortalecida, com a possibilidade de uma atuação muito maior do que outrora [03].

E como era essa atuação?

É o que pretendemos lembrar no próximo tópico!


03. A Competência Material Tradicional da Justiça do Trabalho.

Dispunha o caput do art. 114 original da Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

A análise cuidadosa desse dispositivo nos levou a concluir [04] que, em verdade, o texto constitucional encerrava uma "regra trina".

De fato, a norma básica de competência material da Justiça do Trabalho se desdobrava em três regras constitucionais de competência material, assim sistematizadas:

a)Competência material natural, originária ou específica;

b)Competência material legal ou decorrente;

c)Competência material executória.

Compreendamos, ainda que rapidamente. tais regras

03.01. Competência material natural, originária ou específica.

A competência material natural, também conhecida como originário ou específica, nada mais era do que a atribuição da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

Ante a inviabilidade de falar-se em empregador como um dos pólos de uma relação jurídica sem que no outro pólo o sujeito que se apresenta seja o empregado, interpretava-se por ‘trabalhador’ a figura do empregado.

Assim, de acordo com essa regra da competência material natural, era a Justiça do Trabalho o ramo do Poder Judiciário competente para decidir todas as questões entre empregados e empregadores, os quais se acham envolvidos, a esse título (ou seja, com essa qualificação jurídica), numa relação jurídica de emprego.

Ou seja, o que importava era a qualificação jurídica de "empregado" e "empregador" para se delimitar a competência. Nessa linha, havia até mesmo quem defendesse que a regra de competência da Justiça do Trabalho fosse mais de natureza pessoal do que material.

Assim, não haveria necessidade de nenhuma outra autorização legal para que ao Judiciário Trabalhista viesse a ser confiada a solução de uma lide entre esses dois sujeitos, pois a previsão constitucional bastava por si mesma.

Registre-se, inclusive, que pouco importava o tipo de relação de emprego (aqui abrangendo-se relações empregatícias urbanas, rurais, domésticas, temporárias, a domicílio, entre outras). Bastava estar-se diante de relação empregatícia para a questão situar-se no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, independentemente de lei.

03.02. Competência material legal ou decorrente.

Já a regra de competência legal ou decorrente era entendida da seguinte forma: para solucionar controvérsias decorrentes de outras relações jurídicas diversas das relações de emprego, a Justiça do Trabalho só seria competente se presentes dois requisitos: a expressa previsão de uma lei atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de trabalho.

Esse princípio encontrava fundamento na parte final do art. 114 da Constituição da República, que, depois de situar, na esfera da competência da Justiça do Trabalho, os dissídios entre empregados e empregadores, o fazia, também, na forma da lei, para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

A correta interpretação desse segundo princípio nos leva à conclusão que visava o mesmo à previsão de possibilidade de competência da Justiça do Trabalho para controvérsias trabalhistas entre sujeitos que não se enquadrem na qualificação jurídica de "trabalhadores" e/ou "empregadores".

Assim, quando o art. 114 da C.F./88 se referia à competência para julgar "na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", não estava se referindo a controvérsias não previstas nas normas trabalhistas entre empregadores e empregados, mas sim a litígios em que figurassem, em um ou nos dois pólos da relação, sujeitos distintos das figuras citadas (afinal, os conflitos entre eles eram de sua competência material natural), embora a controvérsia fosse decorrente de uma relação de trabalho.

Observe-se, porém, que não estávamos a afirmar, naquele momento histórico, que toda e qualquer controvérsia oriunda de relações de trabalho poderia ser decidida pelo Judiciário Trabalhista.

O que inferimos da regra constitucional original é que era possível a existência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides de outros sujeitos distintos dos previstos na sua regra de competência material natural, desde que houvesse lei específica que preveja tal hipótese.

Era o caso, por exemplo, dos "dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice" (art. 652, III, CLT) ou das "ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho" (art. 652, V, CLT). Em ambas as situações, não há vínculo empregatício, mas, sim, relações de trabalho que eram submetidas, por norma infraconstitucional, à Justiça do Trabalho.

Outro bom exemplo constava da Lei 8.984/95, que, em seu art. 1º, declarava que "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador."

Esta última situação, inclusive, pode ser considerada extremamente didática, haja vista ser uma lide que, de forma evidente, decorre de relações de emprego, mas cujos sujeitos demandantes não estão, definitivamente, na qualificação jurídica de "empregados" e "empregadores". Tais ações, inclusive, eram ajuizadas na Justiça comum [05], somente passando para o âmbito da competência da Justiça do Trabalho, após a autorização legal [06].

03.03. Competência material executória.

Por fim, a terceira regra manifestava-se pela competência executória das próprias sentenças, o que, obviamente, é uma conseqüência natural da atuação estatal na jurisdição trabalhista.

Sua importância é histórica, pois, antes do Decreto-lei nº. 1.237, de 02-05-39, a Justiça do Trabalho não tinha poder para executar suas próprias sentenças, somente podendo ser considerada parte, de fato, do Poder Judiciário, a partir deste momento (embora ainda prevista no Capítulo da Ordem Econômica e Social pela Carta de 1937, uma vez que, constitucionalmente, a incorporação ao Poder Judiciário apenas tenha se dado com a Constituição de 1946).

Além disso, vale destacar que, em matéria de execução de sentença, os Juízes do Trabalho aplicam quase todos os ramos do Direito, e não somente o que se convencionou chamar de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Nas lapidares palavras do mestre Amauri Mascaro Nascimento, abre-se, aqui, "uma perspectiva larga, sabendo-se que, na execução de sentenças, a Justiça do Trabalho vê-se diante de questões que envolvem a aplicação do Direito Comercial, Civil, Administrativo, e outros setores do Direito positivo, porque da penhora de bens pode resultar inúmeras questões de natureza patrimonial. A penhora é o momento em que, diante da atuação da lei no mundo físico, surgem problemas sobre as condições em que se encontram os bens penhorados, alguns onerados com hipoteca, penhor, alienação fiduciária, responsabilidade dos sócios, sucessão, arrematação, adjudicação, remição etc., questões que o Juiz do Trabalho terá de resolver, e para as quais é competente para executar as sentenças da Justiça do Trabalho." [07]

Como se não bastasse, tal competência executória foi substancialmente ampliada, antes mesmo da Reforma do Judiciário, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 3° ao original art. 114, estabelecendo que "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

Revistas as regras de competência material da Justiça do Trabalho antes da Reforma do Judiciário, vem à mente a pergunta que não quer calar: e como ficou depois disso?

É o que veremos no próximo tópico!


04. A Nova Competência Material da Justiça do Trabalho.

A Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, modificou substancialmente as regras básicas de competência da Justiça do Trabalho.

Com efeito, destrinchou o prolixo caput do art. 114, "enxugando-o" e deixando para nove incisos a tarefa de especificar qual é a nova competência trabalhista.

É claro que, até mesmo pelo número e extensão dos incisos, não há como se negar que a atuação da Justiça do Trabalho foi visivelmente ampliada.

É justamente a medida desta ampliação que tem sido discutida e gerado acirrados debates.

Para aqueles mais conservadores, tal modificação não teria vindo em benefício da sociedade, pois influenciaria negativamente na celeridade processual, tão prestigiada no processo trabalhista, uma vez que a ampliação da atuação jurisdicional impediria que os magistrados pudessem se dedicar da mesma forma de outrora à solução das lides.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nesse mesmo diapasão, ouve-se, com certa freqüência, a afirmação de que tal ampliação desvirtuaria o próprio sentido da Justiça do Trabalho, que tradicionalmente sempre foi de proteção ao trabalhador subordinado, hipossuficiente de uma desigual relação jurídica.

Definitivamente, repudiamos tal raciocínio.

Com efeito, "já vimos este filme" outras vezes!

De fato, quantas "trombetas do apocalipse" não soaram, propugnando pela inviabilidade e/ou perda da identidade da Justiça Laboral, quando houve a ampliação da competência para execução, de ofício, de contribuições previdenciárias (EC 20/98)? Ou a Lei do Rito Sumaríssimo (Lei 9957/2000)? Ou, até mesmo, o fim da malfadada representação classista (EC 24/99)?

Entusiasmados (mas não deslumbrados), vejamos como ficou a nova redação do art. 114 da Constituição Federal:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Nos estritos limites deste artigo, abordaremos somente a nova competência material contida nos inicisos do dispositivo supratranscrito, não enfocando a parte relativa aos dissídios coletivos, tema abordado nos seus parágrafos.

Vamos a ela!

04.01. Ações oriundas da relação de trabalho

O inciso I, que afirma ser da Justiça do Trabalho, "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", é o mais polêmico, entre todos os novos dispositivos constitucionais.

Na nossa opinião, porém, uma interpretação histórica, com o olhar no que existia outrora, bem como no processo legislativo de reforma constitucional, pode, facilmente, superar qualquer dúvida na sua compreensão.

Como vimos tópicos atrás, a interpretação predominante sobre a redação originária do artigo 114 da Constituição limitava a atuação da Justiça do Trabalho à resolução dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, como sua regra natural, e, por exceção, na existência de previsão expressa de norma infraconstitucional, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Percebe-se, portanto, que o âmbito de jurisdição era restrito aos conflitos oriundos de vínculos empregatícios, estando afastados da apreciação da Justiça do Trabalho todas as demais modalidades contratuais que envolvessem o trabalho humano, salvo previsão legal expressa.

Pois bem.

Com a Emenda 45, tudo mudou!

Aquilo que outrora era regra e exceção foi reunido, com a evidente finalidade de tutelar, valorizando e disciplinando, toda modalidade de trabalho humano.

Se a ação for oriunda diretamente da prestação do trabalho, por pessoas físicas, discutindo-se, portanto, o conteúdo desse labor, bem como as condições em que ele é exercido ou disponibilizado, não haverá mais necessidade de norma infraconstitucional autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho.

Em outras palavras, mantendo a coerência histórica na interpretação da evolução constitucional da competência trabalhista, envolvendo a lide sujeitos que estejam na qualificação jurídica de trabalhadores e tomadores desse serviço, a competência será da Justiça do Trabalho.

E note-se que tal modificação não "caiu de para-quedas" no nosso sistema normativo.

Muito pelo contrário!

A doutrina trabalhista há muito reclamava tal modificação, não vendo sentido em limitar a "Justiça do Trabalho" a uma "Justiça do Emprego" (ou, na prática, dos desempregados...)

Nesse sentido, vale a pena, apenas a título exemplificativo, as proféticas palavras do magistrado e professor Antonio Lamarca, muito antes da Constituição Federal de 1988:

"Por que razão o legislador ordinário não defere a uma Justiça semigratuita e perfeitamente aparelhada a resolução de conflitos de trabalho não resultantes de uma relação não empregatícia? Por que a Justiça do Trabalho não pode decidir as lides conseqüentes aos acidentes de trabalho e à previdência social?

Há muito combatemos essa aparentemente inexplicável quebra de competência. A Justiça do Trabalho custa muito dinheiro aos cofres públicos, mas funciona melhor que qualquer outro setor do Judiciário brasileiro. Tanto isto é verdade que a Reforma Judiciária, de abril de 1977, praticamente não tocou nela. Seria razoável, portanto, que a ela se deferisse acompanhar toda a vida do trabalhador, em todos os aspectos ligados, direta ou indiretamente, ao trabalho. Não é assim, porém" [08].

Não era! - dizemos nós, atualizando o pensamento do grande mestre.

Agora, todas as ações oriundas da relação de trabalho (para muitos, relação de emprego), no que não temos como desprezar os contratos civis, consumeristas ou outros contratos de atividade (quando se referirem à discussão sobre a valorização do trabalho humano), deverão ser ajuizadas, a partir da Reforma do Judiciário, na Justiça do Trabalho [09].

Dessa forma, sem animus de taxatividade, afirmamos que tanto uma ação envolvendo o descumprimento das regras de um contrato de trabalho, quanto uma ação de cobrança de honorários advocatícios, prestados por profissional autônomo, podem e devem ser apreciadas na Justiça Laboral. Contratado, porém, determinando escritório (e não um profissional específico), o contratante deverá ajuizar sua ação na Justiça Comum. Já o próprio advogado, que presta serviços a este escritório, não como titular ou empregado, mas como associado, pode, ainda quando autônomo, reclamar dele na Justiça do Trabalho os seus honorários eventualmente inadimplidos, valendo o mesmo raciocínio, por exemplo, para trabalhadores cooperativados para recebimento de seus créditos perante a cooperativa; estagiários para percepção de bolsa-auxílio que lhe foi sonegada; representantes comerciais autônomos pelas comissões e honorários não recebidos etc.

Isto, obviamente, não quer dizer que o Direito Material correspondente será o mesmo, mas sim, apenas, que o órgão responsável pela sua jurisdição é que será único.

Dizer isso não importa em desvirtuar o sentido da atuação da Justiça do Trabalho, uma vez que, mesmo em uma relação de consumo, quando o prestador seja a pessoa física, e que o direito material correspondente é mais benevolente com o tomador (consumidor), há um trabalho humano que merece tutela.

Por isso, o fato de o trabalho prestado eventualmente inserir-se, por força do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, no conceito de relação de consumo, não repele a competência da Justiça do Trabalho. Afinal de contas, trata-se de competência material estabelecida na Constituição Federal, sem qualquer tipo de ressalva, sendo a competência da Justiça Comum estadual meramente residual (aquilo, que não estiver previsto na Constituição Federal como de competência especializada, será de competência da justiça comum).

O que o magistrado terá como desafio é a tarefa de sopesar valores e princípios, preservando os interesses do consumidor, sem desvalorizar o trabalho humano. O que assusta, nessa bilateralidade, é justamente o que é mais fascinante: não se pode partir do pressuposto que trabalhador ou consumidor tenham sempre razão, só por assim se encontrarem. Quem vai a Juízo não pede misericórdia, mas sim justiça..

Sem parecer contraditório, porém, as ações oriundas da relação de trabalho, quando envolver relação jurídica de direito material estatutária, não estão, ainda, na competência da Justiça do Trabalho.

Mas elas também não são relações de trabalho?

Claro que são!

O fundamento da exclusão, todavia, é outro, a saber, a própria observação do processo legislativo de modificação constitucional, uma vez que o texto aprovado no Senado continha ressalva de exclusão dos servidores estatutários, constante da promulgação, que foi suprimida quando da publicação da Emenda Constitucional.

Embora não se queira, aqui, ressuscitar a velha discussão do conflito entre a mens legis e a mens legislatoris, o fato é que, por força da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, pelo Ministro Nelson Jobim, reestabeleceu-se o quanto pactuado durante a tramitação do projeto de emenda constitucional, sem prejuízo do nosso posicionamento pessoal de que é muito mais lógico que tais conflitos também esteja submetidos à Justiça do Trabalho (esta seja, talvez, uma luta que não se deve abandonar, mas, sim, retomar o mais breve possível...)

A nova regra básica de competência material toma por base, portanto, novamente, a qualificação jurídica dos sujeitos envolvidos, não mais, como outrora, identificados somente como empregado (trabalhador subordinado) e empregador, mas sim como trabalhador, genericamente considerado, e tomador desses serviços (seja empregador, consumidor, sociedade cooperativa etc), incluindo o próprio Estado [10], desde que não seja, na forma explicada, uma relação estatutária [11].

Assim, o que importa para delimitação de competência não é o tema discutido ou a legislação a ser aplicada, mas sim a circunstância de versar a lide sobre questão fulcrada diretamente em uma relação de trabalho [12]. Isso implica reconhecer também, por óbvia conseqüência, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses transindividuais vinculados a esta relação [13], inclusive quanto ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde [14].

Entendida a regra básica, verifiquemos as demais.

04.02. Ações que envolvam exercício do direito de greve.

O segundo inciso do art. 114 trata das relações que envolvem o direito de greve.

Tratando-se do dissídio coletivo de greve, não há, aí, qualquer novidade.

O fato, todavia, que não pode ser desprezado é que esta não é a única modalidade de ação que envolve o exercício do direito de greve.

Na nossa opinião, o dispositivo autoriza as ações indenizatórias decorrentes do exercício abusivo do direito de greve, bem como até mesmo ações possessórias, que têm sido cada vez mais utilizadas no caso de ocupação dos locais de trabalho, durante o movimento paredista.

04.03. Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

O inciso III trata das ações que envolvem representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Antes, tais conflitos somente eram decididos incidentalmente na Justiça do Trabalho, pois somente a justiça comum tinha competência para solucionar a matéria com força de coisa julgada.

Agora, os conflitos, tanto versando sobre a representatividade dos sindicatos (ex: disputa de qual é o sindicato representativo com base na regra de unicidade sindical), quanto a própria representação dos sindicalizados (ex.: impugnação de eleições sindicais), devem ser submetidos à Justiça do Trabalho, órgão mais afeito à aplicação da legislação sindical do que a justiça estadual [15].

04.04. Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

O inciso IV põe fim a uma controvérsia, para nós injustificável, sobre o tema.

De fato, por força da regra do art. 108, alínea "d", da Constituição Federal ("Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:" ... "d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;"), havia forte tendência jurisprudencial [16] de reconhecer a competência dos TRF’s para os habeas corpus ajuizados em face de prisão determinada por Juiz (Federal) do Trabalho.

O mesmo se diga em relação ao habeas data e ao mandado de segurança, por exegese da alínea "c" ("c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal").

A afirmação cai por terra rapidamente, por uma simples leitura do restante do dispositivo.

Toda vez que a Constituição Federal quis tratar de magistrado trabalhista como Juiz Federal, o fez sempre expressamente, como na alínea "a" do mesmo dispositivo ("a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;") evitando confusão terminológica.

Registre-se, porém, em termos de competência funcional, que os mandados de segurança, habeas corpus (derivados da prisão por depositário infiel) e habeas data serão dirimidos pelo Tribunal Regional do Trabalho respectivo, caso o ato abusivo tenha sido praticado por juízes de primeiro grau. Contudo, caso eles se originem de ato que não seja de juiz de primeiro grau (como, por exemplo, o Delegado Regional do Trabalho), a competência para julgá-lo será do próprio magistrado da primeira instância.

04.05. Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista

O quinto inciso trata de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, fazendo uma ressalva em relação ao Supremo Tribunal Federal.

A sua inserção se justifica pela necessidade de deixar expresso no texto constitucional algo que já estava pacificado na jurisprudência posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

A controvérsia inicial se dava por força do disposto originalmente nos arts. 803/808 da Consolidação das Leis do Trabalho, que preceituam, in verbis:

"Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

b) Tribunais Regionais do Trabalho;

c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)

Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

c) pela parte interessada, ou o seu representante.

Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946);

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária."

A concepção original do texto consolidado tomava por base a idéia de hierarquia funcional.

De fato, havendo conflito de competência territorial entre órgãos submetidos à jurisdição de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho, sejam juízes do trabalho, sejam juízes estaduais na jurisdição trabalhista [17], é este órgão que deve decidir a matéria, até mesmo para a uniformização dos posicionamentos na respectiva região.

Todavia, ainda em sede de conflito de competência territorial, é possível que sejam suscitantes órgãos submetidos à jurisdição de distintos Tribunais Regionais do Trabalho. No estado da Bahia, por exemplo, que tem uma extensão territorial comparável a diversos países, é muito comum se verificar tais conflitos nas cidades de Juazeiro (Bahia) e Petrolina (Pernambuco), separadas somente por uma ponte, ou na cidade de Paulo Afonso, na interseção da Hidroelétrica da CHESF, com os estados de Pernambuco e Alagoas, ou, no extremo sul, na cidade de Teixeira de Freitas, muito próxima do estado do Espírito Santo.

Nestas situações, na forma do art. 808, d, da CLT, perfeitamente compatível com o novel inciso V do art. 114, a competência para apreciar o conflito será do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

A questão se mostra mais complexa, porém, quando se trata de um conflito de competência material, obviamente suscitado entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária.

Em tal hipótese, o conflito não se dá entre órgãos com jurisdição trabalhista, mas sim entre um órgão com jurisdição trabalhista e um outro sem tal característica, estando, pois, fora da competência material de qualquer órgão da Justiça do Trabalho.

O texto consolidado propugna que tal conflito seja solucionado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o que se mostra perfeitamente lógico com os parâmetros anteriores.

Todavia, a questão não se resolve de maneira tão rápida.

Isso porque a ressalva, contida no inciso em epígrafe, se refere apenas aos "os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal" [18], o que envolve essencialmente, portanto, questões de competência material e funcional.

Assim, tratando-se do supramencionado conflito material entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, por força da regra do art. 105, I, d, da Constituição Federal [19].

Se não houvesse norma constitucional específica, poderíamos propugnar pela competência do Supremo Tribunal Federal (que nos parece mais lógico, inclusive, por se tratar, no final de contas, de matéria constitucional), mas, dada a regra mencionada, o controle pelo STF somente se dará em fase recursal.

04.06. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho

O inciso VI é, na nossa opinião, uma das regras novas com maior conteúdo simbólico.

De fato, entendemos que, por força do inciso I, já não seria necessária a previsão expressa de uma competência para "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

Isso porque "ações de indenização por dano moral ou patrimonial" nada mais são do que postulações de responsabilidade civil, matéria que tem conteúdo interdisciplinar, envolvendo todos os ramos do Direito [20].

Todavia, como, durante muito tempo, houve acirrada controvérsia sobre o tema, vale invocar o bordão da sabedoria popular ("Cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém...") para defender a importância da novel previsão expressa.

Ressalte-se, porém, que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para reparação de danos morais e materiais em geral foi sendo conquistada pouco a pouco [21], até que, recentemente, em julgamento histórico, reverteu-se, por 10 X 0, lamentável tendência jurisprudencial e se pacificou a competência especializada, inclusive para danos decorrentes de acidente de trabalho [22].

04.07. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

O inciso VII se refere às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores.

Tais postulações eram processadas, anteriormente, na Justiça Federal, passando a ser na Justiça especializada laboral, o que se mostra bastante coerente, até pela afinidade dos magistrados com a legislação nacional trabalhista, tendo maior aptidão para analisar a razoabilidade das sanções impostas pelos agentes de fiscalização, a saber, os auditores fiscais do trabalho.

04.08. Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir

O inciso VIII não inova o ordenamento constitucional, pois é apenas a incorporação do disposto no outrora § 3° do original art. 114, dispositivo inserido anteriormente pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Trata-se, também, de uma matéria que, anteriormente, era de competência da justiça federal comum e que passou a ser da Justiça do Trabalho.

Um dos desafios da interpretação do dispositivo é a verificação dos seus limites, para verificar se deve ser interpretado restritivamente (ou seja, sendo de competência apenas a conseqüência do que se condenar) ou se abrange a possibilidade de condenação e execução em todas as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

Assim, a controvérsia reside em saber se cabe a execução dessas contribuições quando todas as outras parcelas trabalhistas foram corretamente adimplidas, ou seja, se um empregador pode ir a Juízo, única e exclusivamente, para pleitear o recolhimento das verbas previdenciárias decorrentes da relação de emprego.

Entendemos que sim, já havendo, inclusive, acórdãos do colendo Tribunal Superior do Trabalho neste sentido, mesmo antes da Emenda Constitucional 45/2004 [23].

04.09. Ações decorrentes da relação de trabalho (reespecificando a regra de competência material legal ou decorrente).

O último inciso do novo art. 114 da Constituição Federal estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, todas as demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Nesse momento, fica no ar uma pergunta que não quer calar: se o inciso I estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho todas as controvérsias oriundas de relação de trabalho, como se pode falar de uma competência material decorrente ou legal? Afinal de contas, se TODAS as controvérsias oriundas de relação de trabalho já o são, o que teria sobrado para ser incluído, na forma da lei?

Trata-se de um dilema, sem sombra de dúvida!

Dogmaticamente, porém, pode-se obter, facilmente, uma resposta adequada, transformando-se o aparente paradoxo em um simples sofisma.

E, para isso, basta não descurar da interpretação histórica da competência constitucional da Justiça do Trabalho!

De fato, se, tradicionalmente, eram os sujeitos da relação de emprego (mais especificamente a sua qualificação jurídica) quem delimitavam a regra básica de competência da Justiça do Trabalho, tal padrão não deve ser desprezado, mutatis mutandi, na nova sistemática constitucional.

Assim, a regra básica da nova competência material trabalhista deve ser a da apreciação de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho, ou seja, em que a demanda se refira necessariamente aos sujeitos da relação de trabalho, o que envolve, obviamente, a discussão sobre as condições em que esse trabalho é prestado, os danos pré e pós contratuais etc.

Já os conflitos decorrentes da relação de trabalho, em que os sujeitos envolvidos na lide não estejam na qualificação jurídica de trabalhador e tomador deste serviço, para serem da competência da Justiça do Trabalho, imprescindem de norma legal estipuladora.

Vale registrar que tal norma infraconstitucional estará autorizada a retirar matéria que é de competência da justiça estadual (sempre residual), passando para a competência da Justiça do Trabalho.

Nessa linha, enquadram-se, por exemplo, as ações regressivas decorrentes do fenômeno trabalhista da sucessão de empregadores/continuidade da empresa, previsto nos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou mesmo as lides trabalhistas envolvendo servidores públicos (estatutários, portanto) estaduais.

Matérias, porém, de competência atual da Justiça Federal exigirão, por sua vez, emendas constitucionais, para passarem a ser da atuação da Justiça do Trabalho. É o caso, a título exemplificativo, dos crimes contra a organização do trabalho; crimes contra a Administração da Justiça (do Trabalho); lides envolvendo servidores públicos federais, entre outros temas decorrentes de relações de trabalho, mas que demandam modificações futuras do art. 109 da Constituição Federal.

Em linha semelhante, vale lembrar o sempre lúcido pensamento de Reginaldo Melhado:

"O dilema do suposto conflito entre os incisos I e IX do art. 114 pode ser resolvido no próprio campo da argumentação dogmática. Note-se que, enquanto o inciso I do art. 114 menciona as ações oriundas da relação de trabalho, o inciso IX incorpora controvérsias decorrentes dela. Que diferença há entre os vocábulos oriundo e decorrente? Lexicologicamente, ‘oriundo’ tem o sentido de originário, natural. A raiz latina da palavra guarda alguma relação com ‘oriente’ (oriens, orientis), que designa a nascente do sol (oriente é o leste, a parte do céu onde nasce o Sol). O adjetivo ‘decorrente’ significa aquilo que decorre, que se origina. Vale dizer: no inciso I está a relação de trabalho ontologicamente considerada; ela própria em seu estado natural. O substrato é o próprio trabalho. Já no inciso IX há menção à controvérsia decorrente dela, numa relação mediata e indireta, que dependeria de lei formal para extensão de competência. Inscrevem-se nessas situações, por exemplo, as ações previdenciárias (aquelas em que se discutem benefícios da Previdência Social) ou as ações incidentais na execução trabalhista, como os embargos de terceiro e os embargos à arrematação" [24].

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodolfo Pamplona Filho

juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova competência da Justiça do Trabalho.: Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art. 114 da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7599. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos