Sumário: 1- Introdução. 2- Direito à celeridade
processual. 3- Força Normativa dos Tratados e Convenções. 4- Jurisdição do
Tribunal Penal Internacional. 5- Hipóteses de Intervenção. 6- Conselhos
Nacionais. 7- Magistratura e Ministério Público. 8-Orçamentos e Custas. 9-
Competências e Atribuições do STF e STJ. 10- Controle Concentrado e
Legitimidade. 11- STJ- Composição e Órgãos. 12- Justiça Federal. 13- Justiça do
Trabalho. 14- Justiça dos Estados. 15- Súmula Vinculante. 16- Conclusões
1- INTRODUÇÃO
Tema dos mais importantes debatidos foi (e é) a reforma do
Poder Judiciário, denominação sob a qual se congregam disposições relativas não
somente ao Poder Judiciário, mas à atividade jurisdicional, com todas as suas
instituições.
Grande celeuma foi criada em relação ao tema, e acirrada
discussão instalou-se. Sobreveio, por fim, ao termo do processo, a Emenda
Constitucional nº 45/04, com algumas importantes modificações.
É imperativo que estas modificações sejam difundidas e
debatidas entre todos os membros da comunidade jurídica, pois de uma forma ou de
outra atingem a todos.
O objetivo desta abordagem é exatamente este: chamar a
atenção e suscitar a meditação sobre o alcance e a conformações das alterações.
Para tanto, o método a ser utilizado será a tratativa de cada disposição ou
grupo de disposições de alteração, efetuando-se as pontuações pertinentes.
2- DIREITO À CELERIDADE PROCESSUAL
Ao artigo 5º, foi acrescido o inciso LXXVIII, com o seguinte
teor: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação".
A demora na tramitação dos processos foi identificada como um
dos pontos nevrálgicos da denominada "crise de jurisdição", constata nas últimas
décadas. Múltiplas causas conduziram a um quadro no qual a duração do processo
atinge, como regra, vários anos, gerando concreta frustração de expectativas e
conspirando contra a legitimidade do processo como veículo da jurisdição.
A solução do processo tradicional sempre foi a utilização,
por vezes anômala, do processo cautelar. O agravamento da situação diante do
rápido incremento no número de demandas, motivado, dentre outros fatores, pelo
amplo reconhecimento de direitos pela Constituição Federal de 1988, e pelos
planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Cruzado, II Collor etc..) conduziu à
criação do instituto da antecipação de tutela, rompendo com secular paradigma da
impossibilidade da execução sem sentença. Não faltou quem sustentasse a
inconstitucionalidade do instituto, por violação à ampla defesa e contraditório.
Este argumento podia ser contraposto mediante invocação do
artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política. Tal preceptivo condensa a fórmula do
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Uma
interpretação inicial e primária do dispositivo conduz à conclusão de que
implicaria em assegurar unicamente o acesso ao Poder Judiciário, vale dizer, um
mero direito ao processo.
Todavia, a aplicação da interpretação conferida ao inciso, na
esteira da doutrina e da jurisprudência, o transformou em verdadeira cláusula de
utilidade da jurisdição. Por este prisma, o mencionado princípio assegura não
somente um direito à ação e ao processo enquanto veículo da tutela
jurisdicional, mas também a uma tutela potencialmente útil e eficaz.
Dentre os fatores de aferição do índice de eficácia da tutela
jurisdicional encontra-se a celeridade com que ela é prestada, pois a demanda
judicial em regra põe em suspensão a relação jurídica que é objeto da pretensão
por ela veiculada, impedindo a imediata fruição do direito ou dirimência da
situação de conflito, cuja extinção é exatamente sua finalidade.
Logo, tutela jurisdicional prestada de forma eficiente é
aquela prestada em prazo razoável.
Também pelo viés do artigo 37, caput, da CF/88,
poderíamos conceber um princípio da tutela jurisdicional eficiente. É que a
atividade jurisdicional também é uma atividade do Estado, uma atividade de
administração da justiça levada a efeito por um segmento do aparato estatal, que
compreende não só o Poder Judiciário mas outras instituições como o Ministério
Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias Fazendária etc...A prestação
jurisdicional, por outro lado, não abarca exclusivamente a atividade do Juiz,
senão que carece de atividades administrativas no âmbito do próprio Poder
Judiciário e destas outras instituições.
Neste passo, é imperioso considerar que a dicção do artigo
37, caput, inicia por mencionar a "administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município".
Via de conseqüência, as disposições do artigo também se destinam ao Poder
Judiciário e aos outros órgãos (Ministério Público, Defensorias Públicas etc...)
inclusive a aplicação do princípio da eficiência, que tem na celeridade
uma de suas facetas.
Não se pode estabelecer um parâmetro objetivo para
mensurar-se quando tempo carece o juiz para decidir um feito, embora o CPC e o
CPP o façam de forma não vinculativa, estabelecendo prazo para alguns atos. É
que o magistrado deve estar convicto para decidir, e esta convicção não comporta
formulação matemática. Há ainda o aspecto do excesso de serviço, visto que o
magistrado representa a instância onde todo o trabalho se canaliza.
Mas os demais fatores que integram a formação do "tempo do
processo" podem ser medidos com a régua do princípio da eficiência diante de um
parâmetro de razoabilidade, princípio, aliás, que, também, de forma direta ou
indireta, aplica-se às atividades do Estado, qualquer que seja sua natureza.
Assim, a rigor, o direito a uma jurisdição eficaz, e, portanto, célere, já
estava assegurado na própria Constituição antes da reforma.
Isto, no entanto, não subtrai valor à nova disposição, cujo
mérito inicial é deixar explícito este direito subjetivo fundamental. Mas a
disposição vai além.
Deveras, há a inclusão do processo administrativo, que não
estava abarcado no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Além disso, o inciso cria
o direito não só à duração razoável do processo, como também a meios que a
assegurem.
Esta menção aos meios dirime qualquer dúvida acerca da
constitucionalidade de medidas de execução não precedidas de decisão meritória
decorrente de cognição exauriente, ou, por outras palavras, torna a antecipação
de tutela um direito assegurado constitucionalmente, observados os requisitos
legais.
Mas em que se traduz a eficácia concreta desta norma? Carece
de regulamentação para se ver aplicada? Quais as sanções para sua inobservância?
A materialização concreta da eficácia da norma enfrenta
grandes dificuldades práticas. Os processos, sejam administrativos ou judiciais,
enfeixam complexos conjuntos de atos e relações, com inúmeras variáveis,
tornando sobremaneira dificultoso o estabelecimento de um gabarito de prazos. A
própria invocação da razoabilidade já acena para um conceito aberto, sujeito a
interpretação diante de cada hipótese específica. É, neste contexto, pouco
provável que venham a ser estabelecidas sanções para a demora, ou que venham a
ser vivificadas as já existentes, que se tornaram pouco mais do que meras
exortações.
Mas sem dúvida seria interessante que se criasse uma
reclamação administrativa para que a parte ao menos pudesse assinalar a demora.
Apesar de tudo, a norma tem eficácia plena e aplicação
imediata, nos termos do parágrafo 1º, artigo 5º, da CF/88, e desde já se pode
dizer existente um suporte constitucional para a antecipação de tutela.
Como fazê-la valer? O instrumento que se me parece mais
adequado é a argüição de descumprimento de preceito fundamental, regulamentada
pela Lei nº 9.882/99.
3- FORÇA NORMATIVA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES
Foi inserido um parágrafo 3º ao artigo 5º da CF/88,
estabelecendo que "os tratados e as convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais"
Há uma inovação no tocante à eficácia normativa dos tratados
e convenções internacionais, pois antes ingressavam no ordenamento jurídico
pátrio como normas infraconstitucionais. [01]
A polêmica acerca da eficácia normativa dos tratados teve
acirrada discussão por ocasião da adesão ao Pacto de San José da Costa Rica,
motivada na vedação deste instrumento à prisão por dívidas.
Estabeleceu-se, então, que "a Constituição Federal de
1988, votada por representantes do povo eleitos como assembléia constituinte,
admite a prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) e não pode ser
derrogada por mero pacto internacional (Convenção de San José de Costa Rica,
art. 7º, nº 7), que representa apenas a vontade política de alguns países,
ingressando no regime jurídico nacional como lei comum após aprovação pelo
Congresso, que in casu age apenas na condição de parlamento." [021]
Julgamentos contrários também não faltaram [03], tendo predominado a
primeira posição.
No âmbito do STF, o RE 253.071, relatado pelo Min. Moreira
Alves tem em sua ementa: "Esta Corte, por seu Plenário (HC
72.131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de
1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se
tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa
Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma
Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas
infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. Esse
entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27/05/98, também por
decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482. Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao
artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o
Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade
do depositário em alienação fiduciária em garantia"
Com o novo parágrafo, a controvérsia resta espancada nos
casos vindouros. Mas em se tratando de norma de direito público e de extensão de
direitos, como fica a questão da possibilidade de retroação? Somente os tratados
e convenções posteriores à Emenda nº 45/04 ingressarão no ordenamento nacional
com força de emendas à Constituição. Tal ilação é conseqüência do princípio da
segurança jurídica.
Nada impede, contudo, que seja apresentada proposta de emenda
constitucional tendo por conteúdo matéria hoje regulada por tratado
internacional internalizado pelo direito nacional com status de lei
infraconstitucional. E isso é possível ainda mesmo quando se tratar de matéria
relativa a direitos fundamentais, pois a vedação à reforma constitucional
relativa a direitos e garantias fundamentais deve ser entendida como
estritamente voltada a modificações que subtraiam direitos, total ou
parcialmente, mas não as que os ampliem.
4- JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O parágrafo quarto do artigo 5º da CF/88 afirma que o Brasil
expressamente se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a qual
tenha manifestado adesão.
Através do Decreto nº 4.388/02, o Brasil aderiu formalmente
ao tratado de criação do Tribunal Pena Internacional, entidade dotada de
personalidade jurídica de direito público internacional, com competência para
julgamento dos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de
agressão, os quais são especificados em longo rol. O exercício desta jurisdição
internacional baseia-se em concessão do Estado aderente em relação a sua
soberania, pois a jurisdição é um atributo da soberania, e o Estado aderente
abre mão de parte dela para a entidade supranacional. O exercício da jurisdição
do Tribunal Penal Internacional é supletivo, vale dizer, somente ocorre caso não
tenha havido persecução no Estado aderente ou, se havida, não o foi
regularmente. Em regra, a configuração dos delitos punidos é somente a dolosa,
apresentando do citado tratado causas específicas de exclusão da
responsabilidade penal.
O número de nações que aderiram ao denominado TPI foi
expressivo, sendo que o número de Estado que manifestaram recusa expressa é
inferior a dez [04]. Lamentavelmente, a eficácia do TPI parece estar
mais vinculada a conveniências políticas do que à real tentativa de repressão
aos delitos que abarca em sua competência.
5- HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO
A intervenção de um ente político em outro (União em relação
aos Estados, e estes em relação aos Municípios) constitui uma hipótese
excepcional de anormalidade constitucional, pois excepciona o princípio da
autonomia que caracteriza o federalismo.
A matéria vem regulada pelo artigo 34 e seguintes da CF/88. A
alteração operada pela Emenda nº 45/04 consiste na revogação do inciso IV do
artigo 36, o qual tinha a seguinte redação: "de provimento do Superior
Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso
de recusa à execução de lei federal."
Em seu lugar, no inciso III foi incluída a hipótese "no caso
de recusa à execução de lei federal", carecendo de aprovação a representação do
Procurador- Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
6- CONSELHOS NACIONAIS
A emenda criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho
Nacional do Ministério Público, instituindo o questionado controle externo do
Poder Judiciário. [05]
Estes órgãos ainda suscitam muita resistência, mas acredito
que injustificada. Em momento algum existiu a intenção de intervir no livre
exercício da jurisdição, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
O Poder Judiciário não tem o que temer. Pelo contrário, será apenas mais um
órgão para legitimar a atuação deste poder. E se equívocos são cometidos no
exercício da função judicante, visto que o juiz é humano e, portanto, falível,
não é fechando os olhos para eles que se irá construir uma Justiça efetiva.
Em síntese, é da essência da tri-partição das funções-poderes
a mútua fiscalização de cada um dos poderes e a presença de pessoas estranhas ao
quadro da magistratura é essencial para assegurar e democracia e a
representatividade da sociedade, que é a destinatária da função judicante. O que
não poderia ser admitido, em hipótese alguma, são mecanismos de interferência na
formação da livre convicção do magistrado.
O mesmo raciocínio vale para o Ministério Público, cuja
atuação tem sido alvo de críticas a meu ver injustificadas. É fundamental para a
democracia a ampla transparência na atuação de todos os agentes públicos,
independentemente do poder ao qual se liguem ou do cargo ocupado. Ninguém está
indene à fiscalização, e quem cumpre sua função dentro da lei nada tem a temer.
Eu particularmente, acredito que a atuação do Poder Judiciário e do Ministério
Público é como regra pautada pela legalidade e pela fiel observância dos
princípios constitucionais, e, por conseguinte, problema algum vejo em órgão de
controle externo.
O Conselho Nacional de Justiça é composto de 15 membros,
representando a magistratura, o Ministério Público, a advocacia e a sociedade
civil, sob presidência de um Ministro do Supremo Tribunal Federal. A indicação
cabe a cada órgão judicante ou representativo respectivamente, mas a nomeação é
do Presidente da República, após aprovação pelo Senado.
Os membros devem ter idade mínima de trinta e cinco anos e
máxima de sessenta e seis, e o mandato é por dois anos, admitida uma recondução.
Ao conselho compete "o controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juizes", cumprindo-lhe, dentre outras medidas "zelar pela autonomia do
Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências".
Os deveres funcionais dos juizes encontram-se previstos nas
leis processuais e de natureza material (alguns) e na LOMAN. Exemplo do primeiro
caso encontramos nos artigo 125 e seguintes do CPC. Na Lei Orgânica da
Magistratura, os deveres dos magistrados encontram-se no artigo 35, diploma este
cuja aplicação e observância também deve ser zelada pelo novo órgão.
Também é atribuição do Conselho o controle da observância do
artigo 37 da CF/88, notadamente no que diz respeito à legalidade, em relação aos
atos administrativos do Poder Judiciário, podendo revê-los e mesmo
desconstituí-los, de ofício ou provocado, sem prejuízo da atuação do Tribunal de
Contas da União.
Aqui pode surgir controvérsia, pois, a rigor, está havendo
intervenção no poder de autogoverno, de auto-administração dos Estados
Federados. De fato, está sendo criada uma instância administrativa de
fiscalização dos judiciários estaduais em matéria que o sistema federativo
atribui com exclusividade ao ente federado. Que atos administrativos possam ser
amplamente questionados via judicial não se pode duvidar, frente ao artigo 5º,
inc. XXXV, da CF/88, mas a revisão administrativa de atos somente pode ser feita
dentro da esfera de atuação do ente que os emitiu. Logo, a constitucionalidade
desta atuação do Conselho é questionável por ferir princípio constitucional
sensível, materializado na divisão de competências e na autonomia inerentes ao
federalismo.
Há, ainda, quanto aos atos administrativos a problemática da
por vezes tênue linha que separa os atos vinculados dos discricionários.
Também poderá receber e conhecer o Conselho de reclamações
relativas a magistrados, órgãos do Poder Judiciário, cartórios, serviços
notariais etc, sem prejuízo da atuação correicional e disciplinar interna,
inclusive com poderes de avocação de processos disciplinares e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria, com subsídios e proventos
proporcionais, aplicando outras sanções disciplinares.
Aqui também fica questionável a imposição de medidas de cunho
administrativo-sancionatório por órgão federal na esfera de atribuição dos
Estados. O Juiz Estadual é um agente público estadual. Está hierarquicamente
subordinado ao chefe do Poder Judiciário Estadual, sob o prisma administrativo.
Assim sendo, se suas decisões podem ser revistas por um Tribunal de âmbito
Federal (STF ou STJ), sob a ótica administrativa, a criação de um órgão federal
para exercício de determinadas competências afronta a autonomia do ente
federado.
Trata-se, por conseguinte, de inconstitucionalidade de norma
constitucional oriunda do poder derivado. [07] Há uma
inconstitucionalidade por derivação, pois a norma de reforma implica situação
concreta que indiretamente revoga ou prejudica princípio sensível. Não há
abolição do federalismo, mas indiretamente ele é afetado pela ingerência federal
em matéria reservada ao ente federado. Idêntico raciocínio vale para o inciso V
deste mesmo artigo 103-B, que prevê a revisão de processos administrativos
relativos a magistrados.
Melhor solução teria sido a previsão de conselhos estaduais
com estas atribuições.
A possibilidade de representação ao Ministério Público, em
caso de probabilidade de delito ou abuso de autoridade é perfeitamente legal.
O Conselho acompanhará o desenvolvimento das atividades
jurisdicionais nos vários órgãos do Poder Judiciário através de inspeções,
correições, e relatórios, propondo as medidas que julgar necessárias. Um alerta
pode ser feito, de antemão, no que tange a eventuais discrepâncias regionais ou
locais em relação à tramitação dos feitos, e ele diz respeito à necessidade de
considerarmos as necessidade de cada região e sua carências. Não podem ser
considerados meros números, sem se conhecer as realidades regionais.
As funções de corregedor serão exercidas pelo Ministro do
Superior Tribunal de Justiça, sendo-lhe, para tanto, outorgado poder de
designação de magistrados e requisição de servidores para o auxiliarem.
A estrutura do Conselho Nacional do Ministério Público, segue
mutatis mutandis, a do Conselho Nacional de Justiça, e padece dos mesmos
problemas mencionados.
A criação dos conselhos repercute em outras disposições. Nas
competências do Senado Federal, foi incluída a de julgamento do membros dos
conselhos nacionais de Justiça e do Ministério Público nos crimes de
responsabilidade (art. 52, inc. II). O Conselho Nacional de Justiça foi
expressamente acrescido ao rol dos órgãos do Pode Judiciário (art. 92, inc.
I-A).
7- MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO
Diversas modificações advieram no tocante às carreiras da
Magistratura e Ministério Público. Uma primeira alteração que ainda não foi
definitivamente esclarecida concerne à exigência de "três anos de atividade
jurídica" do bacharel de direito para poder ocupar um dos cargos. Duas
questões despontam. Primeiro. O que se há de entender por atividade jurídica?
Segundo, ela terá de ser exercida em cargo privativo de bacharel?
Os concursos mais recentes apresentam variada gama de
interpretações do dispositivo, uns exigindo cargo privativo de bacharel, outros
aceitando até estágios acadêmicos.
O redação deixa margem à duvida. Ela não menciona que a
atividade judiciária tenha de ser feita na condição de bacharel ou em cargo
exclusivo de pessoa já formada. Todavia, é razoável sustentar que a atividade
judiciária tenha de ser exercida por pessoa já formada (é exigível do bacharel).
De plano descarta-se a interpretação que condiciona a
atividade prática ao exercício de advocacia ou à inscrição na OAB, pois em tal
caso, todos os servidores públicos, em regra, estariam impedidos, já que
normalmente é vedado o exercício concomitante de advocacia.
Neste contexto, poderíamos dizer, então, que há necessidade
de que a pessoa seja formada quando do exercício de atividade judiciária, mas
esta atividade não precisa ser privativa de bacharel. Esta interpretação cumpre
a finalidade da exigência, que é a de fazer com que pessoas com alguma
experiência ocupem os cargos, e ao mesmo tempo se coaduna com as regras
hermenêuticas que regem a interpretação de normas de restrição de direitos, em
especial a de que devem ser interpretadas de forma restritiva, vendando-se
ampliações não especificadas no próprio texto.
Aliás, recente decisão do Conselho Nacional de Justiça
trilhou esta interpretação ao atender a pedido de consulta de servidor do
judiciário que, embora bacharel, exercia atividade que não era privativa de
pessoa formada, e que representava atividade onde havia contato concreto com a
movimentação de processos.
Ficam desconsiderados, neste diapasão, os estágios
acadêmicos. De certa forma, esta exclusão torna as chances dos candidatos mais
igualitárias, pois nem sempre os estágios implicam necessariamente prática
jurídica e os critérios para escolha não são necessariamente objetivos, de modo
que todos possam ter acesso a esta possibilidade. Se a igualdade não é atingida
de forma absoluta, pelo menos diminuem-se as diferenças.
Por outro lado, qualquer atividade de prática jurídica ou
afim, como serviços cartorários, serviços de assessoria etc...podem e devem ser
considerados, pois contribuem efetivamente na formação do conhecimento
profissional e da experiência necessários ao exercício de atividades de tamanha
importância como a magistratura ou o cargo na carreira do Ministério Público.
Na promoção por merecimento, foi incluído o critério de
produtividade (art. 93, inciso II, alínea "c", da CF/88). Conforme já referido,
este é um critério que deve ser apreciado com parcimônia, porque rapidez nem
sempre significa eficiência na jurisdição. A formação da convicção do magistrado
ou do membro do Ministério Público é algo intangível e intimamente relacionado
ao princípio da independência funcional que deve presidir as atividades destes
cargos em um Estado Democrático de Direito. Claro que isso não significa que
estas atividades não estejam sujeitas ao princípio da eficiência, como dito
alhures, e há o dever de prestação de jurisdição em prazo razoável. Mas há que
se atentar para o fato de que a conformação de um pequeno detalhe em uma demanda
pode tornar a análise de questões a ela relativas muito mais difícil do que em
outra idêntica.
Na apuração da antigüidade, foi mantido o quorum de
dois terços dos votos dos membros para recusa de nome que conste na lista. Mas
agora há expressa menção à necessidade de fundamentação nos votos. A questão da
fundamentação dos votos era objeto de várias demandas. A rigor, por força do
artigo 93, inciso IX, da CF, toda decisão, ainda que administrativa, carece de
fundamentação e o dispositivo da alínea "d" não falava em voto secreto. Mas o
dispositivo, em sua nova redação, dirime qualquer dúvida.
Foi inserida uma alínea "d" ao inciso II do artigo 93 da
CF/88, que determina que "não será promovido o juiz que, injustificadamente,
retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao
cartório sem o devido despacho ou decisão". Norma de escassa aplicabilidade.
Quem fiscalizará?: As partes? E com que critério sustentar que o juiz ou membro
do Ministério Público excedeu-se. Bastará invocar-se o excesso de serviço (que,
aliás, é uma realidade na maioria das comarcas) para justificar.
No inciso III do mesmo artigo, foi suprimida a menção a
Tribunal de Alçada, pois estes foram definitivamente extintos.
O inciso IV estabelece como requisito para o vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento. É realmente uma medida interessante para assegurar um mínimo de
qualidade no serviço jurisdicional, assegurando, também, de homogeneidade na
formação.
O inciso VII permite que o magistrado (e o promotor) deixem
de estar obrigados a residir na respectiva comarca mediante autorização do
Tribunal (ou Procurador-Geral). A flexibilização é fundamental, mas a reforma
deveria ter ido além, deveria ter abolido a previsão de residência na comarca. É
uma ilusão acreditar que o fato de o magistrado residir na comarca efetivamente
faça com aquele conheça melhor a realidade desta. O juiz e o promotor ocupam
cargos importantes, mormente nas pequenas cidades, e, além do status
natural do cargo, normalmente também ocupam, diante da realidade das pequenas
cidades brasileiras, uma posição privilegiada no que tange a situação econômica.
É, portanto, absolutamente natural que convivam em meios sociais mais restritos.
Logo, o conhecimento que acabam tendo da comunidade é obtido principalmente
através da atividade forense, para a qual não faz diferença alguma onde residam.
Pelo contrário, a residência na comarca acaba por submeter os
ocupantes desses cargos a pressões das mais diversas. Em pouco tempo o
magistrado já condenou o parente próximo de um comerciante (ou o próprio
comerciante), ou o promotor denunciou parente ou amigo de um líder da comunidade
etc... É inegável que acaba se gerando um certo constrangimento, que se não
chega a inibir a atividade profissional, certamente a torna mais difícil do que
já é, quando o magistrado tem de valer-se quiçá do único mercado da cidade ou o
promotor vai à reunião onde está o citado líder. A apreciação das questões deve
ser feita de forma imparcial, e a melhor forma de assegurar isso é exatamente o
contrário, permitir que o magistrado e o promotor residam fora da comarca, se
possível, permitindo que a convicção seja formada unicamente pelo material
carreado aos autos e não por boatos ou comentários. A exigência de moradia na
comarca, em síntese, benefício algum traz para o bom desempenho da atividade
jurisdicional, pelo contrário, é fonte de preocupação e constrangimento que
poderiam ser evitados. De ponderar que é uma questão que motivo algum tem para
figurar em um texto constitucional, e deveria, quanto muito, constar das leis
organizativas de cada carreira.
A remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, também poderá ser promovida pelo Conselho Nacional, sendo que
na remoção, a pedido, ou permuta, são aplicáveis as regras do artigo 93, inciso
II, alíneas "a", "b", "c" e "e", da CF/88, vale dizer, as regras relativas à
promoção por merecimento.
No caso da publicidade dos julgamentos, a redação do artigo
93, inciso IX permitia que a lei, se o interesse público o exigisse, limitasse a
presença às partes e advogados ou somente a estes. A nova redação, porém,
acresce que isto somente será possível "nos casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público
à informação". Há, assim, uma limitação, uma mitigação à possibilidade de
redução da publicidade, intervindo a variável do interesse público à informação.
A legitimidade da atividade jurisdicional está diretamente
relacionada à transparência com que é conduzida, e este se liga diretamente com
a publicidade. A publicidade é que permite a fiscalização da fiel observância
dos princípios constitucionais. De par com o direito à intimidade, que é um
direito individual, há também o direito à informação, base da fiscalização da
atividade do Estado, e a norma reforça a valia deste último.
A mesma preocupação com a publicidade informa a alteração no
inciso X do artigo 93, que determina que as decisões administrativas dos
tribunais serão, além de motivadas, em sessão pública.
No tocante ao órgão especial dos tribunais, há o acréscimo do
adjetivo "delegadas" às competências do Tribunal Pleno que serão exercidas,
sendo o preenchimento das vagas metade por antigüidade, e metade por eleição do
Tribunal Pleno.
Foram extintas, por força do inciso XII, acrescido ao artigo
93 da CF/88, as denominadas "férias forenses", que se caracterizavam pela
paralização dos feitos (excetuados os processos criminais e outras exceções,
como as dos artigos 173 e 174 do CPC), havendo expressa determinação acerca da
necessidade de plantões nos dias em que não houver expediente normal, o que já é
feito na prática.
O inciso XIII do artigo 93 estabelece que "o número de
juizes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população". Em outras oportunidades já apontei para o fato que
uma das grandes causas na demora dos feitos reside no insuficiente número de
juizes. Melhorias administrativas ajudam, como, exemplificativamente, a
informatização, mas, ao fim, a atividade jurisdicional concentra-se sempre nas
mãos do juiz. É humanamente inviável conduzir seis ou sete mil processos em
prazo razoável, sob pena de cometimento de erros graves, o que é intolerável ao
exercício da jurisdição, onde estão em jogo vidas de pessoas. Esta norma restará
sem eficácia alguma se não forem tomadas as medidas administrativas necessárias.
O inciso XIV prevê que aos servidores possam ser delegada a
execução de atos administrativos e de mero expediente, sem caráter decisório.
Isto na prática já ocorria. Caráter decisório somente haverá naqueles casos onde
há uma alternativa passível de escolha, o que não há em casos como os de meras
vistas e juntadas de documentos, dentre outros.
O inciso XV determina que a distribuição de processo será
imediata em todos os graus de jurisdição. O que disposição deste teor faz no
texto de uma Constituição? Qual o motivo? Ora, isto é matéria a ser tratada em
legislação ordinária, motivo algum havendo para constar de disposição
constitucional.
No artigo 98, a tratativa das vedações teve acréscimo de dois
incisos (de número IV e V). O primeiro veda ao magistrado (e ao membro do
Ministério Público), o recebimento "a qualquer título ou pretexto, auxílio ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
hipóteses legais". Em linha de princípio, o recebimento de auxílio ou
contribuição relacionado à atividade judicante caracteriza crime e grave falta
funcional. A disposição visa deixar clara a vedação. Dentre as hipóteses de
exceções, podemos mencionar bolsas de pesquisa científica.
O inciso V traz a "quarentena", nome conferido à necessidade
de afastamento por um prazo mínimo a fim de que o magistrado não usufrua das
vantagens representada pelo fato de ter exercido suas funções em determinado
juízo ou tribunal. O prazo estabelecido foi de três anos, mas é relativo
exclusivamente ao órgão onde o juiz atuava.
8- ORÇAMENTOS E CUSTAS
No artigo 99, foram inseridos três parágrafos. O primeiro
deles, o parágrafo 3º, diz que, na ausência de envio da proposta orçamentária do
respectivo Tribunal, deverá ser considerada a proposta vigente, ajustada de
acordo com os parâmetros do § 1º do mesmo artigo. Menciona-se a posposta vigente
porquanto a proposta a ser enviada é a do ano seguinte.
Se os limites do § 1º, relativos à lei de Diretrizes
Orçamentárias não forem observados, caberá ao Poder Executivo efetuar os
necessários ajustes.
No curso da execução orçamentária, despesas superiores às
constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser feitas
mediante créditos suplementares, devidamente aprovados (§ 5º do artigo 99).
Por expressa determinação do artigo 98, § 2º, as custas e
emolumentos serão destinadas exclusivamente ao custeio das atividades da
Justiça, o que é absolutamente correto, uma vez que se trata de taxa. [08]
9- COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÔES DO STF E STJ
As competências do STF e do STJ foram alteradas. No caso do
STF, foi revogada a alínea "h" do inciso I do artigo 102, que dispunha acerca da
homologação de sentenças estrangeiras e do exequatur às cartas
rogatórias, os quais poderiam delegados pelo regimento interno ao seu
Presidente. Esta atribuição passou ao STJ, por força do artigo 105, inciso I,
alínea "i", da CF/88.
Ainda no mesmo inciso, foi incluída uma alínea "r", que
determina ser competência do STF o julgamento das ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público.
No inciso III, foi incluída a alínea "d" que cria nova
hipótese de recurso extraordinário nas demandas que julgarem válida lei local em
face da lei federal. È uma hipótese totalmente nova e diversa da anterior
compleição do recurso extraordinário. De fato, nas três alíneas do inciso
terceiro do artigo 102 sempre esteve em voga a Constituição Federal. Na alínea
"a", havia menção direta à decisão que contrariasse dispositivo da Constituição.
Na alínea "b", em caso de a decisão declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal [09]. No caso da línea "c", tínhamos a decisão que
julgasse válidos lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Mas na alínea inserida pela Emenda nº 45/04, a contrariedade
não é à Constituição, mas à lei federal, ou seja, somente de forma indireta a
Constituição é afetada. A disposição na verdade toma parte da alínea "b" do
inciso III do artigo 105, que dispunha ser competência do STJ julgar em recurso
especial as causas em que a decisão julgasse "válida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei federal." O adjetivo "local" também é
extensivo à lei, e abarca a lei municipal ou estadual.
O dispositivo da alínea "b" do inciso III do artigo 105 da CF
menciona, em sua nova redação, como passível de interposição de recurso especial
somente a decisão que "julgar válido ato de governo local contestado em face
de lei federal".
Na contrariedade de lei local ao direito infraconstitucional
federal, é a integridade deste que é diretamente visada. A tutela constitucional
somente de forma indireta é assegurada na medida em que a contrariedade viola o
princípio do federalismo (art. 1º da CF/88) e a disciplina das competências
legislativas (artigos 22, 23 e 24 da Cf/88). Mas a tutela direta é em relação ao
direito federal infraconstitucional. Logo, não mais podemos afirmar que a
finalidade do recurso extraordinário seja a tutela direta da Constituição,
asserção antes válida.
Desta dicotomia de competência e remédio jurídico em caso de
contrariedade de ato ou lei ao direito federal podem resultar problemas. É que
normalmente os atos contestados escudam-se em leis, e estas produzem efeitos
concretos através daqueles. Assim sendo, teremos possibilidade de decisões
contrárias em recurso especial e extraordinário abordando a mesma hipótese e
analisando, ainda que de forma indireta, o julgamento de cada um dos recursos o
objeto do outro.
O parágrafo 2º do artigo 102 recebeu nova redação para
estender também para as ações diretas de inconstitucionalidade o efeito erga
omnes e vinculante das decisões, mencionando, ainda, que é extensivo à
administração direta e indireta das três esferas.
Esta sim uma matéria genuinamente constitucional, mas que
estava regulada pelo direito infraconstitucional, mais especificamente a Lei nº
9.868/99, artigo 28, parágrafo único, que estendeu estes efeitos, antes próprios
somente da ação declaratória de constitucionalidade, também para a ação
declaratória de inconstitucionalidade, atentando para a paridade das situações e
para o caráter objetivo do processo de controle concentrado de
constitucionalidade. [10]
Foi inserido, ainda, um § 3º ao artigo 102, relativo à
necessidade de demonstração, no âmbito do recurso extraordinário, da repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, com possibilidade de que o
Tribunal, por dois terços dos votos, não conheça do recurso. A regra visa
afastar discussões banais que marcaram muitos dos recursos interpostos nos
últimos anos, onde a questão constitucional acabava servindo de "pano de fundo"
para discussões de questiúnculas individuais.
10- CONTROLE CONCENTRADO E LEGITIMIDADE
Com a parificação das ações de controle concentrado, de
constitucionalidade e inconstitucionalidade, surgiu a necessidade de tratativa
igualitária, pelo que a Emenda nº 45/04 altera o caput do artigo 103,
para mencionar também a ação declaratória de constitucionalidade.
Nos incisos IV e V, que versam sobre a legitimidade para o
pedido, foram incluídos a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador
do Distrito Federal, repondo-se omissão do legislador de 1988.
Por conseguinte, foi revogado o §4º do artigo 104, que
mencionava a legitimidade para a ação declaratória de constitucionalidade.
11- STJ - COMPOSIÇÃO E ÓRGÃOS
O artigo 104 da CF/88 teve seu caput modificado. A
nomeação dos Ministros do STJ continua sendo feita pelo Presidente, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, mas a aprovação agora tem de ser pela
maioria absoluta do Senado Federal.
Dois novos órgãos irão funcionar junto ao Superior Tribunal
de Justiça. O primeiro é a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, cumprindo lhe, dentre outras tarefas regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira. Estes cursos não se confundem
com o certame para ingresso. São os cursos de formação, posteriores ao concurso,
com a finalidade de homogenizar a formação dos magistrados.
Embora todos tenham logrado êxito em certames cada vez mais
difíceis, é certo que o conhecimento e a experiência de cada um nas múltiplas
áreas do direito é diverso. O magistrado de entrância inicial está, em
princípio, sujeito a ter de apreciar todos os tipos de feitos, salvo hipótese de
juízos especializados. Logo, é fundamental que os magistrados sejam
familiarizados com as questões básicas que irão enfrentar na resolução das
demandas. Outro aspecto que tem necessariamente de ser tratado concerne aos
aspectos administrativos da direção do foro ou de uma vara judicial.
É de todo conveniente que, respeitadas peculiaridades
regionais, sejam estes procedimentos padronizados, até para que a tutela
jurisdicional seja prestada da forma mais igualitária possível aos
jurisidicionados de todo o País. A completa eficácia deste novo inciso I do
parágrafo único do artigo104 carece de legislação que regulamente a mencionada
escola, indicando sua composição e fixando-lhe as atribuições.
Já o Conselho Federal de Justiça terá por atribuição, dentre
outras que a lei específica lhe venha a atribuir, a de realizar a supervisão
orçamentária e administrativa da Justiça Federal, inclusive com poderes
correicionais. Esta atividade se exerce sem prejuízo da realizada pelo Conselho
Nacional de Justiça.
12- JUSTIÇA FEDERAL
As modificações do artigo 107 da CF/88 acenam para a
descentralização da atividade dos Tribunais Regionais Federais, que deverão
instalar a justiça itinerante, com realização de atividades dentro da respectiva
área de jurisdição, inclusive com interiorização da atividade de órgão
jurisdicionais.
Mas as modificações mais importantes são as relativas a
competência da Justiça Federal. Fora inseridos um inciso V-A e um parágrafo
quinto ao artigo 109. O inciso inclui dentre a competência da Justiça Federal as
causas relativas a direitos humanos, definidas nos termos do parágrafo quinto.
Este, de seu turno, determina que "na hipótese de grave
violação dos direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil sejasignatário, poderá suscitar, perante
o Superior tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
A regra não implica automatização da competência federal em
relação aos casos enunciados. Primeiramente, as causas deverão versar
exclusivamente sobre direitos humanos pertinentes a tratados ou convenções
internacionais a que o Pais tenha aderido.
A demanda deve envolver grave violação a estes direitos,
havendo necessidade do deslocamento da competência para assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais acima mencionados.
Contrario sensu, deverão existir elementos que indiquem que um julgamento na
justiça de origem não assegura a exata apreciação da violação e o cumprimento
das obrigações.
Por fim, o julgamento do incidente pelo STJ carece de
provocação fundamentada do Procurador-Geral de Justiça. Observa-se, portanto,
que se trata de uma competência condicional.
13- JUSTIÇA DO TRABALHO
O artigo 111 teve três parágrafos revogados, sendo acrescido
um artigo 111-A. Este último muda a composição do TST. O número de Ministros
continua sendo de 27, com nomeação pelo Presidente da República, mas a provação
do senado deverá se dar pela maioria absoluta do senado.
A escolha se um quinto dos membros será dentre advogados e
membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de atividade,
observado o artigo 94. Os demais serão escolhidos junto aos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Junto ao TST funcionarão a Escola nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, nos mesmos moldes dos órgãos existentes junto ao STJ.
A redação do artigo 112 é nova, pois suprime a menção à
necessidade de um TRT em cada Estado e Distrito Federal. A competência da
Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada nas alterações do artigo
114.
A anterior redação era sintética e mencionava apenas os
dissídios individuais e coletivos, e, na forma da lei, as controvérsias
decorrentes das relações de trabalho e sentenças oriundas da própria justiça
trabalhista. A nova redação é ampla e apresenta menção de vários casos. O inciso
I menciona as "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Estas demandas são aquelas onde a relação de trabalho figura
como elemento da causa de pedir e são discutidos consectários desta relação,
vale dizer, direitos e deveres cuja causa reside nela. Cumpre mencionar que não
estão abrangidos os casos de ações onde a relação é estatutária. De fato, a
redação anterior do dispositivo já mencionava "relação de trabalho", e o
entendimento predominante é de que a competência no caso de servidores sujeitos
ao regime estatutário era da justiça comum, estadual ou federal. [11]
Não há motivo para entender-se que as relações estatutárias tenham a competência
alterada para apreciação dos litígios delas decorrentes, uma vez que mantida a
mesma expressão.
Logo, a menção aos entes da administração direta e indireta é
pertinente exclusivamente à relações celetistas, embora existam respeitáveis
opiniões que advogam solução diversa.
O inciso II elenca as ações que envolvem o exercício do
direito de greve. Aqui, ao revés, na ausência de especificação, a interpretação
deve ser abrangente. Vela lembrar, porém, que interditos proibitórios para
ingressos em estabelecimentos em vista de "piquetes" não apresentam na causa de
pedir elementos de direito trabalhista, não estando abarcadas na categoria de
ações relativas a greve.
O inciso III menciona "as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores" também na ausência de qualquer restrição, todos os
sindicatos devem ser considerados.
O inciso IV trata dos "mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver
matéria sujeita a sua jurisdição". É difícil conceber-se hipótese de habeas
corpus em matéria trabalhista, pois não há jurisdição criminal no âmbito
desta Justiça. Os mandados de segurança, todavia, são bastante comuns, e mais
recentemente podemos apontar os mandados de segurança visando o desconto das
contribuições sindicais ou confederativas. [12]