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Responsabilidade civil do paciente

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26/10/2005 às 00:00
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Sendo o paciente culpado pelo dano sofrido, e este acusando seu médico/odontólogo por este equivocado erro, tem o médico todo o direito a uma indenização que poderá amenizar seus danos.

1. INTRODUÇÃO:

            A responsabilidade civil prevê que a cada dano causado corresponde uma indenização, desde que haja nexo de causalidade entre o agente causador e o dano causado. Dentro da área de Responsabilidade Civil do Médico/Odontológo, deve-se indenizar o dano causado ao paciente, desde que provado o nexo de causalidade entre a ação do médico/odontólogo e o dano sofrido por aquele, do que chamamos de Erro Médico/Odontológico. Ocorre que, por muitas vezes, o dano sofrido pelo paciente não decorre de culpa médica/odontológica, mas sim, de uma ação deste paciente, a qual concorre para a causa do dano. Para estes casos, poderia ser classificada a culpa como culpa do paciente.

            Dentro de uma ação de indenização por erro médico/odontológico, a culpa do paciente poderia enquadrar-se como excludente de responsabilidade do médico/odontólogo. Todavia, esta excludente passa a ser causa de um dano: o dano sofrido pelo médico/odontólogo quando de uma ação de indenização julgada improcedente. A exposição do médico/odontólogo em um processo de erro médico/odontólogo repercute dentro de nossa sociedade, e esta repercussão é que causa danos ao médico/odontólogo. Numa ação de erro médico/odontológico, onde o julgamento é improcedente com base na culpa proveniente do paciente na ocorrência do fato danoso, faz-se desta decisão prova de responsabilidade civil do paciente perante o médico/odontólogo prestador do serviço.

            Neste sentido, na visão de Jecé F. Brandão [01], "Nenhuma circunstância mancha e prejudica mais a imagem profissional do médico que a acusação de erro médico. Isto porque ele tem o seu prestígio e reconhecimento junto a sua comunidade embasados na confiança. Predicados como saber tecnocientífico, talento clínico, disponibilidade existencial e cidadania, constituem-se ingredientes essenciais para a formação e desempenho no trabalho clínico. Mas o que dá o diferencial é o quantum de confiança e respeitabilidade conquistados na lida diária anos a fio, freqüentemente, luta de toda uma vida. Por isso é que uma insinuação sequer de Erro Médico pode trazer prejuízos indeléveis ao médico."

            No campo da responsabilidade civil ainda não foi prevista a responsabilidade civil do paciente, pois a responsabilidade médico/odontológica, ainda está no inicio dos seus primeiros julgados. Pretende-se nesta monografia fazer uma primeira abordagem sobre a responsabilidade civil do paciente, enfocando a sua culpa no suposto erro médico/odontológico, enfocado-se a culpa do paciente.

            No processo de erro médico/odontológico, o paciente pode vir a ser julgado culpado pelo dano que sofreu, quando comprovada a excludente da Responsabilidade Civil "culpa da vítima". Esta excludente poderá tornar-se requisito de ação de reparação de dano sofrido pelo médico, com a acusação do paciente de suposto erro médico/odontológico.

            A culpa da vítima em uma ação de erro médico/odontológico é considerada excludente da responsabilidade, que faz do médico/odontólogo inocente da acusação de erro médico/odontológico. Já em uma ação de reparação de dano movida pelo médico/odontológico contra seu paciente, esta excludente torna-se a prova do dano sofrido pelo médico.

            Ao passar de excludente para culpa, a ação do paciente mostra a vulneralidade da pessoa humana, o que faz com que erros aconteçam, por mais inocentes que pareçam. O paciente não vai de caso pensado agir com culpa nos casos de erro médico, seria insano prejudicar a si mesmo para atingir um terceiro inocente.

            O que tentaremos mostrar é que o paciente pode ser considerado culpado por seus atos, e ser levado a julgamento pelo médico que tentou incriminar de um erro médico do qual não tem culpa.


2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO/ODONTÓLOGO

            Antes de abordar a responsabilidade específica do paciente, deve-se fazer uma revisão das definições de responsabilidade civil.

            Entre alguns autores obtemos algumas definições doutrinárias de responsabilidade civil, tais como a de Soudart [02] na qual responsabilidade civil é "como o dever de reparar dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto." Para Savatier [03], responsabilidade civil é "a obrigação de alguém reparar dano causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou coisas que dele dependam". Já para Serpa Lopes [04], responsabilidade civil é "a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva", Enquanto Irany Novah Moraes [05] define ser a responsabilidade "a obrigação de assumir as conseqüências de ação própria ou, na dependência das circunstâncias, alheia. Assim, aquele que é o sujeito da ação poderá responder por ela perante as autoridades competentes, arcando com o ônus de suas decisões".

            Assim, pode-se concluir que onde houver uma obrigação a ser cumprida haverá a responsabilidade, em virtude da qual exige-se uma satisfação ou o cumprimento desta obrigação.

            Mas dentro do direito civil, interessa-nos o conceito de responsabilidade civil, do qual temos do respeitado Plácido e Silva, talvez, a melhor definição para o termo: "...em ampla significação, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas."

            Desta forma, serviria a responsabilidade civil para traduzir a posição daquele que não executou o seu dever, seja este dever profissional, ético ou legal. Dessa maneira, para que haja responsabilidade civil é necessária a existência de três requisitos, sem os quais não haverá como responsabilizar alguém pelo dano. Estes requisitos são: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente; a ocorrência de uma dano, seja ele qual for (material ou moral), causado pela ação de um agente ou terceiro por quem o imputado responde; e por último o nexo de causalidade, que é o vínculo existente entre a ação e o dano causado. Sem a existência dos requisitos da responsabilidade civil não existe um dano a reparar.

            Portanto, temos que para se responsabilizar alguém é necessária a ocorrência de um dano que esteja relacionado com uma ação (ou omissão) de um agente causador deste dano. Para melhor ilustrar recorramos à visão de Carlos Alberto Bittar: "... pelo intuito da responsabilidade fica o agente obrigado a satisfazer os interesses do lesado, atingidos por fato próprio (responsabilidade direita), ou de terceiro relacionado (responsabilidade indireta)...".

            Pode a ação lesiva derivar de uma culpa do agente, ou pode este assumir o risco da ocorrência do dano. Baseado nisto temos duas correntes que dividem a responsabilidade civil em Teoria Subjetiva (Teoria da Culpa) e a Teoria Objetiva (Teoria do Risco), as quais serão analisadas a seguir.

            2.1.. Teoria Subjetiva

            A teoria subjetiva tem como pressuposto de responsabilidade, entre outros, a culpa. Assim, sendo a culpa fundamento da responsabilidade, há sempre que se verificar a culpa antes de responsabilizar alguém pelo dano sofrido.

            No Código Civil Brasileiro o artigo 159 prevê a culpa e o dolo como fundamentos da obrigação de reparar o dano, conforme a teoria subjetiva. Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro prevalece esta teoria.

            Segundo o renomado jurista Caio Mario da Silva Pereira [06] a culpa exprime "a noção básica e o princípio geral definidor da responsabilidade, aplicando a doutrina do risco nos casos especialmente previstos, ou quando a lesão provém de situação criada por quem explora a profissão ou atividade que expôs o lesado ao risco do dano que sofreu."

            Pela Teoria da Culpa cabe fazer a perquirição da subjetividade do causador a fim de demonstrar se este agiu com dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência).

            A responsabilidade do agente causador do dano somente se configura se este agiu com dolo ou culpa. Desta forma, a prova da culpa pela teoria subjetiva torna-se pressuposto do dano indenizável, pois será através desta culpa que ter-se-á o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente causador.

            2.2. Teoria Objetiva

            Pela teoria objetiva, verifica-se a responsabilidade somente pelo fato do dano e pelo nexo de causalidade, não havendo necessidade de verificação da culpa. Pela Teoria do Risco basta o fato de causar o dano, sem a necessidade de inquirir a intenção do causador deste dano. Obtém-se a responsabilidade pelo simples fato da existência de um dano, onde o pressuposto do dano indenizável é o próprio dano.

            Por fim nos ensina o professor Ronald A. Sharp Junior [07]: "No centro da teoria objetiva repousa a idéia de que aquele que extrai proveito (cômodos ou bônus) de uma atividade sujeita a certos riscos naturais deve suportar a responsabilidade (incômodos ou ônus dela decorrente. Daí o aforismo: ubi commodus, ibi incommodus. O fundamento da responsabilidade desloca-se do entendimento ético jurídico e da determinação volitiva, pertinente à teoria da culpa, para prestigiar o pressuposto da causalidade, realçado na teoria do risco (risco criado ou risco proveito)."

            2.3.Dano

            Para que exista responsabilidade civil faz-se necessário haver um dano a reparar. Isto porque a responsabilidade civil é a obrigação de ressarcir. Vejamos o que diz o artigo 159 do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

            Para que haja dano faz-se necessária a existência de invasão injusta da esfera jurídica do lesado por fato de outrem, vinculado ou não. Este vínculo já foi demonstrado anteriormente pelas teorias objetiva e subjetiva. À invasão injusta chamamos de desequilíbrio da posição jurídica do ofendido.

            Mas o que é dano? Dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, e que deve fazer-se presente para que ocorra uma indenização. Segundo Giorgio Gione em sua "Teoria delle obbligazioni", dano é "nessun dubbio sulla veritá di questo princípio, sai pura violata l’obbligazione, ma se il danno manca, manca la materia del risarcimento" [08], que quer dizer que sem a existência do dano não poderá haver o ressarcimento. Segundo Plácido e Silva é "todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio" [09].

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            O dano é classificado em 3 tipos, o dano patrimonial, moral e dano presumido. Na responsabilidade civil do paciente interessa-nos o dano patrimonial, mais especificamente a sub-classificação deste dano em lucros cessantes, e o dano moral.

            Dentro do dano patrimonial há uma classificação de tipos deste dano, onde existe a perda na forma de lucro cessante relaciona-se ao prejuízo sofrido pelo lesado, por não ser possível um aumento do seu patrimônio, dentro do qual contam-se os pacientes, em razão do evento danoso. O dano moral sofrido pelo médico em decorrência da ação de indenização impetrada contra ele, que levaria este a perder clientes, acarretaria para o futuro uma diminuição patrimonial, em função desta perda de clientela, conforme já citado anteriormente.

            Já o dano moral recai sobre o nome profissional do médico, o qual sofreria um grande desgaste quando acusado de ter cometido um erro com seu paciente, que efetivamente não ocorreu, pelo menos não por culpa do médico.

            Por fim, conclui-se que o dano é prejuízo ressarcível sofrido pelo lesado.

            2.4.Obrigação de Meio e de Resultado

            A obrigação do médico/odontólogo dentro da responsabilidade civil é dividida em obrigação de meio e obrigação de resultado. Na obrigação de meio o médico/odontólogo obriga-se a prestar todo o atendimento necessário para o restabelecimento da saúde de seu paciente, apresentando-lhe o tratamento adequado para a cura de sua doença. O médico/odontólogo obriga-se no fornecimento dos instrumentos que ajudarão o paciente a restabelecer sua integridade física ou mental. Já na obrigação de resultado o médico/odontólogo obriga-se com o resultado do tratamento, que geralmente é pré-estabelecido em uma consulta. Na obrigação de resultado o médico/odontólogo obriga-se com o resultado que será apresentado ao paciente, contando com todo o zelo durante o tratamento para que o resultado, objetivo da contratação daquele profissional, seja atingido com sucesso.

            A doutrina vem pacificando o entendimento da aplicação da obrigação de resultado dentro do erro médico/odontológico, obrigando o médico/odontólogo da área estética ao resultado apresentado para seu paciente, que o procurou para o tratamento de algum defeito estético que quer modificar.

            No entendimento da doutora Hildegard Taggesell Giostri, em seu renomado Erro Médico à luz da jurisprudência comentada [10], obrigação de meio e de resultado é: "Na obrigação de resultado, o devedor promete e se compromete a uma prestação determinada, e na de meio, ele não se obriga, a não ser, a usar de todo seu empenho na realização do esperado e querido."

            Neste sentido assim reluz nossa Jurisprudência, segundo ilustríssima Dra. Hildegard [11]:

            "RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. A cirurgia plástica de natureza estética objetiva embelezamento. Em tal hipótese o contrato médico-paciente é de resultado, não de meios. A prestação do serviço médico há que corresponder ao resultado buscado pelo paciente e assumido pelo profissional da medicina. Em sendo negativo esse resultado ocorre presunção de culpa do profissional. Presunção só afastada se fizer ele prova inequívoca tenha agido observando estritamente os parâmetros científicos exigidos, decorrendo o dano de caso fortuito ou força maior, ou que outra causa exonerativa o tenha causado, mesmo desvinculada possa ser à própria cirurgia ou posterior tratamento..."

            "RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRUSGIA PLÁSTICA. DANO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Demonstrado através de perícia o erro médico, impõe-se o dever de indenizar, independentemente do exame de culpa, já que a cirurgia plástica é obrigação de resultado e não de meio."

            "CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E NÃO DE MEIOS. O médico que se propõe a realizar melhoria estética da paciente, mediante cirurgia plástica de abdômen, se obriga a produzir resultado favorável à contratante e não danos. Desvantagem estética e cicatriz hipertrófica, serosidade e hematoma resultantes da cirurgia, no caso, devem Ter indenização devida. Verba de correção de cicatriz hipertófica remanescente e não para outra cirurgia. Improvimento de ambos os recursos."

            "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PROVA DA CULPA. Não se tratando, na espécie, de cirurgia plástica meramente estética, a obrigação assumida pelo médico é de meio, o que, entretanto, não o exonera da responsabilidade, se provado Ter agido culposamente ao adotar técnica cirúrgica que não se adequava a hipótese. Os danos morais são devidos, diante do sofrimento d’alma causado à paciente, que se imaginava livre do tumor de mama que, entretanto, não fora extraído. Quanto aos danos materiais, foram corretamente dimensionados, não tendo o réu feito a prova de terem sido os exames pagos pelo plano de saúde. Desprovimento do apelo."

            "CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INSUCESSO DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. A assistência médico-cirúrgica dá-se por meio de contrato de prestação de serviços, no qual a obrigação assumida é de meio e não de resultado. O insucesso do tratamento não é decisivo para autorizar a indenização, que é devida quando a morte do paciente seja fruto da culpa ou do dolo do profissional.

            "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMINIO. FURTO NO INTERIOR DE SALA. O CONCEITO DE RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER ESTENDIDO AO PONTO DE FAZER RECAIR SOBRE O CONDOMINIO O RESULTADO DO FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE SALA OU APARTAMENTO, NUMA INDEVIDA SOCIALIZAÇÃO DO PREJUIZO. ISSO PORQUE O CONDOMINIO, EMBORA INCUMBIDO DE EXERCER A VIGILANCIA DO PREDIO, NÃO ASSUME UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, PAGANDO PELO DANO PORVENTURA SOFRIDO POR ALGUM CONDOMINO; SOFRERA PELO DESCUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO DE MEIO SE ISSO ESTIVER PREVISTO NA CONVENÇÃO. FORA DAI, POR NADA RESPONDE, SALVO COMO PREPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.521 DO CC. RECURSO NÃO CONHECIDO."

            "CIRURGIA ESTETICA

            - OBRIGAÇÃO DE MEIO. O PROFISSIONAL QUE SE PROPÕE E REALIZAR CIRURGIA, VISANDO A MELHORAR A APARENCIA FISICA DO PACIENTE, ASSUME O COMPROMISSO DE QUE, NO MINIMO, NÃO LHE RESULTARÃO DANOS ESTETICOS, CABENDO AO CIRURGIÃO A AVALIAÇÃO DOS RISCOS. RESPONDERA POR TAIS DANOS, SALVO CULPA DO PACIENTE OU A INTERVENÇÃO DE FATOR IMPREVISIVEL, O QUE LHE CABE PROVAR."

            2.5.Nexo de Causalidade

            O vínculo entre a ação e o dano sofrido designa-se nexo de causalidade, ou seja a ligação entre ação e o prejuízo que comprova ser a ação causadora do prejuízo. Faz-se necessária relação entre o evento danoso e a ação que o produziu.

            Nem sempre a ação é causa direta (imediata), mas pode ser condição para a produção do dano, sendo assim, um nexo causal mediato do fato danoso.

            Para se identificar o nexo de causalidade, deve-se analisar se o dano não ocorreria caso a ação do agente não tivesse ocorrido. E esta prova da existência do nexo de causalidade é fator relevante e indispensável para responsabilidade civil, pois o nexo de causalidade é um de seus pressupostos.

            Para Carlos Alberto Bittar [12], o nexo causal "... cumpre seja este causa do prejuízo: que exista uma relação, certa e direta, entre o fato desencadeador e o resultado danoso, dentro da teoria denominada "equivalência das conduções". Afastam-se, para o agente, as condições que não sejam hábeis a produção do resultado; vale dizer, as conseqüências que não tenham vinculação com sua ação, ou as que derivem da interferência de causas estranhas (como, por exemplo, a ação da natureza, ou da própria vítima, ou de terceiro estranho, que evitem, desviem ou obstem os resultados do agente)."

            Também temos como nexo de causalidade, "... a ligação entre um fato ocorrido após a ocorrência de um primeiro que, se desaparecesse, faria também desaparecer aquele, isto é, o resultado. "É, pois, o elo de ligação entre as duas extremidades (conduta e resultado) que conduzem à responsabilidade, quer objetiva, quer subjetiva." [13], segundo Antonio Ferreira Couto Filho

            Pelos nossos Tribunais:

            "RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Para caracterizar a responsabilidade civil do médico é necessário demonstração do resultado danoso, evitável, ao paciente e da relação de causa e efeito entre a conduta culposa do demandado e a ocorrência lesiva."

            "RESPONSABILIDADE CIVIL. Provados o dano e o nexo de causalidade, procede a pretensão indenizatória, mormente de seu causador, desatendendo à regra do art. 333, II, da Lei de Ritos, não comprova a ocorrência do fato desconstitutivo do direito lesionado, invocado na peça de bloqueio. Dano moral. O valor da indenização, à míngua de parâmetros legais, fica submisso ao prudente arbítrio do Juiz que, para fixá-lo, louvar-se-á nos princípios gerais do direito à espécie e na eqüidade."

            "VOTO VENCIDO. Lesão de nervo ciático, causada por descuidada intervenção cirúrgica. Tem o médico, como qualquer outro profissional, o dever de aplicar a técnica que domina para conseguir o resultado possível, sem agravar o estado do paciente. Se age sem os necessários cuidados, ou aplicando método inadequado, responde pelos danos conseqüentes do erro praticado."

            "CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURA ERRO MÉDICO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO SEM FALHA E QUE RESULTOU EM ACIDENTE VASCULAR EQUIPARÁVEL A CASO FORTUITO, CUJA OCORRÊNCIA ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE E DESCARACTERIZA O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO."

            "INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA E ERRO PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE AQUILIANA E OBJETIVA - MÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DEFORMAÇÃO E O NÍVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO-PROFISSIONAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não tendo a parte autora logrado estabelecer o nexo causal entre sua má-formação congênita e o nível de atendimento médico propiciado à respectiva genitora, julga-se improcedente o pedido indenizatório fundado com base na responsabilidade aquiliana e objetiva."

            ´RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESPECÍFICOS. NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (RESPONSABILIDADE AQUILIANA), É NECESSÁRIA A PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO CULPA E RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO, PARA QUE HAJA A REPARAÇÃO DO DANO. PROVADA A AUSÊNCIA DESTES ELEMENTOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO INEXISTENTE."

            2.5.1.Excludentes da Responsabilidade Civil

            Dentre as excludentes da responsabilidade civil considera-se o tema que dá origem a esta monografia. Verificaremos na seqüência que a excludente da culpa da vítima é a base originária para a responsabilidade civil do paciente dentro das Ações de erro médico consideradas improcedentes pelo fato excludente.

            Mesmo tendo participado da ação sancionável, há situações em que o agente fica desobrigado das conseqüências jurídicas, como o ressarcimento a vítima no caso da responsabilidade civil. Tal desobrigação pode dar-se por que o ordenamento jurídico contém norma elisiva da antijuridicidade, ou seja, porque a interferência de fatores estranhos acaba por descaracterizar a sua responsabilidade, que é o caso das excludentes da responsabilidade.

            As excludentes da responsabilidade civil podem ser classificadas como naturais e voluntárias. As naturais ocorrem por força maior ou caso fortuito, e as voluntárias por ação de terceiro ou da própria vítima.

            A força maior e o caso fortuito fazem-se presentes como excludentes da responsabilidade civil quando a ação da natureza concorre como agente causador do dano sofrido. Já a ação de terceiro se dá quando uma terceira pessoa, que indiretamente se envolve com o fato danoso, é responsável por este dano, sendo que sem a sua interferência não haveria o fato danoso.

            A ação da própria vítima faz-se presente quando sua manifestação dentro do dano causado é a causadora do fato danoso. Ocorrido o prejuízo, e comprovado que a vítima concorreu para a ocorrência do fato danoso, esta ação faz com que o suposto agente causador seja excluído da relação como agente causador.

            Veremos na seqüência como esta excludente de responsabilidade ensejaria na responsabilidade civil do paciente dentro do erro médico/odontológico.

            Dentro de nossa Jurisprudência vige, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

            "Decisão: acordam os membros integrantes da 2a. câmara cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. ementa: ação indenização - alegado erro medico - fratura diafisaria de femur - placa de compressão que não teria sido bem fixada - necessidade de nova cirurgia – ausência de nexo de causalidade - pedido improcedente - apelo desprovido. não há responsabilidade médica, se a prova dos autos, inclusive radiografica de controle de tratamento, indicam que a placa de compressão foi bem fixada, com oito parafusos corticais, tendo havido evolução satisfatória até sinais de formação de calo ósseo, posteriormente comprometida por esforço físico excessivo do órgão lesionado, que contribui para o deslizamento da placa e nova cirurgia, sem que tal evento se comprovasse a participação dos médicos.

            "Decisão: acordam os desembargadores integrantes da quinta câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido e em negar provimento a apelação. ementa: 1. responsabilidade civil - pedido indenizatório - cirurgia plástica de mamas - médico que atende em sua especialidade no IPE - ação que, sob tal alegação, também foi manejada em desfavor do Estado do Paraná - exclusão deste do processo, uma vez que o IPE, como autarquia que é, tem personalidade jurídica e patrimônios próprios - hipótese, tão-somente, de assistência simples, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil. 2. natureza reparadora da cirurgia - obrigação de meio - culpa do medico indemonstrada - ônus da prova a cargo da paciente - abandono, ademais, do tratamento, sem alta médica - inexistência da obrigação de indenizar"

            Jurisprudência apresentada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

            "Ação de Responsabilidade Civil pautada em suposto erro medico. Resultado causado ao que se depreende da prova por conta de omissão do próprio paciente, que silenciou sobre a circunstancia de ser portador de diabetes. Ausência da prova do nexo de causalidade. Recurso desprovido"

            "Responsabilidade pessoal do medico. Insucesso de cirurgia não imputável ao operador. Incoerência de culpa. Embora tenha o Código do Consumidor estabelecido responsabilidade objetiva para todos os fornecedores de serviços no mercado de consumo, a responsabilidade pessoal do medico, não obstante fornecedor de serviços, continua sendo subjetiva por forca de exceção contida no seu art. 14, par. 4. em relação aos profissionais liberais. Assim, sem prova da culpa não pode o cirurgião ser responsabilizado pelo insucesso de operação realizada no paciente de acordo com a técnica recomendável. Desprovimento do recurso.

            Jurisprudência apresentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

            "APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. FHDF. LESÃO RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DO PACIENTE. -Advindo, o evento danoso físico que se procura ressarcir, de comportamento omissivo do paciente em se submeter à cirurgia corretiva indicada, esta omissão é a que se apresenta como condição adequada responsável pelo resultado. - Apelação improvida.

            "EMBARGOS INFRINGENTES. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GESTANTE. EXAME RADIOLÓGICO. FETO COM DEFORMIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. A falta de elementos técnicos que comprovem a relação de causa e efeito entre a aplicação radiológica e o nascimento com deformidade, por ser inócua para o feto o emprego de pequena quantidade de iodo radioativo, importa em que se exima a embargada, FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, de responsabilidade diante do nascimento da menor, sem os dois braços, mormente porque a médica, que assistiu a sua genitora, foi diligente no administrar o seu mister.

            "JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, da área médica, demonstrado pelos dois laudos periciais, um deles de estabelecimento oficial (IML), que inexiste relação de causalidade entre a cirurgia feita e as lesões aparecidas sete meses e cinco dias depois, desnecessária e inadequada mesmo se revela a prova oral requerida, até por força do art. 400, II, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado. Não poderiam depoimentos de leigos infirmar os laudos profissionais idôneos. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, devendo a condenação respectiva constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade alegado

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Sobre o autor
Viviane Weingärtner

advogada, especialista em Direito Contemporâneo pelo IBEJ, mestranda pela Universidad Autônoma de Assunción

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WEINGÄRTNER, Viviane. Responsabilidade civil do paciente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 845, 26 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7420. Acesso em: 29 mar. 2024.

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