Neste artigo, pretendemos apresentar algumas diretrizes
básicas para a elaboração de uma legislação especifica sobre o fenômeno da
terceirização. Isto, em que pese reconhecermos, desde logo, que, na ausência
desta legislação até hoje, o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
tem sido uma importante salvaguarda legal, que tem evitado uma precarização
ainda maior das relações de trabalho em decorrência da forma como este processo
ocorre no Brasil [01].
Desde os anos 90, a terceirização é prática econômica e
gerencial corrente no País nos diversos setores da atividade econômica:
indústria, comércio, serviços, administração pública, agricultura, entre outros.
A difusão desta prática insere-se no contexto de busca constante das
organizações pela redução de custos, transformação de custos fixos em variáveis
e incremento da flexibilidade. De resto, com a terceirização as empresas reduzem
gastos com encargos trabalhistas e previdenciários.
Infelizmente, não existe um "ponto" a partir do qual a
terceirização é interrompida pela empresa. Nos últimos anos, a terceirização tem
avançado das atividades de apoio – vigilância, limpeza, transportes de
empregados, manutenção, portaria, contabilidade, publicidade, assessoria de
imprensa, alimentação, serviços médicos, gráficos etc - para áreas habitualmente
consideradas fim, típicas, essenciais da empresa.
Bastam alguns poucos exemplos para ilustrar este fenômeno da
evolução da terceirização das atividades-meio para as atividades-fim. As
montadoras de veículos, ao desverticularizarem suas atividades produtivas, têm
terceirizado hoje não apenas as atividades como limpeza, manutenção e
processamento de dados, mas áreas como ferramentaria, usinagem, fundição,
montagem e pintura. Há casos, como o da fábrica de caminhões da Volkswagen em
Resende, fundada em 1996, na qual o processo de produção praticamente não
incorpora sequer um trabalhador direto daquela empresa. Todos são terceirizados.
Nos bancos comerciais, atividades como triagem, preparação de cheques e
compensação têm sido terceirizados. No ramo da extração de petróleo, a Petrobrás
tem substituído gradativamente empregados diretos por empregados terceirizados
(em 2002, havia 7.500 funcionários da Petrobrás para 32.000 de empresas
terceirizadas na atividade) [02].
Neste ambiente de difusão técnica da terceirização em áreas
de atividades-meio e atividades-fim das empresas, têm-se verificado diversos
problemas no campo do Direito do Trabalho. Apenas para citar alguns desses:
redução de postos de trabalho; precarização do trabalho (redução de remuneração
e benefícios, incremento de jornadas, insalubridade, aumento de acidentes de
trabalho); contratação sem carteira; trabalho sobre maior pressão; redução
fraudulenta de custos (demissão do trabalhador e sua recontratação como
"terceiro"), com a subordinação direta e pessoal do empregado à empresa
contratante; ausência de responsabilidade subsidiária e solidária da empresa
contratante, entre outros.
Quantitativamente, os efeitos da terceirização sobre a
precarização das relações de trabalho podem também ser medidos pela tabela a
seguir. Por ela, nota-se que, entre 1989 e 2002, a participação da chamada
"contratação flexibilizada" (soma dos trabalhadores sem carteira assinada nos
setores público e privado, trabalhadores autônomos que trabalham para 1 empresa
e assalariados contratados em serviços terceirizados), na região metropolitana
de São Paulo, subiu de 20,9% para 35,6%.
DISTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO, SEGUNDO FORMAS DE
CONTRATAÇÃO FLEXIBILIZADAS – REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO- 1989-2002
| |
Autônomos que trabalham para 1 empresa
(b) |
Sem carteira assinada, pelo setor privado
(c) |
Sem carteira assinada, pelo setor público
(a) |
Assalariados contratados em serviços terceirizados
(d) |
Contratação flexibilizada
(a+b+c+d) |
|
1989 |
6,0 % |
11,6 % |
0,9 % |
2,4 % |
20,9 % |
|
1998 |
8,5 % |
17,1 % |
1,7 % |
4,3 % |
31,6 % |
|
1999 |
9,5 % |
17,9 % |
1,7 % |
4,0 % |
33,1 % |
|
2000 |
9,4 % |
19,6 % |
2,0 % |
3,9 % |
34,9 % |
|
2001 |
9,4 % |
19,4 % |
1,8 % |
4,8 % |
35,4 % |
|
2002 |
9,7 % |
19,3 % |
1,9 % |
4,6 % |
35,6 % |
Fonte: DIEESE/SEADE, MTE/FAT e convênios regionais. Pesquisa
de Emprego e Desemprego.
Em que pesem os fatos expostos nos parágrafos anteriores, não
há no Brasil uma legislação que regule especificamente a terceirização. O
principal instrumento jurídico regulador na área é o Enunciado 331, do TST. Este
Enunciado foi aprovado por meio da Resolução Administrativa nº 23/93. de
17/12/1993, conforme orientação do órgão Especial do TST, e publicada no Diário
da Justiça da União, de 21/12/1993.
Diz o Enunciado 331, do TST:
"I – A contratação de trabalhadores por empresa de
terceira interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de
03/01/1974);II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Funcional (art. 37, II, da Constituição da
República);
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7102, de 20/6/83), de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a
subordinação direta; IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71
da Lei n. 8666/93)".
Portanto, o referido Enunciado estabelece que a contratação
de mão-de-obra por empresa interposta é ilegal, à exceção do trabalho
temporário. Os serviços de vigilância, conservação e limpeza e os serviços
especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora poderão ser
terceirizados [03]. Vale notar que o Enunciado 331 já havia
representado uma flexibilização do Enunciado 256, do TST, de 1986, na medida em
que este último proibia a contratação de terceiros por empresa interposta, à
exceção de trabalho temporário e de serviço de vigilância. Salvo estes casos,
haveria o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. O
Enunciado 331, como exposto, declara ilegal a empresa interposta, à exceção do
trabalho temporário, e a possibilidade de terceirização dos serviços de
vigilância, conservação e limpeza e aqueles serviços especializados ligados à
atividade-meio da empresa tomadora, desde que não configurada relações de
pessoalidade e subordinação.
Contudo, um levantamento que fizemos sobre os últimos
julgados sobre o tema mostra que as decisões judiciais são contraditórias em
cada caso quanto à definição de atividades fim e meio, conforme prevê o
Enunciado 331. Ademais, algumas decisões judiciais também apontam para a
flexibilização do Enunciado. Dois critérios parecem orientar atualmente essas
decisões: a idoneidade financeira da empresa contratada e o fato de que algumas
atividades seriam altamente especializadas. Na prática, a eleição somente destes
critérios tem possibilitado a terceirização da própria atividade-fim da empresa.
Cabe registrar, porém, que, se o Enunciado 331 apresenta
fragilidade do ponto de vista de abarcar as complexas variantes no que concerne
ao fenômeno da terceirização na área jurídica, ele, ainda hoje – conforme é
reconhecido por diversos juristas – é a atual salvaguarda legal para evitar uma
precarização ainda maior das relações de trabalho.
Diante da literatura jurídica existente sobre o tema e de
nossa própria experiência sobre o tema, atuando como assessores de entidades
sindicais, e tendo atuado em diversas negociações envolvendo o tema da
terceirização, enumeramos a seguir o que nos parece que deveriam ser as
diretrizes para a elaboração de um projeto de lei que venha a dispor sobre
as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços
a terceiros no setor privado. Referimo-nos ao setor privado porque, em face das
muitas especificidades do setor público em relação ao tema da terceirização (Lei
de Responsabilidade Fiscal; lei de licitações; Atividades essenciais etc),
acreditamos que esta deve ser alvo de legislação própria, em separado do setor
privado.
As diretrizes propostas para uma legislação sobre as relações
de trabalho em atos de terceirização no setor privado são:
1. Estabelecer exigência de informação prévia pela empresa
aos sindicatos em projetos que envolvam terceirização. Sugerimos que este prazo
seja de três meses. A partir da concessão das informações deverá ser
imediatamente aberta negociação coletiva entre as representações sindicais e a
pessoa jurídica que planeja ser tomadora de serviços ou de etapas do processo
produtivo, com vistas a minorar o impacto sobre o nível de emprego, impedir a
precarização da contratação e garantir boas condições de trabalho dos empregados
diretos e dos terceiros.
2. Instituir que o objeto do contrato de prestação de
serviços deve limitar-se às atividades-meio da empresa tomadora. As
atividades-fim da tomadora não poderiam ser executadas por prestadoras de
serviços a terceiros e devem ser definidas previamente em negociação coletiva
entre a tomadora e as representações sindicais.
3. Determinar que a empresa tomadora deve garantir aos
empregados de prestadoras de serviços que atuem em suas instalações físicas ou
em outro local por ela determinado, condições de segurança e saúde no ambiente
de trabalho, nas mesmas condições dos empregados diretos da tomadora.
4. Firmar que, sem riscos de criação de vínculo empregatício
exclusivamente por este motivo, a empresa tomadora possa estender aos empregados
da prestadora de serviços os mesmos benefícios concedidos aos seus empregados,
tais como refeição e convênio médico.
5. Vedar à empresa tomadora manter empregado em atividade
diversa daquela para a qual ele foi contratado pela prestadora de serviços a
terceiros.
6. Definir que os empregados da prestadora de serviços a
terceiros não poderão ser subordinados ao comando disciplinar e diretivo da
empresa tomadora; e que a tomadora não poderá exigir a pessoalidade na prestação
de serviços.
7. Proibir a contratação de prestadoras de serviços
constituídas com a finalidade exclusiva de fornecer mão-de-obra, ainda que não
haja subordinação ou pessoalidade destes empregados com a empresa tomadora,
ressalvados os casos de trabalho temporário, limpeza, asseio e serviço de
vigilância, já previstos na legislação. [04]
8. Assentar que a empresa tomadora deve ser solidariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias garantidas por esta
Lei, no tocante ao período em que ocorrer a prestação dos serviços pelos
empregados da prestadora de serviços.
9. Fixar que a prestadora de serviços a terceiros deve ser
obrigada a fornecer, mensalmente, à tomadora comprovação do pagamento dos
salários, do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS; e que
estas informações serão fornecidas também às representações sindicais sempre que
solicitadas.
10. Celebrar que haverá vínculo empregatício entre a empresa
tomadora e os empregados da prestadora de serviços a terceiros, sempre que
presentes os elementos que caracterizam uma relação do emprego previstos na CLT.
11. Fixar que sempre que houver prestação de serviços
contínua e habitual por um empregado da prestadora de serviço para uma mesma
empresa tomadora, no âmbito de suas instalações físicas ou em local designado
por ela, o sindicato representante dos empregados da tomadora poderá representar
esses empregados.
12. Determinar que será facultado aos sindicatos representar
os empregados judicialmente, na qualidade de substituto processual, com o
objetivo de assegurar o cumprimento no disposto desta lei.
Vê-se, pelas diretrizes acima, que a proposta de legislação
que defendemos, sobre as relações de trabalho em atos de terceirização, enfatiza
o papel da negociação coletiva, envolvendo sindicatos/representações de
trabalhadores e empresas. Do nosso ponto de vista, a exigência da negociação
pressionaria, por sua vez, a fixação de novos mecanismos reguladores, tais como:
exigência de manutenção do nível de emprego; realocação e retreinamento de
mão-de-obra; fixação de piso salarial por função; representação sindical;
controle de fraudes e imposição de barreiras ao rebaixamento das condições de
trabalho.
Acreditamos que a combinação da legislação e da negociação
coletiva deverá gerar um ambiente menos perverso para a terceirização no Brasil.
Esta, quando ocorrer, deverá justificar-se por fatores nobres de competitividade
(ganhos de escala; eficiência de serviços pela focalização de processos etc), e
não por razões de rebaixamento salarial, incremento de jornadas e piora nas
condições de trabalho dos trabalhadores.
Referências Bibliográficas:
BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. A terceirização à luz
do Direito do Trabalho. São Paulo: Editora de Direito, 1997.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil:
promulgada em 5 de outubro de 1988. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. – (Coleção
Saraiva de legislação).
CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da. A terceirização e
sua controvérsia jurídica: uma leitura do caso da Volkswagen do Brasil.
2002. 157 F. Monografia (em Direito) – Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo, São Bernardo do Campo.
DIEESE. Os trabalhadores frente à terceirização. Pesquisa
DIEESE. São Paulo, n. 7, maio 1993.
MAGANO, Octávio Bueno. A terceirização e a lei. In:
Política do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995, v.2.
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do
trabalho. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Subcontratação ou terceirização.
RepertórioIOB de Jurisprudência. São Paulo, n.23, texto 2/8.263, 1993.
PAZZIANOTTO PINTO, Almir. Terceirização e relações de
trabalho. Folha de São Paulo, São Paulo, 14 nov. 2001, Tendências e
debates, p. A3.
Notas
01
As opiniões manifestadas pelos autores, incluindo as
propostas aqui apresentadas, são de inteira responsabilidade dos autores. Elas
não necessariamente expressam as posições das entidades nas quais trabalham os
respectivos autores.
02
Na imprensa, podemos notar uma vasta gama de outros
exemplos também em áreas de prestação de serviços públicos: "Prefeituras
terceirizam serviços de Zona Azul (Gazeta Merrcantil, 14/4/1998); "Prefeitura
terceiriza telefonia e elevadores" (Folha de São Paulo, 22/5/1995); "Cidade
terceiriza tudo no Carnaval" (Gazeta Mercantil, 30/10/2000); "Secretário propõe
terceirizar Detran" (Folha de São Paulo, 25/11/1999); "Estado inaugura dois
hospitais terceirizados" (Folha de São Paulo, 26/6/1998); "Banco Central
terceiriza administração de parte das reservas" (Gazeta Mercantil, 26/8/1998);
"Brasil já tem duas prisões com a administração terceirizadas" (Valor,
15/8/2001); "Incra estuda ‘terceirizar’ assentamentos de sem-terra (Diário do
Grande ABC, 2/9/1998); "Governo Paulista quer terceirizar parques" (Gazeta
Mercantil, 20/5/1999); "Terceirização do sistema de trânsito" (Gazeta Mercantil,
25/8/1998); "Florestas e parques terceirizados" (Gazeta Mercantil, 21/3/1996);
"Terceirização no Paraná diminui a evasão escolar" (Folha de São Paulo,
1/10/1992).
03
Vale notar que o Enunciado 331 já havia sido uma
flexibilização do Enunciado 256, do TST, de 1986, na medida em que este proibia
a contratação de terceiros por empresa interposta, à exceção de trabalho
temporário e de serviço de vigilância. Salvo estes casos, haveria o vínculo
empregatício diretamente com o tomador de serviços. O Enunciado 331, como
exposto, declara ilegal a empresa interposta, à exceção do trabalho temporário,
serviço de vigilância, conservação e limpeza e aqueles serviços especializados
ligados à atividade-meio da tomadora.
04
Lei 6.019/74, de 3/1/74, e 7.012/83, de 20/6/1983.