O caso específico de religiosos que não aceitam tratamentos
que envolvam infusão de sangue integral em virtude de suas crenças traz à tona
temas fundamentais como o direito do paciente à escolha terapêutica e
principalmente o direito à vida constitucionalmente defendido. Assim, o presente
artigo visa considerar brevemente tais temas.
De modo geral, pacientes que não aceitam sangue como
tratamento são pessoas que prezam sua vida. Pessoas esclarecidas que são,
procuram tratamento médico sempre que dele necessitam, reivindicando não o
"direito de morrer", como de forma sensacionalista vez por outra se alega, mas
apenas que desejam receber um tratamento de qualidade, porém isento de
hemotransfusão.
O direito do paciente que não aceita sangue por convicções
religiosas não é diferente do direito de qualquer pessoa de escolher o tipo de
tratamento médico que deseja para si, o que se baseia nos princípios
constitucionais do direito à vida e livre disponibilidade, dignidade, liberdade
de consciência e crença, liberdade de culto, não privação de direitos por motivo
de crença religiosa e privacidade.
À luz da Constituição Federal, o paciente tem pleno direito
de recusar um determinado tratamento médico, com fundamento no artigo 5º, II,
que reza que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo (autonomia da
vontade), salvo em virtude de lei (legalidade). No caso em tela, como não há lei
que obrigue a optar por transfusão de sangue como tratamento para determinados
casos, a recusa será legítima e deverá ser respeitada. E se não há lei que
determine, não será o Judiciário - e muito menos a classe médica - que
determinará tal procedimento, salvo por consentimento do paciente. Aliás, um
dispositivo legal neste sentido seria absurdo tendo em vista os métodos de
tratamento alternativos, inclusive em emergências.
Vale dizer que a recusa a determinados tratamentos que se
baseie estritamente em convicções religiosas ou filosóficas deve ser respeitada
da mesma forma, por imposição dos incisos VI e VIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que garantem a liberdade de crença e consciência.
Em suma, ainda que não seja a opção terapêutica preferida
pelo médico, prevalece a vontade do paciente acima da decisão puramente técnica
e profissional, por força dos preceitos constitucionais aqui considerados. E não
são poucos os meios alternativos de tratamento sem sangue atualmente
disponíveis, conforme mais abaixo serão elencados.
Pois bem.
Vez por outra se tem falado sobre situações em que o paciente
se encontra em risco de morte e mesmo assim não aceita a transfusão de sangue. A
esse respeito, nota-se que a antiga tradição jurídica, em alguns casos, continua
a reconhecer a vida como o bem supremo e indisponível, sendo que, havendo um
suposto conflito entre direitos fundamentais, como por exemplo, vida e liberdade
religiosa, aquela sempre prevalecerá.
Todavia, sabemos que tal discussão é simplista e
ultrapassada, de maneira que os casos de emergência e risco de morte não alteram
em hipótese alguma os direitos constitucionais do paciente, que se concentram
essencialmente no PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, pilar de nossa ordem
constitucional.
A esse respeito, INGO WOLFGANG SARLET leciona que a
qualificação da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da
Constituição da República de 1988, "constitui valor-guia não apenas dos
direitos fundamentais mas de toda a ordem jurídica". Este preceito
corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas
o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
Assim, podemos concluir que a Constituição, ao assegurar a
inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto
material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem
a vida de uma pessoa.
Tal princípio, disposto lá no art. 1.º, III, da Constituição
Federal se manifesta em todos os outros princípios fundamentais, inclusive no
direito à vida. Ao comentar a norma constitucional sob epígrafe, ALEXANDRE DE
MORAIS consigna que "o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como
conseqüência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República
Federativa do Brasil."
Na mesma esteira de raciocínio, o professor PEDRO LENZA, na
sua aplaudida obra "Direito Constitucional Esquematizado", chama a atenção para
o fato de que o direito à vida, conforme previsto no artigo 5º, caput, da
Constituição Federal, abrange tanto o direito de não ser morto, como também o
direito de ter uma vida digna.
Ainda, faz-se oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE
MAGALHÃES: "Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples
existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos
Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência. Por esse motivo, o
direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de
direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos"
Assim, o direito à vida, constitucionalmente defendido,
envolve não apenas os elementos materiais e biológicos da pessoa, mas também os
morais, emocionais e espirituais, que certamente lhe serão atingidos caso seja
procedido o tratamento com o uso de sangue sem seu consentimento.
Isto porque, para os religiosos que acatam tal entendimento,
esta questão envolve os princípios mais fundamentais nos quais se baseia sua
vida, sendo a recusa às transfusões uma regra de conduta a ser observada, ainda
que a sociedade a ignore ou menospreze. São exatamente estes princípios íntimos
pessoais que a Constituição Federal está a proteger fundamentalmente.
Em suma, ao recusar um tratamento com hemotransfusão, o
paciente não está fazendo nada além de invocar o próprio direito constitucional
à vida, uma vez que esta engloba também os direitos de personalidade como
dimensão imaterial, sendo conceitos pessoais que decorrem dos valores e cultura
de cada um. Os aspectos imateriais ou espirituais são atributos sem os quais a
pessoa fica reduzida a uma condição de pequena significação, sem diferenciação
dos demais animais.
Sendo assim, os direitos fundamentais não devem jamais se
sobrepor, mas sim serem aplicados em conjunto, visando o preceito maior
garantido pela Constituição, que é a dignidade da pessoa. Em termos práticos, o
resultado final da prestação jurisdicional e da terapia médica a ser aplicada
deve ser a dignidade e bem estar do paciente aliadas à cura.
É digno de nota que considerável parcela da classe médica, em
respeito aos direitos acima definidos e aos princípios bioéticos da autonomia,
do consentimento informado e da beneficência, vem desenvolvendo técnicas capazes
de equilibrar os métodos terapêuticos com a vontade do paciente.
O princípio da Autonomia, é aquele que visa reconhecer
o direito da pessoa humana de decidir acerca da utilização de determinado
procedimento ou tratamento médico, livre de interferência ou pressão externa,
levando em conta seus valores mais íntimos. O princípio do Consentimento
Informado determina que, antes de uma intervenção, o médico deve esclarecer
ao paciente os benefícios e riscos da terapia (bem como alternativas), deixando
com que o enfermo expresse seu consentimento para o tratamento que considera ser
o mais adequado aos seus interesses.
A legislação pátria, atenta ao princípio do consentimento
informado e ao princípio constitucional da dignidade, positivou no artigo 15 do
novo Código Civil, no capítulo que tutela os direitos à personalidade, que
"ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento
médico ou intervenção cirúrgica".
Tal artigo merece ser explorado com maior cautela uma vez que
traz uma inversão da responsabilidade civil dos médicos, contrariando o que até
a pouco tempo era visto como absoluto: a responsabilidade médica em salvar a
vida do paciente a qualquer custo.
Ensina o saudoso mestre SILVIO RODRIGUES que tal regra deve
ser vista sob dois ângulos: para o paciente, se situa no campo dos diretos da
personalidade; para o médico, no campo da responsabilidade civil,
constituindo-se mandamento ao médico para "que nos casos graves não atue sem
expressa autorização do paciente". Observe-se que, pela nova regra do código
Reale, o pressuposto para que o médico não atue sem o consentimento do paciente
é a própria gravidade da situação em si, de maneira que não será o caso
emergencial ou a situação gravosa que lhe permitirá agir sem o consentimento.
As conseqüências jurídicas só surgirão no caso de atuação
médica sem consentimento e o efeito danoso se dará por agir sem autorização,
pelo que responderá por perdas e danos. Por este artigo, o risco de morte do
paciente cria a obrigação do médico de colher o seu consentimento sobre o método
terapêutico a ser aplicado, sob pena de responder civilmente pelos danos aos
seus direitos de personalidade que o tratamento forçado pode causar.
Elucidando ainda mais a questão, o professor SILVIO ROMERO
BELTRÃO comenta que "(...) o papel do médico, na tomada de decisão quanto a
que tipo de tratamento que um paciente receberá ou se é que receberá algum
tratamento, é explicar as várias opções de diagnóstico ou tratamento que existem
para o caso em concreto e os possíveis riscos de cada um desses tratamentos"
No mesmo sentido, é de se observar que o artigo 17 do
Estatuto do Idoso assegura àqueles que estiverem no domínio de suas faculdades
mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais
favorável.
O mencionado Estatuto não faz referência ao risco de morte
como condição para obstar o seu assegurado direito de opção terapêutica, de
maneira que estando o idoso no domínio de suas faculdades mentais (ou seja apto
como sujeito de direito para prática de seus atos), não importando qual seja o
seu estado clínico, tem ele o direito de optar pelo tratamento de saúde.
O parágrafo único do artigo 17 deixa claro ainda que não
basta a situação de "perigo de vida" para que a opção de tratamento seja feita
pelo médico. É necessário que, antes, ocorra a impossibilidade de manifestação
do paciente idoso ou de seus familiares, ou de seu representante legal. Em
outras palavras, para que o médico possa agir conforme sua própria decisão, é
necessário que se trate de situação de "risco de morte" (conceito subjetivo) e
que se evidencie a impossibilidade de saber qual é a vontade do paciente por
qualquer outro meio.
No mesmo norte, o artigo 10 da Lei nº 9.434/1997 (Lei de
Transplante de Órgãos) privilegia, em seu parágrafo 1º, o consentimento do
paciente em qualquer situação, em detrimento da decisão do médico, exigindo o
consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade
e os riscos do procedimento.
Assim sendo, mesmo que o paciente se encontre na situação
assim denominada "iminente perigo de vida", pode e deve decidir se quer ou não
se submeter ao transplante.
O mesmo raciocínio pode se aplicar aos casos de cirurgias
radicais, quimioterapia, respiradores mecânicos, administração de determinados
medicamentos e, finalmente, a tratamentos que envolvam transfusões sangüíneas,
também consideradas uma forma de "transplante" para muitos especialistas.
É digno de nota que a Lei Estadual 10.241/99 garante como
direitos do usuário do serviço de saúde no Estado de São Paulo receber
informações claras sobre terapias, agregando-se o respeito aos valores éticos e
culturais.
Desta feita, fica claro que legislações modernas como o novo
Código Civil, o Estatuto do Idoso e a Lei de Transplantes levam em consideração
a vontade do paciente, não importando seu estado clínico, positivando assim
mecanismos que garantam o seu direito de escolha (seja qual for o motivo) e
repelindo a imposição médica e judicial, garantindo assim o princípio
constitucional da dignidade da pessoa.
Por derradeiro, pelo princípio bioético da beneficência,
o médico deve "fazer o bem" sob a óptica do paciente, o qual é o destinatário da
intervenção médica e ainda que o Código de Ética Médica, no seu artigo 46,
garanta a sua livre atuação em caso de perigo de vida, este não pode se sobrepor
às liberdades públicas e clássicas garantidas aos cidadãos na Constituição
Federal.
Aliás, o próprio código de ética da classe médica preconiza
em seu artigo 5.º que o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e
usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente, benefício este
que a Constituição determina ser digno e total e não apenas biológico ou
científico. O mesmo código determina textualmente em seu artigo 1º que a
medicina é uma profissão a serviço do ser humano e deve ser exercida sem
discriminação de qualquer natureza.
Conforme anteriormente citado, fazendo jus ao seu código de
ética, um número cada vez maior de médicos está disposto a tratar sem sangue
pacientes que o recusam, desenvolvendo técnicas que acabam por beneficiar toda a
sociedade, por serem mais seguras e independerem dos estoques cada vez mais
escassos e inadequados de sangue homólogo.
As técnicas de intervenção cirúrgica sem sangue consistem
basicamente em (1) a preparação pré-operatória, (2) evitar perda de sangue
durante a cirurgia e (3) cuidados pós-operatórios.
Dentre os muitos instrumentos disponíveis para ajudar os
cirurgiões a reduzir a perda de sangue durante a cirurgia estão o eletrocautério,
coagulador por feixe de gás argônico, cola de fibrina, hemodiluição,
recuperações intra-operatórias de células, além de outros fármacos que estimulam
as funções hemostáticas. Máquinas de recuperação intra-operatória de sangue
recuperam e imediatamente reutilizam o sangue do próprio paciente, permanecendo
ligadas ao corpo, separando o sangue em seus componentes e reutilizando os que
forem necessários.
Nos casos de emergência em que alguém perde muito sangue, os
médicos em geral têm duas prioridades: estancar imediatamente a hemorragia e
restaurar o volume do sistema circulatório do paciente com algum líquido próprio
para isso, como expansores e outros fármacos capazes de temporariamente
assumirem uma ou mais das funções normalmente exercidas pelo sangue.
De fato, o sangue é um líquido tão complexo e ímpar para cada
indivíduo, que nada o substitui, nem sequer sangue homólogo, de maneira que a
infusão de expansores e outros líquidos dá chances ao organismo ferido reagir
por si, recompondo seu próprio sangue.
Praticamente todos os fármacos, instrumentos, equipamentos e
outros recursos e técnicas podem ser disponibilizados a qualquer unidade de
saúde, com a vantagem de seu custo ser mais baixo e uso mais seguro do que o
sangue integral, para atendimentos de emergência.
Diante de tantas opções de tratamento, podemos concluir que
"a medicina encarou o desafio" e tem desenvolvido métodos terapêuticos
alternativos sem sangue, respeitando a dignidade e encarando o paciente como um
todo e não só como um ser biológico. Paralelo a isso, a própria legislação tem
evoluído para respeitar a autonomia e vontade dos pacientes, como é o caso do
novo Código Civil, da lei de Transplantes de Órgãos e do Estatuto do idoso.
Assim, a comunidade jurídica deve estar atenta a tais
mudanças na sociedade, fazendo valer os direitos dos cidadãos na sua plenitude
e, acima de tudo, respeitando seu direito constitucional fundamental: viver
dignamente como ser humano.
BIBLIOGRAFIA
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Religiosas, online: http://www.faculdademarista.com.br/argumentum/volume1/Silvio.htm
"SEM SANGUE: A Medicina Encarou o Desafio", vídeo,
Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados.
WOLFGANG SARLET, Ingo, Dignidade da pessoa humana e
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