O princípio da presunção de inocência
Elaborado em 08.2005. |
Simone Schreiber juíza federal da 5ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), doutoranda em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
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Dispõe o inciso LVII do art. 5o da Constituição
Federal de 1988: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória". O presente estudo objetiva, em primeiro lugar,
fixar o significado de tal enunciado normativo e, em segundo lugar, examinar
como se dá sua aplicação na prática judiciária brasileira.
Trata-se do princípio da presunção da inocência, agora
positivado, muito embora já fosse arrolado pela doutrina pátria dentre os
princípios gerais que regiam o direito processual penal [01]. A forma
como está enunciado na constituição, entretanto, ensejou por si mesma alguns
debates a respeito do seu alcance. Isso porque não se repetiu a fórmula
consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela
Assembléia Nacional Francesa, em 26 de agosto de 1789, bem como pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948, pelo Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de
1969.
Não está dito no texto constitucional que todo o homem se
presumirá inocente, até que seja condenado, mas sim que ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em vista
disso, não se estaria consagrando propriamente o princípio da presunção da
inocência, mas sim o da desconsideração prévia da culpabilidade, de aplicação
mais restrita.
De fato, a Constituição Federal Brasileira adotou a redação
do art. 27.2 da constituição italiana de 1948, a qual por sua vez resultou de um
movimento protagonizado por parte da doutrina italiana que defendia a restrição
do alcance do princípio da inocência, com vistas a garantir a eficácia do
processo penal [02]. Enrico Ferri sustentava que só se poderia
admitir a presunção de inocência do delinqüente ocasional que houvesse negado a
prática do crime, e mesmo assim somente enquanto não se reunisse prova
indiciária contra ele. A própria instauração do processo criminal autorizaria
que se presumisse a culpa do imputado, e não sua inocência [03].
Vicenzo Manzini refuta com veemência o princípio,
qualificando-o como absurdo, "una extravagancia derivada de los viejos conceptos,
nacidos de los princípios de la Revolución francesa, por los que se llevan a los
más exagerados e incoherentes excesos las garantias individuales" [04].
Para Manzini, considerando que as presunções são meios de prova indireta através
dos quais se chega a determinado convencimento, absoluto ou relativo, com base
na experiência comum, é impróprio falar em presunção de inocência. Isso porque,
com base na experiência, não se pode afirmar que a maior parte dos imputados
tenha sido declarada inocente ao final do processo. Ademais, a própria imputação
se apóia em indícios previamente colhidos contra o processado, o que por si
impede que seja presumido inocente. Sustenta ainda que a presunção de inocência,
tomada em todas as suas conseqüências, teria que levar, por exemplo, à abolição
da prisão cautelar, e tornaria inócua a própria persecução criminal [05].
Importante registrar que não se trata apenas de uma discussão
semântica a respeito da propriedade de se utilizar o termo presunção em seu
sentido técnico. O embate que se trava traduz, em verdade, duas diferentes
concepções político-ideológicas da finalidade do processo penal e das garantias
que devem cercar a persecução penal.
Para Manzini, a finalidade do processo penal é comprovar o
fundamento da pretensão punitiva do Estado no caso concreto. Ainda que seja
relevante a tutela do interesse relativo à liberdade individual, devendo ser
assegurado o direito de defesa a fim de evitar erros e arbitrariedades, não se
pode confundir esse aspecto do processo com sua finalidade prevalente de
realizar a pretensão punitiva do Estado.
Manzini opunha-se assim a Francesco Carrara, o qual partia da
premissa de que o processo penal tinha como finalidade própria e específica a
proteção dos inocentes frente à atuação punitiva estatal. Sua concepção de
processo penal era construída em torno da idéia da presunção de inocência. Nas
palavras de Jaime Vegas Torres, Carrara vê tal presunção como "un principio
estructurador que extiende su eficacia sobre el proceso penal en su conjunto.
Todo el proceso penal se pone al servicio de la presunción de inocencia"
[06]
Com efeito, a consagração do princípio da presunção da
inocência na Declaração de 1789 reflete uma nova concepção do processo penal
defendida por pensadores iluministas em reação ao sistema persecutório que
marcara o antigo regime, no qual a prova dos fatos era produzida através da
sujeição do acusado à prisão e tormento, com o fim de extrair dele a confissão.
É nessa mudança de foco, em que o processo penal deixa de ser um mero
instrumento de realização da pretensão punitiva do Estado, para se transformar
em instrumento de tutela da liberdade, que está a chave para se compreender o
conteúdo e alcance do princípio da presunção de inocência.
A partir dessa premissa, tornam-se irrelevantes as críticas
calcadas unicamente na impropriedade terminológica de se presumir inocente
aquele que está sendo processado criminalmente. E, como se verá a seguir, acaba
por ser irrelevante a diferença que se pretende acentuar entre o texto contido
na Declaração de 1789 e o dispositivo constitucional brasileiro [07].
De fato, ainda que a fórmula adotada pela Constituição de
1988 tenha sido engendrada na Itália pós-fascista, a partir das críticas
capitaneadas pelas escolas positiva e técnico jurídica à presunção de inocência,
o certo é que na prática judiciária brasileira não se estabeleceu diferença
entre os princípios da presunção de inocência e da desconsideração prévia de
culpabilidade. O exame da jurisprudência de nossos tribunais superiores
demonstra que nunca se pôs tal diferença como fundamento para restringir o campo
de aplicação do princípio da presunção de inocência. Mais do que isso: as
expressões presunção de inocência e presunção de não culpabilidade são
utilizadas como se fossem sinônimos [08].
Aplicações do princípio da presunção de inocência. A
aplicação mais comumente defendida pela doutrina da norma sob exame dá-se no
campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente
significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são
imputados é da parte autora na ação penal (em regra, o Ministério Público) e,
por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a
apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu.
Luiz Flávio Gomes registra que a acusação tem o ônus de
provar cada um dos fatos que integram o tipo penal e a participação nos mesmos
do acusado. Provados "os fatos e a atribuição culpável deles ao acusado",
presumem-se contra o réu a ilicitude e a culpabilidade. Caberá então à defesa
provar eventuais causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade [09].
Vê-se, pois, que há no processo penal, assim como no processo civil, regras de
distribuição dos ônus da prova, sendo incorreto afirmar que toda a prova a ser
produzida cabe ao Ministério Público.
Qual é então a nota distintiva em matéria probatória que
norteia a atuação do juiz criminal, em decorrência da aplicação do princípio da
presunção de inocência? Enquanto no direito processual civil, o juiz, ao
decidir, se limita a distribuir as regras de ônus da prova, julgando a lide
contra a parte que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por ela
alegados; no direito processual penal, se ao final o juiz tiver dúvidas a
respeito da procedência das alegações do réu, ele deve absolvê-lo ainda que não
esteja plenamente convencido daquelas alegações. Em uma palavra, a dúvida não
resolvível quanto à matéria de fato é sempre dirimida a favor do réu,
independentemente das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
A mera alegação do réu de que agiu, por exemplo, sob uma
excludente de antijuridicidade, não o exime de produzir prova de sua alegação. A
solução pro reo só existe se o juiz não chegar a um juízo de certeza
contra o réu, ou seja, se ele ficar realmente em dúvida quanto à ocorrência ou
não da situação que justificaria sua conduta, em vista da prova produzida.
Alguns autores, entretanto, afirmam que o ônus da prova no
processo recai integralmente sobre o Ministério Público. Gustavo Henrique Righi
Ivahy Badaró sustenta que o Ministério Público tem o ônus de provar não só a
tipicidade, mas também a antijuridicidade e a culpabilidade, pois estas são
partes integrantes do fato constitutivo do direito de punir e não, como
normalmente se alega, fato impeditivo do direito de punir a ser provado pelo
réu. Para o autor, se o réu alega que agiu em legítima defesa está na verdade
negando o cometimento do delito, cabendo ao Ministério Público produzir a prova
de que a legítima defesa não ocorreu. Parece-me, contudo, que o debate a
respeito do ônus da prova subjetivo – se compete ao autor ou ao réu provar a
ocorrência da dirimente – deixa de ser relevante diante da afirmação de que no
direito processo penal não importa a quem competia produzir a prova de
determinado fato, a dúvida será sempre dirimida a favor do réu. Em outras
palavras, não importa qual das partes tinha originariamente o ônus de provar. A
questão é saber se o juiz decidirá, em caso de dúvida, distribuindo o ônus da
prova (julgando a lide contra a parte que não se desincumbiu satisfatoriamente
de seu ônus) ou adotando o in dubio pro reo, regra de julgamento que se
extrai da presunção de inocência [10].
Mas o princípio da presunção de inocência não se aplica
exclusivamente no campo probatório, o in dubio pro reo é apenas uma de
suas repercussões. Deve ser dispensado tanto ao investigado quanto ao réu
tratamento compatível com seu estado de inocente. A condição de investigado e de
réu em processo criminal já traz, por si, indiscutível constrangimento. Em vista
disso, todas as medidas restritivas ou coercitivas que se façam necessárias no
curso do processo só podem ser aplicadas ao acusado na exata medida de tal
necessidade. Se houver várias formas de conduzir a investigação, deve-se adotar
a que traga menor constrangimento ao imputado e que enseje a menor restrição
possível a seus direitos. Eventual prisão anterior à condenação definitiva, por
exemplo, deverá estar pautada em decisão judicial que indique quais
circunstâncias presentes no caso concreto autorizam e recomendam a excepcional
privação da liberdade do réu. O mesmo ocorre com outras medidas que impliquem em
restrição de direitos fundamentais, como se observa da necessidade de que a
quebra de sigilo bancário e de comunicação telefônica, ou ainda a busca e
apreensão no domicílio do acusado, sejam precedidas de decisão judicial
devidamente fundamentada [11].
O impacto da adoção do princípio da presunção da inocência
pela Constituição Federal sobre o instituto da prisão cautelar ensejou alguns
debates doutrinários que vale a pena registrar. De início sustentou-se que o
art. 5o, LVII, da Constituição de 1988, revogara o instituto da
prisão cautelar. No entanto tal tese foi logo rechaçada pelo Poder Judiciário,
inclusive sob o fundamento de que a própria Constituição Federal referiu-se à
prisão em flagrante (modalidade de prisão processual), à liberdade provisória e
à fiança (institutos correlatos), respectivamente nos incisos LXI, LXVI, XLIII,
XLIV, de seu artigo 5o [12]. Ademais a compatibilidade entre a
presunção de inocência e a prisão processual decorre da própria enunciação
original do princípio na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789,
que se refere à possibilidade, ainda que excepcional, de detenção do imputado, o
que inclusive ensejou a crítica de Manzini, já exposta acima.
Firmou-se então o entendimento de que a presunção de
inocência não impede a decretação das chamadas prisões processuais (prisão em
flagrante, temporária, preventiva, e prisão decorrente da pronúncia e da
sentença condenatória recorrível, todas previstas em lei). Não obstante, o
princípio incide para exigir que o juiz demonstre a ocorrência de fumus boni
iuris e periculum in mora (ou periculum libertatis) a
autorizar a decretação da custódia cautelar, significando que não são
compatíveis com a norma constitucional as prisões processuais obrigatórias,
quais sejam, as que decorrem de forma automática de determinado evento
processual, ou ainda do cometimento de crimes graves.
Não por acaso houve intenso debate a respeito da
constitucionalidade das prisões decorrentes da pronúncia e da sentença
condenatória recorrível (artigos 408, § 1o, e 594, do Código de
Processo Penal). Enquanto as demais prisões processuais (flagrante, preventiva e
mesmo a temporária) estão condicionadas à verificação do periculum libertatis
(art. 310, parágrafo único e art. 312, ambos do Código de Processo Penal e art.
2o da 7960/89), essas modalidades – correntemente denominadas de
prisões provisórias – prescindiriam de tal requisito. Bastaria que o juiz
proferisse a decisão de pronúncia ou a sentença condenatória para que o réu
fosse recolhido automaticamente à prisão. A lei só dispensaria a decretação da
custódia no caso de o pronunciado/sentenciado ser primário ou possuir bons
antecedentes.
Como fruto do questionamento a respeito da
constitucionalidade das prisões provisórias foi editada a súmula 09 pelo
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "a exigência da prisão
provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de
inocência". O exame dos julgados que deram origem à súmula demonstra que o
debate que se travou naquele momento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
referiu-se apenas à compatibilidade do princípio da presunção de inocência com
as prisões processuais. Não se chegou a discutir a necessidade de se demonstrar
em cada caso a presença do periculum libertatis [13]. O fato é
que o próprio STJ temperou posteriormente o entendimento expressado na súmula 9,
passando a exigir fundamentação específica sobre a necessidade da decretação da
prisão do réu condenado em primeira instância ou pronunciado, especialmente se
até ali respondera ao processo em liberdade [14].
Já no que se refere ao Supremo Tribunal Federal, apesar do
longo tempo decorrido desde a promulgação da Carta de 1988, seus julgados a
respeito da presunção de inocência versus prisões cautelares ainda se
apresentam oscilantes. Há acórdãos que procuram dar aos dispositivos legais que
prevêem a prisão em decorrência da sentença de 1o grau e da pronúncia
interpretação conforme a Constituição Federal, afirmando que a necessidade da
custódia cautelar deve estar demonstrada em cada caso [15]. Outros
precedentes dispensam tal motivação, partindo da compatibilidade em tese dos
dispositivos estudados com o princípio da inocência [16]. Admite-se
também a prisão independentemente de fundamentação específica quanto à sua
necessidade quando decorre de acórdão condenatório proferido por Tribunal de 2o
grau (em vista do efeito meramente devolutivo dos recursos especial e
extraordinário) [17] ou ainda no caso em que o réu está sendo acusado
de crime hediondo ou assemelhado (incidência da lei 8072/90) [18]. A
impressão que se colhe é a de que, apesar de alguns julgados de Turmas do STF
afirmarem a necessidade de fundamentação específica para a decretação de prisão
processual, dado o princípio da presunção de inocência, prepondera a tendência
de temperar o princípio, prestigiando-se a prisão diante da gravidade do crime
imputado e quando há grande repercussão do caso na imprensa. [19]
Decorre ainda da aplicação do princípio a vedação de que o
investigado ou acusado seja submetido a tratamento humilhante ou exposição
indevida, especialmente pelos meios de comunicação. A cobertura jornalística de
casos sob julgamento pode produzir efeitos danosos para o réu, especialmente se
este já é apresentado inapelavelmente como culpado. A atuação da mídia pode
inclusive influenciar de forma decisiva o resultado do julgamento, tema que não
é objeto deste estudo [20]. O que ora se sustenta é que, dependendo
da forma como são veiculados os fatos pela imprensa, pode estar sendo dispensado
ao réu tratamento incompatível com seu estado de inocente.
A hipótese é de colisão de princípios constitucionais. De um
lado, o princípio da presunção de inocência; de outro, os princípios da
publicidade dos atos processuais [21] e da liberdade de expressão e
de informação [22]. A questão proposta se insere em um debate mais
amplo a respeito dos mecanismos de controle democrático sobre os veículos de
comunicação e proteção a direitos individuais eventualmente lesados pela
atividade jornalística, debate ainda incipiente no Brasil, mas que evidentemente
ultrapassa o objeto deste estudo [23]. Fica apenas o registro de mais
uma repercussão prática do princípio estudado.
Conclusão: Os objetivos colocados no início (fixar o
significado do inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal de 1988
e examinar sua aplicação na prática judiciária brasileira) podem ser assim
resumidos: no que tange à oposição (ou diferenciação) entre o princípio da
presunção de inocência e o princípio não-culpabilidade, trata-se de discussão
que não se resolve mediante interpretação literal ou recurso ao direito
comparado. O significado do enunciado constitucional liga-se, com efeito, ao
conceito de sistema punitivo construído a partir de sua compatibilidade com um
Estado democrático de direito como é (ou pretende ser) o da República Federativa
do Brasil [24].
Nesse diapasão, foi possível demonstrar que o referido
enunciado constitucional tem múltiplas repercussões na prática jurídica, das
quais são exemplos: o ônus da prova durante o processo penal e seu consectário
lógico traduzido na máxima in dubio pro reo; a obrigação de que o Estado
trate o acusado, no curso do processo (ou mesmo antes, durante a investigação),
com a menor restrição possível a seus direitos fundamentais, preservando-lhe a
dignidade e intimidade; a exigência de que a restrição da liberdade do réu seja
fundamentada, em cada caso concreto, a partir da demonstração de dados fáticos
que comprovem a necessidade da segregação cautelar; e, ainda, cria para os
demais particulares a obrigação de dispensar tratamento compatível com o
status de inocente presumido (ou seja, de acusado, mas não de condenado; de
suspeito, mas não de culpado), sob pena de indevida agressão à privacidade, à
imagem e à honra do indivíduo que está submetido a inquérito ou processo penal.
Contudo, essas aplicações não pretendem esgotar as possíveis
repercussões do princípio da presunção de inocência no direito pátrio. Ao
contrário, assim como o princípio do devido processo legal apresenta inúmeras e
diferenciadas repercussões na prática judicial brasileira, exigindo constante
atividade hermenêutica pelos operadores do direito para seu o delineamento, é
possível que outras aplicações ainda sejam extraídas do enunciado normativo do
inc. LVI do art. 5º da Constituição, a partir de novas interpretações orientadas
para a perspectiva na qual o acusado seja considerado um cidadão e, portanto, um
sujeito de direitos face ao Estado, ao contrário de um mero objeto de
investigação, ou pior, um inimigo desse Estado.
Afinal, como consignado no início deste trabalho, a fixação
do conteúdo da norma que consagra a presunção de inocência reflete uma tomada de
posição sobre os fins que devem pautar a atividade do Estado no âmbito da
persecução penal. Portanto, partindo-se da concepção de um sistema punitivo em
que a regra é a prevalência da liberdade sobre a atividade repressiva estatal, o
princípio da presunção de inocência atuará como "critério inspirador de todo
el ordenamiento procesal penal, imponiendo el modelo procesal de corte liberal
centrado en las garantias del inculpado frente a la actuación punitiva estatal"
[25].
Notas
01 Em interessante precedente (RE 86297-SP) o Supremo
Tribunal Federal debateu a vigência e conteúdo do princípio da presunção de
inocência sob a égide da Constituição Federal de 1969. Na ocasião, examinou-se a
suposta inconstitucionalidade do art. 1o, item I, alínea n, da
Lei Complementar 05/70, que considerava inelegíveis para qualquer cargo eletivo
os que respondessem a processo judicial pela prática de determinados crimes.
Destaque para o voto vencido do Ministro Leitão de Abreu que discorreu
longamente a respeito da necessária subordinação das normas ordinárias aos
princípios fundamentais estabelecidos nas Declarações de Direitos, ainda que não
consagrados expressamente na Constituição Federal. A tese que prevaleceu,
todavia, explicitada no voto do Ministro Thompson Flores, apesar de admitir a
vigência do princípio, dava-lhe aplicação mais restrita, em vista do que a norma
sob exame foi declarada constitucional.
02 A respeito do debate travado pelas escolas penais
italianas sobre o princípio da presunção da inocência, de um lado a escola
clássica, cujo expoente máximo era Francesco Carrara, e de outro as escolas
positivista e técnico jurídica, representadas por Enrico Ferri e Vicenzo
Manzini, ver: TORRES, Jaime Vegas: Presunción de inocencia y prueba em el
proceso penal. Madrid: La ley, 1993.
03 "El positivismo criminológico, tan adepto a
razonamientos empíricos, con desprecio da las previsiones normativas, llegó a
definir como absurda esta garantia de la seguridad individual, al menos en
ciertos casos (confesión, delito en flagrante, delincuentes habituales,
reincidentes o por tendencia); para ellos, la hipótesis sólo sería admisible si
se trata de un delincuente ocasional que ha rechazado la imputación, y, aun en
ese caso, durante cierto período del procedimiento, porque el encarcelamiento
preventivo, fundado en la sospecha evidente o en la probabilidad de que la
imputación sea cierta, la remisión a juicio del acusado, la sentencia no firme,
y hasta la misma imputación fundada que abre una persecución penal, revelan que
al imputado no se lo presume inocente sino, antes bien, culpable". In MAIER,
Julio B. J.: Derecho Procesal Penal. Tomo I. Fundamentos. Buenos Aires:
Editores Del Puerto s.r.l, 2002, p. 492.
04 MANZINI, Vicenzo: Tratado de Derecho Procesal
Penal. volume I. Traduccion de Santiago Sentis Melendo y Marino
Ayerra Redín. Buenos Aires: Librería El Foro, 1996, p. 255.
05 "La degeneración de la máxima comenzó con la
declaración de los derechos del hombre y del ciudadano: ‘IX: Debiéndose presumir
inocente todo hombre mientras no se lo haya declarado culpable, si su arresto
hubiere sido declarado indispensable, debe ser reprimido severamente por la ley
todo rigor que no sea necesario, para seguridad de su persona’. Pero qué razón
puede haber para considerar indispensable el arresto de quien se presume ser
inocente? Aunque hubiese un interés, el acto sería igualmente muy inícuo. Y, por
tanto, es lógico lo que decía Roberpierre, en la Convención nacional de 1792
cuando se discutía si proceder o no contra Luis XVI: ‘Si, como se usa en los
juicios, se lo debiera presumir inocente mientras no fuera condenado, todos
nosotros seríamos reos’. MANZINI, ob. cit., p. 254.
06 "...el ‘postulado fundamental del cual parte la
ciencia penal’ en sus estúdios acerca del procedimiento, el principio del que
han de derivarse todos los limites que las formas procesales imponen a la
actividade punitiva estatal, no es otro que la presunción de inocência. Esta
presunción ‘se toma de la ciencia penal, que de ella ha hecho su bandera, para
opornela al acusador y al investigador, no con el fin de detener sus actividades
en su legítimo curso, sino con el objeto de restringir su acción, encadenándola
a una serie de preceptos que sirvan de freno al arbitrio, de obstáculo al error,
y, por consiguiente, de protección a aquel individuo’ (...) Así, en Carrara, el
contenido de la presunción de inocencia alcanza su máxima amplitud: todos y cada
uno de los momentos des proceso penal, todas y cada una de las reglas que lo
disciplinan, encuentran su fundamento en la protección de la inocencia, de tal
forma que la infracción de cualquiera de esas reglas se convierte en un ataque
dirigido, en último término, contra la propia presunción de inocencia". in
Torres, Jaime Vegas, ob. cit., p. 22/23.
07 Respondendo ao questionamento sobre se a presunção
de inocência se consubstancia tecnicamente em uma presunção, aduz Helena
Magalhães Bolina: "A qualificação jurídica do princípio da presunção da
inocência não parece revestir importância essencial. Ele não se justifica por
questões de técnica jurídica, trata-se de um princípio estruturador do processo
penal, baseado numa opção política, que resulta da convicção de que essa é a
melhor forma de garantir o respeito pela dignidade humana, em sede de
perseguição penal." in Razão de ser, significado e conseqüências do
princípio da presunção de inocência (art. 32°, n° 2, da CRP). Boletim da
Faculdade de Direito. Coimbra. Vol. 70. 1994. p. 456. No mesmo sentido, Julio B.
J. Maier: "’Presumir inocente’, ‘reputar inocente’ o ‘no considerar culpable’
significan exactamente lo mismo; y, al mismo tiempo, estas declaraciones
formales mentan el mismo principio que emerge de la exigencia de un ‘juicio
previo’ para infligir una pena a una persona. (...) Se trata, en verdad, de un
punto de partida político que asume – o debe asumir – la ley de enjuiciamiento
penal en un Estado de Derecho, punto de partida que constituyó, en su momento,
la reacción contra una manera de perseguir penalmente que, precisamente, partía
desde o extremo contrario". Ob. cit., p. 491/492.
08 Os seguintes julgados do Superior Tribunal de
Justiça referem-se ao princípio da inocência: RHC 11387/SP; HC 13725/RJ; RHC
9745/PR; RHC 8167/SP. Já estes outros: RESP 304521/SP; HC 32491/MS; HC 16541/SP;
HC 28177/MS - remetem ao princípio da não culpabilidade; e estes últimos: HC
19711/SP; RHC 15139/SP; HC 30186/SP; HC 31662/RS; HC 33457/SP - citam ambos como
sinônimos. Todos os julgados citados tratam contudo do mesmo princípio. A
reforçar o ora sustentado, veja-se ainda o seguinte acórdão do Supremo Tribunal
Federal: "I. Prisão por pronúncia de réu já anteriormente preso: pressuposto
de validade da prisão cautelar anterior. 1. Em princípio, se tem dispensado a
motivação, na pronúncia, da manutenção da prisão preventiva anterior; com maior
razão, se tem considerado suficiente que a pronúncia se remeta no ponto aos
motivos da prisão cautelar que mantém. 2. Essa orientação pressupõe, contudo, a
validade da prisão cautelar antes decretada (precedentes): se é nulo o decreto
originário da preventiva, a nulidade contamina a prisão por pronúncia que só
nela se fundar. II. Prisão preventiva: motivação inidônea. O apelo à preservação
da "credibilidade da justiça e da segurança pública" não constitui motivação
idônea para a prisão processual, que - dada a presunção constitucional da
inocência ou da não culpabilidade - há de ter justificativa cautelar e não
pode substantivar antecipação da pena e de sua eventual função de prevenção
geral". (HC 82797/PR - Relator SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 01/04/2003 -
DJ 02-05-2003 - Primeira Turma - Unânime).
09 GOMES, Luiz Flávio: Sobre o conteúdo processual
tridimensional da presunção de inocência. In GOMES, Luiz Flávio:
Estudos de Direito Penal e Processual Penal. São Paulo: RT, 1999, p.
111/112.
10 Veja-se o seguinte trecho do próprio autor ora
estudado: "Um aspecto relevante da presunção de inocência enquanto regra de
julgamento é que, no processo penal, diversamente do que ocorre no campo civil,
não há verdadeira repartição do ônus da prova. O ônus da prova não supõe que
exista, necessariamente, uma repartição de tal ônus. Mesmo que não haja
repartição do ônus da prova é necessário que haja regra de julgamento,
determinando que em qualquer caso, a dúvida sobre fato relevante será decidida
sempre contra o autor ou então contra o réu. No caso do processo penal o in
dúbio pro reo é uma regra de julgamento unidirecional. O ônus da prova
incumbe inteiramente ao Ministério Público, que deverá provar a presença de
todos os elementos necessários para o acolhimento da pretensão punitiva. Para
usar a regra do processo civil, ao Ministério Público caberá não só o ônus da
prova da existência do fato constitutivo do direito de punir, como também da
inexistência dos fatos impeditivos de tal direito". in Ônus da prova no
processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.
296/297.
11 O art. 2o da lei de interceptação das
comunicações telefônicas (lei 9296/96) é um bom exemplo da excepcionalidade que
deve pautar o deferimento de prova que implique em restrição a direito
fundamental do imputado.
12 nesse sentido: HC 67.707, Relatado pelo Ministro
Celso de Mello e julgado pela 1a Turma do Supremo Tribunal Federal,
em 7.11.89, julgamento unânime.
13 Com efeito, os acórdãos que deram origem à sumula
09, quais sejam, HC 84-SP, RHC 303-MG, RHC 331-SO, RHC 202-SP, RHC 270-SP, HC
102-RJ, todos proferidos entre setembro de novembro de 1989, simplesmente não
abordaram a questão da excepcionalidade da prisão processual em decorrência do
princípio da inocência. Veja-se a título ilustrativo os seguintes trechos dos
votos condutores dos julgados referidos: "se é certo que o magistrado de
primeiro grau pode decretar a prisão preventiva de acusados, com muito mais
força se me afigura a prisão decorrente da própria sentença condenatória,
confirmada em segundo grau, onde se procedeu a um juízo sobre a autoria do
delito e da culpabilidade, após avaliar-se a prova, colhida sob a garantia do
contraditório."(HC 84-SP); "A prisão de natureza processual não infirma a
presunção de inocência do acusado. E, a contrario sensu do disposto no item
LXVI, do mesmo art. 5o (...) verifica-se que a Constituição não se
pôs a vedar a prisão de natureza processual" (HC 303-MG); "...a pessoa,
nessa fase [durante a tramitação do processo], tem sua culpabilidade posta em
dúvida, circunstância que não obsta a observância das regras que a lei impõe
para a manutenção de sua liberdade. Sequer o conceito ínsito no art. 5o,
LVII, da recém promulgada Constituição Federal, pode servir de pretexto para
oposição a tal entendimento, porquanto a própria Lei Fundamental, no item LXI,
do mesmo dispositivo permite a custódia quando ordenada pela autoridade
judiciária." (HC 331-SP); "(...) o dispositivo constitucional invocado
deve ser interpretado em consonância com os demais textos que disciplinam a
prisão, não sendo correto sustentar somente ser possível, depois da vigência da
nova Constituição a prisão de quem já tenha sido definitivamente condenado.
(...) A ordem de recolher-se à prisão para possibilitar o processamento de
recurso não significa considerar culpado. É regra procedimental condicionante de
processamento do recurso; vale dizer: a apelação só é admissível se processada
na forma da lei" (RHC 202-SP); "Quanto ao art. 5o, LVII, da
Constituição, esta Turma por mais de uma vez já decidiu que não cuida da prisão
provisória processual, regulada em outro inciso (LXI) que expressamente a
permite dentro de certas condições (prisão em flagrante ou a decorrente de ordem
judicial). Não há, pois, a alegada incompatibilidade entre a garantia
constitucional da presunção de inocência e a prisão provisória, como providência
cautelar, antes ou no curso do processo, nas hipóteses previstas no Código de
Processo Penal. No caso, a prisão decorre de mandado judicial, apoiado no art.
393, I, do Código de Processo Penal. (RHC 270-SP); "(...) inexiste
incompatibilidade entre os princípios constitucionais (art. 5o,
incisos LVII e LXVI) e a disposição do art. 594 do CPP. O inciso LXVI expressa
que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança’. Pode, a lei, assim, indicar os casos
em que não será admitida a liberdade provisória, ou só admitir a liberdade
provisória nas hipóteses que menciona, embora o réu não seja, ainda, considerado
culpado, conceito só aplicável com o trânsito em julgado da sentença
condenatória". (HC 102-RJ).
14 Nesse sentido: Processual penal. Sentença
condenatória. Apelação em liberdade. Negativa desmotivada. Princípio da
inocência presumida. Constrangimento ilegal. Habeas corpus. - Sob o império da
nova ordem constitucional, que proclamou o princípio da inocência presumida, a
regra do art.594, do CPP, deve ser concebida com cautela, sendo cabível
tão-somente quando objetivamente indicado na sentença condenatória a necessidade
da prisão provisória. - Se o réu permaneceu em liberdade durante o longo curso
da instrução criminal e não se demonstrou no dispositivo da sentença, presença
de alguma das circunstâncias inscritas no art. 312, do CPP, a exigência de
recolhimento a prisão para apelar é descabida, passível de desconstituição por
via de habeas-corpus, sendo irrelevante a circunstância de se tratar de crime
hediondo e a referência à vileza da conduta criminosa. - Recurso ordinário
provido. "Habeas corpus" concedido. (RHC 8167 / SP; DJ 05/04/1999; Relator
Vicente Leal; Sexta Turma. Unânime). Processual penal. "Habeas corpus"
substitutivo de recurso ordinário. Apelo em liberdade. Decisão não fundamentada.
Ré que se defendeu solta. Arts. 35 da lei nº 6.368/76 e 2º, § 2º da lei nº
8.072/90. Embora o princípio da inocência não seja incompatível com a exigência
da prisão provisória na fase de apelação (Súmula nº 09/STJ), é bem de ver que a
segregação antecipada aí deve ser concretamente fundamentada quando se trata de
sentenciada que respondeu o feito em liberdade. "Writ" concedido. (HC
8062/SP; DJ 22/02/1999; Relator Felix Fischer; Quinta Turma, Unânime)
15 E M E N T A: (...) A privação cautelar da
liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para
legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos
pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do
crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa
extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
(...) A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a
prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases
democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem
processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva
- que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição
àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar
que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no
processo penal. (...) O estado de comoção social e de eventual indignação
popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode
justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do
comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado
fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir
causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se
qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do
indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por
incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que
concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. - A acusação
penal por crime hediondo não justifica, só por si, a privação cautelar da
liberdade do indiciado ou do réu. (...)A prerrogativa jurídica da liberdade -
que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser
ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em
preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar,
paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados
pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se
trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que
sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível -
por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) -
presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer
que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem
que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em
julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema
jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e
de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu,
como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder
Judiciário. (HC 80719/SP; Relator CELSO DE MELLO; Julgamento: 26/06/2001,
Segunda turma, DJ 28-09-01, Unânime).
16 EMENTA: - Recurso em "habeas corpus". -
Aplicação, no caso, do artigo 594 do Código de Processo Penal, que, conforme o
entendimento de ambas as Turmas desta Corte, não foi revogado pelo princípio
constitucional da presunção de inocência. Precedentes do S.T.F. Recurso a que se
nega provimento. (RHC 81946/SP; Relator MOREIRA ALVES; Julgamento:
11/06/2002; Primeira Turma; DJ 16-08-02; Unânime).
17 EMENTA: Habeas corpus. 2. Decisão condenatória.
Determinação de imediata prisão do condenado. 3. Princípio da presunção de
inocência. Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 4. Não possuindo os recursos
de natureza extraordinária efeito suspensivo do julgado condenatório, não fere o
princípio de presunção de inocência a determinação de expedição do mandado de
prisão do condenado. Precedentes. 5. Habeas corpus indeferido. (HC 81685/SP;
Relator NÉRI DA SILVEIRA; Julgamento: 26/03/2002; Segunda Turma; DJ 17-05-02;
Unânime). "... O princípio constitucional da não-culpabilidade do réu não
impede a efetivação imediata da prisão, quando o recurso por ele interposto não
possua efeito suspensivo, como ocorre com o recurso extraordinário e o recurso
especial. Precedentes. 5 - Habeas corpus indeferido". (HC 81964/SP; Relator
GILMAR MENDES; Julgamento: 10/12/2002; Segunda Turma; DJ 28-02-2003; Unânime);
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NÃO-CULPABILIDADE:
PRESUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL: PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO:
IMPOSSIBILIDADE. C.F., art. 5º, LVII. I. - O benefício de recorrer em liberdade
não tem aplicabilidade relativamente aos recursos especial e extraordinário, que
não têm efeito suspensivo, o que não é ofensivo à presunção de não-culpabilidade
inscrita no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. II. - Precedentes do STF:
HC 72.366-SP, Néri, Plenário, "D.J." 26.11.1999; HHCC 72.061-RJ e 74.983-RS,
Velloso, Plenário, "D.J." 09.6.1995 e 29.8.1997, respectivamente; HC 73.151-RJ,
M. Alves, 1a. Turma, "D.J." 19.04.96; HC 69.263-SP, Velloso, 2a. Turma, RTJ
142/878; HC 71.443-RJ, Rezek, 2a. Turma, RTJ 159/234. III. - Improcedência da
alegação de prejuízo irreparável decorrente da perda da função pública. IV. -
Recurso improvido. (RHC 81786 / SC; Relator CARLOS VELLOSO; Julgamento:
02/04/2002; Segunda Turma; DJ26-04-2002; Unânime).
18 EMENTA: Habeas corpus. 2. Superior Tribunal de
Justiça. 3. Duplo homicídio qualificado. 4. Crime hediondo. 5. Apelação em
liberdade. 6. Repugna-se a fundamentação de prisão cautelar assente simplesmente
em clamor público. 7. Da leitura do § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.072, de
25.07.90, extrai-se que a regra é a proibição de se apelar em liberdade, que só
pode ser afastada mediante decisão fundamentada do juiz. Precedentes. 8. Habeas
corpus indeferido (HC 82770 / RJ; Relator CELSO DE MELLO; Rel. Acórdão
GILMAR MENDES; Julgamento: 27/05/2003; Segunda Turma; DJ -05-09-2003; maioria)
19 É ilustrativo de tal tendência o julgamento de
habeas corpus impetrado em favor do juiz Nicolau dos Santos Neto (HC 80717-8-SP,
julgado pelo Plenário do STF em 13.6.2001), ocasião em que se travou
interessante debate sobre a significação de "garantia da ordem pública", uma das
hipóteses legais em que se justifica a decretação da prisão preventiva e a
manutenção da prisão em flagrante. A prisão preventiva do réu havia sido
decretada para assegurar a credibilidade e respeitabilidade das instituições
públicas, tendo considerado ainda a magnitude da lesão causada. Tais fundamentos
foram considerados insuficientes, em face do princípio da presunção da
inocência, pelo Relator, Ministro Sepúlveda Pertence. Prevaleceu no entanto
entendimento diverso capitaneado pela Ministra Ellen Gracie, tendo sido denegada
a ordem.
20 A respeito, ver SCHREIBER, Simone: Colisão de
direitos fundamentais - Uma investigação sobre as conseqüências e formas de
superação do confronto entre o direito a um julgamento justo e imparcial e a
liberdade de expressão e informação. Projeto de tese apresentado como
requisito para ingresso no Programa de Pós-Graduação em Direito, para 2003,
Curso de Doutorado, área de concentração Direito Público, da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro – UERJ, sob a orientação do Professor Luís Roberto
Barroso, Mimeo, Setembro de 2002.
21 O princípio da publicidade "possibilita o
controle social (público) da atividade jurisdicional, protege as partes de uma
justiça subtraída ao controle público, incrementa a confiança da comunidade na
Justiça especialmente porque tornam-se conhecidos os motivos e critérios das
decisões, evita a prática de arbitrariedades, é freio e uma garantia contra a
tirania judicial, otimiza o direito à informação (seja no aspecto de informar,
seja no de ser informado), assegura a independência judicial contra as
ingerências externas ou internas, etc" GOMES, Luiz Flávio: As garantias
mínimas do devido processo criminal nos sistemas jurídicos brasileiro e
interamericano: um estudo introdutório. In GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN,
Flávia (coord.): O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e
o direito brasileiro. São Paulo: RT, 2000, p. 240. É no mesmo sentido a
lição de Antônio Magalhães Gomes Filho. Para o autor, a publicidade
"constitui uma garantia política de maior envergadura, sendo inseparável da
própria idéia de democracia, expressando acima de tudo uma exigência de
transparência nos assuntos públicos, sem a qual não seriam possíveis ou
legítimos os controles populares sobre o exercício do poder", in A
motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001, p. 48
22 "A relevância da liberdade de informação e
expressão em um regime democrático reside no papel que desempenha na articulação
do debate público e na formação da opinião pública pluralista. Afinal, o
cidadão, em uma democracia, tem que estar informado da opinião dos outros e
habilitado a formar suas próprias, qualificando-se assim para tomar as decisões
políticas que lhe competem. E, além disso, tal liberdade é fundamental para a
concretização da transparência no trato da coisa pública, a qual é por sua vez
imprescindível ao controle pela população da atuação dos órgãos estatais".
SCHREIBER, Simone: Colisão de direitos fundamentais... cit., p. 33.
23 A respeito ver: CERVINI, Raúl: Os processos de
descriminalização. São Paulo: RT, 1995; FARIAS, Edilson Pereira de:
Colisão de direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a
liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris Editor, 1996; TORON, Alberto Zacharias. Notas sobre a mídia nos crimes
de colarinho branco e o judiciário: os novos padrões. Revista Brasileira de
Ciências Criminais, n° 36. São Paulo: RT, 2001, p. 257 e ss; Manuel da Costa
Andrade. Liberdade de Imprensa e Tutela Penal da Privacidade – a Experiência
Portuguesa. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 20. São Paulo: RT.
1997. p. 27. BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 42. São Paulo: RT, 2003, p. 242
e ss.
24 O modelo garantista de sistema punitivo é aquele que
mais se compatibiliza do arcabouço filosófico, político e jurídico que estrutura
o Estado democrático de direito, opondo-se a modelos totalitários e irracionais
de persecução penal. "Ferrajoli destaca que se a hipótese acusatória não
puder ser comprovada por meio da verdade processual, deverá prevalecer a
presunção de falsidade dessa hipótese (presunção de inocência do acusado),
tomando-se esse formalismo no direito penal e processual penal como uma garantia
da liberdade individual contra a busca por ‘verdades substanciais’ de cunho
evidentemente autoritário e totalitário. Isso decorre da premissa epistemológica
de que não há ‘uma’ verdade a ser encontrada e que a única verdade que pode
justificar uma condenação penal é verdade processual, a qual, justamente por
isso, está condicionada em si mesma pelo respeito aos procedimentos e às
garantias de defesa.
Com efeito, no modelo de ‘direito penal máximo’ é inegável a
aspiração totalitária e irracional, traduzida pela pretensão de que nenhum
culpado fique impune à custa da incerteza de que algum inocente possa ser
punido, ao passo que o ‘direito penal mínimo’ e a teoria garantista propugnam o
objetivo exatamente oposto, ou seja, a construção de um sistema destinado a
fazer com que nenhum inocente seja punido, à custa de que algum culpado não o
seja.
O in dubio pro reu não é o único critério para solução de
incertezas jurisdicionais, mas, antes de tudo, uma escolha política que traduz
uma aproximação com a racionalidade do sistema punitivo e a constatação de que
na decisão penal deve, necessariamente, estar presente a certeza subjetiva da
cognição. O julgador deve estar convicto e expressar essa convicção mediante a
demonstração de que os fatos empíricos imputados foram comprovados no decorrer
de um procedimento impulsionado pelo cognitivismo processual, ou seja, excluindo
da sua motivação qualquer espécie de valoração baseada em outra modalidade de
conhecimento." AMARAL, Thiago Bottino do: Critérios para a
Ponderação no Direito Penal e Processual Penal: O Aporte da Teoria Garantista ao
Debate Brasileiro sobre Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada como
requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre pelo Programa de
Pós-Graduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional do Departamento de
Direito da PUC-Rio. Mímeo, Abril de 2004.
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