Resumo: Trata dos aspectos processuais da emenda
constitucional 45, que realizou a Reforma do Judiciário. Aborda o contexto da
reforma constitucional, apresentando diretrizes exegéticas para sua
interpretação. Trata das principais conseqüências processuais da reforma, com
especial destaque para: introdução do princípio da razoável duração dos
processos; adoção do critério de proporcionalidade do número de juízes em
relação à população e à demanda judicial; distribuição imediata dos processos;
atividade ininterrupta do Judiciário; extinção dos Tribunais de Alçada;
ampliação da competência da Justiça do Trabalho; competência do STJ para
homologação da sentença estrangeira e para concessão de exequatur às
cartas rogatórias; inovações no recurso extraordinário e a introdução da súmula
vinculante no ordenamento jurídico brasileiro. Ao final, conclui de maneira
circunstanciada, realizando uma análise crítica das alterações.
Palavras-chave: Processo - EC45 - Inovações
1 INTRÓITO
Os conflitos entre as pessoas existem desde que o homem
passou a viver em sociedade. Nos primórdios, os conflitos intersubjetivos eram
solucionados pelas próprias pessoas envolvidas no estorvo, preponderando o
chamado regime da autotutela. Este regime caracterizou-se pela imposição da
decisão de uma das partes à outra.
Contudo, em determinado momento histórico, o Estado avocou
para si a atividade de solução dos conflitos. Estabeleceu-se, então, o monopólio
da resolução dos conflitos no ente soberano. Desde então, o Estado passou a
solucionar as lides [01], com vistas à obtenção da almejada paz
social.
Desenvolveu-se, para esse desiderato, uma função peculiar,
denominada de jurisdicional. A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo
Estado, que, substituindo as partes, tem por finalidade apresentar uma solução
para o conflito. A jurisdição é prestada, precipuamente, pelo Poder Judiciário
[02].
O Poder Judiciário sofreu profundas transformações ao longo
da sua existência. Um grande passo foi dado, por exemplo, com a Constituição
Federal de 1988, que democratizou sobremaneira o nosso país, sendo tal diploma
normativo, inclusive, rotulado de constituição cidadã.
Mas a atividade desenvolvida por parte do Judiciário não tem
atendido aos anseios da sociedade. Após algumas reformas realizadas no bojo da
legislação processual, entendeu-se necessário reformar também o próprio texto
constitucional, em particular os dispositivos relacionados ao Judiciário. Foi
promulgada, então, a emenda constitucional 45, no ano de 2004, para reformar o
Poder Judiciário. Pretende-se, neste ensejo, analisar os aspectos processuais
dessa reforma.
2 CONTEXTO DAS REFORMAS PROCESSUAIS: ONDAS RENOVATÓRIAS DO
ACESSO À JUSTIÇA
Antes de analisar os aspectos processuais da emenda
constitucional 45, é necessário primeiramente compreender o contexto em que essa
reforma foi realizada. Na verdade, essa compreensão permitirá aos operadores do
direito, em especial, aos advogados, aos juízes e aos promotores, adotarem
premissas hermenêuticas e metodológicas para interpretação do texto
constitucional.
Na busca pelo acesso à justiça, a doutrina, influenciada
especialmente por Mauro Cappelletti e Bryant Garth [03], localizou,
basicamente, três grandes fases de elaboração científica. Essas fases ficaram
conhecidas como as "três ondas do acesso à justiça".
2.1 PRIMEIRA ONDA: OS ÓBICES ECONÔMICOS
Num primeiro momento, a dogmática, mormente a processual,
preocupou-se com os óbices econômicos de acesso ao Judiciário, que praticamente
impediam os carentes de recursos de buscar essa atividade para obter a solução
de seus conflitos. De fato, pretendia-se que todas as pessoas, ainda que sem
condições de custear as despesas do um processo, pudessem ter acesso ao
Judiciário.
Deve-se afirmar que, nesse aspecto, o direito brasileiro já
avançou sobremaneira. A lei 1060/50, por exemplo, garante aos economicamente
necessitados a possibilidade de litigar, independentemente do pagamento de
despesas processuais [04].
2.2 SEGUNDA ONDA: OS ÓBICES EM RELAÇÃO À TUTELA DOS DIREITOS
TRANSINDIVIDUAIS
Construídos os mecanismos para superar eventuais óbices de
natureza econômica para a busca do Judiciário, verificou-se, num segundo
momento, que nem todos os interesses e posições jurídicas de vantagens eram
passíveis de proteção por meio da atividade jurisdicional.
Na verdade, direitos que extrapolavam a esfera individual não
contemplavam mecanismos para a sua respectiva tutela jurisdicional. De fato, os
direitos transindividuais (coletivos e difusos - cuja conceituação encontra-se
prevista no parágrafo único do art. 81 da Lei 8078/90 [05]), não
contavam com instrumentos na legislação que permitissem a sua plena defesa.
Contudo, em relação a esses entraves, o direito brasileiro
também avançou significativamente. Câmara [06], por exemplo, chega a
sustentar que, nesse campo, o Brasil exerce notória posição de liderança e
destaque.
Na verdade, alguns instrumentos normativos, como a lei
4717/65 (lei de ação popular), a lei 7347/85 (lei de ação civil pública), assim
como a lei 8078/90 (código de defesa do consumidor), asseguram a tutela dos
direitos ou interesses transindividuais.
2.3 TERCEIRA ONDA: A SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL
Vencidos os óbices econômicos e os referentes à tutela dos
direitos transindividuais, a grande questão que se coloca, atualmente, refere-se
à satisfação daquele que se utiliza da prestação jurisdicional [07].
Nesse terceiro momento, pelo qual estamos perpassando, cumpre avaliar qual o
grau de satisfação do usuário da atividade jurisdicional.
E a insatisfação dos jurisdicionados, quanto ao processo
judicial é ostensiva. A morosidade dos processos, que chegam ao lapso temporal
de 5, 10, 15 anos, implica verdadeira denegação da justiça. É nesse contexto,
portanto, que devem ser buscadas as premissas hermenêuticas da emenda da reforma
do Judiciário.
3 A CRISE DO JUDICIÁRIO, AS REFORMAS PROCESSUAIS E A EMENDA
CONSTITUCIONAL 45
O Judiciário, como é público e notório, passa por um momento
de crise quanto à sua verdadeira legitimidade. A jurisdição moderna está em
crise. A lentidão dos processos, a morosidade da Justiça e a ineficácia de
muitos provimentos judiciais estão conduzindo os jurisdicionados a uma
verdadeira descrença no Poder Judiciário [08].
A partir disso, várias alterações foram realizadas na
legislação processual, podendo-se citar as realizadas pelas leis 9494/97 (que
generalizou a antecipação de tutela), 10352/01 (reforma do sistema recursal),
10358/01 (alterou preceptivos do processo do conhecimento) e 10444/02 (que
alterou substancialmente o processo de execução).
Percebeu-se, contudo, dada a disparidade existente entre a
estrutura do Judiciário e os avanços sociais, a necessidade de ser realizada uma
mudança mais abrupta, com a reforma não apenas da legislação
infraconstitucional, mas do próprio texto constitucional. Tal tarefa foi
realizada pelo constituinte derivado que elaborou a emenda constitucional 45
[09], a qual foi promulgada em 08.12.2004.
4 PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45
Inúmeras alterações foram realizadas na estrutura do
Judiciário, assim como nos postulados delimitadores da sua forma de atuar.
Pretende-se, aqui, conceder especial enfoque para os aspectos processuais da
emenda constitucional 45.
4.1 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS
Uma das mais relevantes alterações da emenda 45 refere-se à
inserção no art. 5º do texto constitucional de um inciso, o LXXVIII,
contemplando o princípio da razoável duração dos processos [10]. O
citado preceptivo reza o seguinte: "A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação".
A necessidade de o processo ser célere já vinha sendo
destacada pela doutrina [11]. De fato, não se pode mesmo admitir que
o Poder Judiciário demore 10 ou 15 anos para prestar a tutela jurisdicional. É
inconcebível que o jurisdicionado não consiga obter para o seu conflito uma
decisão rápida e célere por parte do Estado. Não basta garantir-se ao
jurisdicionado o acesso ao Judiciário. Mais do que isso é necessário garantir a
possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz.
Surge, desde já, um questionamento prévio: o que vem a ser a
razoável duração de um processo? Imagine-se, por exemplo, quanto tempo seria
necessário, ou seja, razoável, para obtenção de uma sentença de divórcio? E para
uma obtenção de uma tutela de urgência? [12] Não tenho dúvidas em
afirmar que o conceito de "razoável duração de um processo" deverá ser
regulamentado por parte do legislador infraconstitucional.
Destaca Souza [13] que, por ser o art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/88, uma cláusula aberta pouco efeito prático produziria. De
qualquer modo, considerando que os direitos e garantias fundamentais, nos termos
do art. 5º, §. 2, da CF/88, tem aplicação imediata, é necessário apresentar uma
exegese que, independentemente de lei infraconstitucional, conceda efeitos
práticos ao preceptivo em exame.
Parece-me, então, que a primeira conseqüência do dispositivo,
independentemente de publicação de lei regulamentando-o, será a possibilidade de
o jurisdicionado obter do Estado uma indenização pela demora na tramitação do
seu processo. Um processo, por exemplo, que tramita por 15 anos, gera um dano de
monta - tanto de ordem material, como extrapatrimonial - para o jurisdicionado,
que deverá ser reparado pelo Estado.
Um segundo efeito que deve ser concedido ao preceito
refere-se ao fato de que o mesmo reafirma o caráter instrumental do processo e a
necessidade de uma postura menos formalista por parte dos integrantes do
Judiciário. Nesse sentido:
O princípio da celeridade processual, ora expresso na
Constituição Federal, revela a postura teleológica do processo, que deve ser
assumido como um instrumento ou meio com objetivos claros que, ao serem
cumpridos, o legitimam diante da sociedade. Para isso devem evitar-se as
formalidades supérfulas, que impedem o cumprimento de seus escopos precípuos
[14].
É necessário, portanto, que o magistrado conduza o processo
com vistas ao alcance de seus objetivos. Na verdade, o processo não deixa de ser
apenas um mero instrumento para realização do direito material. Muito a
propósito, nesse particular, são as palavras do prof. Carlos Alberto Alvaro de
Oliveira no sentido de que "a mais grave miopia de que pode padecer o
processualista é ver o processo como medida de todas as coisas" [15].
4.2 PROPORCIONALIDADE DE JUÍZES EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO E À
DEMANDA JUDICIAL
Outra alteração propiciada pela EC 45 refere-se ao critério
de proporcionalidade do número de juízes em relação à população e à demanda
judicial, previsto, agora, no art. 93, XIII, do texto constitucional, in
verbis: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Trata-se de iniciativa louvável que tem por escopo manter um
número proporcional de juízes para cada Estado brasileiro. Na verdade, esse
preceito tem a finalidade, em última análise, de imprimir maior celeridade à
atividade desenvolvida pelo Judiciário
O constituinte derivado, no particular, foi bastante feliz
por considerar como critério para a proporcionalidade não apenas a população do
local, mas também a efetiva demanda judicial. De fato, é possível que a
população de um local seja numerosa, mas o número de ações ajuizadas seja
pequeno. Da mesma forma, é possível que em um local com pequena população, o
número de demandas seja alto.
De qualquer modo, a eficácia do dispositivo dependerá de uma
boa administração dos dados por parte dos órgãos competentes, em especial por
parte do Conselho Nacional de Justiça, o qual, nos termos do art. 103-B, §. 4,
inc. VII, da CF/88, tem, dentre outras competências, a de apresentar relatório
anual sobre a situação do Judiciário no país, propondo as providências que
entender cabíveis.
4.3 DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DOS PROCESSOS
Mais uma inovação da emenda constitucional 45 é a
distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição. De fato, o
art. 93, inc. VX, da CF, tem a seguinte redação: "a distribuição dos processos
será imediata, em todos os graus de jurisdição".
Visa-se, com esse preceito, propiciar a imediata definição do
juiz natural para apreciação da lide submetida ao Judiciário. Em alguns Estados
da Federação, em especial nos seus Tribunais, era comum a prática de não
distribuir imediatamente a ação ou o recurso. O pedido ficava submetido a uma
espécie de "fila de espera", aguardando a definição do órgão jurisdicional que
iria apreciá-lo.
No Estado de São Paulo, por exemplo, o Tribunal de Justiça
demorava aproximadamente quatro anos apenas para distribuir o recurso. Com a
nova previsão no texto constitucional, todos os recursos que estiverem
"represados" deverão ser imediatamente distribuídos.
De qualquer modo, essa alteração não traz efeitos pragmáticos
de relevo. É que o recurso, por exemplo, será imediatamente distribuído, mas
demorará mais a ser julgado. Troca-se, na verdade, apenas faticamente o lugar
dos recursos: antes da alteração, ficavam na sala do distribuidor; após a
alteração da EC 45, os recursos serão imediatamente distribuídos e ficarão na
Secretaria do órgão competente ou no Gabinete do magistrado competente. A
medida, por si só, é ineficaz. Melhor seria dotar o Poder Judiciário de
estrutura apta a realizar julgamentos com celeridade. Nesse sentido:
Assim, também medida extremamente digna de elogios não é
suficiente e barra naquela mesma situação anterior, de que é preciso dotar o
Poder Judiciário de estrutura moderna, material, servidores e juízes em
quantidade apropriada para dar vazão à demanda. Caso contrário, continuará sendo
letra morta, que dá uma falsa idéia de agilidade, quando, na verdade, apenas
transfere o problema (processo) de um lugar (Sala de Distribuições) para outro
(Gabinete do Magistrado), sem, contudo, haver uma decisão rápida [16].
4.4 ATIVIDADE JURISDICIONAL ININTERRUPTA NOS JUÍZOS E
TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU: O FIM DAS FÉRIAS COLETIVAS
A emenda constitucional 45 inseriu no art. 93, da CF/88, o
inciso de XII [17], adotando expressa previsão de que a atividade
jurisdicional será ininterrupta, vedando-se férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau. A medida, certamente, tem por escopo evitar a solução
de continuidade na atividade desenvolvida pelo Judiciário, em especial por parte
dos órgãos de segundo grau. A alteração foi elogiada por parte da doutrina,
in verbis:
Essa previsão veio em boa hora, já que não se justifica a
interrupção dos serviços forenses. Tanto os servidores como os magistrados têm
direito às férias sem que isso atrapalhe o andamento dos trabalhos judiciais
[18].
Destaque-se, no entanto, que a medida somente tem aplicação
aos tribunais de segundo grau. No que concerne aos Tribunais Superiores, dentre
eles o STF e o STJ, não se veda a interrupção da atividade no período de férias.
Nesse particular, o constituinte derivado foi tímido e perdeu ótima oportunidade
para adotar mais uma medida de incremento da celeridade da atividade
jurisdicional.
4.5 EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA
Os Tribunais de Alçada foram criados há mais de 50 anos. A
criação destes tribunais, como noticia a doutrina [20], relacionou-se
à necessidade de estabelecimento de uma nova instância, com competência para
causas mais singelas e de menor valor, de sorte a desafogar o acúmulo de serviço
dos Tribunais de Apelação. A criação dos Tribunais de Alçada, inclusive, recebeu
encômios por parte do Ministro Nelson Hungria [21].
Alguns Estados da Federação chegaram a criar tribunais desse
naipe, como foi o caso do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, os
quais mais tarde os extinguiram. Nem todos os Estados da Federação, contudo, os
adotaram. Antes da Emenda Constitucional de n. 45, apenas dois Estados da
Federação tinham Tribunais de Alçada: São Paulo e Paraná.
Por força do disposto no art. 4º da EC 45, os Tribunais de
Alçada foram extintos, passando os seus membros a integrar os Tribunais de
Justiça dos respectivos Estados. Destaque-se que, embora os Tribunais de Alçada
tenham sido criados com o fito de desafogar a atividade dos Tribunais de
Justiça, as vantagens da extinção desses tribunais são preponderantes.
Primeiramente, evitar-se-á as inúmeras dúvidas sobre a
competência de um Tribunal e de outro, o que, de certa forma, simplifica o
processo judicial e facilita o acesso à justiça. E em segundo lugar, como
destaca a doutrina:
cumpre ressaltar ainda um aspecto de conveniência
política na reunião dos Tribunais de Justiça e de Alçada para contenção de
gastos excessivos resultantes da coexistência de tribunais autônomos para o
exercício de atribuição única [22].
4.6 AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
De acordo com a emenda constitucional 45, a competência da
Justiça do Trabalho foi substancialmente aumentada. Na verdade, a justiça
especial que, na redação originária do texto constitucional, era competente
mormente para os julgamentos dos conflitos resultantes da relação de emprego,
passou a ser, com a reforma, competente para o julgamento dos conflitos
resultantes da relação de trabalho. De fato, o inc. I do art. 114, do texto
constitucional, dispõe que:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Os limites da competência da Justiça laboral deverão ser
balizados pela jurisprudência. É que o conceito de relação de trabalho é
demasiado amplo. Apenas para se ter uma noção, a relação existente entre o
advogado e seu o cliente é uma relação de trabalho.
Destaco, aqui, que, antes da reforma, o quadro que se tinha
em relação às situações em que a Administração Pública era a empregadora
consistia no seguinte: se se tratasse o autor da ação de servidor público
investido em emprego público (celetista) [23], a competência para
apreciação de eventual conflito seria da Justiça Laboral; por outro lado, se se
tratasse de servidor público investido em cargo público (estatutário), a
competência para processo e julgamento de eventual conflito seria da Justiça
Comum, estadual ou federal [24]. Com a nova redação do art. 114, inc.
I, da Constituição Federal, contudo, ambas as situações deverão ser apreciadas
pela Justiça do Trabalho [25].
Outro aspecto digno de nota, ainda no que concerne à
competência da Justiça do Trabalho, refere-se ao inciso VI acrescentado ao art.
114 da CF. O preceptivo mencionado reza o seguinte: "Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Com a redação desse novo dispositivo fica claro que a Justiça
Laboral é a competente para as ações reparadoras de danos que decorram da
relação de trabalho [26]. Destaque-se que as ações previdenciárias
continuam sendo da competência da Justiça Federal (art. 109,I) ou,
excepcionalmente, da Estadual (art. 109, § 3º), e as acidentárias, da Justiça
Estadual Comum.
4.7 COMPETÊNCIA DO STJ PARA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS
ESTRANGEIRAS E PARA CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS
A competência para homologação da sentença estrangeira e para
concessão de exequatur às cartas rogatórias pertencia ao Supremo Tribunal
Federal. A Reforma do Judiciário, com vistas a reduzir as atribuições de somenos
importância da Corte Constitucional, de sorte a liberá-la para outras de maior
relevo, transferiu a competência para homologação da sentença estrangeira e para
concessão de exequatur às cartas rogatórias para o Superior Tribunal de
Justiça. É o que se intruje do novel art. 105, inc. I, alínea "i", da CF.
4.8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso extraordinário sofreu importantes alterações com a
emenda 45. Basicamente, duas foram as alterações: ampliação das hipóteses de seu
cabimento e necessidade de demonstração da repercussão geral.
4.8.1 Ampliação das hipóteses de cabimento
Foi inserida uma alínea no inc. III do art. 102, da CF, que
aumentou as hipóteses de cabimento do recurso extremo. A nova hipótese de
cabimento refere-se aqueles casos em que a decisão recorrida "julgar válida lei
local contestada em face da lei federal".
A hipótese merece destaque, pois, para os menos avisados, a
alteração, em última análise, estaria em contradição com os casos de competência
do STF, a quem compete, nos termos do art. 102, caput, da lex
fundamentalis, precipuamente a guarda da Constituição Federal. Por outras
palavras: todas as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário, antes da
reforma, relacionavam-se com a violação do texto constitucional (art. 102, inc.
III, alíneas "a", "b" e "c", CF), enquanto, após a reforma, a nova hipótese
estaria relacionada à violação da lei federal (art. 102, inc. III, alínea "d",
CF).
Mas, uma análise meticulosa do novo preceptivo permite
esclarecer a questão. É que, quando a lei local contestada é julgada válida em
face da lei federal, tem-se a possibilidade de ocorrência de um conflito de
competência. Não há, de fato, hierarquia entre a lei local e a federal. Na
verdade, o que é passível de ocorrência é um conflito de competência legislativa
entre o legislador local e o federal. E esse tipo de conflito, sem dúvidas, em
última análise, representa um conflito de constitucionalidade, já que a
delimitação das competências está alinhavada na Constituição. Nesse sentido:
Muito se questionou sobre essa previsão. Observa-se que ela
está correta já que, no fundo, quando se questiona a aplicação de lei, acima de
tudo, tem-se conflito de constitucionalidade já que é a CF que fixa as regras
sobre competência legislativa federativa [27].
De qualquer modo, o constituinte derivado não foi feliz ao
deixar de contemplar expressamente como hipótese de cabimento do recurso
extraordinário aqueles casos em que for considerada inválida lei local
contestada em face da lei federal, ou seja, em que esta, se analisada perante
aquela, for considerada válida. É que não havendo hierarquia entre as leis
locais e as federais, ambas as hipóteses deveriam ter sido contempladas pelo
constituinte reformador [28]. Nesse sentido, pode-se colacionar o
seguinte:
Seguindo a mesma lógica que norteou a introdução dessa nova
hipótese de recurso extraordinário, poderia ter sido contemplada também a
hipótese de decisão que julga válida lei federal contestada em face de lei
local, pois também nesses casos poderá ter havido equívoco da decisão, sendo
igualmente um problema constitucional de divisão de competências. [...] A forma
como está redigida a nova hipótese não se coaduna com o modelo federativo
brasileiro, que não deve dar tratamento privilegiado a nenhuma das entidades
federativas (ou suas leis). Assim, nada justifica a primazia da legislação
federal ou a presunção de que esta seja mais válida do que a lei local a ponto
de desconfiar-se quando esta é aplicada em detrimento daquela. O legislador
federal pode cometer tantos abusos quanto o local [29].
4.8.2 Repercussão geral da questão
Ainda no que concerne ao recurso extraordinário, outra
inovação digna de nota refere-se à introdução de um novo pressuposto de
admissibilidade recursal relacionado à regularidade formal. Trata-se da
necessidade de, no recurso extraordinário, demonstrar-se a repercussão geral da
questão constitucional impugnada, o que deverá ser feito nos termos da lei. O §.
3º do art. 102, da CF, reza o seguinte:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da
lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Na verdade, em sua essência, o preceito ressuscita, entre
nós, a antiga argüição de relevância, prevista expressamente na Emenda
Constitucional n. 7, de 1977 [30], com uma nova nomenclatura:
repercussão geral da questão constitucional.
A primeira questão que deve ser ventilada é que a repercussão
geral da questão constitucional deverá ser disciplinada em lei, ou seja, há
necessidade de edição de um diploma normativo para esclarecimento e balizamento
da repercussão geral. Não se espere, contudo, do legislador uma definição
fechada desse conceito, pois isso inviabilizaria, certamente, a sua utilidade.
Provavelmente, será editada uma lei contemplando um conceito aberto e flexível
de repercussão geral. É nessa senda que trilha o direito comparado [31].
A intenção do constituinte derivado reformador foi,
indubitavelmente, reduzir o constante aumento do número de recursos
extraordinários, envolvendo questões de somenos importância, que tem assomado à
Corte Constitucional. Apenas a título de ilustração, em 1989, o STF recebeu
aproximadamente quatorze mil novos processos, enquanto no ano de 2002, foram
recebidos cento e sessenta mil.
Ressalto, apenas, que esse desiderato do constituinte
reformador, a despeito de louvável, ficará prejudicado pela sua própria obra. Na
verdade, a parte final do novel §. 3º do art. 102, da CF, exige quorum de
dois terços dos integrantes do STF, ou seja, pelo menos o voto de oito
Ministros, para que o recurso extraordinário não seja conhecido por ausência de
demonstração da repercussão geral da questão constitucional.
Tal exigência, certamente, criará um enorme grau de
dificuldade para o não conhecimento do recurso extraordinário por ausência de
demonstração da repercussão geral da questão constitucional e inviabilizará a
finalidade do instituto. O relator e as Turmas, por exemplo, não poderão
reconhecer a falta de demonstração da repercussão geral no recurso
extraordinário. Concentrou-se, no órgão Plenário, pela redação dada ao art. 102,
§. 3º, a atribuição do não conhecimento do recurso por ausência de demonstração
da repercussão geral. Sobre o exposto, pode-se citar o seguinte:
A exigência de que haja manifestação por esse quorum, tão
qualificado no Supremo Tribunal Federal, como o é o de oito ministros (só
exigível para a denominada manipulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade que modifique a "normalidade" ex tunc), pode tornar
excessivamente onerosa a rejeição do recurso extraordinário que não contenha
qualquer repercussão geral [32].
4.9 SÚMULA VINCULANTE
Uma das inovações mais polêmicas da emenda constitucional 45
refere-se à inserção da súmula vinculante no ordenamento jurídico brasileiro. Na
verdade, o debate sobre essa modalidade de súmula espraiou-se por toda a
comunidade jurídica - magistrados, promotores, advogados e juristas - além de
contar também com a manifestação de vários segmentos sociais.
Na doutrina, André Ramos Tavares, Alfredo Buzaid, Cândido
Rangel Dinamarco, Carreira Alvim, Caio Mario da Silva Pereira, Ives Gandra da
Silva Martins, Miguel Reale, Sepúlveda Pertence, Teresa Arruda Alvim Wambier,
dentre outros, opinam favoravelmente à súmula vinculante. De outro vértice,
Dalmo Dallari, Lênio Streck, Djanira Maria Sá e outros, opinam contrariamente à
súmula [33].
Não obstante as divergências de opiniões, foi inserido, pela
EC 45, o art. 103-A, no texto constitucional, prevendo expressamente a súmula
vinculante. O caput do citado artigo reza o seguinte:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Destaco, inicialmente, que, a rigor, o instituto não é uma
grande inovação entre nós, pois a vinculação das decisões já existia, mesmo
antes da reforma, para as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em
sede de ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF).
Sustentam alguns críticos da súmula vinculante que ela
"engessará" o Judiciário, evitando, desse modo, a adequação das decisões dos
juízes aos fenômenos sociais. Parece, nesse particular, que isso não ocorrerá,
já que a súmula vinculante, por força do texto constitucional, não vinculará o
seu próprio editor - o STF, que poderá, ex officio ou por provocação dos
legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, da CF) - como
o Conselho Federal da OAB, o Procurador-Geral da República, o Presidente da
República, partido político com representação no Congresso Nacional e outros -
rever ou mesmo cancelar o enunciado. É o que se infere do art. 103-A, §. 2º, da
CF.
Outra objeção que tem sido levantada quanto à súmula
vinculante refere-se ao fato de que esse mecanismo violaria a liberdade dos
juízes. Tal argumento, da mesma forma que o anterior, não deve prosperar. A
atuação do magistrado, de fato, encontra limites no próprio ordenamento
jurídico. Na verdade, não há direitos que sejam absolutos. O próprio direito à
vida - um dos mais relevantes direitos do homem -, por exemplo, encontra
limitações no texto constitucional e na própria legislação infraconstitucional
[34].
Ademais, como destacou Evandro Lins e Silva [35],
a Constituição é aquilo que o Supremo Tribunal Federal diz que ela é. Não pode,
assim, um magistrado de instância inferior discordar da decisão prolatada pelo
STF. E isso se dá por uma razão muito simples: trata-se de uma decisão da
instância máxima do Poder Judiciário de nosso país, a qual, por força do
disposto no art. 102, caput, da CF, compete precipuamente a guarda da
constituição.
Critica-se, ainda, a súmula vinculante pela sua suposta
violação das funções estatais, ou seja, da divisão dos "poderes". O STF, de
acordo com essa tese, ao editar uma súmula - por ter ela caráter geral e
aplicar-se a todos - estaria, em última análise, criando uma lei, o que é função
do Legislativo.
Registre-se, no entanto, que a própria Constituição autoriza,
em certos casos, o Executivo a legislar: é o que ocorre quando o Presidente da
República edita uma medida provisória. Do mesmo modo, o texto constitucional
autoriza o Legislativo a julgar o Presidente da República nos casos dos crimes
de responsabilidade. Assim, não se pode vislumbrar qualquer relevância no
argumento de que a súmula vinculante violaria a divisão das funções estatais. De
fato, nada impediria, em situações excepcionais, que o Judiciário legislasse.
Ademais, não há óbice quanto à edição de uma lei que seja
contrária à eventual súmula vinculante editada pelo STF. A vinculação das
súmulas não existe em relação ao próprio STF e nem tampouco em relação ao
Legislativo. Nesse caso, sim, haveria violação da independência das funções
estatais. Sobre o exposto, pode-se colacionar o seguinte:
Parece oportuno, finalmente, anotar que as súmulas
vinculantes não interferirão na atividade legislativa. Nem poderia ser de forma
contrária, diante do princípio da independência entre as funções clássicas do
Estado [36].
Por fim, consigne-se que a inobservância por parte das
Instâncias inferiores do Judiciário, ou mesmo do Poder Executivo, das súmulas
vinculantes do STF, autorizarão a utilização da reclamação perante aquele
Tribunal, nos termos do art. 103-A, §. 3º, CF, in verbis:
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com
ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A emenda constitucional 45, que implementou a reforma do
Judiciário, não será a solução para os inúmeros problemas que perpassam essa
função estatal de tanto relevo. Longe de solucionar os problemas do Judiciário,
as modificações da emenda 45, sobretudo as processuais, poucos benefícios
substanciais acarretarão.
Mais do que reformar a legislação em vigor, é necessário
dotar o Poder Judiciário de uma estrutura apta a receber e processar, com
celeridade, as demandas judiciais. Para tanto, é imprescindível a informatização
completa do Judiciário, o incremento do número de magistrados e servidores, além
da realização periódica de cursos de qualificação para os funcionários do
Judiciário.
É necessário que a cultura dos magistrados e dos Tribunais
seja voltada para a condução do processo sem grandes formalidades, com um
propósito específico a ser atingido, que é realização do direito material, com a
respectiva pacificação com justiça. Padece de grave miopia aquele que vê o
processo como uma realidade autônoma, apartada do seu fim.
Acima de tudo, hoje, mais do que mudanças legislativas, são
necessárias mudanças fáticas, sensíveis. Dessa forma, afastar-se-á a máxima do
grande filósofo grego, Parmênides, de que "por mais que a coisas mudem, sempre
elas permanecem iguais" [37].
De qualquer modo, a Emenda Constitucional 45 teve o mérito de
conclamar a sociedade, os advogados, os promotores e os próprios integrantes do
Judiciário à realização de um debate sobre a real finalidade e os resultados
dessa nobre função do Estado, que é pacificar os conflitos sociais de forma
célere e com a máxima realização da Justiça.
REFERÊNCIAS
BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o advogado:
seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual
civil. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça.
Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,
1998. 168 p.
CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil.
Tradução de Adrián Sotero de Witt Batista. Campinas: Servanda, 1999. v. 1. 612
p.
CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito
constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
CLEVE, Clèmerson Merlin. Extinção dos tribunais de alçada:
constitucionalidade pela via da reforma constitucional no plano federal. Devida
reinclusão na proposta de Emenda à Constituição 29, de 200, que veicula a
Reforma do Poder Judiciário. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André
Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e
comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 159-168.
COSTA, Hélio Rubens Batista Ribeiro. A "súmula vinculante" e
o processo civil brasileiro. In: ______; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende;
DINAMARCO, Pedro da Silva (Coord.). Linhas mestras do processo civil. São
Paulo: Atlas, 2004. p. 289-318.
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o processo civil brasileiro. In: ______; RIBEIRO, José Horácio Halfeld Rezende;
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______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a
instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris
Editor, 2006 (no prelo).
LAMY, Marcelo; CONCI, Luiz Guilherme Arcaro. Reflexões sobre
as súmulas vinculantes. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos;
LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São
Paulo: Método, 2005. p. 294-318.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do
trabalho. 3. ed. Ver. e atual. Curitiba: Juruá, 2001.
LENZA, Pedro. Curso de direito constitucional
esquematizado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2005.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil
brasileiro. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1976. 227 p.
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efetividade da prestação jurisdicional. In: ______; TAVARES, André Ramos; LENZA,
Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo:
Método, 2005. p. 27-47.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no
processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997.
SOLIMENE, Roberto. A extinção dos tribunais de alçada e a
emenda 45. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro
(Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo:
Método, 2005. p. 169-183
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Efetividade do processo e
acesso à justiça à luz da reforma. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES,
André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e
comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 49-63.
TAVARES, André Ramos. A repercussão geral no recurso
extraordinário. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos; LENZA,
Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo:
Método, 2005. p. 209-220.
TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma
análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 168 p.
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. A reforma do Judiciário e as
súmulas de efeitos vinculantes. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES,
André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário:
analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 285-293.
NOTAS
01
Lide é o "conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida". Essa é a definição de CARNELUTTI, Francesco.
Instituições de processo civil. Tradução de Adrián Sotero de Witt Batista.
Campinas: Servanda, 1999. v. 1. p. 78. A alocação do conceito de lide como
pretensão resistida deduzida em juízo não é de Carnelutti, mas sim de Liebman.
Cf. LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro.
São Paulo: José Bushatsky Editor, 1976. p. 121.
02
Fala-se em "precipuamente", pois, excepcionalmente,
outros órgãos do Estado podem prestar a atividade jurisdicional. É o que ocorre
com o Senado Federal quando processa e julga o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade (art. 52, inc. I, da CF). Fala-se, ainda, em "Poder"
Judiciário apenas por comodidade, já que o "Poder" é uno e indivisível. A rigor,
correto seria falar-se em função jurisdicional.
03
Cf. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à
justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris Editor, 1998. 168 p.
04
Com o advento da Constituição Federal de 1988,
inclusive, mais do que a assistência judiciária, garantiu-se, no art. 5º, inc.
LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos"), a assistência jurídica. Esta, com
efeito, compreende não só a assistência na seara judicial, mas também a
assistência na esfera extrajudicial.
05
Art. 81, parágrafo único do CDC - A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direito difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direito individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
06
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito
processual civil. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
p. 37.
07
Prestação jurisdicional não se confunde com tutela
jurisdicional. A primeira relaciona-se à atividade de solução de conflitos que é
desenvolvida pelo Estado; a segunda, a seu turno, está relacionada ao resultado
obtido com o processo no plano do direito material. Sobre a distinção, cf.
HERTEL, Daniel Roberto. Técnica processual e tutela jurisdicional: a
instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris
Editor, 2006 (no prelo). p. 65.
08
Na doutrina, chega-se a encontrar a seguinte
afirmação: "Mesmo o Poder Judiciário, sempre intocável, já não merece a
confiança popular". Cf. BEMFICA, Francisco Vani. O juiz, o promotor, o
advogado: seus poderes e deveres. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p.
206.
09
A reforma do Judiciário não pode ser considerada
artificial, uma vez que 12 anos de discussão é tempo suficiente para escutar as
mais variadas opiniões dos diversos setores da comunidade. Cf. LORA ALARCÓN,
Pietro de Jesús. Reforma do judiciário e efetividade da prestação jurisdicional.
In: ______; TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do
judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 28.
10
Esse postulado é também chamado de princípio da
celeridade processual. Sobre o conceito de princípios, cf. HERTEL, Daniel
Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. Revista
Scientia, Vila Velha, ES, v. 5, n. 1/2, p. 149 e 150, 2004.
11
Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo:
uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual
(civil e penal). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 168 p.
12
A tutela de urgência é composta pelas tutelas
cautelar e antecipada. Destinam-se a evitar não o dano imediato (lesão ao bem
jurídico da vida), mas o dano causado pelo tempo de tramitação do processo, ou
seja, o dano mediato ou marginal.
13
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Efetividade do
processo e acesso à justiça à luz da reforma. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús;
TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário:
analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p.53.
14
LORA ALARCÓN, 2005, p. 24.
15
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo
no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 61.
16
SOUZA, 2005, p. 54.
17
O citado preceito reza que "a atividade
jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente".
18
SOUZA, 2005. p.55.
19
SOLIMENE, Roberto. A extinção dos tribunais de
alçada e a emenda 45. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André Ramos;
LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São
Paulo: Método, 2005. p.55.
20
RT 248/637.
21
CLEVE, Clèmerson Merlin. Extinção dos tribunais de
alçada: constitucionalidade pela via da reforma constitucional no plano federal.
Devida reinclusão na proposta de Emenda à Constituição 29, de 2000, que veicula
a Reforma do Poder Judiciário. In: LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús; TAVARES, André
Ramos; LENZA, Pedro (Coord.). Reforma do judiciário: analisada e
comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 167.
22
Essa classificação de servidor público investido em
emprego público (celetista) e em cargo público (estatutário) é adotada por
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 3. ed. Ver.
e atual. Curitiba: Juruá, 2001. v. 1. p. 95.
23
A súmula 137 do STJ reza o seguinte: "Compete à
Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal,
pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
24
Destaque-se que o STF, na ADIN de n. 3395, proposta
pela AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil), por meio do Ministro
Nelson Jobim concedeu medida cautelar, com efeito ex tunc, para suspender
"toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Há
entendimento na doutrina no sentido da manutenção da competência da Justiça
comum, sob o argumento de que "o deslocamento da das questões trabalhistas
pertinentes aos servidores ocupantes de cargos públicos para a Justiça Federal
exigiria desta a interpretação de leis estaduais e violaria o princípio
federativo". Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de direito
constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 342.