As provas produzidas por meios ilícitos e sua admissibilidade no Processo Penal
Elaborado em 04.2005. |
José Carlos do Nascimento
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O direito existe para resolver os problemas oriundos da vida
em sociedade e configura-se, em grande parte, em uma tentativa de conciliar, no
caso concreto, interesses antagônicos, sempre tendo no ideal de justiça a sua
orientação. E é através da atribuição de valores aos bens jurídicos, de forma
abstrata, que as normas jurídicas são colocadas. Por isso que a flexibilização
da vedação constitucional, em casos extremos, faz-se necessária, visando
proteger o próprio Estado de Direto.
Isso não implica, certamente, em um banalização da idéia de
situações extremas, tornando permanente uma conduta que, em tese, só poderia ser
admitida em situações limite. Deve-se observar, ainda, que, mesmo nessas
situações extremas, alguns direitos fundamentais do cidadão não são passíveis de
flexibilização, haja vista a desproporcionalidade entre o bem jurídico
restringido e o bem jurídico protegido. Assim, a título de exemplo, jamais se
poderia admitir a tortura como meio probatório, vez que essa é a forma mais
desprezível de desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão.
No que tange às provas ilícitas por derivação, não obstante o
Supremo Tribunal Federal ter firmando entendimento pela inadmissibilidade dessas
provas que, embora colhidas licitamente, decorreram de informações obtidas de
forma ilícita, permanece a controvérsia sobre o tema, já que a Suprema Corte
adotou a teoria americana do fruits of poisonous tree, mas deixou de
enfrentar questões relevantes sobre as exceções à exclusão da prova derivada
existente na jurisprudência norte americana, bem como sobre a adequação dessa
teoria ao modelo de processo penal brasileiro que, tradicionalmente, procura
resolver os conflitos entre direitos fundamentais através da ponderação de
valores no caso concreto, como ocorre no direito alemão.
Embora possa se admitir que a dicção da vedação
constitucional às provas ilícitas pode levar ao entendimento de que a prova
ilícita por derivação também seria inadmissível no processo, vez que foi obtida
por meios ilícitos, ou seja, por informações colhidas ilicitamente, e que a
aceitação irrestrita da prova derivada da prova ilícita tornaria a vedação
constitucional letra morta, já que seria uma forma de burlá-la, não se pode
esquecer que aqui, a exemplo do que ocorre com as prova ilícitas propriamente
ditas, casos existem em que a exclusão direta da prova derivada pode levar a
situações de injustiça, razão pela qual impõe-se a adoção da teoria da
proporcionalidade na análise do caso, admitindo, em caráter extraordinário, a
prova derivada da ilícita.
Em relação às conseqüências da decretação da ilicitude da
prova, os tribunais têm entendido que a presença de uma prova ilícita no
inquérito policial ou no processo não enseja sua anulação, desde que existam
outros elementos de prova suficiente para justificar a continuidade das
investigações ou do processo. Da mesma forma, existindo provas suficientes
fundamentando a sentença, esta será válida, ainda que no processo exista uma
prova ilícita.
Finalmente, ainda que o processo ou o inquérito policial
possam ter seguimento mesmo sendo verificada a existência de uma prova ilícita
em seu bojo, o mais adequado seria que essa prova fosse desentranhada dos autos,
já que sua permanência poderia contaminar o espírito do julgador, sobretudo
quando se tratar do tribunal do júri, composto por juizes leigos.
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NOTAS
01 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo
Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 218.
02 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 3
ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 190.
03 Ressalte-se que esse sistema está presente nos dias
autuais, como exceção, nas decisões proferidas pelo júri popular, já que, nesse
caso, o jurado profere seu voto de acordo com sua convicção íntima, sem
necessidade de fundamentação.
04 Op. cit., p. 190.
05 TOURINHO FILHO, p. 219.
06 Esse sistema também existe como exceção nos dias
atuais em hipóteses como a do art 158 do CPP, que dispõe "Quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado" ou a do art 155 do CPP o
qual impõe que o estado das pessoas somente se prova mediante certidão, não
sendo admissível a prova testemunhal para provar esse fato.
07 GRECO FILHO, p. 190.
08 TOURINHO FILHO, p. 220.
09 Ibid, p. 221.
10 TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 1980-1995. p. 265.
11 Hélio Tornaghi traz os diversos sentidos em que o
termo "prova" pode ser entendido: Além do conjunto atos praticados pelas partes,
por terceiros ou pelo juiz para averiguar a verdade dos fatos, o vocábulo prova
também pode ser entendido como o resultado da atividade das partes no
procedimento de demonstração da verdade dos fatos, como se infere do texto do
art 131 do CPC "O juiz apreciará livremente a prova..." ou do art 157 do CPP "O
juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Em sentido mais
amplo, o vocábulo indica qualquer elemento de convicção. Assim, o Código de
Processo Penal manda a autoridade policial "colher todas as provas que servirem
para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (art 6º, III). Em outro
sentido fala sobre os meios de prova, como testemunhal, indiciária e documental
(TORNAGHI, p. 265).
12 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2000. p. 256.
13 Para Gomes Filho, os mecanismos probatórios, além de
servirem para formar a convicção do juiz, servem a outra função não menos
importante, que é de justificar perante o corpo social a decisão adotada. Isso
permite considerar a prova como alma do processo (GOMES FILHO, Antonio
Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997. p. 13).
14 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito
Processual Penal. 2. ed. vol. II. atual. Campinas: Milennium, 2000. p. 330.
15 Ibid., p. 331.
16 TOURINHO FILHO, p. 175 et seq.
17 MIRABETE, p. 257.
18 GRECO FILHO, p. 175.
19 TOURINHO FILHO, p. 204 et seq. O autor explica que
fato notório é aquele que pertence ao patrimônio estável de conhecimento de um
cidadão de cultura média em uma determinada sociedade. Assim, se for encontrado
um corpo humano em estado de putrefação, ninguém poderia duvidar de que se trata
de um cadáver. Por outro lado, "o fato evidente representa o que é certo,
indiscutível, induvidoso, de maneira segura, rápida, sem necessidade de maiores
indagações, e que é conhecido apenas daquele que o examina". Desta forma, se se
encontra um corpo humano em estado de putrefação, é evidente que estava sem
vida.
20 TORNAGHI, p.267.
21 GRECO FILHO, p. 175.
22 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 161.
23 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas:
Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995. p. 22.
24 ARANHA, Adalberto Q. T. de Camargo. Da Prova no
Processo Penal. 4. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 32.
25 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio
Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. 6.
ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 119.
26 Rui Portanova ensina que o princípio da ampla
defesa, apesar de decorrer o contraditório, tem suas características específicas
(PORTANOVA, p. 125).
27 Id.
28 Grinover, ensina que "existem provas, como o exame
de corpo de delito e do local do crime, que têm natureza cautelar e visam a
assegurar o seu resultado antes da instauração do processo penal, exigindo-se
sua antecipação ad perpetuam rei memoriam. Para essas cautelas, o
contraditório fica deferido para momentos sucessivos" (GRINOVER, 1997. p. 120).
29 Art. 5º, LV, da CF/88 "Aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
30 Para GRINOVER, "São exemplos desses limites os
impedimentos para depor de pessoas que, em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, devem guardar segredo (art.207 CPP); ou a recusa de depor
consentida aos parentes ou afins do acusado(art. 206, CPP); ou as restrições à
prova estabelecidas na lei civil, quando se trate do estado das pessoas (art
155, CPP)" (GRINOVER, 998. p. 45).
31 Rui Portanova apresenta como sinônimos: Princípio da
livre apreciação da prova, princípio da livre convicção motivada, princípio do
livre convencimento motivado (PORTANOVA, p. 244).
32 GRECO FILHO, p. 190.
33 GRECO FILHO, p. 190.
34 Ibid., p. 191.
35 Serve como exemplo aqueles casos em que mesmo que os
elementos constantes dos autos levem o juiz a concluir que o réu faleceu, só
poderá declarar extinta a punibilidade depois de juntada a certidão de óbito,
conforme imposição do art 62 do CPP (MARQUES, p. 359 et. seq.).
36 AVÓLIO, p. 34.
37 Em função de críticas por parte da doutrina, o
presente trabalho considerará os termos "verdade real" e "verdade matéria" como
sinônimos.
38 TORNAGHI, p. 267.
39 MARQUES, p. 352 et seq.
40 Gomes Filho traz estudo aprofundado sobre o aspecto
histórico da busca da verdade material e o princípio da defesa social, que dava
poderes ilimitados ao juiz na obtenção da verdade real, também o caráter
persuasivo da vinculação prova verdade, expondo sobre a dificuldade do julgador
que, da mesma forma que o historiador, tem a incumbência de reconstruir fatos
históricos que não presenciou (GOMES FILHO, p. 44).
41 Luiz Francisco Torquato Avólio critica a distinção
verdade material-verdade formal, que associa o conceito de verdade real ao
processo penal, onde há pouca disponibilidade das partes em relação as prova, e
o conceito de verdade formal ligado ao processo civil, onde é absoluta a
disponibilidade das partes em relação as provas, assinalando que no processo
civil a disponibilidade não é absoluta como muitos dizem, notadamente nas ações
de estado, naquelas que envolvam interesses do consumidor, do meio ambiente e do
próprio estado (AVÓLIO, p. 35).
42 PORTANOVA, p. 198.
43 GRINOVER, 1997. p. 129.
44 Ibid., p. 130.
45 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo
Penal. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 188.
46 MARQUES, p. 353.
47 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal
constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
p. 119.
48 GRINOVER, 1997. p. 128.
49 MARQUES, p. 354 et seq.
50 Ibid., p. 356.
51 José Frederico Marques elenca outras formas de
restrição como: a coisa julgada criminal; a imposição ao juízo penal da decisão
do juízo cível declarando o estado de quebra da empresa nos casos de crimes
falimentares; a proibição dos art 207 e 233 do CPP; a necessidade de cópia do
decreto, na extinção da punibilidade por indulto ou graça, prevista nos art 738
e 741 do CPP; a necessidade de observar ao contraditório na produção de provas
dentro do processo, já que não tem valor algum a prova a prova realizada sem a
participação de ambas as partes; as restrições de ordem procedimental, previstas
no art 406, § 2º e 475 do CPP (MARQUES, p. 356 et. seq.).
52 TOURINHO FILHO, p. 207 et seq.
53 No mesmo sentido é a opinião de Cintra, Grinover e
Dinamarco, aludindo também ao art 332 do CPC ao estabelecer que todos os meios
legais, bem como quaisquer outros não especificados em lei, desde que moralmente
legítimos, "são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou
a defesa" (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 15. ed. rev. e atual. São Paulo, 1999.
p. 348).
54 TOURINHO FILHO, p. 208.
55 AVOLIO, p. 21 et seq.
56 Hélio Tornaghi aponta de forma detalhada diversas
restrições a liberdade probatória constantes na lei processual penal (TORNAGHI,
p. 294 et. Seq.).
57 PORTANOVA, p. 201.
58 O Projeto de Lei nº 4.205/2001, visa alterar o art
157 do CPP, passando o referido artigo a dispor que: art. 157 - São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a princípios ou normas constitucionais; § 1º -
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, quando evidenciado o
nexo de causalidade entre umas e outras, e quando as derivadas não pudessem ser
obtidas senão por meio das primeiras; § 2º - Preclusa a decisão de
desentranhamento da prova declarada ilícita, serão tomadas as providências para
o arquivamento sigiloso em cartório; § 3º - O juiz que conhecer do conteúdo da
prova declarada ilícita não poderá proferir a sentença.
59 CRETELLA JÚNIOR, p. 535.
60 Para GRINOVER, O gênero é a prova vedada (GRINOVER,
1997. p. 131).
61 ARANHA, p. 47.
62 NOGUEIRA, p. 224.
63 Op. cit., p. 49.
64 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra.
Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 275.
65 GRINOVER, 1997. p. 132.
66 TOURINHO FILHO, p. 211.
67 Vicente Greco Filho expõe que a ilicitude pode
decorrer do fato de o meio de prova não ser previsto em lei e não ser
consentâneo com os princípios do processo moderno, como as ordálias ou juízos
divinos, bem como aquelas fundadas em crença sobrenatural que escapa às
limitações da razão. Também quando a ilicitude decorre da imoralidade ou da
impossibilidade de se produzir a prova, como a reconstituição de um estupro, uma
inundação ou um grande incêndio (GRECO FILHO, p. 177).
68 GRECO FILHO, p. 261.
69 GRINOVER, 1997. p. 131.
70 ARANHA, p. 53.
71 PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova Penal.
Rio de Janeiro: Aide, 1994. p. 173.
72 Op. cit., p. 53 et seq.
73 Luiz Francisco Torquato Avólio apresenta posição do
Ministro Cordeiro Guerra, que admite a apreciação em juízo de uma confissão
extrajudicial, mesmo tendo sido colhida com coação ou sevícia, justificando sua
posição afirmando que "não creio que entre os direitos humanos se encontre o
direito de assegurar a impunidade dos próprios crimes, ainda que provado por
outro modo nos autos, só porque o agente da autoridade se excedeu no cumprimento
do dever e deva ser responsabilizado". Nesse mesmo sentido é a posição do Min.
Raphael de Barros Monteiro em acórdão de 1951, sustentando que "os tribunais têm
de julgar conforme as provas que lhes são apresentadas e não lhes compete
investigar se elas foram bem ou mal adquiridas pelo respectivo litigante. Essa
investigação é estranha ao processo e o juiz que a fizer exorbitará de suas
atribuições processuais" (AVÒLIO, p. 73).
74 ARANHA, p. 54 et. seq.
75 GRINOVER também aponta a moralidade e a legalidade
que devem recobrir os atos praticados pelo Estado como elementos justificadores
da inadmissibilidade das provas ilícita (O processo em evolução. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 46).
76 ARANHA, p. 55.
77 GRINOVER também aponta a lesão a dispositivo
constitucional como um dos motivos da inadmissibilidade da prova ilícita, ainda
que seja um ilícito material. (GRINOVER, 1998. p. 51.).
78 Op. cit., p. 55.
79 ARANHA, p. 55 et. seq.
80 AVÓLIO, p. 72.
81 GRINOVER, 1997. p. 136.
82 Ibid., p. 137.
83 Julgados admitindo a confissão na polícia, mesmo
coagida, se confirmado por outros meios de prova, especificamente a efetiva
apreensão do produto do crime, por indicação do acusado, ainda que coagido: RT
441/413, 426/439, 429/379.
84 RT 442/386: Invasão de estabelecimento comercial sem
mandado judicial (prova não admitida); RT 441/344: réu preso sem nenhum
entorpecente – diligência realizada em sua residência sem mandado judicial –
prova imprestável.
85 GRINOVER, 1998. p. 46.
86 TORNAGHI, p. 302; no mesmo sentido RT 698/344.
87 TOURINHO FILHO, p. 213.
88 GRINOVER, 1997. p. 132.
89 TOURINHO FILHO, p. 210.
90 Art 146 do CP: "Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, o a fazer o
que ela não manda".
91 GRINOVER, 1998. p. 45 et seq.
92 FLORES LENS, Luis Alberto Thompson. Os meios
moralmente legítimos de prova. RT 621/274.
93 GRINOVER, 1998. p. 46.
94 Nesse sentido, Adherbal de Barrosas afirma que "o
combate à criminalidade só pode ser feito de uma posição eminentemente ética. O
Estado, que por seus órgãos, comete crimes, e se apropria processualmente de
seus resultados, isto é, a prova criminosamente obtida, e recepta o produto do
crime, nunca levará a bom termo a diminuição da criminalidade (BARROS, Aderbal
de. A investigação criminosa da prova. RT 504/294.).
95 FLORES LENS, p. 274.
96 GOMES FILHO, p. 99.
97 AVÓLIO, p. 77.
98 GRINOVER, 1998. p. 50.
99 BASTOS E MARTINS, p. 273. No mesmo sentido PEDROSO,
p. 175; TOURINHO FILHO, p. 212; CAMARGO ARANHA, p. 51. Também RT 670/273, RT
740/553, RHC 2.132-2/BA. 6ª Turma. Rel. Min. Vicente Cernicchiaro. J. 31/08/92.
DJ.21/09/92.
100 BASTOS e MARTINS, p. 276. No mesmo sentido é o
entendimento de Greco Filho, para quem a regra não deve ser absoluta "porque
nenhuma regra constitucional é absoluta, uma vez que tem de conviver com outras
regras ou princípios também constitucionais", devendo haver um confronto entre
os bens jurídicos envolvidos, desde que constitucionalmente garantidos, a fim de
se admitir ou não a prova ilícita (GRECO FILHO, p. 178). Também Camargo Aranha,
entendendo que "a solução deve consultar o interesse que preponderar e que, como
tal, deve ser preservado" (CAMARGO ARANHA, P. 56). Ainda no mesmo sentido NERY
JR, P. 155 e NOGUEIRA, p. 225.
101 BARBOSA MOREIRA, JOSÉ CARLOS. A Constituição e
as provas ilicitamente obtidas. Disponível em:
http://www.forense.com.br/Atualida/Artigos.htm. p. 3.
102 MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 25. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 86.
103 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 81.
104 AVÓLIO, p. 55.
105 BASTOS e MARTINS, p. 276.
106 BARBOSA MOREIRA, p. 4.
107 GRINOVER, 1997. p. 134.
108 ARANHA, p. 56.
109 A Lei 11.106, de 28 Mar 05, retirou o termo "mulhoer
honesta" dos arts. 216 e 216 do Código Penal.
110 Barbosa Moreira, A fim de demonstrar a
possibilidade de aberrações decorrentes da estrita observância da vedação
constitucional às provas ilícitas, apresenta o seguinte caso: "Suponhamos, por
exemplo, que em processo civil, onde se pleiteia a condenação do réu a cumprir
certa obrigação, o autor alegue que o adversário lhe furtara o documento
oferecido como prova de já se haver extinguido a obrigação. O juiz civil tem de
examinar a alegação e resolver a questão suscitada, para saber se pode ou não
basear a decisão nesse documento. Por hipótese, ele reconhece a ocorrência de
furto, rejeita o documento como prova ilícita e, na ausência de outras
favoráveis ao réu, condena-o a satisfazer a pretensão do autor. É obvio que a
solução adotada pelo juízo civil, ainda que transite em julgado a sentença, não
produzirá efeitos fora do pleito que lhe tocava julgar, e de maneira alguma
impedirá que, em subseqüente processo penal, o órgão competente para decidir a
matéria venha a absolver o suposto infrator, negando a existência do fato
delituoso e afirmando que fora absolutamente regular o comportamento do réu.
Quid iuris? No feito cível desprezou-se uma prova que, afinal de contas, não
era ilícita. O litigante que apresentara o documento terá sofrido manifesta e
injusta lesão no direito de provar suas alegações – lesão que se cristalizará em
definitivo, caso não exista no ordenamento remédio idôneo para ensejar, em tal
hipótese a revisão do julgamento civil" (BARBOSA MOREIRA, p. 4.).
111 LAURIA TUCCI, p. 235 et. seq. No mesmo sentido é a
posição de Gomes Filho, advertindo, ainda, que a disparidade de tratamento em
função da aceitação de uma prova ilícita em um crime considerado mais grave, com
suporte na teoria da proporcionalidade, "conduziria a uma sistemática violação
da presunção de inocência dos acusados de infrações mais graves, pois à
simples imputação já se seguiriam efeitos negativos, não só no âmbito do
processo, mas, igualmente, no campo dos direitos constitucionais protegidos
pelas proibições de prova mencionadas, Ademais, a qualificação dos fatos, como
mais ou menos graves, no limiar das investigações, acabaria fatalmente por abrir
um espaço incontrolável à discricionariedade (senão ao arbítrio) dos agentes
policiais" (GOMES FILHO, p. 106).
112 Ibid., p. 238.
113 AVÓLIO, p. 66. No mesmo sentido BASTOS, p. 276;
MIRABETE, p. 261; GRINOVER, p. 134 et. Seq.; GOMES FILHO, p. 107.
114 GRINOVER, 1998. p. 52.
115 Saliente-se que a presunção de inocência é também
um direito fundamental, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88.
116 GOMES FILHO, p.106
117 AVÓLIO, p. 66.
118 No mesmo sentido RT 709/418 e HC 75.261-MG, 1º
Turma. Rel. Min. Octavio Gallotti. J. 24/06/97. DJ. 22/08/97.
119 BARBOSA MOREIRA, p. 5.
120 Visando corrigir omissão da Lei 9.034/95, que
deixou de delimitar o conceito técnico de "organização criminosa", o Projeto de
Lei nº 2.858/2000 acresce o art 288-A ao CP, definindo o crime de organização
criminosa, nos seguintes termos: "Associarem-se mais de três pessoas, em grupo
organizado, por meio de entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com
divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou
de outros meios assemelhados, para o fim de cometer crime".
121 BARBOSA MOREIRA, p. 11.
122 BARBOSA MOREIRA, p. 11.
123 ARANHA, p. 60 et seq.
124 NOGUEIRA, p. 225.
125 NOGUEIRA, p. 116.
126 GOMES FILHO, p. 107.
127 Paulo Lúcio Nogueira apresenta uma situação
hipotética apresentada pelo desembargador aposentado Francisco César Pinheiro
Rodrigues, quando ainda se discutia se a interceptação de conversa telefônica
poderia ser feita com autorização judicial ou somente quando fosse regulamentada
por lei: "Assim, se uma organização terrorista ameaçasse envenenar as represas
de uma cidade, caso não atendidas as suas exigências, e houvesse possibilidade
de se impedir isso com a localização dos terroristas, mediante escuta
telefônica, seria lícito indeferir tal escuta, que evitaria milhares de mortes,
apenas com o argumento de que o parágrafo não abriu exceção à proibição?"
(NOGUEIRA, p. 223.).
128 SÍLVA SÁNCHEZ, Jesus Maria. A expansão do
direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais.
Tradução Luis Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
p. 148 et seq. Nesse trabalho o autor alude a um direito penal de "terceira
velocidade", no qual seria possível, em função de uma situação extrema, a
ameaçar a própria sociedade organizada, a flexibilização de certas garantias
individuais do cidadão, de forma excepcional e emergencial.
129 SÍLVA SÁNCHEZ, p. 148.
130 Ibid, p. 149.
131 Id.
132 SÍLVA SÁNCHEZ, p. 149.
133 AVÓLIO, p. 79.
134 GRINOVER, 1997. p. 141.
135 AVÓLIO, p. 85.
136 Ibid, p. 86 et. seq.
137 Ibid, p. 87.
138 Essa é a determinação constante na nova redação do
art 157 do CPP, de acordo com o Projeto de Lei nº 4.205/2001, mas que ainda não
foi aprovado.
139 GRINOVER, 1997. p. 141.
140 RHC 2.132-2-BA, 6ª. Turma. Rel. Min. Vicente
Cernicchiarro. J. 31/08/92. DJ. 21/09/92; HC 8.1154 – SP, 2ª. Turma. Rel. Min.
Maurício Corrêa.J. 02/10/01. DJ. 19/12/01.
141 HC 74.599-SP, 1ª. Turma.
Rel. Min. Ilmar Galvão. J. 03/12/96. DJ 07/02/97; RHC 85.254-RJ, 2ª.
Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 15/02/05. DJ. 04/03/05.
142 GRINOVER, 1997. p. 135.
143 AVÓLIO, p. 67.
144 Id.
145 GRINOVER, 1998. p. 51.
146 AVÓLIO, p. 67.
147 KNIJNIK, Danilo. A Doutrina dos Frutos da Árvore
Venenosa e o Discurso da Suprema Corte na Decisão de 16-12-93. Revista da
Ajuris nº 66. ano XXIII. Março de 1996. p. 71 et seq.
148 KNIJNIK, p. 76. No caso descrito pelo autor, a
polícia tinha elementos suficientes para pedir um mandado de busca e apreensão,
mas a realizou sem a devida autorização judicial, encontrando os objetos que
configuravam o crime. Então, retirou-se do local e, após conseguir um mandado
judicial, baseado apenas nos elementos que já dispunha anteriormente, sem fazer
referência ao que foi encontrado na busca ilegal, retornou ao local e aprendeu
as provas do crime.
149 Ibid., p. 78.
150 KNIJNIK, p. 79 et seq. Para ilustrar, o autor
apresenta o caso Wong Sun, em que "agentes da polícia de Narcóticos entraram,
sem mandado, na residência de "A", local em que o mesmo foi preso. "A", de
imediato, fez uma confissão acusando "B" de ser o vendedor das drogas. "B",
ainda sem mandado, foi preso, prestando depoimentos que incriminavam "C", também
preso ilegalmente. Passados alguns dias, "C", espontaneamente, prestou
declarações aos agentes, confessando sua participação nos crimes. "A" e "B"
invocaram em seu favor a doutrina dos frutos da árvore venenosa, postulando a
respectiva exclusão. A Corte, aqui, acolhera o pedido. Foi quando "C" também
requereu a exclusão, porque ele jamais teria confessado, se não existissem
aquelas ilegalidades praticadas contra "A" e "B". Apesar disso, contudo, a Corte
entendeu que a sua manifestação voluntária, praticada com respeito a seus
direitos fundamentais, fez com que a conexão entre a prisão e a confissão
ficassem ta atenuadas que acabaram por dissipar o veneno".
151 Ibid., p. 81.
152 GRINOVER, 1997. p. 135.
153 AVÒLIO, p. 71.
154 Art. 573, § 1º - A nulidade de um ato, uma vez
declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
155 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo
Penal Interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2.000. p. 1.187.
156 TORNAGHI, p. 305.
157 RHC 63.834-SP, 2ª. Turma. Rel. Min. Aldir
Passarinho. J. 18/12/86. DJ 05/06/87.
158 HC 69.912-RS, Tribunal Pleno. Rel Min. Sepúlveda
Pertence. J. 16/12/93. DJ 25/03/93.
159 AP 307-DF, Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão.
J. 13/12/94. DJ 13/10/95.
160 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos
Fundamentais: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 1997. p.
257.
161 HC 72.588-PB, Tribunal Pleno. Rel. Min. Maurício
Correa. J. 12/06/96. DJ 04/08/00; HC 73.351-SP, Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar
Galvão. J. 09/05/96. DJ 19/03/99; HC 73.461-SP, 1ª. Turma. Rel. Min. Octavio
Galotti. J. 11/06/96. DJ 13/12/96.
162 MORAES, p. 258.
163 KNIJNIK, p. 74.
164 KNIJNIK, p. 74 et seq.
165 KNIJNIK, p. 82.
166 KNIJNIK, p. 82.
167 Ibid., p. 83.
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