Sumário:1 – Introdução: Análise não preconceituosa
dos fatos. 2 – Os riscos inerentes às transfusões de sangue. 3 - Tratamentos
alternativos às transfusões 4 – Análise Constitucional. 4.1 – Liberdade
de Consciência e Crença 4.2 – Direito à Privacidade 4.3 – Direito à vida
5 – Estudos dos Princípios Bioéticos no caso em análise. 5.1 - Princípios
Bioéticos da "Autonomia" e do "Consentimento Informado" 5.2
- Princípios Bioéticos da "Beneficência" e da "Justiça"
6 – Menores de idade. 7 – Conclusão.
1-) Introdução: Análise não preconceituosa dos fatos
A postura das Testemunhas de Jeová de recusa às
transfusões de sangue muitas vezes chama à atenção da mídia e causa
acalorados debates. Infelizmente, não raro às Testemunhas de Jeová são mal
interpretadas e acabam sendo tachadas de "fanáticas" e
"suicidas".
No entanto, a lógica e o bom censo ensinam que antes de se
fazer um julgamento deve-se analisar serenamente os fatos sem preconceitos ou
ódio.
Muitos profissionais da Medicina e do Direito têm
demonstrado este sábio espírito. Embora não seja do conhecimento do público
leigo, o fato é que nas últimas décadas a medicina tem evoluído a ponto de
propiciar alternativas seguras e eficazes às transfusões de sangue. Do mesmo
modo, às Testemunhas de Jeová organizaram uma rede internacional de
"Comissões de Ligação com Hospitais" (COLIH), a qual atualmente
trabalha com cerca de 100.000 médicos ao redor do globo em programas de
desenvolvimento de tratamentos e técnicas cirúrgicas sem sangue (que serão
abordadas no decorrer deste trabalho).
Ressalta-se que este artigo abordará questões jurídicas e
bioéticas. Em nenhum momento serão debatidas crenças religiosas.
2) – Os riscos inerentes às Transfusões de Sangue
A transfusão de sangue é vista pelo público leigo como o
mais eficaz, senão único, tratamento para repor a perda do plasma, bem como
outros componentes sangüíneos. De fato, tal visão é compreensível, pois
durante a II Guerra Mundial tal prática se popularizou e tornou-se até mesmo
símbolo de nacionalismo e solidariedade. Enquanto às nações se digladiavam
nos campos de batalha, seus governos estimulavam às doações de sangue para
serem transfundidos em seus soldados.
No entanto, renomados médicos vêm questionando este
caráter ultra-salvador atribuído às transfusões de sangue. Um estudo revelou
que:
A utilização excessiva dos componentes sangüíneos é
atribuída às idéias errôneas sobre seu valor, à falta de conhecimento
das situações em que seu emprego não é justificável e à apreciação
equivocada da incidência e da magnitude de suas eventuais complicações.
(1)
Uma pesquisa realizada nos E.U.A. nos revela:
... dos residentes entrevistados, 61% indicaram que, pelo
menos uma vez por mês, prescreviam transfusões que consideravam
desnecessárias pelo mero fato de que um médico com mais experiência
sugeria que fosse feito.
Um terço informou que isso ocorria duas ou mais vezes
por mês. (2)
A Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia informou
que:
... a utilização indiscriminada de sangue e derivados
continua sendo muito grande no Brasil, apesar dos enormes riscos inerentes a
estas transfusões... foram revisados os prontuários [de 75] pacientes para
se determinar a indicação de cada transfusão. Do total, apenas 25% tinha
uma indicação precisa... Estes resultados mostram a necessidade de
educação continuada em hemoterapia, a fim de se evitarem as transfusões
desnecessárias. (3)
Uma publicação médica explanou extensivamente os riscos
envolvidos nas transfusões:
As transfusões são perigosas. Podem causar reações do
tipo hemolítico, leucoaglutinante e alérgico... O perigo principal é a
infecção induzida pela transfusão... o maior perigo é a transmissão da
hepatite não-A, não-B. Calcula-se que de 5% a 15% dos doadores
voluntários são portadores deste vírus. Os testes laboratoriais prévios
à doação, para detectar os anticorpos contra o"core" da
hepatite B, permitem detectar entre 30% e 40% dos portadores do vírus da
hepatite não-A, não-B... A vasta maioria dos casos de hepatite
pós-transfusional são subclínicos, visto que a enfermidade evolui durante
vários anos. Uma alta porcentagem de receptores infectados contraem
cirrose.... (4)
Algumas pesquisas mostram que pelo menos cerca de 5% do total
de pessoas que recebem transfusões de sangue nos E.U.A contraem hepatite (o que
representa uma margem de 175.000 por ano), e que cerca de 4.000 morrem! As
perspectivas não são muito animadoras, pois outros vírus ainda não
detectáveis nos testes de bolsas de sangue podem causar a hepatite. Isso sem
mencionar diversas outras doenças que são contraídas como a sífilis,
malária, vírus da herpe, a toxoplasmose, tripanossomíase, tifo, leishmaniose
e a temível AIDS.
O mais preocupante é que os testes realizados nos bancos de
sangue não geram a segurança que muitos pacientes imaginam ter. Um dos
diretores da Cruz Vermelha Americana, ao abordar os autos custos que envolvem
tais testes, declarou: "Simplesmente não podemos continuar a adicionar
teste após teste para cada agente infeccioso que poderia ser disseminado".
(5) O Dr. Neil Blumberg, diretor da Unidade de Medicina Transfusional
e do Banco de Sangue da Universidade de Rochester, de Nova York, E.U.A., numa
estimativa conservadora, afirmou que o número de mortos em seu país devido a
tais infecções provenientes das transfusões gira em torno dos 10.000 a 50.000
por ano! (6)
De fato, as transfusões não têm o caráter salvador que o
público imagina. Ademais, apresenta um desconfortável grau de periculosidade e
morbidade. Devido a estes riscos, a Presidential Commission on the Human
Immunodefidiency Vírus Epidemic (E.U.A.), recomendou que antes de realizar uma
transfusão de sangue, o médico deve obter o consentimento de seu paciente, e
que o procedimento deve incluir uma explicação dos riscos implicados na
transfusão de sangue e de seus componentes, entre eles a possibilidade de
contrair o HIV, bem como informações sobre terapias alternativas à
transfusão de sangue homólogo.... (Negrito acrescentado). (7)
No entanto, surge uma questão: há tratamentos que podem
servir de alternativas a transfusão de sangue? Analisaremos esta pergunta no
próximo tópico.
3 -) Tratamentos Alternativos às transfusões.
Nas últimas quatro décadas vem aumentando o interesse em
boa parte da classe médica nas alternativas às transfusões. No dia 16 de maio
de 1962, o Dr. Denton Cooley realizou a primeira cirurgia de coração aberto,
sem sangue, em uma Testemunha de Jeová. No ano de 1977 o Dr. Cooley publicou um
relatório de 542 cirurgias cardiovasculares em Testemunhas de Jeová sem
realizar transfusão de sangue, no qual ele declarou que os riscos eram baixos e
aceitáveis. (8)
No ano de 1997 foi lançado um apêndice no Canadá abordando
várias medicações, tratamentos e técnicas cirúrgicas sem sangue, muitas das
quais são simples e com um custo acessível. (9)
Uma delas é a Eritropoetina [Humana] Recombinante, a
qual é uma forma biossintética de um hormônio humano natural que estimula a
medula óssea a produzir hemácias. Este fármaco pode ser administrado antes,
durante ou depois do tratamento ou cirurgia, bem como para pacientes com câncer
que recebem quimioterapia ou para tratar pacientes anêmicos portadores de
insuficiência renal crônica. Aplica-se também ferro e hematínicos para dar
suporte a produção de hemácias estimulada pela eritropoetina.
Do mesmo modo, para estimular a produção de plaquetas (as
quais são essenciais para o processo de coagulação sangüínea), utiliza-se a
Interleucina-11 Recombinante, a qual é uma forma, geneticamente
produzida, de um hormônio humano.O Ácido Aminocapróico e Tranexâmico
são muito úteis para estimular a coagulação inibindo ou cessando a
fibrinólise (decomposição dos coágulos sangüíneos), sendo eficazes nos
casos de hemorragia, inclusive na cirurgia cardíaca, a oncologia, a
obstetrícia, a ginecologia, o transplante, a cirurgia ortopédica, o trauma e
os distúrbios hematológicos. Os Adesivos Teciduais (como por exemplo,
à cola de fibrina), são usados para diminuir a perda de sangue. São
utilizados para selar superfícies das feridas cirúrgicas de modo a reduzir o
sangramento pós-operatório.
Em casos de emergência, no qual se perde muito plasma (parte
líquida do sangue), utilizam-se os Expansores do volume do Plasma, tais
como os Cristalóides (incluindo a solução salina, lactato de Ringer e
a solução salina hipertônica), os quais são fluidos intravenosos compostos
de água, com vários sais e açucares, que têm a função de manter o volume
circulatório do sangue no corpo. Do mesmo modo, os Colóides são
fluidos compostos de água misturada com partículas bem diminutas de
proteínas, os quais mantêm os níveis de proteína sangüínea, estabilizando
o equilíbrio dos fluidos e o volume circulatório do sangue no corpo. Entre
estes incluem o pentastarch, hetastarch (hidroxietila de amido) e o dextran.
Os instrumentos cirúrgicos Hemostáticos são
utilizados tanto em cirurgias convencionais a céu aberto como na cirurgia
minimamente invasiva. (10) Quando utilizados com habilidade reduzem o
sangramento e facilitam o manejo dos tecidos, e permitem que haja maior
visibilidade, graças a um campo cirúrgico mais seco, o que pode abreviar o
tempo cirúrgico bem como reduzir a exposição da equipe médica ao sangue.
Entre os referidos instrumentos podemos destacar o eletrocautério,
lasers, coagulador com raio de argônio, dentre outros.
O coagulador com raio de argônio causa um trauma
mínimo aos tecidos, coagula os vasos grandes (2 a 3 mm de diâmetro)
e reduz o risco de hemorragia pós-operatória. O fluxo de argônio, por ser um
gás incolor, inodoro e inativo, facilita a coagulação controlada por uma
área mais ampla, acentua a visibilidade no campo cirúrgico, diminui o manejo
de tecidos bem como a exposição do médico ao sangue através de rupturas das
luvas ou furo de agulhas.
Nos casos de pacientes que dão entrada no hospital com uma
variedade de ferimentos, utilizam-se os equipamentos de Recuperação
intra-operatória de sangue. Assim, recupera-se parte do sangue derramado (o
qual é lavado ou filtrado pelo equipamento) e depois ele é reinfundido no
paciente. O sangue pode ser desviado do paciente para um aparelho de
hemodiálise ou para uma bomba coração-pulmão. O sangue flui para fora
através de um tubo até o órgão artificial que o bombeia e filtra (ou
oxigena) e daí volta para o sistema circulatório do paciente. Há também
instrumentos para a Recuperação pós-operatória do sangue (tubo de
drenagem, no qual o sangue derramado é processado e devolvido ao paciente).
A Hemodiluição, quando é usado um circuito fechado
e não se faz coleta de sangue pré – operatório é aceitável para muitas
Testemunhas de Jeová.
De fato, há uma enorme lista de tratamentos e métodos
isentos de sangue (os quais podem beneficiar não somente às Testemunhas de
Jeová, mas a todo paciente independente de opção religiosa). Os que
mencionamos são apenas alguns exemplos. Talvez o grande interesse que estes
medicamentos vêm despertando em vários setores da classe médica está
relacionado a evitar os riscos decorrentes das transfusões de sangue, conforme
analisado no tópico anterior (11).
4) – Análise Constitucional
A Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide
normativa. De fato, a análise jurídica de um problema deve, por questão de
lógica, começar pelos preceitos fundamentais do sistema jurídico. Deste modo,
iniciamos com a abordagem dos direitos fundamentais à "liberdade de
consciência e crença" (Art.5º, VI, C.F.), á "privacidade"
(art.5º,X, C.F.), e á "vida" (art.5º, "caput", C.F.).
4.1) – "Liberdade de Consciência e de Crença"
(art.5º, VI, C.F.).
"Penso, logo existo!" Esta famosa frase de Decartes
nos revela algo maravilhoso e assombroso a respeito da natureza humana – a
saber - a capacidade de nos relacionarmos com o que está ao nosso redor e
formarmos valores que, pouco a pouco constroem nossa consciência, a qual
moldará nossa personalidade. Assim sendo, é de fundamental importância que a
sociedade crie mecanismos para garantir a liberdade de consciência a fim de que
o indivíduo possa manifestar seus pensamentos, sentimentos e convicções.
Por outro lado, uma sociedade que não preza a liberdade de
consciência dos seus cidadãos, estará sufocando e negando (ou pelo menos
subestimando) a própria "personalidade humana". A maior prova disso
é que os regimes totalitários (tais como o nazismo, o fascismo e o comunismo
stalinista), são encarados como verdadeiras aberrações ao jusnaturalismo,
pois estrangulavam a pessoa humana num tenebroso processo de
"robotização", transformando cada indivíduo numa
"máquina" de propriedade estatal.
Felizmente, a nossa Constituição tutela a "liberdade
de consciência e de crença" como um "direito e garantia
fundamental" (art.5º, VI, C.F.). É valioso ressaltar que essa proteção
é decorrente do mais sublime fundamento da nossa sociedade que é a
"dignidade da pessoa humana" (art.1º, III, C.F.). De fato, ao
analisarmos o tripé "liberdade de consciência" (a qual projeta a
"liberdade de crença"), "direito a privacidade" (art.5º,
X. C.F.) e "dignidade da pessoa humana" (art.1º, III C.F.),
chegaremos à conclusão de que o mesmo está inexoravelmente ligado a
substância humana, e que romper este tripé por suprimir ou desrespeitar tais
imperativos da conduta humana seria tão criminoso (e até mais doloroso) que
provocar a própria "morte física" do indivíduo.
Abordando de maneira específica a liberdade religiosa, o
constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, observou algo interessante
sobre o tema em análise:
Tenha se presente que a liberdade religiosa é uma das
formas por que se explicita a liberdade... Mais do que isto, é ela para
todos os que aceitam um direito superior ao positivo, um direito natural. É
o mais alto dentre todos os direitos naturais. Realmente, é ele a principal
especificação da natureza humana, que se distingue dos demais seres
animais pela capacidade de autodeterminação consciente de sua vontade.
(12)
Mas qual é o alcance da "liberdade religiosa?"
Será que a "liberdade de culto" se limita literalmente às missas e
reuniões realizadas dentro das igrejas?
Celso Ribeiro Bastos, ao abordar os aspectos que integram a
"liberdade de culto", elucida o ponto em questão:
Como já visto, a religião não pode... contentar-se com
sua dimensão espiritual, isto é, enquanto realidade ínsita à alma do
indivíduo. Ela vai, contudo, via de regra, procurar uma externação... a
que se denomina ‘liberdade de culto’. (13)
O referido jurista continua respondendo:
Poder-se-ia inserir, dentro da liberdade de culto, todas
as práticas que envolvessem qualquer opção religiosa do indivíduo.
Assim, as restrições decorrentes da invocação religiosa estariam,
igualmente, albergadas sob este título, sendo certo que, como dito, não
há verdadeira liberdade de religião se não se reconhece o direito de
livremente orientar-se de acordo com as posições religiosas
estabelecidas... Ora, o culto não se exerce apenas em locais
pré-determinados, como em igrejas, templos, etc. A orientação religiosa
há de ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida,
independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não
haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos
religiosos, mas apenas ‘proteção aos locais de culto e as suas liturgias’.(Grifo
nosso). (14)
Desta forma, a liberdade de religião não consiste apenas em
o indivíduo estar autorizado a crer em algo, antes inclui o direito de exercer
os preceitos de sua fé. Dentre estes se destacam os cultos religiosos e suas
liturgias (como vem expresso no inciso em análise). Obviamente, isto também
abrange a garantia de expressar sua fé nos demais aspectos da vida, como na
literatura, na melodia ou na escolha de tratamentos médicos. Esta
interpretação segue a lógica do sistema.
Portanto, a lógica do sistema é no sentido de que o
"Direito fundamental e constitucional à Liberdade de Consciência e
Crença", bem com a proteção aos cultos e liturgias, projetam, no caso em
análise, a satisfação da necessidade do cidadão poder adentrar em um
hospital cônscio de que seus direitos e o respeito ao seu "ser"
não ficarão do lado de fora.
4.2) – Direito à Privacidade (art.5º, X, C.F.)
O Direito fundamental à Privacidade decorre da tutela
constitucional no art.5º, X: "São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (15)
A privacidade é uma necessidade básica do ser humano. Esta
decorre do nosso desejo nato de levarmos uma vida pacífica, com um mínimo de
sossego, tranqüilidade, e não sermos incomodados em nossos relacionamentos
mais íntimos, nem termos expostos fatos da nossa vida privada ao público de
maneira desautorizada. Desejamos também conduzir nossas vidas com o mínimo de
interferência, seja por parte de uma outra pessoa ou do próprio Estado.
Historicamente, tal direito foi por demais vilipendiado. Por
exemplo, nos arquivos secretos da GESTAPO (16) ou da STASI (17)
na Alemanha, encontra-se a descrição de milhões de indivíduos considerados
inimigos do Estado. Consta que uma das táticas de pressão psicológica da
STASI consistia em seus membros entrarem secretamente na casa da vítima e mudar
os móveis do local. Isso era feito com uma certa freqüência e a vítima, a
qual muitas vezes nem imaginava que estava sendo vigiada, ficava perplexa ao
cada dia ver alguns móveis em posições diferentes em sua casa sem que
aparentemente alguém estivesse no local. Isso levou alguns até mesmo ao estado
de loucura.
Vivemos em uma época em que a privacidade como nunca está
ameaçada, sobretudo devido ao avanço tecnológico e a propagação do
sensacionalismo em uma boa parte da mídia.
Diante de tudo isso, não é à toa que o constitucionalista
Manoel Gonçalves Ferreira Filho descreve o direito fundamental à privacidade
como projeção do próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa
humana. O ilustre jurista define:
O direito à privacidade é dos que reclamam a
não-interferência, a não-ingerência, a não-intromissão, seja do
Estado, seja de todo o grupo social, seja de qualquer outro indivíduo.
Nisto, ele coincide com as liberdades públicas clássicas que impõem um
não-fazer, estabelecendo uma fronteira em benefício do titular que não
pode ser violada por quem quer que seja.
Reflete ela a dignidade humana cuja primeira e principal
expressão é a liberdade.
Dela decorre que cada ser humano tem o direito de
conduzir a própria vida como entender – fora dos olhos da curiosidade e
da indiscrição alheias – desde que não fira o direito de outrem
(18)
Em outras palavras, de uma forma sintética, direito á
privacidade consiste em a sociedade permitir que a pessoa faça escolhas e viva
não da maneira como os outros querem, mas conforme a sua consciência requer,
desde que não interfira na privacidade dos outros.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, fazendo referência a
Suprema Corte Americana, cita como incluída na privacidade as decisões
relativas ao próprio corpo, se destacando a escolha de tratamentos médicos.
(19)
O jurista Celso Ribeiro Basto, também raciocinou:
Quando o Estado determina a realização de transfusão
de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica
claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da
liberdade individual. Mascara-se, contudo, a intervenção indevida, com o
manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela
decisão. Paradoxalmente, há também o recurso argumentativo aos ‘motivos
humanitários’ da prática, quando na realidade mutila-se a liberdade
individual de cada ser, sob múltiplos aspectos. (20)
Deste modo, a transfusão de sangue forçada (ainda mais
quando feita de modo precipitado, atendendo a um pedido do hospital sem analisar
os argumentos do paciente e a real situação fática, como ocorrem nas
liminares), ferem a honra, a intimidade e a privacidade do indivíduo, o que é
uma afronta à tutela do art.5º, X, da Constituição Federal.
4.3) – Direito à vida (art.5º, caput, C.F.).
Alexandre de Moraes observa que o enquadramento jurídico do
direito à vida inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, e que
inclusive o zigoto (posteriormente embrião e feto) é encarado como uma carga
genética própria, ou em outras palavras, uma vida autônoma. Deste modo, o
nascituro pode até mesmo ser parte num processo (geralmente representado pela
mãe) e tem expectativa de direito, o qual se consagra com o nascimento
(respiração). (21)
O direito à vida está previsto no "caput"
do art.5º da Constituição. Este consiste não só no direito de não ser
morto pelo Estado ou algum particular, mas também á uma vida digna, ou seja,
também é uma projeção do fundamento constitucional da dignidade da pessoa
humana (art.1º, III, C.F.).
Assim, numa visão mais ampla, a Carta Magna não está
apenas garantindo o funcionamento biológico do indivíduo, mas o seu bem estar
físico, emocional-psicológico e espiritual. Não se pode reduzir o ser humano
a uma abordagem puramente fisiológica, pois o mesmo, ao contrário das demais
espécies existentes no planeta, é capaz de abstrair e transcender em busca do
seu Originador.
O direito á vida é visto como uma condição para o
exercício dos demais direitos constitucionais. Por outro lado, a mesma,
desprovida de liberdade e dignidade, torna-se pesarosa. Atento a isso, o
legislador vai além de prover a mera existência biológica do indivíduo,
objetivando também resguardar sua intimidade, privacidade, consciência,
crença, segurança etc. No caso em análise, todos esses bens jurídicos devem
ser levado em consideração, pois, por mais que um médico bem intencionado
realize uma transfusão de sangue forçada acreditando que é o melhor para
salvar a vida de seu paciente, na realidade, ele poderá estar ferindo os
sentimentos mais íntimos do cidadão, estigmatizando-o permanentemente com a
infelicidade! O ideal é obter a cura física do ser humano sem ferir-lhe
psicologicamente (e aí entram os tratamentos alternativos às transfusões já
abordados).
No próximo tópico, analisaremos alguns princípios
bioéticos que lançará ainda mais luz sobre o caso em estudo.
5) – Estudo dos Princípios Bioéticos no caso em análise
Analisaremos os quatro princípios angulares da bioética:
autonomia, consentimento informado, beneficência e justiça.
5.1) Princípios Bioéticos da "Autonomia" e do
"Consentimento Informado"
O princípio da Autonomia (também chamado de
"Autodeterminação"), é aquele que visa reconhecer o direito da
pessoa humana de decidir acerca da utilização de determinado procedimento ou
tratamento médico, livre de interferência ou pressão externa, levando em
conta seus valores mais íntimos. Affonso Renato Meira, professor titular de
medicina da USP e presidente da Associação Brasileira de Ética Médica
(Abradem), em seu artigo intitulado "O direito de dizer não",
publicado no jornal "O Estado de São Paulo", define o referido
princípio do seguinte modo:
A autonomia se refere a um conjunto de diversas noções,
incluindo autogovernança, direito á liberdade, privacidade, escolha
individual, liberdade para seguir seus desejos e decidir sobre seu
comportamento. Enfim, ser sua própria pessoa . (22)
No mesmo sentido, o Doutor Marco Segre, também professor
titular de medicina da USP, em um Parecer sobre o assunto em análise, define:
Autonomia, de acordo com sua etimologia grega, significa
capacidade de governar a si mesmo... é a capacidade de auto-governo, uma
qualidade inerente aos seres racionais que lhes permite escolher e atuar de
forma pensada, partindo de uma apreciação pessoal das futuras
possibilidades, avaliadas em função de seus próprios sistemas de
valores... é uma qualidade que emana da capacidade dos seres humanos de
pensar, sentir e emitir juízos sobre o que considera bom. (Negrito
acrescentado). (23)
De fato, das definições expostas nota-se a preocupação em
respeitar os valores do paciente nas intervenções médicas, e nada mais justo,
pois quem terá de suportar os efeitos de tal intervenção (seja ele físico ou
psicológico) será o mesmo. Alguns argumentam que ao realizar uma transfusão
de sangue forçada o médico estaria atuando no interesse da sociedade, pois a
preservação da vida seria um bem jurídico superior. Porém, na realidade o
referido "chavão" serviria de fachada para abusos e discriminação
religioso-ideológica de um setor da sociedade. Aliás, tal premissa envolvendo
o "interesse público" é um tanto temeroso, ainda mais quando se leva
em consideração a ignorância (no sentido de falta de conhecimento) da nossa
população em relação à postura das Testemunhas de Jeová, as quais ainda
são retratadas e encaradas por muitos setores (incluindo os meios
jornalísticos e de comunicação em massa), como fanáticas e suicidas. Assim
sendo, alegar que se deve realizar a transfusão porque o "interesse
coletivo" assim o quer é uma solução simplista e fantasiosa.
Desta forma, Shultz afirma que decisões sobre tratamento
médico envolvem tanto incerteza quanto conflitos de julgamento e de valores,
nem os peritos nem a sociedade podem julgar o que é melhor para um indivíduo,
melhor do que ele mesmo. (24) (Negrito Acrescentado).
Ademais, tal visão choca-se com a evolução
principiológica efetuada pela bioética. De fato, se o que deve prevalecer é a
vontade coletiva, o princípio da Autonomia perde a sua razão de ser, ou seja,
ele deixa de existir, pois a vontade social vai aos poucos substituindo o
direito de decisão do paciente, e cairíamos no absurdo de uma pessoa ser
atendida de acordo com os valores de outrem (muitas vezes totalmente estranhos
aos seus). Além do mais, não podemos esquecer que é um tanto confuso e
obscuro decifrar a "vontade social" em questões tão controvertidas
como as que envolvem tratamento médico! O que pode ser correto para um não o
será para outro. Interessante é o raciocínio do Dr. Volnei Garrafa,
pós-doutorado em Bioética pela Universidade de Roma, professor titular e
coordenador do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Bioética da Universidade de
Brasília:
Casos, como o de uma Testemunha de Jeová que não deseja
que lhe seja administrado sangue sob qualquer hipótese, devem ser
considerados a partir do princípio bioético da autonomia do paciente sobre
seu corpo e sua integridade moral, e não a partir da fórmula de que a ‘preservação
da vida é bem jurídico maior do que a liberdade da própria pessoa’. É
aí, exatamente, onde reside a modernidade e o espírito democrático da
bioética – livre de paternalismos que se confundem com a beneficência...
Para a bioética, o que é ‘bem’ para uma comunidade moral não
necessariamente significa ‘bem’ para outra, já que suas moralidades
podem ser diversas. (25)
O posicionamento de que a transfusão forçada deve ser
realizada em nome da "superioridade" do bem jurídico "vida
material" esbarra em algo interessante que Louis Brandeis, em sua famosa
divergência no caso Olmstead v. United States, fez já no ano de 1928:
Os legisladores de nossa Constituição incumbiram-se de
assegurar condições favoráveis para a busca da felicidade. Eles
reconheceram o significado da natureza espiritual do homem, de seus
sentimentos e de seu intelecto. Sabiam que somente uma parte da dor, do
prazer, e das satisfações na vida são encontradas nas coisas materiais.
Procuraram proteger os americanos em suas crenças, pensamentos, emoções e
sensações (26) (Negrito Acrescentado).
Zelita da Silva Souza (27) e Maria Isabel Dias
Miorim de Moraes (28) na introdução do artigo "A Ética
Médica e o Respeito às Crenças Religiosas", raciocinam:
O respeito à autonomia do paciente estende-se aos seus
valores religiosos . Tais valores não podem ser desconsiderados
ou minimizados por outrem, em particular pelos profissionais de saúde, a
despeito dos melhores e mais sinceros interesses destes. Ademais, os valores
religiosos podem ser uma força positiva para o conforto e a recuperação
do paciente se ele estiver seguro de que os mesmos serão respeitados.
(29) (Negrito Acrescentado).
Assim sendo, a cooperação entre médicos e paciente, tendo
como alicerce à Autonomia, com certeza contribuirá para uma relação de
confiança e conforto, pois ao invés de estarem competindo, ambos estarão
buscando um mesmo objetivo, o que poderá ter reflexos até mesmo na
recuperação do enfermo, ou pelo menos mitigará seu sofrimento.
Da "Autonomia" decorre inexoravelmente um outro
princípio bioético denominado "Consentimento Informado" (também
conhecido como "Consentimento Conscientizado"). Segundo o referido
princípio, antes de uma intervenção o médico deve esclarecer ao paciente os
benefícios e riscos da terapia (bem como alternativas), deixando com que o
paciente expresse seu consentimento para o tratamento que considera ser o mais
adequado aos seus interesses. Assim, notamos que é muito importante o médico
ter uma mentalidade democrática e estar disposto a explicar ao seu paciente de
maneira clara e didática os fatores envolvidos. Ao passo que na maioria dos
casos os pacientes optarão pelo tratamento aconselhado pelo médico, em outros
casos pode ocorrer de escolher a terapia que não é a preferida do
profissional, e é neste momento que entra o "Consentimento
Informado", ou seja, o médico não utilizará um tratamento que não lhe
foi consentido.
O "Consentimento Informado" e a
"Autonomia" são realidades tão próximas que ambos são tratados
juntos sob o tópico "Derecho a la Autodeterminación", na
"Declaración de la Associación Médica Mundial sobre los Derechos Del
Paciente", a qual foi adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em 1981 na
cidade de Lisboa (Portugal) e emendada na 47º Assembléia Geral no ano de 1995,
na cidade de Bali (Indonésia). O referido tópico determina:
Derecho a la Autodeterminación:
A) El paciente tiene derecho a la autodeterminación y a
tomar decisiones libremente en relación a su persona. El médico informará
al paciente las consecuencias de su decisión.
B) El paciente adulto mentalmente competente tiene derecho
a dar o negar su consentimiento para cualquier examen, diagnóstico o
terapia. El paciente tiene derecho a la información necesaria para tomar
sus decisiones. El paciente debe entender claramente cuál es el propósito
de todo examen o tratamiento y cuáles son las consecuencias de no dar su
consentimiento.
No entanto, muitos poderiam questionar se o médico precisa
obter o consentimento do paciente no caso que estamos analisando (quando ele
acredita que a transfusão de sangue é necessária). Analisando esta questão,
três juristas americanos raciocinaram:
A própria base da doutrina [do consentimento
informado] é o direito de todos de recusar tratamento médico ou mesmo a
cura de tal envolver o que para ele são conseqüências ou riscos
intoleráveis, não importa quão distorcido ou pervertido seu senso de
valores possa parecer aos olhos da classe médica, ou mesmo da comunidade,
contanto que qualquer distorção não chegue a ser o que a lei interpreta
como incapacidade. A liberdade individual aqui é somente garantida se é
dado às pessoas o direito de fazer escolhas que geralmente seriam
consideradas como tolas. Assim, a Testemunha de Jeová ou o Cientista
Cristão deveria ter o direito legal de recusar – em bases religiosas, o
que pode parecer um erro para a maioria de nós – a transfusão de sangue,
que é necessária para salvar a vida. (30)
Assim sendo, torna-se claro que o paciente tem direito de
recusar um tratamento médico mesmo em tais circunstâncias, pois se assim não
fosse, o princípio do "Consentimento Informado" perderia a sua razão
de ser, ou seja, deixaria de existir. Vale aqui o mesmo raciocínio que fizemos
para o princípio da Autonomia. O interessante é que não é só o caso das
Testemunhas de Jeová que chama à atenção para a aplicação do referido
princípio. Raciocine por exemplo no caso do enfermo que recusa submeter-se a
quimioterapia (a qual na visão do médico seria a única opção de tentar
reverter o seu quadro clínico ou pelo menos estender seu tempo de vida), sem
dúvida, forçá-lo ao tratamento causaria mais sofrimento do que benefícios.
A Corte de Apelação de Ontário (Canadá), decidiu:
Os princípios de autodeterminação e de autonomia
individuais nos obrigam a concluir que a paciente pode rejeitar transfusões
de sangue, mesmo que disso lhe possam advir conseqüências prejudiciais, e
mesmo que tal decisão seja considerada, em geral, como tola. A decisão
dela, neste caso, teria validez, mesmo depois de ela ficar inconsciente, e a
conduta do médico não seria autorizada. Na minha opinião, transfundir uma
Testemunha de Jeová, em face de suas instruções específicas em sentido
contrário, seria violar o direito dela de controlar seu próprio corpo, e
mostraria desrespeito pelos valores religiosos segundo os quais ela decidiu
viver. (31)
Do mesmo modo, o TJRS acordou que a negativa de
receber transfusão de sangue é direito do paciente, dotado de capacidade
volitiva e intelectiva plena, merecendo respeito, ante as disposições
constitucionais referidas. (32)
5.2) Princípios Bioéticos da "Beneficência" e da
"Justiça"
O princípio da Beneficência é aquele que inspira o médico
a direcionar sua atividade e intervenção sempre em benefício do seu paciente.
Está expresso no Juramento de Hipócrates (médico grego): Usarei o
tratamento para ajudar os doentes, de acordo com minha habilidade e julgamento e
nunca o utilizarei para prejudicá-los.
No entanto, surge uma questão interessante: ao analisarmos o
juramento hipocrático parece que este disponibiliza ao médico o direito de
utilizar-se dos meios que ele acha ser o mais benéfico independente da
concepção do paciente, pois diz que usarei o tratamento... de acordo com minha
habilidade e julgamento. Assim sendo, será que há um conflito entre o
Princípio da Beneficência e o Princípio da Autonomia (bem como do
Consentimento Informado)?
Inicialmente, não podemos esquecer que a visão tradicional
hipocrática sobre a "Beneficência" deve ser encarada num contexto
histórico diferente do nosso. De fato, vivemos numa era em que cada vez mais os
direitos do paciente e do cidadão (e aqui se inclui à autonomia) vêm ganhando
mais destaque na bioética e na ciência jurídica. Ao contrário do que ocorria
na Idade Média, o médico não é mais encarado como uma autoridade (de
caráter quase que mítica) inquestionável e autoritária. Aliás, tal
posição era até mesmo constrangedora não só para o paciente que ficava a
mercê de critérios e preferências alheias, mas até mesmo para o médico,
pois toda a responsabilidade recaia sobre seus ombros!
De fato, agora o médico pode compartilhar com seu paciente
(se este o desejar) a responsabilidade e a análise do melhor tratamento não
só do ponto de vista físico, mas levando em consideração o "homem
inteiro", ou seja, sua estrutura axiológica. E no caso em análise, há
boas técnicas e tratamentos isentos de sangue que vem sendo desenvolvidos
graças a essa atitude compreensiva e altruísta de vários profissionais da
medicina.
Os professores Muñoz e Almeida delineiam com clareza e
lógica a relação que há entre beneficência e autonomia:
Respeitar a autonomia das pessoas competentes pressupõe
beneficência: quando as pessoas são competentes para escolher, ainda que a
escolha não seja a que faríamos, respeitar suas escolhas é um ato
beneficente. Isto permite que seus desejos sejam respeitados em
circunstâncias que os afetem diretamente. (33) (Negrito
Acrescentado).
Assim sendo, longe de haver um conflito, na realidade o
Princípio da Beneficência reforça o respeito à "Autonomia".
O professor Affonso Renato Meira, em um artigo para "O
Estado de São Paulo", raciocinou:
Dentro de sociedades autocratas, com o domínio de uma
camada sobre outras, o médico, com seu etnocentrismo profissional e com seu
desejo de fazer o bem, determinava o que devia e o que não devia ser feito
quando se tratava de saúde... Com as tendências renovadoras da segunda
metade do século 20 mostrando o caminho da democracia às sociedades
autocratas e, realmente, com o aparecimento do pensamento bioético, o
entendimento do papel do médico e dos demais profissionais de saúde se viu
modificado... É necessário saber o que é bom, qual o bem que o paciente
considera para si. Se... não aceita a transfusão de sangue, esta não
poderia ser realizada. Do seu ponto de vista, este seria o maior bem para o
paciente". (34)
Diante do exposto, numa visão moderna do Princípio da
Beneficência, notamos que o médico deve "fazer o bem" sob a óptica
do paciente, o qual é o destinatário da intervenção médica.
O professor Marco Segre chama à atenção de que o termo
"saúde", para a Organização Mundial de Saúde, não se refere
apenas à ausência de doença, mas também o bem estar do indivíduo no aspecto
mental e social, incluindo a não violação de seus valores éticos –
culturais. (35)
O Código de Ética Médica, no seu artigo 46, diz ser vedado
ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o
consentimento prévios do paciente, ou de seu responsável legal, salvo em
iminente perigo de vida. Na realidade, a parte final deste artigo é um
resquício da visão hipocrática da Beneficência e entra em choque com os
princípios bioéticos da Autonomia e do Consentimento Informado.
Assim, ao abordar a parte final do artigo 46 do Código de
Ética Médica, o professor Marcos Segre, deixou claro:
... Não deve ser interpretada como recomendação ao
médico para que intervenha sobre o paciente, contrariamente a sua vontade,
conforme muitos querem crer... Poderá o médico intervir por sua
própria vontade, quando ele não veja outro meio de salvaguardar a vida de
seu paciente, não se podendo, entretanto ver nessa ‘exceção’ uma
recomendação ou obrigação a ser seguida. (Negrito Acrescentado).
(36)
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