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Imunidades tributárias

Elaborado em 11.2004.

André Luiz Maranhão

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Complementando a idéia do citado doutrinador no parágrafo acima, Luciano Amaro e Maria Tereza de Carvalho acrescentam que, se, por longo estágio da ciência, o papel foi o mais importante meio físico para registro, preservação e divulgação de obras literárias, artísticas e científicas, e nesse contexto histórico, se firmou a expressão da imunidade constitucional. Não se pode esvaziar o conteúdo deste, diante da evolução tecnológica, que leva o mesmo bem protegido pela imunidade (a obra) a expressar-se através de outra estrutura física. A imunidade, portanto, deve ser referida à obra e não ao meio físico que a contenha. Em síntese, no conceito de livro, jornal e periódico tem necessariamente, que abranger todas as formas de expressão de informações e informações de comunicação decorrentes das modernas tecnologias e não, apenas, obviamente, as que se apresentam fisicamente sob a forma de "paper print" (AMARO, 2001, p. 146; CARVALHO, 2001, p. 98).

Yoshiaki Ichihara traça considerações acerca do tema, preceituando que sendo o livro instrumento de expressão e de comunicação, não importa seja de caráter técnico, didático, informativo ou cultural, nesta última categoria não importa que sejam pornográficos, permeados por fotografias, figuras e desenhos. Logo, não reconhecer a imunidade tributária dos livros eletrônicos é o mesmo que parar no tempo e no espaço, preso a uma interpretação literal e retrógrada, sem enxergar a realidade atual e do futuro, pois em termos de conteúdo, função, objetividade, recursos para pesquisas, copiagem, transporte, divulgação, rapidez na localização dos textos, os CD-Roms superam em muito os tradicionais livros, jornais e periódicos (ICHIHARA, 2001, p. 326).

Os tributaristas Bernardo Ribeiro de Moraes e Sacha Calmon Navarro Coelho entendem que a imunidade tributária não deve ser estendida aos livros eletrônicos, ressaltando que embora se reconheça que "livros" no passado foram executados em barro, argila, pedra, papiro, cascas de árvore ou com embasamento em outros materiais; embora existam outros veículos essenciais de transmissão e difusão do pensamento, conhecimentos e informação, com a mesma natureza e essência quando em outra base que não o papel; para efeitos de imunidade tributária consagrada na letra "d" do inciso VI, do artigo 150 da Constituição, não se pode imunizar o denominado "livro eletrônico", com suporte em disquetes ou CD-Rom, ou disponível na internet por não ser livro, com base na escrita e no papel de impressão, pois é "livro eletrônico", seria um eufemismo. O CD-Rom, disquetes, "slides" e outros equipamentos eletrônicos (informática) são entes diversos do livro, pois esta imunidade é vetusta da era pré-liberal. Logo, seria objetiva, imuniza a coisa, abrangendo impostos de repercussão para barateá-la (MORAES, 2001, p. 138; NAVARRO, 2001, p. 223).

Tal posicionamento contrário é também defendido por Ricardo Lobo Torres, preceituando que o chamado "livro eletrônico", comercializado sob a forma de CD-Rom, é um hipertexto que, lógica, operacional e finalisticamente, difere do texto do livro impresso em papel; há possibilidade de obtê-lo diretamente na rede de informática, eis que a publicação originariamente impressa em papel pode ser transportada diretamente para a "network", como acontece com outros dicionários disponíveis na Internet, que são os baixados para que funcionem como hipertexto; é produto de consumo conspícuo, que, não fica ao sabor do intervencionismo estatal. Motivo que não ensejaria à extensão da imunidade contida no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal aos livros eletrônicos (TORRES, 1999, p. 303).

3.4. OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR

O programa de computador, geralmente expresso em CD-Rom ou disquete para ser lido por máquina, recebeu o mesmo tratamento legal reservado aos direitos autorais, conforme previsto no artigo 1°, da Lei n. 9609/98. Vejamos o dispositivo aludido:

Art. 1°. Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análogo, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Art. 2°. O regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

Segundo o jurista Ricardo Lobo Torres, quanto à tributação, a doutrina e as legislações vêm admitindo a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o programa de computador de prateleira ou fechado, que é produto acabado colocado no comércio, e o ISS (Imposto sobre Serviço) sobre a prestação de serviço consubstanciada na realização de encomenda ou contrato de cessão (TORRES, 1999, p. 299).

Ricardo Lobo Torres entende que os programas de computador não são abrangidos pelo instituto da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, letra "d" da Magna Carta, pois não tem, a mesma natureza e finalidade dos livros (TORRES, 1999, p. 301).

A nosso ver, não há que se falar em estender o benefício das imunidades aos programas de computador, pois seria uma forma de desoneração injusta para o Estado Brasileiro que tanto necessita de recursos, a serem revertidos em forma de justiça social para a população carente.

3.5. REDES DE COMPUTADORES

O doutrinador Ricardo Lobo Torres tece alguns comentários sobre as redes de computadores, aduzindo que a comunicação entre computadores ligados em redes por intermédio de telefones e satélites traz interessantíssimos problemas de fiscalidade. As compras efetuadas através da Internet caem no campo da incidência dos impostos sobre o valor acrescido. Mas, em contrapartida, afirma seu posicionamento contrário à extensão da imunidade às redes de computadores (TORRES, 1999, p. 302).

No que concerne a este tópico, firma-se o entendimento de que não há o porquê aplicação das imunidades às redes de computadores.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por intermédio deste trabalho monográfico foi apresentado todo o conteúdo pertinente ao tema referente às imunidades tributárias dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.

Na pesquisa ficou caracterizado a posição da maioria dos doutrinadores entendendo que o instituto em análise não deve ser interpretado de maneira literal, pois as imunidades tributárias remontam a valores maiores protegidos pela Constituição Federal, como o princípio da livre divulgação do conhecimento. Logo, deveria ser aplicado sempre que houvesse o cerceamento da divulgação do saber em virtude dos altos preços dos objetos que trouxessem consigo informações.

Utilizando-se a indução e a dedução foram respondidas todas as hipóteses de extensão das imunidades, inclusive no que tange a sua aplicabilidade aos periódicos eletrônicos, que são objetos de discussão dentro do direito tributário.

Percebe-se que grande parte dos doutrinadores não se atreve a escrever sobre o tema das imunidades tributárias previstas no artigo 150, inciso VI, alínea "d" da Magna Carta, reservando apenas poucas linhas sobre o assunto nas obras de direito tributário, não se sabendo, na realidade, qual o motivo de tal esquivamento ou resistência na produção de tal assunto.

Sendo assim, demonstrada a importância das imunidades tributárias dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão, espera-se que este instituto, que surgiu na Constituição de 1946, perdure eternamente, enquanto houver democracia neste país.


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NOTAS

1 Dispositivo constitucional imutável, insucessível de revogação. Visa a impedir inovações temerárias em assuntos cruciais para cidadania e o Estado.

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Texto inserido no Jus Navigandi nº 652 (21.4.2005).
Elaborado em 11.2004.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
MARANHÃO, André Luiz. Imunidades tributárias . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 652, 21 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6610>. Acesso em: .
 
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