1. À GUISA DE INTRODUÇÃO
No mundo hodierno, às vias do século XXI, tratar a respeito
de certos assuntos considerados polêmicos faz-se necessário, apesar da ínfima
quantidade de publicações a respeito do tema. Dissertar sobre a questão da
possibilidade de o transexual mudar o nome no Registro Civil de Pessoas
Naturais, assim sendo, é de suma importância, haja vista as inovações
trazidas pelo Novo Código Civil. A sociedade já não é a mesma dos anos 20.
Apesar de em alguns pontos o Novo Código Civil ser completamente inovador, em
outros, em contrapartida, não há sequer menção a respeito.
Com as avançadas tecnologias, em que já é possível
descobrir-se se o nascituro apresenta doenças crônicas, apresentando-se,
inclusive, diagnósticos, onde também já é possibilitada a cirurgia de
mudança de sexo, urge perpetrar-se um estudo acerca do tema, nas trilhas da
história, seguindo o fio da justiça.
O homem, em sua ação consciente, é agente e sujeito da
História. Os acontecimentos históricos são relevâncias de uma infinidade de
vontades, transformadas em ações. Ao agirem em busca de determinados fins
individuais ou coletivos, movidos por interesses materiais ou por razões
espirituais, os homens fazem a sua história.
Por ser um estudo de caráter multifacetário, de análise
multidisciplinar com ciências metajurídicas, como a Psicologia, por exemplo,
tomamos como ponto de partida um breve escorço histórico a respeito da
cirurgia de transgenitalização.
O tema ganhou impulso em meados do século XX, com os
avanços técnicos por que passou as ciências médicas, possibilitando a
realização da cirurgia adaptativa, também denominada cirurgia de
trangenitalização, muito embora estudos deixam evidente que a questão, apesar
de atual, tem suas raízes fincadas desde os nossos antepassados.
No decorrer das linhas desta obra, por conseguinte, também
será de nosso interesse o respeito à dignidade da pessoa humana. Afinal de
contas, não é porque alguém não se sente à vontade – física e
psicolgicamente – com seu corpo que, uma vez que se dispõe à transmudação
do sexo, terá como sanção a repulsa da sociedade. Isto porque, acima de tudo,
há proteção constitucional à pessoa, conforme pode ser observado no art.
5º, caput e inc. X, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim sendo, é preciso, antes de mais nada, despir-se de
todos os possíveis preconceitos que possam ter relação com a matéria.
Afinal, tal qual mineradores nas entranhas, no coração do solo, buscaremos
encontrar e burilar tamanha preciosidade para o atual ordenamento jurídico.
Urge deixar claro que é com a mudança que se chega ao
progresso. A aceitação da possibilidade da mudança do nome nos cartórios de
registro civis brada em favor daqueles que serão os beneficiários, os
transexuais.
Segundo o brocardo idealizado por Aristóteles, ubi
homini, ibi societas; ubi societas, ibi jus. Por essa razão, é valorizando
a pessoa e a felicidade que propomos tema tão complexo e tão interessante.
Sinta-se à vontade em descortinar essa nova realidade...
2. O QUE É SER TRANSEXUAL?
Diniz (1) nos ensina que:
Transexualidade é a condição sexual da pessoa que
rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero,
identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Trata-se de um drama
jurídico-existencial, por haver uma cisão entre a identidade sexual
física e psíquica.
Concordamos com os ensinamentos da doutrinadora. Sem a menor
sombra de dúvidas, transexual é aquele que se sente revoltado por estar no
corpo errado. Suas atitudes e ações estão mais correlatas com o sexo oposto.
O Conselho Federal de Medicina (2), na resolução 1.482/97, considera o
transexual como "portador de desvio psicológico permanente de identidade
sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto mutilação ou
auto-extermínio".
Assim, do que pudemos externar das citações supra
indicadas, o transexual apresenta uma vontade tão grande de pertencer ao sexo
oposto que pode chegar até mesmo a se auto mutilar, tamanho é o desespero de
se tornar um novo alguém.
Há doutrinadores que entendem o transexualismo como um tipo
de hermafroditismo hipofásico, como é o caso de Iriguti (3),
[transexuais são] pessoas que sofrem de
neurodiscordância de gênero, nome que se originou em pesquisas
norte-americanas, onde foi constatado em cadáveres de transexuais do sexo
masculino, que a hipófise cerebral (que é a parte do cérebro que responde
aos estímulos sexuais) possui estrias mais estreitas diferentes aos dos
homens comuns, sendo idênticas a de uma mulher biológica. Baseando-se em
tal pesquisa é que hoje alguns profissionais entendem o transexualismo como
hermafroditismo hipofásico. Fato que faz com que a idéia de que um
transexual seria uma pessoa que desejaria trocar ou mudar de sexo, seja
ultrapassada e ultrajante, onde o transexual não deve ser colocado neste
patamar discriminatório de mutantes, quando na verdade, a procura dos
transexuais nada mais é do que a simples adaptação física, para exercer
suas vidas emocionais, sociais, espíritas e sexuais, o que infelizmente
não são alcançadas pela maioria, e numa minoria são conquistadas aos
poucos e as duras penas.
Observando-se que o transexual é aquele que possui corpo de
um sexo e mente de um sexo diverso àquele biológico, é interessante verificar
os motivos que levam a este distúrbio e, seguindo essa linha, é importante nos
referirmos aos conceitos de transexual primário e secundário, bem como as
diferenças existentes entre os conceitos de transexualismo, homossexualismo,
travestismo e intersexualismo.
Essa diferenciação é de suma importância para que não
haja erros de conceituação e para que o transexual seja – de forma absoluta
– não mais confundido com nenhuma dessas outras denominações que passaremos
a expor a partir de agora.
O transexual primário é aquele que, desde os primeiros anos
de vida, de forma precoce, já possui vontade compulsiva em pertencer ao sexo
oposto. Essa vontade perdura de maneira imperativa e só cessa com a
realização da cirurgia de transgenitalização.
Rodrigues & Paiva (4) verificaram que o transexual
primário masculino começa a dar sinais de sua tendência:
[...] antes dos três anos de idade, espontaneamente,
isto é, sem qualquer estímulo provocado por terceiros, se utiliza de
roupagem feminina. Prefere brincadeiras femininas na infância e tal
tendência também se manifesta, na idade adulta, na sua opção
profissional. Suas atitudes são femininas e não efeminadas [...]. Por ter
ojeriza ao seu órgão masculino, tem desejo de operar.
E complementam, indicando:
[transexuais primários são] aqueles pacientes cujo
problema de transformação de sexo é precoce, impulsivo, insistente e
imperativo, sem ter desvio significativo, tanto para o travestismo, como
para o homossexualismo. É chamado também de esquizossexualismo ou
metamorfose sexual paranóica. E transexuais secundários são aqueles
pacientes que gravitam pelo transexualismo somente para manter períodos de
atividades homossexuais ou travestismo. O impulso transexual é flutuante e
temporário, motivo pelo qual podemos dividir o transexualismo secundário
em transexualismo de homossexual e do travesti.
Assim sendo, da leitura acurada do excerto acima, pode-se
entender como transexual secundário aquele que vem desenvolver tendências
transexuais em idade mais avançada, nele encontrando-se alternadamente fases de
atividade homossexual e de travestismo.
O homossexual reconhece a sua identidade, aceita seu órgão
genital – inclusive sendo para o mesmo zonas erógenas onde obtém prazer. Em
contrapartida, o transexual pertence psicologicamente ao sexo biológico oposto.
O fato de ter nascido com genitais diversos do que deseja em seu sexo psíquico
é explicado como sendo uma aberração da natureza.
Pauly (5) diferencia transexual e homossexual de forma
exemplar, deixando estreme de dúvidas:
Os transexuais não são homossexuais. Consideram-se membros
do sexo oposto e se sentem amaldiçoados pelo aparato sexual errado. Desejam a
mudança desse aparato e, além disso, assistência cirúrgica para que possam
participar das relações heterossexuais. Ao contrário, um homossexual gosta e
utiliza da sua genitália com os membros do sexo anatômico.
O travesti caracteriza-se pela satisfação que possui em
utilizar roupagem do sexo feminino, seja por defesa ou fetichismo. Além disso,
reconhece o seu sexo biológico, enquanto o transexual tem uma verdadeira
repulsa por seus genitais externos, fazendo-o, inclusive, desejar arduamente a
reversão sexual mediante procedimento cirúrgico.
O bissexual tem atração sexual por indivíduos ora do sexo
masculino, ora do sexo feminino, enquanto o transexual não admite a hipótese
de manter relações sexuais com pessoas de sexo biológico oposto ao seu.
Barion (6) descreve como o bissexual entende a sua identidade:
O que ocorre, na maioria dos casos, é que a bissexualidade
implica o reconhecimento de uma identidade sexual independente das demais, com
características próprias que, de certa fora, oscila entre o heterossexual e o
homossexual, sem que isso leve à renúncia de uma das duas identidades. Não
há escolha a ser feita, não há vencido ou vencedor. Há, de forma bastante
vaga, uma narrativa variável em decorrência do tempo.
O intersexualismo, também denominado de hermafroditismo,
dá-se quando um indivíduo possui simultaneamente características de ambos os
sexos, devendo se submeter à cirurgia para adequação do sexo genético,
gonodal e fenotípico, que deve ser realizada após um estudo detalhado da
identidade e do sexo psicossocial desenvolvido. Já o transexual possui apenas
catacterísticas físicas de apenas um sexo. O que ocorre é a não
identificação com essas características.
Assim sendo, apresentamos o seguinte esquema, cujo intuito é
esclarecer melhor a questão:

3. LINEAMENTOS HISTÓRICOS
A mitologia Grega traz também passagens que possivelmente
dizem respeito à questão do Transexualismo, como se pode ver na descrição
dos personagens lendários de Cibele, Átis e Hermafrodito. Narra a história
que Cibele, a grande deusa-mãe da Frigia, era cultuada em todo mundo antigo, a
ponto de ser confundida com Deméter, a mãe de todos os deuses. Seu amante,
Átis, era, ao mesmo tempo, seu filho e guardião do seu templo. Quando quis se
casar, ela o fez enlouquecer. Átis então se castrou e se matou. Essa lenda
demonstra porque os sacerdotes da deusa eram eunucos. Foi em homenagem ao ato de
Átis que os adeptos do culto dessa deusa-mãe adquiriram o hábito de se
mutilar, em meio à embriaguez e ao êxtase, durante os festejos ritualísticos.
Roudinesco & Plon (7), sobre as origens históricas do
transexualismo, nos ensinam que:
O desejo de mudar de sexo existia antes da criação do
termo "transexualismo", como bem mostra a história do abade
Choisy (1644-1704), que usava roupas de mulher e se fazia chamar de condessa
de Barres. Há, ainda, Charles de Beaumont, cavaleiro d´Éon (1728-1810),
que serviu à diplomacia secreta de Luis XV vestindo-se de homem ou de
mulher conforme as circunstâncias.
Outro registro histórico de ocorrência de transexualismo
teria ocorrido intramuros do palácio de Versalhes, onde Jenny Savalette de
Lange, que se casou seis vezes, recebia do rei francês uma pensão de mil
francos anuais, além da concessão de um apartamento no palácio de Versalhes.
Ao morrer, em 1598, teria sido descoberto que, na realidade, tratava-se de um
homem.
A primeira cirurgia de transgenitalização teria ocorrido em
Roma, no governo do imperador Nero. Relata a história que Nero teria desferido
um golpe na barriga de uma mulher grávida que veio a padecer. Em razão do
remorso que o atingiu, Nero tentou encontrar alguém que tivesse o rosto
semelhante à mulher golpeada, e a pessoa encontrada teria sido do sexo
masculino, o jovem Sporo. Narra-se que Nero ordenou a cirurgia para transformar
Sporo em mulher e, após a transformação, os dois teriam vindo a se casar.
Esse relato é interessante, porém, não totalmente estreme de dúvidas, tendo
em vista a época em que teria se desenvolvido. Sabe-se que nem tudo o que se
tem a respeito do ontem – seja registro histórico ou não – corresponde à
verdade nua e crua. Afinal de contas, muito da imaginação de pensadores e,
até mesmo, historiadores, está presente nesta página obscura de nossa
História. O referido relato, todavia, é interessante, uma vez que nos informa
que o tema em questão traz raízes fincadas no tempo. Pode até mesmo ter
acontecido nesses termos acima referendados. Pode ser que não. Nunca teremos
certeza. Mas o registro vale a título de curiosidade.
Dentro de seu hermético discurso, Lacan (8) também discorre
sobre o transexualismo afirmando que,
(...) para aceder ao outro sexo, é preciso realmente
pagar o preço, justamente aquele da pequena diferença que passa
enganosamente pelo Real por intermédio do órgão, justamente, no que ele
cessa de ser tomado como tal e, ao mesmo tempo, revela o que quer dizer ser
órgão: um órgão não é um instrumento senão por meio deste, do qual
todo instrumento se funda, é que é um significante. Pois bem, é como
significante que o Transexual não quer mais isso, e não como órgão.
Nisto ele padece de um erro, que é o erro, justamente comum. A paixão do
transexual é a loucura de querer liberta-se deste erro, o erro comum que
não vê que o significante é o gozo e que o falo é apenas seu
significado. O transexual não quer ser mais significado falo pelo discurso
sexual, que, eu enuncio, é impossível. Ele comete um engano, é o de
querer forçar o discurso sexual que, como impossível é a passagem do
Real, querer forçá-lo pela cirurgia.
A Psicanálise, que está inserida na ciência da psicologia,
define o Transexualismo como sendo um distúrbio puramente psíquico da
identidade sexual, caracterizado pela convicção inabalável que tem um sujeito
de pertencer ao sexo oposto.
Sigmund Freud, que até hoje recebe o título de pai da
psicanálise, em seus estudos, afirmava que o sexual é um conjunto de
atividades, de representações, de sintomas, sem relações com a sexualidade
tal como ela é entendida comumente. A palavra sexual, na perspectiva freudiana,
designa, para a psicanálise, um conjunto de atividades sem ligações com os
órgãos genitais, não se devendo, portanto, confundir o sexual com o genital.
4. REGISTROS HISTÓRICOS BRASILEIROS
No Brasil, Jurado (9) considera o transexualismo como
"uma patologia de minorias populacionais, estimando-se a possibilidade de
1,5 a 8 mil brasileiros nessa situação injusta e degradante".
A indicação do doutrinador é interessante no sentido de
estimar que este tema também tem, por reflexo, casos no país, não sendo, por
conseguinte, próprio de países alienígenas.
O tema começou a ganhar espaço a partir da década de
setenta, quando começou-se a ser realizada tal cirurgia para mudança de sexo
de forma ilícita, na maioria das vezes pelo cirurgião Roberto Farina. Aos
poucos, devido talvez à procura e à necessidade de se entender melhor sobre o
tema, estudos foram sendo dedicados, que culminaram na publicação da
Resolução 1.482/1997, do Conselho Federal de Medicina. Tal resolução é
importante, posto que, a partir dela, foi possibilitada a prática da cirurgia
de transgenitalização, sem que isso configurasse crime de lesão corporal
grave por parte do médico cirurgião.
Esta resolução foi, depois, complementada por outra, de
número 1.652/2002. Ambas foram publicadas considerando-se a finalidade
terapêutica da cirurgia que será atingida com a transformação da genitália.
A publicação das duas resoluções indicadas acima foi de
suma importância. Anteriormente a elas, o médico que, porventura, recorresse
à intervenção cirúrgica no paciente, poderia ser responsabilizado pelo crime
de lesão corporal grave que, segundo disposições do Código Penal Brasileiro,
indica:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
(...)
§1º Se resulta:
(...)
III – debilidade permanente de membro, sentido ou
função
(...)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
A Carta Maior, já indicando as novas tecnologias e os novos
avanços da Medicina, e da sociedade, dispõe, in verbis:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
(...)
§4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos
que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para
fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado qualquer tipo de
comercialização.
Através das resoluções indicadas acima, fica estabelecido
que o interessado na cirurgia de transgenitalização deverá receber
acompanhamento conjunto de equipe multidisciplinar composta por médicos,
psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, por um prazo de dois anos para
que, enfim, possa ser dado um parecer médico a respeito da possibilidade ou
não de intervenção cirúrgica por se tratar o paciente de um transexual.
Para que seja diagnosticado o transexualismo e, em via de
conseqüência, ser possível a ocorrência da cirurgia de mudança de sexo, a
equipe que avalia o indivíduo deve verificar se o paciente em questão atende
aos requisitos enumerados no art. 3º da Resolução 1.652/2002, quais sejam: I)
desconforto com o sexo anatômico natural; II) desejo expresso de eliminar os
genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo
e ganhar as do sexo oposto; III) permanência desses distúrbios contínua e
consistente por, no mínimo, dois anos; IV) ausência de outros transtornos
mentais.
Uma vez que tais critérios não são avaliados de forma
insensata, precisando, pois, de tempo e de dedicação a cada paciente, o lapso
temporal de dois anos faz-se necessário. Isso porque é algo grave a questão
da cirurgia. Não pode ser pautado o diagnóstico apenas na vontade lúdica do
paciente em ser outra pessoa. O desejo de se tornar outrem de sexo oposto ao
biológico seu é tão grande que é capaz de levar a pessoa à depressão, por
exemplo, ou mesmo a ferir-se, tamanha é a revolta de encontrar-se num corpo que
não deveria ser o seu.
Não bastasse o diagnóstico médico de transexualismo,
deve-se observar que o interessado deve ser maior de 21 (vinte e um) anos de
idade e não deve possuir características físicas inapropriadas para a
cirurgia. Sobre esta questão, levantamos a possibilidade de um paciente
requerer a mudança de sexo ao completar dezoito anos de idade, tendo em vista
que, com o Novo Código Civil, a maioridade passa a ser edificada a partir dessa
idade. Não vemos óbice quanto a isso. Deve-se levar em conta, também, que a
Resolução 1.652 é de 2002; portanto, ainda regida pelo Código Civil de 1916.
Com a publicação do Novo Código, em 2003, as mudanças trazidas por ele devem
ser calcadas.
Além disso, é conveniente externar que a cirurgia somente
poderá ser realizada em hospitais públicos ou privados, desde que tenha
atividade voltada para a pesquisa. Assim sendo, isso, teoricamente, diminui a
possibilidade de esta cirurgia complexa ser realizada em clínicas de beleza ou
em hospitais que não tenham o acompanhamento necessário ao paciente que a ela
se submete.
5. A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO
A cirurgia de mudança de sexo, também conhecida pelo nome
de transgenitalização, é altamente complexa, de recuperação dolorosa e
requer um acompanhamento multidisciplinar não apenas no período que antecede a
cirurgia, mas também na fase pós operatória. O paciente que a ela é remetido
necessita de revisões médicas constantes e de acompanhamento de psicólogos e
assistentes sociais para encarar a sua nova situação, haja vista que, na
maioria das vezes, passará a sofrer inúmeros preconceitos pelas diversas
camadas da população.
Silveira (10) detalha todo o procedimento cirúrgico por que
passa o transexual para ver concretizada a mudança de sexo. Destacar suas
palavras são, além de interessantes, latentes para uma melhor compreensão
acerca da matéria. Assim sendo, indicaremos a cirurgia ocorrida tanto para o
transexual masculino quanto para o feminino. Assim, primeiramente, destacamos a
adequação do sexo masculino ao feminino:
A mudança cirúrgica masculino para feminino é facilmente
feita e pode, na maioria dos casos, ser feita em somente um tempo cirúrgico.
O primeiro estágio compreende a amputação do pênis,
deixando a glande com seu feixe vásculo-nervoso. A glande necessariamente será
preservada e colocada, anatomicamente, no local do clitóris. Dessa maneira, a
sensibilidade não sofre alteração alguma, ensejando um resgate do orgasmo
mais facilmente.
A uretra é amputada, entretanto, deixando-se um segmento
mais longo, de tal sorte que a mucosa fique redundante. Se ocorrer necrose ou
infecção em pós-operatório imediato, sempre teremos tecido disponível para
novo procedimento. Na eventualidade da uretra profusa, a mesma poderá, em um
segundo tempo, ser novamente encurtada.
Uma incisão mediana e longitudinal é efetuada no escroto
para a retirada dos testículos e funículo espermático. Todo o escroto,
excetuando-se a camada vaginal, será usado para a construção da vagina.
No períneo, entre o ânus e a raiz do escroto, efetua-se uma
incisão em cruz ou em "v", abortando-se o espaço imediatamente
cranial ao reto e prosseguindo até a próstata. Este espaço virtual é
dissecado, e através de dilatadores de Hegar, é criado um pertuito que será a
nova vagina. A ablação pilosa escrotal é efetuada com eletrocautério. Nestas
condições, o escroto é invertido e sepultado neste novo espaço, com sutura
tão cranial quanto possível.
Um molde metálico ou siliconado é revestido com gaze e
introduzido no orifício,de tal sorte a manter hemostasia e prevenir eventual
colamento da cavidade. No pós-operatório, o paciente, sistematicamente,
dilatará a neovagina com artefato siliconado, até sua estabilização.
Agora, também da mesma autoria (11), destacamos a cirurgia
de transgenitalização, com adaptação do sexo feminino para o masculino:
O paciente é levado a uma cirurgia de laparotomia, com
anestesia geral e bloqueio pelidural, para a retirada do ovário, útero e
anexos.
Após a sua total recuperação, em um período de tempo não
menor a 30 dias, o paciente é submetido ao segundo tempo cirúrgico. Consiste
na retirada da vagina, usando-se a parede anterior para a reconstrução da
uretra. A mucosa vaginal tubularizada se adapta excepcionalmente bem, como
uretra. A parede posterior da vagina é exteriorizada para fazer parte do
escroto. Na hipótese de uma exagerada atrofia da mucosa vaginal o escroto é
reconstituído com retalho do músculo Gracilis, tirado da face medial da coxa.
O pênis é construído com enxerto de CHANG. O tecido é retirado do
antebraço, juntamente com uma artéria radial, duplamente tubularizada,
respectivamente para a uretra distal e para acolher futuramente a prótese
peniana. Este procedimento, especificamente, requer técnica microcirúrgica.
Para a construção do falo também pode ser usado retalho do abdome. Esta
técnica não requer microcirurgia, entretanto o aspecto cosmético perde em
qualidade para o enxerto de CHANG. O uso do retalho do músculo Gracilis, rotado
da face interna da coxa, é reservado para a situação onde o paciente não
dispõe de tecido adequado do abdome ou não deseja ficar com cicatriz ampla no
antebraço.
O terceiro tempo cirúrgico somente é levado a efeito quando
há uma cicatrização perfeita nos tempos anteriores. Demanda aproximada de
três meses. Então, através de uma pequena incisão na base do neopênis, é
introduzido um tubo siliconado, cujo eixo é composto de uma liga de prata
maleável. Esta estrutura denominada prótese é fixada no osso do púbis,
através de um prcedimento estético denominado Dracon. A fixação estabiliza o
artefato evitando a extrução futura. A prótese peniana possui rigidez
suficiente para o coito e pode, confortavelmente, ser dobrada para baixo, quando
não há interesse em atividade sexual.
No mesmo tempo cirúrgico, são introduzidos um novo escroto,
duas estruturas ovóides, com 20 centímetros cúbicos, com silicone gel no seu
interior, simulando testículos.
O paciente, nestas condições, está autorizado à atividade
sexual, somente 90 dias após o implante das próteses peniana e testicular.
Após aproximadamente um ano, a sensibilidade se estabelece em pelo menos 2/3 do
falo.
Da leitura desses excertos, pudemos observar o quão
complicada é a dita cirurgia, principalmente no que tange à adequação do
sexo feminino ao chamado neopênis. Além disso, cumpre referir como é lenta a
fase de cicatrização. Isso, todavia, não é nada para aquele que deseja, a
qualquer custo, mudar o sexo. Romper esta fase é nada mais do que necessária.
Ainda que dolorida.
Não obstante isso, uma vez ultrapassada a fase cirúrgica,
surge outro embate, qual seja, a mudança do nome nos assentamentos
cartorários. É a respeito disso que discorreremos no próximo item.
6. A POSSIBILIDADE DA MUDANÇA DO NOME
Alves (12) leciona:
A complexidade humana é incontestável, e a identidade
sexual reflete a própria personalidade do indivíduo que deve encontrar na
sua identificação civil a harmonia necessária para o pleno
desenvolvimento de sua capacidade cognitivo-comportamental.
Um ser humano que nega a sua identidade, que repudia com
fervor as características físicas com as quais a mãe natureza os brindou, que
busca incessantemente uma harmonia entre a sua psique e o seu estado físico,
que sofre imensos, árduos e reiterados preconceitos da sociedade e da família
por não se identificar consigo mesmo... Será justo e condizente ao ser humano
poder alterar as suas características físicas mediante procedimento cirúrgico
complexo, doloroso e arriscado e não receber por parte do Estado uma resposta
favorável ao seu interesse em mudar de nome?
A questão da mudança do nome civil pelo transexual
submetido à cirurgia de mudança de sexo tem sido alvo de grandes discussões e
tem comportado entendimentos diversos no sistema jurídico brasileiro pelo fato
de não termos leis específicas regulando a matéria. Todavia, é preciso que
os legisladores, que representam o ordenamento jurídico pátrio, atenham-se a
essa realidade, que está cada vez menos rara.
Atualmente, temos em tramitação no Congresso Nacional o
Projeto de Lei nº 70-B, elaborado pelo Deputado Federal José Coimbra, visando
regulamentar a situação dos transexuais, sobretudo positivar a possibilidade
da mudança do nome e do sexo nos registros públicos. Entretanto, este projeto
tem sido alvo de algumas críticas, em virtude da ausência, no seu texto, de
pontos primordiais para a análise da questão. Peres (13), ao se reportar ao
tema, teceu as seguintes considerações:
O referido projeto foi omisso quanto à necessidade ou
não de autorização judicial para a realização da cirurgia. Não
explicitou os destinatários da norma; não determinou o estado civil do
transexual para que possa se submeter à operação e deixou de estabelecer
as garantias para que ele exerça os direitos decorrentes de seu novo estado
sexual. Conseqüentemente, não delimitou o alcance jurídico desse
reconhecimento e, por fim, também deixou de fixar os respectivos deveres.
O que devemos evidenciar, ao volver os olhos para esta
questão, é que realmente o referido projeto já nasce precisando de reformas.
Uma vez que o mesmo ainda não foi aprovado, ainda há tempo para ser
retificado. Os comentários acima transcritos são realmente condizentes à nova
vida societária. Além disso, fazer com que essas garantias sejam implantadas
vai beneficiar ainda mais esta parcela da população que é sempre alvo de
tantos preconceitos. Tendo seus direitos resguardados, poderão, assim, reclamar
dos mesmos quando houver transgressão. Assim sendo, essas lacunas que ainda
imperam precisam ser desmoronadas, em nome da justiça.
Já sabemos que não há leis específicas tratando da
matéria. Mas, mesmo nesses casos, ao Magistrado é dado fazer uso da analogia,
dos costumes e dos princípios gerais do direito, cristalizados no artigo 4º da
Lei de Introdução ao Código Civil:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito.
Alves (14), mais uma vez, ao dissertar a respeito da
utilização dos princípios gerais do direito nos casos de lacuna da lei,
entende:
A utilidade da lei é verificada através de sua
correspondência à situações fáticas e necessidades sociais. Todavia, há
situações carentes de proteção jurídicas, ou lacunas, que devem ser
solucionadas pelos princípios gerais do direito, analogia, pela equidade e
pela doutrina, que manifesta a preocupação de estudar e compatibilizar novas
situações a serem positivadas.
O que queremos dizer, a respeito da aplicação da analogia
para possibilitar a mudança do nome nos cartórios civis é mais condizente com
o fazer justiça do que qualquer outra coisa. Isso porque, em sendo isso
possível, estará sendo cristalizado o princípio da dignidade da pessoa
humana.
Esta dignidade deve ser entendida de acordo com os valores
pessoais do indivíduo, independente dos valores atribuídos como normais pela
comunidade e grupo social em que o indivíduo esteja inserido, como bem
demonstra Neves (15):
A dignidade pessoal postula o valor da pessoa humana e
exige o respeito incondicional a sua dignidade. Dignidade da pessoa a
considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e
independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que
ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma
comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor
não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por
isso inválido e inadmissível, o sacrifício desse seu valor e dignidade
pessoal e benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por
outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é comunidade ou
a classe, mas o homem pessoal, embora socialmente em comunidade e na classe.
O transexual, por ser um indivíduo diferente dos padrões
normais e por fazer parte de um grupo marginalizado pela sociedade não deve ver
olvidar os seus direitos fundamentais, o direito à integridade psíquica, à
imagem, à intimidade, ao sigilo, à disponibilidade sobre o próprio corpo e,
principalmente, à identidade. Após a cirurgia, ao adquirir um novo corpo, o
indivíduo estaria amparado também pelo direito à imagem, pois ele quer
mostrar à sociedade suas novas características, e qualquer tentativa de tolher
a divulgação de sua atual imagem violaria esse direito.
O transexual tem direito ao sigilo e à intimidade, uma vez
que o ato cirúrgico praticado deve permanecer em sigilo, pois qualquer forma de
exibição traria conseqüências negativas para o bem estar e a moral do
indivíduo. Além disso, as particularidades de sua vida privada devem
permanecer silentes por mais que o indivíduo se exponha ao público.
Choeri (16) mostra a íntima ligação entre o transexualismo
e os direitos da personalidade, no que tange à identidade pessoal e à
disponibilidade sobre o próprio corpo:
O tema transexualismo e identidade pessoal está
intimamente ligado a estudo sobre os direitos da personalidade, porquanto
através dele se pode refletir sobre a disponibilidade do corpo humano, para
efeitos de cirurgia de redesignação sexual e sobre a disponibilidade do nome
e do gênero sexual, para efeitos de alteração nos registros civis.
Respaldadas pelas Resoluções 1.482/1997 e 1.652/2002,
faz-se mister a alteração do prenome e do sexo nos registros públicos por
parte de transexual, uma vez que a manutenção da identidade será uma porta
para preconceitos e chacotas, que além de tudo contribuem de forma nefasta para
a plena dignidade da pessoa humana.
Diniz (17), ao abordar a questão, firmou algumas
indagações que merecem ser externadas:
Feita a cirurgia de redesignação sexual ou de mudança de
sexo num transexual, o direito, a sociedade e o Poder Judiciário poderiam
proibir que leve vida feliz e normal? Poder-lhe-iam negar efeitos jurídicos
oriundos de sua nova condição sexual? Se com o término da Segunda Guerra
Mundial passou-se a proteger com intensidade maior o direito da personalidade,
em virtude da Declaração Universal dos Direitos do Homem e Liberdades
Fundamentais de 1950, se direito da personalidade é o direito à
conservação, invulnerabilidade, dignidade e reconhecimento da livre
atuação da personalidade em todas as suas direções, gerando um dever
jurídico de abstenção para todos os membros da coletividade, não se
deveriam admitir direitos ao transexual operado? Não deveria a lei, evitando
discriminação, facilitar seu direito à identidade sexual?.
Apoiando esse entendimento, trazemos ao presente debate as
palavras de Alves (18):
Não haveria justificativa dentro da ética e da moral o
desatendimento à súplica de um ser humano que busca conviver em sociedade
dignamente sem se expor a situações constrangedoras e humilhantes quando
solicitado, por exemplo, os documentos de identificação.
No mesmo sentido, sustenta Amorim (19):
Comprovadas judicialmente as condições da pessoa,
embora não haja legislação a respeito, somente a jurisprudência o
admite, deve o pleito ser acolhido, autorizando-se a modificação do sexo e
prenome no registro civil, porém seus efeitos serão ex nunc, ou
seja, o passado não se apaga. A utilização da identidade vigorará a
partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
7. COLETA DE CASOS JURISPRUDENCIAIS
REGISTRO CIVIL – Alteração do estado sexual no assento
de nascimento – Admissibilidade – Pretensão de transexual primário,
submetido à cirurgia de mudança de sexo, que teve seu pedido de alteração
de prenome deferido – Requerente que, após a intervenção cirúrgica,
passou a ter as principais características morfológicas de uma mulher (TJSP.
Ap. 209.101-4/0-00, 1ª Câmara, relator: Elliot Akel, julgado em 09/04/2002.
RT, 801/805).
Pedido de retificação de assento para alteração de nome
e de sexo e nome – Acolhimento parcial da preliminar argüida no parecer
ministerial, para o fim de, tão-só, casar-se a parte da respeitável
sentença apelada que deferiu a alteração do prenome da requerente,
passando-o de masculino para feminino, embora negasse a alteração de sexo
– Matéria de mérito desfavorável ao pedido da requerente, em face da
prova pericial produzida, nos autos, em que pese o fato de apresentar a ela
quadro de transexualismo com orientação masculina – Recurso improvido
(TJSP, AC 52.672-4, relator: Antônio Mansur, julgado em 29/09/1998. RJTJ
212/60).
REGISTRO CIVIL – Nome – Modificação de prenome
masculino para feminino – Pretensão manifestada por transexual que se
submeteu a cirurgia de mudança de sexo – Admissibilidade, ainda que não se
admita a existência de erro no registro – Circunstância que expõe o
requerente ao ridículo – Interpretação do art. 55, parágrafo único, c/c
o art. 109 da Lei 6.515/73 (TJSP. Ap. 165.157-4/5-00, 5ª Câmara, relator:
Boris Kauffman, julgado em 22/03/2001. RT 790/155).
REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Retificação
para mudança de sexo e nome – Admissibilidade apenas nos casos de
intersexualidade – Despojamento cirúrgico do equipamento sexual e
reprodutivo e sexo psicologicamente diverso das conformações e
características somáticas ostentadas que, configurando transexualismo, não
permitem a alteração jurídica (TJSP, Ap. 148.078 (segredo de justiça),
relator: Flávio Pinheiro, julgado em 06/08/1991. RT 672/108).
REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Retificação
– Mudança de sexo em decorrência de cirurgia de ablação da genitália
masculina – Pedido improcedente (TJRJ, Ap. 4.425/93, relator: Luiz Carlos
Guimarães, julgado em 10/05/1994, RT 712/235).
8. CONCLUSÃO
É preciso que o Magistrado, ao aplicar o direito diante das
lacunas, sobreleve os princípios gerais do direito de forma imparcial, visando
proteger o transexual, na medida em que o mesmo é um cidadão merecedor de
respeito como qualquer outro.
A mudança de nome do transexual é uma forma de satisfazer
as necessidades pessoais do indivíduo que se submeteu à cirurgia de
transgenitalização, pondo fim a conflitos pessoais e corroborando para o bem
estar psíquico do transexual. Com a mudança do nome, o transexual deixa de
passar por situações humilhantes e vexatórias, além de ver atendido o seu
direito à identidade, à honra, à integridade psíquica e à vida privada.
É preciso, assim, haver uma releitura dos institutos
jurídicos até então existentes, para que haja uma retificação, na forma de
complemento diante das novas realidades que se descortinam aos nossos olhos. É
preciso mudar. Já Afinal de contas, é a justiça, idealizada na figura de
Têmis, que lança olhos para o futuro, evidenciando um equilíbrio cada vez
maior na balança do conhecimento.
NOTAS
(1) DIAS, Maria Helena. O estudo atual do Biodireito.
São Paulo: Saraiva, 2001. p.223.
(2) A resolução em questão é responsável pela
autorização à cirurgia de transgenitalização.
(3) IRIGUTI, Edna. Transexualismo. Disponível em http://www.grupoesperanza.com.br/ENTLAIDS/transexual.htm.
Acesso em 09 jul. 2004.
(4) ROGRIGUES, Armando Canger & PAIVA, Luiz Miller de apud
SUTTER, Matilde Josefina. Determinação e mudança de sexo. São Paulo:
Revista dos Tribunais. 1993. p.109.
(5) PAULY, apud PERES, Ana Paula Ariston Barion. Transexualismo:
o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
p.107.
(6) PERES, Ana Paula Ariston Barion, op. cit. p.119.
(7) ROUDINESCO, Elisabeth & PLON, Michel. Dicionário
de Psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p.764.
(8) LACAN, Jacques; "...ou pior: Seminário
1971-1972". Tradução Andréa Tenório Diniz Gonçalves e outros.
[S.l]. Publicação Interna da associação Freudiana Internacional. p.14.
(9) JURADO, Jalma. Transexualismo no Brasil.
Disponível em http://www.portalmedico.org.br/JORNAL/jornais1999/0299/Atualizaçãocientifica.
Acesso em 06 jul 2004.
(10) SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. O transexualismo
na justiça. Porto Alegre: Síntese, 1995. p.138.
(11) Ibid., p. 138.
(12) ALVES, Elizabete Lanzoni. Transexualismo e as novas
diretrizes jurídicas. Disponível em http://www.casadaculturajuridica.com.br/artigos/my_aj06.htm.
Acesso em 09 jul 2004.
(13) PERES, Ana Paula Ariston Barion, op. cit. p.178/189.
(14) ALVES, Elizabete Lanzoni, op. cit.
(15) NEVES, Castanheira apud FARIAS, Edilsom Ferreira
de. Colisão de direitos à honra, à intimidade, à vida privada, e a imagem
versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio
Antônio Fabris, 2000. p.60-61.
(16) CHOERI, Raul. Transexualismo e identidade pessoal:
cirurgia de transgenitalização. In: BARBOSA, Heloiza Helena & BARRETO,
Vincente de Paulo (org). Temas de Biodireito. Rio de Janeiro: Renovar,
2001. p.234-235.
(17) DINIZ, op. cit. p.235.
(18) AMORIM, José Roberto. Direito ao nome da pessoa
física. São Paulo: Saraiva, 2003. p.63.